Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 397) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 397) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 397) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 397) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 08:44
Documento (Certidão)
21/03/2025, 15:37
Confirmada
21/03/2025, 15:34
Remessa (em diligência)
21/03/2025, 15:30
Confirmada
02/03/2025, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2025, 10:04
Confirmada
27/02/2025, 10:04
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 387) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 387) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 387) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 387) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0001638-73.2019.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 4 e 6 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001638-73.2019.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$103.710,46 Exequente(s): MORENA ROSA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES S.A. Executado(s): CICERA MAGNA COELHO ALMEIDA DE ARAUJO EDUARDO ALMEIDA DE ARAUJO MADU CALÇADOS E ROUPAS LTDA - ME Vistos etc. 01.Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por MORENA ROSA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES S.A. em face de CICERA MAGNA COELHO ALMEIDA DE ARAUJO, EDUARDO ALMEIDA DE ARAUJO e MADU CALÇADOS E ROUPAS LTDA – ME. As partes apresentaram acordo firmado em seq. 385.2 e pugnaram por sua homologação. É o relatório. DECIDO. 02. O acordo firmado trata apenas de direitos patrimoniais disponíveis, sendo que não há qualquer notícia de incapacidade das partes. Nestas matérias e diante das peculiaridades do caso concreto, as partes podem exercer o livre arbítrio e transigirem. Todavia, importante destacar que o acordado não pode, de forma alguma, prejudicar direitos de terceiros não signatários, pois a transação só tem validade e existência se envolver apenas direitos próprios. 03.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo apresentado na seq. 385.2 e, desse modo, julgo extinto o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, III, b do CPC. 04. Honorários advocatícios e eventuais custas processuais remanescentes conforme o acordado. 05. Promova-se a liberação dos veículos restritos via sistema RENAJUD (seq. 381), após a quitação integral do presente acordo. 06. Cumpram-se as diligências requeridas. 07. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 08. Observadas as formalidades legais, arquivem-se com baixa na distribuição. Diligências necessárias. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 13:52
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/02/2025, 19:11
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 13:29
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 11:32
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 10:51
Confirmada
30/01/2025, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 09:28
Documento (Outros documentos)
21/01/2025, 09:27
Ato ordinatório
17/12/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2024, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2024, 14:33
Confirmada
09/12/2024, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 08:44
Documento (Outros documentos)
29/11/2024, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 16:52
Ato ordinatório
23/11/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2024, 17:59
Confirmada
14/11/2024, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 16:31
Documento (Outros documentos)
04/11/2024, 16:30
Ato ordinatório
04/10/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2024, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2024, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2024, 15:56
Confirmada
01/10/2024, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001638-73.2019.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 7 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001638-73.2019.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$103.710,46 Exequente(s): MORENA ROSA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES S.A. Executado(s): CICERA MAGNA COELHO ALMEIDA DE ARAUJO EDUARDO ALMEIDA DE ARAUJO MADU CALÇADOS E ROUPAS LTDA - ME Vistos etc. 01. O exequente requereu busca de ativos financeiros em nome do executado com aplicação da "teimosinha" (seq. 357). 1.1. Em razão das novas funcionalidades do sistema Sisbajud, as quais permitem a reiteração automática de ordens de bloqueio, sem a necessidade de sucessivas ordens de penhora eletrônica, defiro o pedido do exequente. 02. Promova-se a penhora de ativos do devedor, via on-line (SISBAJUD), na modalidade de reiteração automática, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes do art. 835, IV, bem como do art. 853 e 854, todos do CPC. 2.1. Encontrado saldo positivo, promova-se o bloqueio, sem contudo, a transferência para conta judicial, no limite do valor atualizado do débito, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios, levantando-se o excesso, na forma do art. 854, §1º, CPC. 2.2. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-o, pessoalmente ou na pessoa do advogado, se constituído nos autos, para, querendo: a) em 5 (cinco) dias, comprovar quaisquer das matérias do art. 854, §3º do CPC ou em 15 (quinze) dias manifestar-se na forma do art. 917, §1º do CPC. 2.3. Apresentada reclamação na forma acima, intime-se o credor para manifestação em igual prazo, voltando conclusos na sequência. 2.4. Não apresentada ou rejeitada as arguições do devedor, converta-se a indisponibilidade em penhora, dispensada lavratura de termo, promovendo-se a transferência do valor para conta judicial vinculada a este processo junto à Caixa Econômica Federal, expedindo-se alvará, na sequência, ao credor. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
03/09/2024, 00:00
deferimento
30/08/2024, 20:21
Conclusão (para decisão)
29/08/2024, 14:14
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 14:16
Confirmada
09/08/2024, 09:07
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 11:41
Documento (Outros documentos)
01/08/2024, 13:58
Confirmada
01/08/2024, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 10:04
Documento (Outros documentos)
01/08/2024, 10:04
Remessa (em diligência)
01/08/2024, 09:54
Ato ordinatório
20/06/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2024, 10:01
Confirmada
14/06/2024, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 10:16
Decurso de Prazo
30/04/2024, 01:02
Decurso de Prazo
30/04/2024, 01:02
Decurso de Prazo
30/04/2024, 01:02
Confirmada
20/04/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 15:20
Documento (Outros documentos)
05/04/2024, 15:02
Confirmada
05/04/2024, 14:49
Remessa (em diligência)
05/04/2024, 14:38
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 14:40
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 14:08
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 16:45
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:03
Decurso de Prazo
29/01/2024, 02:57
Decurso de Prazo
29/01/2024, 02:56
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 09:49
Confirmada
22/01/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 14:18
Ato ordinatório
10/01/2024, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/01/2024, 14:12
Confirmada
17/12/2023, 00:25
Confirmada
15/12/2023, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2023, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2023, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2023, 09:30
Documento (Outros documentos)
30/11/2023, 13:23
Expedição de alvará de levantamento
29/11/2023, 20:45
Expedição de alvará de levantamento
29/11/2023, 20:45
Expedição de alvará de levantamento
29/11/2023, 20:45
Documento (Outros documentos)
28/11/2023, 16:15
Documento (Certidão)
24/11/2023, 09:04
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:37
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:34
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 10:22
Confirmada
09/10/2023, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001638-73.2019.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 2 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 3619-0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001638-73.2019.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$103.710,46 Exequente(s): MORENA ROSA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES S.A. Executado(s): CICERA MAGNA COELHO ALMEIDA DE ARAUJO EDUARDO ALMEIDA DE ARAUJO MADU CALÇADOS E ROUPAS LTDA - ME Vistos etc. 01. Defiro o pedido de seq. 293. 02. Intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 05 dias, sobre o deferimento do pedido de alvará, sob pena de preclusão. 03. Preclusa a decisão de deferimento, certifique-se nos autos. 04. Certificada a preclusão, oficie-se a CEF para que transfira à parte exequente os valores localizados por meio da diligência Sisbajud de seq. 279.1/279.2/279.3. 05. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, apresentar de forma concreta e específica bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito pelo prazo de 01 ano, na forma da legislação processual. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
02/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 15:26
deferimento
26/09/2023, 20:46
Conclusão (para decisão)
26/09/2023, 10:58
Documento (Outros documentos)
21/09/2023, 09:45
Documento (Outros documentos)
21/08/2023, 10:36
Ato ordinatório
21/07/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2023, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2023, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 10:55
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 10:54
Confirmada
13/07/2023, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 16:18
Documento (Outros documentos)
03/07/2023, 16:18
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 12:42
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:32
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:32
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:32
Ato ordinatório
14/06/2023, 09:20
Ato ordinatório
14/06/2023, 09:20
Ato ordinatório
14/06/2023, 09:20
Ato ordinatório
14/06/2023, 09:20
Confirmada
05/06/2023, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 09:21
Documento (Outros documentos)
31/05/2023, 09:21
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 19:35
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 11:30
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 15:31
Confirmada
05/05/2023, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 09:01
Documento (Certidão)
11/04/2023, 08:10
Ato ordinatório
11/03/2023, 09:33
Documento (Outros documentos)
10/03/2023, 10:14
Confirmada
10/03/2023, 09:49
Remessa (em diligência)
10/03/2023, 09:41
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2023, 09:47
Confirmada
03/03/2023, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 16:55
Documento (Certidão)
02/03/2023, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001638-73.2019.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 4 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 99123-1940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001638-73.2019.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$103.710,46 Exequente(s): MORENA ROSA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES S.A. Executado(s): CICERA MAGNA COELHO ALMEIDA DE ARAUJO EDUARDO ALMEIDA DE ARAUJO MADU CALÇADOS E ROUPAS LTDA - ME Vistos etc. 01. O exequente requereu busca de ativos financeiros em nome do executado com aplicação da "teimosinha" (seq. 255). 1.1. Em razão das novas funcionalidades do sistema Sisbajud, as quais permitem a reiteração automática de ordens de bloqueio, sem a necessidade de sucessivas ordens de penhora eletrônica, defiro o pedido do exequente. 02. Promova-se a penhora de ativos do devedor, via on-line (SISBAJUD), na modalidade de reiteração automática, pelo máximo de 04 vezes, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes do art. 835, IV, bem como do art. 853 e 854, todos do CPC. 2.1. Encontrado saldo positivo, promova-se o bloqueio, sem contudo, a transferência para conta judicial, no limite do valor atualizado do débito, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios, levantando-se o excesso, na forma do art. 854, §1º, CPC. 2.2. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-o, pessoalmente ou na pessoa do advogado, se constituído nos autos, para, querendo: a) em 5 (cinco) dias, comprovar quaisquer das matérias do art. 854, §3º do CPC ou em 15 (quinze) dias manifestar-se na forma do art. 917, §1º do CPC. 2.3. Apresentada reclamação na forma acima, intime-se o credor para manifestação em igual prazo, voltando conclusos na sequência. 2.4. Não apresentada ou rejeitada as arguições do devedor, converta-se a indisponibilidade em penhora, dispensada lavratura de termo, promovendo-se a transferência do valor para conta judicial vinculada a este processo junto à Caixa Econômica Federal, expedindo-se alvará, na sequência, ao credor. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
24/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 08:40
deferimento
22/02/2023, 21:32
Conclusão (para decisão)
22/02/2023, 08:12
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 11:23
Confirmada
12/12/2022, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001638-73.2019.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 0 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001638-73.2019.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$103.710,46 Exequente(s): MORENA ROSA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES S.A. Executado(s): CICERA MAGNA COELHO ALMEIDA DE ARAUJO EDUARDO ALMEIDA DE ARAUJO MADU CALÇADOS E ROUPAS LTDA - ME Vistos etc. 01. Conheço dos embargos de declaração de seq. 235. No mérito, dou PROVIMENTO ao pedido para retificar a contradição apontada pela autora na decisão de seq. 232. Isto posto, retifico o item 03 da decisão embargada para que passe a constar: "03. Portanto, DETERMINO a penhora de 10% (dez por cento) dos dos vencimentos da parte executada (seq. 224), até satisfação do débito". 02. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
05/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 08:14
deferimento
23/11/2022, 21:38
Conclusão (para decisão)
23/11/2022, 10:36
Ato ordinatório
25/10/2022, 09:34
Ato ordinatório
25/10/2022, 09:34
Decurso de Prazo
25/10/2022, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2022, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2022, 17:32
Confirmada
17/10/2022, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 14:17
Documento (Outros documentos)
07/10/2022, 14:17
Decurso de Prazo
13/09/2022, 00:33
Confirmada
02/09/2022, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 17:57
Documento (Certidão)
24/08/2022, 17:57
Petição (Embargos de declaração)
16/08/2022, 13:58
Confirmada
12/08/2022, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001638-73.2019.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 3 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001638-73.2019.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$103.710,46 Exequente(s): MORENA ROSA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES S.A. Executado(s): CICERA MAGNA COELHO ALMEIDA DE ARAUJO EDUARDO ALMEIDA DE ARAUJO MADU CALÇADOS E ROUPAS LTDA - ME Vistos etc. 01.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por MORENA ROSA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES S.A. em face de CICERA MAGNA COELHO ALMEIDA DE ARAUJO. Em seq. 230 a parte exequente pugnou pela penhora de 30% do salário de CICERA MAGNA COELHO ALMEIDA DE ARAUJO. É o relatório. DECIDO. 02. A parte exequente pede a penhora de 10% (trinta por cento) do valor mensal percebido pela executada CICERA MAGNA COELHO ALMEIDA DE ARAUJO, para quitação do débito 2.1. É notório que o devedor responde por eventuais dívidas por meio de seu patrimônio. Todavia, a legislação vigente impôs limites à penhorabilidade de bens, ressalvando aqueles indispensáveis à sobrevivência do devedor e de seus familiares, a fim de garantir um mínimo necessário à sua dignidade. Nesse sentido, o Código de Processo Civil, em seu art. 833, inciso IV, estabelece ser impenhoráveis os benefícios de natureza/caráter alimentar, ou seja, aqueles que sirvam de sustento ao executado, bem como daqueles que dele dependa: Art. 833: São impenhoráveis: (...) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvados o §2º. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem se posicionado no seguinte sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. 1. Efetuação de penhora mediante desconto na folha de pagamento da parte executada – Inadmissibilidade – Princípio constitucional da proteção ao salário – CF, art. 7.º, inc. X – Impenhorabilidade do salário – CPC, art. 833, inc. IV. 2. Relativização da impenhorabilidade, para admissão de constrição de parte do salário – Inadmissibilidade como regra geral – Proteção ao salário que tem estatura de direito fundamental social – Força normativa da Constituição (Konrad Hesse) – Relativização que tem de ser excepcionalíssima, somente admitida em situações em que induvidosa e comprovadamente permaneça incólume a dignidade do devedor, a intangibilidade de seu próprio sustento e o de sua Família – Exigência, ademais, de pleno esgotamento de todas as outras possibilidades de localização de bens que possam ser penhorados. 3. Recurso desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0037286-98.2017.8.16.0000 - Realeza - Rel.: FRANCISCO PINTO RABELLO FILHO - J. 28.03.2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE ATÉ 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS, DESDE QUE NÃO PREJUDIQUE A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DA SUA FAMÍLIA – DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme vem entendendo este egrégio Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade do salário, prevista no inciso IV, do art. 833, do CPC/15, pode ser mitigada, tendo em conta os princípios da responsabilidade patrimonial e efetividade da execução, desde que não prejudique a subsistência do devedor.2. Recurso conhecido e desprovido. (Agravo de Instrumento nº 0036968-81.2018.8.16.0000 - Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen - 16ª Câmara Cível - DJe 8-3-2019). Conforme se verifica da legislação e da jurisprudência, a medida pode ser deferida em situação excepcional. Entendo que, no presente caso, os meios ordinários de localização de bens passíveis de constrição já foram esgotados, conforme relatado supra. Ademais, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (EREsp nº 1.582.475/MG/2018), é possível a penhora de percentual da remuneração do executado para o pagamento de dívida não alimentar, desde que preservada a sua dignidade e de sua família. In casu, verifico que o percentual de 10% (dez por cento) não onera a demasiadamente a executada, possibilitando de outro vértice, o adimplemento da obrigação contraída e não adimplida. Destaco que somente se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Assim, ante a inexistência de bens aptos a fazer frente ao débito exequendo, defiro o pedido de penhora de seq. 230, limitando-se, no entanto, a 10% (dez por cento), a fim de evitar prejuízos à parte executada. 03. Portanto, DETERMINO a penhora de 10% (dez por cento) dos proventos recebidos à título de vencimentos da parte executada, até satisfação do débito, limitados a 5% (cinco por cento) de cada uma das fontes pagadoras. 04. Expeça-se mandado de penhora dirigido à fonte pagadora, a fim de que promova os descontos no limite de 5% de cada uma das fontes e deposite mensalmente o valor em conta vinculada a este juízo. 05. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
03/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 09:43
deferimento
31/07/2022, 21:21
Conclusão (para despacho)
28/07/2022, 14:57
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 14:05
Confirmada
05/07/2022, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 08:32
Documento (Outros documentos)
04/07/2022, 08:32
Confirmada
01/07/2022, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 14:01
Documento (Outros documentos)
23/06/2022, 14:01
Confirmada
30/05/2022, 16:10
Expedição de documento (Ofício)
12/05/2022, 21:54
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:26
Ato ordinatório
13/04/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 10:47
Confirmada
11/04/2022, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 10:01
Documento (Outros documentos)
01/04/2022, 10:01
Ato ordinatório
09/03/2022, 09:30
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 14:58
Confirmada
04/03/2022, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001638-73.2019.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 0 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - Celular: (44) 99123-1940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001638-73.2019.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$103.710,46 Exequente(s): MORENA ROSA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES S.A. Executado(s): CICERA MAGNA COELHO ALMEIDA DE ARAUJO EDUARDO ALMEIDA DE ARAUJO MADU CALÇADOS E ROUPAS LTDA - ME Vistos etc. 01. Defiro o pedido de seq. 208. 02. Oficie-se o Estado de São Paulo para que este apresente os 6 (seis) últimos demonstrativos de pagamento da executada CICERA MAGNA COELHO ALMEIDA DE ARAUJO. 03. Com a resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 15:36
deferimento
23/02/2022, 21:12
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 15:42
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 15:08
Confirmada
11/02/2022, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001638-73.2019.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 5 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - Celular: (44) 99123-1940 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$103.710,46 Exequente(s): MORENA ROSA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES S.A. Executado(s): CICERA MAGNA COELHO ALMEIDA DE ARAUJO EDUARDO ALMEIDA DE ARAUJO MADU CALÇADOS E ROUPAS LTDA - ME Vistos etc. 01. Acerca das informações de seq. 197, diga o exequente. Prazo de 10 (dez) dias. 02. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto
04/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 14:18
Mero expediente
31/01/2022, 22:15
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 15:14
Conclusão (para despacho)
10/01/2022, 09:11
Confirmada
10/12/2021, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 10:53
Decurso de Prazo
26/10/2021, 01:13
Confirmada
18/10/2021, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 17:52
Documento (Outros documentos)
07/10/2021, 17:52
Decurso de Prazo
29/09/2021, 00:27
Confirmada
03/09/2021, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 17:46
Confirmada
22/07/2021, 17:54
Expedição de documento (Ofício)
08/07/2021, 18:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2021, 14:29
Ato ordinatório
26/06/2021, 09:31
Ato ordinatório
26/06/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2021, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2021, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2021, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2021, 08:53
Confirmada
25/06/2021, 08:51
Mudança de Assunto Processual
21/06/2021, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 13:20
Documento (Outros documentos)
16/06/2021, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001638-73.2019.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI - 3 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001638-73.2019.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa: R$103.710,46 Exequente(s): MORENA ROSA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES S.A. Executado(s): CICERA MAGNA COELHO ALMEIDA DE ARAUJO EDUARDO ALMEIDA DE ARAUJO MADU CALÇADOS E ROUPAS LTDA - ME Vistos etc. 01. Defiro o pedido de seq. 175.1. 02. Preliminarmente, oficie-se o Estado de São Paulo, para que este informe qual a natureza dos pagamentos realizado em favor da Executada Cícera, conforme informação do infojud de seq. 152. 03. Com a resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto
10/06/2021, 00:00
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:40
deferimento
31/05/2021, 21:32
Conclusão (para decisão)
28/05/2021, 09:29
Ato ordinatório
21/05/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2021, 15:03
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 15:01
Confirmada
10/05/2021, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 14:10
Documento (Outros documentos)
06/05/2021, 14:10
Decurso de Prazo
05/05/2021, 00:17
Decurso de Prazo
05/05/2021, 00:17
Decurso de Prazo
05/05/2021, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001638-73.2019.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 2 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001638-73.2019.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa: R$103.710,46 Exequente(s): MORENA ROSA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES S.A. Executado(s): CICERA MAGNA COELHO ALMEIDA DE ARAUJO EDUARDO ALMEIDA DE ARAUJO MADU CALÇADOS E ROUPAS LTDA - ME Vistos etc. 01. A parte exequente requereu a restrição de circulação do veículo. Com efeito, de acordo com o “Regulamento Renajud”, oriundo do Conselho Nacional de Justiça, o sistema RENAJUD se consubstancia em uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, possibilitando consultas e envio de ordens judiciais eletrônicas de restrição e de retirada de restrição de veículos na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM. O mecanismo foi desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça com o escopo de agilizar o cumprimento de ordens judiciais de restrição de veículos, reduzindo, assim, o tempo necessário para sua efetivação. O Sistema permite que o Poder Judiciário, eletronicamente, emita ordens de restrição de (i) transferência; (ii) licenciamento; e (iii) circulação de veículos automotores, nos seguintes aspectos: Transferência - impede o registro da mudança a propriedade do veículo no sistema RENAVAM (art. 7º); Licenciamento - impede o registro da mudança da propriedade, bem como um novo licenciamento do veículo no sistema RENAVAM (art. 8); Circulação – impede o registro da mudança da propriedade do veículo, um novo licenciamento no sistema RENAVAM e também a sua circulação em território nacional, autorizando o recolhimento do bem a depósito (art. 9º). Assim, tem-se que o bloqueio judicial, efetivado via RENAJUD, além de impedir a transferência do veículo e um novo licenciamento, pode impossibilitar sua circulação em todo o território nacional, autorizando, na última hipótese, o seu recolhimento a depósito ao passo que a inscrição da alienação fiduciária no Certificado de Registro impede, tão somente, a transferência de proprietário. Sobre o tema, aliás, a jurisprudência: “Com efeito, é possível o decreto de indisponibilidade de veículo automotor registrado em nome do executado, mesmo que o veículo ainda não tenha sido encontrado e, justamente por sua não-localização, esteja inviabilizada a penhora ou arresto. De modo a viabilizar futura garantia da execução, bem como sua efetividade perante terceiros, determina-se a indisponibilidade do veículo junto ao DETRAN. Como ferramentas eletrônicas em prol da efetividade judicial, foram criados os seguintes sistemas: BACEN-JUD, INFOJUD e RENAJUD”. (REsp 1151626/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 10/03/2011). No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA BLOQUEIO DO VEÍCULO POSSIBILIDADE RECURSO NÃO PROVIDO. Apesar de constar nos registros do DETRAN que o automóvel é objeto de contrato com alienação fiduciária em garantia, de bom alvitre que ali conste o bloqueio e a restrição judicial de transferência, acautelando-se contra eventual fraude (TJSP, 31ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Paulo Ayrosa, DJ 24.07.2012). 02.
Ante o exposto, defiro o pedido retro, a fim de determinar a restrição para “circulação” do veículo I/VW SPACEFOX GII, placa evg0409, ano de fabricação/modelo: 2010/2011, via sistema RENAJUD. 03. Em relação ao pedido de expedição de oficio, preliminarmente, intime-se a parte exequente para que manifeste-se quanto ao resultado da diligência via INFOJUD (mov. 152). 04. Após, faça-se conclusão para decisão. Diligências necessárias Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto
03/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 14:57
deferimento
27/04/2021, 21:35
Conclusão (para decisão)
26/04/2021, 15:22
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2021, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2021, 09:28
Confirmada
09/04/2021, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 17:21
Documento (Outros documentos)
31/03/2021, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 13:58
Decurso de Prazo
30/03/2021, 02:09
Confirmada
29/03/2021, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 10:41
Ato ordinatório
23/03/2021, 09:32
Documento (Informações)
19/03/2021, 17:17
Ato ordinatório
19/03/2021, 17:14
Documento (Outros documentos)
19/03/2021, 17:12
Remessa (em diligência)
19/03/2021, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2021, 09:38
Confirmada
19/03/2021, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001638-73.2019.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001638-73.2019.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa: R$103.710,46 Exequente(s): MORENA ROSA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES S.A. Executado(s): CICERA MAGNA COELHO ALMEIDA DE ARAUJO EDUARDO ALMEIDA DE ARAUJO MADU CALÇADOS E ROUPAS LTDA - ME Vistos etc. 01. Defiro o pedido de seq. 131.1. 02. Inicialmente, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem (art. 870 CPC). 02.1. Não se procederá à avaliação quando se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação caso em que caberá ao requerente o encargo de comprovar a cotação de mercado, mediante juntada de avaliação da tabela FIPE do veículo (art. 871, IV, CPC). 03. Intime-se o executado para manifestação, no prazo de 10 dias. 03. Após, intimem-se os legitimados no artigo 889, II a VIII e §5º do artigo 876, ambos do NCPC, para, querendo, manifestar interesse na adjudicação no prazo de 05 dias. O cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente será intimado na pessoa do executado. 04. Consigne-se na intimação a existência de ônus, sendo que deverá ser respeitada a ordem preferencial dos créditos, o que pode culminar com a necessidade de depósito integral do valor do bem penhorado. Advirta-se, também, que havendo mais de um interessado, será realizado licitação entre estes. 05. Não havendo interesse na adjudicação, autorizo desde logo a realização de leilão, advertindo o exequente que haverá observância da ordem legal de preferência no pagamento dos débitos. 06. Sem prejuízo, considerando que a penhora do veículo não tem o condão de satisfazer o débito, defiro a diligência via INFOJUD. 07. Por certo que o sigilo fiscal constitui reflexo do direito à vida privada, conforme proteção Constitucional (art. 5º, X). Contudo, muito embora albergada por expressa disposição do texto constitucional, a inviolabilidade da vida privada não possui contornos absolutos, saindo vencida, sempre que servir de escora a afrontar direitos de maior magnitude, tal como a efetividade do processo e a celeridade da justiça. Aliás, essa possibilidade encontra amparo legal, vide artigos 438, 772, II e 773 do CPC e 198 do CTN. Assim, é perfeitamente possível, resguardada a excepcionalidade da medida, a quebra do sigilo fiscal do executado para que se busque informações sobre a existência de bens passiveis de serem excutidos para o pagamento da dívida, sempre que frustrada a busca pelos meios ordinários. Saliento, aqui, a desnecessidade de se esgotarem, em absoluto, todos os meios ordinários de busca de bens, já que a situação deve ser vista caso a caso, de modo a valorar, além da proteção à intimidade, a celeridade e economia do processo. Não se olvide, igualmente, de que a providência não irá acarretar qualquer prejuízo ao devedor, na medida em que as informações obtidas a partir daqui serão restritas às partes. Além do mais, com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que os meios eletrônicos colocados à disposição do Poder Judiciária passaram a ter ampla importância, dada sua facilidade de acesso, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens, já que agilizam e simplificam a execução. Sobre o tema, o TJPR assim decide: Agravo de instrumento. Execução. Bens destinados a garantia do débito. Não localização. Quebra do sigilo bancário e fiscal. Possibilidade. Esgotamento dos meios na busca de bens em nome dos devedores. Desnecessidade. Consulta ao sistema Infojud. Medida apropriada. Priorização à celeridade e efetividade. Recurso provido. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1677977-8 - Guarapuava - Rel.: Hamilton Mussi Correa - Unânime - J. 05.07.2017). Nesse compasso, e visto que a(s) medida(s) pretendida(s) relaciona(m)-se ao objeto da execução, e não se olvidando ainda que não foi sugerido outro meio tão eficaz quanto, mas menos oneroso e gravoso, pelo devedor (art. 805, NCPC), é de rigor que se decrete a quebra de sigilo de dados / informações / documentos almejada, até porque já buscada a busca de bens, sem sucesso, via RENAJUD e SISBAJUD. 08. Realizada a consulta, deverão as informações obtidas serem anexadas aos autos, mas com restrição de visibilidade somente às partes, por tratar de sigilo fiscal do executado, o que faço com permissão analógica do item 5.8.6. do CN da CGJ (STJ - REsp 1349363/SP – Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - DJe 31/05/2013). 09. À secretaria para cumprimento dos atos necessários à efetivação da medida. 10. Com a juntada dos documentos buscados, intime-se o credor para se manifestar em 10 dias. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto
12/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 13:58
Documento (Outros documentos)
11/03/2021, 13:58
deferimento
03/03/2021, 21:10
Conclusão (para despacho)
03/03/2021, 10:00
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 15:17
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 15:34
Confirmada
12/02/2021, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 09:15
Documento (Outros documentos)
04/02/2021, 09:15
Ato ordinatório
30/01/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2021, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2021, 09:48
Confirmada
22/01/2021, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2021, 09:13
Documento (Certidão)
12/01/2021, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2020, 14:45
Ato ordinatório
05/12/2020, 09:31
Decurso de Prazo
05/12/2020, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2020, 10:15
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 10:13
Confirmada
27/11/2020, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 17:30
Expedição de alvará de levantamento
20/11/2020, 16:45
Ato ordinatório
19/11/2020, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 10:54
Expedição de alvará de levantamento
11/11/2020, 14:18
Conclusão (para despacho)
06/11/2020, 08:40
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 09:45
Decurso de Prazo
10/10/2020, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 15:23
Documento (Certidão)
22/09/2020, 15:22
Petição (Petição (outras))
11/09/2020, 11:16
Petição (Petição (outras))
11/09/2020, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 14:46
Documento (Outros documentos)
17/08/2020, 16:54
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/07/2020, 09:32
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/07/2020, 09:31
Decurso de Prazo
26/06/2020, 00:46
Ato ordinatório
25/06/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2020, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 00:04
Decurso de Prazo
17/06/2020, 00:23
Ato ordinatório
16/06/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 10:55
Documento (Outros documentos)
08/06/2020, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 10:17
Documento (Certidão)
29/05/2020, 10:16
Documento (Outros documentos)
29/05/2020, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 17:01
Petição (Petição (outras))
28/04/2020, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2020, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 14:07
Documento (Certidão)
25/03/2020, 14:07
Decurso de Prazo
14/03/2020, 00:38
Documento (Outros documentos)
12/03/2020, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2020, 15:21
Remessa (em diligência)
12/03/2020, 13:56
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2020, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 09:01
Documento (Carta precatória)
03/03/2020, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2020, 15:50
Documento (Certidão)
22/01/2020, 15:58
Decurso de Prazo
14/12/2019, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 09:52
Documento (Certidão)
24/10/2019, 08:14
Documento (Certidão)
23/09/2019, 17:42
Petição (Petição (outras))
22/08/2019, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2019, 17:45
Expedição de documento (Carta precatória)
06/08/2019, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 13:36
Petição (Petição (outras))
01/08/2019, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2019, 16:10
Documento (Certidão)
17/07/2019, 16:09
Petição (Petição (outras))
10/07/2019, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2019, 16:13
Documento (Outros documentos)
26/06/2019, 16:12
Documento (Outros documentos)
26/06/2019, 16:10
Documento (Outros documentos)
26/06/2019, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2019, 13:24
Remessa (em diligência)
25/06/2019, 15:53
Petição (Petição (outras))
12/06/2019, 09:59
Petição (Petição (outras))
12/06/2019, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 09:56
Decurso de Prazo
29/05/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2019, 17:23
Documento (Certidão)
28/05/2019, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2019, 12:21
Petição (Petição (outras))
30/04/2019, 14:43
Decurso de Prazo
30/04/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2019, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2019, 14:01
Expedição de documento (Carta)
10/04/2019, 13:58
Expedição de documento (Carta)
10/04/2019, 13:56
Expedição de documento (Carta)
10/04/2019, 13:53
Petição (Petição (outras))
10/04/2019, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2019, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2019, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2019, 13:04
Documento (Outros documentos)
25/03/2019, 13:04
deferimento
19/03/2019, 10:31
Conclusão (para decisão)
19/03/2019, 09:41
Documento (Outros documentos)
18/03/2019, 16:33
Petição (Petição (outras))
01/03/2019, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2019, 17:49
Documento (Certidão)
13/02/2019, 17:49
Distribuição (sorteio)
13/02/2019, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2019, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)