Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2022, 13:06
Expedição de alvará de levantamento
29/09/2022, 18:30
Documento (Certidão)
14/09/2022, 19:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2022, 19:41
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 13:51
Confirmada
08/09/2022, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 13:38
Ato ordinatório
02/09/2022, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2022, 17:53
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 17:15
Documento (Outros documentos)
17/08/2022, 14:41
Confirmada
17/08/2022, 14:39
Confirmada
17/08/2022, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2022, 06:34
Documento (Certidão)
10/08/2022, 14:43
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 09:40
Confirmada
09/08/2022, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031427-64.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031427-64.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$18.097,48 Autor(s): Marly Ferreira Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados. I. Preliminarmente, em atenção ao petitório retro no que infere a devolução dos honorários periciais adiantados pelo ente autárquico, cumpre delimitar que tanto em sentença quanto em acórdão não houve a indicação acerca da incidência de correção monetária. II. Nesse sentido, a fixação da tese do tema 1044 pelo Superior Tribunal de Justiça, em nenhum momento se aventou que a antecipação dos valores seriam objeto de incidência de correção monetária, senão vejamos: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO ACIDENTÁRIA EM QUE A PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NA FORMA DE ISENÇÃO, É SUCUMBENTE. ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, ADIANTADOS PELO INSS. ART. 8º, § 2º, DA LEI 8.620/93. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. [...] I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC"). [...] IV. No Recurso Especial sustenta o INSS violação aos arts. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, 1º da Lei 1.060/50, 15 e 16 da Lei Complementar 101/2000, para concluir que, sendo sucumbente o autor da ação acidentária, beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, deve a autarquia ser ressarcida, da despesa de honorários periciais que antecipara, pelo Estado, que é responsável constitucionalmente pela assistência jurídica aos necessitados. V. A controvérsia ora em apreciação cinge-se em definir a quem cabe a responsabilidade pelo custeio, em definitivo, de honorários periciais antecipados pelo INSS, na forma do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, nas ações de acidente do trabalho em curso na Justiça dos Estados e do Distrito Federal, nas quais a parte autora, sucumbente, é beneficiária da gratuidade de justiça, por força da isenção de custas e de verbas de sucumbência, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. VI. Nas causas acidentárias, de competência da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, o procedimento judicial, para o autor da ação, é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, conforme a regra do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Em tais demandas o art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93 estabeleceu norma especial, em relação ao CPC/2015, determinando, ao INSS, a antecipação dos honorários periciais. VII. A exegese do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 – que presumiu a hipossuficiência do autor da ação acidentária - não pode conduzir à conclusão de que o INSS, que, por força do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, antecipara os honorários periciais, seja responsável, em definitivo, pelo seu custeio, ainda que vencedor na demanda, em face do disposto no art. 82, § 2º, do CPC/2015, que, tal qual o art. 20, caput, do CPC/73, impõe, ao vencido, a obrigação de pagar, ao vencedor, as despesas que antecipou. VIII. Entretanto, como, no caso, o autor da ação acidentária, sucumbente, é beneficiário de gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 - que inclui o pagamento de honorários periciais -, a jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que, também nessa hipótese, tal ônus recai sobre o Estado, ante a sua obrigação constitucional de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, como determina o art. 5º, LXXIV, da CF/88. IX. O acórdão recorrido sustenta a diferença entre a assistência judiciária - prevista na Lei 1.060/50 e nos arts. 98 a 102 do CPC/2015 - e a gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, sobre a qual dispõe o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, concluindo que, na última hipótese, o Estado não pode ser responsabilizado pelo custeio definitivo dos honorários periciais, à míngua de previsão legal, recaindo tal ônus sobre o INSS, ainda que vencedor na demanda. X. Contudo, interpretando o referido art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, quando sucumbente o autor da ação acidentária, firmou-se "a jurisprudência do STJ (...) no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes" (STJ, AgInt no REsp 1.666.788/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2019). [...] XI. Tese jurídica firmada: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91." [...] XIII. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp 1823402 PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/2021, DJe 25/10/2021) (REsp 1824823 PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/2021, DJe 25/10/2021) III. Desta feita, descabida a pretensão ora requisitada pela autarquia ré. Assim, tendo em conta a fixação da tese tema 1044 pelo STJ, conjugado com o que delimitado em sentença e no respectivo acórdão, intime-se o Estado do Paraná para tomar ciência acerca da obrigação de restituir os honorários periciais adiantados pelo INSS. IV. Ademais, considerando que os valores a título de devolução dos honorários periciais pagos pelo INSS estão dentro do limite legal (artigos 3º e 17, § 1º da Lei 10.259/2001) e, ainda, o autorizado no artigo 10, parágrafo único do mesmo diploma, determino a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV), a ser paga pelo ESTADO DO PARANÁ em favor do INSS, no valor das custas pagas a título de honorários periciais nos presentes autos. V. Em seguida, aguarde-se o pagamento. VI. Após a juntada de comprovante de pagamento, intime-se a Autarquia para, em até 15 dias, requerer o que for de direito. VII. Com a resposta do ente Autárquico, à Secretaria para que proceda conforme solicitado, dando-lhe ciência acerca do cumprimento. VIII. Com o silêncio, proceda-se a transferência dos valores ao Fundo da Justiça. IX. Após, cumpridos os itens acima, arquivem-se os autos com as devidas baixas de estilo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
08/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 17:39
Expedição de precatório/rpv
05/08/2022, 14:00
Conclusão (para despacho)
03/08/2022, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2022, 11:33
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
27/07/2022, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2022, 01:30
Confirmada
25/07/2022, 23:36
Trânsito em julgado
21/07/2022, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 15:37
Recebimento
20/07/2022, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0031427-64.2018.8.16.0001/1 Recurso: 0031427-64.2018.8.16.0001 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Requerente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Marly Ferreira INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alega ofensa ao artigo 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, ao artigo 1º da Lei 1.060/50 e à LC 101/2000, sustentando, em síntese, que os valores adiantados a título de honorários periciais devem ser ressarcidos pelo Estado do Paraná, considerando que a parte vencida é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Encaminhados os autos para exercício do juízo de retratação (mov. 33.1), a Câmara Julgadora alterou o entendimento assentado anteriormente. Confira-se: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RITO DO ARTIGO 1.030, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, ADIANTADOS PELO INSS. ART. 8º, § 2º, DA LEI 8.620/93. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. REPUTA-SE NECESSÁRIO ADEQUAR O DISPOSITIVO LANÇADO NO ACÓRDÃO À NOVEL ORIENTAÇÃO SUPERIOR. ACÓRDÃO QUE DEIXOU DE CONDENAR O ESTADO DO PARANÁ A RESSARCIR OS HONORÁRIOS ADIANTADOS PELO INSS. POSSIBILIDADE. RESP 1.823.402-PR (TEMA REPETITIVO N. 1.044). ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO (mov. 71.1 – Apelação Cível) Dessa forma, denota-se que a conclusão do Colegiado está em consonância com o estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1823402/PR, vinculado ao tema n. 1.044. A propósito: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO ACIDENTÁRIA EM QUE A PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NA FORMA DE ISENÇÃO, É SUCUMBENTE. ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, ADIANTADOS PELO INSS. ART. 8º, § 2º, DA LEI 8.620/93. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC"). II. Trata-se, na origem, de ação ajuizada por segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, decorrente de acidente de trabalho, ou, alternativamente, a concessão de auxílio-acidente. III. O Juízo de 1º Grau, após deferir o benefício da gratuidade da justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, julgou improcedente o pedido e dispensou a parte autora de tais ônus, na forma do mencionado dispositivo legal. O INSS apelou e o Tribunal de origem manteve a sentença, ao fundamento de que a situação dos presentes autos é diversa daquela em que a parte autora litiga sob o pálio da Lei 1.060/50, hipótese em que, se vencida, caberá ao Estado o ressarcimento das despesas relativas ao processo, incluindo os honorários periciais, pois tem ele o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. Destacou que, no caso,
trata-se de ação de acidente do trabalho, julgada improcedente, incidindo, em favor da parte autora, a isenção dos ônus sucumbenciais prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei. 8.213/91, pelo que será de responsabilidade exclusiva do INSS o pagamento dos honorários periciais, independentemente de sua sucumbência. Concluiu que o Estado não tem o dever de ressarcir o INSS pelos honorários periciais que antecipou, por ausência de previsão legal. IV. No Recurso Especial sustenta o INSS violação aos arts. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, 1º da Lei 1.060/50, 15 e 16 da Lei Complementar 101/2000, para concluir que, sendo sucumbente o autor da ação acidentária, beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, deve a autarquia ser ressarcida, da despesa de honorários periciais que antecipara, pelo Estado, que é responsável constitucionalmente pela assistência jurídica aos necessitados. V. A controvérsia ora em apreciação cinge-se em definir a quem cabe a responsabilidade pelo custeio, em definitivo, de honorários periciais antecipados pelo INSS, na forma do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, nas ações de acidente do trabalho em curso na Justiça dos Estados e do Distrito Federal, nas quais a parte autora, sucumbente, é beneficiária da gratuidade de justiça, por força da isenção de custas e de verbas de sucumbência, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. VI. Nas causas acidentárias, de competência da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, o procedimento judicial, para o autor da ação, é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, conforme a regra do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Em tais demandas o art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93 estabeleceu norma especial, em relação ao CPC/2015, determinando, ao INSS, a antecipação dos honorários periciais. VII. A exegese do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 - que presumiu a hipossuficiência do autor da ação acidentária - não pode conduzir à conclusão de que o INSS, que, por força do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, antecipara os honorários periciais, seja responsável, em definitivo, pelo seu custeio, ainda que vencedor na demanda, em face do disposto no art. 82, § 2º, do CPC/2015, que, tal qual o art. 20, caput, do CPC/73, impõe, ao vencido, a obrigação de pagar, ao vencedor, as despesas que antecipou. VIII. Entretanto, como, no caso, o autor da ação acidentária, sucumbente, é beneficiário de gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 - que inclui o pagamento de honorários periciais -, a jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que, também nessa hipótese, tal ônus recai sobre o Estado, ante a sua obrigação constitucional de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, como determina o art. 5º, LXXIV, da CF/88. IX. O acórdão recorrido sustenta a diferença entre a assistência judiciária - prevista na Lei 1.060/50 e nos arts. 98 a 102 do CPC/2015 - e a gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, sobre a qual dispõe o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, concluindo que, na última hipótese, o Estado não pode ser responsabilizado pelo custeio definitivo dos honorários periciais, à míngua de previsão legal, recaindo tal ônus sobre o INSS, ainda que vencedor na demanda. X. Contudo, interpretando o referido art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, quando sucumbente o autor da ação acidentária, firmou-se "a jurisprudência do STJ (...) no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes" (STJ, AgInt no REsp 1.666.788/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2019). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.720.380/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2018; REsp 1.790.045/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/08/2019; REsp 1.782.117/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2019; AgInt no REsp 1.678.991/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/12/2017. XI. Tese jurídica firmada: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91." XII. Recurso Especial conhecido e provido, para determinar que cabe ao Estado do Paraná o pagamento, em definitivo, de despesa de honorários periciais adiantados pelo INSS, em ação de acidente do trabalho na qual o autor, sucumbente, é beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. XIII. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp 1823402/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/2021, DJe 25/10/2021 – sem grifos no original)
Diante do exposto, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR43
08/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031427-64.2018.8.16.0001 Recurso: 0031427-64.2018.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Marly Ferreira I – Conforme se pode observar na decisão do 1º Vice-Presidente Exmo. Des. Luiz Osório Moraes Panza (0031427-64.2018.8.16.0001 Pet 1 - Ref. evento 33.1), os autos foram encaminhados a esta Câmara para adoção das providências previstas no artigo 1030, inciso II do Código de Processo Civil e artigos 371 e 372 do Regimento Interno, considerando o julgamento dos recursos paradigmas nº 1.823.402/PR e 1.824.823/PR (Tema 1044) pelo Superior Tribunal de Justiça. Portanto, em atenção ao princípio da não surpresa previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se, no prazo legal, acerca da realização de juízo de retratação. II – Intime-se. Cumpra-se. III – Após, abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Datado e assinado digitalmente. DES.D'ARTAGNAN SERPA SÁ Relator (sml)
25/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0031427-64.2018.8.16.0001/1 Recurso: 0031427-64.2018.8.16.0001 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Requerente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido(s): Marly Ferreira ESTADO DO PARANÁ O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alega ofensa ao artigo 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, ao artigo 1º da Lei 1.060/50 e à LC 101/2000, sustentando, em síntese, que os valores adiantados a título de honorários periciais devem ser ressarcidos pelo Estado do Paraná, considerando que a parte vencida é beneficiária da assistência judiciária gratuita. A respeito das razões recursais, consignou o Órgão Julgador: Importante consignar, ainda, que em ações de acidente de trabalho movidas por segurados do INSS não ocorre a hipótese de assistência judiciária gratuita e, sim, total isenção legal, em favor do segurado, de antemão considerado hipossuficiente, de custas e despesas processuais, inclusive honorários de perito. Portanto, uma vez que não se trata de assistência judiciária e sim de isenção legal de custas e despesas processuais ao autor da ação acidentária, não há que se falar na obrigação do Estado em ressarcir tais verbas. Em suma, não se trata de ação previdenciária, em que o autor geralmente litiga sob os auspícios da assistência judiciária gratuita ou da gratuidade da justiça, caso em que seria possível compelir o Estado a ressarcir os honorários periciais, como tem decidido o Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.422.265/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, em 28.11.2013), mas, sim, acidentária para a qual a isenção de despesas processuais é específica e há obrigação do INSS de arcar com os honorários do perito. Não obstante, o entendimento predominante nesta Colenda Câmara é de que o Estado do Paraná, não sendo parte na ação, não pode ser condenado ao pagamento dos honorários periciais. Note-se que o fundamento exposto na sentença não merece prevalecer, uma vez que o entendimento predominante nesta Colenda Câmara é de que o Estado do Paraná, não sendo parte na ação, não pode ser condenado ao pagamento dos honorários periciais. (mov. 31.1 – Apelação Cível) Nesse contexto, tendo em vista a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1823402/PR (Tema repetitivo n. 1.044), impõe-se a adoção das providências previstas no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil e artigos 371 e 372 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. A propósito: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO ACIDENTÁRIA EM QUE A PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NA FORMA DE ISENÇÃO, É SUCUMBENTE. ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, ADIANTADOS PELO INSS. ART. 8º, § 2º, DA LEI 8.620/93. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC"). II. Trata-se, na origem, de ação ajuizada por segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, decorrente de acidente de trabalho, ou, alternativamente, a concessão de auxílio-acidente. III. O Juízo de 1º Grau, após deferir o benefício da gratuidade da justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, julgou improcedente o pedido e dispensou a parte autora de tais ônus, na forma do mencionado dispositivo legal. O INSS apelou e o Tribunal de origem manteve a sentença, ao fundamento de que a situação dos presentes autos é diversa daquela em que a parte autora litiga sob o pálio da Lei 1.060/50, hipótese em que, se vencida, caberá ao Estado o ressarcimento das despesas relativas ao processo, incluindo os honorários periciais, pois tem ele o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. Destacou que, no caso,
trata-se de ação de acidente do trabalho, julgada improcedente, incidindo, em favor da parte autora, a isenção dos ônus sucumbenciais prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei. 8.213/91, pelo que será de responsabilidade exclusiva do INSS o pagamento dos honorários periciais, independentemente de sua sucumbência. Concluiu que o Estado não tem o dever de ressarcir o INSS pelos honorários periciais que antecipou, por ausência de previsão legal. IV. No Recurso Especial sustenta o INSS violação aos arts. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, 1º da Lei 1.060/50, 15 e 16 da Lei Complementar 101/2000, para concluir que, sendo sucumbente o autor da ação acidentária, beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, deve a autarquia ser ressarcida, da despesa de honorários periciais que antecipara, pelo Estado, que é responsável constitucionalmente pela assistência jurídica aos necessitados. V. A controvérsia ora em apreciação cinge-se em definir a quem cabe a responsabilidade pelo custeio, em definitivo, de honorários periciais antecipados pelo INSS, na forma do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, nas ações de acidente do trabalho em curso na Justiça dos Estados e do Distrito Federal, nas quais a parte autora, sucumbente, é beneficiária da gratuidade de justiça, por força da isenção de custas e de verbas de sucumbência, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. VI. Nas causas acidentárias, de competência da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, o procedimento judicial, para o autor da ação, é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, conforme a regra do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Em tais demandas o art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93 estabeleceu norma especial, em relação ao CPC/2015, determinando, ao INSS, a antecipação dos honorários periciais. VII. A exegese do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 - que presumiu a hipossuficiência do autor da ação acidentária - não pode conduzir à conclusão de que o INSS, que, por força do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, antecipara os honorários periciais, seja responsável, em definitivo, pelo seu custeio, ainda que vencedor na demanda, em face do disposto no art. 82, § 2º, do CPC/2015, que, tal qual o art. 20, caput, do CPC/73, impõe, ao vencido, a obrigação de pagar, ao vencedor, as despesas que antecipou. VIII. Entretanto, como, no caso, o autor da ação acidentária, sucumbente, é beneficiário de gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 - que inclui o pagamento de honorários periciais -, a jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que, também nessa hipótese, tal ônus recai sobre o Estado, ante a sua obrigação constitucional de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, como determina o art. 5º, LXXIV, da CF/88. IX. O acórdão recorrido sustenta a diferença entre a assistência judiciária - prevista na Lei 1.060/50 e nos arts. 98 a 102 do CPC/2015 - e a gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, sobre a qual dispõe o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, concluindo que, na última hipótese, o Estado não pode ser responsabilizado pelo custeio definitivo dos honorários periciais, à míngua de previsão legal, recaindo tal ônus sobre o INSS, ainda que vencedor na demanda. X. Contudo, interpretando o referido art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, quando sucumbente o autor da ação acidentária, firmou-se "a jurisprudência do STJ (...) no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes" (STJ, AgInt no REsp 1.666.788/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2019). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.720.380/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2018; REsp 1.790.045/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/08/2019; REsp 1.782.117/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2019; AgInt no REsp 1.678.991/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/12/2017. XI. Tese jurídica firmada: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91." XII. Recurso Especial conhecido e provido, para determinar que cabe ao Estado do Paraná o pagamento, em definitivo, de despesa de honorários periciais adiantados pelo INSS, em ação de acidente do trabalho na qual o autor, sucumbente, é beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. XIII. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp 1823402/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/2021, DJe 25/10/2021 – sem grifos no original) Destarte, encaminhem-se os autos à Câmara de origem para, querendo, exercer juízo de retratação. Oportunamente, voltem conclusos para exame de admissibilidade recursal. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR43
17/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0031427-64.2018.8.16.0001/1 Recurso: 0031427-64.2018.8.16.0001 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Requerente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido(s): Marly Ferreira ESTADO DO PARANÁ Determino o sobrestamento do presente recurso especial, até pronunciamento definitivo da Corte Superior acerca do tema nele tratado, para os efeitos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, em cumprimento às decisões proferidas nos Recursos Especiais nº 1823402/PR e 1824823/PR (Tema Repetitivo n. 1044/STJ), sob relatoria da Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, por meio das quais a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça determinou aos Tribunais de Justiça estaduais que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre “responsabilidade pelo custeio de honorários periciais, em ações acidentárias, de competência da Justiça Estadual, adiantados pelo INSS, nos casos em que a parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, é sucumbente” (DJe 05/02/2020). Certifique-se o sobrestamento nos autos e intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente Ciente o NUGEP/TJPR Tema 1044/STJ AR43
04/03/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/10/2020, 12:51
Documento (Certidão)
23/10/2020, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2020, 22:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2020, 22:24
Petição (Contra-razões)
20/10/2020, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 11:37
Documento (Outros documentos)
19/10/2020, 11:36
Documento (Outros documentos)
16/10/2020, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 11:59
Ato ordinatório
09/10/2020, 11:59
Decurso de Prazo
01/10/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2020, 00:37
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 18:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 18:23
Improcedência
18/08/2020, 09:03
Conclusão (para julgamento)
08/08/2020, 20:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2020, 01:08
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 19:10
Mero expediente
07/07/2020, 09:47
Conclusão (para despacho)
23/06/2020, 17:53
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 18:08
Mero expediente
22/05/2020, 14:42
Conclusão (para despacho)
20/05/2020, 11:58
Documento (Outros documentos)
19/05/2020, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2020, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 16:41
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2020, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2020, 11:25
Documento (Outros documentos)
27/03/2020, 11:25
Expedição de alvará de levantamento
26/03/2020, 08:41
Ato ordinatório
25/03/2020, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 14:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/03/2020, 14:00
Petição (Petição (outras))
23/03/2020, 13:40
Por decisão judicial
13/02/2020, 14:47
Decurso de Prazo
12/02/2020, 02:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 16:33
Documento (Outros documentos)
18/01/2020, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2020, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2020, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2020, 16:57
Ato ordinatório
16/01/2020, 16:57
Mero expediente
16/01/2020, 15:41
Conclusão (para despacho)
02/12/2019, 16:43
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 01:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2019, 12:14
Mero expediente
07/11/2019, 16:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/10/2019, 15:14
Conclusão (para despacho)
28/10/2019, 15:14
Petição (Petição (outras))
28/10/2019, 14:28
Petição (Petição (outras))
17/06/2019, 11:14
Por decisão judicial
06/06/2019, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 17:49
Decurso de Prazo
25/05/2019, 00:50
Documento (Outros documentos)
14/05/2019, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2019, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2019, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2019, 15:50
Ato ordinatório
03/05/2019, 15:50
Mero expediente
05/04/2019, 11:11
Conclusão (para decisão)
02/04/2019, 16:54
Petição (Petição (outras))
25/03/2019, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2019, 13:03
Petição (Contestação)
07/02/2019, 10:29
Documento (Outros documentos)
05/02/2019, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2019, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 02:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 02:18
Expedição de documento (Carta)
18/01/2019, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2019, 12:21
Antecipação de tutela
17/01/2019, 20:32
Conclusão (para decisão)
11/01/2019, 14:13
Ato ordinatório
11/01/2019, 14:12
Petição (Petição (outras))
28/12/2018, 18:16
Petição (Petição (outras))
28/12/2018, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)