Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0039496-59.2017.8.16.0021/1 Recurso: 0039496-59.2017.8.16.0021 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): Banco Santander Brasil S/A Requerido(s): Valter Gimenez Molina BANCO SANTANDER BRASIL S/A interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou em suas razões: a) que é legal a cobrança da capitalização de juros, ainda que a com periodicidade anual, independentemente de previsão contratual expressa, mormente em razão da existência de autorização legal imperativa e de autorização pela jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça; b) sobre a limitação dos juros remuneratórios, inexiste abusividade nas taxas praticadas “principalmente porque fixada em estrita obediência aos parâmetros jurídicos permitidos dentro da margem de atuação de liberdade por este Superior Tribunal de Justiça, que após se debruçar por várias vezes sobre o tema se fixou o entendimento de que a limitação da taxa de juros em razão de suposta abusividade só se justifica quando se se verificar, no caso concreto, considerável discrepância em comparação com a taxa média editada pelo Banco Central.” (página 15, do mov. 1.1, razões do recurso especial). A respeito dos juros remuneratórios, constou na decisão recorrida que: “(...) No caso em análise, verifica-se as seguintes situações: 1) a existência de estipulação da taxa mensal dos juros remuneratórios nos extratos mensais apresentados pelo próprio autor junto com a petição inicial (seq. 1.4/seq. 1.5) - apesar da instituição financeira nada alegar nesse sentido nos autos, defendendo a existência de previsão contratual de maneira totalmente genérica -; 2) a demonstração pelo autor, por meio da planilha acostada à seq. 33.2, de que as taxas cobradas diferem daquelas pactuadas entre as partes e são superiores àquelas previstas pelo Bacen; 3) ausência de impugnação pelo banco réu dos cálculos apresentados pelo autor e, por consequência, a ausência de comprovação de que as taxas foram aplicadas de acordo com o contrato ou, ao menos, em consonância com a média de mercado. Ou seja, muito embora a existência de pactuação da taxa mensal de juros remuneratórios nos extratos mensais da conta corrente revisada, o que, frise-se, não foi informado pela instituição financeira, o fato é que o autor apresentou aos autos uma planilha de cálculo indicando quais foram as taxas efetivamente aplicadas no contrato de conta corrente. Assim, considerando a ausência de impugnação de tais valores, estes (indicados pelo autor) realmente devem ser considerados para fins de comparação com a taxa média de mercado. Além do mais, tendo em vista que a instituição financeira sequer indicou qual seria a taxa média aplicada à época pelo mercado financeiro, devem ser consideradas, para fins de verificação da existência, ou não de abusividade, aquelas informadas pelo autor na planilha apresentada à seq. 33.2: [...] E verifica-se que as taxas de juros cobradas realmente se mostram abusivas, eis que significativamente acima da média utilizada pelo mercado à época e divergência entre as taxas informadas nos extratos e aquelas efetivamente praticadas. (...) O que se verifica, então, é justamente a observância daquilo que estabelece o representativo de controvérsia do STJ (REsp. 1.112.879/PR), “em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios”. Ora, sem ignorar que o referido repetitivo tenha tratado de contrato de financiamento, em que as taxas de juros devem ser expressas porque mantidas ao longo de contratação, na presente hipótese o caso é de contrato de conta corrente, em que as taxas de juros são reconhecidamente flutuantes e, portanto, ainda que tenha sido reconhecida a existência de estipulação prévia da taxa de juros remuneratórios (nos extratos), a parte autora logrou êxito em demonstrar a cobrança muito acima da média de mercado, o que é suficiente para se determinar a limitação.”(mov. 29.1, do Acórdão de Apelação Cível) Destarte, amoldou-se ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, nos Recursos Especiais n. 1.112.879/PR e n. 1.112.880/PR, em que se fixou a tese de que “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”, impondo-se, portanto, a aplicação do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S/A, com base exclusivamente no artigo 1030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR29