Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001172-96.2019.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001172-96.2019.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.897,36 Exequente(s): Assis Cobranças Eireli - ME representado(a) por Gislane de Assis Executado(s): EROIDES PEREIRA DE SOUZA 1. Indefiro o pedido formulado no mov. 127, visto que os autos foram extintos pelo indeferimento da petição inicial, portanto, ausente a triangularização da demanda. 2. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, data da assinatura digital. Patricia Roque Carbonieri Juíza de Direito F
07/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 18:21
Indeferimento
03/06/2022, 18:31
Conclusão (para decisão)
30/05/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 17:37
Confirmada
20/05/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001172-96.2019.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001172-96.2019.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.897,36 Exequente(s): Assis Cobranças Eireli - ME representado(a) por Gislane de Assis Executado(s): EROIDES PEREIRA DE SOUZA SENTENÇA 1. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. 2. Indefiro o pedido de validação de citação nos termos da certidão de mov. 66, uma vez que restou claro, pela certidão exarada, que a parte não aceitou receber citação por aquele meio. Da análise dos autos, verifica-se que este juízo já deferiu, de forma excepcional, a busca de endereços pelos sistemas do poder judiciário, bem como a expedição de alvará para busca de endereço nos órgãos públicos. Portanto, considerando-se a ausência de emenda, a petição inicial deverá ser indeferida, já que ausentes os requisitos essenciais ao trâmite válido e eficaz do processo, a teor dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. 3.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do referido Codex. 4. Sem custas e honorários, conforme art. 54 da referida Lei. 5. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas necessárias, inclusive de eventuais constrições existentes no processo. 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guarapuava, data da assinatura digital. Patricia Roque Carbonieri Juíza de Direito f