Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008075-09.2019.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Página. de. DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$48.291,22 Exequente(s): FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA Executado(s): SUELI BUENO DE OLIVEIRA BUCH I - RELATÓRIO
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA em face de SUELI BUENO DE OLIVEIRA BUCH, em tramitação desde 24/03/2023, para cobrança da quantia de R$ 60.905,87 (sessenta mil e novecentos e cinco reais e oitenta e sete centavos). O exequente requer a expedição de mandado de intimação, para que a executada indique no prazo de 5 (cinco) dias, bens à penhora, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Verifica-se dos autos que já foram realizadas as seguintes diligências: SISBAJUD em 25/02/2025; RENAJUD em 01/04/2025; Ofício às FINTECHS em 06/06/2025; Todas as tentativas anteriores de localização patrimonial restaram infrutíferas, não sendo identificados bens penhoráveis do executado. II - FUNDAMENTOS 1 – Do pedido de intimação da executada para indicação de bens O artigo 798, inciso II, alínea c, do Código de Processo Civil, dispõem que incumbe ao exequente, ao propor a execução, indicar os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível.
Trata-se de ônus processual que não pode ser automaticamente transferido ao executado, especialmente sem que tenha havido prévia ordem judicial nesse sentido, tampouco evidência de resistência injustificada ao cumprimento da obrigação. A ausência de indicação de bens espontânea pela parte executada, por si só, não caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, V, do CPC, razão pela qual não se mostra cabível a imposição de multa coercitiva com base apenas nesse fundamento genérico. Apenas seria cabível a intimação do devedor para indicação da localização de bem específico, e não intimação genérica para oferta de bens à penhora, mesmo porque tal ordem já compõe o próprio mandado inicial de citação. 2 - Do princípio da cooperação e responsabilidade compartilhada O Código de Processo Civil consagra o princípio da cooperação como norma fundamental do processo civil (art. 6º), estabelecendo que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Este princípio impõe deveres recíprocos às partes e ao Estado-juiz, não autorizando que qualquer dos sujeitos processuais transfira integralmente suas responsabilidades aos demais. Na atividade executiva, a cooperação exige que o credor forneça elementos concretos e específicos para viabilizar a localização patrimonial, não se limitando a requerer genericamente "novas pesquisas" sem fundamentação adequada. 2.1 - Do ônus específico do credor e vedação ao comportamento passivo O art. 798, II, "c", do CPC estabelece que "compete ao credor indicar os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível", dispositivo que impõe ao exequente responsabilidade ativa na condução da atividade executiva. A jurisprudência consolidada reconhece que o credor não pode manter-se em posição meramente expectante, aguardando que o Poder Judiciário execute pesquisas especulativas indefinidamente. O comportamento passivo do credor, limitando-se a requerer repetidas consultas aos mesmos sistemas já utilizados, contraria o dever de cooperação e compromete a efetividade da prestação jurisdicional. 2.2 - Da exigência de fundamentação concreta e plano executivo A duração prolongada da presente execução e o histórico de diligências infrutíferas impõem ao exequente o dever de apresentar estratégia executiva específica e fundamentada. Não se admite que o credor, após 2 (dois) anos de execução e múltiplas tentativas frustradas, continue requerendo as mesmas medidas anteriormente adotadas sem sucesso. O princípio da eficiência (art. 37, CF) e o dever de duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) exigem que as partes adotem postura proativa e estratégica, não meramente repetitiva. 2.3 - Da vedação às pesquisas especulativas reiteradas A utilização sistemática dos sistemas informatizados BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, sem indicação específica de elementos novos ou modificação da situação fática, caracteriza atividade especulativa vedada pelo ordenamento. Tais sistemas constituem ferramentas auxiliares da execução, não instrumentos de investigação permanente à disposição do credor que permanece inerte. A repetição indefinida das mesmas consultas, além de sobrecarregar desnecessariamente os sistemas, viola o princípio da razoabilidade e configura abuso do direito processual. 2.4 - Do regime de suspensão da execução infrutífera O art. 921 do CPC estabelece que "não sendo encontrados bens penhoráveis, o juiz suspenderá o curso da execução pelo prazo de 1 (um) ano", dispositivo que reconhece a impossibilidade fática de manutenção indefinida de execuções sem perspectiva de resultado. A mera repetição de requerimentos genéricos não afasta a aplicação deste regime, sendo necessária a demonstração de elementos concretos que justifiquem nova tentativa de localização patrimonial. III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, considerando o princípio da cooperação, o histórico de diligências infrutíferas e a necessidade de racionalização da atividade executiva, com fundamento nos arts. 6º e 921 do Código de Processo Civil: a) INDEFIRO o pedido de intimação do executado para indicar bens à penhora; b) DETERMINO que o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente relatório circunstanciado contendo: (i) Histórico completo de todas as diligências executivas já requeridas nestes autos; (ii) Relação detalhada das medidas que foram deferidas e efetivamente realizadas; (iii) Resultado específico de cada diligência executada; (iv) Justificativa fundamentada sobre eventuais elementos novos que justifiquem nova tentativa. c) DETERMINO que o exequente, no mesmo prazo, apresente plano executivo robusto e específico demonstrando: (i) Estratégia concreta para localização de bens do executado; (ii) Medidas específicas que pretende adotar, com indicação de fundamentos fáticos; (iii) Cronograma de execução das diligências propostas; (iv) Demonstração de que não se limita a repetir pesquisas já realizadas. d) ESCLAREÇO que não serão aceitos planos executivos que se baseiem exclusivamente em: (i) Repetição de consultas aos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD já realizadas; (ii) Requerimentos genéricos de "novas pesquisas" sem especificação; (iii) Transferência da responsabilidade de localização ao Poder Judiciário. e) ADVIRTO que o descumprimento desta determinação ou a apresentação de plano inadequado resultará na suspensão da execução nos termos do art. 921 do CPC, com posterior arquivamento dos autos. f) ESCLAREÇO que a mera repetição de medidas anteriormente frustradas, sem demonstração de elementos novos, será considerada inadequada para fins de prosseguimento da execução. g) ADVIRTO, ainda, que eventual nova pesquisa patrimonial somente será deferida mediante demonstração de fundamento específico e elementos concretos que a justifiquem. Intimem-se. Cumpra-se. União da Vitória, 08 de agosto de 2025 às 15:13:17 Juiz de Direito - Morian Nowitschenko Linke