Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Geralda Vilas Boas da Silva
Apelado: Banco Itau Consignado S.A. Relator: Desembargador Octavio Campos Fischer Rel. Subst. Conv. Juíza Cristiane Santos Leite JULGAMENTO MONOCRÁTICO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INSURGÊNCIAS RECURSAL DA PARTE AUTORA. CONSTATADO DE OFÍCIO DEFEITOS NA REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INSTELIGÊNIA DO ARTIGO 485, VI E § 3º, CPC. DOCUMENTO PROCURATÓRIO DA APELANTE OUTORGA PODERES EXCLUSIVAMENTE À SOCIEDADE ADVOCATÍCIA, REPRESENTADA PELO CAUSÍDICO. VEDAÇÃO LEGAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 103 E 105 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 15, § 3º, DO ESTATUTO DA OAB. PROCURAÇÃO HABILITA O ADVOGADO E NÃO A SOCIEDADE A QUAL COMPÕE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I – RELATÓRIO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº: 0016325-35.2020.8.16.0129 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaguá
Trata-se de “Ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais”, ajuizada por Geralda Vilas Boas da Silva em detrimento de Banco Itau Consignado S.A. Na parte que interessa, infere-se que a r. sentença extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, III e 485, I, do Código de Processo Civil. Isso porque, o eminente Magistrado a quo compreendeu que parte autora carece de interesse em manejar seis ações. Em consequência, condenou a parte ao pagamento das custas processuais, com a ressalva da condição suspensiva de exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (mov. 47.1 – Primeiro grau). Inconformada, Geralda Vilas Boas da Silva interpôs recurso de apelação em face do decisum. Em síntese, alega que: a) são ausentes os requisitos que autorizam o indeferimento da exordial; b) a decisão objurgada fere o princípio da primazia da decisão do mérito; c) a peça preambular esclarece que a parte autora não recebeu os valores provenientes do contrato questionado; d) é legalmente admissível a ação declaratória como posta. Por fim, almeja que o recurso seja conhecido e provido, para o fim de admitir a peça preambular e, consequentemente, retornar os autos à origem para o regular processamento do feito (mov. 50.1 – Primeiro grau). Em sede de contrarrazões a instituição financeira Banco Itau Consignado S.A. manifestou-se pelo desprovimento do recurso (mov. 56.1 – Primeiro grau). Após, os autos foram remetidos à esta Corte, ocasião em que se determinou a intimação da ora apelada a fim de que regularizasse a representação processual (mov. 10.1 – Recurso de apelação). II – DECIDO Verifico que o feito não comporta conhecimento, vez que a representação da apelante Geralda Vilas Boas da Silva é irregular, logo, são ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que implica no processamento do feito. Como se sabe, o instrumento procuratório é estritamente indispensável, pois, confere capacidade processual ao outorgado, para que litigue perante o Poder Judiciário. Sobre os requisitos adstrito ao mesmo, preceitua o artigo 105 do Código de Processo Civil: “Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença. ” (Grifou-se) Prontamente, denota-se do texto legal que a procuração habilita o advogado outorgado e não a sociedade que faça parte, além disso, o documento deve conter o nome do outorgado, destacando a pessoalidade de tal e, ainda, poderá conter a indicação da sociedade de advogados que o casuístico integre. No que tange, cumpre ainda colacionar o disposto no artigo 15, § 3º, do Estatuto da OAB. - Lei 8.906 /94: Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral. (...) § 3º As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte. ” (Grifou-se) Desse modo, além dos requisitos necessários, conforme alhures exposto, a pessoa jurídica não pode exclusivamente representar a parte outorgante, vez que este ato é reservado à pessoa física do advogado. Por seu turno, o dispositivo supramencionado, constante no Estatuto da OAB, é conciso ao dispor a outorga individual ao advogado, com a indicação da sociedade em que faça parte. Neste viés, é possível constatar no documento acostado no movimento 1.2 do caderno processual de primeiro grau a errônea outorga à sociedade de advogados representada pelo causídico. Confira-se: Cumpre esclarecer que, em que pese se trate de sociedade unipessoal, como é cediço, está última é passível de mudanças na estrutura e natureza jurídica, fazendo-se constar demais sócios, o que resulta na ilegitimidade de tal para figurar exclusivamente como outorgado no mandato. De mais a mais, neste sentido é o entendimento extraído da leitura do artigo 105 do Código de Processo Civil, vez que, conforme já exposto, a procuração habilita o advogado e não a sociedade a qual compõe. Igualmente, assim preconiza o artigo 103, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 103. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. ” (Grifou-se) Logo, consubstancia-se que a procuração em questão é eivada de vícios e, assim sendo, não preenche os requisitos indispensáveis para sua validade, dispostos nos artigos 103 e 105 do Código de Processo Civil, e artigo 15, § 3º, do Estatuto da OAB, ao passo que a outorga de poderes se dá exclusivamente à sociedade advocatícia, apenas mencionando o representante da mesma, o que é vedado pelo ordenamento legal. Destarte, o instrumento de outorga, como posto, é irregular, o que implica em sua invalidade, bem como, resulta na impossibilidade de processamento do feito. Em casos análogos, assim já decidiu este Colendo órgão julgador: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INICIAL INDEFERIDA POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PROCURAÇÃO OUTORGADA À SOCIEDADE DE ADVOGADOS. INTELIGÊNCIA DOS ART. 105, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 15, § 3º, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. NECESSIDADE DE QUE A PROCURAÇÃO SEJA OUTORGADA INDIVIDUALMENTE AO ADVOGADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA REGULARIZAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. A Lei nº 8.906/1994, Estatuto da Advocacia, art. 15, §3º, determina que “as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte”. Assim, não poderá ser admitida procuração outorgada apenas à pessoa jurídica, por expressa vedação legal.2. Desnecessária a intimação pessoal da parte para que se proceda a regularização processual. Precedente do STJ. (AgInt no AREsp 1660714/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020).3. “Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, deve ser concedido o prazo para regularização, nos termos dos arts. 76 e 932, ambos do NCPC. A não apresentação da procuração, mesmo após abertura de prazo para regularização do defeito, acarreta o não conhecimento do recurso”. (AgInt no REsp 1569833/MT, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 05/03/2018). (TJPR - 15ª C.Cível - 0022595-23.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 05.07.2021) APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DIVERGÊNCIA DE ASSINATURAS ENTRE O INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO E OS DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA. DETERMINADA EXIBIÇÃO DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. NÃO ATENDIMENTO. JULGAMENTO SEM EXAME DE MÉRITO. ART. 485, INC. IV, DO CPC. RECURSO DA AUTORA. PROCURAÇÃO ENTRONIZADA COM A INICIAL NÃO ADEQUADA. ASSINATURA DIVERGENTE DOS DEMAIS DOCUMENTOS. AUTORA QUE RESIDE EM LOCAL MUITO DISTANTE DO ESCRITÓRIO DO ADVOGADO, QUE, NO ENTANTO. PROPÔS INÚMERAS DEMANDAS DO TIPO, NO NOME DA PARTE. INSTRUMENTO DE MANDATO EM NOME DE SOCIEDADE ADVOCATÍCIA, QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PESSOA DO ADVOGADO. EXEGESE DOS ARTS. 105, DO CPC, E 15, § 3º, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. ENTE SEM CAPACIDADE POSTULATÓRIA E SEM CONDIÇÕES A SER MANDATÁRIA DE PODERES ADVOCATÍCIOS. APTIDÃO PESSOAL DE ADVOGADO, O QUAL NÃO PODE TRANSFERIR NEM EMPRESTAR À SOCIEDADE DA QUAL INTEGRA E/OU REPRESENTA. ORDEM PARA SE EXIBIR OUTRO INSTRUMENTO, SEM OS MESMOS PROBLEMAS, DESATENDIDA. DETERMINAÇÃO SEGUNDO O PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. JULGAMENTO SEM EXAME DE MÉRITO AQUI MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0000716-93.2021.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 13.12.2021). Destaca-se que as questões ora arguidas se tratam de matéria de ordem pública, o que implica no conhecimento de ofício por esta Magistrada. Posto assim, a presente ação deve ser extinta, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV e § 3, do Código de Processo Civil. Esclareça-se, ainda, que foi devidamente oportunizada à emenda a inicial disciplinada no art. 321 do Código de Processo Civil a espécie (10.1 – Recurso de apelação), não cumprida a contento pela autora, o que autoriza a extinção prematura do feito. Por fim, diante das circunstâncias postas e considerando que a parte ré foi citada e apresentou contrarrazões, impõe-se a fixação de honorários em desfavor da parte autora em 10% do valor da causa (artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil), sendo que, o valor da causa deve ser atualizado pela média INPC / IGP-DI, a partir do ajuizamento (Súmula 14 Superior Tribunal de Justiça), até a presente data e o valor dos honorários acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a incidir a partir da data do trânsito em julgado (§16, do art. 85,, do Código de Processo Civil). Em tempo, esclarece-se que fica suspensa a exigibilidade em decorrência da justiça gratuita deferida na origem (art. 98, §2º e 3º, do Código de Processo Civil). Isto posto, deixa-se de conhecer o recurso interposto, nos termos supra. Curitiba, data da assinatura digital. Juíza Subst. 2ºGrau Cristiane Santos Leite Juíza relatora