Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 0004082-55.2020.8.16.0195 - TJPR | JusConsulta
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Contravenções Penais
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
TJPR
JE
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Data de Distribuição
09/12/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - Vara Descentralizada do Boqueirão
Processos relacionados
1° Grau · TJPR · Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo · 1ª Vara Descentralizada do Boqueirão - Juizado Especial Criminal
Partes do Processo
ESTADO DO PARANA
Autor
ANDRE DA CRUZ
Reu
DANIEL DOS SANTOS
Reu
EVANILSON DUARTE
Reu
JOãO VITOR ROLãO
CPF
115.***.***-80
Mostrar
Reu
Advogados / Representantes
AMANDA CAROLINE BEHM
OAB/PR 103883
·
CPF
044.***.***-54
Mostrar
·
Representa: Autor
AMANDA CAROLINE BEHM
OAB/PR 103883
·
CPF
044.***.***-54
Mostrar
·
Representa: Réu
Ver todas as partes (6)
Partes do Processo
(6)
ESTADO DO PARANA
Autor
ANDRE DA CRUZ
Reu
DANIEL DOS SANTOS
Reu
Movimentações
Documento (Outros documentos)
18/07/2024, 14:14
Definitivo
18/07/2024, 13:21
EVANILSON DUARTE
Reu
JOãO VITOR ROLãO
CPF
115.***.***-80
Mostrar
Reu
NICOLAS MATHEUS MADUREIRA
CPF
111.***.***-57
Mostrar
Reu
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 13:20
Destinação
18/07/2024, 13:16
Documento (Informações)
17/07/2024, 17:46
Ato ordinatório
16/07/2024, 15:45
Ato ordinatório
16/07/2024, 15:45
Ato ordinatório
16/07/2024, 15:44
Ato ordinatório
16/07/2024, 15:44
Remessa (em diligência)
16/07/2024, 15:44
Trânsito em julgado
16/07/2024, 15:42
Trânsito em julgado
16/07/2024, 15:42
Trânsito em julgado
16/07/2024, 15:41
Trânsito em julgado
16/07/2024, 15:41
Trânsito em julgado
16/07/2024, 15:40
Ver todas as movimentações (252)
Todas as movimentações
(252)
Documento (Outros documentos)
18/07/2024, 14:14
Definitivo
18/07/2024, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 13:20
Destinação
18/07/2024, 13:16
Documento (Informações)
17/07/2024, 17:46
Ato ordinatório
16/07/2024, 15:45
Ato ordinatório
16/07/2024, 15:45
Ato ordinatório
16/07/2024, 15:44
Ato ordinatório
16/07/2024, 15:44
Remessa (em diligência)
16/07/2024, 15:44
Trânsito em julgado
16/07/2024, 15:42
Trânsito em julgado
16/07/2024, 15:42
Trânsito em julgado
16/07/2024, 15:41
Trânsito em julgado
16/07/2024, 15:41
Trânsito em julgado
16/07/2024, 15:40
Trânsito em julgado
16/07/2024, 15:39
Trânsito em julgado
16/07/2024, 15:39
Trânsito em julgado
16/07/2024, 15:38
Trânsito em julgado
16/07/2024, 15:38
Trânsito em julgado
16/07/2024, 15:37
Trânsito em julgado
16/07/2024, 15:30
Documento (Outros documentos)
15/07/2024, 18:40
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:48
Documento (Outros documentos)
10/07/2024, 18:22
Decurso de Prazo
10/07/2024, 00:20
Confirmada
06/07/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 13:01
Expedição de documento (Ofício)
04/07/2024, 19:57
Documento (Outros documentos)
04/07/2024, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2024, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 14:48
Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41)3312-6900 - Celular: (41) 3312-6901 - E-mail:
[email protected]
AUTOS Nº 0004082-55.2020.8.16.0195 Trata-se de Embargos de Declaração (evento 237.1) opostos em face da sentença anexa ao evento 226.1. A embargante alega que há omissão na decisão, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios à defensora dativa nomeada (evento 114.1). Razão assiste à embargante, uma vez que a decisão é omissa quanto aos honorários devidos à advogada dativa. Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração para, suprindo a omissão apontada, fixar honorários advocatícios à Defensora Dativa nomeada (evento 114.1), Dra. AMANDA BEHM em R$ 800,00 (oitocentos reais), a serem suportados pelo Estado do Paraná. Expeça-se a competente certidão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba datado digitalmente. GIANI MARIA MORESCHI Juíza de Direito
20/06/2024, 00:00
Outras Decisões
17/06/2024, 11:06
Conclusão (para julgamento)
15/04/2024, 16:42
Petição (Embargos de declaração)
15/04/2024, 10:14
Confirmada
15/04/2024, 00:16
Documento (Outros documentos)
05/04/2024, 16:54
Confirmada
05/04/2024, 16:53
Publicacao/Comunicacao Intimação Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41)3312-6900 - Celular: (41) 3312-6901 - E-mail:
[email protected]
AUTOS Nº 0004082-55.2020.8.16.0195 Relatório dispensado, nos termos do artigo 81, §3º, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Compulsando detidamente os autos, verifico que transcorreu o prazo prescricional da pretensão punitiva do Estado, senão vejamos: O fato ocorreu em 09/12/2020, conforme consta do boletim de ocorrência anexo ao evento 8.1, cuja data corresponde ao marco inicial do prazo prescricional. Consigne-se que, com relação ao noticiado NICOLAS MATHEUS MADUREIRA, referido prazo foi interrompido em 04/04/2022, data do recebimento da denúncia (evento 114.1), nos termos do artigo 117, inciso I do Código Penal. Quanto ao noticiado DANIEL DOS SANTOS, não houve interrupção do prazo prescricional. A notícia versa sobre a contravenção penal de perturbação do sossego alheio, cuja pena máxima em abstrato é de 3 (três) meses de prisão simples, conforme previsto no artigo 42 da Lei nº 3.688/41. Logo, a prescrição da pretensão punitiva para o referido delito é de 3 (três) anos, conforme previsto no artigo 109, VI do Código Penal. O noticiado NICOLAS MATHEUS MADUREIRA possuía menos de 21 (vinte e um) anos de idade quando supostamente praticou o delito e, nos termos do artigo 115 do Código Penal, trata-se de causa de redução do prazo prescricional pela metade, ou seja, 1 (um) ano e 6 (seis) meses. Assim, a prescrição da pretensão punitiva do Estado, com relação ao noticiado DANIEL DOS SANTOS, ocorreu em 08/12/2023, três anos após a suposta prática criminosa e, com relação ao noticiado NICOLAS MATHEUS MADUREIRA, em 03/10/2023, um ano e seis meses após o recebimento da denúncia. Diante do exposto, JULGO EXTINTA a punibilidade dos noticiados DANIEL DOS SANTOS e NICOLAS MATHEUS MADUREIRA, tendo em vista o decurso do prazo prescricional, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Dispensável a intimação dos noticiados, nos termos do Enunciado 105 do FONAJE. Tendo em vista o deferimento da restituição dos bens apreendidos (evento 132.1), intime-se o noticiado NICOLAS MATHEUS MADUREIRA para que proceda à retirada dos objetos (“01 (UMA) MESA CONTROLADORA DE SOM DE COR PRETA, DA MARCA PIONEER, MODELO DDJ-400, NÚMERO DE SÉRIE SDMP093735, COM DESGASTES DE USO; 2) - 01 (UMA) CAIXA ACÚSTICA DE COR PRETA, DA MARCA JBL, MODELO PARTYBOX 300, NÚMERO DE SÉRIE 2018DJ5033, COM DESGASTES PELO USO; 3) - 01 (UM) FONE DE OUVIDO DE COR PRETA SEM MODELO E MARCA APARENTE COM DESGASTES NATURAIS DE USO; 4) - 01 (UM) NOTEBBOK DA MARCA POSITIVO DE COR PRETA E CINZA, MODELO STILO XR2995, NÚMERO DE SÉRIE 1AD52J238, COM A CARCAÇA QUEBRADA E EM PÉSSIMO ESTADO DE CONSERVAÇÃO” – evento 9.1), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de perdimento ou destruição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, datado digitalmente. GIANI MARIA MORESCHI Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 14:34
Entrega em carga/vista
04/04/2024, 14:34
Confirmada
04/04/2024, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 14:33
Confirmada
04/04/2024, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 14:32
Prescrição
01/04/2024, 09:52
Conclusão (para julgamento)
15/02/2024, 19:32
Documento (Outros documentos)
15/02/2024, 10:49
Confirmada
14/02/2024, 13:10
Entrega em carga/vista
12/02/2024, 09:31
Ato ordinatório
07/11/2023, 18:21
Ato ordinatório
07/11/2023, 18:20
Ato ordinatório
04/08/2023, 13:30
Documento (Outros documentos)
21/07/2023, 17:46
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:53
Documento (Outros documentos)
12/07/2023, 14:17
Confirmada
12/07/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 00:11
Confirmada
11/07/2023, 15:58
Entrega em carga/vista
11/07/2023, 13:26
Confirmada
11/07/2023, 00:07
Confirmada
10/07/2023, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 14:31
Confirmada
10/07/2023, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 13:25
Confirmada
26/06/2023, 16:58
Documento (Outros documentos)
22/06/2023, 12:32
Confirmada
22/06/2023, 12:32
Entrega em carga/vista
21/06/2023, 19:09
Publicacao/Comunicacao Intimação Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41)3312-6900 - Celular: (41) 3312-6901 - E-mail:
[email protected]
AUTOS Nº 0004082-55.2020.8.16.0195 Relatório dispensado, nos termos do artigo 81, §3º, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Compulsando detidamente os autos, verifico que, com relação aos noticiados ANDRÉ DA CRUZ, EVANILSON DUARTE e JOÃO VITOR ROLÃO, transcorreu o prazo prescricional da pretensão punitiva do Estado, senão vejamos: O fato ocorreu em 09/12/2020, conforme consta do Boletim de Ocorrência anexo ao evento 8.1, cuja data corresponde ao marco inicial do prazo prescricional. Consigne-se que referido prazo não foi interrompido, uma vez que não consta nos autos o oferecimento e recebimento da denúncia, com relação aos referidos noticiados. A notícia versa sobre a contravenção penal de perturbação do sossego alheio, cuja pena máxima em abstrato é de 3 (três) meses de prisão simples, conforme previsto no artigo 42 da Lei nº 3.688/41. Logo, a prescrição da pretensão punitiva para o referido crime é de 3 (três) anos, conforme previsto no artigo 109, VI do Código Penal. Ainda, note-se que os noticiados possuíam menos de 21 (vinte e um) anos de idade quando supostamente praticaram o delito, e, nos termos do artigo 115 do CP, trata-se de causa de redução do prazo prescricional pela metade, ou seja, 1 (um) ano e 6 (seis) meses. Assim, a prescrição da pretensão punitiva do Estado ocorreu em 08/06/2022, um ano e seis meses após a suposta prática contravencional. Diante do exposto, JULGO EXTINTA a punibilidade dos noticiados ANDRÉ DA CRUZ, EVANILSON DUARTE e JOÃO VITOR ROLÃO, tendo em vista o decurso do prazo prescricional, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Dispensável a intimação dos noticiados, nos termos do Enunciado 105 do FONAJE. Intime-se o noticiado DANIEL DOS SANTOS, remotamente (41 99972-8785), para, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o descumprimento da transação penal deferida e dar início a seu cumprimento, sob pena de prosseguimento do feito, com a revogação do benefício e eventual oferecimento de denúncia. Intime-se o noticiado NICOLAS MATHEUS MADUREIRA para, no prazo de 10 (dez) dias, dar cumprimento às condições da suspensão condicional do processo relativas ao comparecimento mensal em Juízo e prestação pecuniária, sob pena de revogação do benefício e prosseguimento do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. GIANI MARIA MORESCHI Juíza de Direito
19/06/2023, 00:00
Prescrição
01/06/2023, 17:51
Confirmada
27/04/2023, 15:25
Confirmada
18/04/2023, 13:27
Conclusão (para julgamento)
13/03/2023, 17:43
Documento (Outros documentos)
07/03/2023, 17:30
Confirmada
07/03/2023, 15:17
Entrega em carga/vista
07/03/2023, 15:14
Ato ordinatório
07/03/2023, 15:13
Ato ordinatório
07/03/2023, 15:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/03/2023, 15:09
Confirmada
28/02/2023, 18:44
Ato ordinatório
07/01/2023, 09:31
Ato ordinatório
10/12/2022, 09:33
Confirmada
05/12/2022, 11:45
Confirmada
28/11/2022, 12:56
Confirmada
23/11/2022, 15:58
Ato ordinatório
08/11/2022, 09:32
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41)3312-6900 - E-mail:
[email protected]
AUTOS Nº 0004082-55.2020.8.16.0195 DEFIRO a substituição da transação penal requerida pelo noticiado EVANILSON DUARTE, (eventos 94.1 e 96.1) e, em consequência, aplico ao noticiado a pena de multa, no valor de R$ 1.058,00 (um mil duzentos e cinquenta e oito reais), a ser pago em 10 (dez) parcelas fixas de R$ 105,80 (cento e cinco reais e oitenta centavos). Oficie-se ao Juízo Deprecado informando acerca da substituição da transação penal ao noticiado EVANILSON DUARTE, bem como da desnecessidade de fiscalização da medida aplicada a esse noticiado, por se tratar de prestação pecuniária. Encaminhe-se com o Ofício, cópia da presente decisão, do termo de audiência anexo ao evento 54.3 e da sentença anexa ao evento 56.1 ao 1º Juizado Especial Criminal da Comarca de Guarapuava/PR, conforme requerido pelo Ministério Público (evento 168.2), solicitando a fiscalização do cumprimento da transação penal aceita pelo noticiado ANDRÉ DA CRUZ. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. GIANI MARIA MORESCHI Juíza de Direito
26/10/2022, 00:00
Expedida/Certificada
25/10/2022, 16:35
Determinação de Diligência
24/10/2022, 12:07
Ato ordinatório
07/10/2022, 09:32
Confirmada
22/09/2022, 13:02
Ato ordinatório
09/09/2022, 09:31
Ato ordinatório
06/08/2022, 09:31
Conclusão (para despacho)
04/08/2022, 14:00
Confirmada
03/08/2022, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2022, 14:35
Ato ordinatório
19/07/2022, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 14:29
Confirmada
13/07/2022, 17:55
Decurso de Prazo
25/06/2022, 00:33
Confirmada
24/06/2022, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2022, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2022, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 10:07
Confirmada
12/06/2022, 00:18
Documento (Informações)
10/06/2022, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2022, 11:39
Confirmada
10/06/2022, 00:14
Decurso de Prazo
08/06/2022, 00:16
Confirmada
07/06/2022, 21:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 21:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 21:39
Por decisão judicial
07/06/2022, 20:59
Remessa (em diligência)
07/06/2022, 20:56
Denúncia
07/06/2022, 20:54
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
07/06/2022, 20:53
Documento (Certidão)
06/06/2022, 15:51
Confirmada
03/06/2022, 15:43
Confirmada
03/06/2022, 14:29
Mandado
03/06/2022, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 22:05
Documento (Certidão)
01/06/2022, 22:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 22:02
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41)3312-6900 - E-mail:
[email protected]
AUTOS Nº 0004082-55.2020.8.16.0195 Tendo em vista que a defensora dativa foi nomeada para defender os interesses do noticiado até o final do processo, os honorários advocatícios serão arbitrados em momento oportuno, uma vez que o processo ainda não foi extinto. Aguarde-se a realização da audiência designada. No mais, cumpra-se integralmente a decisão anexa ao evento 99.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. GIANI MARIA MORESCHI Juíza de Direito
31/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 20:00
Determinação de Diligência
27/05/2022, 17:28
Expedida/Certificada
25/05/2022, 23:20
Confirmada
24/05/2022, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 13:10
Ato ordinatório
16/05/2022, 15:11
Expedição de documento (Mandado)
16/05/2022, 15:07
de Instrução e Julgamento (designada)
12/05/2022, 14:14
Conclusão (para despacho)
21/04/2022, 19:18
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 11:34
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); cancelada)
04/04/2022, 19:37
Documento (Certidão)
01/04/2022, 17:16
Expedida/Certificada
01/04/2022, 00:13
Confirmada
31/03/2022, 14:49
Confirmada
13/03/2022, 15:22
Mandado
13/03/2022, 14:39
Ato ordinatório
25/02/2022, 12:12
Publicacao/Comunicacao Intimação Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41)3312-6900 - E-mail:
[email protected]
AUTOS Nº 0004082-55.2020.8.16.0195 Considerando-se que o noticiado NICOLAS MATHEUS MADUREIRA preenche os requisitos do artigo 89 da Lei 9099/95, o Ministério Público ofereceu proposta de suspensão condicional do processo (evento 96.2). Assim, designo audiência para oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo (evento 96.2), por videoconferência, para o dia 04 de abril de 2022, às 13:10 horas. Cite-se o noticiado, na forma do artigo 66, da Lei nº 9.099/95, e intime-o para comparecer à audiência acompanhado de advogado, uma vez que, na ausência de advogado, ser-lhe-á nomeado Defensor Público ou Dativo. Encaminhe-se o link da sala virtual bem como os meios de contato com a Secretaria para eventuais dúvidas. Consigne-se que, não sendo possível a citação/intimação pessoal, poderá o Sr. Oficial de Justiça citar por hora certa (artigo 362 do Código de Processo Penal), conforme entendimento jurisprudencial consolidado no Enunciado 110 do FONAJE. No mais, tendo em vista a petição anexa ao evento 94.1, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste sobre o requerimento de substituição da transação penal, formulado pelo noticiado EVANILSON DUARTE. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. GIANI MARIA MORESCHI Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
24/02/2022, 21:57
Confirmada
24/02/2022, 18:36
Entrega em carga/vista
24/02/2022, 15:12
de Instrução e Julgamento (designada)
24/02/2022, 15:10
Ato ordinatório
24/02/2022, 15:07
Evolução da Classe Processual (TJAM)
24/02/2022, 15:04
Ato ordinatório
24/02/2022, 13:30
Determinação de Diligência
24/02/2022, 12:32
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 01:06
Documento (Outros documentos)
18/02/2022, 14:34
Publicacao/Comunicacao Intimação Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41)3312-6900 - E-mail:
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AUTOS Nº 0004082-55.2020.8.16.0195 Tendo em vista a informação anexa ao evento 22.1, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. GIANI MARIA MORESCHI Juíza de Direito
17/02/2022, 00:00
Confirmada
15/02/2022, 00:12
Documento (Outros documentos)
11/02/2022, 14:54
Decurso de Prazo
11/02/2022, 02:08
Decurso de Prazo
11/02/2022, 02:08
Publicacao/Comunicacao Intimação Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41)3312-6900 - E-mail:
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AUTOS Nº 0004082-55.2020.8.16.0195 Depreque-se a fiscalização do cumprimento da medida aplicada ao noticiado ANDRE DA CRUZ (evento 56.1) para o Juizado Especial Criminal de Guarapuava, conforme requerido (evento 83.1). No mais, quanto ao noticiado NICOLAS MATHEUS MADUREIRA, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. GIANI MARIA MORESCHI Juíza de Direito
07/02/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
04/02/2022, 09:10
Expedição de documento (Carta precatória)
04/02/2022, 09:09
Documento (Outros documentos)
04/02/2022, 08:04
Determinação de Diligência
02/02/2022, 22:27
Documento (Outros documentos)
02/02/2022, 15:45
Conclusão (para decisão)
01/02/2022, 14:12
Documento (Outros documentos)
01/02/2022, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2022, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2022, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2022, 10:42
Publicacao/Comunicacao Intimação Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41)3312-6900 - E-mail:
[email protected]
AUTOS Nº 0004082-55.2020.8.16.0195 Depreque-se a fiscalização do cumprimento da medida aplicada ao noticiado EVANILSON DUARTE (evento 56.1) para o Juizado Especial Criminal de Guarapuava, conforme requerido (evento 74.1). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. GIANI MARIA MORESCHI Juíza de Direito
31/01/2022, 00:00
Confirmada
30/01/2022, 00:13
Determinação de Diligência
28/01/2022, 17:34
Documento (Certidão)
28/01/2022, 15:11
Documento (Outros documentos)
27/01/2022, 16:58
Conclusão (para decisão)
27/01/2022, 16:47
Documento (Outros documentos)
27/01/2022, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 09:59
Entrega em carga/vista
19/01/2022, 20:31
Documento (Certidão)
19/01/2022, 20:28
Documento (Outros documentos)
06/12/2021, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 21:07
Confirmada
09/11/2021, 21:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 21:07
Confirmada
09/11/2021, 21:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 21:06
Confirmada
09/11/2021, 21:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 21:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 17:39
Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41)3312-6900 - E-mail:
[email protected]
AUTOS Nº 0004082-55.2020.8.16.0195 Conforme consta dos autos, os noticiados ANDRÉ DA CRUZ, DANIEL DOS SANTOS, EVANILSON DUARTE e JOÃO VITOR ROLÃO praticaram, em tese, o delito tipificado no artigo 42 da Lei n° 3.688/41. Tendo em vista que os noticiados preenchem os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 76, § 2º, da Lei 9.099/95, o Ministério Público formulou proposta de transação penal, que foi aceita pelos acusados, devidamente assistidos por defensora dativa, em audiência preliminar (eventos 54.3, 54.5, 54.7 e 54.9). Assim, nos termos do artigo 76, § 4º da Lei 9.099/95, e inocorrentes quaisquer das hipóteses previstas no Enunciado 73 do FONAJE, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus Jurídicos e Legais efeitos, a transação penal celebrada (eventos 54.3, 54.5, 54.7 e 54.9) e, em consequência, aplico aos noticiados a pena de prestação de serviços à comunidade por 20 horas, para cada um, a serem cumpridas junto ao Patronato Penitenciário do Paraná. Importante consignar que, nos termos da Súmula Vinculante nº 35, “a homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial”. Aguarde-se o cumprimento da pena imposta. Em razão da nomeação de advogada dativa para o ato, com fundamento no artigo 22, parágrafo 1º da Lei Federal nº 8.906/94, arbitro os honorários advocatícios no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) para a causídica CARLA ALVES MENCHICK, a serem suportados pelo Estado do Paraná. Expeça-se a respectiva certidão. Com relação ao noticiado NICOLAS MATHEUS MADUREIRA, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, datado digitalmente. GIANI MARIA MORESCHI Juíza de Direito
01/10/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 18:26
Homologação de Transação Penal
21/09/2021, 15:19
Conclusão (para julgamento)
20/09/2021, 11:59
Preliminar (Conciliador(a); realizada)
16/09/2021, 18:48
Documento (Certidão)
16/09/2021, 14:25
Documento (Certidão)
16/09/2021, 14:25
Documento (Certidão)
16/09/2021, 14:24
Documento (Certidão)
16/09/2021, 14:21
Documento (Certidão)
16/09/2021, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2021, 17:07
Documento (Outros documentos)
03/09/2021, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2021, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2021, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2021, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 17:20
Preliminar (designada)
13/08/2021, 14:03
Preliminar (não-realizada; Conciliador(a))
30/07/2021, 14:06
Documento (Certidão)
30/07/2021, 12:44
Documento (Certidão)
30/07/2021, 12:41
Documento (Certidão)
30/07/2021, 12:39
Documento (Certidão)
30/07/2021, 12:38
Documento (Certidão)
30/07/2021, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2021, 19:00
Publicacao/Comunicacao Intimação Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41)3312-6900 - E-mail:
[email protected]
AUTOS Nº 0004082-55.2020.8.16.0195 Trata-se de termo circunstanciado para apurar possível prática do delito de perturbação do sossego. Conforme ofício anexo ao evento 22.1, o 13º Batalhão da Polícia Militar, depositário dos bens apreendidos nos presentes autos e em outros, requer a destinação da apreensão ou armazenamento em outro local, sob o argumento de está encontrando dificuldades de espaço e manutenção para referida apreensão. O Ministério Público manifestou-se pela inviabilidade de restituição ou venda antecipada dos bens, nesta fase processual (evento 27.1). Decido. Em que pesem as dificuldades relatadas no ofício anexo ao evento 22.1, inviável, nesta fase processual, a restituição dos bens apreendidos, nos termos dos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal. Também verifico que não se trata da hipótese de alienação antecipada prevista no artigo 144-A do Código de Processo Penal, uma vez que não há risco de deterioração ou depreciação dos bens apreendidos, os quais não demandam cuidados especiais para manutenção. Por fim, consigno que este Juízo não dispõe de local apropriado para a guarda de bens apreendidos, de modo que, por tudo o que foi exposto acima, por ora, indefiro o pedido formulado no ofício anexo ao evento 22.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. GIANI MARIA MORESCHI Juíza de Direito
24/05/2021, 00:00
Indeferimento
21/05/2021, 00:01
Conclusão (para despacho)
18/05/2021, 19:31
Documento (Outros documentos)
18/05/2021, 16:29
Confirmada
13/05/2021, 13:36
Entrega em carga/vista
13/05/2021, 12:07
Determinação de Diligência
12/05/2021, 10:16
Conclusão (para despacho)
07/05/2021, 17:55
Documento (Ofício)
07/05/2021, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2021, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2021, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2021, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2021, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 19:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 19:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 19:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 19:26
Preliminar (designada)
06/04/2021, 00:50
Preliminar (cancelada)
24/03/2021, 14:45
Cadastramento
14/12/2020, 15:29
Documento (Outros documentos)
14/12/2020, 15:29
Documento (Outros documentos)
13/12/2020, 16:45
Documento (Informações)
10/12/2020, 10:11
Preliminar (designada)
09/12/2020, 05:20
Remessa (em diligência)
09/12/2020, 05:20
Petição (Petição inicial)
09/12/2020, 05:20
Documentos
Conclusão
•
20/06/2024, 00:00
Conclusão
•
05/04/2024, 00:00
Conclusão
•
19/06/2023, 00:00
Conclusão
•
26/10/2022, 00:00
Conclusão
•
31/05/2022, 00:00
Conclusão
•
25/02/2022, 00:00
Conclusão
•
17/02/2022, 00:00
Conclusão
•
07/02/2022, 00:00
Conclusão
•
31/01/2022, 00:00
Conclusão
•
01/10/2021, 00:00
Conclusão
•
24/05/2021, 00:00
05/04/2024, 00:00