Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035694-55.2013.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$109.010,38 Exequente(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ F N CONFECÇÕES E COMÉRCIO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA FADI ABU KARAN NADIL SLEBE Executado(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Vistos etc. 1. Ante o depósito de mov. 411, intime-se a parte credora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. 2. Por fim, melhor analisando os presentes autos, verifico que o presente feito deveria, desde o seu nascedouro, ser presididos pelo MM. Juiz de Direito titular, Dr. Paulo Bizerril Tourinho, haja vista a sua atribuição para atuar em processos de sequencial par ou originários de tais feitos, conforme critério de distribuição de processos vigente nesta Vara desde a minha assunção. Ademais, importante destacar que de acordo com o contido no SEI nº 15418- 33.2022.8.16.6000, no artigo 7º do Decreto Judiciário nº 62, de 1º de julho de 2019, e no Decreto nº 263, de 20 de maio de 2022[1], ambos da Presidência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por recente opção conjunta da E. Corregedoria-Geral da Justiça e da D. Presidência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a partir de 1º de agosto de 2022 16 (dezesseis) Juízes de Direito Substitutos da 1ª Seção Judiciária com sede no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, e atuantes no Foro Central Cível da Capital, dentre os quais este Magistrado, estão nomeados para atuar em 04 (quatro) Turmas Recursais Suplementares para fazer frente ao acervo/passivo acumulado oriundo da 4ª Turma Recursal do Paraná (Portarias nº 7976/2022 e 9494– D.M.), devendo passar a atuar em regime de substituição e de colaboração com os Juízes de Direito Titulares de forma diversa a então estabelecida pelo regime de exceção então criado pelo C. Conselho da Magistratura no Acórdão 8.351/1999, e posteriormente mantido pelo Acórdão 10.662/2007, incumbindo-lhes assim doravante apenas a presidência de 30% (trinta por cento) dos processos de competência da respectiva unidade judiciária, mas não mais de 50% (cinquenta por cento), como até então sucedia. 3. Assim, à Serventia para que anote junto ao sistema Projudi que o presente feito é de competência do MM. Juiz de Direito Titular, devendo ser por ele presidido a contar da presente data. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto [1] Art. 1º. Cria 04 (quatro) Turmas Recursais Suplementares, de caráter provisório, pelo prazo de 06 (seis) meses, prorrogáveis, para processar e julgar o acervo de recursos distribuídos há mais de 100 (cem) dias aos Juízes de Direito titulares da 4ª Turma Recursal. §1º Cada Turma Recursal Suplementar será compostas por 04 (quatro) Juízes de Direito Substitutos designados pela Presidência. §2º As Turmas Recursais Suplementares não receberão distribuição de novos processos, exceto de recursos interpostos em face de seus julgados. Art. 2º Altera a redação do caput do art. 7º do Decreto Judiciário n 68, de 1º de julho de 2019, que passa o a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º Os Juízes de Direito Substitutos da 1ª à 23ª Subseções Cíveis atuarão em regime de substituição e de colaboração com os Juízes de Direito Titulares, incumbindo-lhes a presidência de 30% (trinta por cento) dos processos de competência da respectiva unidade judiciária, além daqueles em que o Juiz de Direito Titular declarar suspeição ou impedimento”.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0035694-55.2013.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$109.010,38 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): F N CONFECÇÕES E COMÉRCIO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA FADI ABU KARAN NADIL SLEBE Vistos etc. 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade manejada por F N CONFECÇÕES E COMÉRCIO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA., FADI ABU KARAN e NADIL SLEBE, neste ato representados pela Sra. Curadora Especial, em face da IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A, também qualificado. Sucintamente, aduz em suas razões pela ocorrência de prescrição da pretensão executória, bem como pela nulidade da citação por edital, pois não realizadas todas as diligências necessárias para a realização de citação pessoal, sem olvidar da cobrança de tarifas abusivas no relacionamento bancário. Em atenção ao contraditório, o exequente fora instado a se manifestar, oportunidade em que apresentou resposta à objeção processual (evento 90.1), aduzindo improcedência do pedido. É a suma do essencial. Fundamento e decido. Inicialmente, cumpre asseverar que “efetivamente, a principal razão pela qual a exceção de pré-executividade tem sido admitida é a impossibilidade de se exigir segurança do juízo para se discutir matérias de ordem pública”[1]. Ora, por óbvio, em havendo matérias cognoscíveis de ofício pelo Magistrado, dada sua índole exclusivamente pública, tinha-se como demais gravosa a exigência de garantia do Juízo para perquirição de questões por intermédio dos embargos que, uma vez admitidas, teriam o condão de obstar fundamental ou procedimentalmente a continuidade da execução. Entretanto, como já pacificado tanto pela doutrina como pela jurisprudência, dada a sua própria natureza, o manejo de tal incidente processual jamais admitia dilação probatória, devendo a questão suscitada ser única e exclusivamente de direito ou, quanto muito, vir acompanhada da competente e necessária prova cabal e pré-constituída, sob pena de seu descabimento, e necessidade de pronta rejeição. Superadas tais premissas, passo à análise das alegações do executado. Alega a parte executada ter se verificado a prescrição em decorrência da demora na efetivação da citação. Inicialmente, necessário ressaltar que a questão quanto a ocorrência ou não da interrupção do curso do prazo prescricional será analisada à luz das disposições do Código de Processo Civil de 1973, pois era a legislação vigente à época dos fatos aqui discutidos. Na forma do disposto no caput do artigo 219 do Código de Processo Civil revogado, um dos efeitos da citação válida, ainda que ordenada por juiz incompetente, seria a interrupção da prescrição, que, uma vez verificada, retroagiria à data de propositura da ação, desde que realizada no prazo legal de 10 (dez) dias, prorrogável até o máximo de 90 (noventa) dias. Referido dispositivo legal deveria ser interpretado em conjunto com o artigo 202, inciso I, do Código Civil, o qual prevê que a interrupção da prescrição ocorrerá “por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual”. Não se olvide demais, no que se refere às ações executivas, que o Código de Processo Civil de 1973, no artigo 617, previa que “a propositura da execução, deferida pelo juiz, interrompe a prescrição, mas a citação do devedor deve ser feita com observância do disposto no art. 219”. Assim, a interrupção da prescrição ocorreria pelo despacho do juiz que ordena a citação, desde que esse ato se efetivasse dentro do prazo legal, o que de fato não teria ocorrido no caso em espeque, já que a citação se operou praticamente 8 (oito) anos após a sua determinação. Contudo, é cediço que a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná adota o entendimento de que, ainda que tardia a citação, o prazo prescricional será interrompido, se demonstrada nos autos a inexistência de desídia da parte exequente em promover a citação, veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROCESSO EXECUTIVO QUE NÃO RESTOU PARALISADO. CITAÇÃO TARDIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO CREDOR. SÚMULA 106 DO STJ. EXEQUENTE QUE REGULARMENTE DILIGENCIOU NO FEITO PARA A BUSCA DE ENDEREÇOS DO DEVEDOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0017776-31.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 19.06.2019) No caso em espeque, dessume inexistir comportamento desidioso da exequente em promover a citação. Ao contrário, extrai-se dos autos que a exequente fora diligente na tentativa de localização dos endereços dos executados, realizando todas as diligências possíveis a tal desiderato, inclusive, com o preparo das custas processuais correspondentes, evidenciando, in conteste, o seu interesse na realização da citação. Demais, disso, verifica-se que em momento algum o feito permaneceu efetivamente paralisado, situação que, por si só, demonstra que o exequente se utilizou de todos os meios disponíveis à tentativa de localização do endereço dos executados, sendo a demora na perfectibilização resultado, justamente, do insucesso das inúmeras diligências realizadas. Neste cenário, forçoso é reconhecer que o curso do prazo prescricional fora interrompido pelo despacho que ordenou a citação, retroagindo, na forma do §1º do artigo 219 do CPC/73, à data da propositura da ação, que ocorreu em 08 de fevereiro de 2011. E tratando-se o título executivo de Cédula de Crédito Bancário Empréstimo – Capital de Giro, o prazo prescricional aplicável é o trienal (art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Geral Uniforme) e deve ser contado a partir do vencimento da última parcela, em 25 de outubro de 2013. Assim, considerando que entre essa data e a do ajuizamento da ação ainda não havia transcorrido prazo superior a três anos, impossível reconhecer a prescrição nos moldes pretendidos pela excipiente. Confira-se, acerca do tema, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça deste Estado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA AFASTADA. RECURSO DAS EXECUTADAS. NÃO ACOLHIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL TENDO COMO TERMO INICIAL A DATA DO VENCIMENTO DO TÍTULO. INTELIGÊNCIA DO ART. 44 DA LEI Nº 10.931/2004 C/C ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. VENCIMENTO ANTECIPADO QUE NÃO ALTERA O DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES. DIES A QUO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO, COM EFEITOS RETROATIVOS À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 202, I, DO CÓDIGO CIVIL, E ART. 219, § 1º, DO CPC/1973. INOBSERVÂNCIA DOS PRAZOS ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º, DO ART. 219, DO CPC/1973. IRRELEVÂNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO DAS EXECUTADAS, ADEMAIS, QUE NÃO SE DEU EM RAZÃO DE DESÍDIA OU INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NÃO CONCRETIZADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0004740-19.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 12.02.2020) Assim, considerando que houve a interrupção do prazo prescricional, plenamente possível o prosseguimento da execução. Melhor sorte não assiste à excipiente quanto à alegação de nulidade da citação por edital, já que realizadas inúmeras diligências para tentativa de citação da parte executada (vide evento 40.1, 162.14, 162.15, 162.16, 225.33, 225.34, 225.35 e 234.27), todas infrutíferas. Nesse contexto, mostra-se totalmente descabida a pretensão pela declaração de nulidade da citação por edital dos executados F N Confecções e Comércio de Artigos do Vestuário Ltda., Fadi Abu Karan e Nadil Slebe. Por fim, no que tange à alegação da existência da cobrança de tarifas abusivas, tem-se que tal pretensão, dadas as razões aviadas, demandariam dilação probatória, pelo que jamais poderiam ter se procedimentalizado por meio de exceção de pré-executividade, competindo aos executados apresenta-las em juízo por meio do competente embargos à execução, o que não se verificou em momento oportuno, estando tal direito, neste momento processual, já alcançado pela preclusão. 2. Desta forma, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pelos executados F N Confecções e Comércio de Artigos do Vestuário Ltda., Fadi Abu Karan e Nadil Slebe. 3. Preclusa a presente decisão, manifeste-se a parte exequente, em 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 09 de julho de 2021. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto [1] ROSA, Marcos Valls Feu, in “Exceção de Pré-executividade”, Ed. Fabris, 2a edição.