Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2022, 15:23
Decurso de Prazo
08/10/2022, 00:44
Confirmada
01/10/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 12:34
Documento (Outros documentos)
20/09/2022, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 18:05
Documento (Certidão)
01/08/2022, 15:35
Trânsito em julgado
01/08/2022, 15:30
Decurso de Prazo
30/07/2022, 00:23
Confirmada
09/07/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027606-84.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027606-84.2021.8.16.0021 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Aquisição Valor da Causa: R$70.000,00 Autor(s): Gerson Antônio de Oliveira Réu(s): LETICIA MARIA PAZZINATTO
Trata-se de uma “ação de Usucapião” ajuizada por GERSON ANTÔNIO DE OLIVEIRA, em face de LETICIA MARIA PAZZINATTO. Alega o autor que há aproximadametne 20 anos tem a posse mansa, pacífica e ininterrupta de fração de 50% do lote nº 24, quadra nº 2, do Loteamento Pazzinatto, sito à Rua Pombo Correio, 755, Floresta, Cascavel-Paraná. Defende que cuidou do imóvel usucapiendo com animus domini, já que o comprou e o adquiriu de fato. Ocorre que se viu na necessidade de regularizar a escritura do imóvel, para evitar quaisquer problemas futuramente em relação ao título da propriedade. Dessa forma, requer a total procedência da ação para transferir o domínio do r. imóvel para o seu nome. Determinada a emenda a inicial (cf. evento 12.1), para o autor juntar nos autos a matrícula atualizada do imóvel; o memorial descritivo do imóvel; a avaliação do imóvel e a qualificação completa dos confinantes, o mesmo manteve-se inerte. Os despachos de eventos 17.1 e 22.1 ratificaram a necessidade da emenda. Além disso, a parte autora foi intimada pessoalmente por meio de A.R (ev. 27.1). Entretanto, nada fez novamente. No ev. 30 decorreu o referido prazo, sem manifestação. Vieram os autos conclusos para sentença; É o breve relato do necessário. DECIDO. 1. Primeiramente, convém esclarecer que a petição inicial da ação de usucapião deve conter a descrição detalhada do imóvel, vir acompanhada da respectiva certidão da matrícula ou do registro e qualificar todos os confinantes, sob pena de se impossibilitar o posterior ingresso no fólio real, condição de sua indispensável publicidade ativa. 2. In casu, o autor foi intimado para juntar a matrícula atualizada do imóvel, o memorial descritivo do imóvel, a avaliação do imóvel e a qualificação completa dos confinantes, todos documentos / informações indispensáveis para a lide. Embora devidamente intimado, reiteradas vezes, para que emendasse a exordial – nos moldes da decisão de evento 12 –, o autor nada fez (cf. eventos 15, 20 e 30). 3. Com isso, por força do artigo 330, § 1° do Código de Processo Civil de 2015, “Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; (...) III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão” o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, em conformidade com o previsto no art. 321, parágrafo único, do CPC. 4. Sobre o tema, vejamos os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - CERTIDÃO DE REGISTRO DO IMÓVEL - DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO - AUSÊNCIA - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - RECONHECIMENTO - EMENDA - NECESSIDADE - NULIDADE PARCIAL DO PROCESSO. - Nas ações de usucapião, a Petição Inicial deve atender tanto aos requisitos gerais estabelecidos (...) A Certidão de registro do imóvel usucapiendo possibilita a identificação de quem deve integrar o pólo passivo da Ação de Usucapião e viabiliza a verificação da legitimidade daqueles que hajam sido apontados como confinantes do bem dela objeto, razão pela qual constitui documento imprescindível ao ajuizamento da Demanda, cuja ausência induz à inépcia da Inicial - Verificada a inépcia dessa peça, impõe-se o reconhecimento dos atos processuais praticados após o seu recebimento, sem que o vício fosse sanado, mas se deve oportunizar aos Autores a sua emenda, nos termos do art. 284, do CPC, mormente porque não formada a relação processual. TJ-MG - Apelação Cível AC 10713130010323001 MG (TJ-MG) (grifei) Usucapião - inépcia da petição inicial - ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo - memorial descritivo - não indicação do número da matrícula - ausência de documento essencial - impossibilidade de sanar o vício na instância recursal - extinção. 1. A petição inicial da ação de usucapião deve conter a descrição detalhada do imóvel e vir acompanhada da respectiva certidão da matrícula ou do registro, sob pena de se impossibilitar o posterior ingresso no fólio real, condição de sua indispensável publicidade ativa. 2.Observância aos princípios da segurança jurídica e da especialidade. TJ-MG - Apelação Cível AC 10414110021766001 MG (TJ-MG) (grifei) 5. Portanto, à luz de toda a fundamentação já exposta, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, na forma do art. 330, I, combinado com o art. 321 do CPC e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do Código de Processo Civil. Custas pela requerente. 6. O autor requereu a gratuidade da justiça, colacionando aos autos declaração de hipossuficiência (ev.1.5), deste modo DEFIRO, provisoriamente, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Dessa forma, ficam sob condição suspensiva de exigibilidade o pagamento das custas remanescentes, que somente poderão ser executadas se no prazo de 5 (cinco) anos cessar a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, após esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, do CPC). 7. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 8. Transitada em julgado, baixe-se e arquive-se. Cascavel/PR, datado digitalmente. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
29/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 15:48
Indeferimento da petição inicial
28/06/2022, 10:58
Conclusão (para decisão)
09/05/2022, 15:16
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:33
Confirmada
30/04/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 18:36
Documento (Outros documentos)
19/04/2022, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 08:05
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:32
Confirmada
07/03/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0027606-84.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027606-84.2021.8.16.0021 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Aquisição Valor da Causa: R$70.000,00 Autor(s): Gerson Antônio de Oliveira Réu(s): LETICIA MARIA PAZZINATTO 1. À secretaria para que cumpra a determinação do despacho de evento 17.1 e intime PESSOALMENTE (por meio de A.R) a parte autora Gerson Antônio de Oliveira. 2. Com o decurso do prazo, voltem conclusos para análise. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 15:17
Mero expediente
24/02/2022, 12:31
Conclusão (para decisão)
17/02/2022, 17:29
Decurso de Prazo
11/02/2022, 02:03
Confirmada
14/01/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0027606-84.2021.8.16.0021.
Conclusão - e PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027606-84.2021.8.16.0021 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Aquisição Valor da Causa: R$70.000,00 Autor(s): Gerson Antônio de Oliveira Réu(s): LETICIA MARIA PAZZINATTO Intime-se, pela derradeira vez, pessoalmente a parte autora para que cumpra o disposto no despacho de evento 12.1, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no parágrafo único do art. 321 do CPC/2015 Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
04/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/01/2022, 10:56
Mero expediente
16/12/2021, 15:29
Conclusão (para decisão)
10/12/2021, 13:04
Decurso de Prazo
10/12/2021, 00:41
Confirmada
19/11/2021, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027606-84.2021.8.16.0021.
Conclusão - e PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027606-84.2021.8.16.0021 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Aquisição Valor da Causa: R$70.000,00 Autor(s): Gerson Antônio de Oliveira Réu(s): LETICIA MARIA PAZZINATTO Determino a intimação da parte autora para que, na forma do art. 321 do CPC/2015, emende ou complete a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, para o fim de juntar aos autos: - Matrícula atualizada do imóvel; - O memorial descritivo do imóvel que delimite bem o imóvel e suas divisas; - A avaliação do imóvel (devendo, se for caso, adequar o valor da causa, vide art. 292 do CPC) - A qualificação completa dos confinantes, indicando a sua respectiva divisa para com o terreno. Sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no parágrafo único do art. 321 do CPC/2015. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito