COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS - SICREDI CAMPOS GERAIS PR/SP
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS EDUARDO MARTINS BIAZETTO
OAB/PR 22847·CPF·Representa: Autor
JULIANA PRUSNAL
OAB/PR 71774·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO MARTINS BIAZETTO
OAB/PR 22847·CPF·Representa: Réu
JULIANA PRUSNAL
OAB/PR 71774·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
22/08/2022, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017419-91.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017419-91.2019.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): SILMARA ANGESKI Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS - SICREDI CAMPOS GERAIS PR/SP Conclusão desnecessária. Tendo em vista que a parte sucumbente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, cumpra-se o disposto no Capítulo 27 – Da extinção e arquivamento definitivo, art.. 43, item 43.2, da Portaria n. 05/2022 - PG-4VJ-GJ deste Juízo. Ponta Grossa, 10 de agosto de 2022. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito
16/08/2022, 00:00
Documento (Informações)
15/08/2022, 17:07
Remessa (em diligência)
15/08/2022, 16:53
Mero expediente
11/08/2022, 18:24
Conclusão (para despacho)
10/08/2022, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2022, 10:28
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 15:58
Confirmada
13/07/2022, 10:09
Trânsito em julgado
12/07/2022, 21:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 21:25
Recebimento
12/07/2022, 16:53
Remessa (em grau de recurso)
30/03/2022, 22:00
Documento (Certidão)
30/03/2022, 22:00
Petição (Contra-razões)
28/03/2022, 17:31
Confirmada
07/03/2022, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 14:39
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 14:39
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 10:14
Confirmada
25/02/2022, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017419-91.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017419-91.2019.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): SILMARA ANGESKI Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS - SICREDI CAMPOS GERAIS PR/SP Deverá a advogada que informou a renúncia comprovar que a notificação foi devidamente recebida pela parte. De todo modo, fica alertada que, nos termos do artigo 112, §1º do CPC " Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo ". Ponta Grossa, 23 de fevereiro de 2022. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 15:24
Mero expediente
23/02/2022, 20:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2022, 16:40
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 16:44
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 16:38
Confirmada
07/02/2022, 00:18
Confirmada
02/02/2022, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Silmara Angeski Ré: Cooperativa de Crédito Poupança e Investimentos Campos Gerais – Banco Sicredi RELATÓRIO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ S E N T E N Ç A Autos n°: 0017419-91.2019.8.16.0019 Ação: Indenização por Danos Morais e Devolução de valores
Trata-se de ação declarativa cumulada com cominatória cumulada com condenatória proposta por Silmara Angeski em face de Cooperativa de Crédito Poupança e Investimentos Campos Gerais – Banco Sicredi. Em síntese, sustenta a autora que a ré alterou de forma unilateral o contrato de conta poupança para conta corrente, debitou tarifas e não disponibilizou os rendimentos da poupança. Ao ser inscrita na SERASA, dirigiu-se a uma agência da ré na qual foi informada que havia saldo devedor e confeccionou um documento de confissão de dívidas, o qual se recusou a assinar. Diante disso, afirma que a inscrição é indevida, porquanto não autorizou a alteração para conta corrente, nem a cobrança de encargos, pelo que, pleiteia compensação por danos morais e ressarcimento dos encargos Citada, a ré apresentou contestação (mov. 37) na qual aduziu que a autora é associada da cooperativa e possui conta corrente desde 2004, na qual efetuou diversas aplicações financeiras. Além disso, o débito em aberto se refere à evolução do saldo negativo, inexistindo razão para ressarcimento. Por fim, impugnou os danos morais. Teve réplica (mov. 41). Decisão saneadora no mov. 67. As partes especificaram provas (movimentos 72 e 73). GABINETE DO JUÍZO Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR)2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Em audiência de instrução e julgamento foi ouvida uma testemunha, e foram apresentadas oralmente razões finais remissivas à petição inicial e às contestações, respectivamente (mov. 132). Foram juntadas alegações finais (movimentos 135 e 138). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Seguem fundamentos e decisão. FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento imediato. Inicialmente, necessário salientar que, estando presentes os conceitos trazidos pelos art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, está-se diante de uma nítida relação de consumo. Sem preliminares a serem analisadas, passa-se ao mérito. A controvérsia nos autos cinge sobre se houve conversão da conta poupança da autora para conta corrente de forma unilateral, sobre a legalidade, ou não, da inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes e se isto acarretou danos morais a serem compensados. Nesse sentido, a parte autora arguiu, em sede inicial, que possui vinculo com a ré desde 2004 e que, indevidamente, houve a conversão de sua conta poupança para conta corrente, o que teria gerado a cobrança de encargos, que por sua vez levaram a sua inadimplência e posterior inscrição no cadastro de maus pagadores. Para tanto, juntou documento no mov. 1.7, que nada corrobora com as argumentações, tendo em vista que se trata de caderneta utilizada para o controle pessoal dos clientes da instituição financeira. Além disso aduz que ao se dirigir ao banco para esclarecer suas dúvidas, a funcionária da instituição lhe pediu para que assinasse um termo de confissão de dívida, do qual se negou a oferecer cópia. Por outro lado, a parte ré, sustentou que, na verdade, a conta da autora seria da modalidade correntista, desde a contratação realizada em 19/05/2004 e que seria GABINETE DO JUÍZO Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR)3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ dever do correntista zelar pelas taxas e tarifas. Fato que foi comprovado pelos documentos juntados no mov. 54.2. Corroborando para isto, a testemunha Edilma Boza, ouvida em audiência, discorreu que a instituição financeira busca esclarecer todas as dúvidas de seus associados e que quando a autora foi à sede da instituição, ela não a ofereceu um termo de confissão de dívida, mas sim um termo para encerramento de conta. Nesse contexto, a testemunha também afirmou que a conta sempre foi na modalidade de conta corrente, a qual se difere da modalidade de poupança simples uma vez que nesta não há a possibilidade de efetuar movimentações. Tais movimentações que a autora de fato realizou, tendo sido confirmadas pela testemunha e demonstradas no extrato da conta que foi juntado no mov. 37.3. Desse modo, dado o exposto, não há que se falar em ato ilícito cometido pelo banco, sendo legítima a inscrição. O dano moral compensável se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, lhe causando dor, constrangimento, tristeza e angústia. Alcança valores ideais, embora simultaneamente possa estar acompanhado de danos materiais, quando se cumulam. Tendo isso em conta, o mero aborrecimento se configura, uma vez que são, apenas, contrariedades sofridas na vida cotidiana, inerentes e insuficientes para a caracterização de abalo que possa levar a compensação por danos morais. Vale ressaltar que é pacífica a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os meros aborrecimentos do dia a dia, os dissabores normais e próprios do convívio social não se faze suficientes para originar danos morais compensáveis. No entanto, as circunstâncias devem ser analisadas caso a caso. No caso dos autos, se faz perceptível que não houve conduta ilícita, não havendo que se falar em danos morais compensáveis. Dessa forma, revoga-se a tutela provisória concedida no mov. 90, uma vez que a inscrição não se mostrou indevida. GABINETE DO JUÍZO Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR)4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Portanto, dado aos fatos e direito exposto, a improcedência da ação é a medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julga-se improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora, ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios, os quais, nos termos do art. 85, § 2º, CPC, considerando as diretrizes dos seus incisos, fixa-se em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, mormente os bons fundamentos jurídicos e fáticos trazidos pelo profissional que representou a parte ré. Os honorários advocatícios deverão ser corrigidos monetariamente desde o ajuizamento, de acordo com a média INPC/IGPDI, mais juros de mora de 1% ao mês, desde o trânsito em julgado — conforme o § 16 do art. 85 do CPC. Considerando que a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3º, CPC). Revoga-se a tutela provisória concedida no mov. 90. Resolve-se a lide na forma do art. 487, I, CPC. Intimem-se. Cumpram-se as diligências necessárias. Ponta Grossa (PR), data de inserção no sistema PROJUDI. Fabio Marcondes Leite, Juiz de Direito GABINETE DO JUÍZO Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR)
28/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 19:54
Improcedência
26/01/2022, 18:10
Conclusão (para julgamento)
09/11/2021, 01:01
Petição (Alegações finais)
07/11/2021, 11:29
Confirmada
14/10/2021, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 09:43
Petição (Alegações finais)
01/10/2021, 13:12
Confirmada
10/09/2021, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 16:55
de Instrução (realizada; Juiz(a))
30/08/2021, 16:55
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 14:04
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 14:53
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 09:55
Confirmada
11/08/2021, 09:41
Confirmada
10/08/2021, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 15:30
Documento (Certidão)
09/08/2021, 15:30
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 10:06
Confirmada
02/07/2021, 09:59
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 15:18
Confirmada
24/06/2021, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017419-91.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017419-91.2019.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): SILMARA ANGESKI Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS - SICREDI CAMPOS GERAIS PR/SP Considerando o contido nos movs. 114.1 e 114.2 e que o arquivo de mídia referente a oitiva da testemunha Edilma Boza está corrompido, designo, a fim de evitar nulidade, o dia 30/08/2021 às 15hrs para nova inquirição da referida testemunha arrolada pela parte ré. Considerando o contido nos Decretos Judiciários n° 400/2020-TJPR e n° 211/2021-TJPR, as audiências neste Juízo serão realizadas de forma virtual com a utilização do sistema de videoconferência “Cisco Webex” (de fácil acesso em qualquer computador e/ou “smartphone”), dispensando-se o comparecimento pessoal em Juízo da testemunha/informante/parte. Diante das orientações de isolamento social, as testemunhas e partes devem participar do ato, preferencialmente, em suas próprias residências. Tal medida também visa a manutenção da ordem legal de oitiva durante a realização do ato, assim como ocorre nas audiências presenciais. Fica ainda ciente de que o ônus de intimar as testemunhas arroladas segue nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e da forma da audiência designada (virtual), dispensando-se a intimação do juízo, salvo as hipóteses do §4º do referido artigo. Por fim, destaco que a audiência apenas não se realizará na modalidade virtual quando demonstrada e justificada a impossibilidade (técnica ou prática) de realização do ato de forma exclusivamente virtual por quaisquer dos envolvidos (art. 2º, § 1º, do Decreto Judiciário n° 400/2020-TJPR). Intimem-se. Cumpram-se as diligências necessárias. Ponta Grossa (PR), data de inserção no sistema PROJUDI. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito
24/06/2021, 00:00
de Instrução (designada)
23/06/2021, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 18:42
Mero expediente
23/06/2021, 16:02
Conclusão (para despacho)
23/06/2021, 13:26
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
23/06/2021, 08:53
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 13:40
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 09:05
Confirmada
18/05/2021, 08:56
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 15:56
Confirmada
13/05/2021, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 18:22
Documento (Certidão)
11/05/2021, 18:21
Ato ordinatório
05/03/2021, 01:19
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 09:04
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 17:44
Documento (Ofício)
18/01/2021, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2021, 08:54
Confirmada
18/01/2021, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 09:13
Documento (Ofício)
14/01/2021, 09:11
Confirmada
07/01/2021, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2020, 12:11
Confirmada
21/12/2020, 12:06
Documento (Certidão)
18/12/2020, 19:19
Expedição de documento (Ofício)
18/12/2020, 19:14
Expedição de documento (Ofício)
18/12/2020, 19:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 19:02
deferimento
18/12/2020, 18:51
Conclusão (para despacho)
18/12/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
17/12/2020, 16:17
Confirmada
17/12/2020, 16:02
Confirmada
15/12/2020, 15:14
de Instrução e Julgamento (designada)
15/12/2020, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 14:58
Apensamento
15/12/2020, 13:11
Petição (Petição (outras))
11/12/2020, 10:24
deferimento
07/12/2020, 17:26
Conclusão (para despacho)
09/11/2020, 08:25
Petição (Petição (outras))
28/10/2020, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 15:14
Mero expediente
30/09/2020, 12:32
Conclusão (para despacho)
04/09/2020, 07:39
Petição (Petição (outras))
30/08/2020, 10:21
Petição (Petição (outras))
19/08/2020, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 16:31
deferimento
27/07/2020, 13:11
Conclusão (para despacho)
02/07/2020, 11:31
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 00:10
Petição (Petição (outras))
09/04/2020, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2020, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2020, 13:56
Mero expediente
08/04/2020, 20:42
Conclusão (para despacho)
03/03/2020, 12:25
Petição (Petição (outras))
05/02/2020, 22:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2020, 17:43
Petição (Petição (outras))
09/01/2020, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2019, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2019, 16:51
Mero expediente
12/12/2019, 19:29
Conclusão (para despacho)
19/11/2019, 12:48
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 18:01
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2019, 10:05
Mero expediente
08/10/2019, 18:35
Conclusão (para despacho)
07/10/2019, 13:34
Petição (Petição (outras))
01/10/2019, 22:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2019, 15:02
Documento (Outros documentos)
09/09/2019, 15:02
Petição (Contestação)
09/09/2019, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 19:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 14:42
de Mediação (Juiz(a); realizada)
20/08/2019, 13:29
Petição (Petição (outras))
20/08/2019, 09:03
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 19:58
Documento (Certidão)
11/07/2019, 09:09
Expedição de documento (Carta)
05/07/2019, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2019, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2019, 09:11
Documento (Informações)
19/06/2019, 10:19
Petição (Petição (outras))
18/06/2019, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 10:57
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/06/2019, 16:43
de Mediação (Juiz(a); designada)
14/06/2019, 16:42
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/06/2019, 14:11
Remessa (em diligência)
13/06/2019, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2019, 14:11
Mudança de Classe Processual
13/06/2019, 14:10
deferimento
12/06/2019, 10:37
Conclusão (para decisão)
12/06/2019, 08:49
Documento (Outros documentos)
12/06/2019, 08:49
Recebimento
10/06/2019, 15:23
Redistribuição (sorteio; incompetência)
10/06/2019, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)