Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2026, 09:19
Expedição de alvará de levantamento
12/01/2026, 18:15
Documento (Certidão)
12/01/2026, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2026, 09:33
Petição (Petição (outras))
09/01/2026, 16:53
Documento (Certidão)
04/01/2026, 14:31
Ato ordinatório
19/12/2025, 09:35
Ato ordinatório
19/12/2025, 09:31
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 15:52
Confirmada
18/12/2025, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 201) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 208) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2025, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 18:09
Documento (Outros documentos)
11/12/2025, 18:09
Ato ordinatório
10/12/2025, 19:32
Documento (Outros documentos)
10/12/2025, 13:13
Confirmada
10/12/2025, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 13:08
Ato ordinatório
09/12/2025, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 13:05
Documento (Outros documentos)
09/12/2025, 13:05
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 18:32
Documento (Outros documentos)
18/11/2025, 13:26
Confirmada
18/11/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 194) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Confirmada
12/11/2025, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 14:10
Documento (Outros documentos)
07/11/2025, 14:09
Remessa (em diligência)
16/10/2025, 17:37
Documento (Certidão)
16/10/2025, 17:37
Trânsito em julgado
14/10/2025, 17:57
Recebimento
14/10/2025, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MASCOR IMOVEIS LTDA
APELADO: DIEGO CESAR RODRIGUES e ANDRESSA PAOLA MACHADO RELATORA CONVOCADA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA (EM SUBSTITUIÇÃO AO DES. FÁBIO MARCONDES LEITE) DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ACORDO CELEBRADO PERANTE O CEJUSC. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I – RELATÓRIO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0027033-80.2020.8.16.0021 DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL
Trata-se de apelações cíveis interpostas por Mascor Imóveis Ltda., em face de sentença de mov. 164.1, integrada pela decisão que acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos de mov. 174.1, nos autos de ação revisional de contrato de compra e venda de lote urbano c/c repetição de indébito sob nº 0027033-80.2020.8.16.0021, que tramita junto à 4ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, na qual o magistrado a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Em suas razões recursais (mov. 180.1), a parte ré, ora apelante, visa à reforma da sentença proferida nos autos da ação revisional ajuizada por Andressa Paola Machado e Diego Cesar Rodrigues. Afirmou que os autores adquiriram lote da apelante mediante contrato que previa pagamento parcelado com juros remuneratórios simples de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M. Após o pagamento de algumas parcelas, os autores alegaram cobrança indevida por suposta capitalização de juros e pleitearam a devolução dos valores pagos a maior. O magistrado a quo julgou parcialmente procedente a ação, condenando a apelante à devolução dos valores cobrados a maior, conforme metodologia proposta pelos autores, além do pagamento de multa contratual de 20% sobre o valor do imóvel e da totalidade das custas processuais. A apelante, no entanto, sustenta que não houve capitalização de juros, mas sim aplicação de juros simples conforme pactuado, e que os cálculos periciais utilizados na sentença não refletem os termos contratuais, pois aplicam juros inferiores a 1% ao mês, o que não foi objeto do pedido inicial. A apelante requer, inicialmente, que o julgamento seja convertido em diligência para que a perita esclareça se houve capitalização de juros nos cálculos apresentados. Subsidiariamente, pleiteou a anulação da sentença e a elaboração de novo laudo pericial que respeite os termos contratuais, aplicando juros simples de 1% ao mês. Argumentou que a metodologia adotada na sentença incorre em julgamento extra petita, pois aplica juros inferiores aos contratados, sem que isso tenha sido requerido pelos autores. Quanto à multa contratual, a apelante sustentou sua inaplicabilidade, pois a cláusula penal prevista no contrato se refere ao descumprimento de obrigações contratuais específicas, como a entrega da infraestrutura do loteamento, e não à revisão de cláusulas contratuais. Alegou que a aplicação da multa, além de desproporcional, configura enriquecimento sem causa, já que o valor da penalidade (R$ 23.000,00) supera o valor supostamente cobrado a maior (cerca de R$ 15.000,00). Subsidiariamente, requereu a redução equitativa da multa com base nos artigos 412 e 413 do Código Civil, para que incida apenas sobre o valor efetivamente cobrado a maior. Por fim, a apelante requereu que, caso mantida a condenação, os consectários legais incidentes sobre a multa sejam fixados com base na taxa SELIC, conforme a nova redação do artigo 406 do Código Civil, evitando-se a incidência cumulativa de juros e correção monetária. Requereu também a redistribuição do ônus da sucumbência e a fixação de honorários recursais em favor de suas procuradoras. Em sede de contrarrazões (mov. 185.1), a parte apelada sustentou que a ação revisional foi proposta com base na constatação de que a ré aplicava juros capitalizados (juros sobre juros) sem previsão expressa no contrato de compra e venda, o que viola a Lei nº 6.766 /79, especialmente os artigos 26 e 26-A, que exigem a explicitação das taxas de juros e sua forma de incidência. A perícia contábil realizada nos autos confirmou a prática de capitalização anual de juros, sem respaldo contratual, o que resultou em cobranças superiores às devidas. O laudo pericial também apontou que as parcelas pagas durante o curso do processo continuaram sendo corrigidas de forma abusiva. Argumentou que a sentença foi acertada ao reconhecer a ilegalidade da cobrança e determinar a restituição simples dos valores pagos a maior, considerando a ausência de má-fé da ré. Ressalta-se que a capitalização de juros não foi pactuada e que a tentativa da apelante de aplicar legislação diversa da aplicável ao contrato deve ser rechaçada. A relação entre as partes é de consumo, o que justifica a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova e interpretação contratual mais favorável ao consumidor. Quanto à multa contratual de 20% (vinte por cento) prevista na cláusula 10, §3º do contrato, os recorridos defendem sua aplicação, pois a parte autora foi obrigada a recorrer ao Judiciário para exercer seu direito de pagar as parcelas conforme pactuado. A cláusula penal, segundo os recorridos, é clara ao prever a penalidade em caso de necessidade de medida judicial para garantir qualquer direito contratual. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná é citada para reforçar a validade da cláusula penal mesmo sem comprovação de dano, bastando a violação contratual. Por fim, os recorridos rechaçam o pedido da apelante de novo laudo pericial, afirmando que o laudo existente é claro e conclusivo quanto à capitalização indevida dos juros. Requerem, portanto, o desprovimento da apelação, a manutenção integral da sentença e a condenação da apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios recursais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Remetidos os autos ao CEJUSC – 2º Grau, as partes firmaram acordo, o qual restou homologado (mov. 32.1-Ap). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o relator não conhecerá do recurso quando este for inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. É o caso do recurso sob análise. Isso porque, consoante relatado, verifica-se que as partes firmaram acordo intermediado pelo CEJUSC – 2º Grau e, posteriormente homologado pelo eminente Desembargador Substituto Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior, Coordenador Interino do CEJUSC – 2º Grau (mov. 32.1-Ap). Conclui-se, desse modo, que resta prejudicada a análise do recurso, diante da nítida perda superveniente de seu objeto.
Diante do exposto, em conformidade com o que determina o artigo 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente recurso. Comunique-se o Juízo a quo. Intimações e diligências necessárias. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data de inserção no sistema. Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha Relatora F
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Decisão
(Adesivo). Apelado: Banco Votorantim S.A., Apelado: MICHEL DA SILVA. Adiado. 84. 0003149- 86.2023.8.16.0095 - Apelação Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha. Apelante: INNOVA NPL SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S.A.Apelado: Vilson de Miranda. Pedido de vista por: Desembargador Fábio Marcondes Leite. 85. 0016270-19.2022.8.16.0031 - Apelação Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Luciana Carneiro De Lara. Apelante: RUBENS SCHAFF JUNIOR. Decisão parcial: 241 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte, Apelante: SIDNEI RIBEIRO. Decisão parcial: 235 - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso. Decisão principal: 241 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte, atribuído à(s) parte(s) CLEVERSON HARLEY - Unânime. 86. 0010562- 76.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan. Agravante: AGP Fundo de Investimento em Direitos Creditórios. Agravado: adriana barbosa da cruz. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) AGP Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - Unânime. 87. 0012646-50.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fábio Marcondes Leite. Agravante: Dari José Suptitz. Agravado: Agronômica Negocios Rurais Ltda - ME. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Dari José Suptitz - Unânime. 88. 0013019- 81.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan. Agravante: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA TRADICAO - CRESOL TRADICAO. Agravado: Jose Elias Heinz. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA TRADICAO - CRESOL TRADICAO - Unânime. 89. 0001955-21.2017.8.16.0076 - Apelação Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan. Apelante: BANCO BRADESCO S/A. Apelado: GENESIO SCHIAVINI. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) BANCO BRADESCO S/A - Unânime. 90. 0005509-54.2024.8.16.0193 - Apelação Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan. Apelante: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.Apelado: VITOR CESAR DE OLIVEIRA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Unânime. 91. 0014537-09.2025.8.16.0000 -Agravo de Instrumento - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha. Agravante: FRANCIELLE FERNANDA FAVARETO RANGEL. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) GUSTAVO ARAUJO RANGEL - Unânime. 92. 0004222-50.2024.8.16.0001 - Apelação Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fábio Marcondes Leite. Apelante: ADRIANA LUCIO MENDES ALVES, Apelante: Banco Votorantim S.A.Apelado: ADRIANA LUCIO MENDES ALVES, Apelado: Banco Votorantim S.A. Adiado. 93. 0016103-90.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Luciana Carneiro De Lara. Agravante: PATOLUZ PROJETOS E INSTALAÇÕES ELETRICAS. Agravado: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) PATOLUZ PROJETOS E INSTALAÇÕES ELETRICAS - Unânime. 94. 0005547-39.2019.8.16.0194 - Apelação Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fábio Marcondes Leite. Apelante: MABEL OTANO DE ANDRADE BOTEON. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) NDL ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA.– - Unânime. 95. 0007049-97.2025.8.16.0001 - Apelação Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fábio Marcondes Leite. Apelante: BAUCON - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA. Apelado: Mariana de Paiva Benites. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) BAUCON - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - Unânime. 96. 0021925-60.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Luciana Carneiro De Lara. Agravante: AW EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Agravado: ERLEY KATIA FELIX DOS SANTOS BERTIOLI, Agravado: HELITON FELIPE DA SILVA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) AW EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Unânime. 97. 0003223-11.2021.8.16.0193 - Apelação Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Antonio Franco Ferreira Da Costa Neto. Apelante: JOÃO MARIOSNI COSMO. Apelado: ZONTA & FILHO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS LTDA, Apelado: Marcia Martins da Silva Zonta. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) JOÃO MARIOSNI COSMO - Unânime. 98. 0008578-83.2021.8.16.0069 - Apelação Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fábio Marcondes Leite. Apelante: ANA ALICE BISPO DE SÁ. Apelado: CANTAREIRA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) ANA ALICE BISPO DE SÁ - Unânime. 99. 0026748-77.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Luciana Carneiro De Lara. Agravante: PATOLUZ PROJETOS E INSTALAÇÕES ELETRICAS. Agravado: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. Decisão principal: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado, atribuído à(s) parte(s) PATOLUZ PROJETOS E INSTALAÇÕES ELETRICAS - Unânime. 100. 0016471- 28.2023.8.16.0014 - Apelação Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fábio Marcondes Leite. Apelante: HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/ A. Apelado: NEUSA SIENA BALARDI. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A - Unânime. 101. 0026987-81.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Domingos José Perfetto.Agravante: WILLIAN MODESTO DE OLIVEIRA. Agravado: WILLIAM MARCAL MARQUES DA SILVA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) WILLIAN MODESTO DE OLIVEIRA - Unânime. 102. 0000873-28.2022.8.16.0092 - Apelação Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha. Apelante: MARIA EVA COSTA. Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) MARIA EVA COSTA - Unânime. 103. 0001057-14.2024.8.16.0124 - Apelação Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha. Apelante: CEZAR AUGUSTO BLANC. Apelado: BANCO PAN S.A. Adiado. 104. 0002533- 62.2025.8.16.0024 - Embargos de Declaração Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha. Embargante: Banco Votorantim S.A.Embargado: MARIA JOSE DE OLIVEIRA. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Banco Votorantim S.A. - Unânime. 105. 0030209-57.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Domingos José Perfetto. Agravante: CANTAREIRA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Agravado: CLEUZA DE FATIMA DOS SANTOS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) CANTAREIRA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Unânime. 106. 0004672-59.2025.8.16.0194 - Embargos de Declaração Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fábio Marcondes Leite. Embargante: REGI RUBIANE CAMPOS. Embargado: Paulo Celso Dutra Neto, Embargado: MANUELA BASSO DAL POZZO, Embargado: WESLEY MEIRA DAL POZZO. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) REGI RUBIANE CAMPOS - Unânime. 107. 0030564-67.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Luciana Carneiro De Lara. Agravante: MARIA ROSILEIA CARMINATTI. Decisão parcial: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado, Agravante: MARIA EDUARDA CARMINATI OTTONI. Decisão parcial: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado. Decisão principal: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado, atribuído à(s) parte(s) MARILEIA APARECIDA CARMINATI MARTINS - Unânime. 108. 0031936-51.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Luciana Carneiro De Lara. Agravante: Segredo de Justiça. Agravado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 109. 0032167-78.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Domingos José Perfetto. Agravante: APARECIDO PAIXAO. Agravado: Walter Blini, Agravado: Ione de Fátima Brugnolle Blini, Agravado: MARCOS MUNHOZ. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) APARECIDO PAIXAO - Unânime. 110. 0007733-56.2023.8.16.0174 - Apelação Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fábio Marcondes Leite. Apelante: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO representado(a) por DANIELA FERREIRA TIBURTINO. Apelado: Rodrigo Acuja. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO representado(a) por DANIELA FERREIRA TIBURTINO - Unânime. 111. 0005119-47.2025.8.16.0194 - Embargos de Declaração Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fábio Marcondes Leite.Embargante: WESLEY MEIRA DAL POZZO. Decisão parcial: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) MANUELA BASSO DAL POZZO - Unânime. 112. 0033560-38.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Luciana Carneiro De Lara. Agravante: Italo Lonni Junior. Agravado: BANCO BRADESCO S/A, Agravado: COMPAGER LOGISTICA TRANSPORTES E ARMAZENS GERAIS LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Italo Lonni Junior - Unânime. 113. 0033995-12.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Luciana Carneiro De Lara. Agravante: RICARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA. Agravado: Michael Alan dos Santos. Decisão principal: 240 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento ou Concessão, atribuído à(s) parte(s) RICARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA - Unânime. 114. 0032694-71.2024.8.16.0030 - Apelação Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fábio Marcondes Leite. Apelante: ALFA SERVICOS LTDA. Apelado: RICARDO ALBANEZ, Apelado: ROSEMAR ZEPONE PEREIRA ALBANEZ. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não- Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) ALFA SERVICOS LTDA - Unânime. 115. 0034758-13.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Luciana Carneiro De Lara Impedimentos: Desembargador Domingos José Perfetto. Agravante: SENA CONSTRUÇÕES LTDA. Agravado: Jackson Brunes de Toledo. Decisão principal: 241 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte, atribuído à(s) parte(s) SENA CONSTRUÇÕES LTDA - Unânime. 116. 0034961-72.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Luciana Carneiro De Lara. Agravante: ADMILTON MUSSATI. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) VALDECI SILVA DOS SANTOS MUSSATI - Unânime. 117. 0035962-92.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Luciana Carneiro De Lara. Agravante: 21 motors LTDA. Agravado: Rodnei Da Silva Neves. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) 21 motors LTDA - Unânime. 118. 0029373- 14.2017.8.16.0017 - Apelação Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Luciana Carneiro De Lara. Apelante: SUELI DOS SANTOS PIRES. Decisão parcial: 241 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte, Apelante: JAIR VACARI DE MORAES. Decisão parcial: 241 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte, Apelante: REUNIDAS DO IVAI LTDA - ME. Decisão parcial: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, Apelante: JOSÉ MARCOS VACARI DE MORAES. Decisão parcial: 241 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte. Decisão principal: 241 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte, atribuído à(s) parte(s) SUZILAINE MEDEIRO - Unânime. 119. 0009214-69.2025.8.16.0017 - Conflito de competência cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Luciana Carneiro De Lara. Suscitante: Juízo de Direito 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá. Suscitado: Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Londrina/PR. Decisão principal: 11796 - Com Resolução do Mérito - Declaração de competência em conflito, atribuído à(s) parte(s) Juízo de Direito 5ª Vara Cível do ForoCentral da Comarca da Região Metropolitana de Maringá - Unânime. 120. 0036834- 10.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Domingos José Perfetto. Agravante: Segredo de Justiça. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 121. 0036872-22.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Luciana Carneiro De Lara. Agravante: ROBERTO CARLOS MAFUD. Agravado: AUTOCLICK COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) ROBERTO CARLOS MAFUD - Unânime. 122. 0003595-90.2024.8.16.0148 - Apelação Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Luciana Carneiro De Lara. Apelante: BRASFOR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL. Apelado: AGROINDUSTRIAL GLOBO EIRELI. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) BRASFOR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL - Unânime. 123. 0038300-39.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Domingos José Perfetto. Agravante: ELIZABETE APARECIDA BARROS DE SOUZA. Agravado: CLAUDINEI FELIPE DA SILVA, Agravado: FERNANDA DE OLIVEIRA MARTINS. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) ELIZABETE APARECIDA BARROS DE SOUZA - Unânime. 124. 0002706-20.2024.8.16.0025 - Apelação Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Luciana Carneiro De Lara. Apelante: Segredo de Justiça. Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 125. 0039098- 97.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fábio Marcondes Leite. Agravante: ROBSON LUIS DINA. Agravado: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO INTEGRACAO - SICREDI INTEGRACAO PR/SC. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não- Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) ROBSON LUIS DINA - Unânime. 126. 0039247-93.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Domingos José Perfetto. Agravante: Banco do Brasil S/A. Agravado: MARCIA MARIA NASCIMENTO DE BASTOS, Agravado: CANTAREIRA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Banco do Brasil S/A - Unânime. 127. 0039763-16.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Luciana Carneiro De Lara. Agravante: ACTUM CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. Agravado: INVICTO SOLAR ENERGIA FOTOVOLTAICA E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. Decisão principal: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado, atribuído à(s) parte(s) ACTUM CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA - Unânime. 128. 0039840-25.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Luciana Carneiro De Lara. Agravante: Gustavo Henrique Marques Spinelli. Agravado: Ivalmir da Silva. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Gustavo Henrique Marques Spinelli - Unânime. 129. 0040247-31.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Antonio Franco Ferreira Da Costa Neto. Agravante: DIEGO SOUZA VODINCIAR. Agravado: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s)parte(s) DIEGO SOUZA VODINCIAR - Unânime. 130. 0040295-87.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Domingos José Perfetto. Agravante: Ricardo Francis Brito. Agravado: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Ricardo Francis Brito - Unânime. 131. 0078799-57.2024.8.16.0014 - Apelação Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Luciana Carneiro De Lara. Apelante: JOSEANE DANEZI ANCIOTO. Apelado: RS YAMAGUCHI & CIA LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) JOSEANE DANEZI ANCIOTO - Unânime. 132. 0041330-82.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Luciana Carneiro De Lara. Agravante: CHALANY MENITHEN DE OLIVEIRA MACIEL. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ITALO JORGE PELANDA MACIEL - Unânime. 133. 0011525-09.2020.8.16.0017 - Apelação Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Luciana Carneiro De Lara. Apelante: ROSILARA VATRAS TENCATI. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) RUBENS TENCATI - Unânime. 134. 0003972-07.2023.8.16.0048 - Apelação Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Domingos José Perfetto. Apelante: Segredo de Justiça. Apelado: Segredo de Justiça, Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 135. 0041794-09.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Domingos José Perfetto. Agravante: GELSON GERALDO DE LIMA. Agravado: Comercial de Secos e Molhados Regina Ltda. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) GELSON GERALDO DE LIMA - Unânime. 136. 0042395-15.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Antonio Franco Ferreira Da Costa Neto. Agravante: DJENNIFER OLIVEIRA. Agravado: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., Agravado: Select One Comercio de Veículos LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) DJENNIFER OLIVEIRA - Unânime. 137. 0005722-31.2021.8.16.0075 - Apelação Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Luciana Carneiro De Lara. Apelante: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.Apelado: ANA MARIA LEITE DA CRUZ. Decisão principal: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado, atribuído à(s) parte(s) AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Unânime. 138. 0002406- 19.2023.8.16.0017 - Apelação Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Antonio Franco Ferreira Da Costa Neto. Apelante: Loteadora Ivaí Ltda ME. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) CELSO HERNANDEZ - Unânime. 139. 0044221-76.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Domingos José Perfetto. Agravante: ODEBRECHT REALIZAÇÕES IMOBILIÁRIAS E PARTICIPAÇÕES S.A. Agravado: PEDRO NEDER CARNEIRO. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ODEBRECHT REALIZAÇÕES IMOBILIÁRIAS E PARTICIPAÇÕES S.A - Unânime. 140. 0044330-90.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Luciana Carneiro De Lara. Agravante: SOLANGE APARECIDA DOS SANTOS. Agravado: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Decisãoprincipal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) SOLANGE APARECIDA DOS SANTOS - Unânime. 141. 0046070-83.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Luciana Carneiro De Lara. Agravante: SILVIO APARECIDO RODRIGUES. Agravado: AUTO POSTO RECREIO LTDA. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) SILVIO APARECIDO RODRIGUES - Unânime. 142. 0047826-30.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fábio Marcondes Leite. Agravante: MARIO VALOTO FILHO. Agravado: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) MARIO VALOTO FILHO - Unânime. 143. 0047986-55.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Antonio Franco Ferreira Da Costa Neto. Agravante: João Horácio. Agravado: ROSIVALTER COSTA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) João Horácio - Unânime. 144. 0048701- 97.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Antonio Franco Ferreira Da Costa Neto. Agravante: GEOVANI AUGUSTO VIEIRA. Agravado: A Z Imóveis Ltda. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) GEOVANI AUGUSTO VIEIRA - Unânime. 145. 0004615-09.2023.8.16.0001 - Apelação Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Antonio Franco Ferreira Da Costa Neto. Apelante: Anézio Francisco da Silva. Apelado: ENGEFLEX CONSTRUÇOES E EMPREENDIMENTOS IMOB. LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Anézio Francisco da Silva - Unânime. 146. 0015658-69.2025.8.16.0001 - Embargos de Declaração Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Antonio Franco Ferreira Da Costa Neto. Embargante: Segredo de Justiça. Embargado: Segredo de Justiça, Embargado: Segredo de Justiça, Embargado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 147. 0007189- 96.2025.8.16.0045 - Embargos de Declaração Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Antonio Franco Ferreira Da Costa Neto. Embargante: FABRICADORA DE ESPUMAS E COLCHOES NORTE PARANAENSE LTDA. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Blue Point Franchiser Ltda - Unânime. 148. 0024976-86.2016.8.16.0035 - Apelação Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Luciana Carneiro De Lara. Apelante: Elzira Pereira Lemes. Apelado: Kleber Wilson Miranda, Apelado: Wilson Miranda. Pedido de vista por: Desembargador Domingos José Perfetto. 149. 0002313-41.2014.8.16.0124 - Apelação Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Antonio Franco Ferreira Da Costa Neto. Apelante: LUCIANE VISBISKI SOARES. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) JOELSO SEBASTIÃO FERREIRA SOARES - Unânime. 150. 0010716- 31.2024.8.16.0194 - Apelação Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Luciana Carneiro De Lara. Apelante: Segredo de Justiça. Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 151. 0051203- 09.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fábio Marcondes Leite. Agravante: ROBSON LUIS DINA. Agravado: COOPERATIVA DECREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO INTEGRACAO - SICREDI INTEGRACAO PR/SC. Decisão principal: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado, atribuído à(s) parte(s) ROBSON LUIS DINA - Unânime. 152. 0002334-41.2025.8.16.0153 - Embargos de Declaração Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Domingos José Perfetto. Embargante: FLAVIA RIBEIRO DA SILVA. Embargado: BANCO PAN S.A. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) FLAVIA RIBEIRO DA SILVA - Unânime. 153. 0052505-73.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fábio Marcondes Leite. Agravante: VANILDA TROJANOVSKI. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) V.S. TRÊS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA - Unânime. 154. 0003074- 69.2024.8.16.0044 - Apelação Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Antonio Franco Ferreira Da Costa Neto. Apelante: FARAH EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Apelado: JOÃO ROBERTO ROSA DA SILVA. Pedido de vista por: Desembargador Domingos José Perfetto. 155. 0007594-85.2023.8.16.0148 - Apelação Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fábio Marcondes Leite. Apelante: IVANILDA MATEUS DE SOUZA. Apelado: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) IVANILDA MATEUS DE SOUZA - Unânime. 156. 0001270-48.2025.8.16.0071 - Embargos de Declaração Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Domingos José Perfetto. Embargante: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.Embargado: ANTONIO CARLOS ALVES. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não- Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Unânime. 157. 0005794-90.2025.8.16.0038 - Embargos de Declaração Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Luciana Carneiro De Lara. Embargante: Iomara Vieira Suczeck. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) ERASMO ELISEU SUCZECK - Unânime. 158. 0008331-83.2019.8.16.0001 - Apelação Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Luciana Carneiro De Lara. Apelante: SUIRA ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA. Apelado: SERGIO FERREIRA DOS SANTOS representado(a) por JOÃO PEDRO FERREIRA DOS SANTOS, MARCOS FERREIRA DOS SANTOS, ANTONIA OLANDA PEREIRA FERREIRA DOS SANTOS, Apelado: JOÃO PEDRO FERREIRA DOS SANTOS, Apelado: MARCOS FERREIRA DOS SANTOS, Apelado: ANTONIA OLANDA PEREIRA FERREIRA DOS SANTOS. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) SUIRA ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA - Unânime. 159. 0000288-45.2002.8.16.0134 - Apelação Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Antonio Franco Ferreira Da Costa Neto. Apelante: JOSE ANTUNES SILVERIO. Apelado: Tadeus Capelin de Lara, Apelado: ANTONIO DE DEUS DOIM. Decisão principal: 11373 - Sem Resolução de Mérito - Anulação de sentença/acórdão, atribuído à(s) parte(s) JOSE ANTUNES SILVERIO - Unânime. 160. 0001265-22.2025.8.16.0137 - Embargos de Declaração Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fábio Marcondes Leite. Embargante: ELTON ALVES CANGIRANA. Embargado: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) ELTON ALVES CANGIRANA - Unânime. 161. 0059677-58.2024.8.16.0014 -Apelação Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Antonio Franco Ferreira Da Costa Neto. Apelante: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.Apelado: WELLINGTON BORGES MARTINS SOARES. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. - Unânime. 162. 0009671- 20.2025.8.16.0044 - Embargos de Declaração Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Antonio Franco Ferreira Da Costa Neto. Embargante: BANCO DO BRASIL S/A. Embargado: ADRIANA BELLI COSTA, Embargado: Prestes Construtora e Incorporadora Ltda. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) BANCO DO BRASIL S/A - Unânime. 163. 0001280-10.2025.8.16.0163 - Embargos de Declaração Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Luciana Carneiro De Lara. Embargante: Banco Votorantim S.A.Embargado: ALEXANDRE BATISTA DE PAULA. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Banco Votorantim S.A. - Unânime. 164. 0004707-24.2025.8.16.0160 - Embargos de Declaração Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Domingos José Perfetto. Embargante: NOMA DO BRASIL S/A. Embargado: AGROPECUÁRIA E TRANSPORTADORA TRÊS BARRAS LTDA - EPP representado(a) por CARLOS VIEIRA DE AZEVEDO. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) NOMA DO BRASIL S/A - Unânime. 165. 0056824-84.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Antonio Franco Ferreira Da Costa Neto. Embargante: VICTOR GABRIEL DA SILVA NUNES. Embargado: OLIVEIRA & AUGUSTO LTDA. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) VICTOR GABRIEL DA SILVA NUNES - Unânime. 166. 0008116-62.2025.8.16.0045 - Embargos de Declaração Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Domingos José Perfetto. Embargante: BANCO ITAUCARD S.A.Embargado: PAULO AFONSO M NOGUEIRA JR. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) BANCO ITAUCARD S.A. - Unânime. 167. 0057129-68.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Antonio Franco Ferreira Da Costa Neto. Embargante: São José Incorporações LTDA. Embargado: C.ARAUJO NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME, Embargado: Jonathan Buhring, Embargado: MÔNICA APARECIDA DA SILVA. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não- Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) São José Incorporações LTDA - Unânime. 168. 0057208-47.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Antonio Franco Ferreira Da Costa Neto. Embargante: JOSIAS RODRIGUES. Embargado: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) JOSIAS RODRIGUES - Unânime. 169. 0009380-22.2021.8.16.0024 - Apelação Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Antonio Franco Ferreira Da Costa Neto. Apelante: IZABEL CRISTINA GABARDO. Apelado: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Decisão principal: 240 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento ou Concessão, atribuído à(s) parte(s) IZABEL CRISTINA GABARDO - Unânime. 170. 0057429-30.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Antonio Franco Ferreira Da Costa Neto. Embargante: XSC2 INCORPORAÇÕES S/A. Embargado: IVAN MENDES QUEIROS FILHO, Embargado: Aurea Matsubara. Decisão principal: 200 - ComResolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) XSC2 INCORPORAÇÕES S/A - Unânime. 171. 0009831-45.2025.8.16.0044 - Embargos de Declaração Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Antonio Franco Ferreira Da Costa Neto. Embargante: JOSE MANOEL MATIAS. Embargado: Banco Daycoval S/A. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) JOSE MANOEL MATIAS - Unânime. 172. 0036986- 16.2025.8.16.0014 - Embargos de Declaração Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Antonio Franco Ferreira Da Costa Neto Impedimentos: Desembargador Domingos José Perfetto, Desembargador Fábio Marcondes Leite. Embargante: HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A. Embargado: CLAUDIA MARCIA LIBANO CAL TAVARES, Embargado: PAULO CESAR VIEIRA TAVARES. Adiado. 173. 0018281-09.2025.8.16.0001 - Conflito de competência cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Antonio Franco Ferreira Da Costa Neto. Suscitante: Juízo de Direito da 19ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Suscitado: Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Adiado. 174. 0000953-28.2025.8.16.0046 - Embargos de Declaração Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Domingos José Perfetto. Embargante: JAIR TADEU ROSA AMARO. Embargado: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) JAIR TADEU ROSA AMARO - Unânime. 175. 0057965-41.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Antonio Franco Ferreira Da Costa Neto. Agravante: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA - COHAB LD. Agravado: JOSE RAFAEL NETO representado(a) por ILDA DE MELO SILVA, Agravado: ILDA DE MELO SILVA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA - COHAB LD - Unânime. 176. 0004631- 20.2025.8.16.0024 - Embargos de Declaração Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Antonio Franco Ferreira Da Costa Neto. Embargante: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.Embargado: JEFERSON DE SOUZA COMERCIO DE. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Unânime. 177. 0058866-09.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Domingos José Perfetto. Embargante: PETRONAC DISTRIBUIDORA NACIONAL DE PETRÓLEO LTDA. Embargado: J A FORTCAMP TRANSPORTES EIRELI - EPP. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) PETRONAC DISTRIBUIDORA NACIONAL DE PETRÓLEO LTDA - Unânime. 178. 0018647- 48.2025.8.16.0001 - Embargos de Declaração Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Antonio Franco Ferreira Da Costa Neto. Embargante: J. L. CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA. Embargado: VALDIRENE GIOVANI PEREIRA, Embargado: VALDENIR APARECIDO OLIBER. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) J. L. CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA - Unânime. 179. 0025929-77.2025.8.16.0021 - Embargos de Declaração Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Domingos José Perfetto. Embargante: RODOMAX TRANSPORTES LTDA. Embargado: MARCELO OBERDAN RADMANN. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) RODOMAX TRANSPORTES LTDA - Unânime. EM MESA: 0036186-30.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Domingos José Perfetto. Embargante: Segredo de Justiça. Embargado: Segredo de Justiça, Embargado: Segredo de Justiça, Embargado: Segredo de Justiça, Embargado: Segredo de Justiça, Embargado: Segredo de Justiça, Embargado: Segredo de Justiça, Embargado: Segredo de Justiça, Embargado: Segredo de Justiça, Embargado: Segredo de Justiça, Embargado: Segredo de Justiça, Embargado: Segredo de Justiça. Retirado de pauta. 0000673-11.2019.8.16.0194 - Apelação Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan. Apelante: MAURO MONTEIRO DA FONSECA, Apelante: G10 INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, Apelante: 2MVG PARTICIPACOES LTDA, Apelante: Pedro Manfrin, Apelante: Ana Cícera Fava Manfrin. Apelado: CHOICE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, Apelado: Cidadão Empreendimentos Imobiliários S.A., Apelado: Tower Bridge II Renda Fixa Fundo de Investimento IMA-B 5. Retirado de pauta. 0022469-24.2021.8.16.0021 - Apelação Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Luciana Carneiro De Lara. Apelante: JAQUELINE DULCI VIEIRA, Apelante: MASCOR IMOVEIS LTDA. Apelado: JAQUELINE DULCI VIEIRA, Apelado: MASCOR IMOVEIS LTDA. Retirado de pauta. 0016907-58.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha. Agravante: ANA CLÁUDIA DE FREITAS TURKIEWICZ, Agravante: ANA CRISTINA DE FREITAS TURKIEWICK. Agravado: guilherme navarro lins de souza. Retirado de pauta. 0002306-44.2025.8.16.0001 - Embargos de Declaração Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan. Embargante: SCHABATURA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA. Embargado: PAMELA CRISTINA SILVEIRA DE SENE. Retirado de pauta. 0005455-76.2022.8.16.0058 - Apelação Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Antonio Franco Ferreira Da Costa Neto. Apelante: Lourival Peres de Marcos, Apelante: MARIA JOSÉ BLECHA DE MARCOS. Apelado: RAYSSA VILAS BOAS DO NASCIMENTO, Apelado: JAQUELINE VILAS BÔAS, Apelado: MARCOS ANTONIO BARAUNA, Apelado: Gyani Pereira do Nascimento, Apelado: Luclécia Naomi Sakamoto Barauna, Apelado: FRANKLYN PEREIRA DO NASCIMENTO, Apelado: Gabriel Knapp do Nascimento. Retirado de pauta. 0075725-92.2024.8.16.0014 - Apelação Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Antonio Franco Ferreira Da Costa Neto. Apelante: GABRIEL PEREIRA DA SILVA. Apelado: BANCO PAN S.A. Retirado de pauta. 0034473- 20.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Domingos José Perfetto. Agravante: FRANCISCO CASSEMIRO CORREA. Agravado: ALOIZIO RIBEIRO VELOSO. Adiado. 0012292-59.2025.8.16.0021 - Apelação Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fábio Marcondes Leite. Apelante: LUCÍ APARECIDA KRÜGER. Apelado: RENATO SAVVA DOS SANTOS, Apelado: IZABELA DE FATIMA KLEIN SAVVA DOS SANTOS. Retirado de pauta. 0003630-55.2022.8.16.0072 - Apelação Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan. Apelante: VILFREDO RODRIGUES SANTANA representado(a) por VILMA MENOZI SANTANA. Apelado: MARIA APARECIDA ROCCO DE FREITAS, Apelado: Antonio José de Freitas. Retirado de pauta. 0042588- 30.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Antonio Franco Ferreira Da Costa Neto. Agravante: HUGO PERETTI & CIA. LTDA. Agravado: SAINT VICTORIA. Retirado de pauta. 0042702-66.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Domingos José Perfetto. Agravante: ACADIO POERSCH. Agravado: RAFAEL BOGO. Retirado de pauta. 0004914-79.2021.8.16.0025 - Apelação Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan.Apelante: Venício Pereira dos Santos, Apelante: DIEGO RAFAEL DE OLIVEIRA DOS SANTOS representado(a) por Elizabete de Lima Oliveira. Apelado: ELIANE LOPES DA COSTA, Apelado: Bruna Claudino de Oliveira Correia, Apelado: ANDREIA RODRIGUES MARTINS SILVA, Apelado: CARLOS EDUARDO FERREIRA DA SILVA, Apelado: ZELAINE GALVÃO PENAFORTE, Apelado: Adriana Lopes, Apelado: EDSON APARECIDO ALMEIDA JUNIOR. Retirado de pauta. 0125730-63.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan. Agravante: MAERSK BRASIL BRASMAR LTDA. Agravado: Industria de Compensados Sudati Ltda. Retirado de pauta. 0016659-17.2020.8.16.0017 - Apelação Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fábio Marcondes Leite. Apelante: SAULO SANCHES DOS SANTOS, Apelante: INOWA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, Apelante: WANDERLEI CAMILO VIEIRA DOS SANTOS. Apelado: SAULO SANCHES DOS SANTOS, Apelado: INOWA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, Apelado: WANDERLEI CAMILO VIEIRA DOS SANTOS, Apelado: SIMÃO DE OLIVEIRA. Retirado de pauta. 0012057-33.2019.8.16.0044 - Apelação Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Luciana Carneiro De Lara. Apelante: URBANIZADORA CAMPOS VERDES LTDA, Apelante: PORTAL PLAN, Apelante: WILSON JOSÉ BARBOSA, Apelante: JORGE LUIZ CALBERG. Apelado: BERTHOLI IMOVEIS, EVENTOS E REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA. Retirado de pauta. 0002395-31.2021.8.16.0026 - Apelação Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Luciana Carneiro De Lara. Apelante: JOSE AIRTON MACHADO. Apelado: LOJAS CEM S/A, Apelado: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA. Retirado de pauta. 0022471-91.2021.8.16.0021 - Apelação Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Luciana Carneiro De Lara. Apelante: VILMAR DE OLIVEIRA, Apelante: MASCOR IMOVEIS LTDA. Apelado: MASCOR IMOVEIS LTDA, Apelado: VILMAR DE OLIVEIRA. Retirado de pauta. 0130344-14.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan. Agravante: LUÍS GUILHERME MALINOSKI. Agravado: BMW Financeira SA - Crédito, Financiamento e Investimento. Retirado de pauta. Esgotada a pauta, nada mais havendo que tratar, foram encerrados os trabalhos. Eu, Cristiane Ricco Maccagnan, secretário(a) da 20ª Câmara Cível, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, assino com o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente.
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Decisão
(Adesivo). Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) MARCELO SILVA PAISCA - Unânime. 60. 0005124-69.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha. Agravante: PEDRO HENRIQUE BENASSI PEROZIM. Agravado: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) PEDRO HENRIQUE BENASSI PEROZIM - Unânime. 61. 0000538-23.2023.8.16.0076 - Apelação Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan. Apelante: PRESTIGE INCORPORACAO E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA.Apelado: EDEVÂNIA APARECIDA MODESTO DA CRUZ. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) PRESTIGE INCORPORACAO E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA. - Unânime. 62. 0006736- 42.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha. Agravante: TIAGO DOS SANTOS. Agravado: FABIANE ALESSANDRA BRUM RAMOS, Agravado: JOEL RAMOS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) TIAGO DOS SANTOS - Unânime. 63. 0009812-74.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fábio Marcondes Leite. Agravante: Spal Indústria Brasileira de Bebidas S/A. Agravado: MFC COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Spal Indústria Brasileira de Bebidas S/A - Unânime. 64. 0001606-77.2023.8.16.0053 - Apelação Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Antonio Franco Ferreira Da Costa Neto. Apelante: ALISSON MATOS RIBEIRO. Apelado: ANTÔNIO CARRAI representado(a) por Reis Marcos Carrai, ANTONIO RODRIGO CARRAI, APARECIDA BALDREZ CARRAI, FERNANDO CARRAI. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) ALISSON MATOS RIBEIRO - Unânime. 65. 0013087-31.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fábio Marcondes Leite. Agravante: MARIA CERLI DO NASCIMENTO ALVES. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Luiz Fernando Lima do Nascimento - Unânime. 66. 0035588-44.2023.8.16.0001 - Apelação Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Antonio Franco Ferreira Da Costa Neto. Apelante: JULIO CESAR RUPOLO MACHADO. Apelado: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) JULIO CESAR RUPOLO MACHADO - Unânime. 67. 0013816-20.2023.8.16.0035 - Apelação Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Luciana Carneiro De Lara. Apelante: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 235 - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, atribuído à(s) parte(s) SIDINEI FIGURA (Adesivo) - Unânime. 68. 0035027- 30.2023.8.16.0030 - Apelação Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha. Apelante: RAFAEL TEIXEIRA PAULINO. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) THAISE DE MIRANDA TOSCANO - Unânime. 69. 0009945-54.2020.8.16.0045 - Apelação Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Luciana Carneiro De Lara. Apelante: SUPREMA LOTEADORA LTDA, Apelante: RODRIGO BENELI. Apelado: SUPREMA LOTEADORA LTDA, Apelado: RODRIGO BENELI. Pedido de vista por: Desembargador Domingos José Perfetto. 70. 0000829- 62.2025.8.16.0105 - Embargos de Declaração Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne. Embargante: M FERRAZ ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Embargado: BIANCA ROPINASSE VIEIRA, Embargado: BRUNO HENRIQUE DE LIMA, Embargado: FABIO DA SILVA ALVES. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) M FERRAZ ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA - Unânime. 71. 0016970-83.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Elizabeth De Fátima Nogueira Calmon De Passos. Embargante: CHEVALIER INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA. Embargado: MARCIA GIRALDI SBARAINI, Embargado: ROSSANA MOREIRA GOMES. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) CHEVALIER INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - Unânime. 72. 0017322-41.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha. Agravante: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Agravado: SANDONAID ANDREI GEISLER. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Unânime. 73. 0017576-14.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha. Agravante: BANCO PAN S.A.Agravado: RONALDO CEZAR DE OLIVEIRA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) BANCO PAN S.A. - Unânime. 74. 0015670-06.2023.8.16.0017 - Apelação Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha. Apelante: LUIZ ANTONIO FRANCO DE OLIVEIRA. Apelado: ANDRE LUIS MARTINS, Apelado: DANIELLE HIRATA CERVILHERI. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) LUIZ ANTONIO FRANCO DE OLIVEIRA - Unânime. 75. 0021363-51.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha. Agravante: MATCON INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) GPM Empreendimentos Imobiliários S/A - Unânime. 76. 0003875-49.2023.8.16.0131 - Apelação Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha. Apelante: ALINE CASPCHARK (Adesivo). Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, Apelante: Jean Carlos da Silva Kuhnen (Adesivo). Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) GIOVANI RIOS - Unânime. 77. 0019965- 81.2016.8.16.0001 - Apelação Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fábio Marcondes Leite. Apelante: EDGAR PINTO. Apelado: CLASSICAR VEÍCULOS, Apelado: BARAGÃO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) EDGAR PINTO - Unânime. 78. 0008552-98.2018.8.16.0034 - Apelação Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fábio Marcondes Leite. Apelante: WALESSA CRISTINA DE OLIVEIRA. Apelado: ELIANE FERMINO VINAGRE, Apelado: VANDERLEI APARECIDO VINAGRE. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) WALESSA CRISTINA DE OLIVEIRA - Unânime. 79. 0002121-98.2024.8.16.0014 - Apelação Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Luciana Carneiro De Lara Impedimentos: Desembargador Domingos José Perfetto. Apelante: MILTON ANTONIO OLIVEIRA DIGIACOMO. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, Apelante: Maria Augusta Packer Hintz. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não- Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A - Unânime. 80. 0001566-03.2023.8.16.0116 - Apelação Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Luciana Carneiro De Lara. Apelante: Michele de Moraes. Apelado: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Michele de Moraes - Unânime. 81. 0026304-44.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fábio Marcondes Leite. Agravante: BANCO VOLVO (BRASIL) S.A. Agravado: RAMPAZO SANTOS LOC. DE VEÍCULOS LTDA ME. Decisão principal: 221 -– Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte, atribuído à(s) parte(s) BANCO VOLVO (BRASIL) S.A - Unânime. 82. 0028475-97.2023.8.16.0014 - Apelação Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Luciana Carneiro De Lara. Apelante: FELIPE BORANGA DA SILVA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Andrea Cristina Pires - Unânime. 83. 0027094-28.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha. Agravante: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Agravado: SANDONAID ANDREI GEISLER. Decisão principal: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado, atribuído à(s) parte(s) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Unânime. 84. 0008696-30.2025.8.16.0001 - Embargos de Declaração Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha. Embargante: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Embargado: Ana Maria Burak Stoski. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Unânime. 85. 0001276- 56.2025.8.16.0103 - Embargos de Declaração Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fábio Marcondes Leite. Embargante: Ivany do Rocio Amorin Kedzierski.Embargado: Banco Votorantim S.A. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Ivany do Rocio Amorin Kedzierski - Unânime. 86. 0002750-67.2025.8.16.0069 - Agravo Interno Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fábio Marcondes Leite. Agravante: RUBENS DE FREITAS VIEIRA. Agravado: PAULO CEZAR JACOMINI. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) RUBENS DE FREITAS VIEIRA - Unânime. 87. 0008025-19.2024.8.16.0170 - Apelação Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fábio Marcondes Leite. Apelante: AMANDA FRANCINO DE QUEIROZ ARTMANN. Apelado: BANCO PAN S.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) AMANDA FRANCINO DE QUEIROZ ARTMANN - Unânime. 88. 0027033-80.2020.8.16.0021 - Apelação Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha. Apelante: MASCOR IMOVEIS LTDA. Apelado: DIEGO CESAR RODRIGUES, Apelado: Andressa Paola Machado. Adiado. 89. 0029117-44.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Antonio Franco Ferreira Da Costa Neto. Agravante: CONFIANCE ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL. Agravado: PEDRO RODRIGO KHATER FONTES. Decisão principal: 241 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte, atribuído à(s) parte(s) CONFIANCE ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL - Unânime. 90. 0001088-33.2025.8.16.0113 - Embargos de Declaração Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fábio Marcondes Leite. Embargante: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Embargado: FERNANDA MONTEIRO DA SILVA. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Unânime. 91. 0002502-87.2021.8.16.0119 - Apelação Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fábio Marcondes Leite. Apelante: POSTO PETROÂNGULO LTDA EPP. Apelado: JOSE RODRIGUES GIMENES. Decisão principal: 240 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento ou Concessão, atribuído à(s) parte(s) POSTO PETROÂNGULO LTDA EPP - Unânime. 92. 0004247-56.2014.8.16.0052 - Apelação Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Luciana Carneiro De Lara. Apelante: ELIO PONCIO. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) EMA REGINA PERTILE - Unânime. 93. 0008436- 17.2015.8.16.0190 - Apelação Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Luciana Carneiro De Lara. Apelante: AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A. representado(a) por Samuel Ieger Suss. Apelado: ANTONIO CARLOS VEDOVATI. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A. representado(a) por Samuel Ieger Suss - Unânime. 94. 0001176- 87.2024.8.16.0119 - Apelação Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Luciana Carneiro De Lara. Apelante: LORD INCORPORADORA E LOTEADORA LTDA. Apelado: SILVANA BORGES. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) LORD INCORPORADORA E LOTEADORA LTDA - Unânime. 95. 0002902-48.2021.8.16.0072 - Apelação Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Luciana Carneiro De Lara. Apelante: MARIA GABRIELA MORON ARTICO. Apelado: JONATA LEOCÁDIO CASAROTO. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) MARIA GABRIELA MORON ARTICO - Unânime. 96. 0032848-48.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 20ª Câmara Cível. Relator:Desembargadora Luciana Carneiro De Lara. Agravante: GLB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, Agravante: D. GRANADO IMOBILIARIA LTDA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) JOAO GRANADO CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA - Unânime. 97. 0013971-36.2021.8.16.0021 - Apelação Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Luciana Carneiro De Lara. Apelante: Transportador Plimor Ltda. Apelado: AUTO POSTO PASSARINI COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) Transportador Plimor Ltda - Unânime. 98. 0004386- 56.2025.8.16.0170 - Apelação Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Luciana Carneiro De Lara. Apelante: WILLIAN BRAGA TOMAZ. Apelado: OPEA SECURITIZADORA S.A, Apelado: EMPRESA HOTELEIRA MABU LTDA., Apelado: PRESTIGE INCORPORACAO E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) WILLIAN BRAGA TOMAZ - Unânime. 99. 0001755- 02.2024.8.16.0033 - Apelação Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Luciana Carneiro De Lara. Apelante: JOSIAS SOARES. Decisão parcial: 11373 - Sem Resolução de Mérito - Anulação de sentença/acórdão. Decisão principal: 11373 - Sem Resolução de Mérito - Anulação de sentença/acórdão, atribuído à(s) parte(s) SUZANA MARCONDES SOARES - Unânime. 100. 0034525-16.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fábio Marcondes Leite. Agravante: Construtora e Imobiliária Expansão LTDA. Agravado: Caixa Economica Federal, Agravado: CANTAREIRA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, Agravado: EDNA MARA DE MOURA. Decisão principal: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado, atribuído à(s) parte(s) Construtora e Imobiliária Expansão LTDA - Unânime. 101. 0034913-16.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Antonio Franco Ferreira Da Costa Neto. Agravante: LUCY DE FATIMA RIBEIRO. Agravado: EDUARDO XAVIER DA SILVA NETO representado(a) por JULIELSON DE SOUZA MELO. Retirado de pauta. 102. 0035167-86.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Luciana Carneiro De Lara. Agravante: Segredo de Justiça. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 103. 0008685-50.2025.8.16.0017 - Embargos de Declaração Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fábio Marcondes Leite. Embargante: BANCO PAN S.A.Embargado: FELIPE DE LIMA SILVA. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) BANCO PAN S.A. - Unânime. 104. 0001868-87.2023.8.16.0033 - Apelação Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Luciana Carneiro De Lara. Apelante: carlos alberto de oliveira neri. Apelado: A Z Imóveis Ltda. Decisão principal: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado, atribuído à(s) parte(s) carlos alberto de oliveira neri - Unânime. 105. 0035333-21.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Luciana Carneiro De Lara. Agravante: Mario Borges. Agravado: CLEITON SILVIO BASSO. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) Mario Borges - Unânime. 106. 0000674- 43.2025.8.16.0078 - Embargos de Declaração Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Domingos José Perfetto. Embargante: Maicon Tonial e Cia Ltda.Embargado: Douglas Bueno do Prado, Embargado: Douglas Bueno do Prado ME. Decisão principal: 871 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Maicon Tonial e Cia Ltda - Unânime. 107. 0009558- 72.2023.8.16.0194 - Apelação Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Luciana Carneiro De Lara. Apelante: MARIA AURELICE L TAKAMOTO EIRELI. Apelado: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) MARIA AURELICE L TAKAMOTO EIRELI - Unânime. 108. 0064724-47.2023.8.16.0014 - Apelação Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Luciana Carneiro De Lara. Apelante: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.Apelado: TAIS SEIXAS BRANIAK CECILIO. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. - Unânime. 109. 0004432-24.2012.8.16.0001 - Apelação Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Luciana Carneiro De Lara. Apelante: MARIO CESAR GODOI. Apelado: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) MARIO CESAR GODOI - Unânime. 110. 0002388-57.2024.8.16.0083 - Apelação Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Luciana Carneiro De Lara. Apelante: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento. Decisão principal: 241 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte, atribuído à(s) parte(s) Ademir Vicini - Unânime. 111. 0037660-36.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Luciana Carneiro De Lara. Agravante: BANCO VOLKSWAGEN S.A.Agravado: B2 INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) BANCO VOLKSWAGEN S.A. - Unânime. 112. 0012030-04.2023.8.16.0014 - Apelação Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Domingos José Perfetto. Apelante: MARCELO MILOZO VIEIRA DE ASSUNÇÃO. Decisão parcial: 241 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte. Decisão principal: 241 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte, atribuído à(s) parte(s) ARARAS VEICULOS LTDA - Unânime. 113. 0038015-46.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Antonio Franco Ferreira Da Costa Neto. Agravante: EDEMILDE APARECIDA PINTO MAZZI. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) JOÃO BATISTA MAZZI - Unânime. 114. 0038140-14.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Domingos José Perfetto. Agravante: GARANTIA CONSULTORIA ASSESSORIA ADMINISTRATIVO, FINANCEIRA E GERENCIAL S/C LTDA,. Agravado: CESAR LUIZ SCHALLENBERGER. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) GARANTIA CONSULTORIA ASSESSORIA ADMINISTRATIVO, FINANCEIRA E GERENCIAL S/C LTDA, - Unânime. 115. 0038832- 13.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Antonio Franco Ferreira Da Costa Neto. Agravante: Cascavel Máquinas Agrícolas Ltda.Agravado: MARIA JULIANA SABINO ARAÚJO RIBEIRO, Agravado: MARIA JULIANA S A RIBEIRO - PRESTACAO DE SERVICOS - ME. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Cascavel Máquinas Agrícolas Ltda. - Unânime. 116. 0038882-39.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 20ª Câmara Cível. Relator:Desembargadora Luciana Carneiro De Lara. Agravante: ORZUÉ COSTA BITENCOURT ALVES. Agravado: Celso Helio Perusso. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ORZUÉ COSTA BITENCOURT ALVES - Unânime. 117. 0039316-28.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Antonio Franco Ferreira Da Costa Neto. Agravante: BANCO C6 S.A.Agravado: VMT ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) BANCO C6 S.A. - Unânime. 118. 0001831-83.2016.8.16.0137 - Apelação Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Domingos José Perfetto. Apelante: ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO LOTEAMENTO PORTO DAS ÁGUAS. Apelado: RAVAGNANI ADMINISTRAÇÃO & PARTICIPAÇÕES LTDA, Apelado: DURVAL COSTA FILHO. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO LOTEAMENTO PORTO DAS ÁGUAS - Unânime. 119. 0039765-83.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Antonio Franco Ferreira Da Costa Neto. Agravante: Mario Maximiano da Silveira Junior. Agravado: GELITA DO BRASIL LTDA. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não- Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) Mario Maximiano da Silveira Junior - Unânime. 120. 0010951-24.2023.8.16.0035 - Apelação Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fábio Marcondes Leite. Apelante: THAIS CRISTINA SCOLMEISTER TAVARES. Apelado: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) THAIS CRISTINA SCOLMEISTER TAVARES - Unânime. 121. 0030459-68.2023.8.16.0030 - Apelação Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Domingos José Perfetto. Apelante: PRESTIGE INCORPORACAO E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA.Apelado: MARILENE PIMENTEL PINTO. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) PRESTIGE INCORPORACAO E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA. - Unânime. 122. 0000563-70.2025.8.16.0042 - Embargos de Declaração Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Domingos José Perfetto. Embargante: EDILAINE CRISTINA DOS SANTOS BROGIATO. Decisão parcial: 871 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração. Decisão principal: 871 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) ALEXANDRE MARCOS ZUCARELLI FILHO - Unânime. 123. 0014944-32.2023.8.16.0017 - Apelação Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Luciana Carneiro De Lara. Apelante: VANIA APARECIDA DE OLIVEIRA GRANADO. Apelado: SILVIA CRISTINA DOS SANTOS LINHARES. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) VANIA APARECIDA DE OLIVEIRA GRANADO - Unânime. 124. 0004468-13.2025.8.16.0130 - Embargos de Declaração Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Domingos José Perfetto. Embargante: EUDES APARECIDO RIBEIRO. Embargado: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Decisão principal: 871 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) EUDES APARECIDO RIBEIRO - Unânime. 125. 0009568- 61.2023.8.16.0083 - Apelação Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Luciana Carneiro De Lara. Apelante: JOBER MAIQUEL LANZARINI. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) DJ CASAS DE TORA LTDA - Unânime. 126. 0044930-14.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 20ª Câmara Cível. Relator:Desembargador Antonio Franco Ferreira Da Costa Neto. Agravante: MARIA EDUARDA CAMILO TAVARES. Agravado: CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) MARIA EDUARDA CAMILO TAVARES - Unânime. 127. 0005935-04.2025.8.16.0170 - Embargos de Declaração Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Antonio Franco Ferreira Da Costa Neto. Embargante: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Embargado: EVA DO NASCIMENTO SILVA. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Unânime. 128. 0045952- 10.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fábio Marcondes Leite. Embargante: Wilson Sponholtz. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, Embargante: Milton Sponholz. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não- Acolhimento de Embargos de Declaração. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) GILMAR SPONHOLTZ - Unânime. 129. 0045954-77.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Antonio Franco Ferreira Da Costa Neto. Agravante: JORGE LUIZ WINCKLER. Agravado: RUBENS FRANCISCO DE SIQUEIRA, Agravado: IRACÍ FAGUNDES DE SIQUEIRA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) JORGE LUIZ WINCKLER - Unânime. 130. 0029295- 88.2015.8.16.0017 - Apelação Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Luciana Carneiro De Lara. Apelante: Nathalia Cristina Davanço Coelho. Apelado: FININ CRED FACTORING LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Nathalia Cristina Davanço Coelho - Unânime. 131. 0003502- 97.2024.8.16.0158 - Apelação Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Domingos José Perfetto. Apelante: ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A. Apelado: EDSON ROBERTO FERREIRA DE GODOY. Pedido de vista por: Desembargador Fábio Marcondes Leite. 132. 0001548-32.2025.8.16.0109 - Apelação Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Domingos José Perfetto. Apelante: KILD'S DO BRASIL INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA EPP. Apelado: MARIA DE LOURDES FRANCO. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) KILD'S DO BRASIL INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA EPP - Unânime. 133. 0000823-16.2022.8.16.0152 - Apelação Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Antonio Franco Ferreira Da Costa Neto. Apelante: Paraná Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA. Apelado: AMANDA CAROLINE COELHO ROBERTO. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) Paraná Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA - Unânime. 134. 0012471-97.2024.8.16.0030 - Apelação Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Luciana Carneiro De Lara. Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) MATHEUS DO NASCIMENTO FRANCISCO - Unânime. 135. 0008610-71.2024.8.16.0170 - Apelação Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Antonio Franco Ferreira Da Costa Neto. Apelante: JOSE APARECIDO DA ROCHA. Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) JOSE APARECIDO DA ROCHA - Unânime. 136. 0047398-48.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 20ª CâmaraCível. Relator: Desembargador Antonio Franco Ferreira Da Costa Neto. Agravante: ELAINE APARECIDA MARQUES. Agravado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ELAINE APARECIDA MARQUES - Unânime. 137. 0007065-34.2022.8.16.0170 - Apelação Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Antonio Franco Ferreira Da Costa Neto. Apelante: FELIPE AUGUSTO MENEGAZZO. Apelado: HSA LOTEAMENTOS LTDA, Apelado: JOSE HAROLDO PEGO representado(a) por ARIANE FERREIRA PEGO, Apelado: SERGIO ROBERTO MARTELLI, Apelado: GERVASIO KNAPP. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) FELIPE AUGUSTO MENEGAZZO - Unânime. 138. 0010550-52.2023.8.16.0026 - Apelação Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Antonio Franco Ferreira Da Costa Neto. Apelante: KETLIN DANTHARA DE SOUSA BUENO. Apelado: PRECISÃO EVENTOS LTDA. Decisão principal: 241 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte, atribuído à(s) parte(s) KETLIN DANTHARA DE SOUSA BUENO - Unânime. 139. 0004042-08.2025.8.16.0160 - Embargos de Declaração Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fábio Marcondes Leite. Embargante: RENAN VIEIRA NEVES. Embargado: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) RENAN VIEIRA NEVES - Unânime. 140. 0002155-12.2018.8.16.0070 - Apelação Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Antonio Franco Ferreira Da Costa Neto. Apelante: Flavio Valério Bornia. Apelado: George Camilo Azevedo Lima, Apelado: Marta Sardeto Lima, Apelado: SEAGE TRANSPORTES E MECANIZAÇÃO LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Flavio Valério Bornia - Unânime. 141. 0032039-80.2010.8.16.0001 - Apelação Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Domingos José Perfetto. Apelante: STATUS HOTEIS CLUB, Apelante: CRAL COBRANCAS E RECUPERACAO DE ATIVOS LTDA. Apelado: Carlos Hugo Maravalhas. Adiado. 142. 0007794-80.2025.8.16.0194 - Embargos de Declaração Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fábio Marcondes Leite. Embargante: PAULO ROBERTO COLAÇO DOS SANTO. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não- Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) MARIA COLAÇO SANTOS - Unânime. 143. 0000342-24.2023.8.16.0021 - Apelação Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Luciana Carneiro De Lara. Apelante: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) CLEDEMIR MARCHIORE - Unânime. 144. 0017711-94.2024.8.16.0021 - Apelação Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Domingos José Perfetto. Apelante: Banco Votorantim S.A.Apelado: LUCINEIA BARBOSA DOS SANTOS. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) Banco Votorantim S.A. - Unânime. 145. 0001914-28.2023.8.16.0146 - Apelação Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Antonio Franco Ferreira Da Costa Neto. Apelante: Artecipe Industria de Artefatos de Cimento e Pedreiras Ltda. Apelado: QUALITY BEARINGS ROLAMENTOS EIRELI. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Artecipe Industria de Artefatos de Cimento e Pedreiras Ltda - Unânime. 146. 0017539-76.2024.8.16.0014 - Apelação Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Domingos José Perfetto. Apelante: Raquel Ramos Caldeira. Decisão parcial: 238 - ComResolução do Mérito - Provimento em Parte. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) ITAU UNIBANCO S.A. - Unânime. 147. 0003195-53.2025.8.16.0112 - Embargos de Declaração Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fábio Marcondes Leite. Embargante: ODILO HERBERTO DREIER. Embargado: MARIA ANGÉLICA DREIER, Embargado: LAURY AFONSO DREIER. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) ODILO HERBERTO DREIER - Unânime. 148. 0022655- 08.2025.8.16.0021 - Embargos de Declaração Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fábio Marcondes Leite. Embargante: GIOVANA DOS SANTOS SILVA. Embargado: PLANTAR COMERCIO DE INSUMOS LTDA. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) GIOVANA DOS SANTOS SILVA - Unânime. 149. 0025529-31.2022.8.16.0001 - Apelação Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Antonio Franco Ferreira Da Costa Neto. Apelante: Ronaldo Marcelino da Silva. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) DELNICE BATISTA DA SILVA - Unânime. 150. 0005942- 89.2023.8.16.0194 - Apelação Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Antonio Franco Ferreira Da Costa Neto. Apelante: BARIGUI VEICULOS LTDA. Apelado: JUVENAL GOMES DA SILVA. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) BARIGUI VEICULOS LTDA - Unânime. 151. 0000733- 34.2024.8.16.0056 - Apelação Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Antonio Franco Ferreira Da Costa Neto. Apelante: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, Apelante: VIVIANE GONÇALVES DOS SANTOS BRANCA. Apelado: OMNI S/ A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, Apelado: VIVIANE GONÇALVES DOS SANTOS BRANCA. Adiado. 152. 0016872-81.2024.8.16.0017 - Apelação Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Antonio Franco Ferreira Da Costa Neto. Apelante: Banco Votorantim S.A.Apelado: ANTONIO DIONISIO GALLETI. Decisão principal: 240 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento ou Concessão, atribuído à(s) parte(s) Banco Votorantim S.A. - Unânime. 153. 0002050-16.2024.8.16.0170 - Apelação Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Antonio Franco Ferreira Da Costa Neto. Apelante: GUILHERME FERNANDO SOUZA DOS SANTOS. Apelado: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) GUILHERME FERNANDO SOUZA DOS SANTOS - Unânime. 154. 0034382-82.2025.8.16.0014 - Embargos de Declaração Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Antonio Franco Ferreira Da Costa Neto. Embargante: PROSHOWS COMÉRCIO DE ELETRO ELETRÔNICOS S.A.Embargado: RKN REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) PROSHOWS COMÉRCIO DE ELETRO ELETRÔNICOS S.A. - Unânime. 155. 0010937-69.2025.8.16.0035 - Embargos de Declaração Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Antonio Franco Ferreira Da Costa Neto. Embargante: COLOMBO EMPREENDIMENTOS SPE LTDA. Embargado: GRACIELE MALAQUIAS DE PAULA. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) COLOMBO EMPREENDIMENTOS SPE LTDA - Unânime. 156. 0017332-82.2025.8.16.0001 - Embargos de Declaração Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Antonio Franco Ferreira Da Costa Neto. Embargante: CARLA CRISTINA FERREIRA. Embargado: Infinit Construtora eAdministradora de Bens Limitada, Embargado: jose angelo marino. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) CARLA CRISTINA FERREIRA - Unânime. 157. 0054777-40.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Luciana Carneiro De Lara. Embargante: ROSANA DE ALMEIDA POIANI COELHO. Embargado: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não- Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) ROSANA DE ALMEIDA POIANI COELHO - Unânime. 158. 0011105-71.2025.8.16.0035 - Embargos de Declaração Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Antonio Franco Ferreira Da Costa Neto. Embargante: GRACIELE MALAQUIAS DE PAULA. Embargado: COLOMBO EMPREENDIMENTOS SPE LTDA. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não- Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) GRACIELE MALAQUIAS DE PAULA - Unânime. 159. 0054842-35.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Antonio Franco Ferreira Da Costa Neto. Embargante: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A. Embargado: CONDOMÍNIO SPAZIO MIRANTE DO PARQUE. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não- Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A - Unânime. 160. 0055131-65.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Antonio Franco Ferreira Da Costa Neto. Agravante: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA - COHAB LD. Agravado: EDY NEUSA DE SOUZA CAMARGO, Agravado: WILSON GONÇALVES CAMARGO. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA - COHAB LD - Unânime. 161. 0009071- 72.2024.8.16.0031 - Apelação Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Antonio Franco Ferreira Da Costa Neto. Apelante: EVANDRO DOS ANJOS. Apelado: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) EVANDRO DOS ANJOS - Unânime. EM MESA: 0007631-96.2023.8.16.0024 - Apelação Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Luciana Carneiro De Lara. Apelante: ALTAMIR DOMINGUES DOS SANTOS. Apelado: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Adiado. 0030601- 57.2022.8.16.0014 - Apelação Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Domingos José Perfetto. Apelante: GIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA. Apelado: EAO EMPREENDIMENTOS AGROPECUÁRIOS E ORGANIZAÇÕES S.A. Retirado de pauta. 0004560-97.2025.8.16.0030 - Agravo Interno Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fábio Marcondes Leite. Agravante: YOUNG GIN CHOI. Agravado: SPE TORRE MARECHAL FLORIANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Retirado de pauta. 0052847-21.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan. Agravante: J V CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA. Agravado: Condomínio Vitta Bella Residence. Retirado de pauta. 0031006- 50.2023.8.16.0017 - Apelação Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Luciana Carneiro De Lara. Apelante: CR INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA representado(a) por HANS GROHS. Apelado: JANICE DE CASTRO QUILES, Apelado: ALESSANDRO BELOMO ZANARDO. Retirado de pauta. 0113287-80.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan. Agravante: DIVONSIL DA LUZ E SILVA, Agravante: INCORPORADORA LOTEADORA E TERRAPLENAGEM SILVA LTDA, Agravante: MARIA DE FATIMA PINTO SILVA, Agravante: WILLIAM PINTO SILVA. Agravado:COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA UNIAO DOS VALES - CRESOL UNIAO DOS VALES. Retirado de pauta. 0006339-14.2021.8.16.0035 - Apelação Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan. Apelante: MARCOS SCHULTZ, Apelante: MAR BLUE EMPREENDIMENTOS LTDA, Apelante: MAIS & MAIS IMÓVEIS LTDA. Apelado: MARCOS SCHULTZ, Apelado: MAR BLUE EMPREENDIMENTOS LTDA, Apelado: MAIS & MAIS IMÓVEIS LTDA. Retirado de pauta. 0007421-42.2019.8.16.0038 - Apelação Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fábio Marcondes Leite. Apelante: CONSTRUTORA FONTANIVE LTDA, Apelante: DANIEL MASSAMBANI. Apelado: CONSTRUTORA FONTANIVE LTDA, Apelado: DANIEL MASSAMBANI, Apelado: J.M.D.G LOTEAMENTOS LTDA. Retirado de pauta. 0010945- 87.2023.8.16.0044 - Apelação Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Luciana Carneiro De Lara. Apelante: FARAH EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Apelado: EVANDRO LIMA DA SILVA, Apelado: JOSILAINE CRISTIANA PEREIRA. Retirado de pauta. 0015879-55.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Domingos José Perfetto. Agravante: BANCO JOHN DEERE S.A.Agravado: Roberto Issamu Miyata, Agravado: CASSIO HENRIQUE LAURINDO BARBOSA. Retirado de pauta. 0021640-55.2007.8.16.0014 - Apelação Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Antonio Franco Ferreira Da Costa Neto. Apelante: JOAO ALVES DA PALMA FILHO, Apelante: SENA CONSTRUÇÕES LTDA. Apelado: JOAO ALVES DA PALMA FILHO, Apelado: SENA CONSTRUÇÕES LTDA. Retirado de pauta. 0009400-46.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Domingos José Perfetto. Agravante: BANCO JOHN DEERE S.A.Agravado: Roberto Issamu Miyata, Agravado: CASSIO HENRIQUE LAURINDO BARBOSA. Retirado de pauta. 0087877-51.2019.8.16.0014 - Apelação Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Evandro Portugal. Apelante: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A. Apelado: David Christiano Trevisan Sanzovo. Adiado. 0032189-17.2023.8.16.0030 - Apelação Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Luciana Carneiro De Lara. Apelante: CLAUDEMIR CALIXTO DOS SANTOS. Apelado: OMNI BANCO S.A. Adiado. 0009009-28.2024.8.16.0194 - Apelação Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fábio Marcondes Leite. Apelante: JESSYCA CORRÊA BATISTA DA SILVA CEGLIA. Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) JESSYCA CORRÊA BATISTA DA SILVA CEGLIA - Unânime. 0020330-26.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fábio Marcondes Leite. Agravante: DISSENHA S.A. INDUSTRIA E COMERCIO. Agravado: S.A. TRANSPORTES LOGISTICA LTDA. Retirado de pauta. 0005280-53.2024.8.16.0045 - Apelação Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fábio Marcondes Leite. Apelante: VANILDA APARECIDA PEREIRA DE CRISTO OLIVEIRA. Apelado: BANCO PAN S.A. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) VANILDA APARECIDA PEREIRA DE CRISTO OLIVEIRA. 0015342-22.2022.8.16.0014 - Apelação Cível - Núcleo de Conciliação - TJPR 2º Grau. Relator: Desembargador Antonio Franco Ferreira Da Costa Neto. Apelante: RENATO ALCANTARA FOGAÇA, Apelante: Cristiane Renee Moraes Fogaça. Apelado: Newton Expedito de Moraes Junior, Apelado: GRACIELLA MOELLER DE MORAES. Retirado de pauta. 0000364-97.2023.8.16.0113 - Apelação Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha. Apelante: DEMACOM COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO E INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA. Apelado: SUELY ZAMBALDI LAZARIN. Retirado de pauta. 0007297-66.2024.8.16.0173 - Apelação Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Antonio Franco Ferreira Da Costa Neto. Apelante: ITAMAR DEL BIANCHI. Apelado: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) ITAMAR DEL BIANCHI - Unânime. 0001921-65.2024.8.16.0055 - Apelação Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Luciana Carneiro De Lara. Apelante: LOTEADORA ASSAÍ S/S LTDA, Apelante: NATÁLIA APARECIDA MONTEIRO DE OLIVEIRA, Apelante: JULIO CESAR DE OLIVEIRA. Apelado: LOTEADORA ASSAÍ S/S LTDA, Apelado: NATÁLIA APARECIDA MONTEIRO DE OLIVEIRA, Apelado: JULIO CESAR DE OLIVEIRA. Retirado de pauta. 0009726-33.2022.8.16.0025 - Apelação Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Antonio Franco Ferreira Da Costa Neto. Apelante: VKR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Apelado: ELAINE DE CAMARGO. Retirado de pauta. 0052842-96.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan. Agravante: J V CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA. Agravado: Condomínio Vitta Bella Residence. Retirado de pauta. 0001994-87.2016.8.16.0129 - Apelação Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Luciana Carneiro De Lara. Apelante: MANOEL CLOVIS DA SILVA,, Apelante: LIDIA GOMES DA SILVA, Apelante: PALMIRA MIRANDA PONTES PAIFFER, Apelante: OTONIEL PONTES RIBEIRO, Apelante: ESTER MIRANDA PONTES, Apelante: ANA ROMARIA PONTES RIBEIRO, Apelante: SIMONE FERREIRA RODRIGUES, Apelante: VALTENEI GOMES RIBEIRO, Apelante: MARTA MIRANDA PONTES, Apelante: ZÉLIA JUSSARA ALVES SANTOS,, Apelante: ANA LÚCIA MATTOZO, Apelante: JACIRA DOS SANTOS MIRANDA PONTES, Apelante: CÍCERO DA SILVA SANTOS, Apelante: OZIEL GOMES RIBEIRO, Apelante: JOÃO PONTES, Apelante: MAURILIA PONTES MIDANDA, Apelante: ANTONIO PONTES, Apelante: BENEDITA PONTE PEREIRAS, Apelante: TANIA MARA DO ROCIO ROCHA FRANCISCO DA SILVA, Apelante: MARILENE GOMES RIBEIRO, Apelante: Adilson Pontes Ribeiro, Apelante: Doroti Alves Ramos, Apelante: GERALDO LUIS SOUZA DA SILVA, Apelante: LAIS MIRANDA PONTES PEREIRA, Apelante: LUCI MIRANDA PONTES VEIGA, Apelante: RONEI DA SILVA RAMOS,, Apelante: NORMA REGINA GOMES RIBEIRO, Apelante: FABIANA SANTOS MACHADO RIBEIRO,, Apelante: ROSANE GOMES RIBEIRO. Apelado: MARCIO JOSE APARECIDO ROCHA, Apelado: SUL TRADING LTDA. Retirado de pauta. 0120174-80.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan. Agravante: SADERI CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA. Agravado: ALCEU MACHADO, SPERB & BONAT CORDEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, Agravado: PAULO HENRIQUE ARANTES HORTO. Retirado de pauta. 0124376-03.2024.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan. Agravante: DIVONSIL DA LUZ E SILVA, Agravante: INCORPORADORA LOTEADORA E TERRAPLENAGEM SILVA LTDA, Agravante: MARIA DE FATIMA PINTO SILVA, Agravante: WILLIAM PINTO SILVA. Agravado: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA UNIAO DOS VALES - CRESOL UNIAO DOS VALES. Retirado de pauta. 0007391-11.2022.8.16.0035 - Apelação Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Luciana Carneiro De Lara. Apelante: VAZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Apelado: ANDREY BONATTO, Apelado: KEILA KAROLINA BADARO BONATTO, Apelado: MILEK ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. Retirado de pauta. Esgotada a pauta, nada mais havendo que tratar, foram encerrados os trabalhos. Eu, Cristiane Ricco Maccagnan, secretário(a) da 20ª Câmara Cível, lavrei a presente ata que,depois de aprovada, assino com o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente.
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO - TJPR 2º GRAU Autos nº. 0027033-80.2020.8.16.0021 Recurso: 0027033-80.2020.8.16.0021 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Apelante(s): MASCOR IMOVEIS LTDA Apelado(s): DIEGO CESAR RODRIGUES Andressa Paola Machado 1.Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Compra e Venda de Lote Urbano c/c Repetição de Indébito, proposta por Diego Cesar Rodrigues e Andressa Paola Machado, em face de Mascor Imóveis Ltda. (mov.1.1/origem), cujos pedidos iniciais foram julgados procedentes conforme sentença proferida ao mov. 164.1/origem, e complementada pelos ED. de mov. 174.1/origem. Após remessa e distribuição dos autos à esta instância superior, o processo foi encaminhado ao CEJUSC de 2º Grau. Na audiência de conciliação realizada, conforme Ata mov. 30.1/TJ, as partes, devidamente representadas por seus procuradores com poderes especiais para transigir, firmar acordos, receber e dar quitação, dos autores/apelados (mov.110.1/origem) e do réu/apelante (mov. 29.1/TJ e carta de preposição 29.2/TJ), compareceram e firmaram acordo. 2.Nos termos do Artigo 127, §1º, alínea “c”, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná[1],HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes em sessão de conciliação virtual realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau desta Corte, nos seus exatos termos e julgo e extinto o processo, com resolução do mérito (CPC, Art. 487,inc. III, alínea “b”)[2]. 3.Tendo em vista que o Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça atribui competência ao Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau única e exclusivamente para "homologar os acordos obtidos, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do Art. 487, inc. III, alínea “b”, do Código de Processo Civil", incumbe ao relator do feito deliberar sobre eventual perda superveniente do objeto do recurso interposto. Assim, encaminhe-se os autos a Exm. Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha, relatora da Apelação Cível. 4.Intimem-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Desembargador Substituto Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior Coordenador Interino do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau [1] RITJPR, Art. 127. [...] § 1º À Coordenação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau compete: [...] c) homologar os acordos obtidos, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc. III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. [2] CPC, Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: [...] b) a transação; [...].
08/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 24) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 24) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 24) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 18) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 18) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 18) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0027033-80.2020.8.16.0021 Recurso: 0027033-80.2020.8.16.0021 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Apelante(s): MASCOR IMOVEIS LTDA Apelado(s): DIEGO CESAR RODRIGUES Andressa Paola Machado Tendo em conta que os presentes autos versam sobre direitos disponíveis que admitem transação, partes capazes e que têm advogado constituído nos autos, nos termos do art. 1º da Instrução Normativa Nº 131/2022 - NUPEMEC, bem como o fato de que em diversos recursos envolvendo o mesmo empreendimento as partes firmaram acordo, remetam-se os autos ao CEJUSC - 2º Grau. Intimem-se. Dil. Curitiba, data de inserção no sistema. Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha Relatora
08/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 15) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/07/2025 00:00 ATÉ 11/07/2025 16:00 (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 15) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/07/2025 00:00 ATÉ 11/07/2025 16:00 (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 15) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/07/2025 00:00 ATÉ 11/07/2025 16:00 (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2025 00:00 ATÉ 04/07/2025 16:00 (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2025 00:00 ATÉ 04/07/2025 16:00 (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2025 00:00 ATÉ 04/07/2025 16:00 (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 30/06/2025 00:00 até 04/07/2025 16:00
Sessão Virtual Ordinária - 20ª Câmara Cível
Processo: 0027033-80.2020.8.16.0021
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 20ª Câmara Cível a realizar-se em 30/06/2025 00:00 até 04/07/2025 16:00, ou sessões subsequentes.
30/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
27/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
27/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
27/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/03/2025, 10:24
Petição (Contra-razões)
24/03/2025, 10:10
Confirmada
02/03/2025, 00:15
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 182) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 16:38
Documento (Outros documentos)
19/02/2025, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 15:56
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 19:03
Ato ordinatório
18/01/2025, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2025, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2025, 14:25
Confirmada
02/12/2024, 00:04
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027033-80.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027033-80.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$9.705,00 Autor(s): Andressa Paola Machado DIEGO CESAR RODRIGUES Réu(s): MASCOR IMOVEIS LTDA Tratam-se de embargos de declaração opostos em face da sentença de mov. 164, sob a alegação de existência de omissão em relação aos seguintes pontos: a) o laudo pericial já aplicou correção monetária a partir de cada pagamento; b) direito à compensação com o saldo devedor e c) redução equitativa da multa contratual. Os autos vieram conclusos. Decido. Conheço do recurso, eis que tempestivo. No mérito, dou-lhe parcial provimento. Explico. Compulsando a contestação apresentada (mov. 33), verifico que não houve pedido de compensação, nem de redução equitativa da multa, de modo que não há que se falar em omissão na sentença. O vício referente ao ponto “a)”, entretanto, é existente. Dessa feita, retifico a sentença proferida no mov. 164, para determinar a atualização do montante devido a partir da data do laudo pericial elaborado (agosto de 2022). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cascavel, datado eletronicamente.[3] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
22/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 10:39
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
19/11/2024, 16:02
Conclusão (para julgamento)
02/09/2024, 09:22
Petição (Contra-razões)
02/09/2024, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2024, 08:27
Confirmada
30/08/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 11:20
Documento (Outros documentos)
19/08/2024, 11:20
Petição (Embargos de declaração)
19/08/2024, 10:34
Confirmada
11/08/2024, 00:18
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - Autos nº 0027033-80.2020.8.16.0021 SENTENÇA
Vistos. I. DO RELATÓRIO
Trata-se de demanda ajuizada por DIEGO CESAR RODRIGUES e ANDRESSA PAOLA MACHADO em face de MASCOR IMÓVEIS LTDA., ambas já qualificadas na Inicial. Alega a parte autora que adquiriu um lote urbano da ré, por meio de Contrato de Cessão de Direitos, no entanto observou a abusividade das cláusulas contratuais quanto ao reajuste das parcelas e a capitalização de juros e, em razão de tal fato, busca a declaração do abuso, além da aplicação da multa prevista contratualmente e o recebimento da repetição do indébito. A ré apresentou contestação no mov. 33, aduzindo que foram respeitadas todas as cláusulas contratuais, as quais são juridicamente adequadas, e que a autora teve pleno conhecimento e aceitou todos os termos do contrato. Impugnação à contestação no mov. 37. Pela decisão do mov. 39 foi saneado o feito. No mov. 47, deferiu-se a produção de prova pericial.Sobreveio laudo pericial no mov. 99. Alegações finais nos movs. 159 e 162. É o breve e necessário relatório da marcha processual. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. REVISÃO DO CONTRATO O contrato estabeleceu o preço e a forma de pagamento (mov. 1.7): Na sequência, foi fixado o reajuste das prestações:E os juros remuneratórios: Vislumbro que, para o deslinde da controvérsia, a prova pericial mostrou- se essencial, pois a questão exige conhecimento técnico especializado (art. 156, caput, CPC). Isso posto, é preciso verificar as conclusões obtidas pela Perita (mov. 99.2). Primeiramente, a perita constatou a existência de inconsistência na atualização das parcelas, considerando a divergência de valores encontrada, observados os termos contratuais:Mais à frente, a perita realizou os cálculos desconsiderando também a capitalização de juros, nos seguintes termos: Pois bem. De início, compulsando detidamente o contrato entabulado entre as partes, entendo que não há cláusula contratual que dê respaldo à cobrança capitalizada de juros. Conforme redação da cláusula 2º, parágrafo 4º, acima citada, não existe expressa menção nesse sentido.Saliento que o parágrafo 3º, da cláusula 2ª, não trata de juros, mas sim da correção monetária. Logo, não há como aferir que restou pactuada a cobrança daqueles encargos de forma capitalizada. Não há, ainda, previsão de juros anuais e mensais que a autorizaria, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. SOBRESTAMENTO. PROCESSOS AFETADOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE JURÍDICA. INOVAÇÃO RECURSAL. ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTOS NOVOS. COBRANÇA INDEVIDA. PAGAMENTO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODECUPLO DA MENSAL. CONTRATAÇÃO. 1. Indevido o sobrestamento do presente feito, pois a matéria indicada como sobrestada em razão de afetação para julgamento pela Corte Especial não tem identidade jurídica com a discutida neste autos. 2. "Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em insurgência posterior, pois configura indevida inovação recursal" (AgInt no AREsp 897.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 04/08/2016, DJe 16/08/2016). 3. A eg. Segunda Seção, ao julgar o REsp 973.827/RS nos moldes da Lei dos Recursos Repetitivos, decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo damensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 4. A devolução em dobro de quantias indevidamente cobradas requer a configuração de má-fé. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1779609/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 13/08/2020) (Negritei) Assim, o instrumento contratual firmado autoriza tão somente a cobrança de juros de forma simples, à razão de 12% (doze por cento ao ano) e, considerando que a perícia apontou terem sido exigidos encargos capitalizados, mister seja efetuada a revisão do pacto para adequação à disposição contratual. Ressalto, ainda, que a correção anual tem como intuito a manutenção do valor real da prestação, já que pactuado o pagamento do preço ao longo de anos. Logo, entendo que não há ilegalidade na sua incidência sobre o importe da parcela anterior. Aqui, entendo que não há que se falar em violação do direito de informação do consumidor, tendo em vista que o contrato expressamente estabelece a incidência de correção monetária capitalizada (cláusula 2ª, parágrafo 3º). Desse modo, deve ser restituído os autores os montantes apurados pela perita – cobrado a maior –, de forma simples, uma vez que não tenho por evidenciada má-fé da ré na cobrança, exigida conforme o STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DOCONSUMIDOR. ART. 324 DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. REPETIÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO SIMPLES. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. A estreita via do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa aos preceitos de lei federal, bem como a sua indicação, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a alegação genérica de ofensa à lei caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o enunciado sumular nº 284 do STF. 3. A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor, consoante o entendimento desta Corte. Na presente causa, não ficou evidenciada a má-fé (AgInt no REsp 1502471/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019) 4. No presente agravo interno, o agravante não impugnou nenhum dos fundamentos adotados pela decisão recorrida, quais sejam, não ocorrência de violação ao art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula 284/STF e que não evidenciada a má-fé do credor para a devolução em dobro do indébito. 5. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 6. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp 1679008/AC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020) (Negritei) Sobre o montante a restituir incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, e correção monetária, desde a data do pagamento. Ademais, a autora pede que seja reconhecida a incidência da multa compensatória estabelecida na cláusula décima do contrato:No caso dos autos, considerando a excessividade da cobrança apurada, em dissonância aos termos contratuais, entendo justa a aplicação da multa contratual. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora para condenar a ré ao pagamento da multa compensatória estabelecida na cláusula décima do contrato e à restituição dos valores cobrados a maior, de forma simples, conforme fundamentação supra, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, e de correção monetária, incidente desde a data dos pagamentos. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Cumpram-se as determinações constantes no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná.Sobrevindo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, na forma do § 1o do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, independentemente de nova conclusão, nos termos do §3º do mesmo Dispositivo Legal. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cascavel(PR), datado e assinado digitalmente. [3] NATHAN KIRCHNER HERBST Juiz de Direito
01/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 16:35
Procedência
30/07/2024, 18:00
Conclusão (para julgamento)
22/05/2024, 17:26
Petição (Alegações finais)
22/05/2024, 17:23
Confirmada
03/05/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 14:07
Petição (Alegações finais)
22/04/2024, 10:12
Confirmada
01/04/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027033-80.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027033-80.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$9.705,00 Autor(s): Andressa Paola Machado DIEGO CESAR RODRIGUES Réu(s): MASCOR IMOVEIS LTDA Vistos, Consoante se verifica da petição de mov. 141, a parte ré não aponta concretamente em que consistem as incorreções do laudo pericial, limitando-se a afirmar genericamente que a perita não observou o que determina o contrato firmado entre as partes. Deste modo, diante da generalidade da impugnação apresentada e considerando não estar presente qualquer fato que retire a validade da prova ou que indique a necessidade de outro exame ou mesmo de complementação, homologo o laudo pericial para que produza todos os seus efeitos. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais no prazo legal. Após, conclusos para sentença. Int. Dil. Cascavel, 20 de março de 2024.[2] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
22/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 16:23
Outras Decisões
21/03/2024, 15:41
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 06:55
Conclusão (para decisão)
05/12/2023, 16:20
de Conciliação (realizada)
05/12/2023, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2023, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2023, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027033-80.2020.8.16.0021 Ao Cejusc. Cascavel, 24 de novembro de 2023. Nathan Kirchner Herbst Magistrado
27/11/2023, 00:00
Confirmada
24/11/2023, 18:12
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/11/2023, 17:34
de Conciliação (designada)
24/11/2023, 17:34
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/11/2023, 17:01
Mero expediente
24/11/2023, 16:52
Documento (Ofício)
20/11/2023, 18:44
Conclusão (para decisão)
17/11/2023, 19:09
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 15:44
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 10:02
Confirmada
03/10/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 08:06
Documento (Outros documentos)
21/09/2023, 23:27
Confirmada
14/09/2023, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 16:25
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 14:35
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 10:23
Confirmada
27/08/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 10:50
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 21:03
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:56
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 10:46
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 17:54
Confirmada
02/08/2023, 00:20
Confirmada
24/07/2023, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027033-80.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027033-80.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$9.705,00 Autor(s): Andressa Paola Machado DIEGO CESAR RODRIGUES Réu(s): MASCOR IMOVEIS LTDA
Vistos. Com toda vênia à parte ré, o CPC assegura a apresentação de quesitos complementares. Confira-se: Art. 469. As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento. Parágrafo único. O escrivão dará à parte contrária ciência da juntada dos quesitos aos autos. Por essa razão, defiro o pedido dos autores. À perita para que preste os esclarecimentos que julgar pertinentes, em atenção aos pedidos complementares da autora. O laudo complementar deverá ser apresentado em quinze dias. Em seguida, às partes para ciência e eventual manifestação, em dez dias. Caso não haja impugnação ao laudo complementar, desde já homologo o trabalho da perita e determino que sejam realizadas eventuais diligências para o recebimento de honorários, se pertinente neste momento processual. Na sequência, não havendo outras provas a produzir, às partes para alegações finais, vindo os autos então conclusos para sentença. Apresentada insurgência quanto ao laudo complementar, retornem para apreciação. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, 26 de maio de 2023.[1] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
24/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 16:56
Ato ordinatório
21/07/2023, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 16:56
deferimento
20/07/2023, 09:56
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 12:42
Conclusão (para decisão)
17/05/2023, 15:01
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 14:44
Confirmada
02/05/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027033-80.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027033-80.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$9.705,00 Autor(s): Andressa Paola Machado DIEGO CESAR RODRIGUES Réu(s): MASCOR IMOVEIS LTDA Vistos, Em respeito ao contraditório, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a impugnação de mov. 107.1. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Int. Dil. Cascavel, 13 de abril de 2023.[2] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
24/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/04/2023, 09:45
Mero expediente
19/04/2023, 18:26
Conclusão (para despacho)
22/03/2023, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2023, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0027033-80.2020.8.16.0021 Devolvo os autos sem manifestação tendo em vista a remoção desta magistrada para a 2ª vara de Família, Sucessões e Acidentes de Trabalho desta Comarca, através do Decreto Judiciário n°31/23 - DM, publicado nesta data. Cascavel, 26 de janeiro de 2023. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
02/02/2023, 00:00
Confirmada
01/02/2023, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 07:47
Mero expediente
26/01/2023, 15:30
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 10:05
Conclusão (para decisão)
08/11/2022, 17:56
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 11:19
Confirmada
25/09/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 08:56
Documento (Outros documentos)
14/09/2022, 08:56
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 20:28
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 14:58
Confirmada
23/08/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 11:20
Documento (Outros documentos)
12/08/2022, 11:11
Confirmada
12/08/2022, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 08:53
Ato ordinatório
08/07/2022, 14:47
Documento (Certidão)
28/04/2022, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 15:10
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 09:59
Confirmada
20/03/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 08:52
Documento (Outros documentos)
08/03/2022, 19:29
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 13:58
Confirmada
03/03/2022, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2022, 16:15
Confirmada
28/02/2022, 16:15
Confirmada
25/02/2022, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0027033-80.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027033-80.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$9.705,00 Autor(s): Andressa Paola Machado DIEGO CESAR RODRIGUES Réu(s): MASCOR IMOVEIS LTDA
Trata-se de “ação revisional de contrato de compra e venda de lote urbano c/c repetição de indébito” ajuizada por DIEGO CESAR RODRIGUES e ANDRESSA PAOLA MACHADO, em face de MASCOR IMOVEISLTDA. Na decisão de ev. 47 foi deferida a produção de prova pericial. A perita, inicialmente, apresentou a proposta pericial no evento. 57. Todavia, os requerentes impugnaram o valor. Com isso, a expert aceitou reduzir sua proposta, propondo o valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) para a realização da perícia. É o breve relato. Decido. 1. É certo que a legislação não estabelece critérios objetivos para o arbitramento dos honorários periciais em ações judiciais. Nessa perspectiva, cabe ao magistrado, depois de feita a proposta pelo perito nomeado e ouvidas as partes, ajustar a referida verba segundo o seu prudente arbítrio, observando o critério da razoabilidade, conciliando os interesses dos envolvidos, de modo a remunerar adequadamente o profissional sem, por outro lado, onerar demasiadamente os litigantes, sob pena de conferir à parte um ônus insuportável, que poderá tolher o seu direito à produção da prova técnica pretendida, muitas vezes indispensável à solução da lide. Dessa forma, a fixação dos honorários periciais deve ser justa e razoável, de modo que, na falta de parâmetros objetivos, deve-se levar em consideração a natureza da causa, extensão e complexidade do trabalho técnico a ser realizado, a qualificação e zelo do profissional, o tempo necessário para a realização da perícia, as despesas para o seu desempenho, as condições financeiras da parte que arcará com seu custo e a remuneração média atribuída ao perito judicial em processos similares. Neste sentido: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PEDIDO DE REDUÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Para fixação dos honorários periciais, o julgador deve considerar a complexidade da prova técnica, o lugar de sua realização, o tempo exigido para a sua execução e, ainda, as condições financeiras das partes, tudo em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.2. Cabe a manutenção do valor dos honorários periciais quando fixados em observação aos requisitos da complexidade do trabalho, do tempo para sua elaboração, bem como aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerada a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. 3. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.” (TJ-DF, Acórdão 1210090, 07145494120198070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, Data de julgamento: 16/10/2019, publicado no DJE: 29/10/2019) “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS INDEFERIDA. ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE. MITIGAÇÃO. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS LOGO APÓS A APRESENTAÇÃO DO LAUDO. URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS EM ATENÇÃO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) Os honorários periciais devem ser fixados em conformidade com a complexidade da matéria, o trabalho a ser desenvolvido, o local de realização da perícia, a natureza da causa e o tempo necessário para sua efetivação, além de outras diligências necessárias, bem como as despesas realizadas pelo expert, o nível técnico do trabalho desenvolvido, como outros decorrentes da oferta de mercado. (...) Provimento do agravo de instrumento.” (TJ-RJ, AI: 00642943220188190000, Relator: Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 28/08/2019, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PERÍCIA TÉCNICA. REQUERIMENTO DE AMBAS AS PARTES. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. ÔNUS DO AUTOR DO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO. ART. 33, CPC. VERBA HONORÁRIA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA. REDUÇÃO. - O disposto pelo art. 33, do CPC, também deverá ser observado na hipótese de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. Visto que ambas as partes requereram a realização de perícia técnica, os honorários periciais deverão ser adiantados pelo autor do incidente de impugnação - À luz do coeso entendimento pretoriano, os critérios de fixação de honorários periciais são: i) a natureza, a complexidade e o tempo exigido para a confecção do laudo técnico; ii) a data e local da realização dos trabalhos; iii) os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.” (TJ-MG, AI: 10024015470057005 Belo Horizonte, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 12/09/2014, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2014) Na hipótese dos autos, o trabalho pericial a ser realizado objetiva a verificação do contrato particular de compromisso de compra e venda de 2 contratos particulares de cessões de direitos, a fim de constatar se houve cobrança de encargos abusivos e não contratados. Para realização da perícia, a perita nomeado fixou seus honorários no valor final de R$ 2.400, levando em consideração a quantidade de quesitos apresentados no processo a serem analisados quando da elaboração do laudo, a complexidade dos serviços a executar, a o período de análise e prazo fixado, bem como a tabela de honorários da APEPAR - ASSOCIAÇÃO DOS PERITOS, AVALIADORES, MEDIADORES, CONCILIADORES, ÁRBITROS, INTÉRPRETES E INTERVENTORES DO PARANÁ, que dispõe sobre o valor da hora técnica da classe profissional, qual seja R$ 472,00. Dessarte, considerando todas as circunstâncias do caso concreto, entendo que o valor proposto pela realização da perícia se mostra elevado. A perícia se limita à análise de um contrato firmado entre as partes e de planilha contendo as informações relativas ao pagamento, o que não demanda extenso trabalho técnico e tempo considerável para elaboração do laudo. Outrossim, o trabalho a ser desempenhado pelo profissional não depende de deslocamento, pois o processo é eletrônico e os documentos a serem analisados constam no processo. Não bastasse isso, em casos semelhantes o valor da perícia foi fixado em montante inferior. Neste sentido, convém citar precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em que os honorários foram reduzidos em processos da mesma natureza, em atenção ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO SE REVELA DISSONANTE DA NATUREZA E COMPLEXIDADE DA PERÍCIA A SER REALIZADA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ-PR, AI n. 1656376-1, 7ª C. Cível, Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá, Julgado em 24.04.2018) – honorários fixados em R$ 1.500,00. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.HONORÁRIOS PERICIAIS - VALOR ARBITRADO QUE SE MOSTRA ELEVADO - ANÁLISE DE UM CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - REDUÇÃO QUE SE IMPÕE - PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA, VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS REDUZIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR, AI n. 1542331-1, 6ª C. Cível, Rel.: Renato Lopes de Paiva, Julgado em 16.08.2016) - honorários fixados em R$ 1.500,00. Assim, levando-se em consideração a natureza da perícia a ser realizada, a previsão do tempo a ser despendido para a realização do trabalho e utilizando de parâmetros de razoabilidade, moderação e de valores arbitrados em casos semelhantes, reduzo o valor dos honorários periciais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O valor se mostra razoável e proporcional às especificidades do caso concreto. Importante mencionar que a redução dos honorários arbitrados não representa desvalorização do serviço desenvolvimento, mas somente um balizamento dos parâmetros acima mencionados. 2. Por outro lado, observo que a parte que deveria custear os honorários periciais é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Em se tratando de prova pericial a ser custeada por parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, aplica-se o disposto no art. 95, § 3º do CPC. Assim, caso a parte beneficiária da justiça gratuita seja sucumbente, os honorários serão custeados pelo Estado após o encerramento das atividades periciais, de acordo com o valor previsto na tabela constante na Resolução 232/2016 do CNJ para a especialidade. Com base na tabela acima referida, o valor dos honorários periciais com especialidade em ciências econômicas/contábeis para revisão do contrato firmado entre as partes corresponde a R$ 370,00. No entanto, considerando a complexidade da matéria, bem como o tempo e lugar exigidos para prestação do serviço, o grau de zelo e especialização do profissional e as peculiaridades regionais, o valor previsto pode ser majorado em 5 vezes, de acordo com o previsto no artigo 2º, § 4º da Resolução n. 232/2016 do CNJ. Na hipótese dos autos, cabível o aumento do valor máximo em 5 vezes, com base no disposto no art. 2º, incisos I, II, III e IV e § 4º da Resolução. Explico. Em relação à complexidade da matéria e tempo e lugar exigido para a prestação do serviço, o trabalho pericial inclui análise dos documentos juntados aos autos, elaboração de cálculos financeiros e resposta aos quesitos formulados pelas partes e esclarecimentos, sendo que no presente caso foram apresentados 18 quesitos a serem respondidos pela expert. No que se refere ao grau de zelo e especialização do perito, verifico que a expert nomeada é bacharel em ciências contábeis, formada pela Universidade Estadual de Londrina (UEL), pós-graduada em Perícia Contábil e Auditoria, além de diversas participações em cursos complementares e com experiência na área desde 2015, sendo indiscutível seu conhecimento na realização de perícias judiciais Ademais, em todas as oportunidades em que foi intimada para se manifestar no processo, a perita atuou com celeridade e responsabilidade, atendendo às expectativas do juízo. Quanto às peculiaridades regionais, essas não interferem sobremaneira na perícia a ser realizada no processo. Por fim, é importante destacar que o valor da hora técnica estabelecido pelo APEPAR - ASSOCIAÇÃO DOS PERITOS, AVALIADORES, MEDIADORES, CONCILIADORES, ÁRBITROS, INTÉRPRETES E INTERVENTORES DO PARANÁ corresponde ao montante de R$ 472,00, sendo, portanto, superior ao valor da tabela que o CNJ estipula para pagamento da perícia dessa modalidade (R$ 370,00). Não é crível que um perito gaste apenas 1h para realização de prova pericial contábil que depende de levantamento de dados, análise de planilhas, realização de cálculos e confecção do laudo com as conclusões obtidas e resposta aos quesitos apresentados pelas partes. Portanto, não se mostra coerente que os honorários sejam pagos em quantia menor que o valor previsto pela COFECON. Sendo assim, levando-se em consideração que a parte responsável pelo custeio da prova pericial é beneficiária da assistência judiciária gratuita, aplicando-se o disposto na Resolução n. 232/2016, especialmente art. 2º, incisos I, II, III e IV e § 4º, entendo que o valor dos honorários periciais a ser custeado pelo Estado deve ser aumentado em 5 vezes o valor máximo estabelecido para a especialidade, com ajuste anual pela variação do IPCA-E. O valor que exceder a quantia a ser paga pelo Estado deverá ser cobrada pelo perito na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, ou seja, os honorários serão pagos pela parte, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Por outro lado, caso a parte contrária venha a ser sucumbente no processo, como não é beneficiária da assistência judiciária gratuita, os honorários periciais serão arcados integralmente por ela, no valor fixado por este juízo (R$ 2.000,00). 3. Levando em consideração os esclarecimentos prestados no item anterior, determino novamente a intimação da perita para que esclareça se aceita o encargo nos moldes acima descritos. 3.1. Caso positivo, deverá proceder ao início aos trabalhos após o pagamento integral da quota parte relativa à requerida. 3.2. Caso negativo, necessária a substituição da expert. Nessa perspectiva, prezando pela economia e celeridade processual, determino que a Secretaria proceda à intimação do próximo perito da lista (cadastro CAJU) até aceite do encargo, considerando este como nomeado na presente decisão. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 15:13
Ato ordinatório
24/02/2022, 15:13
Mero expediente
24/02/2022, 12:31
Conclusão (para despacho)
14/12/2021, 17:49
Documento (Certidão)
13/12/2021, 18:28
Documento (Outros documentos)
13/12/2021, 18:10
Confirmada
06/12/2021, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 17:59
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 17:22
Confirmada
27/11/2021, 01:35
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 10:07
Confirmada
17/11/2021, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 19:10
Documento (Outros documentos)
13/11/2021, 07:46
Decurso de Prazo
13/11/2021, 00:14
Confirmada
05/11/2021, 17:49
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 15:06
Confirmada
30/10/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 16:21
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 16:03
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 17:53
Confirmada
20/10/2021, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 07:31
Documento (Outros documentos)
18/10/2021, 21:09
Confirmada
07/10/2021, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 21:13
Ato ordinatório
06/10/2021, 21:11
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 14:22
Confirmada
04/09/2021, 01:08
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 14:53
Confirmada
25/08/2021, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0027033-80.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027033-80.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$9.705,00 Autor(s): Andressa Paola Machado DIEGO CESAR RODRIGUES Réu(s): MASCOR IMOVEIS LTDA 1. DEFIRO a produção de prova documental, toda ela já trazida aos autos, sendo vedada a juntada de documentos novos, sob pena de se caracterizar a surpresa processual, não admitida na legislação, exceto se presente a hipótese do art. 435, do CPC. 2. DEFIRO também a produção de prova pericial conforme requerido pela parte autora no evento 43. Para realização da perícia, nomeio como perito Pâmela Cristina Matheus da Silva (e-mail: [email protected]) para atuar neste feito. a) Intimem-se as partes para, se for o caso, arguirem o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, NCPC). b) Após, intime-se o(a) Perito(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e, caso positivo, apresentar currículo com a comprovação da especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, NCPC). O perito também deverá apresentar proposta de honorários, ciente de que a parte autora - que deveria custear a perícia - é beneficiária da assistência judiciária gratuita, aplicando-se o disposto no art. 95, § 3º do CPC, ou seja, os honorários serão custeados pelo Estado após o trânsito em julgado, no valor máximo previsto na tabela constante na Resolução 232/2016 do CNJ, que segue abaixo: a) Intimem-se as partes para, se for o caso, arguirem o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, NCPC). b) Após, intime-se o(a) Perito(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e, caso positivo, apresentar currículo com a comprovação da especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, NCPC). O perito também deverá apresentar proposta de honorários, ciente de que a parte que deveria custear a perícia é beneficiária da assistência judiciária gratuita, aplicando-se o disposto no art. 95, § 3º do CPC, ou seja, os honorários serão custeados pelo Estado após o trânsito em julgado, no valor máximo previsto na tabela constante na Resolução 232/2016 do CNJ, que segue abaixo: ESPECIALIDADES NATUREZA DA AÇÃO E/OU ESPÉCIE DE PERÍCIA A SER REALIZADA VALOR MÁXIMO 1.CIÊNCIAS ECONÔMICAS/ CONTÁBEIS 1.1 – Laudo produzido em demanda proposta por servidor(es) contra União/Estado/Município R$300,00 1.2 – Laudo em ação revisional envolvendo negócios jurídicos bancários até 4 (quatro) contratos R$370,00 1.3 – Laudo em ação revisional envolvendo negócios jurídicos bancários acima de 4 (quatro) contratos R$630,00 1.4 – Laudo em ação de dissolução e liquidação de sociedades civis e mercantis R$830,00 1.5 – Outras R$370,00 2.ENGENHARIA/ 2.1 – Laudo de avaliação de imóvel urbano, conforme normas ABNT respectivas R$430,00 2.2 – Laudo de avaliação de imóvel rural, conforme normas ABNT respectivas R$530,00 ARQUITETURA 2.3 – Laudo pericial das condições estruturais de segurança e solidez de imóvel, conforme normas ABNT respectivas R$370,00 2.4 – Laudo de avaliação de bens fungíveis/imóvel rural/urbano, conforme normas ABNT respectivas R$700,00 2.5 – Laudo pericial em Ação Demarcatória R$870,00 2.6 – Laudo de insalubridade e/ou periculosidade, conforme normas técnicas respectivas R$370,00 2.7 – Outras R$370,00 3.MEDICINA/ 3.1 – Laudo em interdição/DNA R$370,00 3.2 – Laudo sobre danos físicos e estéticos R$370,00 ODONTOLOGIA 3.3 – Outras R$370,00 4. PSICOLOGIA R$300,00 5. SERVIÇO SOCIAL 5.1 – Estudo social R$300,00 6. OUTRAS 6.1 – Laudo de avaliação comercial de bens imóveis R$170,00 6.2 – Laudo de avaliação comercial de bens imóveis por corretor R$330,00 6.3 – Outras R$300,00 Consigno que os valores acima fixados somente poderão ser ultrapassados mediante decisão devidamente fundamentada e no limite de até 05 (cinco) vezes o valor máximo estabelecido para casa especialidade, conforme prevê o § 4º do art. 2º. Dessa forma, se o perito fixar os honorários em valor superior ao que está previsto na tabela para a especialidade, deverá o profissional justificar os motivos para o valor proposto. c) Sobrevindo a proposta de honorários, as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. d) Caso seja oferecida impugnação aos honorários propostos, intime-se o(a) perito(a) para manifestação em 48 horas, oportunidade em que deverá indicar, objetivamente, a manutenção ou modificação da proposta. e) Apresentada a proposta de honorários pelo perito e, intimadas as partes para manifestação, volte os autos conclusos para decisão quanto ao valor dos honorários periciais. f) Na sequência, intime-se o perito para início dos trabalhos, comunicando as partes do horário e local de realização da perícia com antecedência mínima de 05 dias (art. 466, § 2º, e art. 474, do CPC) e posterior comprovação nos autos. g) O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o(a) perito(a) for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 465, caput, e 477, caput) e após apresentação/exibição de toda documentação reputada necessária pelo(a) perito(a). h) Nos termos do artigo 473, o laudo pericial deve ser apresentado em linguagem simples e com coerência lógica, sendo necessário conter: a) exposição do objeto da perícia; b) análise técnica ou científica realizada; c) indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; d) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados no processo. Consigo, ainda, que fica vedado ao perito(a) ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. i) Oferecido o laudo (principal ou complementar) pelo(a) perito(a), intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, oferecerem manifestação. j) Havendo dúvida ou divergência apresentada pelas partes, intime-se o(a) perito(a) para que efetue os esclarecimentos necessários, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, NCPC). Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
25/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 21:10
deferimento
24/08/2021, 13:05
Conclusão (para decisão)
09/06/2021, 18:53
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 15:51
Confirmada
09/05/2021, 00:50
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 08:40
Confirmada
29/04/2021, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0027033-80.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027033-80.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$9.705,00 Autor(s): Andressa Paola Machado DIEGO CESAR RODRIGUES Réu(s): MASCOR IMOVEIS LTDA
Trata-se de “ação revisional de contrato de compra e venda de lote urbano c/c repetição de indébito” ajuizada por DIEGO CESAR RODRIGUES e ANDRESSA PAOLA MACHADO, em face de MASCOR IMOVEIS LTDA. Na inicial, alega a parte autora, em síntese, que através de contrato de compra e venda, adquiriu o imóvel localizado no Lote nº 05 da Quadra 27 no loteamento denominado “Residencial Nova Veneza”. Afirma que no contrato foram inseridas cláusulas abusivas e ilegais, com reajuste/juros cobrados de forma exorbitante em desacordo com o convencionado. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de inversão do ônus da prova. Informa que o imóvel foi adquirido pelo valor total de R$ 115.000,00, a ser quitado em 99 parcelas de R$ 1.150,00. Assevera que foi pactuado como forma de reajuste a variação do IGPM referente ao mês anterior em que se efetuar o reajuste, capitalizado mês a mês, mais juros de 1% ao mês. Afirma que os reajustes anuais das parcelas se mostram abusivos e ilegais, pois excedem sobremaneira ao convencionado. Alega que não há previsão contratual da capitalização dos juros, aplicada pela ré, estando em desacordo com o contrato. Defende a necessidade de repetição de indébito, com a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e pagamento da multa contratual de 20% prevista em razão de descumprimento do contrato pela ré. Diante dos fatos alegados, requer a aplicabilidade do CDC com a inversão do ônus de prova, bem como a concessão da gratuidade de justiça e a procedência da ação, a fim de: a) declarar abusivos os reajustes/juros das parcelas praticados pela ré; b) aplicar a multa prevista na cláusula décima parágrafo terceiro do contrato; c) determinar a repetição do indébito em dobro dos valores cobrados em excesso. Requer, por fim, que a ré junte ao processo todos os documentos necessários para o deslinde do feito, sendo eles, relatório de parcelas pagas, relatório do saldo remanescente e devido e relatório de percentual das correções aplicadas de todas as parcelas. Decisão inicial proferida no evento [11.1] na qual foi deferida a gratuidade de justiça. Contestação apresentada pela parte ré no evento [33], impugnando, preliminarmente, a gratuidade de justiça concedida em favor da parte autora. No mérito, refuta os pedidos formulados na inicial alegando a inocorrência dos requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, bem como a validade do contrato firmado entre as partes, pois a requerente teve ciência previa das informações relativas ao negócio firmado, não podendo alegar neste momento desconhecimento. Defende a inexistência de abusividade na forma de reajuste das parcelas, não havendo que se falar em repetição de indébito e multa contratual. Ao final, requer a revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos à autora e, no mérito, a improcedência dos pedidos formulados na inicial e, alternativamente que, no caso da prova pericial demonstrar algum equívoco nas cobranças, que a restituição seja deferida de forma simples e sem a incidência da multa contratual, eis que não houve má-fé da requerida. Réplica apresentada no evento [37.1]. Em síntese, é o relatório. Decido. 1. Em relação à impugnação apresentada pela parte ré em relação à assistência judiciária gratuita concedida em favor da parte autora, essa não prospera. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inc. LXXIV, admite a concessão da assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, ao dispor que: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O artigo 98 do CPC também vislumbra a possibilidade de concessão de tal benefício à pessoa natural com insuficiência de recursos. Confira-se: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Por sua vez, o artigo 99, § 2º, do CPC, prevê que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (..)”, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoal natural (§ 3 do art. 99). Dessa forma, para desconstituir o pedido de assistência judiciária gratuita é necessária prova inequívoca de que o beneficiário possui condições de arcar com o pagamento das custas judiciais. Na hipótese dos autos, a ré não juntou aos autos qualquer documento ou argumento relevante a gerar dúvida quanto à alegação de hipossuficiência da parte autora. Vale lembrar que incumbe a quem impugna a demonstração de ausência de recursos financeiros da parte contrária para custear as despesas do processo. Por outro lado, os documentos juntados pela parte demandante nos eventos [1.10, 1.11, 1.12, 1.13 e 1.14] consubstancia a alegação de insuficiência de recursos. Assim sendo, não merece acolhimento o pedido do impugnante, vez que o benefício da justiça gratuita somente não será concedido ou será revogado mediante comprovação cabal da inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não é o caso. 2. Superadas as questões processuais pendentes, constata-se que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo irregularidades ou nulidades a serem declaradas, razão pela qual declaro o feito saneado e passo a organizar o processo. 3. A controvérsia do processo reside na eventual cobrança de encargos abusivos e diversamente do que restou pactuado entre as partes. 4. Quanto ao ônus da prova, observo que a relação jurídica havida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. No entanto, o fato de se tratar de relação de consumo não implica em necessariamente inversão do ônus probatório, devendo a espécie ser analisada sob o âmbito do art. 6º VIII do Código do Consumidor, quando a alegação, a critério do juiz for verossímil e a parte for hipossuficiente. No presente caso, os elementos até então constantes no processo não são suficientes a reconhecer como verossímil a alegação apresentada pela parte autora. Além disso, inexistem evidências nos autos de que o demandante é hipossuficiente em relação à produção de provas. Logo, tendo em vista que não estão presentes os requisitos previstos no art. 6º VIII do Código do Consumidor, indefiro a inversão do ônus da prova. Portanto, o ônus da prova será distribuído com base na regra geral prevista no artigo 373, incisos I e II do CPC, incumbindo à parte autora a comprovação da controvérsia fixada no presente caso. 5. As questões de direito que serão apreciadas quando do julgamento são: a) as cláusulas contratuais do pacto celebrado entre as partes; b) a legalidade na forma de reajuste das parcelas; c) a legalidade da cobrança dos juros de forma capitalizada; d) o direito à repetição do indébito; e) o direito à multa contratual. 6. Diante da controvérsia fixada nos autos, determino a intimação das partes, através de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir durante a instrução da demanda, justificando sua pertinência e necessidade ao deslinde da causa. Esclareço que a ausência de manifestação implicará em desistência quanto a novas provas, mesmo que haja requerimento anterior quanto à sua produção. Com a manifestação, volte concluso para análise. 7. Faculto às partes a solicitação de esclarecimentos ou ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC). Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
29/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 17:41
Decisão de Saneamento e Organização
28/04/2021, 17:16
Conclusão (para decisão)
17/02/2021, 18:25
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 13:41
Confirmada
09/02/2021, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 16:57
Documento (Outros documentos)
03/02/2021, 16:57
Petição (Contestação)
03/02/2021, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2021, 21:15
Confirmada
26/01/2021, 21:14
Petição (Petição (outras))
20/01/2021, 10:29
Confirmada
20/01/2021, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 17:56
de Conciliação (cancelada)
19/01/2021, 17:55
Petição (Petição (outras))
19/01/2021, 17:34
Petição (Petição (outras))
19/01/2021, 16:14
Documento (Outros documentos)
02/12/2020, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 07:13
Petição (Petição (outras))
21/10/2020, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2020, 13:16
Expedição de documento (Carta)
20/10/2020, 21:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 18:43
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/10/2020, 16:10
de Conciliação (designada)
16/10/2020, 16:10
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/09/2020, 18:00
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 16:06
deferimento
04/09/2020, 15:58
Petição (Petição (outras))
02/09/2020, 09:57
Conclusão (para decisão)
28/08/2020, 19:05
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)