Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010181-41.2019.8.16.0174.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS - SICOOB CREDICANOINHAS/SC Executado(s): NERY JOAO SCHUCK Nery João Schuck VERIDIANA EMANUELY ROBERTO VERIDIANA EMANUELY ROBERTO SCHUCK DECISÃO Vistos etc. 1 -
Cuida-se de execução de título extrajudicial, movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS - SICOOB CREDICANOINHAS/SC em face de NERY JOÃO SCHUCK e VERIDIANA EMANUELY ROBERTO. O processo foi suspenso em maio de 2024, nos termos do art. 921, III, do CPC (seq. 326.1), diante da ausência de bens penhoráveis. Sobreveio manifestação da exequente noticiando indícios de alteração patrimonial dos executados, o que ensejou o levantamento da suspensão e a realização de novas diligências (seq. 336.1): consulta ao RENAJUD, ao INFOJUD e busca de ativos via SISBAJUD na modalidade teimosinha. O RENAJUD resultou na localização de veículo CITROËN/C3 GLX em nome da executada Veridiana Emanuely Roberto, com inclusão de bloqueio e penhora em 29/07/2025 (seq. 343.1). O INFOJUD retornou negativo (seq. 344). O SISBAJUD resultou no bloqueio de R$ 1.224,00 em conta do executado Nery João Schuck junto ao banco CORA SCFI (seq. 365). Por decisão de seq. 367.1, reconhecida a impenhorabilidade parcial de verba salarial, foi determinado o desbloqueio de R$ 500,00 em favor do executado e expedido alvará do saldo remanescente de R$ 724,00 em favor da exequente. Após resistência do banco CORA SCFI, o desbloqueio foi efetivado em 25/02/2026 (seq. 399.1). Intimada para manifestar-se sobre o prosseguimento, a exequente requereu, à seq. 402.1, prazo de 30 (trinta) dias para diligenciar por bens penhoráveis. É a brevíssima síntese. 2 - As diligências executivas constituem ônus da exequente, a quem cabe promovê-las de forma proativa. No caso, as medidas via RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD foram insuficientes e não houve a indicação de novas providências úteis. O pedido de prazo genérico, sem a nomeação de bens penhoráveis, não justifica o prosseguimento do feito, especialmente por já estar o processo suspenso nos termos do art. 921, III, do CPC. 3 - Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido formulado no seq.402.1; b) DETERMINO o retorno do processo ao arquivo provisório, observando-se as diretrizes da decisão de seq.326.1. Intimem-se. Cumpra-se. União da Vitória, 01 de abril de 2026.