Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001840-26.2019.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001840-26.2019.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$73.184,00 Autor(s): DE MARCO LTDA Réu(s): VAGNER JOSE SCNEIDER SENTENÇA Vistos e examinados os autos. 1.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais proposta por VAGNER JOSÉ SCHNEIDER em face de DE MARCO LTDA. e GINAMBO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, em que o autor teve a demanda julgada improcedente, bem como fora condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais ais requeridos e ao pagamento das custas e despesas processuais. As partes Vagner e De Marco Ltda. já haviam transigido nos autos (mov. 496 e 500). Sendo que agora, por fim, as partes VAGNER JOSÉ SCHNEIDER e GINAMBO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. também apresentaram minuta de acordo nos autos,, no qual requereram a sua homologação (mov. 518). 2. Assim sendo, HOMOLOGO, por sentença, para surtir seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado entre as partes VAGNER JOSÉ SCHNEIDER e GINAMBO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, JULGANDO EXTINTO o presente feito na forma do art. 487, III, “b” do CPC. Proceda a Serventia o levantamento de eventuais constrições realizadas nos autos. Custas pelo ora requerido Vagner José Schneider. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com baixas. Diligências necessárias. União da Vitória, 06 de fevereiro de 2023. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001840-26.2019.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001840-26.2019.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$73.184,00 Autor(s): DE MARCO LTDA Réu(s): VAGNER JOSE SCNEIDER SENTENÇA Vistos e examinados os autos. 1.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais proposta por VAGNER JOSÉ SCHNEIDER em face de DE MARCO LTDA. e GINAMBO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, em que o autor teve a demanda julgada improcedente, bem como fora condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais ais requeridos e ao pagamento das custas e despesas processuais. As partes Vagner e De Marco Ltda. já haviam transigido nos autos (mov. 496 e 500). Sendo que agora, por fim, as partes VAGNER JOSÉ SCHNEIDER e GINAMBO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. também apresentaram minuta de acordo nos autos,, no qual requereram a sua homologação (mov. 518). 2. Assim sendo, HOMOLOGO, por sentença, para surtir seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado entre as partes VAGNER JOSÉ SCHNEIDER e GINAMBO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, JULGANDO EXTINTO o presente feito na forma do art. 487, III, “b” do CPC. Proceda a Serventia o levantamento de eventuais constrições realizadas nos autos. Custas pelo ora requerido Vagner José Schneider. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com baixas. Diligências necessárias. União da Vitória, 06 de fevereiro de 2023. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
07/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 14:18
Homologação de Transação
06/02/2023, 14:14
Conclusão (para decisão)
06/02/2023, 09:13
Desarquivamento
06/02/2023, 09:13
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 09:05
Documento (Outros documentos)
30/11/2022, 10:10
Provisório
28/11/2022, 08:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/11/2022, 08:55
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 08:51
Confirmada
22/11/2022, 00:12
Ato ordinatório
11/11/2022, 16:11
Por decisão judicial
11/11/2022, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 16:10
Documento (Outros documentos)
11/11/2022, 16:00
Confirmada
11/11/2022, 15:49
Remessa (em diligência)
11/11/2022, 09:30
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:28
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:27
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:26
Confirmada
16/10/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001840-26.2019.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001840-26.2019.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$73.184,00 Autor(s): VAGNER JOSE SCNEIDER Réu(s): DE MARCO LTDA GINAMBO COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO Vistos e examinados os autos. 1. Inverta-se os polos da demanda, visto que se cuida de acordo para pagamento dos honorários sucumbenciais. 2. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para surtir jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, “b”, do vigente Código de Processo Civil. Suspenda-se a execução pelo prazo do acordo celebrado entre as partes, nos termos do art. 922 do vigente Código de Processo Civil. Custas pela parte executada. Intimem-se. Diligências e baixas necessárias. União da Vitória, 05 de outubro de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
06/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 15:41
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
05/10/2022, 15:15
Conclusão (para julgamento)
05/10/2022, 09:38
Decurso de Prazo
05/10/2022, 00:12
Confirmada
25/09/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001840-26.2019.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001840-26.2019.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$73.184,00 Autor(s): VAGNER JOSE SCNEIDER Réu(s): DE MARCO LTDA GINAMBO COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO Vistos e examinados Não havendo custas processuais pendentes e nada sendo requerido, arquivem-se. Diligências necessárias União da Vitória, 14 de setembro de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
15/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 16:12
deferimento
14/09/2022, 15:59
Conclusão (para julgamento)
14/09/2022, 10:11
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:32
Confirmada
05/09/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 15:02
Documento (Certidão)
25/08/2022, 15:02
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 14:44
Ato ordinatório
23/08/2022, 00:40
Confirmada
19/08/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 14:38
Documento (Certidão)
08/08/2022, 14:38
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 14:34
Confirmada
02/08/2022, 00:06
Ato ordinatório
29/07/2022, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 12:28
Documento (Certidão)
22/07/2022, 12:28
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 11:02
Confirmada
16/07/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 16:36
Documento (Outros documentos)
05/07/2022, 16:32
Confirmada
05/07/2022, 16:02
Remessa (em diligência)
01/07/2022, 09:40
Decurso de Prazo
01/07/2022, 00:27
Decurso de Prazo
01/07/2022, 00:26
Decurso de Prazo
30/06/2022, 00:20
Decurso de Prazo
24/06/2022, 00:28
Decurso de Prazo
24/06/2022, 00:27
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:24
Decurso de Prazo
11/06/2022, 00:23
Confirmada
03/06/2022, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001840-26.2019.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001840-26.2019.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$73.184,00 Autor(s): VAGNER JOSE SCNEIDER Réu(s): DE MARCO LTDA GINAMBO COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Vistos etc. O réu DE MARCO LTDA. opôs embargos declaratórios em face da sentença de mov. 456, apontando omissão no tocante à divisão da verba honorária de sucumbência (mov. 460). É o relato. DECIDO. Os embargos são tempestivos, motivo porque os recebo. No mérito, comportam acolhimento, na medida em que a sentença apenas fixou a verba honorária sucumbencial no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nada dispondo acerca de sua divisão. Ora, considerando a fundamentação exarada no subitem 2.4, acerca da fixação dos honorários de sucumbência (mov. 456), é razoável supor que a verba é, no todo, de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser dividida igualmente entre os dois réus, cabendo R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a cada um, portanto. Outrossim, posto que tenha analisado o ponto pendente, o acolhimento dos embargos, neste particular, implica efeitos tão somente integrativos, e não modificativos, mormente diante da manutenção da decadência pronunciada na sentença vergastada. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL – RECURSO PROVIDO COM A CONSEQUENTE INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – ACÓRDÃO OMISSO QUANTO À ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – VÍCIO SANADO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AGORA FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INTEGRATIVOS. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0011438-38.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel. Des. Gilberto Ferreira - Julgado em 04.04.2022). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. ACÓRDÃO QUE AFASTOU A CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. ERRO MATERIAL. CONSTATAÇÃO. PERCENTUAL DE 75% DEVIDO PELOS TRÊS RÉUS E NÃO APENAS PELO BANCO, COMO CONSTOU NO ACÓRDÃO. VÍCIO SANADO. ERRO MATERIAL EVIDENCIADO, IGUALMENTE, QUANTO À DENOMINAÇÃO DO BANCO RÉU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INTEGRATIVOS. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0007810-08.2020.8.16.0033 - Pinhais - Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz - Julgado em 21.02.2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – ERRO MATERIAL CONSTANTE DA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO QUANTO AO RESULTADO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE LONDRINA – ACOLHIMENTO – OMISSÃO RETIFICADA DE OFÍCIO, COM RELAÇÃO AO RESULTADO DO RECURSO INTERPOSTO PELA CLARO S.A. – EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS NO SENTIDO DE SANAR AS FALHAS APONTADAS, COM EFEITOS MERAMENTE INTEGRATIVOS. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0029432-26.2008.8.16.0014 - Londrina – Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Franco Ferreira da Costa Neto - Julgado em 14.02.2022). Isto posto, tenho por bem acolher o ponto invocado, unicamente para suprir a omissão ali mencionada, mantendo, porém, a conclusão assentada na decisão substancial terminativa de mov. 456. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com as alterações aqui promovidas, cumpra-se a sentença vergastada, no que pender. União da Vitória, 27 de maio de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
30/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 13:58
Acolhimento de Embargos de Declaração
27/05/2022, 13:40
Conclusão (para decisão)
27/05/2022, 01:00
Petição (Embargos de declaração)
26/05/2022, 20:28
Confirmada
25/05/2022, 19:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001840-26.2019.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001840-26.2019.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$73.184,00 Autor(s): VAGNER JOSE SCNEIDER Réu(s): DE MARCO LTDA GINAMBO COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por VAGNER JOSÉ SCHNEIDER em face de DE MARCO LTDA. e GINAMBO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., todos devidamente qualificados no presente feito. Alega a parte autora que em 08/11/2018, realizou a compra de um veículo FORD EDGE V6, placas FGD 3846, junto a primeira ré. Na mesma data que adquiriu o veículo, informa que o mesmo apresentou um problema, qual seja, desligava sozinho apresentando uma mensagem no painel ‘4X4 WD’. Afirma que a primeira ré, reconhecendo o problema, determinou que o veículo fosse encaminhado a segunda ré para realização de reparo. O conserto do veículo custou R$ 1.000,00, consistindo tão somente na troca de dois sensores do escapamento. Informa que no dia 16/12/2018, dias após ter retirado o veículo do conserto, o mesmo voltou a apresentar os mesmos defeitos e, durante a volta de uma viagem em família, desligou novamente sozinho, fazendo com que o autor saísse da pista, causando uma colisão com árvores na beira da rodovia, fazendo também com que o veículo caísse uns três metros no barranco. Aduz que o valor para o conserto do veículo varia entre R$ 136.430,00 e R$ 143.555,00. Como tutela de urgência, pugna que os réus forneçam um veículo para o dia-a-dia deste, justificando a necessidade para fins de trabalho bem como mobilidade para seus afazeres diários. Requer, ainda, indenização por danos materiais no valor de R$ 73.184,00, valor médio do veículo sinistrado. Requer, ainda, o ressarcimento dos valores pagos a título de financiamento bancário. Juntou documentos. Indeferido o pedido de justiça gratuita (mov. 16), o autor providenciou o pagamento das custas iniciais (mov. 19). Na decisão inicial (mov. 21), o pedido liminar da parte autora foi indeferido. Citado, o réu DE MARCO LTDA. apresentou Contestação (mov. 39). Preliminarmente, sustentou sua ilegitimidade passiva, ao argumento que não possui responsabilidade pelos fatos narrados pela parte autora, já que a culpa do sinistro ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo, ora autor. Ainda, em preliminar, impugna a justiça gratuita requerida pelo autor, ao argumento que este está ocultando seu real patrimônio em busca da concessão requerida. No mérito, afirma que o valor pago na negociação é aquele constante na nota fiscal e na proposta de venda do mesmo, além de não haver documentos nos autos que demonstrem o pagamento no valor apontado pelo autor. Com relação ao defeito apresentado pelo veículo descrito na inicial, informa que tão logo percebido o defeito, o veículo foi encaminhado à concessionária corré. Afirma que em nenhum momento se escusou de solucionar o problema ou de atender o cliente, sendo que, ainda, para agilizar o reparo do veículo, a própria ré comprou as peças necessárias na cidade de Caçador/SC, concessionária Ford Magavel, conforme Nota Fiscal anexa, e enviou-as para União da Vitória, já que demorariam para chegar na concessionária corré, caso fosse feito o pedido por lá. Com relação a tese de recall, afirma que em consulta ao sistema do DENATRAN e inserindo as informações do veículo objeto do presente, obtém-se que não houve incidência de recall, conforme prints anexos. Com relação ao sinistro, dadas às condições do momento do acidente, extraídas do boletim de ocorrência, se o autor estivesse trafegando com velocidade compatível com a pista e com as condições climáticas, poderia ter mantido o controle do veículo facilmente e evitado o retratado acidente. Outrossim, não houve perícia no local do acidente, muito menos no veículo acidentado, não podendo restar comprovado que o veículo desligou no momento do acidente. Pugna pela condenação do autor pela prática de litigância de má-fé, pelo fato deste ter alterado a verdade dos fatos acerca do sinistro, bem como se utilizado do presente feito para conseguir objetivo ilegal. Requer, por fim, o acolhimento das preliminares e, caso estas restem superadas, no mérito, a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. Juntou documentos. Citado, o réu GINAMBO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. apresentou Contestação (mov. 42). Preliminarmente, defende sua ilegitimidade passiva, eis que se trata de apenas revenda autorizada dos produtos fabricados pela FORD MOTOR COMPANY BRASIL. No mérito, defende, primeiramente, que detalhes da negociação havida entre as partes é de total desconhecimento da parte ré, visto que não participou desta. Com relação aos serviços prestados no defeito apresentado pelo veículo, afirma que, fazendo uso do aparelho IDS (Scanner), apontou-se como necessário o reparo/substituição do SENSOR P-BL329F472A, o que foi realizado mediante o fornecimento de referida peça pela própria 1ª requerida, após a troca do equipamento o veículo foi devolvido ao autor, conforme autorizado pela primeira ré. Com relação ao sinistro, pelos fatos narrados pelo autor, não há como imputar a ré a culpa do mesmo, tendo em vista a ausência de nexo de causalidade com os fatos apresentados. Advoga pela inexistência do dever de indenizar, tendo em vista ausente provas que demonstrem a culpabilidade da parte ré com relação ao sinistro realizado. Com relação ao Boletim de Ocorrência encartado pelo autor, afirma que embora a parte autora tenha nomeado o mesmo como BO, o mesmo se trata, na verdade, de uma declaração realizada de forma unilateral pelo próprio autor, não podendo ser considerada como prova válida para ratificar os termos narrados na inicial. Por fim, pugna-se pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. Juntou documentos. Impugnação as Contestações nos mov. 50 e 51. Instadas as partes acerca da produção de provas (mov. 52), o réu GINAMBO requereu a produção de prova oral, consubstanciado no depoimento do autor e oitiva de testemunhas (mov. 58). O réu DE MARCO e o autor requereram a produção de prova oral e pericial (mov. 61 e 62). Decisão de saneamento afastando a preliminar de ilegitimidade passiva dos réus; reconhecendo a existência de relação de consumo e determinando a inversão do ônus da prova; além de fixar os pontos controvertidos como sendo: a) a existência de defeito preexistente no veículo; b) nexo de causalidade entre o defeito apontado e o sinistro ocorrido; c) a extensão dos danos sofridos pelo autor; e d) o quantum debateur; deferindo a produção de prova pericial e oral (mov. 64). Laudo pericial apresentado no mov. 228. Audiência de instrução realizada, com a tomada de depoimento do autor, oitiva de três informantes e uma testemunha deste, além de dois informantes e duas testemunhas da parte ré (mov. 370 e 445). Alegações finais das partes (mov. 449, 451 e 453). É o que importa relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Da interpretação conforme à Constituição Federal das regras previstas no art. 489, § 1º, incs. I, II, III, IV, V e VI, do vigente Código de Processo Civil. O Supremo Tribunal Federal (STF) possui jurisprudência consolidada no sentido de que é defeso ao Poder Legislativo editar lei em sentido contrário a entendimento consolidado da Corte Suprema. Segundo a ótica do STF, tal praxe importa em violação à própria Constituição Federal (CF), uma vez que o órgão competente para emprestar a correta interpretação de dispositivos constitucionais, no caso a Suprema Corte, já se manifestou acerca da sua adequada aplicação. Outrossim, há cristalino malferimento ao princípio da separação dos poderes, cláusula pétrea de todo Estado Democrático de Direito, porquanto a edição de uma lei pelo Poder Legislativo, visando, de forma espúria, alterar interpretação pacificada na Suprema Corte sobre determinado tema, tem por escopo interferir na própria interpretação da Constituição Federal, usurpando a competência do STF, guardião último da Constituição Federal. Nesse sentido: ADIn: (...). III. Foro especial por prerrogativa de função: extensão, no tempo, ao momento posterior à cessação da investidura na função dele determinante. Súmula 394/STF (cancelamento pelo Supremo Tribunal Federal). Lei 10.628/2002, que acrescentou os §§ 1º e 2º ao artigo 84 do C. Processo Penal: pretensão inadmissível de interpretação autêntica da Constituição por lei ordinária e usurpação da competência do Supremo Tribunal para interpretar a Constituição: inconstitucionalidade declarada. 1. O novo § 1º do art. 84 CPrPen constitui evidente reação legislativa ao cancelamento da Súmula 394 por decisão tomada pelo Supremo Tribunal no Inq 687-QO, 25.8.97, rel. o em. Ministro Sydney Sanches (RTJ 179/912), cujos fundamentos a lei nova contraria inequivocamente. 2. Tanto a Súmula 394, como a decisão do Supremo Tribunal, que a cancelou, derivaram de interpretação direta e exclusiva da Constituição Federal. 3. Não pode a lei ordinária pretender impor, como seu objeto imediato, uma interpretação da Constituição: a questão é de inconstitucionalidade formal, ínsita a toda norma de gradação inferior que se proponha a ditar interpretação da norma de hierarquia superior. 4. Quando, ao vício de inconstitucionalidade formal, a lei interpretativa da Constituição acresça o de opor-se ao entendimento da jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal - guarda da Constituição -, às razões dogmáticas acentuadas se impõem ao Tribunal razões de alta política institucional para repelir a usurpação pelo legislador de sua missão de intérprete final da Lei Fundamental: admitir pudesse a lei ordinária inverter a leitura pelo Supremo Tribunal da Constituição seria dizer que a interpretação constitucional da Corte estaria sujeita ao referendo do legislador, ou seja, que a Constituição - como entendida pelo órgão que ela própria erigiu em guarda da sua supremacia -, só constituiria o correto entendimento da Lei Suprema na medida da inteligência que lhe desse outro órgão constituído, o legislador ordinário, ao contrário, submetido aos seus ditames. 5. Inconstitucionalidade do § 1º do art. 84 C.Pr.Penal, acrescido pela lei questionada e, por arrastamento, da regra final do § 2º do mesmo artigo, que manda estender a regra à ação de improbidade administrativa. (...). (ADI 2797, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2005, DJ 19-12-2006 PP-00037 EMENT VOL-02261-02 PP-00250). No caso particular do art. 489, § 1º, e seus incisos, o legislador ordinário, em verdadeira reação à jurisprudência consolidada no âmbito do STF e Superior Tribunal de Justiça, teve por desiderato impor interpretação autêntica ao disposto no art. 93, IX, da CF[1], obrigando o julgador a analisar pontualmente os argumentos, jurisprudências, súmulas e teses ventiladas pelas partes. Ocorre que tal conduta acaba por usurpar as atribuições do STF, além de violar princípios caros da Constituição Federal, como o da segurança jurídica, proporcionalidade e razoabilidade, em sentido amplo e estrito. Veja-se o que dizem os tribunais superiores acerca da adequada interpretação do contido no art. 93, IX, da CF: QUESTÃO DE ORDEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (CPC, ART. 544, §§ 3° E 4°). (...). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. (...). (AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118). DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 12.3.2013. 1. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Lei Maior. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. (...). (ARE 862175 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 26/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 19-06-2015 PUBLIC 22-06-2015). AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. VIOLAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AOS AVISOS REGULAMENTARES DE COBRANÇA COMO PRÉ-REQUISITO PARA A PROMOÇÃO DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO (ART. 557, CAPUT, CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Com relação à alegada violação pelo Tribunal de origem ao art. 535 do CPC, destaca-se que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Lei Maior. Isso não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. (AgRg no REsp 1496541/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014). Ademais, os juízes gozam de autonomia e liberdade para decidir e julgar os processos. Obrigá-los a seguir jurisprudência, súmulas ou entendimento doutrinários, ainda que majoritário, é violar a própria Constituição Federal. Aos magistrados cabe atenção obrigatória apenas às súmulas vinculantes e a interpretação constitucional dada pelo STF porque a própria Constituição Federal assim os obriga. Disposição em sentido contrário, emprestando obrigatoriedade à observância a outros precedentes malfere a autonomia jurisdicional, princípio elementar do Estado Democrático de Direito e das prerrogativas de todo e qualquer juiz brasileiro. Nessa vereda, tem-se que os incs. I, II, III, IV, V e VI do § 1º do art. 489 do NCPC merecem ser aplicados de acordo com a interpretação já expressada pelo STF acerca do alcance do disposto no art. 93, IX, da CF, no sentido de que basta para atender aos requisitos constitucionais e legais que os despachos, as decisões e as sentenças estejam fundamentadas de forma suficiente e bastante a apreciar a questão posta em litígio, ainda que de forma sucinta, restando dispensado o exame pormenorizado de cada uma das alegações, provas, teses, súmulas ou jurisprudências ventiladas pelas partes. Sob essa ótica é que serão examinadas as pretensões e demais matérias postas nos autos. 2.2. Do ônus da prova e das consequências da sua não observância. Segundo o Princípio da Carga Dinâmica das Provas, regrado pelo art. 373 do Codex Processual vigente, com certos temperamentos, incumbe à parte autora fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto cabe à parte demandada apresentar prova dos fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito alegado. Isso importa dizer que, enquanto a parte autora não comprovar os fatos que deduz, não terá a parte demandada qualquer ônus a se desonerar, a menos que pretenda fulminar com a pretensão contra ele deduzida por meio do exercício de alguma defesa peremptória, cujo acolhimento importa na extinção do feito de plano (prescrição, decadência, coisa julgada, etc.). Bem observa tal circunstância o eminente jurista João Batista Lopes, ao fazer referência às lições de Chiovenda acerca do ônus da prova: Importante, também, a contribuição de Chiovenda ao pôr em relevo que, para ser respeitado o princípio da igualdade das partes no processo, o ônus de afirmar e de provar se distribui entre elas, de modo que cada qual tem o encargo de provar os fatos que pretende ver considerados pelo juiz. Assim, em regra, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos, e ao réu a dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos. Entretanto, adverte, “enquanto o autor não provar os fatos que afirma, o réu não tem necessidade de provar coisa alguma: actore non probante, reus absolvitur”.[2] Desse modo, não comprovando a parte autora os fatos por ele alegados, assume o ônus de não ver acolhida a pretensão deduzida em juízo. Por essa razão é que, quando da prolação da sentença, ausente prova do que alegado pela parte postulante, deve o magistrado se valer das regras de distribuição do ônus da prova, para decidir favoravelmente àquele que se desonerou de seu mister probatório. Elucidativa a lição de João Monteiro acerca do ponto: Para que a sentença declare o direito, isto é, para que a relação de direito litigiosa fique definitivamente garantida pela regra de direito correspondente, preciso é, antes de tudo, que o juiz se certifique da verdade do fato alegado.[3] Ainda, trago à baila os ensinamentos de Humberto Theodoro Junior sobre a fase de instrução e suas consequências no desfecho do processo: O juiz não pode eternizar a pesquisa da verdade, sob pena de inutilizar o processo e de sonegar a justiça postulada pelas partes. O processo é um método de composição dos litígios. As partes têm de se submeter às suas regras para que as suas pretensões, alegações e defesas sejam eficazmente consideradas. A mais ampla defesa lhes é assegurada, desde que feita dentro dos métodos próprios da relação processual. Assim, se a parte não cuida de usar das faculdades processuais e a verdade real não transparece no processo, culpa não cabe ao juiz de não ter feito a justiça pura, que, sem dúvida, é a aspiração das partes e do próprio Estado. Só as partes, ou às contingências do destino, pode ser imputada semelhante deficiência. Ao juiz, para garantia das próprias partes, só é lícito julgar segundo o alegado e provado nos autos. O que não se encontra no processo para o julgador não existe.[4] Por fim, como destacam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero[5], não se pode imaginar que se chegará a uma solução justa atribuindo-se a produção de prova diabólica a uma das partes, ainda mais quando a outra parte, dadas as contingências do caso, teria melhores condições de provar. Tal ocorrendo, não pode incidir o art. 333, CPC. Logo em seguida, deve-se aferir se a outra parte, a princípio desincumbida do encargo probatório, encontra-se em uma posição privilegiada diante das alegações de fato a provar. Vale dizer: se terá maior facilidade em produzir a prova. Tendo, legitimada está a dinamização do ônus da prova. Assim, portanto, aplicam-se as regras ordinárias de distribuição do ônus probatório. 2.3. Do mérito. O autor afirma que, logo no primeiro dia em que pegou o carro, este apresentou falha de desligamento espontâneo repentino. Ao entrar em contato com o vendedor do veículo, preposto da ré DE MARCO, foi orientado para que levasse o carro à concessionária Ford de União da Vitória, a ré GINAMBO VEÍCULOS. Lá, teria sido constatada uma falha nos sensores que fazem a leitura dos gases do escapamento, peças que foram substituídas. Esse conserto do veículo, ao contrário do que alega o autor na inicial, não lhe custou nada, tendo sido pago totalmente pela ré DE MARCO. A versão, aliás, trazida pelo autor em audiência, é de que, de fato, não teve custo algum com o conserto (mov. 370.9, 8’51”). É o que também afirma a testemunha Thiago, o qual não lembra que o autor tenha reclamado de persistência do problema depois do conserto (mov. 370.8). Neste mesmo sentido, as declarações do informante Júlio (mov. 370.5), de que, depois do conserto, o autor não fez mais nenhuma reclamação de que o problema teria persistido. Destaco, no ponto, a imprestabilidade das declarações do informante Hermes (mov. 370.4). A uma, porque tudo que relatou acerca do suposto defeito no carro, conserto e acidente, soube por ouvir falar pelo autor. A duas, porque alegou ter encontrado a esposa do autor na rua, a qual lhe teria relatado parecer que ainda havia algum problema no carro, o que se contrapõe à afirmação do próprio autor, de que sua esposa teria retirado o carro numa segunda-feira como consertado na GINAMBO, permanecendo parado em casa até sábado, quando empreendeu viagem. Não obstante, em que pese tenha sido invertido o ônus da prova, obviamente que cumpria ao autor demonstrar a ocorrência do defeito, para além de suas próprias ilações, já que o interesse das requeridas neste ponto, contra quem invertido o ônus probatório, seria justamente demonstrar a inocorrência da falha alegada. Entretanto, ao passo que o autor não trouxe qualquer adminículo probatório concreto da alegada falha de desligamento do motor, note-se que à parte ré sobejam evidências de que a falha, na verdade, não ocorreu. É dizer, tanto a prova pericial, quanto a prova oral produzida no feito, remetem à conclusão de que a falha de desligamento repentino do veículo não ocorreu. Com efeito, o engenheiro mecânico nomeado como perito nos autos, concluiu por duas possíveis hipóteses que teriam levado ao acidente, adiante analisadas. Na primeira hipótese, o carro não teria desligado no momento do acidente, mas acionou algum sistema de controle eletrônico de tração ou estabilidade, com o qual o autor não estava familiarizado, tendo o autor, então, confundido a correção com alguma pane e tentou sobrepujar a atitude corretiva do carro, levando à perda do controle da direção. Confira-se o que expressou o perito a respeito (mov. 228/, p. 14): O carro apresenta recursos que auxiliam o motorista a manter o controle do veículo e evitar o acidente. Lembramos que o veículo em questão já tem auxílios de condução cujo intuito é evitar que o acidente ocorra. Dentro das possibilidades de fatos necessários para a ocorrência da hipótese 1, a mais provável é que o carro tenha perdido a aderência devido às más condições da pista (chuva e ondulações ou buracos no asfalto), o sistema eletrônico do veículo tentou efetuar a correção e o condutor do veículo confundiu a correção como uma pane. O condutor pode ter sentido o volante endurecido e o freio diferente. Na tensão do momento, as tentativas de correção podem ser diferentes e esta “luta” do condutor contra o sistema eletrônico do veículo, agravou o problema e causou o acidente. Se o sistema eletrônico não tivesse ligado o condutor conseguiria recuperar o controle do veículo e fazer a curva. Se o condutor tivesse entendido a correção do veículo, ele teria aceitado a correção, retomado o controle após a correção eletrônica e feito a curva. No caso de um tentar corrigir de uma forma e o outro de outra, nenhum corrige a situação. A situação se agrava e causa o acidente (o perito já conheceu um caso onde isto ocorreu em um veículo Hyundai, mas sem que ocorresse o acidente). Como o veículo teria apresentado falhas de desligamento anteriores, o motorista poderia ter ficado com a sensação de que o veículo desligou. A tecnologia do carro em questão, sem alterações visíveis no sistema de suspensão, com pneus em bom estado, torna muito mais improvável que o motorista perca a direção do veículo por imperícia de condução ou por hidroplanagem simples. Comparando o carro em questão com um carro comum, vemos que uma sequência mais complexa de acontecimentos deve ocorrer para a perda de aderência do carro em curva. Vemos também que, embora o veículo sofreu danos severos, não são danos compatíveis com um choque em uma velocidade elevada o suficiente, que justificasse a simples perda de controle por um carro com a tecnologia acima mencionada. É importante destacar que o próprio autor afirmou, em audiência (mov. 370.9), que, por ocasião da negociação, não examinou o carro. Comprou o veículo pelo Facebook, tendo o vendedor lhe garantido que o carro era zero, de um amigo, então resolveu ficar com o carro. Para perfectibilizar o negócio, afirma que o vendedor lhe enviou fotos do carro, enquanto que o autor lhe mandou fotos de seu veículo anterior, que entraria no negócio. Afirma que não levou o veículo em mecânico de sua confiança, por estar adquirindo o carro de uma agência (6’47” a 7’37”). Como regra, é de se esperar o surgimento de defeitos em veículo usado, sendo interesse do comprador realizar inspeção mecânica prévia do veículo, a fim de constatar eventuais vícios que, ao leigo, passariam despercebidos. A testemunha Thiago (mov. 370.8, 3’19”), ouvida, portanto, sob compromisso legal de dizer a verdade, que acompanhou a venda como gerente da loja, à época, afirmou que todos os carros que entravam no estoque passavam por avaliação, e o veículo em questão não tinha problema nenhum. Mesmo porque veio rodando, de Caçador até Porto União com o veículo, sem que ele apresentasse defeito ou falha alguma. O informante Júlio também assevera que é feito check up de todos os veículos que entram na revenda, com especial atenção ao modelo Ford/Edge. Porém, nenhum problema parecido ocorrera enquanto o veículo esteve na concessionária (por cerca de um mês), nem mesmo com o antigo proprietário (mov. 370.5, 8’36”). O mecânico Leovaldo, ouvido na condição de testemunha, arrolada, inclusive, pelo autor, afirmou, sob compromisso legal, que logo ao comprar o veículo o autor levou na sua oficina, em razão do alegado desligamento. Ao passar no scanner, constatou falha em uma sonda. Porém, alertou o autor de que essa não poderia ocasionar falha de desligamento, orientando para que fosse procurada a concessionária da marca. Questionado a respeito, o testigo asseverou que não chegou a andar o veículo para verificar a ocorrência da falha alegada, tão somente passou o scanner no automóvel (mov. 370.7, 2’40” a 4’48”). Foi o que também afirmou o mecânico Leandro, assistente técnico da parte ré, que, ouvido como informante em juízo, corroborou as conclusões da perícia, afirmando que, no sistema de injeção, não tinha nenhuma avaria memorizada que pudesse causar uma pane imobilizante no veículo. Disse, ainda, que o problema na sonda de oxigênio não ocasiona o desligamento do motor. Apenas e tão somente acende a luz. Além disso, se depois da troca da sonde, havendo algum defeito subjacente, este apareceria no scanner, o que não ocorreu (mov. 370.6, 1’06’ a 4’44”). Veja-se a conclusão da perícia a respeito (mov. 228, p. 12): 2) Algum defeito no mencionado sensor poderia causar o desligamento repentino do veículo? Qual seja a resposta que o senhor perito apresente explique o motivo? Resp.: A sonda Lambda possibilita o modulo de injeção atuar no sistema de forma que a combustão seja mais eficiente possível. Com as novas normas ambientais vigentes no mundo, a sonda é vital para que o motor mantenha o dentro dos padrões de emissões de poluentes exigidos pelas normas. A função da segunda sonda, postada após o catalisador é certificar-se do correto funcionamento do catalisador. Cada montadora e cada carro tem sua lógica de programação para que as emissões de poluentes estejam sob controle. Mas a falha na sonda não pode causar o desligamento do carro em movimento, pois isto afeta a segurança. Ou seja, ele não pode afetar a segurança do condutor para evitar que uma norma ambiental seja afetada. O usual é que acenda uma luz do painel, que bloqueie o giro do motor, reduzindo a potência do veículo, mas não o imobilizando-o, e em alguns casos, não permitindo que o veículo seja ligado (o carro não liga. Quando está ligado quando a falha acontece, permanece ligado, quando desliga, não liga mais). Se uma falha no sensor fosse motivo de uma falha de desligamento do carro em movimento, esta falha deveria ser motivo de uma correção via um “recall” dos veículos pela montadora. Já a segunda hipótese do perito admite o desligamento, porém, assevera que são “várias causas possíveis de acontecer que poderiam causar um desligamento do carro” (mov. 228, p. 15), listando entupimento da peneira de bomba de combustível, falha no sensor de rotação, reparo mau feito na parte elétrica. Contudo, assevera que: (…) seria necessário fazer uma arvore de falhas completa para a falha em questão (Diagrama de Espinha de Peixe ou Ishikawa), listando todas as causas possíveis para a falha em questão e, com um carro do mesmo modelo do sinistrado, ir desmontando e testando peça a peça, até que todas as causas sejam testadas. Para o caso em questão, o método é demasiadamente custoso (os testes podem até danificar outro carro que está auxiliando os testes) e tem um grande risco de ser inconclusivo, visto que o problema é eletrônico e muitas peças foram destruídas no acidente e não poderão ser testadas, e que teremos peças que apresentarão mau funcionamento e não poderemos precisar se este problema foi antes ou se foi depois do acidente. (mov. 228, p. 16). Ainda assim, é importante salientar que o simples desligamento do motor com o carro em movimento não importa no travamento da direção e, também, não corta de imediato o suprimento da linha hidráulica do pedal de acionamento dos freios, conforme explica o perito (mov. 228, p. 13): 4) Caso haja um desligamento repentino do motor qual o efeito na direção, pedais e demais itens do veículo ligados a dirigibilidade? Resp.: Em caso de desligamento do veículo, a direção elétrica perde a função, desligando o auxílio elétrico, ficando somente o acionamento mecânico do sistema. Desta forma o volante fica muito pesado, mais pesado que de um carro com sistema de direção mecânico. Existe a possibilidade de uma pane desligar o motor e manter a direção elétrica em funcionamento quando a parte elétrica do veículo ainda estiver funcional durante a pane no motor. Algo similar ocorre com o sistema de freio. O Servo freio, que auxilia no acionamento do pedal e a bomba do ABS ficam desligados, deixando o freio duro de ser acionado. Porém, o vácuo acumulado no servo permite que sejam efetuadas de 1 a 2 frenagens antes do pedal começar a endurecer. Existem modelos que, em ocasiões especiais, o ABS ainda se encontra funcional mesmo com a pane no motor. Como o motorista não espera que isto ocorra, ele não consegue controlar o carro. Ou seja, note-se que há casos em que nem mesmo a assistência elétrica é desativada, ainda que ocorra o desligamento repentino do motor. Nesta mesma linha, o informante Leandro, mecânico que acompanhou a perícia como assistente técnico, questionado a respeito em juízo, afirmou que, mesmo se o veículo apagar completamente, ainda assim é possível acionar o freio de 3 a 4 vezes, em razão do reservatório de hidrovácuo. Já a direção fica mais pesada, ainda que um pouco mais leve para manobrar do que se o carro estivesse parado (mov. 370.6, 7’49” a 9’26”). Assim, não há dúvidas de que o freio poderia, sim, funcionar em média quatro vezes depois do corte de motor. Note-se, neste aspecto, o bom estado dos pneus, atestado pelo perito: “O pneu do veículo está em boas condições e são de boa qualidade, o que reduz a chance de uma hidroplanagem” (mov. 228, p. 14), o que se corrobora com a fotografia de mov. 228, p. 3, figura 2). Interessante trazer a lume, neste ponto, as declarações do autor em juízo, no sentido de que na volta da viagem, com chuva, na curva o carro apagou e aconteceu o acidente. Como estava em uma curva, em velocidade média de 60km/h, ao apagar, o carro destracionou, rodou e saiu da pista (mov. 370.9, 5’55” a 6’07”). Essa alegação, no entanto, não coaduna com a prova colhida nos autos. A uma, a hipótese de desligamento do motor não implica em necessária impossibilidade de manobrabilidade (direção) e parada (frenagem). A duas, o destracionamento é a perda de poder de tração, o que só ocorreria por hidroplanagem (já descartada pelo bom estado dos pneus), por aceleração exacerbada ao tirar o carro da inércia (o que não era o caso, pois já estava em movimento e, também, porque o veículo é equipado com tração integral, que torna fisicamente impossível o destracionamemento das rodas por aceleração) ou por manobra abrupta contrária ao sentido atual de direção. Além disso, o autor alegou, em audiência, que o carro dava m sinal sonoro e aparecia “AWD DESLIGADO” no painel e simplesmente apagava (mov. 370.9, 5’54”). Entretanto, em consulta ao Manual do Proprietário do veículo Ford Edge, ano 2013 (mesmo modelo do autor), disponível no endereço eletrônico da montadora[6], verifico que a falha alegada pelo autor não tem relação de consequência alguma com possível desligamento do motor (página 196 do manual): AWD DESLIGADO – Mostrada quando o sistema AWD foi automaticamente desabilitado para autoproteção. Isso é causado pela operação do veículo com a roda reserva instalada ou se o sistema está sobre aquecido. O sistema AWD retomará o funcionamento normal e apagará essa mensagem após conduzir por uma curta distância com a roda normal reinstalada ou após o sistema for deixado esfriar. Desta forma, resta claro que o autor não se desincumbiu de seu ônus mínimo de demonstrar a ocorrência do dano em si, ou que a sua suposta ocorrência pudesse ser a causa primária e suficiente para a ocorrência do acidente, tal como narrado. A jurisprudência, neste sentido, tem assim se posicionado: APELAÇAO CIVEL - REPARAÇAO DE DANO - VEÍCULO AUTOMOTOR - VICIOS - AUSENCIA - PROVA TÉCNICA - AUSENCIA DE DEFEITO DE FABRIGAÇAO - SENTENÇA REFORMADA. Os defeitos constatados foram sanados. A prova técnica informou a impossibilidade de apontar novas ocorrências de defeitos. Também, não foram constatados vícios de fabricação. Constatando-se que a parte apelante não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC, a improcedência do pedido inicial se impõe. (TJMG, 13ª Câmara Cível, Apelação Cível 1.0000.21.239704-6/001, Rel. Des. Rogério Medeiros, julgamento em 27/01/0022, publicação da súmula em 29/01/2022). Apelação cível. Ação de indenização por danos materiais. Defeito em veículo. Prova. Perícia. Ausência de demonstração do nexo causal. Impossibilidade de condenação reparatória. Sentença mantida. 1. “’Por estar eqüidistante dos interesses em litígio, o laudo oficial, salvo prova convincente em contrário, goza de presunção de imparcialidade, enquanto que o laudo dos assistentes, em razão de ser elaborado por técnicos recomendados e remunerados pela parte, leva à presunção de parcialidade. Incensurável a adoção do laudo oficial, se o mesmo é consentâneo com a realizada trazida aos autos, mostrando-se os seus valores satisfatórios para o cumprimento constitucional da justa indenização.’ (TJMG, Ap. nº 87.396/8, 5ª C., rel. Des. Campos Oliveira, j. 21/8/97, RT 752/313. Decisão: negaram provimento ao recurso, por unanimidade).” (FÁBIO TABOSA, em ANTONIO CARLOS MARCATO, coordenador. Código de Processo Civil interpretado. São Paulo: Atlas, 2004, p. 1308 – destacado). (…) 4. Recurso não provido. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0004813-93.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Luciano Carrasco Falavinha Souza - Julgado em 15.12.2020). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DEFEITO EM VEÍCULO - AUSÊNCIA DE PROVA DE DEFEITO DE FABRICAÇÃO - MANUTENÇÕES NÃO REALIZADAS - ALTERAÇÃO INDEVIDA DE PEÇAS - DEVER DE INDENIZAR AUSENTE. Para que surja o dever da fabricante de indenizar o consumidor, devem ser provados os alegados defeitos no veículo decorrentes de sua fabricação. - À mingua de provas da responsabilidade civil da fabricante do veículo, não há se falar em dever de indenizar. (TJMG, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível 1.0024.13.203046-1/001, Rel. Des. Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), julgamento em 19/11/2019, publicação da súmula em 29/11/2019). RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RODOVIA PEDAGIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONCESSIONÁRIA. AÇÃO AJUIZADA TRÊS ANOS APÓS O ACIDENTE. PERDA DE CONTROLE DE VEÍCULO ACARRETANDO COLISÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DEFEITOS NA PISTA DE ROLAMENTO. ÔNUS MÍNIMO DA PARTE AUTORA COMO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0034394-65.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Marcel Luis Hoffmann - Julgado em 30.07.2019). DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS EM VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AOS DEFEITOS ALEGADOS. FATO CONSTITUTIVO NÃO COMPROVADO. Ação buscando a rescisão do contrato, bem como o pagamento de indenização de danos morais. Sentença de improcedência. Apelo da autora. 1. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não afasta o encargo da parte autora de comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. 2. Laudo pericial que verificou a ausência de barulho anormal no veículo e apontou indícios de mau uso do bem. 3. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ – 3ª Câmara Cível – Apelação Cível 0000448-40.2011.8.19.0209 – Re. Des. Fernando Foch de Lemos Arigony da Silva - Julgamento: 27/03/2019). Tem-se, portanto, que não restou demonstrado nos autos a efetiva ocorrência do desligamento espontâneo repentino do veículo, da forma como suscitada pelo autor. O defeito na sonda de oxigênio, que apareceu nos primeiros dias após a aquisição do veículo (substituída pela ré GINAMBO, às expensas da ré DE MARCO), não tem o condão de provocar o desligamento do motor. Ainda que admitido, hipoteticamente, o desligamento do motor, isso por si só não seria capaz de provocar a perda abrupta da dirigibilidade do veículo, seja porque a direção com assistência elétrica não possui mecanismo de trava (apenas fica mais pesada, mas ainda manobrável), seja porque o freio funcionaria na média de três a seis acionamentos após o desligamento. Portanto, vez que a conduta das requeridas não tem relação de causalidade com o sinistro sofrido pela parte demandante, a improcedência dos pedidos iniciais é de rigor. 2.4. Dos honorários advocatícios de sucumbência. Declaro, incidentalmente, a inconstitucionalidade dos percentuais rígidos previstos na cabeça do § 2º do art. 85 do CPC, dando à norma interpretação conforme à Constituição, no sentido de que os percentuais estabelecidos no caput sejam observados, desde que não importem em distorção entre o trabalho desenvolvido e a remuneração a ser percebida, modo a impedir a ocorrência do enriquecimento sem causa. Tal disposição viola os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, postulados normativos implícitos de todo ordenamento pátrio, assim como por violação ao princípio da igualdade. Com efeito, ao se aplicar percentuais rígidos e imutáveis no arbitramento dos honorários, desprezando-se as peculiaridades do caso concreto, a previsão legal acaba por tratar de forma desigual as partes e os próprios causídicos, que verão trabalhos simples hiper-remunerados, enquanto outros trabalhos árduos sub-remunerados, pelo simples fato de o legislador ter escolhido, a seu bel-prazer e sem ponderar valores efetivamente caros, um critério que ao invés de conceder Justiça, acaba por desvirtuar o instituto. Outrossim, como qualquer prestação de serviço, de natureza sinalagmática como é a prestação de serviço de advocacia, a contraprestação deve ser proporcional à contrapartida recebida, sob pena de enriquecimento injustificado. Daí porque o arbitramento de honorários deve levar em conta a integralidade dos critérios previstos nos incisos do art. 85, § 2º, do CPC, evitando-se distorções e destemperamento em (des)favor de quaisquer das partes. São justamente os critérios elencados nos incisos do § 2º que possibilitam a razoável e proporcional fixação dos honorários, devendo, portanto, servir de norte para todo e qualquer arbitramento de honorários, tenha ou não a causa um valor de condenação. Aduza-se que, malgrado o Superior Tribunal de Justiça tenha se inclinado, inicialmente, para a impossibilidade de arbitramento por equidade, quando presente condenação ou valor da causa certo, recentemente tem revisitado esse entendimento. Com efeito, passou a entender do STJ que em dadas situações a aplicação fria e literal da lei resultaria em enriquecimento ilícito de uma parte, em flagrante contrariedade a ratio legal. Logo, concluiu o Sodalício pela possibilidade de arbitramento de honorários por equidade. Nesse sentido, cita-se o REsp 1.864.345 e o REsp 1.776,512, ambos julgados em 2020. Evidentemente, apenas o caso concreto é que viabilizará analisar se a aplicação ou não dos percentuais sobre as bases de cálculos estabelecidas será ou não desproporcional, rendendo ensejo ao arbitramento de honorários por equidade (art. 85, § 8º, do CPC), daí porque se faz necessária a declaração de constitucionalidade conforme a Constituição Federal, nos termos propostos. Pois bem. No caso em tela,
cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, cujo valor da causa é de R$ 73.184,00 (setenta e três mil cento e oitenta e quatro reais). A ação foi ajuizada em 2019, sendo que as questões tratadas no feito levaram à necessidade de dilação probatória. Afora isso, as matérias vertidas no feito, em que pese guardem algum mínimo grau de complexidade, esta possui natureza técnica, dificuldade suficientemente superada pela realização da prova pericial, a partir da qual o feito não demanda mais desforço para análise, quer dos causídicos, quer do próprio magistrado. Tendo tudo isso em conta, é inviável ater-se aos critérios rígidos para fins de arbitramento de honorários. O caso reclama o arbitramento de honorários por equidade. Assim, considerando o grau de zelo do causídico, que o lugar de prestação do serviço é plenamente acessível, que a natureza da causa não é expressiva, somado à baixa complexidade do litígio e o tempo exigido para a atuação no feito não comportou maior dilação, arbitro honorários advocatícios no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Tal valor ao mesmo tempo que remunera adequadamente pelo serviço prestado, impede o enriquecimento sem causa da parte, em detrimento do sucumbente. 3. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, forte no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por VAGNER JOSÉ SCHNEIDER em face de DE MARCO LTDA. e GINAMBO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. Em face do desfecho, arcará o autor com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que estabeleço em R$ 3.000,00 (três mil reais). Anoto que a fixação de ambos os honorários de sucumbência se deu por apreciação equitativa, forte no art. 85, § 8º, do vigente Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se com baixa. União da Vitória, 20 de maio de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito [1] Art. 93: (...); IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; [2] A Prova no Direito Processual Civil. 3ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. Pág. 41. [3] MONTEIRO, João. Curso de processo civil, 1912, apud THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Ed. Forense Ltda., 2014. p. 461. vol. I. [4] Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Ed. Forense Ltda., 2014. p. 465. vol. I. [5] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 337. [6] https://www.ford.com.br/content/dam/Ford/website-assets/latam/br/servico-ao-cliente/manuais/2013/manuais-do-proprietario/Edge_2013.pdf
23/05/2022, 00:00
Confirmada
22/05/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2022, 16:02
Improcedência
21/05/2022, 16:01
Confirmada
21/05/2022, 00:12
Conclusão (para julgamento)
18/05/2022, 14:18
Petição (Alegações finais)
18/05/2022, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 16:36
Petição (Alegações finais)
11/05/2022, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 17:08
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 16:34
Confirmada
18/04/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 10:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/04/2022, 10:08
Confirmada
07/04/2022, 09:59
Por decisão judicial
05/04/2022, 17:36
de Instrução (Juiz(a); realizada)
05/04/2022, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 16:51
Documento (Certidão)
05/04/2022, 16:27
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:15
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:13
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 11:57
Confirmada
15/03/2022, 16:34
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:32
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:32
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:32
Confirmada
14/03/2022, 00:16
Confirmada
14/03/2022, 00:16
Confirmada
11/03/2022, 16:15
Confirmada
07/03/2022, 00:11
Confirmada
07/03/2022, 00:11
Confirmada
07/03/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 12:08
Documento (Ofício)
03/03/2022, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001840-26.2019.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001840-26.2019.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$73.184,00 Autor(s): VAGNER JOSE SCNEIDER Réu(s): DE MARCO LTDA GINAMBO COMERCIO DE VEICULOS LTDA Vistos e examinados os autos. 1. Considerando o teor do ofício retro, comunique-se ao juízo deprecado que designo o dia 05/04/2022, às 16h30min para realização da audiência. 1.1. O link de acesso á audiência poderá ser enviado nos seguintes e-mails: [email protected] (Cartório) e [email protected] (deste Juiz). 2. Enviado o link pelo juízo deprecado, o mesmo deverá ser imediatamente disponibilizado nos autos, para acesso pelas partes. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, 24 de fevereiro de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 15:56
de Instrução (designada)
24/02/2022, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 15:28
Outras Decisões
24/02/2022, 14:18
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 11:59
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 11:56
Confirmada
22/02/2022, 09:50
Expedição de documento (Ofício)
14/02/2022, 10:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/02/2022, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001840-26.2019.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001840-26.2019.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$73.184,00 Autor(s): VAGNER JOSE SCNEIDER Réu(s): DE MARCO LTDA GINAMBO COMERCIO DE VEICULOS LTDA Vistos e examinados os autos. Não cabe a Serventia dizer se possui ou não acesso ao referido sistema, mas sim se há viabilidade de acessar o mesmo. Ademais, considerando que o sistema deve ser de acesso à qualquer pessoa que necessite participar da audiência, deve o Cartório tomar as diligências cabíveis para concretização do ato por meio do sistema indicado pelo juízo deprecado. No mais, entre a Serventia em contato com o juízo deprecado, modo que seja encaminhada a pauta de audiência daquele juízo, a fim de ser designada audiência. Diligências necessárias. União da Vitória, 11 de fevereiro de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
14/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001840-26.2019.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001840-26.2019.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$73.184,00 Autor(s): VAGNER JOSE SCNEIDER Réu(s): DE MARCO LTDA GINAMBO COMERCIO DE VEICULOS LTDA Vistos etc. Certifique, a Serventia, acerca da compatibilidade e viabilidade técnica para realização da audiência pelo sistema PJSConetcta. Após, voltem conclusos para deliberação quanto à solicitação de mov. 407. União da Vitória, 11 de fevereiro de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
14/02/2022, 00:00
Mero expediente
11/02/2022, 23:22
Conclusão (para decisão)
11/02/2022, 17:51
Documento (Certidão)
11/02/2022, 17:51
Mero expediente
11/02/2022, 16:36
Conclusão (para decisão)
11/02/2022, 10:03
Documento (Ofício)
11/02/2022, 10:03
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 16:36
Por decisão judicial
19/01/2022, 13:35
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 11:24
Confirmada
19/01/2022, 09:35
Documento (Ofício)
18/01/2022, 10:48
Expedição de documento (Carta precatória)
13/01/2022, 13:31
Petição (Petição (outras))
12/01/2022, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 09:47
Documento (Outros documentos)
10/01/2022, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001840-26.2019.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001840-26.2019.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$73.184,00 Autor(s): VAGNER JOSE SCNEIDER Réu(s): DE MARCO LTDA GINAMBO COMERCIO DE VEICULOS LTDA Vistos e examinados os autos. Considerando o pagamento efetuado no mov. 388, expeça-se Carta Precatória para o cumprimento do determinado em audiência (mov. 370). Diligências necessárias. União da Vitória, 15 de dezembro de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
17/12/2021, 00:00
Mero expediente
16/12/2021, 14:25
Conclusão (para decisão)
15/12/2021, 17:38
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 17:33
Confirmada
09/12/2021, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2021, 09:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/11/2021, 00:47
Por decisão judicial
27/10/2021, 07:40
Decurso de Prazo
27/10/2021, 00:11
Confirmada
09/10/2021, 00:32
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 16:28
Confirmada
05/10/2021, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001840-26.2019.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001840-26.2019.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$73.184,00 Autor(s): VAGNER JOSE SCNEIDER Réu(s): DE MARCO LTDA GINAMBO COMERCIO DE VEICULOS LTDA DESPACHO Defiro o prazo de 10 (Dez) dias à parte requerida o qual se mostra relevante para o adequado prosseguimento do feito. Intime-se. União da Vitória, 28 de setembro de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
29/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 13:25
Mero expediente
28/09/2021, 12:52
Conclusão (para despacho)
28/09/2021, 10:36
Decurso de Prazo
28/09/2021, 01:34
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 14:11
Confirmada
19/09/2021, 00:45
Confirmada
15/09/2021, 16:04
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
09/09/2021, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001840-26.2019.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001840-26.2019.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$73.184,00 Autor(s): VAGNER JOSE SCNEIDER Réu(s): DE MARCO LTDA GINAMBO COMERCIO DE VEICULOS LTDA Vistos etc. Diante do teor da certidão retro, expeça-se carta precatória para cumprimento da determinação constante no ev. 370. Diligências necessárias. União da Vitória, 08 de setembro de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
09/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001840-26.2019.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001840-26.2019.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$73.184,00 Autor(s): VAGNER JOSE SCNEIDER Réu(s): DE MARCO LTDA GINAMBO COMERCIO DE VEICULOS LTDA Vistos e examinados os autos. Reitere-se a intimação da parte autora acerca das custas a serem recolhidas no mov. 360, em 05 (cinco) dias. Diligências necessárias. União da Vitória, 08 de setembro de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
09/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 19:08
Documento (Certidão)
08/09/2021, 19:08
Mero expediente
08/09/2021, 17:49
Conclusão (para decisão)
08/09/2021, 15:57
Documento (Certidão)
08/09/2021, 15:57
Mero expediente
08/09/2021, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 15:31
Conclusão (para decisão)
08/09/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
06/09/2021, 16:31
Decurso de Prazo
04/09/2021, 01:27
Confirmada
28/08/2021, 00:09
Decurso de Prazo
27/08/2021, 01:33
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 15:28
Confirmada
20/08/2021, 01:08
Decurso de Prazo
18/08/2021, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 09:59
Documento (Outros documentos)
17/08/2021, 09:59
Decurso de Prazo
17/08/2021, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001840-26.2019.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001840-26.2019.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$73.184,00 Autor(s): VAGNER JOSE SCNEIDER Réu(s): DE MARCO LTDA GINAMBO COMERCIO DE VEICULOS LTDA Vistos e examinados os autos. Considerando que, pela decisão retro, restou deferida a oitiva das testemunhas arroladas pelo requerido por meio virtual, determino a devolução das cartas precatórias expedidas no mov. 278 a 280 sem cumprimento. Comunique-se aos juízos deprecados. No mais, aguarde-se a realização do ato designado. Diligências necessárias. União da Vitória, 16 de agosto de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
17/08/2021, 00:00
Outras Decisões
16/08/2021, 13:32
Conclusão (para decisão)
16/08/2021, 11:41
Documento (Outros documentos)
16/08/2021, 11:40
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 16:51
Confirmada
10/08/2021, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001840-26.2019.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001840-26.2019.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$73.184,00 Autor(s): VAGNER JOSE SCNEIDER Réu(s): DE MARCO LTDA GINAMBO COMERCIO DE VEICULOS LTDA Vistos e examinados os autos. Defiro o pedido retro, a fim de que as testemunhas arroladas pelo requerido, as quais residem em comarcas diversas, possam comparecer à audiência designada pela modalidade virtual. Nos termos do art. 455 do CPC, cumpre aos causídicos providenciarem a intimação das testemunhas por eles arroladas, devendo juntar aos autos os comprovantes com antecedência mínima de três dias da data da audiência (§ 1º do art. 455 do CPC). Não realizada a intimação, considerar-se-á que houve desistência da prova objetivada com a oitiva (art. 3º do art. 455 do CPC). No mais, nada sendo por ora requerido, aguarde-se a realização do ato. Diligências necessárias. União da Vitória, 09 de agosto de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
10/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 21:25
deferimento
09/08/2021, 19:07
Conclusão (para decisão)
09/08/2021, 16:41
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 16:35
Confirmada
31/07/2021, 01:28
Confirmada
31/07/2021, 01:25
Confirmada
26/07/2021, 09:30
de Instrução e Julgamento (designada)
22/07/2021, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001840-26.2019.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001840-26.2019.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$73.184,00 Autor(s): VAGNER JOSE SCNEIDER Réu(s): DE MARCO LTDA GINAMBO COMERCIO DE VEICULOS LTDA Vistos e examinados os autos. Considerando a informação das partes de que as testemunhas não possuem condições técnicas para comparecimento à audiência na modalidade totalmente virtual, pelo que requerem a realização da audiência na modalidade semipresencial. Outrossim, considerando que, por força do Decreto n. 373/2021 - D.M, houve determinação de retorno gradual das atividades presenciais, dentre as quais, há permissão para realização de audiência na modalidade semipresencial, quando demonstrada a impossibilidade de sua realização pela modalidade integralmente virtual. Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08/09/2021, às 13h30min que será realizada na modalidade semipresencial, através da aplicação MICROSOFT TEAM. Para tanto, as partes e seus procuradores se farão presentes ao ato através de videoconferência, enquanto que as testemunhas deverão comparecer presencialmente à sala de audiências deste Juízo, com o fito de garantir a incomunicabilidade entre testigos, prevista no art. 456 do CPC. O rol de testemunhas obedecerá a limitação de 3 (três) para a comprovação de cada fato discutido nos autos (§ 6º do art. 357 do CPC), devendo as partes indicarem, com precisão, as testemunhas responsáveis por comprovar cada fato controvertido nos autos. Nos termos do art. 455 do CPC, cumpre aos causídicos providenciarem a intimação das testemunhas por eles arroladas, devendo juntar aos autos os comprovantes com antecedência mínima de três dias da data da audiência (§ 1º do art. 455 do CPC). Não realizada a intimação, considerar-se-á que houve desistência da prova objetivada com a oitiva (art. 3º do art. 455 do CPC). Caso a parte comprometa-se a trazer a(s) testemunha(s) independentemente de intimação, poderá fazê-lo, observada a consequência prevista no § 2º do art. 455 em caso de não comparecimento. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para apresentação do rol de testemunhas, com as especificações acima determinadas (art. 357, § 3º, CPC), ou para ratificação das eventualmente já arroladas. Em sendo requerida a intimação por via judicial, deverá a parte postulante justificar o requerimento, nos termos do art. 455, § 4º, do CPC. Intimem-se, pelo modo mais célere. Diligências necessárias. União da Vitória, 20 de julho de 2021. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
21/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 19:58
deferimento
20/07/2021, 18:14
Ato ordinatório
20/07/2021, 15:28
Conclusão (para despacho)
20/07/2021, 15:23
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 15:10
Confirmada
20/07/2021, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2021, 09:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/07/2021, 01:38
Decurso de Prazo
06/07/2021, 01:36
Decurso de Prazo
06/07/2021, 01:27
Confirmada
27/06/2021, 00:25
Confirmada
27/06/2021, 00:25
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 12:47
Confirmada
17/06/2021, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001840-26.2019.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001840-26.2019.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$73.184,00 Autor(s): VAGNER JOSE SCNEIDER Réu(s): DE MARCO LTDA GINAMBO COMERCIO DE VEICULOS LTDA Vistos e examinados os autos. Considerando que, por força do Decreto n. 327/2021 - D.M, houve o retorno à primeira fase de medidas restritivas impostas pelo Eg. Tribunal de Justiça do Paraná, através do Decreto n. 400/2020 - D.M, medidas estas que impedem a realização de audiência através da via semipresencial eleita para o caso concreto, deixo, por ora, de designar a audiência no presente feito. Igualmente, considerando o expressivo aumento de casos que acompanhamos diariamente, com as consequências advindas destes, mostra-se prudente, por ora, a suspensão do presente feito pelo prazo de trinta dias, interregno este necessário para que, diante de tal cenário, sobrevenham medidas e/ou orientações pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, bem como pelo próprio Eg. Tribunal de Justiça do Paraná, sobretudo para salvaguardar todos os envolvidos que atuam, de forma direta e indireta, para realização deste ato. Sendo assim, suspendo o feito pelo prazo de trinta dias, conforme ora consignado. Findo o prazo, voltem conclusos para designação do ato ou para análise da prorrogação da suspensão. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, 16 de junho de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
17/06/2021, 00:00
Por decisão judicial
16/06/2021, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 13:53
Por decisão judicial
16/06/2021, 13:00
Conclusão (para despacho)
16/06/2021, 09:44
Decurso de Prazo
16/06/2021, 00:32
Confirmada
06/06/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 08:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/05/2021, 01:12
Decurso de Prazo
20/05/2021, 00:20
Decurso de Prazo
20/05/2021, 00:20
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 16:25
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 15:10
Confirmada
18/05/2021, 00:19
Confirmada
18/05/2021, 00:19
Confirmada
14/05/2021, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001840-26.2019.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001840-26.2019.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$73.184,00 Autor(s): VAGNER JOSE SCNEIDER Réu(s): DE MARCO LTDA GINAMBO COMERCIO DE VEICULOS LTDA Vistos etc. 1. Considerando que, na data de 30/04/2021, o Eg. Tribunal de Justiça do Paraná divulgou o novo Decreto n. 240/2021, que mantém as restrições impostas pelo do Decreto n. 103/2021 até o dia 07/05/2021, suspendo o feito por 15 (quinze) dias. 2. Findo o prazo, voltem conclusos para redesignação do ato outrora cancelado ou análise da prorrogação da suspensão, conforme o TJPR tenha ou não voltado a autorizar os atos instrutórios semipresenciais. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, 05 de maio de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
10/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 13:45
Por decisão judicial
07/05/2021, 13:44
Por decisão judicial
07/05/2021, 13:31
Conclusão (para decisão)
05/05/2021, 09:15
Decurso de Prazo
05/05/2021, 00:25
Decurso de Prazo
05/05/2021, 00:25
Confirmada
18/04/2021, 00:21
Confirmada
18/04/2021, 00:21
Decurso de Prazo
16/04/2021, 01:08
Decurso de Prazo
16/04/2021, 01:08
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 16:03
Confirmada
09/04/2021, 00:21
Confirmada
09/04/2021, 00:21
de Instrução e Julgamento (cancelada)
08/04/2021, 15:03
Confirmada
08/04/2021, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001840-26.2019.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001840-26.2019.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$73.184,00 Autor(s): VAGNER JOSE SCNEIDER Réu(s): DE MARCO LTDA GINAMBO COMERCIO DE VEICULOS LTDA Vistos etc. 1. Considerando que, na data de 05/04/2021, o Eg. Tribunal de Justiça do Paraná divulgou o novo Decreto n. 186/2021, que mantém as restrições impostas pelo do Decreto n. 103/2021 até o dia 15/04/2021, cancelo a audiência designada no presente feito. 1.1. Frente ao atual contexto da pandemia e sua constante evolução, bem como diante da incerteza quanto ao retorno das atividades judiciárias presencias, determino que as partes sejam intimadas para dizer se possuem interesse na realização do ato de forma totalmente virtual, no prazo comum de 10 (dez) dias. 2. Findo o prazo, conclusos para redesignação ou análise da prorrogação da suspensão. 3. Intimem-se as partes com urgência. União da Vitória, 06 de abril de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
08/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 13:43
Por decisão judicial
07/04/2021, 13:36
Conclusão (para decisão)
06/04/2021, 10:32
Petição (Petição (outras))
01/04/2021, 16:59
Confirmada
30/03/2021, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 13:40
Documento (Ofício)
29/03/2021, 13:39
Decurso de Prazo
05/02/2021, 01:34
Decurso de Prazo
05/02/2021, 01:33
Documento (Ofício)
28/01/2021, 09:45
Expedição de documento (Carta precatória)
21/01/2021, 15:23
Expedição de documento (Carta precatória)
21/01/2021, 15:23
Expedição de documento (Carta precatória)
21/01/2021, 14:20
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 11:08
Confirmada
13/01/2021, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 14:05
Documento (Certidão)
11/01/2021, 14:05
deferimento
11/01/2021, 13:32
Conclusão (para decisão)
11/01/2021, 11:00
Petição (Petição (outras))
11/01/2021, 10:42
Confirmada
27/12/2020, 00:37
Confirmada
27/12/2020, 00:36
Confirmada
17/12/2020, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 14:21
Indeferimento
16/12/2020, 13:34
Conclusão (para despacho)
16/12/2020, 09:50
Decurso de Prazo
16/12/2020, 00:29
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 11:18
Mero expediente
04/12/2020, 10:50
Conclusão (para decisão)
03/12/2020, 15:41
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 15:37
Confirmada
29/11/2020, 00:14
Confirmada
29/11/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 11:10
de Instrução e Julgamento (designada)
18/11/2020, 11:10
deferimento
17/11/2020, 18:26
Conclusão (para decisão)
17/11/2020, 16:07
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2020, 00:35
Petição (Petição (outras))
29/10/2020, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 08:35
Petição (Petição (outras))
28/10/2020, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2020, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 16:59
Mero expediente
20/10/2020, 16:53
Conclusão (para decisão)
20/10/2020, 16:35
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 16:33
Petição (Petição (outras))
15/10/2020, 11:49
Petição (Petição (outras))
15/10/2020, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2020, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 08:38
Documento (Outros documentos)
24/09/2020, 22:27
Petição (Petição (outras))
01/09/2020, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 13:29
Mero expediente
18/08/2020, 19:53
Conclusão (para despacho)
18/08/2020, 11:33
Decurso de Prazo
18/08/2020, 01:17
Petição (Petição (outras))
12/08/2020, 13:54
Decurso de Prazo
12/08/2020, 00:20
Documento (Outros documentos)
11/08/2020, 19:08
Petição (Petição (outras))
11/08/2020, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 09:41
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 16:17
Documento (Certidão)
03/08/2020, 14:20
Expedição de documento (Alvará)
03/08/2020, 14:02
Documento (Outros documentos)
02/08/2020, 21:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2020, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 16:37
Documento (Certidão)
31/07/2020, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 14:24
Mero expediente
30/07/2020, 13:50
Conclusão (para decisão)
30/07/2020, 01:00
Documento (Outros documentos)
29/07/2020, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 20:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 13:10
Mero expediente
22/07/2020, 11:18
Conclusão (para despacho)
21/07/2020, 09:08
Decurso de Prazo
21/07/2020, 02:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 22:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 17:14
Mero expediente
09/07/2020, 17:12
Conclusão (para decisão)
09/07/2020, 15:30
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 15:23
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2020, 09:12
Mero expediente
01/07/2020, 19:23
Conclusão (para decisão)
01/07/2020, 15:34
Petição (Petição (outras))
01/07/2020, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2020, 13:40
Documento (Outros documentos)
14/06/2020, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2020, 20:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 14:00
Ato ordinatório
27/05/2020, 14:00
Mero expediente
26/05/2020, 21:19
Conclusão (para decisão)
26/05/2020, 10:58
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:33
Petição (Petição (outras))
21/05/2020, 14:10
Petição (Petição (outras))
13/05/2020, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 01:04
Petição (Petição (outras))
02/04/2020, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 19:29
deferimento
26/03/2020, 18:51
Conclusão (para decisão)
25/03/2020, 16:11
Petição (Petição (outras))
25/03/2020, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2020, 16:08
Petição (Petição (outras))
25/03/2020, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2020, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 09:00
deferimento
17/03/2020, 20:18
Conclusão (para despacho)
17/03/2020, 16:27
Petição (Petição (outras))
17/03/2020, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 16:04
Mero expediente
11/02/2020, 15:34
Conclusão (para decisão)
11/02/2020, 11:16
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2020, 14:17
Mero expediente
27/01/2020, 14:02
Conclusão (para decisão)
23/01/2020, 16:40
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2019, 08:38
Mero expediente
05/12/2019, 22:48
Conclusão (para decisão)
05/12/2019, 12:29
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2019, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 16:46
Mero expediente
19/11/2019, 16:37
Conclusão (para decisão)
19/11/2019, 09:28
Decurso de Prazo
19/11/2019, 02:45
Petição (Petição (outras))
18/11/2019, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 00:14
Petição (Petição (outras))
31/10/2019, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 16:24
Documento (Outros documentos)
28/10/2019, 16:24
Ato ordinatório
22/10/2019, 10:45
Ato ordinatório
22/10/2019, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 09:34
Expedição de documento (Ofício)
18/10/2019, 09:33
Mero expediente
16/10/2019, 18:28
Conclusão (para despacho)
16/10/2019, 16:20
Petição (Petição (outras))
16/10/2019, 16:01
Petição (Petição (outras))
02/10/2019, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2019, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2019, 00:43
Petição (Petição (outras))
26/09/2019, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2019, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2019, 14:49
Mero expediente
18/09/2019, 13:49
Conclusão (para decisão)
18/09/2019, 10:48
Documento (Outros documentos)
18/09/2019, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 17:08
Mero expediente
17/09/2019, 17:00
Conclusão (para despacho)
17/09/2019, 09:39
Decurso de Prazo
17/09/2019, 00:55
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2019, 00:10
Petição (Petição (outras))
04/09/2019, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2019, 23:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2019, 14:27
Mero expediente
28/08/2019, 14:14
Conclusão (para decisão)
28/08/2019, 07:59
Documento (Outros documentos)
27/08/2019, 21:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 16:59
Mero expediente
27/08/2019, 16:29
Conclusão (para despacho)
27/08/2019, 09:13
Decurso de Prazo
27/08/2019, 00:53
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 15:58
Decurso de Prazo
13/08/2019, 00:49
Decurso de Prazo
13/08/2019, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2019, 00:02
Petição (Petição (outras))
01/08/2019, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2019, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2019, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2019, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2019, 10:23
Documento (Outros documentos)
24/07/2019, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 23:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2019, 15:45
Ato ordinatório
23/07/2019, 15:45
deferimento
23/07/2019, 15:38
Conclusão (para decisão)
22/07/2019, 16:49
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 16:12
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 00:23
Decurso de Prazo
13/07/2019, 00:45
Petição (Petição (outras))
12/07/2019, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2019, 17:41
Documento (Certidão)
04/07/2019, 17:41
Petição (Petição (outras))
04/07/2019, 17:38
Petição (Petição (outras))
04/07/2019, 17:35
Decurso de Prazo
18/06/2019, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2019, 08:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/06/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2019, 09:43
Petição (Contestação)
03/06/2019, 09:38
Ato ordinatório
31/05/2019, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2019, 18:22
Petição (Contestação)
30/05/2019, 16:45
Por decisão judicial
20/05/2019, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2019, 17:54
Ato ordinatório
25/04/2019, 09:31
Expedição de documento (Ofício)
24/04/2019, 16:27
Expedição de documento (Ofício)
24/04/2019, 16:24
Petição (Petição (outras))
24/04/2019, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2019, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2019, 00:15
Ato ordinatório
06/04/2019, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2019, 15:16
Documento (Certidão)
05/04/2019, 15:16
Petição (Petição (outras))
05/04/2019, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2019, 17:36
Documento (Certidão)
28/03/2019, 17:36
Antecipação de tutela
28/03/2019, 17:23
Conclusão (para decisão)
28/03/2019, 15:28
Petição (Petição (outras))
28/03/2019, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2019, 16:07
Gratuidade da Justiça
21/03/2019, 16:04
Conclusão (para decisão)
21/03/2019, 13:55
Petição (Petição (outras))
21/03/2019, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2019, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2019, 19:16
Mero expediente
18/03/2019, 18:41
Conclusão (para decisão)
18/03/2019, 17:06
Petição (Petição (outras))
18/03/2019, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)