Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2023, 13:55
Decurso de Prazo
23/11/2022, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004779-51.2022.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004779-51.2022.8.16.0019 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$10.311,24 Autor(s): POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Réu(s): PAULO CESAR RODRIGUES 1. Indefiro o pedido de mov. 72.3, pois as partes transacionaram extrajudicialmente e, tendo chegado a um consenso, não cabe a este Juízo intermediar pagamento de honorários não acordado. 2. Homologo o acordo realizado entre as partes no mov. 66.2, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, III, “b” do NCPC. 3. Quanto às custas remanescentes, se houver, como o acordo foi firmado antes da prolação da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento (NCPC, artigo 90, §3º)¹. A dispensa não abrange a cobrança de taxa judiciária que ainda remanesça em aberto, a qual deverá ser dividida em partes iguais entre as partes, considerando que nada dispuseram no acordo a respeito (CPC, artigo 90, §2º). Caso tenha sido deferida a gratuidade da justiça ao devedor da taxa judiciária remanescente (caso haja), a cobrança fica suspensa e condicionada ao disposto no artigo 98, §3º do CPC. 4. P. R. II. 5. Certifique-se o trânsito em julgado (NCPC, artigo 1.000). 6. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Ponta Grossa, 17 de novembro de 2022. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
22/11/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004779-51.2022.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004779-51.2022.8.16.0019 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$10.311,24 Autor(s): POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Réu(s): PAULO CESAR RODRIGUES 1. Indefiro o pedido de mov. 72.3, pois as partes transacionaram extrajudicialmente e, tendo chegado a um consenso, não cabe a este Juízo intermediar pagamento de honorários não acordado. 2. Homologo o acordo realizado entre as partes no mov. 66.2, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, III, “b” do NCPC. 3. Quanto às custas remanescentes, se houver, como o acordo foi firmado antes da prolação da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento (NCPC, artigo 90, §3º)¹. A dispensa não abrange a cobrança de taxa judiciária que ainda remanesça em aberto, a qual deverá ser dividida em partes iguais entre as partes, considerando que nada dispuseram no acordo a respeito (CPC, artigo 90, §2º). Caso tenha sido deferida a gratuidade da justiça ao devedor da taxa judiciária remanescente (caso haja), a cobrança fica suspensa e condicionada ao disposto no artigo 98, §3º do CPC. 4. P. R. II. 5. Certifique-se o trânsito em julgado (NCPC, artigo 1.000). 6. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Ponta Grossa, 17 de novembro de 2022. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
22/11/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2022, 09:54
Confirmada
21/11/2022, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 08:21
Homologação de Transação
17/11/2022, 15:28
Conclusão (para decisão)
17/11/2022, 01:03
Confirmada
12/11/2022, 00:03
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 16:34
Confirmada
05/11/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2022, 14:12
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 13:43
Decurso de Prazo
26/10/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 17:10
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 15:14
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 12:03
Documento (Outros documentos)
10/10/2022, 13:01
Confirmada
10/10/2022, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2022, 22:14
Remessa (em diligência)
29/09/2022, 14:02
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:26
Expedição de documento (Carta)
07/09/2022, 16:21
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:59
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:54
Confirmada
21/08/2022, 00:17
Confirmada
21/08/2022, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2022, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2022, 16:28
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 18:03
Confirmada
14/08/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004779-51.2022.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004779-51.2022.8.16.0019 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$10.311,24 Autor(s): POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Réu(s): PAULO CESAR RODRIGUES 1. Recebo a inicial, eis que atende aos requisitos elencados nos arts. 319, 320 e 700, todos do Código de Processo Civil. 2. Cite a parte ré, por carta oficial (art. 246, inc. I, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, inc. III, do CPC), contados a partir da data de juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, inc. I, do CPC), efetue o pagamento do valor devido, além do valor correspondente aos honorários advocatícios, no montante de 5% sobre o valor da causa (art. 701, in fine, CPC), cientificando-a de que o pagamento o isentará das custas processuais, conforme o artigo 701, §1º do referido diploma legal, ou, querendo, oponha embargos, independente da prévia segurança do juízo, conforme disciplina o art. 702 do CPC. Cientifique-se, ainda, a parte ré acerca da possibilidade de parcelamento do débito nos termos do art. 916 do CPC, conforme autoriza a regra inserta no art. 701, § 5º do CPC. E, ainda, advirta-se que, em não realizado o pagamento do valor e não apresentados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, nos termos do artigo 701, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. Deverá constar no instrumento de citação que a parte poderá ter acesso à integra dos autos através do sistema PROJUDI, contanto que requeira sua habilitação através de advogado constituído ou requeira diretamente à Coordenação do Sistema PROJUDI o fornecimento de login e senha, apresentando a documentação pertinente (cópia do RG, CPF/CNPJ e comprovante de residência) para o cadastramento de senha de acesso. Em se tratando de pessoa jurídica, o cadastro exigirá o comprovante de CNPJ e procuração específica para a pessoa que irá digitar a senha de acesso (https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/parteProcessoLoginHelp.jsp; Resolução 185/2013 CNJ, artigo 20). 3. Apresentados os respectivos embargos, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre eles no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre a fase de saneamento, nos termos do art. 357 do CPC, especificando quais provas desejam produzir, de forma clara e objetiva, bem como sua pertinência para a dedução da causa em juízo, sob pena de indeferimento, ou, então, requererem o julgamento antecipado. 4. Não opostos embargos, tornem os autos conclusos para fins de prosseguimento do feito nos termos do art. 701, § 2º, do CPC. Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
11/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 21:35
Documento (Outros documentos)
10/08/2022, 21:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 21:34
deferimento
09/08/2022, 19:13
Conclusão (para decisão)
09/08/2022, 01:04
Decurso de Prazo
06/08/2022, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2022, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2022, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004779-51.2022.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004779-51.2022.8.16.0019 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$10.311,24 Autor(s): POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Réu(s): PAULO CESAR RODRIGUES O documento juntado na petição retro não comprova que o email foi recebido por representante ou funcionário da autora, devendo a advogada constituída comjprovar devidamente que notificou a renúncia, nos moldes do artigo 112 do CPC. Sem prejuízo, antes mesmo de informar a renúncia, houve intimação para que fosse promovido o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Sendo assim, no prazo de dez dias, deve a advogada continuar representando devidamente a parte autora, para evitar-lhe prejuízo, prazo no qual deverá cumprir com a determinação judicial, nos termos do artigo 112, §1º do CPC. Ponta Grossa, 01 de agosto de 2022. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito
04/08/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 17:15
Mero expediente
02/08/2022, 18:23
Confirmada
30/07/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 22:41
Conclusão (para despacho)
28/07/2022, 01:07
Decurso de Prazo
23/07/2022, 00:22
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004779-51.2022.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004779-51.2022.8.16.0019 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$10.311,24 Autor(s): POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Réu(s): PAULO CESAR RODRIGUES 1. Diante do contido na certidão retro, intime-se a parte autora para que promova o integral recolhimento das custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 2. Após, tornem para decisão inicial. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
20/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 08:32
Mero expediente
18/07/2022, 18:43
Conclusão (para decisão)
18/07/2022, 10:09
Documento (Certidão)
14/07/2022, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004779-51.2022.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004779-51.2022.8.16.0019 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$10.311,24 Autor(s): POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Réu(s): PAULO CESAR RODRIGUES Certifique o Cartório sobre o correto recolhimento das custas e taxas iniciais. Após tornem conclusos para decisão inicial. Ponta Grossa, data de inserção no Projudi. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito
14/07/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2022, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2022, 09:16
Mero expediente
11/07/2022, 19:39
Conclusão (para decisão)
11/07/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 10:10
Confirmada
02/07/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004779-51.2022.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004779-51.2022.8.16.0019 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$10.311,24 Autor(s): POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Réu(s): PAULO CESAR RODRIGUES 1. No que se refere ao pleito de assistência judiciária gratuita, entendo que este não merece acolhimento. Aduz a autora que se encontra em situação precária de funcionamento e faturamento, o que lhe impossibilita de efetuar o pagamento das custas processuais. Como se sabe, diversamente do que ocorre com as pessoas físicas, a concessão dos benefícios da justiça gratuita à empresa é medida excepcional. Tal deferimento depende de cabal comprovação de insuficiência de recursos, não se estendendo à pessoa jurídica a presunção de veracidade da declaração das pessoas naturais (Súmula 481/STJ). Dos documentos apresentados aos autos, não é possível asseverar que o recolhimento das custas irá inviabilizar a atividade da empresa. Em que pese a apresentação de balanços e balancetes, estes foram emitidos de forma particular, não estando devidamente registrados perante a Junta Comercial, em desconformidade com o artigo 1.179 e ss. do Código Civil. Os demais documentos juntados também não são suficientes para demostrar, de forma cabal, a insuficiência de recursos. Tais fatos, por si, são suficientes para afastar a alegação de hipossuficiência financeira da empresa. A jurisprudência é farta e pacífica quanto a este entendimento: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA COM FINS LUCRATIVOS. SIMPLES REQUERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE "MISERABILIDADE JURÍDICA". 1. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido às pessoas jurídicas, sendo mister, contudo, distinguir duas situações: (i) em se tratando de pessoa jurídica sem fins lucrativos (entidades filantrópicas ou de assistência social, etc.), basta o mero requerimento, cuja negativa condiciona-se à comprovação da ausência de estado de miserabilidade jurídica pelo ex adverso; (ii) no caso de pessoa jurídica com fins lucrativos, incumbe-lhe o onus probandi da impossibilidade de arcar c o m o s e n c a r g o s f i n a n c e i r o s d o processo (EREsp 388.045/RS, Corte Especial, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 22.09.2003). 2. In casu, o acórdão recorrido encontra-se em perfeita consonância com o entendimento sufragado por esta Corte Superior, ao assentar que: "a concessão da Assistência Judiciária Gratuita às pessoas jurídicas é medida excepcional que exige comprovação cabal, por parte de quem o postula, da insuficiência de recursos para bancar as custas do processo, o que, no caso, não restou demonstrado, porquanto a simples declaração de inatividade da empresa sem mais esclarecimentos, pelo menos, com relação à " (fl. 163). Precedentes: existência ou não de bens e ativos financeiros, não é suficiente para tanto EREsp 1.055.037/MG (DJe de 14.09.2009), AgRg no REsp 963.553/SC (DJe de 07.03.2008), REsp 833.353/MG (DJ de 21.06.2007), REsp 656.274/SP (DJ de 11.06.2007) e REsp 867.644/PR (DJ de 17.11.2006). 3. Agravo." (AgRg nos EDcl no Ag 1043524/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgadoregimental desprovido em 22/06/2010, DJe 03/08/2010) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. EMPRESA COM FINS LUCRATIVOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE NECESSIDADE. SÓCIOS QUE ALEGAM PASSAR POR PROBLEMAS FINANCEIROS. AUSÊNCIA DE PROVA. SÚMULA 481 DO STJ. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MISERABILIDADE. ÔNUS QUE INCUMBE A PARTE. ART. 373, INCISO I, DO CPC/73. CITA PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO EAUTORA (RECORRENTE).” (TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1692080-6 - Arapongas - Rel.: José Sebastião Fagundes Cunha -NÃO PROVIDO Unânime - J. 31.10.2017) APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE IMPUGNADA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 481, DO SUPERIORDE EFETIVA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA DA EMPRESA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO QUE DEVE SER MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E. (TJPR - 13ª C.Cível - AC - 1623922-2 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central deNÃO PROVIDO” Londrina - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - Unânime - - J. 26.04.2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO QUANDO COMPROVADA A PRECARIEDADE DA SAÚDE FINANCEIRA DA EMPRESA E A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 481, STJ. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOCUMENTO QUE CORROBORE A AFIRMAÇÃO INICIAL. REQUERENTE QUE NÃO FAZ QUALQUER COMPROVAÇÃO DE QUE FAZ JUS AO BENEFÍCIO.” (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1679865-1 -. Recurso conhecido e desprovidoI NDEFERIMENTO MANTIDO Curitiba - Rel.: Themis Furquim - Unânime - J. 09.08.2017) Destarte, inexistindo comprovação de que faz jus ao benefício, indefiro à assistência judiciária gratuita à empresa autora. 2. Intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). 3. Após, tornem para decisão inicial. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
22/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 08:29
Gratuidade da Justiça
20/06/2022, 18:40
Conclusão (para decisão)
20/06/2022, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004779-51.2022.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004779-51.2022.8.16.0019 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$10.311,24 Autor(s): POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Réu(s): PAULO CESAR RODRIGUES 1. Concedo o prazo derradeiro de 10 (dez) dias à parte autora para que cumpra integralmente o provimento de mov. 9.1, sob pena de indeferimento da petição inicial. 2. Após, tornem para decisão inicial. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
17/06/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 22:37
deferimento
14/06/2022, 10:25
Conclusão (para decisão)
13/06/2022, 01:09
Decurso de Prazo
13/05/2022, 00:24
Confirmada
29/04/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 15:09
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 17:06
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:31
Confirmada
07/03/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004779-51.2022.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004779-51.2022.8.16.0019 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$10.311,24 Autor(s): POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Réu(s): PAULO CESAR RODRIGUES 1. O feito tramitava na 23ª Vara Cível de Brasília (DF), sendo redistribuído a este Juízo em razão de declaração de incompetência (movs. 1.10 e 5).
Trata-se de ação monitória ajuizada por POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em face de PAULO CESAR RODRIGUES. 2. Habilitem-se os advogados da parte autora conforme procurações/substabelecimentos mais recentes. Certifique o Cartório. 3. Dê-se ciência à parte autora que o feito foi distribuído a este Juízo. 4. Nos termos do art. 99, § 2°, do CPC, para melhor deliberar sobre o pedido de justiça gratuita, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente e de forma idônea nos autos a impossibilidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais. 5. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321 do CPC): a. juntar aos autos demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 700, § 2°, inciso I, do CPC); b. juntar aos autos prova da efetiva prestação dos serviços (disponibilização e utilização do crédito), considerando que o documento juntado aos autos se trata de contrato de abertura de crédito (mov. 1.9, p. 01); e c. juntar aos autos “Solicitação de Empréstimo e Termo de Responsabilidade”, conforme previsto na cláusula segunda do contrato de abertura de crédito (mov. 1.9, p. 01). Oportunamente tornem conclusos para decisão inicial. Ponta Grossa (PR), data de inserção no sistema PROJUDI. Fábio Marcondes Leite, Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 15:33
Documento (Certidão)
24/02/2022, 15:32
Mero expediente
23/02/2022, 20:06
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 13:39
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 13:39
Distribuição (sorteio)
23/02/2022, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2022, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)