Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 398) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 17:18
Documento (Outros documentos)
20/10/2025, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2025, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2025, 09:43
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 12:40
Confirmada
11/10/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 391) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 14:16
Documento (Outros documentos)
30/09/2025, 14:15
Documento (Outros documentos)
30/09/2025, 14:04
Documento (Outros documentos)
30/09/2025, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 20:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 20:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2025, 09:36
Decurso de Prazo
05/08/2025, 00:35
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 14:39
Decurso de Prazo
02/08/2025, 00:51
Decurso de Prazo
02/08/2025, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2025, 13:34
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 19:57
Decurso de Prazo
24/07/2025, 00:19
Decurso de Prazo
24/07/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056099-15.2013.8.16.0001 Vistos, 1. (mov. 347.1): À SECRETARIA para que junte aos autos extrato atualizado da conta objeto de depósito judicial dos valores de acordo referente ao ESPÓLIO DE EULÁLIA EMYGDIA HAUS, conforme se requer. 2. (mov. 348.1): INDEFIRO o pedido retro, eis que o pedido de levantamento dos valores deve ser analisado pelo Juízo que determinou a penhora no rosto dos autos. 3. (mov. 355.1): O banco Executado apresentou proposta de acordo ao mov. 310.1, o que foi aceito pela parte Exequente ESPÓLIO DE LUIZ CARLOS AMARO DA LUZ. Contudo, da análise dos autos, verifiquei que houve a penhora no rosto dos autos em desfavor do ESPÓLIO DE LUIZ CARLOS AMARO DA LUZ, proveniente de crédito trabalhista. Desse modo, tem-se que foi proferida sentença homologatória (item 4 da decisão de mov. 334.1, eis que não foi oportunizado a manifestação do credor nos autos do processo trabalhista, a fim de viabilizar a homologação do acordo. Em razão disso, declaro nula a sentença homologatória prolatada no item 4 da decisão de mov. 334.1, revogando seus efeitos. 4. Oficie-se ao Juízo titular da penhora (mov. 315.1), para que o credor se manifeste sobre a proposta colacionada no mov. 310.1. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. 6. Registro, por fim, a SECRETARIA que os autos deverão ser conclusos novamente apenas após cumpridas todas as diligências determinadas na presente decisão e após a intimação e o decurso do prazo para manifestação das partes, exceto em caso de urgência. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito J Este processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi (CN 2.21.3.1). O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei n. 11.419/06 e Resolução n. 03/2009 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As petições devem ser integralizadas em apenas um arquivo em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos. Quanto às principais regras procedimentais do Juízo 100% Digital, cumpre destacar as seguintes: CNJ. Res. 345. Art. 1º. Autorizar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário. §1º. No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. §2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. Art. 2º. Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código d e Processo Civil. Art. 5º. As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência.
24/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 14:26
Confirmada
16/07/2025, 10:08
Documento (Certidão)
15/07/2025, 19:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 19:16
Confirmada
14/07/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 369) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO - CONSULTA CEF (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 366) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 366) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
03/07/2025, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 12:49
Confirmada
03/07/2025, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 18:49
Documento (Outros documentos)
02/07/2025, 18:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2025, 18:25
Documento (Outros documentos)
02/07/2025, 18:24
Decurso de Prazo
22/05/2025, 00:19
Outras Decisões
18/05/2025, 09:24
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 14:40
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 13:43
Documento (Outros documentos)
14/05/2025, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2025, 13:39
Documento (Outros documentos)
14/05/2025, 13:38
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:45
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 15:36
Ato ordinatório
30/04/2025, 09:36
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:54
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 11:34
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2025, 10:13
Confirmada
22/04/2025, 00:10
Confirmada
22/04/2025, 00:05
Confirmada
14/04/2025, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 341) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 334) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (28/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056099-15.2013.8.16.0001 Vistos, 1. (mov. 324.1): INTIMEM-SE, pessoalmente, os herdeiros de ANTÔNIO MARIA DE CARVALHO, nos endereços indicados na petição retro, para que cumpram o determinado no item 1 da decisão de mov. 313.1, conforme se requer. 2. DEFIRO a concessão de prazo de 10 (dez) dias para cumprimento do item 2 da decisão de mov. 313.1, conforme se requer. 3. INTIMEM-SE, pessoalmente, as herdeiras de HINAKO SUMIDA ISHII, nos endereços indicados na petição retro, para que cumpram o determinado no item 6 da decisão de mov. 313.1, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Considerando a concordância com a proposta de acordo apresentada em relação ao ESPÓLIO DE LUIZ CARLOS AMARO DA LUZ (mov. 310.2), HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre o banco Executado e o Exequente ESPÓLIO DE LUIZ CARLOS AMARO DA LUZ. Por conseguinte, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inc. III, alínea “b” do Código de Processo Civil, valendo a presente sentença como título executivo judicial. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do acordo entabulado entre as partes. Entretanto, suspensas, porém, se a (s) parte (s) gozar (em) das benesses da gratuidade. Caso os honorários advocatícios NÃO estejam disciplinados no acordo deverá ser aplicada a regra do art. 90, §2º, do Código de Processo Civil: (…) "estas serão divididas igualmente". Entretanto, suspensas, porém, se a (s) parte (s) gozar (em) das benesses da gratuidade. Caso as custas e despesas processuais NÃO tenham sido disciplinadas no acordo deverá ser aplicada a regra do 90, §2º, do Código de Processo Civil, que dispõe que, em caso de transação, se as partes nada acordarem com relação às despesas: (…) "estas serão divididas igualmente". Entretanto, suspensas, porém, se a (s) parte (s) gozar (em) das benesses da gratuidade. Dispenso as custas remanescentes, na forma do art. 90, § 3º do Código de Processo Civil. Caso tenha sido requerido, homologo a desistência do prazo recursal devendo a serventia certificar o trânsito em julgado da presente sentença. Providencie a SECRETARIA o desbloqueio do veículo, via sistema RENAJUD, caso tenha sido requerido. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, salvo disposição expressa no acordo. Proceda à SECRETARIA ao levantamento de eventuais constrições existentes sobre bens, salvo disposição expressa no acordo. Caso haja a expedição de carta precatória ou rogatória, oficie a SECRETARIA ao MM. Juízo Deprecado para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na hipótese de recurso pendente. Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique a SECRETARIA e abra a SECRETARIA vista à (s) parte (s) Exequente (s). Oficie a SECRETARIA ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, comunicando a presente sentença, com relação ao eventual recurso de agravo de instrumento interposto. Homologo os cálculos das custas apuradas na instrução do processo, consoante disciplina o art. 515, inc. V do Código de Processo Civil. Certificado pela SECRETARIA o trânsito em julgado, arquive a SECRETARIA com as baixas e diligências necessárias. Promova a SECRETARIA a expedição dos atos necessários para o bom e fiel cumprimento do acordo. Cumpra a SECRETARIA, no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (PROVIMENTO n° 316/2022 - CGJ) e a PORTARIA deste D. Juízo. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. 6. Registro, por fim, a SECRETARIA que os autos deverão ser conclusos novamente apenas após cumpridas todas as diligências determinadas na presente decisão e após a intimação e o decurso do prazo para manifestação das partes, exceto em caso de urgência. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito J Este processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi (CN 2.21.3.1). O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei n. 11.419/06 e Resolução n. 03/2009 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As petições devem ser integralizadas em apenas um arquivo em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos. Quanto às principais regras procedimentais do Juízo 100% Digital, cumpre destacar as seguintes: CNJ. Res. 345. Art. 1º. Autorizar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário. §1º. No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. §2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. Art. 2º. Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código d e Processo Civil. Art. 5º. As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 334) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (28/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 334) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (28/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 14:07
Documento (Outros documentos)
11/04/2025, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 12:13
Ato ordinatório
11/04/2025, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 11:51
Documento (Certidão)
11/04/2025, 11:47
Ato ordinatório
11/04/2025, 11:42
Ato ordinatório
11/04/2025, 11:42
Homologação de Transação
28/01/2025, 10:52
Decurso de Prazo
25/01/2025, 03:58
Conclusão (para despacho)
24/01/2025, 15:52
Confirmada
15/12/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 17:46
Documento (Certidão)
04/12/2024, 16:34
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:56
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:56
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 20:27
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 13:31
Decurso de Prazo
28/09/2024, 00:49
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 17:18
Decurso de Prazo
26/09/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056099-15.2013.8.16.0001 Vistos, 1. (mov. 315.1): AVERBE A SECRETARIA a penhora no rosto dos autos, conforme determinação retro e após, informe ao Juízo da 02ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais o cumprimento do ato. 2. Após, INTIMEM-SE as partes para tomarem ciência quanto à penhora no rosto dos autos. 3. No mais, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 313.1. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito J
23/09/2024, 00:00
Confirmada
20/09/2024, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 07:22
Outras Decisões
20/09/2024, 00:55
Confirmada
18/09/2024, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056099-15.2013.8.16.0001 Vistos, 1. (mov. 310.1): Compulsando os autos, verifica-se da leitura do documento acostado ao mov. 187.3 que o inventário de ANTONIO MARIA CARVALHO já foi encerrado, não tendo o presente crédito constado dos bens do Espólio, logo, sendo necessário a habilitação de todos os herdeiros indicados na Escritura Pública de Inventário (mov. 187.3). Desse modo, deve a parte exequente regularizar a representação processual do Espólio de Antonio Maria Carvalho, diligenciando acerca da localização de todos os seus herdeiros. 2. Tendo em vista a notícia de que o herdeiro de EULÁLIA EMYGDIA HAUS, JOÃO ANTÔNIO HAUS, faleceu em 2022, deve ocorrer a substituição pelo espólio ou por seus sucessores, em conformidade com o disposto no art. 110 do CPC. 3. Intime-se a parte exequente para que acoste aos autos a certidão de óbito de JOÃO ANTÔNIO HAUS, bem como a certidão do Distribuidor, a fim de verificar a existência de inventário. 4. Sendo positiva a certidão do Distribuidor, deve a parte exequente proceder a inclusão do Espólio do falecido representado pelo inventariante, que deverá ser citado na pessoa do inventariante. 5. Sendo negativa a certidão, a regularização do polo passivo será feita com a inclusão de todos os herdeiros do falecido, devendo a parte Autora diligenciar acerca da localização dos herdeiros. 6. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento de ITCMD no inventário de HINAKO SUMIDA ISHII. 7. (mov. 310.2): Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da nova proposta de acordo retro. 8. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito J
18/09/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
17/09/2024, 16:10
Documento (Ofício)
17/09/2024, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 16:08
Outras Decisões
14/08/2024, 19:01
Conclusão (para despacho)
05/08/2024, 16:19
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:43
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 16:47
Confirmada
14/05/2024, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 15:43
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 13:00
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 20:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2024, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2024, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 14:22
Decurso de Prazo
31/01/2024, 01:58
Decurso de Prazo
31/01/2024, 01:58
Confirmada
23/01/2024, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056099-15.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$276.406,33 Exequente(s): CARLOS ROSCOCHE ESPÓLIO DE ANTONIO DE MARIA DE CARVALHO (Maria de Carvalho) ESPÓLIO DE EULALIA EMYGDIA HAUS (João Antonio Haus) Espólio de Hinako Sumida Ishii representado(a) por Maria Ishii Stroparo, Daniela Sumida Ishii Irineu Olenick JOSE RENATO GUEBUR ESPÓLIO DE LUIZ CARLOS AMARO DA LUZ representado(a) por ROSANE TERESINHA LUCARINI AMARO DA LUZ, MELINA AMARO DA LUZ, gabriel amaro da luz WANDA TOBIAS SILVEIRA Executado(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
Vistos, etc., 1. Em atenção ao teor do ofício de mov. 292.1, à Secretaria para que anote a penhora no rosto dos autos, conforme requerido pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais. Após, informe o respectivo juízo através de mensageiro. 2. Sobrevindo manifestação conforme determinado no mov. 289, volte concluso. 3. Int. Dil[1] [1] PDF 09 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto
23/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 17:10
Mero expediente
22/01/2024, 15:29
Confirmada
22/01/2024, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056099-15.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056099-15.2013.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$276.406,33 Exequente(s): CARLOS ROSCOCHE ESPÓLIO DE ANTONIO DE MARIA DE CARVALHO (Maria de Carvalho) ESPÓLIO DE EULALIA EMYGDIA HAUS (João Antonio Haus) Espólio de Hinako Sumida Ishii representado(a) por Maria Ishii Stroparo, Daniela Sumida Ishii Irineu Olenick JOSE RENATO GUEBUR ESPÓLIO DE LUIZ CARLOS AMARO DA LUZ representado(a) por ROSANE TERESINHA LUCARINI AMARO DA LUZ, MELINA AMARO DA LUZ, gabriel amaro da luz WANDA TOBIAS SILVEIRA Executado(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Vistos e etc., 1. Chamo o feito à ordem. É entendimento assentado no STJ que a representação do de cujus em Juízo deve ser feita pelo espólio: “A parte legitimada a participar de ações que originalmente se dirigiram ao de cujus não é seus herdeiros ou sucessores, mas sim seu espólio” (STJ, 3ª Turma, REsp 1.080.614/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 01/09/2009). 2. Sobre o tema, o artigo 75 do CPC esclarece que: “Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: VII - o espólio, pelo inventariante”. 3. Da leitura do artigo supracitado, extrai-se que, em regra, o espólio deve ser representado judicialmente pelo inventariante, tendo em vista ser este o sujeito responsável pela administração provisória dos bens do de cujus, nos termos dos artigos 613 e 614 do Código de Processo Civil. 4. No entanto, caso não haja o ajuizamento de inventário, cabe aos respectivos herdeiros a representação judicial do espólio, conforme dispõe o art. 313, §2º, inciso I do CPC: “II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 5. Nesse mesmo sentido, é a Jurisprudência do STJ: “Esta Corte Superior entende ser regular a representação do espólio, quando todos os herdeiros se habilitam pessoalmente em juízo independentemente de nomeação de inventariante, quando o inventário não exista no momento do pedido de habilitação. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ. (AgRg no REsp 1541952/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016). 6. Neste ponto, cumpre salientar que com a habilitação do inventariante ou dos herdeiros no processo, a legitimidade para figurar no polo da ação continua sendo do espólio, que apenas passará a ser representado judicialmente pelos sujeitos habilitados. 7. Desse modo, a parte exequente deverá apresentar as certidões de óbito e certidões dos distribuidores para comprovar a existência ou a inexistência de inventário de todos os espólios, bem como para apresentar termo de inventariante, se for o caso. 8. Se comprovada a inexistência de inventário, retifiquem-se os registros do polo ativo para que passe a constar o Espólio representado pelos herdeiros, nos termos das certidões de óbito. Se comprovada a existência de inventário e o respectivo inventariante, deve constar o Espólio representado na pessoa do inventariante indicado. Prazo de 10 (dez) dias. 9. Ainda, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto a proposta de acordo formulada em mov. 283, em igual prazo. 10. Caso haja recusa quanto ao acordo, intime-se o executado no, prazo de 10 (dez) dias, para que se manifeste, em caso de aceite do acordo, voltem conclusos para a homologação. 11. Defiro parcialmente o pedido de mov. 285. Intime-se os herdeiros para que regularizem a representação processual do Espólio de Hinako Sumida Ishii. 12. Quanto ao ofício de mov. 288, informe ao juízo que a penhora no rosto dos autos foi devidamente anotada e não há valores bloqueados, bem como está sendo realizada a regularização processual nos autos. 13. Int. Dil[1] [1] PDF 09 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto
22/01/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
19/01/2024, 18:23
Documento (Ofício)
19/01/2024, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 17:46
deferimento
07/11/2023, 18:28
Documento (Ofício)
29/08/2023, 15:36
Ato ordinatório
02/08/2023, 16:04
Conclusão (para despacho)
02/08/2023, 16:04
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 14:41
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:47
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 14:59
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:44
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 17:13
Documento (Informações)
26/04/2023, 07:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056099-15.2013.8.16.0001 1. Uma vez que comprovada a inexistência de inventário em face do Espólio de Luiz Carlos Amaro da Luz ( seq. 261.2), cumpra-se parte inicial do item 3 de seq. 257: Após, se comprovada a inexistência de inventário, retifiquem-se os registros do polo ativo ativo para que passe a constar o Espólio de Luiz Carlos Amaro da Luz representado pelos herdeiros Rosane, Melina e Gabriel, conforme a certidão de óbito e as procurações apresentadas na seq. 251. 2. O executado apontou à seq. 247 que para ocorrer o acordo deve ser apresentada proposta por ele mesmo, tendo o exequente pleiteado a intimação do executado para tanto (seq. 273). Assim, intime-se o executado para manifestação, em 05 dias. 3. Sem prejuízo, uma vez que já esgotado o prazo pleiteado à seq. 251 pelo exequente, intime-se-o para regularização da representação do Espólio de Hinako Sumida Ishii. Prazo: 10 dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
26/04/2023, 00:00
Confirmada
25/04/2023, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 15:17
Remessa (em diligência)
25/04/2023, 15:15
Mero expediente
01/02/2023, 21:04
Documento (Ofício)
11/01/2023, 14:53
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 14:18
Confirmada
15/12/2022, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2022, 13:28
Conclusão (para despacho)
14/12/2022, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 13:55
Documento (Outros documentos)
14/12/2022, 13:53
Expedição de alvará de levantamento
14/12/2022, 13:31
Documento (Certidão)
13/12/2022, 21:38
Ato ordinatório
08/11/2022, 10:32
Ato ordinatório
08/11/2022, 10:31
Documento (Outros documentos)
08/11/2022, 10:29
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 16:16
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 13:31
Decurso de Prazo
12/10/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0056099-15.2013.8.16.0001 1. Tendo em vista as procurações atualizadas apresentadas no seq. 251, na forma do item 9 de seq. 241, expeça-se alvará de levantamento para os exequentes Carlos Roscoche, Irineu Olenick e Wanda Tobias Silveira quanto aos valores que foram objeto de acordo homologado com a parte executada (seqs. 180, 186, 192 e 228). Em tempo, observo que as penhoras no rosto em comento dizem respeito à crédito de executado diverso (Espólio de Luiz Carlos Amaro da Luz, seqs. 125, 143 e 183). 2. Intime-se a parte exequente para que apresente as certidões dos distribuidores para comprovar a existência ou a inexistência de inventário de Luiz Carlos Amaro da Luz, bem como para apresentar termo de inventariante, se for o caso. 3. Após, se comprovada a inexistência de inventário, retifiquem-se os registros do polo ativo ativo para que passe a constar o Espólio de Luiz Carlos Amaro da Luz representado pelos herdeiros Rosane, Melina e Gabriel, conforme a certidão de óbito e as procurações apresentadas na seq. 251. Se comprovada a existência de inventário e o respectivo inventariante, deve constar o Espólio de Luiz Carlos Amaro da Luz representado na pessoa do inventariante indicado. 4. Concedo a dilação de prazo requerida (seq. 251) para apresentação da procuração de José Renato Guebur e para o cumprimento do item 15 de seq. 241. 5. Oportunamente, voltem conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
05/10/2022, 00:00
Confirmada
04/10/2022, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 14:30
deferimento
30/09/2022, 19:38
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 16:26
Petição (Renúncia de mandato)
31/08/2022, 15:25
Petição (Renúncia de mandato)
29/08/2022, 11:51
Conclusão (para despacho)
05/08/2022, 18:59
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 17:36
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:27
Documento (Informações)
04/05/2022, 08:06
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056099-15.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056099-15.2013.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$276.406,33 Exequente(s): CARLOS ROSCOCHE ESPÓLIO DE ANTONIO DE MARIA DE CARVALHO (Maria de Carvalho) ESPÓLIO DE EULALIA EMYGDIA HAUS (João Antonio Haus) Irineu Olenick JOSE RENATO GUEBUR LUIZ CARLOS AMARO DA LUZ Maria Ishii Stroparo WANDA TOBIAS SILVEIRA Executado(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO I. Breve relato: 1.
Trata-se de cumprimento de sentença em face de HSBC BANK BRASIL S/A – BANCO MÚLTIPLO, em que figuram no polo ativo: 1. LUIZ CARLOS AMARO DA LUZ 2. CARLOS ROSCOCHE 3. ESPÓLIO DE ANTONIO MARIA DE CARVALHO 4. ESPÓLIO DE EULALIA EMYGDIA HAUS 5. ESPÓLIO DE HINAKO SUMIDA ISHII 6. IRINEU OLENICK 7. JOSE RENATO GUEBUR 8. WANDA TOBIAS SILVEIRA 2. Compulsando os autos, verifico que foram homologados acordos firmados com os seguintes exequentes (mov. 186 e 192), diante das propostas apresentadas ao mov. 180: CARLOS ROSCOCHE – acordo mov. 180.2 – principal: R$ 7.140,45; honorários: R$ 714,04. IRINEU OLENICK – acordo mov. 180.5 – principal: R$ 14.822,72; honorários: R$ 1.482,27. JOSE RENATO GUEBUR – acordo mov. 180.6 – principal: R$ 28.827,52; honorários: R$ 2.882,75. WANDA TOBIAS SILVEIRA – acordo mov. 180.7 – principal: R$ 7.000,39; honorários: R$ 700,04. ESPÓLIO DE EULALIA EMYGDIA HAUS - acordo mov. 180.4 – principal: R$ 4.763,99; R$ 476,40. 3. O Espólio de Maria de Carvalho informou que os herdeiros não possuem interesse na realização de inventário e partilha. Os procuradores requereram a liberação de 30% dos honorários pagos a título de honorários contratuais (mov. 208). 4. Ao mov. 228, o HSBC juntou comprovante de depósito dos valores e requereu a homologação do acordo com o exequente Espólio de Hinako Sumida Ishii. 5. Os exequentes concordaram com o cumprimento do acordo e solicitaram a expedição de ofício de transferência dos valores (mov. 237). II. Regularização da autuação: 6. Verifico que na autuação do feito consta no polo ativo Maria Ishii Stroparo ao invés do Espólio de Hinako Sumida Ishii. Assim, preliminarmente, ao Cartório para retificar a autuação. 7. Assevero que o espólio se encontra devidamente representado pelas herdeiras, Sra. Maria Ishii Stroponaro e Sra. Daniela Sumida Ishii (mov. 1.3, p. 1/5). III. Da expedição de ofício de transferência: 8. Os exequentes solicitaram expedição de ofício de transferência dos valores depositados para conta bancária da banca de advogados que os patrocina (mov. 237). 9. Destaco que apenas os valores devidos aos exequentes Carlos, Irineu, José Renato e Wanda poderão ser levantados, por ora. Isso porque os valores do Espólio de Eulalia deverão aguardar a formalização de inventário e partilha. 10. Outrossim, é preciso reconhecer que se passaram muitos anos desde que as procurações foram outorgadas pelas partes (mov. 1.2 e 1.3 – datadas de 2013) e a cautela recomenda que, antes de autorizar o levantamento de valores com o depósito nas contas do representante legal, o juízo requeira a exibição de procuração atualizada conferindo expressamente poderes para o levantamento dos valores depositados com a menção a numeração deste processo, conforme jurisprudência deste Eg. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE CONDICIONOU A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA O LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO À APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA NOS AUTOS, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS – INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE – ALEGADA OFENSA AO ARTIGO 105, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, HAJA VISTA O PRAZO INDETERMINADO DO MANDATO – IMPROCEDÊNCIA, IN CASU – PROCURAÇÃO QUE, NA ESPÉCIE, FOI OUTORGADA HÁ MAIS DE 16 (DEZESSEIS) ANOS – DELIBERAÇÃO VERGASTADA QUE POSSUI AMPARO NO PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO – IMPRESCINDIBILIDADE DE ATUALIZAÇÃO DO MANDATO, DIANTE DO LONGO LAPSO TEMPORAL DESDE A OUTORGA ORIGINAL – MEDIDAS DE COOPERAÇÃO E EFETIVIDADE NECESSÁRIAS – ARTIGO 6º DO NCPC – PRECEDENTES DO E. STJ, DESTA CÂMARA CÍVEL E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0067606-29.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 26.03.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE CONDICIONOU A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ À JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA PELO PATRONO NOS AUTOS. MANDATO OUTORGADO HÁ MAIS DE VINTE ANOS POR PESSOAS QUE RESIDEM EM LOCAIS DIFERENTES DO PROCURADOR E EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. GARANTIA DE SEGURANÇA DO ATO PROCESSUAL E DOS DIREITOS DOS EXEQUENTES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS AOS RECORRENTES. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DO ADVOGADO, UMA VEZ ASSEGURADO O LEVANTAMENTO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0063752-27.2020.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE BORTOLETO - J. 21.12.2020) agravo de instrumento. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO que CONDICIONOU A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ à APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. OUTORGA REALIZADA HÁ OITO ANOS. PODER DE CAUTELA DO JULGADOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Necessário esclarecer que a apresentação da procuração atualizada nos autos, não contraria nenhuma norma de segurança, posto que não gera aglomeração e muito menos o deslocamento das partes. Além disso, existem meios acessíveis para realizar a diligência de forma segura e sem complexidade, motivo pelo qual entendo que não há prejuízo no cumprimento dessa diligência. Admite-se que o juiz, face ao poder geral de cautela, exija a atualização da procuração como condição para expedição de alvará judicial para recebimento de valores pela parte interessada, tendo em vista o longo tempo decorrido desde a assinatura da procuração até a extinção da ação. (TJPR - 18ª C.Cível - 0040516-46.2020.8.16.0000 - Catanduvas - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 05.10.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS DE INFLAÇÃO. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA PARA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS. PERTINÊNCIA. PARTES QUE RESIDEM NA CIDADE DE SÃO PAULO-SP E JÁ CONTAM COM IDADE AVANÇADA. PROCURAÇÃO OUTORGADA HÁ 12 ANOS. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ, ATÉ MESMO PARA RESGUARDAR EVENTUAL NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO PROCESSUAL DE HERDEIROS, QUESTÃO ATINENTE À LEGITIMIDADE DAS PARTES. POR FIM, AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CAUSÍDICO, QUE POSSUI O DEVER DE INFORMAR SEU CLIENTE DOS TRÂMITES PROCESSUAIS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0037729-78.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 25.09.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO – LEVANTAMENTO DE VALORES – EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ CONDICIONADA HÁ APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA – POSSIBILIDADE – MANDATO OUTORGADO A CERCA DE NOVE ANOS – ANÁLISE OBJETIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA, SEM AVALIAÇÃO SUBJETIVA DO PROCURADOR – PODER GERAL DE CAUTELA – PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DECISÃO CORRETA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0046801-26.2018.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA ROMEO HILGENBERG PRESTES MATTAR - J. 19.02.2019) 11. Assim, entende-se que a cautela é necessária para todos os fins de direito. Intimem-se os exequentes para que juntem as procurações atualizadas. Prazo: 15 dias. 12. Após, voltem conclusos com urgência. IV. Da homologação de acordo em relação ao Espólio de Hinako Sumida Ishii: 13. De fato, compulsando os autos, verifica-se que resta pendente a homologação do acordo firmado com o Espólio de Hinako Sumida Ishii. 14. Assim, homologo por sentença o acordo firmado (mov. 139 e 178), e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, em relação ao Espólio de Hinako Sumida Ishii, nos termos do art. 487, inc. III, “b”, do Código de Processo Civil. 15. Contudo, o levantamento dos valores depositados fica condicionado a comprovação de que tais valores foram arrolados em inventário, com o consequente recolhimento do ITCMD. Para tanto, intime-se a parte exequente. Prazo de 30 (trinta) dias. 16. Sem prejuízo, deixo consignado que, em caso de descumprimento do acordo, a sentença homologatória de transação se perfaz um título executivo judicial, com base no artigo 515, inciso II do CPC. V. Do pedido formulado ao mov. 208: 17. Ao mov. 208, os patronos que representam os exequentes informaram que os herdeiros do de cujus Antônio de Maria de Carvalho, não possuem interesse na regularização da representação processual, assim como do inventário e partilha dos valores da presente demanda. 18. Assim, solicitaram que seja deferido o levantamento de 30% dos valores em favor dos advogados, a título de honorários contratuais. 19. Pois bem. O pedido não merece deferimento. 20. Isso porque é necessário que seja regularizada a representação processual da parte exequente falecida a fim de que o processo prossiga em relação a ela. Sem tal regularização, sequer é possível homologar o acordo proposto pela parte executada. 21. Além disso, os honorários contratuais advêm de contrato de prestação de serviço firmado entre os patronos e a parte falecida, operando efeitos apenas entre eles. Isto é, os valores a serem pagos permanecem sendo de titularidade do de cujus (cliente). 22. Ressalto que os advogados são credores do falecido e como tal possuem legitimidade para instaurarem inventário (art. 616, inc. VI do CPC), diante da inércia dos herdeiros. 23. Dito isso, concedo o prazo de 30 dias para que o espólio regularize sua representação. 24. Dil. Int.[1] [1] PDF 5 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto
08/04/2022, 00:00
Confirmada
07/04/2022, 17:37
Remessa (em diligência)
07/04/2022, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 16:39
Ato ordinatório
07/04/2022, 16:38
Ato ordinatório
07/04/2022, 14:41
Decisão Interlocutória de Mérito
06/04/2022, 14:04
Ato ordinatório
05/04/2022, 09:34
Conclusão (para despacho)
04/04/2022, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 14:56
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 11:04
Confirmada
28/03/2022, 00:10
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 17:25
Documento (Outros documentos)
17/03/2022, 17:25
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:32
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:32
Confirmada
07/03/2022, 00:10
Confirmada
07/03/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0056099-15.2013.8.16.0001 1. Vieram os autos conclusos diante do ofício encaminhado pela 2ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais/PR em 01/03/2021, solicitando a penhora no rosto dos autos (mov. 215.2), que não foi acostado aos autos em momento oportuno, conforme certificado pela Secretaria (mov. 215.1). 2. Ocorre que, compulsando os autos, verifico que o juízo acima reiterou a solicitação de penhora no rosto dos autos, em 05/07/2021, conforme mov. 183. 3. Diante de tal solicitação, esse juízo determinou a averbação da penhora (item 12 e seguintes da decisão de mov. 186), contudo até o momento não houve cumprimento. 4. Assim, ao Cartório para cumprir os itens 12 e seguintes da decisão de mov. 186, com urgência. 5. No mais, diante da concordância dos exequentes (mov. 213), defiro o pedido de dilação de prazo para apresentação dos comprovantes de depósitos dos valores acordados pela parte executada. Intime-a para cumprimento em 15 dias, devendo na mesma oportunidade cumprir o item 10 do mov. 186 (apresentar o valor devido atualizado em relação ao autor Luiz Carlos Amaro da Luz). 6. Cumpridos os itens acima, intimem-se os exequentes para manifestação, no prazo de 15 dias. 7. Assevero que o pedido formulado ao mov. 208 será analisado oportunamente. 8. Na sequência, tornem conclusos para deliberação. 9. Dil. Int. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Confirmada
24/02/2022, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 17:10
Confirmada
24/02/2022, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 15:10
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 15:10
Mero expediente
23/02/2022, 22:20
Ato ordinatório
23/02/2022, 08:38
Ato ordinatório
23/02/2022, 08:38
Ato ordinatório
23/02/2022, 08:38
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 18:47
Documento (Ofício)
22/02/2022, 18:37
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 12:17
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 10:34
Decurso de Prazo
04/02/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 17:41
Confirmada
31/01/2022, 00:15
Confirmada
31/01/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 18:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056099-15.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$276.406,33 Exequente(s): CARLOS ROSCOCHE ESPÓLIO DE ANTONIO DE MARIA DE CARVALHO (Maria de Carvalho) ESPÓLIO DE EULALIA EMYGDIA HAUS (João Antonio Haus) Irineu Olenick JOSE RENATO GUEBUR LUIZ CARLOS AMARO DA LUZ Maria Ishii Stroparo WANDA TOBIAS SILVEIRA Executado(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO 1. Intime-se a parte devedora para que se manifeste acerca da petição de mov. 200.1, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. 2. Quedando esta inerte, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito para o seguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Dil. Int.[1] [1] PDF 6 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto
21/01/2022, 00:00
Confirmada
20/01/2022, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 16:57
Decurso de Prazo
08/12/2021, 00:14
Mero expediente
07/12/2021, 18:26
Conclusão (para despacho)
07/12/2021, 16:13
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 15:52
Confirmada
27/11/2021, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056099-15.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056099-15.2013.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$276.406,33 Exequente(s): CARLOS ROSCOCHE ESPÓLIO DE ANTONIO DE MARIA DE CARVALHO (Maria de Carvalho) ESPÓLIO DE EULALIA EMYGDIA HAUS (João Antonio Haus) Irineu Olenick JOSE RENATO GUEBUR LUIZ CARLOS AMARO DA LUZ Maria Ishii Stroparo WANDA TOBIAS SILVEIRA Executado(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO 1. Ciente da manifestação de mov. 187. 2. Habite-se o herdeiro JOÃO ANTÔNIO HAUS, nos termos da petição retro. 3. Outrossim, por não identificar motivos a justificar o prosseguimento do feito com relação ao herdeiro João Antônio Haus, homologo por sentença, e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, em relação ao Espólio de Eulalia Emygidia Haus, nos termos do art. 487, inc. III, “b”, do Código de Processo Civil. 4. Contudo, o depósito dos valores ajustados pelas partes deverá ser realizado em juízo, ficando o seu levantamento condicionado a comprovação de que tais valores foram arrolados em inventário, com o consequente recolhimento do ITCMD. Para tanto, intime-se a parte exequente. Prazo de 10 (dez) dias. 5. Sem prejuízo, deixo consignado que, em caso de descumprimento do acordo, a sentença homologatória de transação se perfaz um título executivo judicial, com base no artigo 515, inciso II do CPC. 6. Após o decurso do prazo recursal, a fim de facilitar o trâmite do processo, ao Cartório para cadastrar os exequentes que firmaram o acordo como terceiros, excluindo-os do polo ativo. 7. Havendo custas remanescentes com relação às partes citadas, o que deverá ser certificado pelo cartório, deverão ser divididas igualmente entre as partes celebrantes, uma vez que silente o acordo (art. 90, § 2º do CPC). 8. Relativamente ao Espólio de Antônio de Maria de Carvalho, embora a parte tenha comprovado a realização de inventário extrajudicial, os valores da presente ação/acordo não foram arrolados como bem a ser partilhado, pelo que se mostra necessária a realização de sobrepartilha (art. 2.022 do Código Civil). Ademais, tendo se encerrado o inventário extrajudicial, também é necessário a regularização processual, de modo que o espólio seja representado por todos os seus herdeiros. 9. Pelo exposto, deixo de homologar, por ora, o acordo entabulado entre a executada e o Espólio de Antônio de Maria de Carvalho. Intime-se a parte para que comprove a realização da sobrepartilha, o recolhimento do ITCMD, e regularize a representação processual nestes autos. Concedo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias. 10. Com relação ao pedido de reconsideração, registro que a irresignação contra a decisão interlocutória deve ser materializada por meio de recurso e não pela via do pedido de reconsideração: O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o transcurso do prazo recursal. Encontra-se acobertada pela preclusão a matéria já decidida em decisão interlocutória e que não foi objeto de recurso. Agravo de Instrumento não conhecido (TJPR - 16ª C. Cível - AI - 1137154-3 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Paulo Cezar Bellio - Unânime - J. 12.02.2014). 11. Ademais, já houve deliberação do juízo sobre o tema (mov. 153), decisão contra a qual a parte não se insurgiu, operando-se o fenômeno da preclusão consumativa. Forte nessas razões, não conheço da petição de mov. 187 neste ponto. 12. Cumpra-se no que couber a decisão de mov. 186. 13. Dil. Int.[1] [1] PDF 2. Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto
17/11/2021, 00:00
Confirmada
16/11/2021, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 16:39
Decurso de Prazo
21/10/2021, 01:20
Decurso de Prazo
07/10/2021, 00:19
Confirmada
26/09/2021, 00:30
Homologação de Transação
17/09/2021, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056099-15.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$276.406,33 Exequente(s): CARLOS ROSCOCHE ESPÓLIO DE ANTONIO DE MARIA DE CARVALHO (Maria de Carvalho) ESPÓLIO DE EULALIA EMYGDIA HAUS (João Antonio Haus) Irineu Olenick JOSE RENATO GUEBUR LUIZ CARLOS AMARO DA LUZ Maria Ishii Stroparo WANDA TOBIAS SILVEIRA Executado(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO I. Da homologação do acordo 1.
Trata-se de proposta de composição apresentada pelo executado HSBC BANK BRASIL S/A – BANCO MÚLTIPLO (mov. 180), e aceita naqueles termos pelos exequentes CARLOS ROSCOCHE, IRINEU OLENICK, JOSÉ RENATO GUEBUR, WANDA TOBIAS SILVEIRA, ESPÓLIO DE ANTONIO MARIA DE CARVALHO e ESPÓLIO DE EULALIA EMYGDIA CARVALHO (mov. 184.1) para pôr fim aos termos do processo. 2. Por ora, cabível a homologação do acordo em relação aos exequentes CARLOS ROSCOCHE, IRINEU OLENICK, JOSÉ RENATO GUEBUR, WANDA TOBIAS SILVEIRA, uma vez que a representação processual dos espólios deverá ser regularizada. 3. Assim, por não identificar motivos a justificar o prosseguimento do feito, homologo por sentença o acordo firmado entre o executado e os exequentes CARLOS ROSCOCHE, IRINEU OLENICK, JOSÉ RENATO GUEBUR e WANDA TOBIAS SILVEIRA, e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, em relação a eles, nos termos do art. 487, inc. III, “b”, do Código de Processo Civil. 4. Sem prejuízo, deixo consignado que, em caso de descumprimento do acordo, a sentença homologatória de transação se perfaz um título executivo judicial, com base no artigo 515, inciso II do CPC. 5. Após o decurso do prazo recursal, a fim de facilitar o trâmite do processo, ao Cartório para cadastrar os exequentes que firmaram o acordo como terceiros, excluindo-os do polo ativo. 6. Havendo custas remanescentes com relação às partes citadas, o que deverá ser certificado pelo cartório, deverão ser divididas igualmente entre as partes celebrantes, uma vez que silente o acordo (art. 90, § 2º do CPC). II. Da necessidade regularização processual 7. Compulsando os autos verifico a necessidade de regularização processual com relação aos Espólios de Antônio Maria de Carvalho e Eulalia Emygdia Carvalho, razão pela qual deixo de homologar o acordo com relação a estes. 8. Intime-se os exequentes para que apresentem as Certidões de Óbito e comprovem a regularização da partilha, informando o ajuizamento de inventário judicial e/ou apresentar o formal de partilha judicial ou extrajudicial, com o devido recolhimento do ITCMD, para que só então se proceda a homologação do acordo com relação a eles. Concedo-lhes o prazo de 30 (trinta) dias. III. Do prosseguimento do feito: 9. O feito prosseguirá em relação aos executados Luiz Carlos Amaro da Luz e Maria Ishii Stroparo. 10. Intime-se o executado para que apresente o valor devido atualizado em relação ao autor Luiz Carlos Amaro da Luz. Prazo: 15 (quinze) dias. 11. Cumprido o item anterior, intime-se o exequente para manifestação, no mesmo prazo. 12. Nos termos do art. 860 do CPC, averbe-se a penhora de crédito no rosto dos autos, já deferida pela 2ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais (mov. 183). 13. Ressalto que, quando se trata de penhora de crédito litigioso (como o do presente feito, no qual ainda não se apreciou a impugnação ao cumprimento de sentença), aplica-se, além do art. 860 do CPC, o art. 857, cabendo ao terceiro três hipóteses procedimentais enquanto credor: a) Apenas a averbação do crédito, ocasião em que permanece como terceiro e aguarda a solução do feito para então satisfazer sua pretensão; b) a sub-rogação (346 e seguintes do CC), ocasião em que detém o credor legitimidade extraordinária para integrar o feito executivo, nos termos do art. 778, IV do CPC; c) A alienação judicial do objeto litigioso – que deixo de aplicar ao presente caso, por se tratar de penhora de crédito. 14. Diante de tais circunstâncias, oficie-se à 2ª Vara do Trabalho, a fim de cientificar o credor trabalhista a respeito de suas opções, ressaltando que eventual interesse em integrar o feito deverá ser manifestado nestes autos. Ainda, informe-se que já houve averbação de penhora no rosto dos autos anterior em relação aos créditos de Luiz Carlos Amaro da Luz. 15. Ausente qualquer manifestação, mantém-se a hipótese de mera averbação. 16. Independente dos itens 13 e 14, cientifiquem-se as partes do disposto no art. 855 do CPC. 17. No mais, observe-se, no que couber, a decisão de mov. 153. P.R.I.[1] [1] PDF 2. Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto
16/09/2021, 00:00
Confirmada
15/09/2021, 14:47
Conclusão (para despacho)
15/09/2021, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 14:32
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 14:26
Homologação de Transação
23/08/2021, 14:54
Conclusão (para julgamento)
18/08/2021, 16:20
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 14:55
Documento (Outros documentos)
29/07/2021, 18:11
Decurso de Prazo
29/05/2021, 01:17
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 17:03
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 15:42
Decurso de Prazo
20/05/2021, 00:18
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 17:13
Decurso de Prazo
18/05/2021, 01:57
Decurso de Prazo
18/05/2021, 01:22
Confirmada
17/05/2021, 17:03
Decurso de Prazo
15/05/2021, 01:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 20:22
Confirmada
10/05/2021, 00:07
Confirmada
10/05/2021, 00:07
Confirmada
08/05/2021, 01:01
Confirmada
08/05/2021, 01:00
Confirmada
08/05/2021, 00:06
Decurso de Prazo
07/05/2021, 01:24
Decurso de Prazo
05/05/2021, 00:36
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056099-15.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056099-15.2013.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$276.406,33 Exequente(s): CARLOS ROSCOCHE ESPÓLIO DE ANTONIO DE MARIA DE CARVALHO (Maria de Carvalho) ESPÓLIO DE EULALIA EMYGDIA HAUS (João Antonio Haus) Irineu Olenick JOSE RENATO GUEBUR LUIZ CARLOS AMARO DA LUZ Maria Ishii Stroparo WANDA TOBIAS SILVEIRA Executado(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO 1. Nos termos do art. 860 do CPC, averbe-se a penhora de crédito no rosto dos autos, já deferida pela 14ª Vara do Trabalho de Curitiba (mov. 143). 2. Ressalto que, quando se trata de penhora de crédito litígioso (como o do presente feito, no qual ainda não se apreciou a impugnação ao cumprimento de sentença), aplica-se, além do art. 860 do CPC, o art. 857, cabendo ao terceiro três hipóteses procedimentais enquanto credor: a) Apenas a averbação do crédito, ocasião em que permanece como terceiro e aguarda a solução do feito para então satisfazer sua pretensão; b) a sub-rogação (346 e seguintes do CC), ocasião em que detém o credor legitimidade extraordinária para integrar o feito executivo, nos termos do art. 778, IV do CPC; c) A alienação judicial do objeto litigioso – que deixo de aplicar ao presente caso, por se tratar de penhora de crédito. 3. Diante de tais circunstâncias, oficie-se à 14ª Vara do Trabalho, a fim de cientificar o credor trabalhista a respeito de suas opções, ressaltando que eventual interesse em integrar o feito deverá ser manifestado nestes autos. Ainda, informe-se que já houve averbação de penhora no rosto dos autos anterior em relação aos créditos de Luiz Carlos Amaro da Luz. 4. Ausente qualquer manifestação, mantém-se a hipótese de mera averbação. 5. Independente dos itens 3 e 4, cientifiquem-se as partes do disposto no art. 855 do CPC. 6. No mais, cumpra-se na forma da decisão do mov. 153.1. 7. Int. Dil.[1] [1] PDF 5 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto
30/04/2021, 00:00
Confirmada
29/04/2021, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos n. 0056099-15.2013.8.16.0001 I. BREVE RELATÓRIO: 1. Cuidou-se de ofício da Justiça do Trabalho pleiteando penhora dos direitos creditórios do exequente LUIZ CARLOS AMARO DA LUZ, cujo deferimento ocorreu no mov. 129. 2. Diante deste fato, o advogado que o representa peticionou nos autos solicitando a redução da penhora para 70%, já que 30% do resultado da execução deveria ser direcionado ao pagamento dos honorários contratuais, conforme estipulado no mov. 138.2. 3. Em seguida, houve manifestação da parte exequente no mov. 140. 4. Os autos vieram conclusos. II. CONCLUSÃO: 5. Quanto ao pedido de mov. 138, indefiro com base nas razões que seguem abaixo. 6. Em tempo, consigno que a obrigação correspondente aos honorários contratuais advém de contrato de prestação de serviço, cujos efeitos operam apenas entre os contratantes. Dizer que o prestador de serviço tem direito a 30% do resultado da ação não significa que há mudança na titularidade do direito material, que continua pertencendo integralmente ao cliente. 7. Portanto, é equivocada a afirmação de que 30% do valor a ser depositado “pertence” ao advogado. 8. O montante continua sob a titularidade do cliente, embora seja reconhecido que o advogado poderia decotar os 30% para fins de garantir sua remuneração, caso não tivesse ocorrido penhora anterior de crédito trabalhista no rosto dos autos. 9. É importante pontuar que a penhora no rosto dos autos não prejudica a obrigação contratual. Neste cenário, o que poderá ocorrer é a impossibilidade do advogado ser satisfeito com o valor depositado pelo HSBC caso ele seja absorvido pela penhora trabalhista. Caso isso ocorra, o advogado deverá buscar outros bens de seu cliente para satisfação do seu direito. 10. Saliente-se, outrossim, que antes mesmo de iniciar a execução dos honorários contratuais (cujo fato gerador sequer se operou), já havia ocorrido a penhora no rosto dos autos pela Justiça do Trabalho. 11. Embora se reconheça a relevância do trabalho e a natureza alimentar do crédito decorrente da prestação de serviço advocatício, tem-se que no presente caso estão concorrendo créditos de mesma categoria e natureza. Não havendo prioridade, opera-se a regra prior in tempore, potior in jure (art. 908, §2º): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO DE NATUREZA TRABALHISTA. PREFERÊNCIA SOBRE PENHORA ANTERIOR, LEVADA A EFEITO EM EXECUÇÃO AJUIZADA POR TERCEIRO. EXEGESE DOS ARTS. 711 DO CPC E 186 DO CTN. LEVANTAMENTO CONDICIONADO A EXECUÇÃO APARELHADA PELO PRÓPRIO CREDOR. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do art. 711 do CPC, "concorrendo vários credores, o dinheiro ser-lhes-á distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas prelações; não havendo título legal à preferência, receberá em primeiro lugar o credor que promoveu a execução, cabendo aos demais concorrentes direito sobre a importância restante, observada a anterioridade de cada penhora", dispositivo que consagra a máxima jurídica segundo a qual o primeiro no tempo tem preferência no direito - prior in tempore, potior in iure. Ressalva foi feita, todavia, à existência de título legal à preferência, o que vale dizer que o produto da arrematação deve ser distribuído com observância da anterioridade das penhoras (título de preferência decorrente de direito processual) se inexistir preferência fundada em direito material (como, por exemplo, hipoteca ou o crédito trabalhista). (REsp 280.871/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2009) 12. Neste sentido caminha a jurisprudência, senão vejamos: – AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LIBERAÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESERVA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. EQUIPARAÇÃO AO CRÉDITO TRABALHISTA. PENHORA REALIZADA POR CREDOR TRABALHISTA. PLURALIDADE DE CREDORES DE MESMA NATUREZA. PREFERÊNCIA PELA ANTERIORIDADE DA PENHORA. PARCIAL PROVIMENTO.1. Tendo sido intimada a executada para se manifestar sobre o cálculo realizado pelo contador judicial e mantendo-se inerte, é possível a liberação dos valores apurados no referido cálculo, referente aos honorários de sucumbência, nos moldes da antecipação dos efeitos da tutela recursal concedida pelo relator, que resta confirmada.2. O crédito decorrente honorários advocatícios por sua natureza alimentar equipara-se aos créditos trabalhistas, de modo que, ante a pluralidade de credores, com créditos da mesma natureza, a preferência se dá a favor daquele que primeiro promoveu a efetivação da penhora (art. 908/CPC).3. Agravo de Instrumento à que se dá parcial provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - 0051527-43.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 08.06.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Cobrança em fase de Cumprimento de Sentença. Decisão que determinou a transferência para a Vara do Trabalho da integralidade do crédito depositado, em razão da penhora no rosto dos autos oriunda de reclamação trabalhista em desfavor da parte representada pela ora agravante. Honorários sucumbenciais e contratuais. Irresignação do patrono. Cabimento em parte. Honorários Contratuais. Lavratura do mandado de penhora feita antes do pedido de reserva de honorários contratuais e apresentação do contrato. Inviabilidade de acolhimento do pedido do patrono. Honorários Sucumbenciais. Possibilidade de Levantamento. Verba que pertence ao advogado. Conforme entendimento consolidado pelo STF E STJ os honorários advocatícios possuem natureza alimentar. Irrelevância da existência de penhora no rosto dos autos. Cabível o levantamento dos valores referentes à verba sucumbencial no presente feito. Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2201686-82.2018.8.26.0000; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2019; Data de Registro: 30/04/2019) 13. Note-se, portanto, que em razão da penhora o devedor deverá promover o depósito do valor devido nestes autos, não podendo fazer transferência direta para conta de LUIZ CARLOS AMARO DA LUZ ou de seu advogado. Intimem-se as partes. 14. No mais, intime-se a parte executada para dizer sobre a petição de mov. 140, no prazo de 15 (quinze) dias. PEDRO IVO LINS MOREIRA JUIZ DE DIREITO
29/04/2021, 00:00
Outras Decisões
28/04/2021, 19:02
Conclusão (para despacho)
28/04/2021, 14:57
Documento (Certidão)
28/04/2021, 14:57
Confirmada
28/04/2021, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056099-15.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056099-15.2013.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$276.406,33 Exequente(s): CARLOS ROSCOCHE ESPÓLIO DE ANTONIO DE MARIA DE CARVALHO (Maria de Carvalho) ESPÓLIO DE EULALIA EMYGDIA HAUS (João Antonio Haus) Irineu Olenick JOSE RENATO GUEBUR LUIZ CARLOS AMARO DA LUZ Maria Ishii Stroparo WANDA TOBIAS SILVEIRA Executado(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO 1. Considerando a certidão proferida pelo cartório, devolvo os autos à Escrivania, a fim de que promova as diligências cabíveis. 2. Cumpra-se imediatamente. Curitiba, datado eletronicamente. PEDRO IVO LINS MOREIRA Juiz de Direito Substituto
28/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 23:49
Indeferimento
27/04/2021, 14:41
Confirmada
27/04/2021, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2021, 11:02
Confirmada
27/04/2021, 11:02
Conclusão (para despacho)
27/04/2021, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 08:45
Mero expediente
26/04/2021, 19:30
Documento (Certidão)
26/04/2021, 19:05
Documento (Ofício)
26/04/2021, 19:04
Conclusão (para despacho)
16/04/2021, 16:25
Ato ordinatório
16/04/2021, 16:22
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 18:33
Petição (Petição (outras))
31/03/2021, 12:08
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 15:12
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 14:51
Confirmada
08/03/2021, 00:45
Decurso de Prazo
06/03/2021, 01:19
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 11:09
Expedição de documento (Ofício)
26/02/2021, 16:44
Confirmada
26/02/2021, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056099-15.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056099-15.2013.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$276.406,33 Exequente(s): CARLOS ROSCOCHE ESPÓLIO DE ANTONIO DE MARIA DE CARVALHO (Maria de Carvalho) ESPÓLIO DE EULALIA EMYGDIA HAUS (João Antonio Haus) Irineu Olenick JOSE RENATO GUEBUR LUIZ CARLOS AMARO DA LUZ Maria Ishii Stroparo WANDA TOBIAS SILVEIRA Executado(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO 1. Nos termos do art. 860 do CPC, averbe-se a penhora de crédito no rosto dos autos, já deferida pela 7ª Vara do Trabalho de Curitiba (mov. 125). 2. Ressalto que, quando se trata de penhora de crédito litígioso (como o do presente feito, no qual ainda não se apreciou a impugnação ao cumprimento de sentença), aplica-se, além do art. 860 do CPC, o art. 857, cabendo ao terceiro três hipóteses procedimentais enquanto credor: a) Apenas a averbação do crédito, ocasião em que permanece como terceiro e aguarda a solução do feito para então satisfazer sua pretensão; b) a sub-rogação (346 e seguintes do CC), ocasião em que detém o credor legitimidade extraordinária para integrar o feito executivo, nos termos do art. 778, IV do CPC; c) A alienação judicial do objeto litigioso – que deixo de aplicar ao presente caso, por se tratar de penhora de crédito. 3. Diante de tais circunstâncias, oficie-se à 7ª Vara do Trabalho, a fim de cientificar o credor trabalhista a respeito de suas opções, ressaltando que eventual interesse em integrar o feito deverá ser manifestado nestes autos. 4. Ausente qualquer manifestação, mantém-se, por ora, a hipótese de mera averbação. 5. Independente dos itens 3 e 4, cientifiquem-se as partes do disposto no art. 855 do CPC. 6. Na sequência, intime-se a executada para que se manifeste a respeito da possibilidade de acordo trazida pela exequente no mov. 124. Ressalto que, de qualquer maneira, a composição pode ser feita por negociação direta das partes e apresentada posteriormente ao juízo. 7. Int. Dil.[1] [1] PDF 10 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto
26/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 19:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 19:09
deferimento
25/02/2021, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056099-15.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056099-15.2013.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$276.406,33 Exequente(s): CARLOS ROSCOCHE ESPÓLIO DE ANTONIO DE MARIA DE CARVALHO (Maria de Carvalho) ESPÓLIO DE EULALIA EMYGDIA HAUS (João Antonio Haus) Irineu Olenick JOSE RENATO GUEBUR LUIZ CARLOS AMARO DA LUZ Maria Ishii Stroparo WANDA TOBIAS SILVEIRA Executado(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO 1. Considerando a certidão proferida pelo cartório, devolvo os autos à Escrivania, a fim de que promova as diligências cabíveis. 2. Cumpra-se imediatamente. Curitiba, datado eletronicamente. PEDRO IVO LINS MOREIRA Juiz de Direito Substituto
25/02/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
24/02/2021, 19:16
Mero expediente
17/02/2021, 17:14
Documento (Certidão)
17/02/2021, 13:56
Documento (Ofício)
16/02/2021, 19:10
Petição (Petição (outras))
07/01/2021, 21:06
Conclusão (para decisão)
25/11/2020, 18:30
Petição (Petição (outras))
30/10/2020, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 16:02
Mero expediente
03/09/2020, 14:01
Conclusão (para despacho)
22/07/2020, 21:05
Petição (Petição (outras))
09/06/2020, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2020, 00:49
Decurso de Prazo
05/06/2020, 00:57
Petição (Petição (outras))
04/06/2020, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2020, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 19:54
Documento (Outros documentos)
27/05/2020, 19:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/05/2020, 00:18
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 14:20
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 14:19
Petição (Petição (outras))
29/01/2020, 08:22
Decurso de Prazo
14/03/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2019, 00:08
Decurso de Prazo
01/03/2019, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2019, 13:33
Por decisão judicial
21/02/2019, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2019, 13:00
Suspensão Condicional do Processo
19/11/2018, 17:47
Conclusão (para julgamento)
09/11/2018, 17:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/10/2018, 19:09
Petição (Petição (outras))
05/07/2018, 10:00
Decurso de Prazo
22/02/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2018, 00:07
Por decisão judicial
01/02/2018, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2018, 13:09
Mero expediente
31/01/2018, 17:42
Conclusão (para despacho)
31/01/2018, 13:23
Petição (Petição (outras))
29/01/2018, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2018, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2018, 16:22
Documento (Outros documentos)
11/01/2018, 16:22
Documento (Certidão)
11/01/2018, 16:11
Petição (Petição (outras))
14/12/2017, 18:58
Petição (Petição (outras))
29/09/2017, 16:02
Mero expediente
14/08/2017, 16:22
Conclusão (para despacho)
11/08/2017, 12:59
Petição (Petição (outras))
26/06/2017, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2017, 00:03
Decurso de Prazo
14/06/2017, 00:09
Petição (Petição (outras))
13/06/2017, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2017, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2017, 13:40
Documento (Certidão)
06/06/2017, 13:37
Documento (Certidão)
25/04/2017, 15:01
Decurso de Prazo
01/03/2016, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2016, 00:05
Decurso de Prazo
17/02/2016, 00:16
Ato ordinatório
15/02/2016, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2016, 16:24
Remessa (em diligência)
11/02/2016, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2016, 15:35
Mero expediente
25/01/2016, 20:06
Conclusão (para despacho)
12/01/2016, 14:56
Mero expediente
04/12/2015, 19:00
Ato ordinatório
12/05/2015, 16:01
Ato ordinatório
14/04/2015, 09:14
Ato ordinatório
06/04/2015, 09:40
Ato ordinatório
24/03/2015, 23:08
Conclusão (para decisão)
14/01/2015, 15:38
Ato ordinatório
05/12/2014, 16:16
Petição (Petição (outras))
17/10/2014, 17:22
Decurso de Prazo
04/10/2014, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2014, 00:04
Petição (Petição (outras))
30/09/2014, 10:25
Ato ordinatório
30/09/2014, 10:01
Ato ordinatório
29/09/2014, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2014, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2014, 19:15
Documento (Outros documentos)
22/09/2014, 19:14
Mero expediente
10/09/2014, 18:01
Ato ordinatório
02/09/2014, 14:17
Conclusão (para decisão)
22/08/2014, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2014, 17:22
Petição (Petição (outras))
19/08/2014, 10:47
Ato ordinatório
19/08/2014, 10:07
Decurso de Prazo
14/08/2014, 00:02
Petição (Petição (outras))
06/08/2014, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2014, 13:35
Ato ordinatório
24/07/2014, 09:57
Ato ordinatório
17/07/2014, 15:20
Documento (Certidão)
15/07/2014, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2014, 18:12
Ato ordinatório
23/05/2014, 15:01
Ato ordinatório
19/05/2014, 16:25
Petição (Petição (outras))
14/01/2014, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2014, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2014, 14:29
Documento (Outros documentos)
08/01/2014, 14:29
Mero expediente
08/01/2014, 14:10
Conclusão (para decisão)
07/01/2014, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)