Execução de Título ExtrajudicialDuplicataExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
10/01/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Ponta Grossa - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
T
FABIO GIORGI INFANTE
CPF
T
THAISA COMAR FAUNE
CPF
T
BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A.
Autor
MIGUEL PEDRO TABORDA MESSIAS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
THIAGO MOREIRA DE SOUZA SABIÃO
OAB/PR 60809·CPF·Representa: Autor
VICTOR AUGUSTO PALMA USSO
OAB/PR 72378·CPF·Representa: Autor
MATHEUS CURY SAHÃO
OAB/PR 57997·CPF·Representa: Autor
SILMARA DA LUZ
OAB/PR 83345·CPF·Representa: Autor
MARIO PEDROSO DE MORAES
OAB/PR 43210·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 612) PROCESSO DESARQUIVADO (02/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/05/2026, 00:00
Provisório
24/02/2026, 16:48
Decurso de Prazo
24/01/2026, 07:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2026, 17:38
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 14:38
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0036692-61.2016.8.16.0019 I - Homologo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, a transação (ev. 593.2) celebrada entre as partes. Suspenda-se e remeta-se o feito ao arquivo provisório até o cumprimento integral do acordo ou até a comunicação de inadimplemento, nos termos do artigo 922 do CPC. Custas remanescentes pela parte executada, conforme acordado (cláusula 4.2). Honorários conforme acordado (cláusula 4.2). II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 19 de novembro de 2025. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
28/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2025, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2025, 10:29
Confirmada
21/11/2025, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2025, 10:27
Confirmada
21/11/2025, 00:05
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
19/11/2025, 17:12
Conclusão (para julgamento)
19/11/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 593) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (10/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0036692-61.2016.8.16.0019 I - Homologo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, a transação (ev. 593.2) celebrada entre as partes. Suspenda-se e remeta-se o feito ao arquivo provisório até o cumprimento integral do acordo ou até a comunicação de inadimplemento, nos termos do artigo 922 do CPC. Custas remanescentes pela parte executada, conforme acordado (cláusula 4.2). Honorários conforme acordado (cláusula 4.2). II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 19 de novembro de 2025. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
28/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2025, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2025, 10:29
Confirmada
21/11/2025, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2025, 10:27
Confirmada
21/11/2025, 00:05
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
19/11/2025, 17:12
Conclusão (para julgamento)
19/11/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 593) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (10/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
12/11/2025, 15:06
Confirmada
12/11/2025, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 09:46
Remessa (em diligência)
10/11/2025, 09:46
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 12:39
Decurso de Prazo
17/09/2025, 00:26
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 18:45
Confirmada
08/09/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 588) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2025, 09:08
Expedição de alvará de levantamento
26/08/2025, 13:45
Ato ordinatório
25/08/2025, 10:18
Decurso de Prazo
22/08/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2025, 09:52
Confirmada
15/08/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 579) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 14:14
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 13:55
Decurso de Prazo
02/07/2025, 00:38
Decurso de Prazo
02/07/2025, 00:38
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 18:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 572) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 572) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0036692-61.2016.8.16.0019 I - Em análise aos autos, verifica-se ter sido determinada a intimação do Banco do Brasil para que levantasse os valores depositados nestes autos (ev.541.1), dessa forma, INTIME-SE pessoalmente para que cumpra o determinado. No mais, intime-se o exequente para fins de prosseguimento do feito. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 12 de junho de 2025. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
16/06/2025, 00:00
Confirmada
14/06/2025, 05:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 08:46
Mero expediente
12/06/2025, 17:54
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2025, 13:49
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:44
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 16:57
Confirmada
30/05/2025, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 559) DEFERIDO O PEDIDO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 558) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 558) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 558) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 558) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 558) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0036692-61.2016.8.16.0019 I - DEFIRO o pedido formulado no petitório retro (ev. 556.1), concedendo o prazo requerido para os fins expostos. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 20 de maio de 2025. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
22/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2025, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2025, 10:36
Confirmada
21/05/2025, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 09:24
deferimento
20/05/2025, 17:42
Documento (Ofício)
20/05/2025, 13:23
Conclusão (para despacho)
20/05/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 16:39
Confirmada
04/04/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 552) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 11:42
Documento (Certidão)
24/03/2025, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2025, 17:33
Decurso de Prazo
07/03/2025, 00:55
Confirmada
06/03/2025, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2025, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 541) DEFERIDO O PEDIDO (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 541) DEFERIDO O PEDIDO (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 541) DEFERIDO O PEDIDO (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 541) DEFERIDO O PEDIDO (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 541) DEFERIDO O PEDIDO (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0036692-61.2016.8.16.0019 I - Conforme a manifestação de ev. 536.1, remetam-se os autos para o contador judicial. II - De acordo com o exposto em ev. 538.1, proceda-se ao desbloqueio do veicula FORD/CARGO e intime-se a o Banco do Brasil para fins de transferência do valor depositado nos autos. III - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 24 de fevereiro de 2025. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
27/02/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2025, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2025, 18:11
Confirmada
24/02/2025, 18:11
Remessa (em diligência)
24/02/2025, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 18:08
deferimento
24/02/2025, 17:46
Conclusão (para despacho)
24/02/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 19:23
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 10:00
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:28
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2025, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2025, 18:19
Confirmada
24/01/2025, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 18:18
Documento (Ofício)
24/01/2025, 18:17
Confirmada
23/12/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 13:32
Ato ordinatório
04/12/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2024, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2024, 16:53
Confirmada
22/11/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 09:03
Ato ordinatório
09/11/2024, 09:37
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2024, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2024, 14:59
Confirmada
02/11/2024, 00:04
Confirmada
02/11/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0036692-61.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036692-61.2016.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$104.554,18 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): MIGUEL PEDRO TABORDA MESSIAS 1- DEFIRO a penhora dos ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD (art. 854 do CPC), nos moldes pugnados em seq. 508. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o valor indicado na execução, na modalidade repetição programada das ordens de bloqueio, conhecida como “teimosinha”. 1.1 - Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda-se à liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se também à transferência do montante judicialmente constrito para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 1.2 - Em seguida, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação (art. 854, § 3°, do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias. 1.3 - Caso a parte executada ofereça manifestação quanto à constrição, intime-se a parte exequente para manifestação, em 48 horas e, em seguida, voltem conclusos para decisão. 1.4 - Caso haja regular intimação da parte executada quanto à penhora, e após certificado nos autos o decurso do prazo de cinco dias para sua manifestação, intime-se o credor para que requeira o que entender cabível e, em seguida, voltem conclusos para decisão. 1.5 - Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou quanto às demais diligências a serem cumpridas, voltem conclusos para deliberação. 2- Diligências necessárias. Ponta Grossa, 21 de outubro de 2024. Thiago Bertuol de Oliveira Juiz de Direito Substituto
23/10/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/10/2024, 10:59
Confirmada
22/10/2024, 10:39
Remessa (em diligência)
22/10/2024, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 09:28
deferimento
21/10/2024, 17:53
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 11:05
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 10:10
Decurso de Prazo
02/10/2024, 00:20
Decurso de Prazo
18/09/2024, 00:20
Confirmada
10/09/2024, 04:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036692-61.2016.8.16.0019 1- O credor pignoratício tem preferência sobre valores obtidos com a venda específica do bem. Isso porque o penhor é um direito real de crédito, não havendo razões para maiores debates a respeito. Assim, como o crédito garantido pelo bem leiloado supera o montante arrecadado, conforme se verifica da comparação dos movs. 392 e 487, o valor poderia ser transferido aos autos nº 001124-63.2017.8.16.0143, onde a cédula rural nº 40/01700-1 é executada pelo Banco do Brasil S.A. Entretanto, consultando referidos autos, consta que este fora arquivado definitivamente, com declaração judicial de que a cédula objeto daquela demanda fora declarada inexigível, por força da sentença prolatada nos autos nº 0000938-40.2017.8.16.0143. Ainda que tal sentença tenha transitado em julgado, ela apenas declarou inexigível o crédito, deferimento o direito de prolongamento da dívida, sem afetar, porém, o vínculo de crédito real constituído pelo penhor do veículo. Nesse contexto, mesmo sendo impossível transferir o montante para os autos de execução, que foram extintos, o direito sobre o montante ainda é do credor pignoratício, de modo que determino a expedição de alvará para levantamento do saldo da conta judicial de mov. 392 em favor do Banco do Brasil, o qual deve, administrativamente, abater do débito por ele garantido. Expeça-se alvará. 2- Quanto à solicitação de mov. 443, oficie-se em resposta comunicando que este juízo não se opõe à venda judicial do bem, requerendo, porém, a transferência para os presentes autos de eventual saldo do produto da venda após a satisfação do crédito lá executado em face do mesmo devedor MIGUEL PEDRO TABORDA MESSIAS. Ponta Grossa, 09 de setembro de 2024. Thiago Bertuol de Oliveira Magistrado
10/09/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2024, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2024, 18:01
Confirmada
09/09/2024, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 16:35
Expedição de documento (Informações)
09/09/2024, 16:32
Outras Decisões
09/09/2024, 14:45
Ato ordinatório
31/07/2024, 08:21
Conclusão (para decisão)
31/07/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 18:08
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 15:03
Confirmada
16/07/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0036692-61.2016.8.16.0019 I - Diante do contido no ev.487.1, INTIMEM-SE as partes para manifestação. Após, tornem para decisão. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 05 de julho de 2024. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
08/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 18:08
Mero expediente
05/07/2024, 17:45
Conclusão (para decisão)
21/05/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 15:51
Confirmada
24/04/2024, 07:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0036692-61.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036692-61.2016.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$104.554,18 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): MIGUEL PEDRO TABORDA MESSIAS Compulsando os autos, denota-se que há valores depositados referentes ao leilão do veículo de placa AFX-0588, o qual está gravado de penhor em favor do Banco do Brasil. Observa-se, ainda, que por diversas vezes o banco vem sendo intimado para que apresente o valor atualizado da dívida, bem como sobre sua preferência por ser credor pignoratício. Ocorre que, diante da desídia do banco o processo vem se alastrando sem nada ser decidido acerca dos valores aqui depositados. Assim, pela derradeira vez, intime-se o banco para que se manifeste no prazo improrrogável de 5 dias, trazendo aos autos o valor atualizado do débito, bem como para que diga sobre sua preferência sobre os valores aqui depositados e sua destinação, sob pena de se entender pelo desinteresse do banco no valor, o qual será convertido em favor do aqui exequente. Intimações e diligências necessárias. Thiago Bertuol de Oliveira Juiz de Direito ac
24/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 11:02
Mero expediente
23/04/2024, 10:57
Conclusão (para decisão)
13/03/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 10:54
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 10:32
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:19
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 18:45
Confirmada
21/02/2024, 03:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0036692-61.2016.8.16.0019 I - Anote-se a penhora no rosto dos autos (ev.471.1). II - Diante do contido no ev.474.1, INTIME-SE o executado e o Banco do Brasil para manifestação. Após, tornem para decisão. III - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 19 de fevereiro de 2024. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 16:22
Mero expediente
20/02/2024, 14:50
Conclusão (para despacho)
18/01/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 16:07
Confirmada
01/12/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 16:30
Documento (Outros documentos)
20/10/2023, 12:53
Petição (Petição (outras))
13/10/2023, 16:22
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 17:36
Confirmada
06/10/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 14:14
Decurso de Prazo
12/08/2023, 00:43
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 17:21
Confirmada
04/08/2023, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0036692-61.2016.8.16.0019 I - A razão assiste aàparte exequente (ev. 460.1). Renove-se a intimação acerca da decisão de ev. 455.1 à parte correta "Banco do Brasil S/A". II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 02 de agosto de 2023. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
03/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 18:52
Mero expediente
02/08/2023, 17:54
Conclusão (para despacho)
21/06/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 11:29
Documento (Certidão)
15/06/2023, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2023, 09:38
Confirmada
08/05/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - Autos nº. 0036692-61.2016.8.16.0019 Defiro o pedido do evento retro (452), pelo prazo IMPRORROGÁVEL de 5 dias. Não cumprido, cumpra-se o contido no despacho de ev. 447. Ponta Grossa, 27 de abril de 2023. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
28/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 18:12
deferimento
27/04/2023, 17:24
Conclusão (para despacho)
27/04/2023, 01:08
Decurso de Prazo
27/04/2023, 00:27
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2023, 08:17
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 13:22
Confirmada
31/03/2023, 03:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0036692-61.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036692-61.2016.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$104.554,18 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): MIGUEL PEDRO TABORDA MESSIAS 1. O processo aguarda desde outubro/2022 a informação que só pode ser prestada pelo Banco do Brasil. Já foram enviadas intimações pelo correio (ev. 431) e por meio dos seus advogados habilitados (ev. 433), ambas sem sucesso. A informação a ser prestada é: Desta forma, de maneira a viabilizar o prosseguimento da execução, determino: a) nova intimação por meio dos advogados do Banco do Brasil habilitados nos autos para cumprimento da informação acima em 15 dias, ficando cientes de que no caso de nova inércia será aplicada multa de R$ 5.000,00, sem prejuízo da apuração de crime; b) expirado o prazo anterior sem cumprimento, a realização de penhora nas contas do Banco do Brasil do valor da multa acima aplicada e a comunicação ao Banco Central e à Ouvidoria do Banco do Brasil para apuração de responsabilidades administrativas. 2. Em relação ao ev. 443, nada a deliberar. A ora exequente é a mesma daqueles autos, cabendo a ela as diligências necessárias para aproveitamento de eventual saldo naquela outra execução para quitação do débito objeto desta demanda. Rafael de Carvalho Paes Leme Juiz de Direito Substituto
31/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 08:27
Determinação de Diligência
29/03/2023, 14:21
Conclusão (para despacho)
22/03/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 17:10
Confirmada
12/03/2023, 00:03
Documento (Outros documentos)
08/03/2023, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 10:01
Decurso de Prazo
01/03/2023, 00:34
Confirmada
03/02/2023, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0036692-61.2016.8.16.0019 I - DEFIRO o pedido de ev. 436.1. INTIME-SE os procuradores constituídos para que prestem as informações solicitadas. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 01 de fevereiro de 2023. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
03/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 11:15
deferimento
01/02/2023, 19:58
Conclusão (para despacho)
01/02/2023, 01:14
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 13:34
Confirmada
17/12/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 15:05
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 12:34
Ato ordinatório
29/10/2022, 00:35
Confirmada
14/10/2022, 11:54
Expedição de documento (Ofício)
01/10/2022, 08:39
Ato ordinatório
03/09/2022, 06:22
Ato ordinatório
03/09/2022, 06:22
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2022, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2022, 11:46
Confirmada
26/08/2022, 00:14
Decurso de Prazo
24/08/2022, 00:15
Decurso de Prazo
24/08/2022, 00:14
Confirmada
16/08/2022, 02:58
Confirmada
16/08/2022, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0036692-61.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036692-61.2016.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$104.554,18 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): MIGUEL PEDRO TABORDA MESSIAS Reitere-se o ofício de mov. 402, observadas as diretrizes da Portaria de Atos Ordinatórios vigente neste Juízo. Ponta Grossa, 15 de agosto de 2022. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
16/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 16:32
Documento (Outros documentos)
15/08/2022, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 16:31
Mero expediente
15/08/2022, 15:57
Conclusão (para despacho)
11/08/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 17:48
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 09:42
Confirmada
29/07/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0036692-61.2016.8.16.0019 I - Acerca do contido no ev. 408.1, INTIMEM-SE as partes. Após, tornem conclusos. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 15 de julho de 2022. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
19/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 14:26
Mero expediente
15/07/2022, 18:12
Documento (Outros documentos)
13/07/2022, 14:30
Conclusão (para despacho)
20/06/2022, 01:02
Ato ordinatório
17/05/2022, 00:39
Confirmada
02/05/2022, 10:31
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2022, 16:06
Expedição de documento (Ofício)
19/04/2022, 09:04
Decurso de Prazo
09/04/2022, 00:18
Ato ordinatório
07/04/2022, 07:01
Ato ordinatório
07/04/2022, 07:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2022, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2022, 13:40
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 12:12
Confirmada
06/04/2022, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036692-61.2016.8.16.0019 1. Junte-se nos autos o extrato da conta judicial. 2. Defiro o pedido de mov. 381.1. Oficie-se conforme requerido. 3. Defiro, também, o pedido de mov. 387.1. Oficie-se com urgência, via mensageiro, o Juízo da Vara Cível de Reserva - PR, solicitando que sejam adotadas as diligências necessárias para a averbação da penhora de eventuais créditos do executado Miguel Pedro Taborda Messias nos autos n. 001362-48.2018.8.16.0143, nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil. Havendo crédito remanescente de eventual arrematação a ser realizada, solicita-se a instauração de concurso de credores. Após, sobrevindo informação de concretização da penhora, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para fins dos art. 481 e 487, ambos do CPC. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
06/04/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/04/2022, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 14:09
Documento (Outros documentos)
05/04/2022, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 14:07
deferimento
05/04/2022, 14:04
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 18:11
Confirmada
31/03/2022, 18:06
Conclusão (para despacho)
31/03/2022, 09:35
Decurso de Prazo
31/03/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 17:11
Documento (Ofício)
29/03/2022, 17:10
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 18:54
Confirmada
22/03/2022, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 18:49
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 10:09
Decurso de Prazo
09/03/2022, 00:20
Confirmada
07/03/2022, 00:11
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 18:24
Confirmada
04/03/2022, 18:23
Confirmada
25/02/2022, 07:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - Autos nº. 0036692-61.2016.8.16.0019 I - No caso dos autos, houve a arrematação do veículo "caminhão marca/modelo FORD Cargo 2842 AT, ano 2013/2013, placa AXF-0588" nos autos de Carta Precatória nº 0001385-57.2019.8.16.014, havendo a transferência dos valores no ev.346.2. Assim, a fim de estabelecer o concurso de credores, junte-se aos autos o extrato atualizado do sistema RENAJUD que demonstre eventuais restrições judiciais sobre o bem arrematado II - Diante do contido no ev.253.1, INTIME-SE o Banco do Brasil para que informe se o direito real sobre o veículo arrematado ainda persiste, bem como o valor do crédito. III - Considerando a discordância entre as partes sobre a reserva dos honorários, INDEFIRO o pleito de habilitação, devendo os valores serem perseguidos pelos procuradores em demanda autônoma, a fim de evitar tumulto processual. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISCORDÂNCIA ENTRE CLIENTE E ADVOGADO. RESERVA DE HONORÁRIOS. ART. 22, § 4º, DA LEI 8.906/94. IMPOSSIBILIDADE. 1. Há muito vigora no STJ o entendimento de que "a lei assegura ao advogado pleitear a reserva de valor nos autos da execução, nas condições estabelecidas no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94 [...] Tal faculdade, todavia, não pode ser convertida em processo contencioso incidental, nem inaugurar uma demanda nova [...] A eventual execução forçada do contrato de honorários, do advogado contra seu cliente, deve ser promovida pelas vias próprias, inclusive, se for o caso, a da execução baseada em título executivo extrajudicial (art. 585, VII, do CPC c/c art. 24, caput, da Lei 8.906/94), onde se assegure o regular exercício do contraditório" (REsp 641.146/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 21/9/2006, DJ 5/10/2006, p. 240). 2. No caso, o Tribunal de origem, a despeito de reconhecer a existência de conflito entre o autor e seu advogado, posicionou-se pelo deferimento de pedido de reserva de honorários nos mesmos autos. 3. Configurada a flagrante dissidência entre o acórdão recorrido e o posicionamento do STJ sobre o tema, de rigor o provimento do recurso manejado pela parte ora agravada. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 993134 SC 2016/0259961-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 11/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2020) PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE ADVOGADOS NO CURSO DA DEMANDA. RESERVA DE HONORÁRIOS NOS PRÓPRIOS AUTOS. DISCORDÂNCIA ENTRE AS PARTES. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. I - A prestação de serviço profissional assegura ao advogado a respectiva remuneração (honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência), conforme se infere do art. 22 da Lei nº 8.906/94. No entanto, na hipótese em que se estabelece controvérsia entre as partes acerca do pleito de reserva de honorários, a satisfação da pretensão deve ser buscada por intermédio de ação autônoma. Precedentes. II - Deu-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07243411920198070000 DF 0724341-19.2019.8.07.0000, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 29/07/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 12/08/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) IV - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 24 de fevereiro de 2022. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 15:59
Confirmada
24/02/2022, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 15:23
Indeferimento
24/02/2022, 14:44
Conclusão (para despacho)
29/11/2021, 12:11
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 20:50
Confirmada
27/10/2021, 20:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 19:22
Confirmada
26/10/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 13:29
Documento (Ofício)
25/10/2021, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 15:22
Ato ordinatório
15/10/2021, 15:22
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 18:52
Confirmada
08/10/2021, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 16:58
Documento (Outros documentos)
06/10/2021, 16:58
Expedição de documento (Ofício)
30/09/2021, 12:36
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0036692-61.2016.8.16.0019 I – Os advogados Thaisa Comar Faune e Fábio Giorgi Infante, antigos procuradores da credora nestes autos, postulam pela reserva de honorários de sucumbência com base em alegações da exequente que não foram veiculadas no presente feito executivo, mas em processos de interpelação judicial que tramitam na 3ª e na 9ª Varas Cíveis da Comarca de Londrina/PR (ev. 318.1). Ademais, por se tratar o presente feito de uma execução de título executivo extrajudicial, não se executam honorários sucumbenciais, mas sim aqueles honorários fixados na decisão inicial com base no art. 827 do CPC. Assim, INTIMEM-SE os causídicos para que esclareçam o requerimento de ev. 318.1. Em seguida, manifeste-se a parte credora. Habilitem-se os referidos advogados como terceiros. II – À Escrivania para que esclareça o contido em ev. 329, tendo em vista a informação de ev. 132.1 dos autos deprecados no sentido da transferência do produto da arrematação para uma conta judicial vinculada aos presentes autos. Caso a Escrivania não encontre a conta de destino dos valores, OFICIE-SE à CEF solicitando esclarecimentos. III – Quanto ao requerimento de ev. 333.1 e ao exposto pelo executado em ev. 334.1, atente-se a parte credora para o contido na decisão de ev. 297.1. Mesmo ciente da necessidade de aguardar a deliberação deste Juízo quanto ao montante passível de liberação, a exequente tem postulado pela expedição de alvará. Em caso de reiteração sem o implemento da condição, poderá ser condenada às penas da litigância de má-fé. IV – Diligências necessárias. Ponta Grossa, 28 de setembro de 2021. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
29/09/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2021, 19:36
Confirmada
28/09/2021, 19:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 17:52
Ato ordinatório
28/09/2021, 17:49
Ato ordinatório
28/09/2021, 17:48
Mero expediente
28/09/2021, 17:08
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 10:26
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 16:50
Confirmada
19/09/2021, 00:37
Decurso de Prazo
18/09/2021, 00:24
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 08:35
Documento (Outros documentos)
13/09/2021, 14:43
Confirmada
13/09/2021, 11:38
Conclusão (para despacho)
13/09/2021, 10:14
Petição (Petição (outras))
11/09/2021, 15:03
Confirmada
09/09/2021, 07:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - Autos nº. 0036692-61.2016.8.16.0019 I - Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do contido em ev. 318.1/318.3, no prazo de 05 dias. Após, tornem conclusos para análise da viabilidade da reserva dos honorários sua execução nos presentes autos. II - No mais, cientifiquem-se as partes acerca da indisponibilidade no sistema (ev. 319.1/319.2), que inviabiliza, por ora, o cumprimento do despacho de ev. 317.1. III - Cumpridos o item I e o despacho de ev. 317.1, tornem conclusos para decisão. IV - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 08 de setembro de 2021. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
09/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 16:55
Determinação de Diligência
08/09/2021, 16:29
Conclusão (para decisão)
08/09/2021, 14:36
Documento (Outros documentos)
08/09/2021, 14:35
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0036692-61.2016.8.16.0019 I - À Escrivania para que, juntando aos autos os extratos das contas bancárias vinculadas ao feito, esclareça se os valores já foram transferidos em cumprimento à determinação de ev. 297.1. No mais, AGUARDE-SE a devolução da deprecada. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 27 de agosto de 2021. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
31/08/2021, 00:00
Mero expediente
27/08/2021, 19:15
Conclusão (para despacho)
26/08/2021, 08:18
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 20:47
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 10:29
Confirmada
18/07/2021, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2021, 18:18
Confirmada
07/07/2021, 20:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 14:59
Recebimento
07/07/2021, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2021, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2021, 17:25
Decurso de Prazo
09/06/2021, 00:42
Confirmada
07/06/2021, 00:15
Confirmada
07/06/2021, 00:14
Confirmada
28/05/2021, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0036692-61.2016.8.16.0019 I - Em consulta aos autos da carta precatória, constatei que um pedido de alvará do credor para a liberação do produto da arrematação está pendente de análise pelo Juízo Deprecado. No entanto, conforme até mesmo ressaltado pelo devedor naqueles autos, previamente à liberação do numerário, é preciso deliberar a respeito do direito de preferência do Banco do Brasil, credor pignoratício, que concordou com a penhora e afirmou, nestes autos, a necessidade de observância de seu direito de preferência sobre eventual produto da alienação (ev. 253.1). A apreciação de tal questão, qual seja, a ordem de preferência do crédito obtido pela arrematação do bem penhorado nos autos, é de competência do Juízo Deprecante, por não versar a respeito de vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no Juízo Deprecado (art. 914, §2°, do CPC). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CARTA PRECATÓRIA PARA VENDA E DEMAIS ATOS EXECUTÓRIOS DE BEM PENHORADO – DELIBERAÇÃO SOBRE A ORDEM DE PREFERÊNCIA E DESTINAÇÃO DO PRODUTO DA ARREMATAÇÃO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECANTE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 914, §2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA SÚMULA 46 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0051644-34.2018.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 30.07.2019). Portanto, DEIXO, por ora, de analisar os pedidos de ev. 294.1. SOLICITE-SE, com urgência, via mensageiro, do Juízo Deprecado, após a homologação da arrematação na forma do art. 903 do CPC, a devolução da carta precatória com a consequente transferência do quantum lá depositado e dos consectários legais para uma conta judicial vinculada a estes autos. A urgência se justifica apenas porque aqueles autos estão conclusos para decisão. Não há, a princípio, outra questão a ser analisada com urgência. Ciência às partes. Devolvida a carta precatória, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, voltando, em seguida, conclusos os autos para decisão. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 26 de maio de 2021. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
28/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 11:14
Expedida/Certificada
27/05/2021, 11:13
Mero expediente
26/05/2021, 19:04
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
21/05/2021, 16:22
Conclusão (para despacho)
19/04/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 18:37
Confirmada
08/04/2021, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 08:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/04/2021, 01:01
Por decisão judicial
30/03/2021, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2021, 17:56
Confirmada
02/03/2021, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0036692-61.2016.8.16.0019 I - Ante o exposto em ev. último, DEFIRO o pedido formulado. SUSPENDO o feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após o decurso do prazo, INTIME-SE a parte exequente se manifeste em termos de prosseguimento. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 01 de março de 2021. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
02/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 16:29
Por decisão judicial
01/03/2021, 15:35
Conclusão (para despacho)
01/03/2021, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2021, 10:36
Confirmada
27/02/2021, 00:29
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 17:21
Confirmada
19/02/2021, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0036692-61.2016.8.16.0019 I - Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos (ev. 274). II – Em consulta ao agravo de instrumento, verifica-se que não foram concedidos os efeitos da antecipação da tutela recursal (ev. 11.1). III - No que tange ao pedido de ev. 273.1, verifica-se que já estão ocorrendo os atos expropriatórios, sendo o leilão designado para o dia 25/02/2021 (ev. 100.1 dos autos nº 0001385-57.2019.8.16.0143 - apensos) Assim, intime-se o exequente para que dê prosseguimento ao presente feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 dias. IV - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 16 de fevereiro de 2021. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
17/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 14:49
Mero expediente
16/02/2021, 13:53
Ato ordinatório
12/02/2021, 02:27
Decurso de Prazo
12/02/2021, 02:17
Conclusão (para despacho)
01/02/2021, 10:21
Petição (Petição (outras))
30/01/2021, 13:18
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 18:05
Confirmada
26/01/2021, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2021, 11:16
Confirmada
26/01/2021, 11:14
Confirmada
21/01/2021, 20:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2021, 16:31
Indeferimento
21/01/2021, 16:03
Conclusão (para decisão)
21/01/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
20/01/2021, 17:09
Confirmada
19/01/2021, 17:37
Documento (Certidão)
19/01/2021, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 15:43
Ato ordinatório
18/01/2021, 15:40
Determinação de Diligência
18/01/2021, 14:38
Conclusão (para despacho)
18/01/2021, 10:02
Petição (Petição (outras))
16/01/2021, 12:09
Confirmada
12/01/2021, 13:50
Petição (Petição (outras))
08/01/2021, 09:34
Expedição de documento (Ofício)
17/12/2020, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2020, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2020, 16:07
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 18:44
Confirmada
04/12/2020, 19:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 16:32
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 10:49
Confirmada
30/11/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 14:45
Determinação de Diligência
19/11/2020, 14:12
Documento (Outros documentos)
21/10/2020, 14:27
Conclusão (para decisão)
13/10/2020, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 18:28
Petição (Petição (outras))
08/10/2020, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2020, 17:49
Documento (Outros documentos)
24/09/2020, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)