Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006831-07.2004.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 4132547870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006831-07.2004.8.16.0001 Classe Processual: Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$132.314,47 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): JOSE CARLOS THIMOTHEO DECISĀO 1. Não conheço os embargos de terceiro protocolados no mov. 349.1, eis que a pretensão deve ser exercida por meio de ação autônoma de embargos de terceiro, e não por meio de simples petição no processo de execução. 2. Certifique-se o cumprimento integral da decisão de mov. 306.1. 3. Após, voltem os autos conclusos para decisão (mov. 357.1). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
08/05/2026, 00:00
Documento (Certidão)
30/04/2026, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 10:32
Outras Decisões
28/04/2026, 16:56
Conclusão (para decisão)
28/04/2026, 01:09
Decurso de Prazo
27/03/2026, 00:50
Decurso de Prazo
20/03/2026, 00:37
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 349) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 350) MANDADO DEVOLVIDO (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 349) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 350) MANDADO DEVOLVIDO (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 09:41
Confirmada
24/02/2026, 09:39
Confirmada
24/02/2026, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 19:23
Ato ordinatório
23/02/2026, 19:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 19:17
Documento (Outros documentos)
23/02/2026, 19:17
Mandado (entregue ao destinatário)
23/02/2026, 16:40
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2026, 16:21
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 15:58
Documento (Certidão)
15/12/2025, 14:37
Decurso de Prazo
13/12/2025, 00:49
Decurso de Prazo
13/12/2025, 00:48
Ato ordinatório
10/12/2025, 15:03
Expedição de documento (Mandado)
10/12/2025, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2025, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006831-07.2004.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 4132547870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006831-07.2004.8.16.0001 Classe Processual: Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$132.314,47 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): JOSE CARLOS THIMOTHEO DECISÃO 1. INDEFIRO o pedido de mov. 317.1. Conforme certificado no mov. 332.1, o executado foi devidamente intimado da conversão de arresto em penhora do imóvel matriculado sob nº 67.058 (mov. 1.31, p. 72) por meio do Núcleo de Praticas Jurídicas da UNICURITIBA, a qual apresentou embargos e este foi julgado improcedente (mov. 1.40, p. 188-199). Outrossim, após várias tentativas de expropriação do bem penhorado, em 07/08/2023 houve a nomeação de curador especial ao executado (mov. 197.1), sendo alegada a prescrição em 03/10/2023 (mov. 201.1), a qual não foi reconhecida e, então, seguiram os atos para a expropriação do bem penhorado (mov. 209.1). Ato contínuo, em decisão de mov. 306.1 houve nova determinação de penhora do imóvel matriculado sob nº 67.058, cujo termo foi lavrado no mov. 308.1, sendo o executado devidamente intimado na pessoa do curador especial. Assim, não há que se falar em nulidade por ausência de representação. Por fim, não é necessária a intimação pessoal da parte executada acerca da penhora, bastando a intimação por meio do curador especial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. Execução de título extrajudicial. – COBRANÇA TAXAS CONDOMINIAIS. EXECUTADA REVEL CITADA POR EDITAL. CURADORIA EXERCIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. – PENHORA DE BENS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SUFICIÊNCIA DA INTIMAÇÃO DO CURADOR. – MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA NÃO COMPROVADOS. MULTA INDEVIDA. – Recurso conhecido e NÃO provido. - A intimação da penhora na pessoa do Curador supre a necessidade de intimação pessoal do réu revel citado por edital. TJPR - 9ª Câmara Cível - 0037035-07.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 27.08.2022) (sem grifos no original). 2. Cumpra-se integralmente a decisão de mov. 306.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 336) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
Confirmada
27/11/2025, 10:32
Confirmada
27/11/2025, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 16:57
Documento (Outros documentos)
25/11/2025, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 16:55
Indeferimento
25/11/2025, 16:12
Conclusão (para despacho)
25/11/2025, 01:10
Documento (Certidão)
24/11/2025, 15:01
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 13:37
Mero expediente
12/11/2025, 16:54
Conclusão (para despacho)
12/11/2025, 01:05
Decurso de Prazo
05/11/2025, 01:03
Decurso de Prazo
05/11/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006831-07.2004.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Atendimento presencial, WhatsApp ou Balcão Virtual - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006831-07.2004.8.16.0001 Classe Processual: Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$132.314,47 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): JOSE CARLOS THIMOTHEO DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a nulidade arguida em petição de mov. 317.1. Prazo: 05 (cinco) dias. 2. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 318) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 15:39
Confirmada
14/10/2025, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 17:43
Mero expediente
13/10/2025, 17:35
Confirmada
13/10/2025, 10:51
Conclusão (para despacho)
13/10/2025, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 17:06
Documento (Outros documentos)
08/10/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 21:53
Confirmada
30/09/2025, 11:25
Decurso de Prazo
17/09/2025, 00:27
Confirmada
08/09/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 306) DEFERIDO O PEDIDO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 308) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (18/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Confirmada
29/08/2025, 10:57
Remessa (em diligência)
28/08/2025, 15:29
Ato ordinatório
28/08/2025, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 17:44
Documento (Certidão)
18/07/2025, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006831-07.2004.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Atendimento presencial, WhatsApp ou Balcão Virtual - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006831-07.2004.8.16.0001 Classe Processual: Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$132.314,47 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): JOSE CAMPOS THIMOTEO DECISÃO 1. Dispõe o art. 4° da Lei n° 5.741/1971: “Se o executado não pagar a dívida indicada no inciso II do art. 2º, acrescida das custas e honorários de advogado ou não depositar o saldo devedor, efetuar-se-á penhora do imóvel hipotecado, sendo nomeado depositário o exeqüente ou quem este indicar”. 1.1. Desse modo, DEFIRO a penhora do imóvel indicado pela parte exequente no mov. 294.2, mediante a lavratura de termo de penhora nos autos (art. 845, §1º, do CPC). 1.2. Deverá o auto de penhora obedecer ao art. 838, do CPC. 1.3. Nomeio como depositário do bem o exequente. 1.4. Determino a expedição de mandado de desocupação voluntária do bem, no prazo de 30 (trinta) dias, para fins de entrega do imóvel ao exequente (art. 4°, §2°, da Lei n° 5.741/1971). 1.5. Caso o executado não esteja na posse direta do imóvel, determino, desde já, a expedição de mandado de desocupação contra a pessoa que o estiver ocupando, para entregá-lo ao exequente, no prazo de 10 (dez) dias (art. 4°, §1°, da Lei n° 5.741/1971). 1.6. Intime-se o executado para, querendo, opor embargos, no prazo de 10 (dez) dias, contados da penhora, os quais serão recebidos com efeito suspensivo, desde que o executado alegue e prove que depositou por inteiro a importância reclamada na inicial e que resgatou a dívida, oferecendo desde logo a prova da quitação (art. 5° da Lei n° 5.741/1971). 1.6.1. Frisa-se, desde já, que os demais fundos de fundamentos de embargos, previstos no artigo 741 do Código de Processo Civil, não suspendem a execução (art. 5°, parágrafo único, da Lei n° 5.741/1971). 1.6.2. Dê-se ciência ao executado que poderá remir o imóvel penhorado, desde que deposite em juízo, até a assinatura do auto de arrematação, a importância que baste ao pagamento da dívida reclamada mais custas e honorários advocatícios, caso em que convalescerá o contrato hipotecário (art. 8° da Lei n° 5.741/1971). 1.7. Decorrido o prazo sem apresentação dos embargos ou caso rejeitados, voltem os autos conclusos para nomeação de leiloeiro, para efetuar a venda do imóvel hipotecado em hasta pública, por preço não inferior do saldo devedor, com expedição de edital pelo prazo de 10 (dez) dias (art. 7° da Lei n° 5.741/1971). 1.8. Nos termos do art. 11 da Lei n° 5.741/1971, ficam dispensadas de averbação no Registro de Imóveis as alterações contratuais de qualquer natureza, desde que não importem em novação objetiva da dívida, realizadas em operações do Sistema Financeiro da Habitação, sejam as operações consubstanciadas em instrumentos públicos ou particulares, ou em cédulas hipotecárias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
08/07/2025, 00:00
deferimento
07/07/2025, 15:43
Conclusão (para despacho)
07/07/2025, 01:12
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 300) INDEFERIDO O PEDIDO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 11:46
Confirmada
16/06/2025, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006831-07.2004.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Atendimento presencial, WhatsApp ou Balcão Virtual - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006831-07.2004.8.16.0001 Classe Processual: Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$132.314,47 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): JOSE CAMPOS THIMOTEO DECISÃO 1. Considerando que ainda não foram diligenciados os sistemas preferenciais de busca de bens (certidão de mov. 298.1), bem como que, de acordo com o artigo 835 do CPC, é prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz alterar a ordem apenas nas demais hipóteses previstas no referido artigo, INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora de bem imóvel, formulado no mov. 288.1. 2. Intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 17:24
Indeferimento
11/06/2025, 15:24
Conclusão (para despacho)
11/06/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006831-07.2004.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Atendimento presencial, WhatsApp ou Balcão Virtual - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006831-07.2004.8.16.0001 Classe Processual: Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$132.314,47 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): JOSE CAMPOS THIMOTEO DESPACHO 1. Primeiro, à Secretaria para que certifique nos termos do art. 7º, alínea “J” item 2, da Portaria nº 02/2016 deste Juízo. 2. Após, retornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
11/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
10/06/2025, 15:04
Mero expediente
05/06/2025, 15:15
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 01:08
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:39
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 13:23
Confirmada
09/05/2025, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 291) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006831-07.2004.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Atendimento presencial, WhatsApp ou Balcão Virtual - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006831-07.2004.8.16.0001 Classe Processual: Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$132.314,47 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): JOSE CAMPOS THIMOTEO DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente para que apresente a matrícula atualizada do imóvel que pretende penhorar. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 08:00
Mero expediente
06/05/2025, 16:16
Conclusão (para despacho)
06/05/2025, 01:04
Decurso de Prazo
29/04/2025, 00:43
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 17:04
Confirmada
09/04/2025, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 284) MANDADO DEVOLVIDO (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 13:13
Documento (Outros documentos)
07/04/2025, 13:12
Mandado
02/04/2025, 10:50
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:46
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 15:22
Confirmada
24/03/2025, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 279) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 22:34
Documento (Outros documentos)
27/02/2025, 23:18
Confirmada
21/02/2025, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 09:24
Ato ordinatório
08/01/2025, 14:48
Expedição de documento (Mandado)
07/01/2025, 17:11
Petição (Petição (outras))
03/01/2025, 08:19
Ato ordinatório
25/12/2024, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2024, 11:26
Decurso de Prazo
12/12/2024, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2024, 15:28
Confirmada
04/12/2024, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006831-07.2004.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006831-07.2004.8.16.0001 Classe Processual: Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$132.314,47 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): JOSE CAMPOS THIMOTEO DESPACHO Ante as informações prestadas no mov. 260.1, remetam-se novamente os autos ao Oficial de Justiça, para cumprimento do mandado. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
03/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 08:20
Documento (Outros documentos)
02/12/2024, 08:20
Mero expediente
29/11/2024, 12:29
Conclusão (para despacho)
28/11/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 08:06
Decurso de Prazo
31/10/2024, 00:18
Confirmada
23/10/2024, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 13:38
Documento (Outros documentos)
17/10/2024, 14:52
Confirmada
05/10/2024, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006831-07.2004.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006831-07.2004.8.16.0001 Classe Processual: Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$132.314,47 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): JOSE CAMPOS THIMOTEO DESPACHO 1. Intime-se a Fazenda Pública Municipal para que preste as informações solicitadas pelo exequente no mov. 255.1. Prazo: 05 (cinco) dias. 2. Após, manifeste-se o exequente, no mesmo prazo. 3. Por fim, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
25/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 17:08
Mero expediente
23/09/2024, 14:57
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 17:45
Decurso de Prazo
12/09/2024, 00:21
Confirmada
28/08/2024, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 11:48
Documento (Outros documentos)
21/08/2024, 11:48
Documento (Certidão)
20/08/2024, 15:16
Mandado
20/08/2024, 15:15
Confirmada
16/08/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 10:51
Ato ordinatório
25/06/2024, 14:12
Expedição de documento (Mandado)
24/06/2024, 18:25
Ato ordinatório
22/06/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2024, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2024, 15:38
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:35
Confirmada
31/05/2024, 01:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 13:10
Documento (Outros documentos)
29/05/2024, 13:10
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 12:57
Decurso de Prazo
10/05/2024, 00:46
Confirmada
24/04/2024, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 11:52
Documento (Outros documentos)
23/04/2024, 11:52
Documento (Certidão)
22/04/2024, 23:50
Mandado
22/04/2024, 23:49
Confirmada
15/04/2024, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 11:00
Ato ordinatório
14/03/2024, 13:51
Expedição de documento (Mandado)
14/03/2024, 08:11
Ato ordinatório
09/03/2024, 09:34
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2024, 17:14
Confirmada
23/02/2024, 02:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 14:25
Documento (Outros documentos)
22/02/2024, 14:25
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 11:15
Confirmada
04/02/2024, 00:08
Decurso de Prazo
03/02/2024, 01:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 13:05
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 16:26
Confirmada
09/01/2024, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 15:48
Documento (Outros documentos)
08/01/2024, 15:46
Mandado
20/12/2023, 15:20
Ato ordinatório
23/11/2023, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006831-07.2004.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006831-07.2004.8.16.0001 Classe Processual: Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$132.314,47 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): JOSE CAMPOS THIMOTEO DECISÃO 1. INDEFIRO o pedido de mov. 201.1. Primeiro, pois a petição de mov. 201.1 é totalmente genérica, não apontando, de maneira concreta, os lapsos temporais em que o processo ficou paralisado por culpa do exequente, para fins de ser declarada a prescrição intercorrente. Conforme o entendimento do STJ, a prescrição intercorrente pressupõe a paralisação do processo por inércia do exequente em realizar as diligências que lhe incumbem para prosseguimento do feito, por tempo superior ao da prescrição da ação (direito material), não estando caracterizada quando a demora no andamento do feito se dá por motivos inerentes ao próprio mecanismo judicial (AgInt no AREsp 1552863/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 30/03/2020). Frisa-se, por fim, que a redação do artigo 921, §4º, do CPC foi alterada pela Lei nº 14.195 de agosto 2021, que não possui aplicação retroativa. Nesse sentido: Prescrição intercorrente – Termo inicial - Cumprimento de sentença –Agravada que foi condenada a restituir à agravante a importância de R$ 220.000,00, corrigida desde 29.6.2011 e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação – Caso em que foram realizadas inúmeras diligências para bloquear valores de titularidade da agravada, as quais foram parcialmente frutíferas – Agravante que postulou outras diligências, porém, sem sucesso. Prescrição intercorrente – Termo inicial - Decisão que invocou o § 4o do art. 921 do atual CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26.8.2021 – Ciência da agravante acerca da primeira tentativa infrutífera de localização de bens passíveis de penhora que ocorreu em 26.4.2021 – Decisão que considerou, como termo inicial do prazo de prescrição intercorrente, a data da entrada em vigor da Lei 14.195 /2021, isto é, 27.8.2021 – Inadmissibilidade – Impossibilidade de aplicação retroativa da referida lei – Caso em que deve ser reputada, como termo inicial da prescrição intercorrente, a ciência da agravante sobre a resposta negativa ao ofício enviado à Susep, ocorrida em 28.10.2021 – Agravo provido (TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI 20531569720228260000 SP 2053156-97.2022.8.26.0000 - Data de publicação: 27/07/2022) (sem grifos no original). EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – A prescrição da ação de execução do portador contra o emitente ( LF 7.357/85, art. 47, I) consuma-se no prazo de seis meses contados do término do prazo de apresentação ( LF 7.357/85, art 59), que é de 30 dias a contar do vencimento, se da mesma praça, ou de 60, se de praça diferente ( LF 7.357 /85, art. 33)- Como, no caso dos autos, (a) a parte exequente se mostrou diligente durante toda a tramitação do processo e não permaneceu inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado; (b) não houve suspensão formal da execução, com arquivamento dos autos; (c) foi deferido o processamento de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, estando pendente de apreciação pedido da parte exequente de citação por edital; (d) inadmissível a aplicação retroativa do art. 921, § 4o, do CPC/2015, com a alteração trazida pela Lei 14.195 /2021; de rigor, (e) o reconhecimento de que não se consumou a prescrição intercorrente, vez que a parte exequente não permaneceu inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado; e (f) a reforma da r. sentença, para afastar o julgamento de extinção do processo, com base no art. 924, V, do CPC, pela ocorrência da prescrição, e determinar o prosseguimento do feito em seus trâmites legais. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: AC 10014343220168260168 SP 1001434-32.2016.8.26.0168. Data de publicação: 06/10 /2022) (sem grifos no original). Desse modo, não há que se falar em prescrição intercorrente, uma vez que a Lei que alterou a redação do artigo 921, §4º, do CPC, não pode ser aplicada ao período anterior à sua vigência, ou seja, a fatos ocorridos antes de agosto de 2021. 2. Ante a anuência do exequente (mov. 206.1), expeça-se mandado de constatação do imóvel objeto da penhora, conforme solicitado pela Defensoria Pública no mov. 201.1. Prazo: 15 (quinze) dias. 2.1. Com o retorno do mandado, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
22/11/2023, 21:15
deferimento
21/11/2023, 18:03
Conclusão (para despacho)
21/11/2023, 01:02
Decurso de Prazo
28/10/2023, 00:42
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 14:17
Confirmada
20/10/2023, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006831-07.2004.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006831-07.2004.8.16.0001 Classe Processual: Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$132.314,47 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): JOSE CAMPOS THIMOTEO DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a petição de mov. 201.1. Prazo: 05 (cinco) dias. 2. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
19/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 09:49
Mero expediente
17/10/2023, 18:20
Conclusão (para despacho)
17/10/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 13:27
Decurso de Prazo
18/08/2023, 00:33
Confirmada
10/08/2023, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006831-07.2004.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006831-07.2004.8.16.0001 Classe Processual: Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$132.314,47 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): JOSE CAMPOS THIMOTEO DESPACHO 1. Analisando o processo, observa-se que o executado foi citado por edital (mov. 1.24), bem como que foram apresentados embargos, sendo proferida sentença de extinção sem resolução do mérito (mov. 1.40). No mais, denota-se que o executado não possui Advogado constituído nos autos, tampouco está representado pela Defensoria Pública (curador especial). 1.1. Assim, para evitar eventuais nulidades, considerando que o executado foi citado por EDITAL, com fulcro no artigo 72, inciso II e parágrafo único, do CPC, nomeio como curador especial a Defensoria Pública do Estado do Paraná. 1.2. Intime-se a curadoria especial para que, querendo, manifeste-se sobre a avaliação de mov. 127.1, no prazo de 15 (quinze) dias, observadas as prerrogativas previstas no artigo 186 do CPC. 1.3. Após, retornem os autos conclusos para análise do pedido de mov. 175.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
09/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 11:23
Mero expediente
07/08/2023, 19:00
Conclusão (para despacho)
10/07/2023, 01:10
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:41
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 09:50
Confirmada
22/06/2023, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 13:47
Documento (Outros documentos)
20/06/2023, 13:47
Documento (Outros documentos)
20/06/2023, 13:45
Documento (Certidão)
06/06/2023, 22:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 22:25
Decurso de Prazo
09/05/2023, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2023, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2023, 13:17
Confirmada
28/04/2023, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 15:14
Documento (Outros documentos)
26/04/2023, 15:14
Decurso de Prazo
26/04/2023, 00:39
Confirmada
17/04/2023, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006831-07.2004.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006831-07.2004.8.16.0001 Classe Processual: Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$132.314,47 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): JOSE CAMPOS THIMOTEO DESPACHO 1. Primeiro, intime-se pessoalmente a parte executada sobre a avaliação de mov. 127.1, para que, querendo, manifeste-se, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem os autos conclusos para análise da petição de mov. 175.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
14/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 09:12
Documento (Outros documentos)
13/04/2023, 09:12
Mero expediente
12/04/2023, 17:46
Conclusão (para decisão)
21/03/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 08:36
Decurso de Prazo
03/03/2023, 00:20
Confirmada
23/02/2023, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2023, 15:46
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 16:01
Confirmada
11/12/2022, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2022, 13:46
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:36
Confirmada
03/11/2022, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006831-07.2004.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006831-07.2004.8.16.0001 Classe Processual: Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$132.314,47 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): JOSE CAMPOS THIMOTEO DECISÃO 1. Oficie-se à PREFEITURA DE CURITIBA/PR, conforme solicitado na petição de mov. 160.1. 2. Com a resposta, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Por fim, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
01/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2022, 09:19
Documento (Outros documentos)
31/10/2022, 09:19
Decurso de Prazo
28/10/2022, 00:34
Determinação de Diligência
26/10/2022, 14:05
Conclusão (para despacho)
26/10/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 15:18
Confirmada
13/10/2022, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 14:30
Documento (Outros documentos)
06/10/2022, 14:30
Documento (Outros documentos)
06/10/2022, 14:28
Documento (Certidão)
13/09/2022, 23:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 23:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2022, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2022, 12:46
Decurso de Prazo
20/08/2022, 00:29
Confirmada
12/08/2022, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 15:20
Documento (Outros documentos)
04/08/2022, 15:20
Decurso de Prazo
06/07/2022, 00:20
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 12:54
Confirmada
28/06/2022, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 12:11
Decurso de Prazo
21/06/2022, 00:43
Documento (Certidão)
17/06/2022, 15:37
Documento (Certidão)
18/05/2022, 23:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 23:17
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2022, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2022, 12:39
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:19
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:18
Confirmada
18/03/2022, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 13:17
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 13:15
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 07:04
Confirmada
02/03/2022, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006831-07.2004.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006831-07.2004.8.16.0001 Classe Processual: Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$132.314,47 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): JOSE CAMPOS THIMOTEO DESPACHO Considerando as informações prestadas no mov. 121.1, autorizo a realização da avaliação indireta do imóvel. Remetam-se os autos ao Sr. Avaliador Judicial. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). JULIANE VELLOSO STANKEVECZ Juíza de Direito Substituta
25/02/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
24/02/2022, 15:38
Mero expediente
24/02/2022, 13:27
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006831-07.2004.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006831-07.2004.8.16.0001 Classe Processual: Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$132.314,47 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): JOSE CAMPOS THIMOTEO DESPACHO 1. Intime-se o fiel depositário para que disponibilize o bem para vistoria e avaliação, conforme solicitado pelo Sr. Avaliador Judicial (mov. 115.1). 2. Caso infrutífera a diligência, defiro, desde já, a realização de avaliação indireta. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). JULIANE VELLOSO STANKEVECZ Juíza de Direito Substituta
04/02/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 19:54
Confirmada
03/02/2022, 19:41
Remessa (em diligência)
03/02/2022, 16:32
Mero expediente
03/02/2022, 15:22
Conclusão (para despacho)
03/02/2022, 12:20
Documento (Outros documentos)
14/12/2021, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 09:33
Confirmada
08/11/2021, 21:03
Remessa (em diligência)
05/11/2021, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2021, 11:09
Decurso de Prazo
22/10/2021, 00:24
Confirmada
14/10/2021, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 20:40
Ato ordinatório
07/10/2021, 20:40
Decurso de Prazo
04/09/2021, 01:32
Confirmada
28/08/2021, 01:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 20:54
Documento (Outros documentos)
23/07/2021, 15:59
Confirmada
21/07/2021, 14:56
Remessa (em diligência)
20/07/2021, 11:44
Decurso de Prazo
22/06/2021, 01:38
Confirmada
14/06/2021, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006831-07.2004.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006831-07.2004.8.16.0001 Classe Processual: Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$34.002,86 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): JOSE CAMPOS THIMOTEO DESPACHO 1. À Secretaria para que desabilite do processo a empresa TAOAREG EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES DE IMÓVEIS PRÓPRIS - EIRELI, conforme solicitado no mov. 92.1. 2. No mais, cumpra-se integralmente o despacho de mov. 75.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
11/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 23:02
Ato ordinatório
10/06/2021, 23:01
Mero expediente
14/05/2021, 13:39
Conclusão (para despacho)
14/05/2021, 06:12
Desarquivamento
14/05/2021, 06:09
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 18:05
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 16:12
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 12:59
Provisório
09/07/2020, 12:30
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2020, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2020, 09:02
Documento (Outros documentos)
27/03/2020, 09:02
Decurso de Prazo
07/12/2019, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 15:46
Mero expediente
28/11/2019, 14:36
Conclusão (para despacho)
28/11/2019, 05:15
Petição (Petição (outras))
18/10/2019, 13:08
Decurso de Prazo
18/10/2019, 01:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2019, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 17:16
Mero expediente
13/08/2019, 15:03
Conclusão (para despacho)
01/08/2019, 12:14
Decurso de Prazo
23/07/2019, 00:51
Petição (Petição (outras))
16/07/2019, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 17:00
Documento (Outros documentos)
15/07/2019, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2019, 17:53
Ato ordinatório
12/07/2019, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2019, 17:52
Petição (Petição (outras))
12/07/2019, 12:39
Mero expediente
28/05/2019, 17:28
Conclusão (para despacho)
14/03/2019, 09:07
Decurso de Prazo
09/03/2019, 00:46
Petição (Petição (outras))
06/03/2019, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2019, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2019, 14:34
Mero expediente
11/02/2019, 17:13
Conclusão (para despacho)
18/09/2018, 11:26
Petição (Petição (outras))
03/07/2018, 14:33
Decurso de Prazo
21/06/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2018, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2018, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2018, 12:30
Mero expediente
18/05/2018, 14:50
Conclusão (para despacho)
17/05/2018, 11:27
Petição (Petição (outras))
05/04/2018, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2018, 08:53
Decurso de Prazo
15/03/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2018, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2018, 09:08
Mero expediente
14/02/2018, 16:05
Conclusão (para despacho)
14/02/2018, 08:39
Petição (Petição (outras))
05/02/2018, 13:20
Decurso de Prazo
30/01/2018, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2017, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/12/2017, 15:16
Documento (Outros documentos)
23/12/2017, 15:16
Decurso de Prazo
17/11/2017, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2017, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2017, 15:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/11/2017, 00:21
Decurso de Prazo
10/10/2017, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2017, 09:30
Por decisão judicial
29/09/2017, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2017, 14:16
Mero expediente
25/09/2017, 18:08
Conclusão (para despacho)
13/09/2017, 11:02
Petição (Petição (outras))
06/09/2017, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2017, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2017, 10:24
Petição (Petição (outras))
08/08/2017, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2017, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2017, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2017, 10:36
Ato ordinatório
07/08/2017, 10:36
Ato ordinatório
07/08/2017, 10:36
Mero expediente
12/07/2017, 17:42
Decurso de Prazo
01/07/2017, 00:33
Petição (Petição (outras))
26/06/2017, 17:39
Decurso de Prazo
24/06/2017, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)