Cumprimento de sentençaCorreção MonetáriaCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
09/06/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 7ª Vara Cível
Partes do Processo
ESTADO DO PARANA
Autor
CAMACUã TRANSPORTES DE PETRóLEO LTDA
Reu
CIRO RENATO SANTANA DE ARAUJO
Reu
MARCO AURELIO BARBOSA
Reu
Advogados / Representantes
MERCIO DE MACEDO GALVAO
OAB/PR 11504·CPF·Representa: Autor
RENATA VIEIRA
OAB/PR 57019·CPF·Representa: Autor
MILTON COUTINHO DE MACEDO GALVAO
OAB/PR 13528·CPF·Representa: Autor
MAURICIO MELO LUIZE
OAB/PR 30904·Representa: Autor
MILENA STELA MARTINS
OAB/PR 94199·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
04/09/2024, 10:10
Documento (Certidão)
04/09/2024, 10:10
Documento (Informações)
03/09/2024, 12:34
Remessa (em diligência)
03/09/2024, 09:41
Trânsito em julgado
03/09/2024, 09:41
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2024, 14:16
Confirmada
12/08/2024, 14:15
Documento (Certidão)
09/08/2024, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011557-19.2003.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$63.434.132,00 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CAMACUÃ TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA CIRO RENATO SANTANA DE ARAUJO MARCO AURELIO BARBOSA 1 - Certifique a serventia sobre o integral cumprimento do item 4 do comando de seq. 191, através da exclusão de CIRO e MARCO AURÉLIO do polo passivo da demanda, para todos os fins. 2 - A presente Ação Declaratória tramitou regularmente, com prolação de sentença de improcedência na seq. 1.4, que restou parcialmente reformada quando do julgamento da Apelação Cível, tão somente para alteração do valor da causa e majoração dos honorários advocatícios, já com anotação do trânsito em julgado em 24/03/2009 (vide seq. 1.7). Após diversas diligências infrutíferas, vem agora o exequente apresentar pedido de renúncia ao crédito aqui executado e a pronta extinção do feito (vide seq. 206). 3 - HOMOLOGO o pedido formulado pela exequente na peça de seq. 206 para renúncia ao crédito aqui executado e, via de consequência, JULGO EXTINTA a presente demanda acima identificada, nos termos do art. 924, inciso IV do Código de Processo Civil, para todos os fins. 4 - Promova-se o levantamento de todos os gravames autorizados no curso do processo em desfavor da parte executada, medida que objetiva evitar o cumprimento inadvertido no futuro. 5 - Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, uma vez que a extinção da ação se deu por motivo superveniente, sem que qualquer das partes tenha dado causa. 6 - Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo definitivo, com anotações e demais atos. Publicação e registro já formalizados. Intimem-se. Londrina, data da movimentação.¥ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2024, 14:16
Confirmada
12/08/2024, 14:15
Documento (Certidão)
09/08/2024, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011557-19.2003.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$63.434.132,00 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CAMACUÃ TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA CIRO RENATO SANTANA DE ARAUJO MARCO AURELIO BARBOSA 1 - Certifique a serventia sobre o integral cumprimento do item 4 do comando de seq. 191, através da exclusão de CIRO e MARCO AURÉLIO do polo passivo da demanda, para todos os fins. 2 - A presente Ação Declaratória tramitou regularmente, com prolação de sentença de improcedência na seq. 1.4, que restou parcialmente reformada quando do julgamento da Apelação Cível, tão somente para alteração do valor da causa e majoração dos honorários advocatícios, já com anotação do trânsito em julgado em 24/03/2009 (vide seq. 1.7). Após diversas diligências infrutíferas, vem agora o exequente apresentar pedido de renúncia ao crédito aqui executado e a pronta extinção do feito (vide seq. 206). 3 - HOMOLOGO o pedido formulado pela exequente na peça de seq. 206 para renúncia ao crédito aqui executado e, via de consequência, JULGO EXTINTA a presente demanda acima identificada, nos termos do art. 924, inciso IV do Código de Processo Civil, para todos os fins. 4 - Promova-se o levantamento de todos os gravames autorizados no curso do processo em desfavor da parte executada, medida que objetiva evitar o cumprimento inadvertido no futuro. 5 - Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, uma vez que a extinção da ação se deu por motivo superveniente, sem que qualquer das partes tenha dado causa. 6 - Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo definitivo, com anotações e demais atos. Publicação e registro já formalizados. Intimem-se. Londrina, data da movimentação.¥ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
05/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 15:02
Ato ordinatório
02/08/2024, 15:02
Ato ordinatório
02/08/2024, 15:02
Remessa (em diligência)
02/08/2024, 15:02
Renúncia ao direito pelo autor
02/08/2024, 14:39
Conclusão (para julgamento)
30/07/2024, 01:10
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011557-19.2003.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$63.434.132,00 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CAMACUÃ TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA CIRO RENATO SANTANA DE ARAUJO MARCO AURELIO BARBOSA 1 - Ciência a todos do julgamento do AI (seq. 46 dos autos nº 0043230-71.2023.8.16.0000), inclusive para pronto cumprimento. 2 - Defiro o pedido formulado na seq. 183 pela Curadora Especial nomeada em favor de CIRO e MARCO AURELIO, para autorizar a expedição de certidão de honorários advocatícios, em estrito cumprimento ao item 8 do comando de seq. 164, observado o valor da remuneração arbitrada na sentença de origem e aquela fixada pela atuação da profissional técnica em instância superior (vide 3º parágrafo da folha 17 do Acórdão do AI reproduzido na seq. 186.1). 3 - Cumprido o item 2, promova-se o cancelamento da habilitação da Curadora Especial nomeada no curso do processamento, porque encerrado o encargo e já arbitrada sua remuneração para a atuação na defesa de CIRO e MARCO AURELIO, medida que objetiva evitar nulidade e realização de atos desnecessários. “AGRAVO DE INTRUMENTO – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRETENSÃO DE INTIMAÇÃO DA EXECUTADA POR EDITAL PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA – RÉ REVEL CITADA POR EDITAL NA FASE DE CONHECIMENTO – INTELIGÊNCIA DO ART. 513, §2º, IV, DO CPC – IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO NA PESSOA DO CURADOR PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, DEVENDO SER REALIZADA INTIMAÇÃO POR EDITAL - DECISÃO REFORMADA – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO CURADOR ESPECIAL PELA PETIÇÃO RECURSAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000150-91.2022.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 05.06.2022; grifos e negritos inexistentes no original). 4 - Preclusa esta decisão, promova a serventia a retificação nos registros, autuação e distribuição para excluir CIRO e MARCO AURELIO do polo passivo, uma vez reformada a decisão que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de CAMACUÃ e autorizou a inclusão dos sócios no polo passivo, com anotações necessárias nos registros, autuação e distribuição. 5 - Após, manifeste-se o exequente, no prazo de quinze dias, para: I - apresentar planilha atualizada do débito, pormenorizada, com abatimento de todo e qualquer valor efetivamente pago pela parte executada, inclusive eventual valor penhorado/levantado; II - indicar bens de propriedade da parte executada, disponíveis para penhora; III - informar sobre outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes, sob pena de eternização da lide. 6 - Cumpridas as diligências, conclusão para deliberação. 7 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação.£ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
17/06/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2024, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2024, 17:35
Confirmada
14/06/2024, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2024, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2024, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2024, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2024, 16:41
Confirmada
14/06/2024, 16:31
Confirmada
14/06/2024, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 15:03
deferimento
14/06/2024, 12:23
Conclusão (para decisão)
14/06/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 18:46
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 18:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/06/2024, 15:52
Recebimento
03/06/2024, 17:00
Por decisão judicial
08/02/2024, 16:16
Documento (Certidão)
08/02/2024, 16:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/02/2024, 00:58
Decurso de Prazo
11/08/2023, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2023, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011557-19.2003.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$63.434.132,00 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CAMACUÃ TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA CIRO RENATO SANTANA DE ARAUJO MARCO AURELIO BARBOSA 1 - Ciência a todos da decisão de deferimento do efeito suspensivo no AI (seq. 9 dos autos nº 0043230-71.2023.8.16.0000), inclusive para pronto cumprimento. 2 - Promova-se a suspensão deste feito até o julgamento definitivo do AI, em estrito cumprimento ao comando recursal (vide item 1). Formalmente, anote-se o prazo de suspensão por 6 meses para controle de todos. 3 - Decorrido o prazo de suspensão, manifestem-se as partes para, em quinze dias: I) promover a juntada do Acórdão e da certidão de trânsito em julgado do AI (vide item 1); II) indicar o rumo que pretendem conferir ao feito, com eficácia. 4 - Cumpridas as diligências, conclusão para deliberação. 5 - Intimem-se e aguarde-se. Londrina, data da movimentação.£ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
11/07/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 12:51
Confirmada
10/07/2023, 12:51
Por decisão judicial
10/07/2023, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 12:46
Suspensão Condicional do Processo
10/07/2023, 09:45
Conclusão (para decisão)
07/07/2023, 12:13
Documento (Outros documentos)
07/07/2023, 12:12
Decurso de Prazo
05/07/2023, 00:14
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 15:10
Confirmada
10/06/2023, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2023, 11:31
Confirmada
07/06/2023, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011557-19.2003.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$63.434.132,00 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CAMACUÃ TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA CIRO RENATO SANTANA DE ARAUJO MARCO AURELIO BARBOSA 1 - O ESTADO DO PARANÁ, através de seus procuradores habilitados, ajuizou o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face de CAMACUÃ TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA., CIRO RENATO SANTANA DE ARAÚJO e MARCO AURÉLIO BARBOSA, todos devidamente qualificados, para informar que: a ré encerrou suas atividades sem antes promover o pagamento de suas dívidas; a dissolução irregular e o desaparecimento dos sócios autoriza a cobrança de valores dos seus sócios; há abuso da personalidade jurídica e confusão patrimonial; CIRO e MARCO AURÉLIO devem ser chamados para pagar o débito executado; a lei autoriza a desconsideração da personalidade jurídica nestes casos. Pede, no final, o acolhimento do pedido. Com a peça de sequência ‘22’ vieram documentos. Através do comando de sequência ‘29’, foi autorizado o processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de forma incidental no curso da execução forçada e independentemente de instauração em autos apartados, sem ataque por recurso. Após diversas diligências, os sócios foram citados por edital (vide sequência ‘127/128’), tendo-lhes sido nomeada a Curadora Especial que apresentou a contestação de sequência ‘149’, para arguir que:não estão presentes os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica; o encerramento ou paralisação de atividades e a existência de dívidas não autorizam a medida; o documento de sequência ‘18.2’ não comprova a dissolução irregular da sociedade ou desvio de finalidade; na sequência ‘1.26’ a empresa executada informa apenas que as atividades estão paralisadas mas não encerradas e que no momento não possui recursos financeiros para adimplir o débito; não é cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios na forma do julgamento do REsp 586.085/PR já que a dívida executada não é relativa a débito tributário e sim de honorários advocatícios; o documento de sequência ‘22.2’ retrata alteração do contrato social em 2007, informação que pode não estar atualizada e deve ser esclarecida pelo exequente; no mais, em suma, por negativa geral, pedem a improcedência do pedido do exequente. Por fim, pelas partes não houve manifestação de interesse na produção de provas (vide sequências ‘159’ e ‘161’). É o breve relato. Decido. 2 - Pronto julgamento Os fatos narrados autorizam o pronto julgamento porque desnecessária a produção de provas para julgamento de temas de direito e temas de fato, comprováveis por documentos, nos termos do art. 355 do CPC. 3 - Mérito No mérito, estão presentes todos os pressupostos para autorização da desconsideração da pessoa jurídica (ou despersonalização), para incluir CIRO RENATO e MARCO AURÉLIO no polo passivo da execução forçada em perfeito atendimento à regra do art. 50 do Código Civil. A empresa CAMACUÃ foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores do ESTADO DO PARANÁ, em virtude da prolação de sentença de improcedência na Ação Declaratória ajuizada pela empresa (vide sequências ‘1.4’ e ‘1.6’ e item ‘1-a’ do comando de sequência ‘142’). O descumprimento imotivado da sentença motivou a a instauração do procedimento de cobrança forçada que, depois de processamento regular, não resultou na localização de bens da empresa para penhora e satisfação da dívida (vide a partir da sequência ‘1.8/1.9’). Bem se sabe sobre a necessidade de absoluto respeito à teoria da autonomia da personalidade jurídica, desprendendo-se a empresa da figura dos sócios para a consecução do seu objeto social. Todavia, o caso em tela exige a desconsideração da personalidade jurídica porque: a) a prova produzida indica que CIRO RENATO e MARCO AURÉLIO integram o quadro societário de CAMACUÃ (vide sequência ‘22.2’), não havendo indício de alteração do quadro societário até esta fase, o que legitima o acionamento dos sócios indicados para responder pela dívida em aberto; b) os sócios não foram localizados para citação pessoal, o que motivou a citação ficta (vide sequências ‘127’ e ‘128’), resultando aí mais uma razão fática de completo desinteresse de resolução das pendências da empresa, quando deixam de atualizar seus cadastros junto a vários organismos; c) os réus não conseguiram em sua defesa demonstrar qualquer impropriedade na formulação do pedido pelo autor; d) não existem outros sócios, de sorte que a má administração da pessoa jurídica resultou concretamente na dívida judicialmente constituída e até aqui não quitada por conduta própria dos sócios CIRO RENATO e MARCO AURÉLIO, conduta que deve ser aqui especificamente classificada como em desvio de finalidade do objeto social da empresa e consequente aproveitamento do proveito econômico pelos sócios pessoalmente; e) é por demais custoso exigir do credor, judicialmente assim reconhecido, comprovar a prática de ato específico de confusão patrimonial ou o desvio de finalidade, sendo obrigação do Poder Judiciário, nesta fase, prestigiar por todas os meios o título executivo constituído na Ação Declaratória a partir da inércia de CAMACUÃ em promover o pagamento da dívida executada, sob pena de ineficácia. Com efeito, uma vez que afirmado por uma parte e confirmado pela parte adversa, nos termos do art. 374, inciso II do Código de Processo Civil, é incontroverso que a CAMACUÃ não possui patrimônio próprio e conhecido para fazer frente ao pagamento da dívida executada pelo ESTADO DO PARANÁ (vide sequência ‘1.26’), o que induz presumir com elevado grau de certeza que há descumprimento da autonomia patrimonial da pessoa jurídica com consequente caracterização de confusão com os bens e obrigações dos sócios. “APELAÇÕES CÍVEIS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSOS DOS RÉUS. APELAÇÕES CÍVEIS 1 E 2: 1. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. VERIFICAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. ART. 50, DO CC. - Verificando-se nos autos a efetiva demonstração do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pela confusão patrimonial, é imperativo o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que preenchidos os pressupostos do art. 50 do Código Civil. […] Apelação cível 1 conhecida e parcialmente provida. Apelação cível 2 conhecida e não provida. Honorários sucumbenciais recursais majorados.” (TJPR. 18 CC. AC 10116-92.2018.18.16.0170. Relator Desembargador Pericles Bellusci de Batista Pereira. Julgamento em 01/06/2021; griffos e negritos inexistentes no original). Por fim, ficam todos os interessados expressamente advertidos da necessidade de resguardo da meação das esposas ou companheiras dos sócios aqui convocados, como medida concreta para evitar incremento do litígio e a extensão da constrição de bens de partes diversas daquelas que passaram a integrar o polo passivo da execução, para todos os fins. 4 - Com base nos fatos narrados e na documentação juntada, DEFIRO os pedidos formulados por ESTADO DO PARANÁ, para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica de CAMACUÃ TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA. exclusiva e pontualmente para autorizar a localização de bens pessoais dos sócios CIRO RENATO SANTANA DE ARAÚJO e MARCO AURÉLIO BARBOSA para satisfação da dívida cobrada no presente Cumprimento de Sentença, nos termos do art. 50 do Código Civil. 5 - Custas processuais são devidas pelos réus, através de rateio simples. O caso dos autos não autoriza a condenação dos executados ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores do exequente. 6 - Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado no item ‘5’ da peça de sequência ‘149’, porque a profissão exercida por CIRO RENATO e MARCO AURÉLIO (vide sequência ‘22.2’, folha ‘01’), a omissão de seus ganhos, a natureza da demanda e os valores envolvidos são circunstâncias que, somadas, afastam a miserabilidade protegida pelo art. 98 do CPC. 7 - Arbitro a remuneração da Sra. Curadora Especial (vide sequências ‘149’ e ‘159’) no valor certo de R$.500,00 (quinhentos reais), com fundamento na Tabela de Honorários da Advocacia Dativa constante da Resolução Conjunta nº 015/2019-PGE/SEFA e na tese fixada no IRDR 0029694-66.2018.8.16.0000, considerando o tempo despendido no trabalho, a pouca complexidade e qualidade do trabalho apresentado, valor que passará a integrar a conta geral do débito para todos os fins, nos termos do art. 22, §1º da Lei nº 8.906/94. “APELAÇÕES CÍVEIS. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS, CONDENANDO O RÉU AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA E O ESTADO DO PARANÁ AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DEVIDO AO CURADOR ESPECIAL. […] HONORÁRIOS DATIVOS, ARBITRAMENTO SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DOS ARTS. 85, §§ 2º, 19, DO CPC. DESNECESSIDADE. VALOR FIXADO PELA SENTENÇA QUE SE REVELA HÁBIL A ABRANGER A DEFESA REALIZADA EM 1º E 2º GRAU.- Quanto aos honorários dativos, tendo em vista os parâmetros de mínimo e máximo previstos na Resolução Conjunta nº 4/2017, da SEFA/PGE, e a baixa complexidade do feito, a quantia fixada na sentença revela-se hábil a remunerar toda a defesa da parte ré. […] Apelação (1): não provida. Apelação (2): não provida.” (TJPR. 18 CC. AC 7812-89.2017.8.16.0030. Relator Desembargador Pericles Bellusci de Batista Pereira. Julgamento em 23/03/2020; grifos, negritos e omissões inexistentes no original). 8 - Preclusa esta decisão, autorizo desde logo à serventia promover a oportuna expedição de certidão em favor da Sra. Curadora Especial (vide sequências ‘149’ e ‘159’) para permitir execução através da via própria, na forma da lei de processo. 9 - Uma vez que CIRO RENATO e MARCO AURÉLIO já integram o polo passivo da demanda, em virtude da autorização para processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, aguarde-se o efeito preclusivo desta decisão e, após, manifeste-se o exequente para, em quinze dias: I - apresentar planilha atualizada do débito, pormenorizada, com abatimento de todo e qualquer valor efetivamente pago pela parte executada, inclusive eventual valor penhorado/levantado; II - indicar bens de propriedade da parte executada, disponíveis para penhora; III - informar sobre outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes, sob pena de eternização da lide. 10 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. Publicação e registro já formalizados. Intimem-se. Londrina, data da movimentação.£ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
31/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 17:26
Procedência
26/05/2023, 20:09
Conclusão (para julgamento)
14/02/2023, 01:01
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:35
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2023, 12:07
Petição (Petição (outras))
10/01/2023, 12:07
Confirmada
10/01/2023, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011557-19.2003.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$63.434.132,00 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CAMACUÃ TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA CIRO RENATO SANTANA DE ARAUJO MARCO AURELIO BARBOSA 1 - Diante da autorização para processamento incidental do pedido de desconsideração da personalidade jurídica (vide sequências ‘24’ e ‘142’), especifiquem as partes as provas que efetivamente pretendem produzir, relacionando-as com clareza à respectiva finalidade, no prazo comum de quinze dias. 2 - Havendo interesse na produção de provas, volte o feito concluso para saneamento. 3 - Findo o prazo sem manifestação ou não havendo interesse na produção de provas, volte o feito concluso para julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil. 4 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
10/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 00:46
Determinação de Diligência
21/12/2022, 11:41
Conclusão (para decisão)
14/10/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 14:27
Confirmada
13/10/2022, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 08:11
Decurso de Prazo
04/10/2022, 01:04
Decurso de Prazo
04/10/2022, 01:02
Petição (Contestação)
03/10/2022, 19:36
Confirmada
11/09/2022, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2022, 17:45
Confirmada
01/09/2022, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011557-19.2003.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$63.434.132,00 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CAMACUÃ TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA CIRO RENATO SANTANA DE ARAUJO MARCO AURELIO BARBOSA 1 - Nesta fase é necessário apontar que: a)
trata-se de Ação Declaratória ajuizada por CAMACUÃ TRANSPORTES em face do ESTADO DO PARANÁ, que recebeu sentença na sequência ‘1.4’, com reconhecimento da prescrição, posteriormente parcialmente reformada quando do julgamento do Acórdão da Apelação Cível para determinar a alteração do valor da causa e a majoração dos honorários advocatícios para R$.3.500,00 (vide sequência ‘1.6’); b) deflagrada a fase de execução forçada (vide sequências ‘1.8/1.9’), não houve pagamento voluntário do débito, tal como certificado no sistema; c) através do expediente de sequência ‘1.20’, o feito foi redistribuído para a 2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina; d) por força do comando de sequência ‘24’ foi autorizado o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de CAMACUÃ (vide sequência ‘22’), tendo o feito prosseguido na tentativa de citação pessoal dos sócios CIRO RENATO e MARCO AURÉLIO mas sem sucesso até esta fase, o que motivou a determinação de citação através de edital (vide sequências ‘127/128’). Por fim, por força do comando de sequência ‘130’ o feito foi redistribuído para esta vara cível. 2 - A instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica no curso do processamento da execução forçada foi autorizada através do comando de sequência ‘1.24’, já na vigência do CPC/15, o que exigiria a distribuição em autos apartados, na forma do art. 134 da lei de processo. Todavia, não obstante a impropriedade técnica, autorizo excepcionalmente o prosseguimento do incidente no bojo destes autos porque: I)
trata-se de medida de economia e aproveitamento dos atos processuais praticados até esta fase; II) as diligências constritivas já permaneceram suspensas até a citação dos sócios de CAMACUÃ. Por fim, não há prejuízo ao direito de ação e defesa de parte a parte, sobretudo porque o prosseguimento da execução forçada agora depende do julgamento deste incidente, para todos os fins. 3 - Providencie a Sra. Escrivã a indicação de profissional advogado para funcionar como Curador Especial a CIRO RENATO e MARCO AURÉLIO sócios de CAMACUÃ, citados por edital, a partir das listagens disponibilizadas no sistema, já com autorização para intimação para aceitação do encargo e apresentação da defesa decorrente do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, para, em quinze dias, manifestar-se, apresentar documentos e requerer provas, na forma do art. 135, do Código de Processo Civil. 4 - Apresentada a defesa, manifeste-se a parte exequente no prazo de quinze dias. 5 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 6 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
01/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 17:50
Documento (Outros documentos)
31/08/2022, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 17:46
Decisão Interlocutória de Mérito
30/08/2022, 15:43
Conclusão (para decisão)
09/06/2022, 16:17
Recebimento
09/06/2022, 15:44
Redistribuição (prevenção; incompetência)
09/06/2022, 15:44
Remessa (em diligência)
08/06/2022, 18:50
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:31
Confirmada
07/03/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011557-19.2003.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011557-19.2003.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$63.434.132,00 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Nossa Senhora da Salete, S/N - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Executado(s): CAMACUÃ TRANSPORTES DE PETRÓLEO LTDA (CPF/CNPJ: 75.150.284/0001-00) RUA PERNAMBUCO, 269 13º ANDAR SL. 1301 - LONDRINA/PR CIRO RENATO SANTANA DE ARAUJO (RG: 24328490 SSP/PR e CPF/CNPJ: 649.608.468-87) Rua Guaratuba, 440 Ap 21 - Ahú - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-260 MARCO AURELIO BARBOSA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Xingu, 255 - Aparecida - LONDRINA/PR - CEP: 86.025-390
Vistos. I. Ao analisar o presente feito, constata-se que a sentença foi prolatada perante a 7ª Vara Cível da Comarca de Londrina (seq. 1.4). Assim, pela regra disposta no art. 516, inciso II, do Código de Processo Civil (art. 475-P, II, do CPC de 1973), deveria a fase executória (ou de liquidação) prosseguir no mencionado juízo cível. Tal situação, cumpre-se salientar, independe do fato da criação posterior desta Vara da Fazenda Pública, ante a natureza absoluta da competência fixada pelo diploma processual (competência funcional[1]). Sobre o tema assim dispõe a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CUMPRIMENTO DA SENTENÇA QUE SE DÁ NO JUÍZO EM QUE SE DESENVOLVEU E FOI SENTENCIADO O PROCESSO –EXEGESE DO ARTIGO 475-P, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (ART. 516, II, DO CPC/2015). SUPERVENIENTE CRIAÇÃO DA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA – IRRELEVÂNCIA – CONFLITO PROCEDENTE. (TJPR - 8ª C. Cível - 0016419-96.2008.8.16.0001 - Londrina - Rel.: Juiz Ademir Ribeiro Richter - J. 22.10.2019) (TJ-PR - CC: 00164199620088160001 PR 0016419-96.2008.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Juiz Ademir Ribeiro Richter, Data de Julgamento: 22/10/2019, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2019) Como já decidiu o eg. Superior Tribunal de Justiça, “embora a mudança superveniente de competência absoluta afaste, em regra, a perpetuatio jurisdictionis (arts. 87 do CPC/1973 e 43 do CPC/2015), isso não ocorre quando essa modificação se dá após a sentença, como no caso concreto, em que o processo já se encontra em fase de Execução (AgRg no CC 126.395/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 9/3/2015; CC 63.723/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJ 12/2/2007, p. 218; REsp 165.038/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Segunda Turma, DJ 25/5/1998, p. 89)” (REsp n. 1.209.886/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016). Assim, apesar da declaração de incompetência da 7ª Vara Cível, deve o presente feito tramitar no mencionado juízo, reconhecendo-se a incompetência absoluta desta Vara da Fazenda Pública para tanto. Nesse sentido: A competência para o cumprimento da sentença é tradicionalmente ligada ao juízo que originariamente decide a causa. E essa competência se estende, por consequência, ao juízo que detém a competência recursal. Por essa razão, já decidiu o STJ que não é viável a recusa de competência quando do cumprimento da sentença, após o feito ter sido processado originariamente por juízo supostamente incompetente. Em outras palavras, é absoluta a competência funcional estabelecida pela legislação processual, “sendo inviável a discussão acerca da competência após o trânsito em julgado, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada” (CC 112.219/RS, rel. Min. Gilson Dipp. 3ª Seção, j. 27/10/2010, Dje 12/11/2010). Dessa forma, eventual discussão relativa à incompetência não pode ser suscitada em sede de embargos de devedor, mas pela via rescisória. (“Comentários ao código de processo civil”/coordenadores Angélica Arruda Alvim... [et al.]. – São Paulo: Saraiva, 2016 – comentários ao art. 516). Com relação a essas alterações jurídicas, cumpre distinguir entre a competência absoluta e a relativa. Se a competência já firmada for territorial ou em razão do valor, em nada serão afetadas as causas pendentes. Mas, se for suprimido o órgão judiciário perante o qual corria o feito, ou se a alteração legislativa referir-se à competência “absoluta” (“ratione materiae, ratione personae ou em razão da função), então os feitos pendentes serão imediatamente alcançados: os autos, em tal caso, terão de ser encaminhados ao outro órgão que se tornou competente para a causa. O mesmo deve ser observado quando se tratar de competência funcional. (Theodoro Júnior, Humberto – “Curso de Direito Processual Civil” – vol. I – 56. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2015, “136. Perpetuatio iurisdictionis”). A regra fundamental é que a execução da sentença compete ao “juízo da causa”, e como tal entende-se aquele que a aprecia em primeira ou única instância, seja juiz singular ou tribunal. Em outras palavras, “juízo da causa” é o órgão judicial perante o qual se formou a relação processual ao temo do ajuizamento do feito. (...). É, outrossim, “funcional” e, por isso, “absoluta” e “improrrogável”, a competência prevista no art. 516, para o cumprimento da sentença civil, salvo a opção prevista no seu parágrafo único. A execução da sentença arbitral e da sentença penal condenatória rege-se, todavia, por norma de competência territorial comum. (Theodoro Júnior, Humberto – “Curso de Direito Processual Civil” – vol. III – 47. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, nº 41, pp. 69-70). Destaque-se que a Resolução n. 09/2011 do Órgão Especial embora tenha fixado a competência dos Juízos da 11ª Vara Cível e 12ª Vara Cível da Comarca de Londrina para, por distribuição, processar e julgar as causas em que o Estado do Paraná, os Municípios de Londrina e Tamarana, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na qualidade de autores, réus, assistentes ou oponentes, bem assim as causas a elas conexas e delas dependentes ou acessórias (além dos demais casos dispostos nos incisos II e III do art. 1º), não excepcionou a regra constante no art. 475-P, II, do CPC de 1973 (vigente à época), de forma que os cumprimentos de sentença deveriam ser mantidos no juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Aliás, não poderia a referida Resolução contrariar a regra do art. 516, II do CPC. Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL – AÇÃO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PELO JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA PARA O JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO MESMO FORO – HIPÓTESE QUE NÃO ENSEJA O DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA VARA ESPECIALIZADA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE DEVE SER PROCESSADO E JULGADO PELO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO – PRINCÍPIO DA “PERPETUATIO JURISDICTIONIS” – LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA ESTADUAL QUE NÃO PODE SE SOBREPOR A LEI FEDERAL – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – MUNICÍPIO QUE NÃO FIGURA COMO AUTOR, REQUERIDO, OPOENTE OU ASSISTENTE – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 5º E 215 DA RESOLUÇÃO Nº 93/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. (TJ-PR – Conflito de competência cível n° 0038853-20.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relatora: Desembargadora Denise Krüger Pereira, Data de Julgamento: 09/07/2021, 18ª Câmara Cível). Em que pese o lapso temporal entre a data da declaração de incompetência original e a da presente deliberação, tem-se que a incompetência absoluta deve ser reconhecida a qualquer tempo, conforme preconiza o art. 64, §1º c.c. o art. 43, ambos do CPC, do Código de Processo Civil. Por fim, a teor do disposto na Súmula 59 do STJ ("Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes"), não há se falar em necessidade de suscitação de conflito negativo de competência por este juízo. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CONFLITO INEXISTENTE. SÚMULA/STJ N. 59. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA QUE SE DÁ NO JUÍZO EM QUE SE DESENVOLVEU E FOI SENTENCIADO O PROCESSO. EXEGESE DO ART. 475-P, II, DO CPC/1973 (COM CORRESPONDENTE NO ART. 516, II, DO CPC/2015). SUPERVENIENTE CRIAÇÃO DA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 334 DA RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA N. 93/2013, COM A REDAÇÃO DA RESOLUÇÃO N. 97/2013, A PRESERVAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DISTRIBUIÇÃO ORIGINÁRIA. COMPETÊNCIA PARA O PROCESSO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARANAGUÁ. A fase de cumprimento de sentença deve ser processada perante o juízo que desenvolveu o processo na fase de conhecimento e proferiu a sentença. Inteligência do art. 475-P, II, do CPC/1973, com correspondente no art. 516, II, do NCPC. (TJPR - 3ª C.Cível - 0012384-34.2007.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Irajá Pigatto Ribeiro - J. 27.02.2019). II.
Ante o exposto, por meio do Ofício Distribuidor providencie-se a devolução dos autos ao juízo absolutamente competente, no caso: 7ª Vara Cível do foro central desta comarca, destes autos e os conexos decorrentes da mesma sentença que ora se executa. Com fundamento no § 4º do art. 64 do CPC mantenho, ad referendum do juízo competente, os atos decisórios proferidos neste juízo. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinado Digitalmente) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito Minuta por: ral [1] Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – REAQUISIÇÃO DO IMÓVEL PELA COHAB/CT – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA MUNICIPAL – DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA – INVIABILIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA – PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICIONIS – COMPETÊNCIA DO JUÍZO EM QUE PROCESSADO O FEITO (CPC, ART. 516, II)– NATUREZA FUNCIONAL E, PORTANTO, ABSOLUTA – PREVALÊNCIA EM RELAÇÃO À ESTABELECIDA NA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA (RESOLUÇÃO Nº 93/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA EG. CORTE)– RESOLUÇÃO INCAPAZ DE ALTERAR ÀQUELA ESTABELECIDA EM LEI FEDERAL – PRECEDENTES – DECISÃO REFORMADA – PERMANÊNCIA DO FEITO PERANTE O JUÍZO CÍVEL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0007398-79.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca - J. 27.07.2020) (TJ-PR - AI: 00073987920208160000 PR 0007398-79.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca, Data de Julgamento: 27/07/2020, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/07/2020)
25/02/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 15:53
Confirmada
24/02/2022, 15:53
Desapensamento
24/02/2022, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 15:28
Incompetência
24/02/2022, 08:29
Conclusão (para despacho)
18/02/2022, 14:03
Documento (Certidão)
16/09/2021, 17:47
Expedição de documento (Carta)
13/09/2021, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2021, 10:07
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 10:07
Confirmada
13/07/2021, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011557-19.2003.8.16.0014 1. Cite-se por edital, para os fins determinados à seq. 29.1, com prazo de 40 (quarenta) dias. 2. Eventualmente decorrido in albis o prazo do edital, façam os autos conclusos para nomeação de curador especial. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (d)
09/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 18:54
Documento (Outros documentos)
08/07/2021, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 18:53
deferimento
27/05/2021, 13:47
Mudança de Assunto Processual
17/05/2021, 13:07
Conclusão (para decisão)
19/04/2021, 17:26
Petição (Petição (outras))
15/02/2021, 14:11
Confirmada
15/02/2021, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 14:08
Documento (Outros documentos)
12/02/2021, 14:07
Documento (Outros documentos)
12/02/2021, 14:07
Expedição de documento (Carta)
21/01/2021, 16:24
Expedição de documento (Carta)
21/01/2021, 16:18
Documento (Outros documentos)
21/01/2021, 16:11
Decurso de Prazo
14/08/2020, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 13:28
deferimento
24/07/2020, 11:30
Conclusão (para decisão)
22/07/2020, 15:50
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 15:02
Documento (Outros documentos)
25/05/2020, 15:01
Documento (Outros documentos)
25/05/2020, 15:00
Expedição de documento (Carta)
06/05/2020, 17:33
Expedição de documento (Carta)
06/05/2020, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 14:20
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 13:59
Documento (Outros documentos)
09/03/2020, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 13:57
Documento (Outros documentos)
09/03/2020, 13:57
Expedição de documento (Carta)
21/02/2020, 10:22
Expedição de documento (Carta)
21/02/2020, 10:20
deferimento
10/02/2020, 12:50
Conclusão (para decisão)
22/10/2019, 13:49
Petição (Petição (outras))
23/07/2019, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2019, 16:16
Documento (Outros documentos)
08/07/2019, 16:16
Documento (Outros documentos)
11/06/2019, 16:52
Expedição de documento (Carta)
29/05/2019, 14:41
Expedição de documento (Carta)
29/05/2019, 14:36
Documento (Outros documentos)
05/04/2019, 16:32
Petição (Petição (outras))
14/03/2019, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2019, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2019, 14:23
Documento (Outros documentos)
14/03/2019, 14:22
Expedição de documento (Carta)
21/02/2019, 17:19
Expedição de documento (Carta)
21/02/2019, 17:16
Petição (Petição (outras))
29/10/2018, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2018, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2018, 16:55
Documento (Outros documentos)
05/10/2018, 16:54
Expedição de documento (Carta)
25/09/2018, 13:52
Petição (Petição (outras))
23/05/2018, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2018, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2018, 14:22
Documento (Outros documentos)
09/05/2018, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2018, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2018, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2018, 15:13
Mero expediente
08/12/2017, 10:35
Conclusão (para decisão)
04/09/2017, 18:22
Petição (Petição (outras))
24/07/2017, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2017, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2017, 18:27
Mero expediente
22/06/2017, 14:10
Conclusão (para decisão)
15/03/2017, 15:03
Documento (Outros documentos)
31/01/2017, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2017, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2017, 18:37
Documento (Outros documentos)
30/08/2016, 18:36
Documento (Outros documentos)
24/08/2016, 17:31
Decurso de Prazo
17/08/2016, 00:09
Expedição de documento (Carta)
15/08/2016, 14:02
Expedição de documento (Carta)
15/08/2016, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2016, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2016, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2016, 00:13
Documento (Certidão)
15/07/2016, 10:02
Remessa (em diligência)
14/07/2016, 18:36
Ato ordinatório
14/07/2016, 18:35
Ato ordinatório
14/07/2016, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2016, 18:32
deferimento
20/05/2016, 14:13
Conclusão (para decisão)
15/01/2016, 11:57
Documento (Outros documentos)
07/12/2015, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2015, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2015, 17:52
Decisão Interlocutória de Mérito
17/11/2015, 17:46
Conclusão (para decisão)
29/07/2015, 18:08
Documento (Outros documentos)
30/06/2015, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2015, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2015, 13:33
Documento (Outros documentos)
26/06/2015, 13:33
Mandado
26/06/2015, 09:28
Expedição de documento (Mandado)
22/05/2015, 16:47
Documento (Certidão)
24/04/2015, 17:04
Conclusão (para despacho)
08/04/2015, 19:56
Documento (Certidão)
08/04/2015, 19:55
Decurso de Prazo
17/03/2015, 00:15
Documento (Outros documentos)
16/03/2015, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)