Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000466-08.2019.8.16.0163.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Vila Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$4.207,95 Exequente(s): VALSIMAR CUSTODIO Executado(s): Carlos Marcelo de Souza Despacho 1. Conforme se verifica dos autos, foi noticiado o óbito da parte executada/ré. A informação vem corroborada ao documento que acompanha a presente decisão. 2. Nessa esteira, tratando-se de microssistema dos Juizados Especiais, orientados pelos critérios da celeridade e economia processual, nos moldes do artigo 51, VI, da Lei nº 9.099/95, concede-se ao exequente o prazo improrrogável de 30 dias para regularização do polo passivo, sob pena de extinção. Observe-se que, nos termos do artigo 110, do Código de Processo Civil (CPC), a sucessão dar-se-á pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, razão pela qual deverá diligenciar acerca da abertura do inventário e, não existindo, a ser comprovada mediante certidão negativa, proceder à qualificação dos herdeiros. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA PELO JUÍZO DO INVENTÁRIO OU FORMAL DE PARTILHA. INSURGÊNCIA. AUTOR QUE VEIO A ÓBITO NO DECORRER DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 313, I, §§1º E 2º, NCPC. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO NOS AUTOS NA FIGURA DO INVENTARIANTE, OU, INEXISTINDO BENS A INVENTARIAR OU ENCERRADA A PARTILHA, HABILITAÇÃO DIRETA PELOS HERDEIROS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.“(...) 4. Apesar de o dispositivo referir que a substituição pode ocorrer alternativamente "pelo espólio ou pelos seus sucessores", entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário. 5. Agravo Interno não provido.” (AgInt no AREsp 1455705/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 13/09/2019) (TJPR - 7ª C.Cível - 0047994-42.2019.8.16.0000 - Rel.: Des. ANA LUCIA LOURENCO - J. 03.12.2019) 3. Não cumprida a determinação no prazo acima, tornem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Siqueira Campos, 02 de outubro de 2024. Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz de Direito INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais Dados Cadastrais 28/09/2024 15:08:12 Página 1 de1 Endereço principalTipo Logradouro: R, Logradouro: BENJAMIN CONSTANT, Número: 2094, Complemento: CASA, Bairro: CENTRO, SIQUEIRA CAMPOS - PR, CEP: 84940970 Endereço secundário Telefone 1Telefone 2Celular(55) - (43) 35712034(55) - (43) 998030231 E-mail CPF 855.417.379-15 CTPS Número: 20527, Série: 37, UF: PR, Data de Emissão: 13/07/1990 Título de EleitorNúmero: 00000000114021270698 Doc. EstrangeiroCNH Carteira de MarítimoPassaporte Certidões CivisTipo: Certidão de Óbito, Folha: 00125, Livro: 000C40, Termo: 0000011074, Data do Evento: 26/12/2022, Data do Registro: 27/12/2022 Identidade Número: 57357959, Órgão Emissor: SSP, UF: PR, Data de Emissão: 11/10/1994 Nome Município de NascimentoCARLOS MARCELO DE SOUZA SIQUEIRA CAMPOS Nome da MãeANA ALEXANDRE DE CARVALHO SOUZA País de OrigemBRASIL Nome do PaiJOSE URIAS DE SOUZAData de Chegada Sexo MASCULINO Estado CivilSEPARADO(A) JUDIC Data de Nascimento16/11/1973Grau de InstruçãoENS. MEDIO COMPLETO Nacionalidade Data de ÓbitoBRASILEIRA26/12/2022 125.42550.11-7 NIT Fonte do NITPIS Administrador do NITPISFonte CadastramentoMTE Ano da Administração1996Data de Cadastramento07/12/1994 Data de Atualização08/10/2023 Dados Cadastrais Contato Documentos Dados Básicos O INSS poderá rever a qualquer tempo as informações constantes deste extrato, conforme art. 19, § 3° do Decreto 3.048/99.