Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 309) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 309) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 309) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 309) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 13:26
Ato ordinatório
20/05/2025, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000264-85.2010.8.16.0053.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000264-85.2010.8.16.0053 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): Edite Maria Fontes Herbert Videira Solcia José Antonio da Silva ROSIVAL URBANO Réu(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS 1. Defiro o pedido de seq. 307, cumpra-se na forma pleiteada. 2. Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, 16 de maio de 2025. Helder José Anunziato Juiz de Direito
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 309) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 309) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 309) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 309) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 13:26
Ato ordinatório
20/05/2025, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 13:25
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Intimação
Processo: 0000264-85.2010.8.16.0053.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000264-85.2010.8.16.0053 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): Edite Maria Fontes Herbert Videira Solcia José Antonio da Silva ROSIVAL URBANO Réu(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS 1. Defiro o pedido de seq. 307, cumpra-se na forma pleiteada. 2. Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, 16 de maio de 2025. Helder José Anunziato Juiz de Direito
20/05/2025, 00:00
Mero expediente
16/05/2025, 15:32
Conclusão (para despacho)
09/05/2025, 15:27
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 18:54
Confirmada
07/04/2025, 00:20
Documento (Informações)
28/03/2025, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 300) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000264-85.2010.8.16.0053.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000264-85.2010.8.16.0053 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): Edite Maria Fontes Herbert Videira Solcia José Antonio da Silva ROSIVAL URBANO Réu(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS 1. Defiro o pedido de seq. 298, cumpra-se na forma pleiteada. 2. Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, 20 de março de 2025. Helder José Anunziato Juiz de Direito
28/03/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
27/03/2025, 19:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 19:09
Ato ordinatório
27/03/2025, 19:08
Mero expediente
20/03/2025, 16:51
Conclusão (para despacho)
27/02/2025, 17:16
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 17:28
Petição (Petição (outras))
01/05/2024, 21:32
Petição (Petição (outras))
26/11/2023, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000264-85.2010.8.16.0053 Recurso: 0000264-85.2010.8.16.0053 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Compromisso Apelante(s): José Antonio da Silva Edite Maria Fontes ROSIVAL URBANO COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS Herbert Videira Solcia Apelado(s): Herbert Videira Solcia ROSIVAL URBANO COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS José Antonio da Silva Edite Maria Fontes
Vistos, etc. I –
Trata-se de Apelação Cível sob nº 0000264-85.2010.8.16.0053, em que é Apelante 1 Edite Maria Fontes e Outros e Apelante 2 Companhia Excelsior de Seguros e Apelados os mesmos, interposta nos autos de Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária, em trâmite perante o Juízo da Vara Cível da Comarca de Bela Vista do Paraíso. O pedido inicial foi julgado parcialmente procedente (mov. 249.1), para: “a) condenar a ré ao pagamento de indenização a título de danos materiais no importe de R$ 1.488,09, referente ao imóvel de José Antonio da Silva, além da multa convencional de 2% sobre o valor da indenização, por decêndio ou atraso, computado a cada 30 (trinta) dias da data do aviso do sinistro (11/05/2009), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC + IGP-DI desde a elaboração do laudo pericial (março de 2020) e acrescido de juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil); b) condenar a ré ao pagamento de indenização a título de danos materiais no importe de R$ 2.132,24, referente ao imóvel de Herbert Videira Solcia, além da multa convencional de 2% sobre o valor da indenização, por decêndio ou atraso, computado a cada 30 (trinta) dias da data do aviso do sinistro (11/05/2009), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC + IGP-DI desde a elaboração do laudo pericial (março de 2020) e acrescido de juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil); c) condenar a ré ao pagamento de indenização a título de danos materiais no importe de R$ 3.705,40, referente ao imóvel de Rosival Urbano, além da multa convencional de 2% sobre o valor da indenização, por decêndio ou atraso, computado a cada 30 (trinta) dias da data do aviso do sinistro (11/05/2009), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC + IGP-DI desde a elaboração do laudo pericial (março de 2020) e acrescido de juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil);” Julgou improcedente o pedido indenizatório de Edite Maria Fontes. Em razão da sucumbência recíproca, condenou o requerido ao pagamento de 3/4 (três quartos) das custas e despesas processuais, remanescendo o 1/4 (um quarto) aos requerentes. A mesma proporção foi observada em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, CPC. Os embargos de declaração opostos (mov. 260.1), foram rejeitados (mov. 271.1). Inconformados, os autores recorrem (mov. 262.1), buscando a reforma da sentença em relação a Edite Maria Fontes, assim como, o quantum indenizatório seja majorado para o valor previsto na cobertura das apólices. Requereram ainda, que a correção monetária flua a partir do evento danoso e os juros de mora, a partir da comunicação do sinistro. Por fim, pugnam pela condenação seja em igual valor para todos os imóveis, eis que se encontram em situação idêntica, com o mesmo padrão construtivo das residências. Também irresignada, a requerida Companhia Excelsior de Seguros recorre (mov. 275.1), sustentando dentre outras matérias, que deve ser reconhecida a incidência da prescrição, pois decorrido mais de ano entre a ciência do evento caracterizado como risco coberto e o aviso de sinistro, não podendo a seguradora ficar à mercê da vontade do segurado. Sucede que, a discussão acerca do termo a quo do prazo prescricional do pedido indenizatório contra a seguradora nos contratos ativos ou extintos do Sistema Financeiro de Habitação, foi afetada ao julgamento do Tema nº 1.039 do Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais de nº 1.799.288/PR e 1.803.225/PR, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (1.037, II do CPC), determinando a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no território nacional, nos quais a matéria esteja sendo debatida, senão vejamos: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO. CONTRATO QUITADO. 1. Delimitação da controvérsia: "Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação." 2. Recurso especial afetado ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil. (ProAfR no REsp n. 1.799.288/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 3/12/2019, DJe de 9/12/2019.) Por tais razões, suspendo o andamento do recurso da presente apelação cível até o julgamento do Tema/Repetitivo nº 1.039 pelo Superior Tribunal de Justiça. II – Intime-se III – Oportunamente, voltem conclusos. Curitiba, 23 de maio de 2023 Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra Desembargador Relator
26/05/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 09:23
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 09:22
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 09:21
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 09:19
Decurso de Prazo
06/04/2023, 00:18
Confirmada
29/03/2023, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000264-85.2010.8.16.0053.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000264-85.2010.8.16.0053 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): Edite Maria Fontes Herbert Videira Solcia José Antonio da Silva ROSIVAL URBANO Réu(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS 1. Junte-se cópia do mensageiro de seq. 284 nos autos n° 0001693-87.2010.8.16.0053. 2. Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, 16 de março de 2023. Helder José Anunziato Juiz de Direito
22/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 12:59
Mero expediente
16/03/2023, 17:57
Conclusão (para decisão)
16/03/2023, 15:51
Documento (Ofício)
16/03/2023, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0000264-85.2010.8.16.0053 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Compromisso Apelante(s): José Antonio da Silva Edite Maria Fontes ROSIVAL URBANO COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS Herbert Videira Solcia Apelado(s): Herbert Videira Solcia ROSIVAL URBANO COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS José Antonio da Silva Edite Maria Fontes Tratam os autos de ação ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA ajuizada por JOSÉ ANTONIO DA SILVA, HERBERT VIDEIRA SOLCIA, EDITE MARIA FONTES e ROSIVAL URBANO, em que alegam ser mutuários MARIA FONTES do Sistema Financeiro de Habitação, “moradores de Conjunto Habitacional São José”. A apelação foi inicialmente distribuída ao Des. Gilberto Ferreira, integrante da 8ª Câmara Cível, que declinou da competência para processar e julgar o recurso, sob o fundamento de que haveria conexão com relação aos autos sob nº 0001693-87.2010.8.16.0053, na medida em que lá também figuraria como parte autora a Sra. EDITE MARIA FONTES, sendo que os agravos de instrumento (0012480-28.2019.8.16.0000 e 0012998-18.2019.8.16.000) interpostos naquele feito gerariam a prevenção para o apelo. Para melhor esclarecer a questão, por meio do pronunciamento lançado no mov. 26.1 foi determinada a manifestação das partes acerca dos fatos, diante da possível existência de litispendência, sendo que ambas afirmaram que houve ajuizamento de demanda em duplicidade com relação a Sra. EDITE MARIA FONTES, conforme se infere das petições acostadas nos mov. 30.1 e 33.1. Para além disso, a parte autora afirmou que esta ação foi ajuizada em primeiro lugar, pugnando pela exclusão da Sra. EDITE MARIA FONTES do polo ativo do processo registrado nº 0001693-87.2010.8.16.0053. Pois bem, como é de se ver, é indubitável o reconhecimento da existência de identidade das ações – partes, pedido e causa de pedir – tanto que tal situação restou expressamente confessada pela parte autora. Entretanto, não há mais propriamente que se falar em litispendência, considerando com o julgamento do mérito desta demanda a circunstância importa, na verdade, em formação de coisa julgada. A partir, ainda que ambas as demandas tenham tramitado perante a Vara Cível da Comarca de Bela Vista do Paraíso, não estavam reunidas para julgamento conjunto e aquela ainda não foi sentenciada. Portanto, ao fim e a ao cabo, compete ao juízo de origem o reconhecimento da coisa julgada, ou mesmo à autora Edite Maria Fontes, se for de seu interesse, requerer a desistência parcial daquele processo. Posto isso, a fim de evitar julgamentos conflitantes, ou ainda tumulto processual, encaminhem-se cópia desta deliberação, via mensageiro, ao juízo “a quo” para que adote as providências que entender necessárias. Intimem-se as partes e voltem os autos conclusos para julgamento. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra Desembargador Relator
23/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000264-85.2010.8.16.0053 I – Considerando os pronunciamentos reiterados dessa Câmara sobre a matéria discutida no bojo desse recurso; o princípio constitucional da razoável duração do processo; e, principalmente, o disposto no art. 3º, §3º, do Código de Processo de Civil, que trata do estímulo a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos; determino a remessa destes autos ao CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU. II – Não existindo conciliação, voltem conclusos. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra Desembargador Relator
22/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0000264-85.2010.8.16.0053 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Compromisso Apelante(s): José Antonio da Silva Edite Maria Fontes ROSIVAL URBANO COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS Herbert Videira Solcia Apelado(s): Herbert Videira Solcia ROSIVAL URBANO COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS José Antonio da Silva Edite Maria Fontes Nada obstante a determinação de redistribuição por prevenção lançada pelo ilustre Relator anterior (mov. 17.1), a verdade é que isso ocorreu sem que antes houvesse manifestação das partes interessadas a respeito do tema, o que seria imprescindível. Isso porque, da detida análise dos autos, infere-se da petição inicial (mov. 1.2) que a demanda foi ajuizada por JOSÉ ANTONIO DA SILVA, HERBERT VIDEIRA SOLCIA, EDITE MARIA FONTES e ROSIVAL URBANO, em que alegam ser mutuários do Sistema Financeiro de Habitação, “moradores de Conjunto Habitacional São José”. Por seu turno, nos autos sob nº 0001693-87.2010.8.16.0053, nos quais foram interpostos os recursos de agravos que, teoricamente, gerariam a prevenção, a demanda foi ajuizada por ANGEL LOPES, EDITE MARIA FONTES e NEUZA BORGES DE CARVALHO, em que afirmam ser “moradores de Conjunto Habitacional Moradias Rosa”. Nada obstante a afirmação contida na petição inicial de que os conjuntos habitacionais seria distintos, fato que, inclusive, poderia afastar a necessidade de reunião para julgamento conjunto, não se pode deixar de observar que os documentos juntados referentes à autora EDITE MARIA FONTES são os idênticos em ambos os processos e fazem referência ao loque 13, da quadra 11, objeto do contrato nº 137400-1. A partir daí duas conclusões são possíveis: ou houve equívoco na juntada da documentação da Sra. EDITE e ela seria moradora de conjuntos habitacionais diferentes; ou a petição inicial contém erro material pois, de fato, ambas as ações versam sobre o mesmo conjunto habitacional, sendo que, neste caso, teria ocorrido ajuizamento em duplicidade em nome da moradora, o que caracterizaria litispendência. Assim sendo e considerando a necessidade de melhor esclarecimento desses fatos, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra Desembargador Relator
20/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000264-85.2010.8.16.0053 Observo que os autos originários da presente apelação cível são conexos aos de nº 0001693-87.2010.8.16.0053, eis que ambas as demandas possuem como partes EDITE MARIA FONTES e COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, causa de pedir a existência de vícios construtivos em imóveis adquiridos através da COHAPAR e financiados pelo SFH e pedido principal o pagamento de indenização securitária em decorrência dos danos ocorridos nos imóveis. Naqueles autos, houve a interposição de agravos de instrumento anteriormente. Os recursos foram autuados sob os números 0012480-28.2019.8.16.0000 e 0012998-18.2019.8.16.0000, distribuídos para a Desa. Vilma Régia Ramos de Rezende, então membro da 9ª Câmara Cível deste Tribunal. Concluo, portanto, salvo engano, que a distribuição da presente apelação cível, realizada por sorteio (mov. 11.1/TJ), foi equívoca, tendo em vista a existência de prevenção pela interposição de recurso anterior, nos termos do artigo 178, §1°, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, pelo que devolvo os autos à Secretaria a fim de que promova a redistribuição nos termos expostos. Curitiba, datado digitalmente. Des. GILBERTO FERREIRA
18/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/07/2022, 15:55
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 13:29
Confirmada
20/06/2022, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2022, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2022, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2022, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2022, 09:41
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 09:44
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 17:51
Confirmada
19/05/2022, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000264-85.2010.8.16.0053.
Embargante: Elsa Ferreira da Silva.
Embargado: Liberty Paulista de Seguros S/A.
Interessado: Caixa Econômica Federal. Relator: Des. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3242-2272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000264-85.2010.8.16.0053 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): Edite Maria Fontes Herbert Videira Solcia José Antonio da Silva ROSIVAL URBANO Réu(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS não se conformando com a sentença lançada nestes autos, apresentou Embargos de Declaração (seq. 260). A irresignação é tempestiva, merecendo conhecimento. No mérito, não merece respaldo. O que se percebe, compulsando os termos de seu recurso, é que não contente com o mérito da decisão e na tentativa de modificá-la, lança mão do meio processual inadequado. Com efeito, o manejo de embargos de declaração exige a presença de pelo menos um dos pressupostos insertos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os quais sequer foram apontados pelo embargante. Não se vislumbra na decisão atacada qualquer mácula apontada na lei, pelo contrário, soa clara a intenção do embargante em ver reexaminada a matéria posta nos autos, pretensão que encontra óbice no entendimento deste juízo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e do STJ corrobora o entendimento acima externado, veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 978.458-7/03
VISTOS.
Trata-se de recurso interposto pela autora em face da decisão que negou provimento aos embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal, por entender que não há nos autos qualquer omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas(...). Ademais, os Embargos de Declaração servem para declarar obscuridade, contradição ou omissão no julgado e não procedem quando deduzidos contra decisões que contenham suficientes esclarecimentos jurídicos e permitam o pleno conhecimento dos motivos que levaram a sua prolação. Logo, os embargos declaratórios não se prestam para reapreciar questões de fato e de direito afastadas como, equivocadamente, pretende a Embargante. O que se denota, contrariamente do alegado, é que a questão foi bem solucionada por este Relator, estando, portanto, nítida a pretensão de incutir efeitos infringentes aos embargos, o que é vedado, já que estes "não constituem meio hábil ao reexame da causa, por isso que são apelos de integração e não de substituição. A ausência dos pressupostos legais autoriza a rejeição dos embargos, de cunho infringentes." (STJ, EDcl no REsp n° 361.020/SC, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJU de 03/05/2006, p. 178). (...). Assim, nego provimento ao recurso, pelos motivos acima expostos. Publique-se, após voltem os autos conclusos para julgamento dos agravos 978458-7/02 e /04. Curitiba, 03 de setembro de 2013. Des. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI Relator (Processo: 978458-7/03 Fonte: DJ: 1184 Data Publicação: 13/09/2013 Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível Data Julgamento: 10/09/2013) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS. SUPOSTA OMISSÃO NO VOTO-VOGAL. IMPOSSIBILIDADE.1. Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 535 do CPC, tampouco omissão manifesta no julgado recorrido, não merecem acolhida os embargos que se apresentam com nítido caráter infringente, onde se objetiva rediscutir a causa já devidamente decidida.2. "Eventual obscuridade, contradição ou omissão em voto-vogal não é passível de reparo por meio de embargos de declaração." (EDcl nos EREsp 137.888/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/08/2003, DJ 22/09/2003, p. 253, REPDJ 17/12/2004, p. 394).3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag 1244022/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 19/08/2013) Pelos argumentos, a rejeição do recurso de embargos de declaração manejado é medida que se impõe.
Diante do exposto, conheço do presente recurso de embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, 09 de maio de 2022. Helder José Anunziato Juiz de Direito
12/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 09:33
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 18:16
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/05/2022, 15:54
Conclusão (para decisão)
09/05/2022, 10:02
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 15:49
Decurso de Prazo
04/05/2022, 00:25
Petição (Contra-razões)
02/05/2022, 21:31
Confirmada
09/04/2022, 00:02
Confirmada
06/04/2022, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 08:34
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 16:52
Decurso de Prazo
26/03/2022, 00:52
Petição (Embargos de declaração)
11/03/2022, 14:37
Confirmada
07/03/2022, 00:11
Confirmada
07/03/2022, 00:10
Confirmada
07/03/2022, 00:10
Confirmada
07/03/2022, 00:09
Confirmada
04/03/2022, 07:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000264-85.2010.8.16.0053.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3242-2272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000264-85.2010.8.16.0053 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): Edite Maria Fontes Herbert Videira Solcia José Antonio da Silva ROSIVAL URBANO Réu(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS José Antonio da Silva, Herbert Videira Solcia, Edite Maria Fontes e Rosival Urbano ajuizaram a presente Ação Declaratória c/c Indenização por danos Materiais e Morais em face de COHAPAR – COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ, todos qualificados autos. Aduzem, em síntese que, adquiriram imóvel da ré, todavia, o referido vem apresentando graves problemas estruturais (rachaduras, afundamento do piso, desabamento das paredes, infiltrações, problemas elétricos, entre outros), colocando em risco a vida de seus moradores. Salienta que, mesmo tendo ciência de tais irregularidades, a ré abstém-se de sanar os defeitos estruturais do imóvel e/ou pagar indenização pelos danos sofridos, na forma do contrato firmado entre as partes. Ao final, pugnou pela procedência do pedido inicial, reconhecendo o vício do contrato, vez que a construção fora realizada com material de péssima qualidade, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. A parte autora pleiteou a substituição da requerida COHAPAR – COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ pela COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A (seq. 1.2, fl. 153), a qual restou deferida (seq. 1.2, fl. 156). Citada, a ré Companhia Excelsior de Seguros apresentou contestação (seq. 1.2, fl. 168 - seq. 1.1, fl. 10) aduzindo, preliminarmente: a) ilegitimidade passiva ad causam; b) denunciação da lide; c) inépcia da petição inicial; d) ausência de interesse processual; e) prescrição. No mérito sustenta pela: a) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; b) responsabilidade do autor pela conservação do imóvel; c) não configuração dos danos morais e materiais. Ao final, pugnou pela improcedência da demanda. Sobreveio réplica (seq. 20). O feito foi saneado (seq. 35). O laudo pericial foi juntado (seq. 126). Intimadas, as partes apresentaram suas alegações finais (seqs. 243 e 244). É, em síntese, o relatório. DECIDO. Em se tratando de matéria de direito e prova exclusivamente pericial, mostra-se desnecessária a dilação probatória, razão pela qual, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento do processo no estado em que se encontra. No mais, instadas as partes, não manifestaram interesse na produção de mais provas. Conforme já exposto e delimitado nos autos, a pretensão deduzida na inicial se volta exclusivamente para a cobrança de indenização prevista em contrato de seguro habitacional, sendo resumido o cerne da lide na ocorrência, ou não, de sinistro que constitua um dos riscos cobertos pela apólice contratada. O Código Civil em seu art. 757, estabelece que o “pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”, sendo de especial interesse para o deslinde da demanda a expressão “riscos determinados”. Deveras, tal expressão quer significar que o contrato de seguro se ocupa dos resultados produzidos pelo evento danoso e não da sua causa. A causa do evento danoso só terá relevância se abrangida a hipótese prevista no art. 762 do Código Civil. Por evidente, a exclusão de risco coberto unicamente em razão da causa do evento em que se originou, além das normas civis que regem o contrato de seguro, fere também os preceitos contidos no Código de Defesa do Consumidor, já que colocam o segurado consumidor em extrema desvantagem e atenuam de forma desproporcional a responsabilidade da seguradora fornecedora do serviço. Além disso tais disposições restritivas implicam em excluir obrigações que são inerentes à natureza do contrato, sendo, portanto, inválidas, a teor da norma contida no art. 51, incs. I, III, IV e § 1º, II e III, do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, inexistindo razoável fundamento para que um dano seja coberto apenas em razão de determinada causa e não coberto em razão de outra que não envolva hipotético cenário descrito na norma contida no art. 762 do Código Civil, fica claro que tal disposição contratual, a teor das citadas normas contidas no art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, é abusiva. Em sendo abusiva a disposição contratual, não pode configurar como causa excludente da responsabilidade da seguradora os riscos cobertos que decorram de vícios construtivos. Até mesmo porque no ramo de seguros, que é o explorado pela parte ré, há que se convir não ser crível que empresas que exploram tal atividade se lancem de forma aventureira em um mercado tão complexo e característico, sem, ao menos ter know-how mínimo sobre os elementos básicos que compõem o produto ou serviço objeto do contrato securitário, no caso, a construção civil. Assim, a negativa de cobertura parece demonstrar que a parte ré age com total negligência e irresponsabilidade quando comercializa seus produtos, desconhecendo a própria construção civil que deveria estar assegurada (coberta) pelas apólices negociadas. Entretanto, esse lamentável “comportamento” da parte requerida não pode servir como fato legitimador para excluir a sua responsabilidade por danos decorrentes de vícios construtivos. Segundo dispõe a Teoria do Risco Empresarial, a parte ré, ao negociar a contratação de seguro habitacional com o cliente (parte autora) sem estar ciente (rectius - não ter o mínimo interesse) de suas responsabilidades e sem oferecer a cobertura que se espera de um contrato dessa natureza, assumiu plenamente os riscos que são inerentes ao bem ao qual oferece cobertura e, por consequência, a própria atividade econômica que explora. Ainda, é por demais evidente que se um consumidor contrata uma seguradora para contratar a cobertura de riscos durante a construção de um imóvel, parece evidente que os riscos construtivos, sejam ocultos ou aparentes, de estrutura ou acabamento, estão incluídos na proteção oferecida pela apólice. Se assim não fosse (o seguro contemplar a proteção dos vícios da construção – dos quais decorrem os eventos segurados e descritos na apólice), a avença estaria sendo conveniente apenas para a seguradora, não oferecendo nenhum benefício ao consumidor, o que também afrontaria o princípio do equilíbrio das relações contratuais, o que não se pode admitir. Assim, constatada a ocorrência do dano cujo risco tenha previsão na apólice de seguro, é devido o pagamento da indenização contratualmente prevista, independentemente da sua origem, no caso de não comprovada a má-fé ou negligência do segurado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO FINANCEIRO HABITACIONAL (SFH) – RAMO 68. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC. A APÓLICE DE SEGURO HABITACIONAL DEVE SER INTERPRETADA DE MODO A ASSEGURAR COBERTURA PARA OS CASOS DE DESMORONAMENTO OU AMEAÇA IMINENTE DE DESMORONAMENTO EM RAZÃO DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LAUDO PERICIAL, NO ENTANTO, QUE CONSTATA A INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA DE DESMORONAMENTO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0045778-08.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Guilherme Frederico Hernandes Denz - J. 22.11.2018) É certo que o contrato de seguro é marcado pelo mutualismo, uma vez que somente se torna economicamente viável se fundado em cálculos denominados de “atuariais” que se prestam a estabelecer a possibilidade de assunção do risco em relação a existência de segurados em número suficiente a formar fundo financeiro que suporte as coberturas futuras. Esse é o motivo pelo qual no contrato de seguro ganha relevo fundamental a adequada descrição dos riscos a serem cobertos, já que é por meio da fixação dos danos hipotéticos que aquele que explora atividade mercante no ramo de seguros emprega fórmula matemática para calcular adequadamente as estatísticas de sua possível responsabilização, cobrando prêmio compatível com o risco assumido. No entanto, é de fundamental importância que se consigne que a interpretação contratual para a cobertura securitária ao risco de desmoronamento originado em vícios construtivos não quer significar que também haveria uma cobertura para vícios construtivos puros, assim entendidos não como a causa, mas como o próprio resultado danoso. Em verdade, os riscos cobertos pelo contrato de seguro em questão estão bem delimitados na Cláusula 3ª das Condições Particulares para os Riscos do Imóvel: Cláusula 3ª RISCOS COBERTOS 3.1 – Estão cobertos por estas Condições todos os riscos que possam afetar o objeto do seguro, ocasionando: a) incêndio; b) explosão; c) desmoronamento total; d) desmoronamento parcial, assim entendido a destruição ou desabamento de paredes, vigas ou outro elemento estrutural; e) ameaça de desmoronamento, devidamente comprovada; f) destelhamento; g) inundação ou alagamento. Evidencia-se, assim, que a finalidade do seguro contratado não é a de atender os interesses próprios do mutuário, mas sim a de garantir o pagamento do crédito concedido para a aquisição do bem pelo agente financiador, ou seja, a finalidade geral é a de garantir a solvabilidade do mutuário devedor e a continuidade no pagamento das mensalidades na hipótese de um infortúnio, já que os riscos garantidos pela apólice envolvem eventos externos, tais como inundações, incêndios, vendavais e o próprio risco de desmoronamento, eventos esses que nitidamente possuem caráter de imprevisibilidade e podem interferir de forma direta e substancial na própria situação econômica do mutuário. Vale dizer, portanto, que o risco de desmoronamento do imóvel em razão de vícios construtivos é plenamente garantido em razão da necessária interpretação da apólice de seguro em questão sob a ótica teleológica dos arts. 757 e 762 do Código Civil e literal do art. 51, incs. I, III, IV e § 1º, II e III, do Código de Defesa do Consumidor, mas o risco puro e simples de danos pela existência de vícios construtivos não constitui objeto do contrato de seguro. A aferição das condições de cada imóvel é feita de forma individualizada, razão pela qual farei a análise individual dos imóveis e dos pedidos dos requerentes. Do Imóvel do requerente José Antônio da Silva Em análise ao feito, verifico que a perícia foi bastante clara ao evidenciar as pequenas anomalias derivadas de vícios construtivos do imóvel de propriedade da parte autora, senão vejamos. Afirmou o perito que: Diante ao exposto, todos os fatos conduzem a interpretações no sentido de que os danos existentes no imóvel são endógenas, tem como origem principal as obras realizadas (reformas e ampliações) sem qualquer acompanhamento de profissionais adequados e a falta de observância das normas construtivas somada a falta de manutenção periódica no imóvel, ocasionando assim o surgimento das patologias e vícios construtivos descritas no corpo do laudo e verificados em relatório fotográfico, ressalte-se que na data da vistoria o imóvel não apresentava nenhum risco aparente de desmoronamento parcial ou total, porém há anomalias das precárias condições técnicas adotas nas ampliações que caso não sejam reparadas tempestivamente, podem se agravar com o decorrer do tempo e comprometer o sistema estrutural parcial ou total de componentes do referido imóvel. Porém, conforme explicado nesse trabalho em tela só será considerado para fins de orçamento os componentes com vida útil vigente e que pertença a edificação da Cohapar, nesse caso será considerado o conserto realizado pelo requerente na parede de vedação externa da estrutura principal que não teve influência das várias alterações do projeto original da Cohapar. Restam comprovados os danos materiais no imóvel da parte autora, bem como que são derivados de vícios construtivos, fazendo o autor jus ao recebimento de indenização a fim de reparar tais danos. No tocante ao valor da indenização por danos materiais, tem-se que o perito, profissional competente designado pelo juízo, apresentou um orçamento para realização dos devidos reparos no imóvel do autor, no montante de R$ 1.488,09, em março de 2020. Este valor, de acordo com a fundamentação da perícia, está em conformidade com a média cobrada no mercado, não havendo motivos para este juízo refutar tal afirmação, razão pela qual este será o valor adotado para fins de indenização pelos danos materiais sofridos pela parte autora. Em complemento, necessário analisar o pedido de cobrança da cláusula penal pelo atraso no cumprimento das obrigações assumidas pela seguradora, prevista no pacto que vincula as partes com a denominação de multa decendial. Segundo a parte autora, a multa decendial está prevista na clausula nº 17 das Condições Especiais e fixa uma multa no percentual de 2% sobre o valor da indenização devida para cada decênio ou fração de atraso no pagamento da indenização devida. Nessa toada, também merece acolhimento o pedido de incidência de multa contratual, uma vez que a apólice prevê, na clausula 17ª, subitem 17.3, a referida pena para hipótese de não-pagamento do sinistro, no prazo fixado no item 16.2, da indenização pela seguradora. Assim, a referida multa decendial, no importe de 2% sobre o valor da indenização, devida para cada decêndio ou fração de atraso. A jurisprudência não discrepa desse entendimento: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS POR RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA - SEGURO HABITACIONAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - LEGITIMIDADE PASSIVA - APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA - CONTRATO DE ADESÃO - VÍCIO DE CONSTRUÇÃO - AMEAÇA DE DESMORONAMENTO - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA - INCIDÊNCIA DE MULTA DECENDIAL - ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1295743-2 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Mandaguari - Rel.: Desembargador Marcos S. Galliano Daros - Unânime - J. 21.07.2016) Do Imóvel do requerente Herbert Videira Solcia Em análise ao feito, verifico que a perícia foi bastante clara ao evidenciar as pequenas anomalias derivadas de vícios construtivos do imóvel de propriedade da parte autora, senão vejamos. Afirmou o perito que: Diante ao exposto, todos os fatos conduzem a interpretações no sentido de que os danos existentes no imóvel são endógenos, tem como origem principal as obras realizadas (reformas, ampliações e materiais) sem qualquer acompanhamento de profissionais adequados e a falta de observância das normas construtivas, somadas a falta de manutenção periódica no imóvel, ocasionando assim o surgimento das patologias e vícios construtivos descritas no corpo do laudo e verificados em relatório fotográfico, ressalte-se que na data da vistoria o imóvel não apresentava nenhum risco aparente de desmoronamento parcial ou total, porém há anomalias das precárias condições técnicas adotas nas ampliações que caso não sejam reparadas tempestivamente, podem se agravar com o decorrer do tempo e comprometer o sistema estrutural parcial ou total de componentes do referido imóvel. Porém, conforme explicado nesse trabalho em tela só será considerado para fins de orçamento os componentes com vida útil vigente e que pertença à edificação da Cohapar, nesse caso será considerada as anomalias da parede de vedação externa da estrutura principal que está com perda de aderência/ desprendimento, consiste na desunião dos componentes do reboco, seguida por um fácil destaque de partículas de pequena dimensão, mesmo sob a ação de esforços mecânicos de fraca intensidade, este fenômeno tem um poder destruidor e pode afetar a vida útil do material, já que a cristalização dos sais é acompanhada de um aumento de volume que na sequência de diversos ciclos de umedecimento - secagem provoca a desagregação dos materiais, onde podemos observar nas fotos do referido imóvel. Restam comprovados os danos materiais no imóvel da parte autora, bem como que são derivados de vícios construtivos, fazendo o autor jus ao recebimento de indenização a fim de reparar tais danos. No tocante ao valor da indenização por danos materiais, tem-se que o perito, profissional competente designado pelo juízo, apresentou um orçamento para realização dos devidos reparos no imóvel da autora, no montante de R$ 2.132,24, em março de 2020. Este valor, de acordo com a fundamentação da perícia, está em conformidade com a média cobrada no mercado, não havendo motivos para este juízo refutar tal afirmação, razão pela qual este será o valor adotado para fins de indenização pelos danos materiais sofridos pela parte autora. Em complemento, necessário analisar o pedido de cobrança da cláusula penal pelo atraso no cumprimento das obrigações assumidas pela seguradora, prevista no pacto que vincula as partes com a denominação de multa decendial. Segundo a parte autora, a multa decendial está prevista na clausula nº 17 das Condições Especiais e fixa uma multa no percentual de 2% sobre o valor da indenização devida para cada decênio ou fração de atraso no pagamento da indenização devida. Nessa toada, também merece acolhimento o pedido de incidência de multa contratual, uma vez que a apólice prevê, na clausula 17ª, subitem 17.3, a referida pena para hipótese de não-pagamento do sinistro, no prazo fixado no item 16.2, da indenização pela seguradora. Assim, a referida multa decendial, no importe de 2% sobre o valor da indenização, devida para cada decêndio ou fração de atraso. A jurisprudência não discrepa desse entendimento: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS POR RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA - SEGURO HABITACIONAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - LEGITIMIDADE PASSIVA - APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA - CONTRATO DE ADESÃO - VÍCIO DE CONSTRUÇÃO - AMEAÇA DE DESMORONAMENTO - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA - INCIDÊNCIA DE MULTA DECENDIAL - ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1295743-2 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Mandaguari - Rel.: Desembargador Marcos S. Galliano Daros - Unânime - J. 21.07.2016) Do Imóvel da requerente Edite Maria Fontes O laudo pericial elaborado pela expert, esclarece, inclusive, mais de uma vez, de maneira cristalina e incontestável, que não há vícios de construção (estruturais) no referido imóvel. Nesse sentido, inclusive, é a o relatório da vistoria pericial, onde o perito expressamente elucida: Diante ao exposto, todos os fatos conduzem a interpretações no sentido de que os danos existentes no imóvel são endógenos, tem como origem principal as obras realizadas (reformas, ampliações) sem qualquer acompanhamento de profissionais adequados e a falta de observância das normas construtivas, somadas a falta de manutenção periódica no imóvel, ocasionando assim o surgimento das patologias e vícios construtivos de técnicas inadequadas descritas no corpo do laudo e verificados em relatório fotográfico e a falta de manutenção e zelo do proprietário ao bem adquirido, ressalte-se que na data da vistoria o imóvel não apresentava nenhum risco aparente de desmoronamento parcial ou total, porém há anomalias das precárias condições técnicas adotas nas ampliações que caso não sejam reparadas tempestivamente, podem se agravar com o decorrer do tempo e comprometer o sistema estrutural parcial ou total de componentes do referido imóvel. Conforme explicado, nessa situação não terá orçamento. Diante de todo o exposto, não há que se falar em indenização securitária, tendo em vista que não há, in casu, qualquer situação fática prevista na apólice que a justifique. Do Imóvel do requerente Rosival Urbano Em análise ao feito, verifico que a perícia foi bastante clara ao evidenciar as pequenas anomalias derivadas de vícios construtivos do imóvel de propriedade da parte autora, senão vejamos. Afirmou o perito que: Diante ao exposto, todos os fatos conduzem a interpretações no sentido de que os danos existentes no imóvel são endógenos e da natureza. Endógenos tem como origem principal a falta de manutenção e zelo do proprietário ao bem adquirido. Da natureza a principal causa é as acomodações da camada adjacentes do solo, onde foi relatado como recalque diferencial no relatório fotográfico. Porém, conforme explicado nesse trabalho em tela só será considerado para fins de orçamento os componentes com vida útil vigente e que pertença a edificação da Cohapar, nesse caso será considerado as anomalias da parede de vedação externa da estrutura principal do lado esquerdo do imóvel que não teve influência das ampliações. Detalhe que será orçado na sequência. Na data da vistoria efetuada por este Perito não foram observados por inspeção visual, indícios de desmoronamento total ou parcial na área de cada imóvel entregue pela COHAPAR. Porém, há anomalias que, caso não sejam reparadas tempestivamente, podem se agravar com o decorrer do tempo e comprometer o sistema estrutural parcial ou total de componentes dos referidos imóveis. Restam comprovados os danos materiais no imóvel da parte autora, bem como que são derivados de vícios construtivos, fazendo o autor jus ao recebimento de indenização a fim de reparar tais danos. No tocante ao valor da indenização por danos materiais, tem-se que o perito, profissional competente designado pelo juízo, apresentou um orçamento para realização dos devidos reparos no imóvel da autora, no montante de R$ 3.705,40, em março de 2020. Este valor, de acordo com a fundamentação da perícia, está em conformidade com a média cobrada no mercado, não havendo motivos para este juízo refutar tal afirmação, razão pela qual este será o valor adotado para fins de indenização pelos danos materiais sofridos pela parte autora. Em complemento, necessário analisar o pedido de cobrança da cláusula penal pelo atraso no cumprimento das obrigações assumidas pela seguradora, prevista no pacto que vincula as partes com a denominação de multa decendial. Segundo a parte autora, a multa decendial está prevista na clausula nº 17 das Condições Especiais e fixa uma multa no percentual de 2% sobre o valor da indenização devida para cada decênio ou fração de atraso no pagamento da indenização devida. Nessa toada, também merece acolhimento o pedido de incidência de multa contratual, uma vez que a apólice prevê, na clausula 17ª, subitem 17.3, a referida pena para hipótese de não-pagamento do sinistro, no prazo fixado no item 16.2, da indenização pela seguradora. Assim, a referida multa decendial, no importe de 2% sobre o valor da indenização, devida para cada decêndio ou fração de atraso. A jurisprudência não discrepa desse entendimento: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS POR RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA - SEGURO HABITACIONAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - LEGITIMIDADE PASSIVA - APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA - CONTRATO DE ADESÃO - VÍCIO DE CONSTRUÇÃO - AMEAÇA DE DESMORONAMENTO - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA - INCIDÊNCIA DE MULTA DECENDIAL - ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1295743-2 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Mandaguari - Rel.: Desembargador Marcos S. Galliano Daros - Unânime - J. 21.07.2016) Diante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, I, do CPC, a fim de: a) condenar a ré ao pagamento de indenização a título de danos materiais no importe de R$ 1.488,09, referente ao imóvel de José Antonio da Silva, além da multa convencional de 2% sobre o valor da indenização, por decêndio ou atraso, computado a cada 30 (trinta) dias da data do aviso do sinistro (11/05/2009), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC + IGP-DI desde a elaboração do laudo pericial (março de 2020) e acrescido de juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil); b) condenar a ré ao pagamento de indenização a título de danos materiais no importe de R$ 2.132,24, referente ao imóvel de Herbert Videira Solcia, além da multa convencional de 2% sobre o valor da indenização, por decêndio ou atraso, computado a cada 30 (trinta) dias da data do aviso do sinistro (11/05/2009), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC + IGP-DI desde a elaboração do laudo pericial (março de 2020) e acrescido de juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil); c) condenar a ré ao pagamento de indenização a título de danos materiais no importe de R$ 3.705,40, referente ao imóvel de Rosival Urbano, além da multa convencional de 2% sobre o valor da indenização, por decêndio ou atraso, computado a cada 30 (trinta) dias da data do aviso do sinistro (11/05/2009), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC + IGP-DI desde a elaboração do laudo pericial (março de 2020) e acrescido de juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil); Diante da sucumbência recíproca, porém decaindo o requerido na maioria dos pedidos, o requerido arcará com 3/4 (três quartos) das custas e despesas processuais, remanescendo o 1/4 (um quarto) aos requerentes. A mesma proporção deve ser observada em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, CPC. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, § 1º, do CPC). No mesmo sentido, recurso adesivo. Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei n. 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias, cumprindo-se o determinado no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado. Observe a Secretaria os procedimentos indicados pelo FUNJUS quanto aos adminículos eventualmente devidos. Publique-se. Registre-se e Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Bela Vista do Paraíso, 15 de fevereiro de 2022. Helder José Anunziato Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 15:13
Procedência em Parte
24/02/2022, 12:18
Petição (Petição (outras))
02/11/2021, 09:05
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:12
Ato ordinatório
22/10/2021, 11:10
Conclusão (para julgamento)
20/10/2021, 16:07
Petição (Alegações finais)
15/10/2021, 10:05
Petição (Alegações finais)
14/10/2021, 15:51
Confirmada
05/10/2021, 00:14
Confirmada
05/10/2021, 00:13
Confirmada
05/10/2021, 00:13
Confirmada
05/10/2021, 00:13
Confirmada
04/10/2021, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 11:16
Documento (Outros documentos)
24/09/2021, 11:16
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 15:16
Confirmada
13/09/2021, 00:16
Confirmada
13/09/2021, 00:16
Confirmada
13/09/2021, 00:16
Confirmada
13/09/2021, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 12:22
Decurso de Prazo
01/09/2021, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2021, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2021, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2021, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2021, 15:45
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 14:40
Confirmada
20/08/2021, 01:10
Confirmada
20/08/2021, 01:09
Confirmada
20/08/2021, 01:09
Confirmada
20/08/2021, 01:08
Confirmada
17/08/2021, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 22:27
Documento (Outros documentos)
09/07/2021, 15:55
Confirmada
09/07/2021, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 13:37
Ato ordinatório
07/07/2021, 13:37
Documento (Outros documentos)
07/07/2021, 13:35
Mudança de Assunto Processual
24/05/2021, 16:27
Documento (Outros documentos)
12/05/2021, 14:58
Confirmada
07/05/2021, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 17:15
Ato ordinatório
06/05/2021, 17:15
Decurso de Prazo
31/03/2021, 00:27
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 17:31
Confirmada
09/03/2021, 05:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 14:43
Documento (Certidão)
01/03/2021, 14:43
Decurso de Prazo
27/01/2021, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2021, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2021, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2021, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2021, 15:06
Confirmada
20/12/2020, 00:32
Confirmada
20/12/2020, 00:32
Confirmada
20/12/2020, 00:32
Confirmada
17/12/2020, 05:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 15:33
Documento (Outros documentos)
09/12/2020, 15:23
Decurso de Prazo
21/10/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2020, 16:34
Documento (Certidão)
01/09/2020, 08:36
Decurso de Prazo
01/08/2020, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2020, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2020, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2020, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2020, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 08:52
Documento (Outros documentos)
16/07/2020, 20:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2020, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 15:27
Mero expediente
15/07/2020, 17:23
Conclusão (para despacho)
14/07/2020, 11:51
Documento (Outros documentos)
13/07/2020, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 09:48
Ato ordinatório
10/06/2020, 12:00
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:11
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 16:17
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2020, 07:01
Decurso de Prazo
06/05/2020, 00:31
Expedição de alvará de levantamento
29/04/2020, 17:30
Ato ordinatório
29/04/2020, 16:01
Petição (Petição (outras))
28/04/2020, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2020, 09:16
Petição (Petição (outras))
19/03/2020, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 17:56
Documento (Outros documentos)
12/03/2020, 13:40
Documento (Outros documentos)
12/03/2020, 13:38
Documento (Outros documentos)
12/03/2020, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2020, 18:34
Documento (Certidão)
21/02/2020, 18:33
Mero expediente
18/02/2020, 12:18
Decurso de Prazo
04/02/2020, 00:51
Decurso de Prazo
04/02/2020, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2020, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2020, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2020, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2020, 15:31
Petição (Petição (outras))
22/01/2020, 15:27
Conclusão (para despacho)
16/01/2020, 11:04
Ato ordinatório
06/01/2020, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2019, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2019, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2019, 09:40
Documento (Certidão)
11/12/2019, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 11:47
Documento (Outros documentos)
10/12/2019, 22:29
Documento (Outros documentos)
10/12/2019, 22:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 20:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2019, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2019, 16:54
Outras Decisões
21/11/2019, 15:24
Conclusão (para decisão)
20/11/2019, 13:21
Documento (Certidão)
19/11/2019, 14:32
Decurso de Prazo
19/10/2019, 01:15
Decurso de Prazo
19/10/2019, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 10:31
Petição (Petição (outras))
11/10/2019, 16:10
Petição (Petição (outras))
09/10/2019, 19:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2019, 05:08
Documento (Outros documentos)
01/10/2019, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2019, 17:53
Documento (Certidão)
26/09/2019, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2019, 13:12
Documento (Outros documentos)
23/09/2019, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2019, 12:42
Ato ordinatório
20/09/2019, 12:42
Petição (Petição (outras))
20/08/2019, 14:20
Expedição de documento (Ofício)
16/08/2019, 17:50
Petição (Petição (outras))
12/08/2019, 10:12
Decurso de Prazo
10/08/2019, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2019, 17:54
Decisão de Saneamento e Organização
22/07/2019, 16:25
Conclusão (para decisão)
07/03/2018, 12:23
Petição (Petição (outras))
01/02/2018, 15:48
Petição (Petição (outras))
22/01/2018, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2017, 05:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2017, 11:25
Documento (Certidão)
13/12/2017, 11:24
Petição (Petição (outras))
06/09/2017, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2017, 17:53
Documento (Certidão)
21/08/2017, 17:49
Decurso de Prazo
12/05/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2017, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)