Cumprimento de sentençaPerdas e DanosCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
16/08/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 4ª Vara Cível
Partes do Processo
MERENCIANO ADVOGADOS ASSOCIADOS
Autor
ALVARO GOVEA MACEDO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO CARLOS CANTONI
OAB/PR 7380·CPF·Representa: Autor
VICTOR AUGUSTO PALMA USSO
OAB/PR 72378·CPF·Representa: Autor
FLAVIO MERENCIANO
OAB/PR 35121·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE GUIMARÃES MELATTI
OAB/PR 70191·CPF·Representa: Autor
RITA DE CÁSSIA GUIMARÃES MELATTI
OAB/PR 42807·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0054802-26.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054802-26.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$218.340,00 Exequente(s): MERENCIANO ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): ALVARO GOVEA MACEDO Processo n.º 0054802-26.2016.8.16.0014
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por FLAVIO MERENCIANO ADVOGADOS ASSOCIADOS em face da decisão de mov. 738, ao argumento de existência de omissão quanto à definição da base de cálculo, índice de correção monetária, termo inicial de atualização e incidência de juros moratórios na apuração da verba honorária exequenda. Sustenta a embargante, em síntese, que a decisão embargada, embora tenha acolhido a exceção de pré-executividade e reconhecido o excesso de execução, deixou de estabelecer os critérios necessários para a correta liquidação do julgado, especialmente quanto ao índice de atualização monetária e à incidência de juros moratórios. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e merecem conhecimento, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, não comportam acolhimento. Conforme se extrai da decisão embargada, este Juízo apreciou de forma expressa e fundamentada a controvérsia submetida à apreciação, delimitando com precisão o alcance do título executivo judicial e fixando que a verba honorária deveria observar os exatos termos da sentença proferida no mov. 270, vale dizer, “10% sobre o valor atualizado da causa”. A decisão embargada igualmente consignou que não houve modificação expressa da base de cálculo por ocasião do julgamento dos embargos de declaração de mov. 295, razão pela qual não seria juridicamente admissível ampliar o conteúdo condenatório mediante interpretação extensiva do título executivo. Nesse contexto, inexiste a alegada omissão. A insurgência da embargante, em verdade, revela inconformismo com os fundamentos adotados por este Juízo e pretende rediscutir matéria já devidamente apreciada, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Cumpre observar que a decisão embargada não tinha por objeto promover liquidação integral do débito ou estabelecer memória exaustiva de cálculo, mas apenas reconhecer o excesso de execução decorrente da adoção de base de cálculo diversa daquela constante do título executivo judicial. Ao determinar a adequação do cumprimento de sentença aos “estritos limites do título executivo judicial”, a decisão foi suficientemente clara ao estabelecer que a apuração da verba honorária deverá observar a condenação fixada no mov. 270, incidente sobre o valor atualizado da causa. Eventuais critérios acessórios de atualização monetária e incidência de juros moratórios deverão observar a legislação aplicável e os parâmetros ordinariamente incidentes nas condenações judiciais, constituindo matéria própria da elaboração da memória discriminada do débito, cuja apresentação já foi determinada à parte exequente. Não há, portanto, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada. Ressalte-se, ainda, que os embargos de declaração não se prestam à obtenção de pronunciamento consultivo ou à rediscussão do mérito da decisão embargada, tampouco à complementação de questões não indispensáveis à solução da controvérsia efetivamente decidida.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no mov. 741, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão de mov. 738 por seus próprios fundamentos. Observe-se o nome indicado pela parte embargante para fins de futuras publicações, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. Intimem-se. Londrina, data inserida no sistema. Londrina, 12 de maio de 2026. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0054802-26.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054802-26.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$218.340,00 Exequente(s): FLAVIO MERENCIANO ADVOGADOS ASSOCIADOS (CPF/CNPJ: 21.035.272/0001-05) Rua da Lapa, 510 - Bela Vista - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-050 Executado(s): ALVARO GOVEA MACEDO (RG: 131415613 SSP/PR e CPF/CNPJ: 087.015.419-27) Rua Piauí, 102 Apto. 91 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-420
Vistos. Ao embargado para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos no campo "sentença embargos de declaração", agrupador "embargos de declaração". Dil. Necessárias. JAMIL RIECHI FILHO Juiz de Direito
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0054802-26.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054802-26.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$218.340,00 Exequente(s): FLAVIO MERENCIANO ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): ALVARO GOVEA MACEDO Vistos,
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, apresentada por ÁLVARO GOUVEA MACEDO no cumprimento de sentença promovido por MERENCIANO & USSO ADVOGADOS ASSOCIADOS, por meio da qual sustenta excesso de execução, ao argumento de que o título judicial formado nos autos principais fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, e não sobre o proveito econômico. Aduz, em síntese, que a sentença de mov. 270 condenou a parte autora ao pagamento de honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa e que a decisão proferida nos embargos de declaração de mov. 295 não alterou expressamente essa base de cálculo, limitando-se, quando muito, a reconhecer a incidência da verba sucumbencial em favor de ambos os patronos dos réus. Requer, assim, o reconhecimento do excesso de execução e a adequação do débito aos limites do título executivo. Em impugnação, a parte exequente sustenta a intempestividade da insurgência, por entender preclusa a discussão, e defende que a decisão de mov. 295 teria acolhido a tese de fixação dos honorários sobre o proveito econômico, razão pela qual reputa corretos os cálculos apresentados no início do cumprimento de sentença. Decido. Recebo a Impugnação como exceção de pré-executividade, pois é admissível no caso concreto, em observância ao princípio da fungibilidade e instrumentalidade das formas. Embora a alegação de excesso de execução, em regra, deva ser deduzida no prazo da impugnação ao cumprimento de sentença, a controvérsia aqui instaurada não demanda dilação probatória, pois decorre do simples cotejo entre o título executivo judicial e a memória de cálculo apresentada pela parte exequente. Além disso,
trata-se de matéria de ordem pública. Discute-se, em verdade, se o cumprimento de sentença observou ou não os exatos limites do título formado nos autos, matéria cognoscível a partir dos próprios documentos já constantes do processo. Nessa perspectiva, mostra-se possível o conhecimento da insurgência, independentemente da forma pela qual foi veiculada. No mérito, a pretensão do executado procede. A sentença proferida no processo de conhecimento, no mov. 270, foi expressa ao condenar a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios “em 10% sobre o valor atualizado da causa de cada uma das respectivas ações”. O valor da causa da demanda ajuizada pelo impugnante foi fixado em R$ 218.340,00. Esse é, portanto, o conteúdo literal do título originário no tocante à verba sucumbencial. Posteriormente, foram opostos embargos de declaração no mov. 282. Da leitura da peça, verifica-se que os embargantes efetivamente postularam providência mais ampla, com atribuição de efeito infringente, para que os honorários fossem arbitrados em 10% para cada um dos patronos vencedores sobre o proveito econômico. Em outras palavras, os embargos não se limitaram a suscitar omissão quanto aos destinatários da verba sucumbencial, mas buscaram também a alteração da base de cálculo e a definição de percentual autônomo para cada advogado. Ocorre que a decisão proferida no mov. 295 não enfrentou o pedido nesses exatos termos. Conforme se extrai do teor juntado aos autos, o pronunciamento judicial consignou apenas que os embargos opostos no mov. 282 mereciam provimento porque devem incidir os honorários de sucumbência para ambos os patronos dos requeridos. Não houve, contudo, afirmação expressa de que a base de cálculo passaria a ser o proveito econômico, tampouco de que seriam fixados 10% para cada patrono vencedor. Em fase de cumprimento de sentença, a interpretação do título executivo deve ser estrita. Não é dado ao exequente ampliar, por construção interpretativa, o conteúdo condenatório fixado na decisão exequenda, sobretudo quando a alegada modificação do título não foi expressamente consignada pelo juízo. Se a sentença determinou honorários sobre o valor atualizado da causa e a decisão dos embargos apenas esclareceu que a verba sucumbencial incidia em favor de ambos os patronos dos réus, não se mostra juridicamente possível concluir, sem comando expresso, que houve substituição da base de cálculo para o proveito econômico. Sucede que o cumprimento de sentença foi instaurado precisamente com essa ampliação. Na petição de mov. 305, a parte exequente sustentou que o proveito econômico compreenderia não apenas o valor atribuído à causa, mas também os pedidos formulados na inicial, inclusive pensionamento vitalício. Na planilha de mov. 305.2, foram incluídos danos emergentes, danos estéticos, danos morais e indenização vitalícia, alcançando-se valor atualizado de R$ 1.345.349,60 e honorários sucumbenciais de R$ 134.534,96. Trata-se, porém, de critério que não encontra correspondência literal no título executivo como efetivamente formado nos autos.
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade apresentada por ÁLVARO GOUVEA MACEDO, para reconhecer o excesso de execução e determinar a adequação do cumprimento de sentença aos estritos limites do título executivo judicial, observando-se, para fins de apuração da verba exequenda, a condenação em honorários advocatícios fixada no mov. 270, isto é, 10% sobre o valor atualizado da causa. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova memória discriminada e atualizada do débito, em conformidade com os parâmetros ora fixados. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 30 de março de 2026. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
Confirmada
31/03/2026, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 16:47
de pré-executividade
30/03/2026, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0054802-26.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054802-26.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$218.340,00 Exequente(s): FLAVIO MERENCIANO ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): ALVARO GOVEA MACEDO
Vistos. Tornem os autos conclusos para decisão. Diligências necessárias. Londrina, 19 de março de 2026. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0054802-26.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054802-26.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$218.340,00 Exequente(s): FLAVIO MERENCIANO ADVOGADOS ASSOCIADOS (CPF/CNPJ: 21.035.272/0001-05) Rua da Lapa, 510 - Bela Vista - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-050 Executado(s): ALVARO GOVEA MACEDO (RG: 131415613 SSP/PR e CPF/CNPJ: 087.015.419-27) Rua Piauí, 102 Apto. 91 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-420
Vistos. Ao embargado para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos no campo "sentença embargos de declaração", agrupador "embargos de declaração". Dil. Necessárias. JAMIL RIECHI FILHO Juiz de Direito
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0054802-26.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054802-26.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$218.340,00 Exequente(s): FLAVIO MERENCIANO ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): ALVARO GOVEA MACEDO Vistos,
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, apresentada por ÁLVARO GOUVEA MACEDO no cumprimento de sentença promovido por MERENCIANO & USSO ADVOGADOS ASSOCIADOS, por meio da qual sustenta excesso de execução, ao argumento de que o título judicial formado nos autos principais fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, e não sobre o proveito econômico. Aduz, em síntese, que a sentença de mov. 270 condenou a parte autora ao pagamento de honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa e que a decisão proferida nos embargos de declaração de mov. 295 não alterou expressamente essa base de cálculo, limitando-se, quando muito, a reconhecer a incidência da verba sucumbencial em favor de ambos os patronos dos réus. Requer, assim, o reconhecimento do excesso de execução e a adequação do débito aos limites do título executivo. Em impugnação, a parte exequente sustenta a intempestividade da insurgência, por entender preclusa a discussão, e defende que a decisão de mov. 295 teria acolhido a tese de fixação dos honorários sobre o proveito econômico, razão pela qual reputa corretos os cálculos apresentados no início do cumprimento de sentença. Decido. Recebo a Impugnação como exceção de pré-executividade, pois é admissível no caso concreto, em observância ao princípio da fungibilidade e instrumentalidade das formas. Embora a alegação de excesso de execução, em regra, deva ser deduzida no prazo da impugnação ao cumprimento de sentença, a controvérsia aqui instaurada não demanda dilação probatória, pois decorre do simples cotejo entre o título executivo judicial e a memória de cálculo apresentada pela parte exequente. Além disso,
trata-se de matéria de ordem pública. Discute-se, em verdade, se o cumprimento de sentença observou ou não os exatos limites do título formado nos autos, matéria cognoscível a partir dos próprios documentos já constantes do processo. Nessa perspectiva, mostra-se possível o conhecimento da insurgência, independentemente da forma pela qual foi veiculada. No mérito, a pretensão do executado procede. A sentença proferida no processo de conhecimento, no mov. 270, foi expressa ao condenar a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios “em 10% sobre o valor atualizado da causa de cada uma das respectivas ações”. O valor da causa da demanda ajuizada pelo impugnante foi fixado em R$ 218.340,00. Esse é, portanto, o conteúdo literal do título originário no tocante à verba sucumbencial. Posteriormente, foram opostos embargos de declaração no mov. 282. Da leitura da peça, verifica-se que os embargantes efetivamente postularam providência mais ampla, com atribuição de efeito infringente, para que os honorários fossem arbitrados em 10% para cada um dos patronos vencedores sobre o proveito econômico. Em outras palavras, os embargos não se limitaram a suscitar omissão quanto aos destinatários da verba sucumbencial, mas buscaram também a alteração da base de cálculo e a definição de percentual autônomo para cada advogado. Ocorre que a decisão proferida no mov. 295 não enfrentou o pedido nesses exatos termos. Conforme se extrai do teor juntado aos autos, o pronunciamento judicial consignou apenas que os embargos opostos no mov. 282 mereciam provimento porque devem incidir os honorários de sucumbência para ambos os patronos dos requeridos. Não houve, contudo, afirmação expressa de que a base de cálculo passaria a ser o proveito econômico, tampouco de que seriam fixados 10% para cada patrono vencedor. Em fase de cumprimento de sentença, a interpretação do título executivo deve ser estrita. Não é dado ao exequente ampliar, por construção interpretativa, o conteúdo condenatório fixado na decisão exequenda, sobretudo quando a alegada modificação do título não foi expressamente consignada pelo juízo. Se a sentença determinou honorários sobre o valor atualizado da causa e a decisão dos embargos apenas esclareceu que a verba sucumbencial incidia em favor de ambos os patronos dos réus, não se mostra juridicamente possível concluir, sem comando expresso, que houve substituição da base de cálculo para o proveito econômico. Sucede que o cumprimento de sentença foi instaurado precisamente com essa ampliação. Na petição de mov. 305, a parte exequente sustentou que o proveito econômico compreenderia não apenas o valor atribuído à causa, mas também os pedidos formulados na inicial, inclusive pensionamento vitalício. Na planilha de mov. 305.2, foram incluídos danos emergentes, danos estéticos, danos morais e indenização vitalícia, alcançando-se valor atualizado de R$ 1.345.349,60 e honorários sucumbenciais de R$ 134.534,96. Trata-se, porém, de critério que não encontra correspondência literal no título executivo como efetivamente formado nos autos.
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade apresentada por ÁLVARO GOUVEA MACEDO, para reconhecer o excesso de execução e determinar a adequação do cumprimento de sentença aos estritos limites do título executivo judicial, observando-se, para fins de apuração da verba exequenda, a condenação em honorários advocatícios fixada no mov. 270, isto é, 10% sobre o valor atualizado da causa. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova memória discriminada e atualizada do débito, em conformidade com os parâmetros ora fixados. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 30 de março de 2026. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
08/04/2026, 00:00
Confirmada
31/03/2026, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 16:47
de pré-executividade
30/03/2026, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0054802-26.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054802-26.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$218.340,00 Exequente(s): FLAVIO MERENCIANO ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): ALVARO GOVEA MACEDO
Vistos. Tornem os autos conclusos para decisão. Diligências necessárias. Londrina, 19 de março de 2026. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
27/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/03/2026, 01:11
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 16:53
Confirmada
20/03/2026, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 10:56
Mero expediente
19/03/2026, 17:13
Conclusão (para despacho)
18/03/2026, 01:01
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 22:44
Confirmada
24/02/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0054802-26.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054802-26.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$218.340,00 Exequente(s): FLAVIO MERENCIANO ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): ALVARO GOVEA MACEDO
Vistos. Seq. 725. Manifeste-se o credor em quinze dias. Após, tornem conclusos. Diligências necessárias. Londrina, 13 de fevereiro de 2026. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 15:05
Mero expediente
13/02/2026, 14:47
Conclusão (para despacho)
11/02/2026, 01:05
Decurso de Prazo
10/02/2026, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0054802-26.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054802-26.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$218.340,00 Exequente(s): FLAVIO MERENCIANO ADVOGADOS ASSOCIADOS (CPF/CNPJ: 21.035.272/0001-05) Rua da Lapa, 510 - Bela Vista - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-050 Executado(s): ALVARO GOVEA MACEDO (RG: 131415613 SSP/PR e CPF/CNPJ: 087.015.419-27) Rua Piauí, 102 Apto. 91 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-420 Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial; Intimem-se às partes para manifestação; Comunique-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. JAMIL RIECHI FILHO JUIZ DE DIREITO
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 714) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERP-JUD - PESQUISA NACIONAL DE BENS IMÓVEIS (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 709) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (16/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0054802-26.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054802-26.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$218.340,00 Exequente(s): FLAVIO MERENCIANO ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): ALVARO GOVEA MACEDO Vistos Defiro pesquisa SERP-JUD. Dil.nec. Londrina, 16 de janeiro de 2026. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
23/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2026, 09:41
Confirmada
22/01/2026, 09:39
Confirmada
22/01/2026, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 12:50
Mero expediente
21/01/2026, 11:26
Conclusão (para despacho)
21/01/2026, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2026, 08:07
Documento (Outros documentos)
16/01/2026, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 13:03
Documento (Outros documentos)
16/01/2026, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 13:02
Mero expediente
16/01/2026, 11:19
Conclusão (para despacho)
16/01/2026, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 700) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 15:44
Confirmada
14/01/2026, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2025, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2025, 09:16
Expedição de alvará de levantamento
17/12/2025, 14:45
Expedição de alvará de levantamento
17/12/2025, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 693) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 11:16
Confirmada
11/12/2025, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2025, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 07:55
Documento (Outros documentos)
04/12/2025, 07:55
Ato ordinatório
13/11/2025, 09:24
Ato ordinatório
13/11/2025, 09:24
Documento (Outros documentos)
07/11/2025, 14:54
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:41
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0054802-26.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054802-26.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$218.340,00 Exequente(s): FLAVIO MERENCIANO ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): ALVARO GOVEA MACEDO
Vistos. Secretaria. Proceda-se a consulta nos autos sobre a existência de penhora no rosto dos autos ou pedido de reserva de crédito realizado em desfavor da parte que pleiteia o levantamento dos valores depositados em conta judicial. Inexistindo qualquer óbice, de imediato expeça-se alvará na forma pretendida. No caso de impedimento, certifique-se a ocorrência e tornem conclusos para análise. Diligências necessárias. Londrina, 14 de outubro de 2025. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 683) JUNTADA DE CERTIDÃO (15/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 683) JUNTADA DE CERTIDÃO (15/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 10:29
Confirmada
20/10/2025, 10:27
Confirmada
20/10/2025, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 14:03
Documento (Certidão)
15/10/2025, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 14:03
Mero expediente
15/10/2025, 14:00
Conclusão (para despacho)
08/10/2025, 01:09
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:44
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 675) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (18/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 675) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (18/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Confirmada
24/09/2025, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 09:16
Documento (Outros documentos)
18/09/2025, 09:16
Documento (Certidão)
02/09/2025, 10:43
Documento (Outros documentos)
12/08/2025, 08:42
Documento (Outros documentos)
08/08/2025, 16:38
Confirmada
08/08/2025, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 663) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (23/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 660) (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 09:48
Confirmada
30/07/2025, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2025, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 10:49
Documento (Outros documentos)
23/07/2025, 10:49
Remessa (em diligência)
22/07/2025, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 14:29
Conclusão (para despacho)
22/07/2025, 01:03
Decurso de Prazo
19/07/2025, 00:31
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 15:09
Decurso de Prazo
04/07/2025, 00:43
Confirmada
27/06/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 652) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 652) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 16:01
Documento (Outros documentos)
16/06/2025, 16:00
Confirmada
16/06/2025, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 641) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 639) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 639) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 17:04
Confirmada
04/06/2025, 16:58
Expedição de documento (Ofício)
04/06/2025, 10:18
Ato ordinatório
04/06/2025, 08:52
Ato ordinatório
04/06/2025, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2025, 17:14
Confirmada
02/06/2025, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 14:48
Documento (Outros documentos)
30/05/2025, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0054802-26.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054802-26.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$218.340,00 Exequente(s): FLAVIO MERENCIANO ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): ALVARO GOVEA MACEDO
Vistos. Seq. 636. Defiro parcialmente o pedido, considerando a impertinência de apresentação de notas fiscais de transações de pessoa jurídica que sequer integra o polo passivo. Oficie-se apenas para disponibilização do valor das transações informadas e faturamento projetado nos últimos dois anos com emissão de notas, contudo, somente as informações e sem apresentação dos documentos. Diligências necessárias. Londrina, 28 de maio de 2025. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 16:24
Mero expediente
29/05/2025, 15:44
Conclusão (para despacho)
20/05/2025, 01:13
Decurso de Prazo
17/05/2025, 00:35
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 15:03
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:48
Confirmada
10/05/2025, 00:04
Ato ordinatório
06/05/2025, 09:02
Ato ordinatório
02/05/2025, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 630) EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 630) EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 09:27
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 10:01
Confirmada
24/04/2025, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0054802-26.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054802-26.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$218.340,00 Exequente(s): FLAVIO MERENCIANO ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): ALVARO GOVEA MACEDO Defiro transferência, Após intime-se as partes. Dil.nec. Londrina, 23 de abril de 2025. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 626) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 626) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 15:10
Mero expediente
23/04/2025, 14:50
Conclusão (para despacho)
23/04/2025, 11:28
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 09:27
Decurso de Prazo
23/04/2025, 01:11
Confirmada
10/04/2025, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 620) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 620) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 14:52
Documento (Outros documentos)
07/04/2025, 14:52
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 13:40
Confirmada
02/04/2025, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 614) JUNTADA DE PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 06:40
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 16:59
Decurso de Prazo
07/03/2025, 00:53
Documento (Outros documentos)
26/02/2025, 09:14
Documento (Outros documentos)
24/02/2025, 18:56
Confirmada
24/02/2025, 18:53
Confirmada
11/02/2025, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 608) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 608) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 08:07
Documento (Outros documentos)
04/02/2025, 17:12
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 13:12
Confirmada
15/01/2025, 13:09
Ato ordinatório
14/01/2025, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2025, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2025, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 08:19
Documento (Outros documentos)
09/01/2025, 08:19
Remessa (em diligência)
09/01/2025, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 08:15
Conclusão (para despacho)
08/01/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 14:03
Confirmada
02/12/2024, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 10:15
Expedição de alvará de levantamento
22/11/2024, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 09:33
Ato ordinatório
31/10/2024, 08:58
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 14:42
Confirmada
29/10/2024, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 10:55
Ato ordinatório
29/10/2024, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2024, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 14:44
Documento (Outros documentos)
25/10/2024, 14:43
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 13:20
Decurso de Prazo
22/10/2024, 00:58
Decurso de Prazo
22/10/2024, 00:56
Confirmada
14/10/2024, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0054802-26.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054802-26.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$218.340,00 Exequente(s): FLAVIO MERENCIANO ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): ALVARO GOVEA MACEDO
Vistos. Secretaria. Proceda-se a consulta nos autos sobre a existência de penhora no rosto dos autos ou pedido de reserva de crédito realizado em desfavor da parte que pleiteia o levantamento dos valores depositados em conta judicial. Inexistindo qualquer óbice, de imediato expeça-se alvará na forma pretendida. No caso de impedimento, certifique-se a ocorrência e tornem conclusos para análise. Diligências necessárias. Londrina, 04 de outubro de 2024. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
08/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 16:21
Documento (Certidão)
07/10/2024, 08:16
Mero expediente
05/10/2024, 20:55
Conclusão (para despacho)
03/10/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 15:00
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:54
Confirmada
23/09/2024, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 08:21
Documento (Outros documentos)
19/09/2024, 08:21
Documento (Certidão)
04/09/2024, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 09:21
Documento (Outros documentos)
13/08/2024, 16:15
Confirmada
13/08/2024, 16:09
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 09:48
Confirmada
03/06/2024, 00:13
Ato ordinatório
29/05/2024, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 15:42
Documento (Outros documentos)
23/05/2024, 15:42
Remessa (em diligência)
23/05/2024, 15:40
Conclusão (para despacho)
16/05/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 16:10
Confirmada
23/04/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 08:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2024, 09:31
Expedição de alvará de levantamento
21/03/2024, 15:16
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 11:24
Confirmada
14/03/2024, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0054802-26.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054802-26.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$218.340,00 Exequente(s): FLAVIO MERENCIANO ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): ALVARO GOVEA MACEDO
Vistos. Seq. 543. Retifique-se o alvará na forma solicitada. Diligências necessárias. Londrina, 13 de março de 2024. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 16:47
Mero expediente
13/03/2024, 16:43
Conclusão (para despacho)
07/03/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 17:25
Confirmada
05/03/2024, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0054802-26.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054802-26.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$218.340,00 Exequente(s): FLAVIO MERENCIANO ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): ALVARO GOVEA MACEDO Ao autor sobre o prosseguimento do feito. Londrina, 04 de março de 2024. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 14:24
Mero expediente
04/03/2024, 13:55
Conclusão (para despacho)
04/03/2024, 08:54
Decurso de Prazo
02/03/2024, 00:36
Ato ordinatório
27/02/2024, 08:49
Ato ordinatório
26/02/2024, 08:48
Ato ordinatório
22/02/2024, 09:35
Expedição de alvará de levantamento
21/02/2024, 11:01
Ato ordinatório
21/02/2024, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 15:55
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 15:22
Confirmada
10/02/2024, 00:04
Confirmada
07/02/2024, 15:10
Ato ordinatório
02/02/2024, 08:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2024, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 10:49
Documento (Outros documentos)
30/01/2024, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0054802-26.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054802-26.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$218.340,00 Exequente(s): FLAVIO MERENCIANO ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): ALVARO GOVEA MACEDO Defiro (seq. 520). Londrina, 28 de janeiro de 2024. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
30/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 12:27
Mero expediente
29/01/2024, 10:48
Conclusão (para decisão)
16/01/2024, 01:01
Decurso de Prazo
16/12/2023, 01:13
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 16:32
Confirmada
08/12/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 10:45
Documento (Outros documentos)
27/11/2023, 10:45
Documento (Certidão)
16/11/2023, 07:40
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 10:32
Confirmada
26/10/2023, 10:28
Documento (Outros documentos)
25/10/2023, 14:13
Ato ordinatório
24/10/2023, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2023, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2023, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 13:59
Documento (Outros documentos)
17/10/2023, 13:59
Documento (Outros documentos)
17/10/2023, 13:49
Confirmada
17/10/2023, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0054802-26.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054802-26.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$218.340,00 Exequente(s): FLAVIO MERENCIANO ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): ALVARO GOVEA MACEDO Defiro SISBAJUD "teimosinha". Londrina, 25 de julho de 2023. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
26/07/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
25/07/2023, 15:57
Mero expediente
25/07/2023, 15:20
Conclusão (para despacho)
25/07/2023, 15:10
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:39
Decurso de Prazo
05/07/2023, 00:15
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 17:16
Confirmada
21/06/2023, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 10:33
Expedição de documento (Ofício)
21/06/2023, 10:33
Ato ordinatório
21/06/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0054802-26.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054802-26.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$218.340,00 Exequente(s): FLAVIO MERENCIANO ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): ALVARO GOVEA MACEDO Defiro pesquisa NOTA PARANÁ. Londrina, 15 de junho de 2023. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
16/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 14:35
Documento (Outros documentos)
15/06/2023, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 13:36
Mero expediente
15/06/2023, 11:24
Conclusão (para despacho)
15/06/2023, 10:52
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 16:34
Confirmada
13/06/2023, 00:13
Confirmada
13/06/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 06:43
Expedição de documento (Informações)
12/05/2023, 15:57
Expedição de documento (Ofício)
05/05/2023, 10:44
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 15:15
Confirmada
18/04/2023, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2023, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2023, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0054802-26.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054802-26.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$218.340,00 Exequente(s): FLAVIO MERENCIANO ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): ALVARO GOVEA MACEDO
Vistos. Considerando que o inadimplemento persiste, defiro a penhora no rosto dos autos indicados pelo credor. Oficie-se para formalização. Formalizada a penhora, intime-se a parte executada para manifestação em quinze dias. Sem prejuízo das providências acima, proceda-se a consulta SNIPER. Diligências necessárias. Londrina, 05 de abril de 2023. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
11/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 10:25
Documento (Outros documentos)
10/04/2023, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 10:24
Mero expediente
06/04/2023, 11:21
Conclusão (para despacho)
29/03/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 16:49
Confirmada
20/03/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 10:36
Documento (Outros documentos)
15/02/2023, 11:31
Confirmada
15/02/2023, 11:07
Ato ordinatório
11/01/2023, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2023, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0054802-26.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054802-26.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$218.340,00 Exequente(s): FLAVIO MERENCIANO ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): ALVARO GOVEA MACEDO Encaminhem-se os autos ao contador para atualização da dívida. Com o retorno, diligencie a escrivania pelo cumprimento dos seguintes itens, observando-se a existência de requerimento expresso do exequente. PENHORA DE VALORES I- Proceda-se o bloqueio on line, nos termos do Sistema SISBAJUD, conforme autorizado pela Corregedoria. II- Efetuada a penhora, em caso de penhora positiva, intime-se o executado para impugnação em 5 (cinco) dias. Não realizada impugnação, proceda-se à transferência do numerário a Banco Oficial, servindo o comprovante de transferência como termo. Frustrada(s) a(s) diligência(s) acima, certifique-se e intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, suspenda-se e arquive-se pelo artigo 921, III, CPC. Diligências necessárias. Londrina, 22 de novembro de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
23/11/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
22/11/2022, 16:23
Mero expediente
22/11/2022, 16:08
Conclusão (para despacho)
22/11/2022, 14:58
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 14:56
Confirmada
21/11/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0054802-26.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054802-26.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$218.340,00 Exequente(s): FLAVIO MERENCIANO ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): ALVARO GOVEA MACEDO Ao autor sobre o prosseguimento do feito. Londrina, 10 de novembro de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
11/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 14:09
Mero expediente
10/11/2022, 13:43
Conclusão (para despacho)
10/11/2022, 08:42
Decurso de Prazo
20/10/2022, 00:21
Decurso de Prazo
20/10/2022, 00:21
Decurso de Prazo
28/09/2022, 00:17
Confirmada
27/09/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 11:53
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 10:41
Confirmada
15/09/2022, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2022, 10:39
Ato ordinatório
14/09/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 13:45
Documento (Certidão)
08/09/2022, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0054802-26.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054802-26.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$218.340,00 Exequente(s): FLAVIO MERENCIANO ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): ALVARO GOVEA MACEDO Defiro busca CNIB. Londrina, 05 de setembro de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
06/09/2022, 00:00
Mero expediente
05/09/2022, 14:08
Conclusão (para despacho)
05/09/2022, 09:47
Confirmada
04/09/2022, 00:03
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 11:01
Ato ordinatório
24/08/2022, 11:00
Ato ordinatório
24/08/2022, 10:59
Ato ordinatório
24/08/2022, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2022, 13:33
Confirmada
22/08/2022, 00:02
Confirmada
22/08/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 09:26
Documento (Certidão)
11/08/2022, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0054802-26.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054802-26.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$218.340,00 Exequente(s): FLAVIO MERENCIANO ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): ALVARO GOVEA MACEDO Felipe Messas Gamba JOÃO GUILHERMME MINEO RODRIGUES Defiro busca CNIB, Londrina, 10 de agosto de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
11/08/2022, 00:00
Mero expediente
10/08/2022, 16:14
Conclusão (para despacho)
10/08/2022, 13:52
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:22
Decurso de Prazo
28/07/2022, 00:13
Decurso de Prazo
28/07/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 10:04
Confirmada
12/07/2022, 00:09
Decurso de Prazo
08/07/2022, 00:22
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 15:59
Confirmada
06/07/2022, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0054802-26.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054802-26.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$218.340,00 Exequente(s): FLAVIO MERENCIANO ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): ALVARO GOVEA MACEDO Felipe Messas Gamba JOÃO GUILHERMME MINEO RODRIGUES
Vistos. Deste modo, requer-se o levantamento das restrições via RENAJUD em nome FELIPE MESSAS GAMBA e JOÃO GUILHERMME MINEO RODRIGUES, bem como a exclusão de ambos do polo passivo. Outrossim, considerando que ainda não foi realizada a consulta de bens no sistema INFOJUD e que as custas necessárias para tal diligência já foram recolhidas anteriormente, requer-se o prosseguimento do feito com a expedição de ofício ao INFOJUD. Defiro o requerimento do credor, proceda-se a baixa e consulta. Diligências necessárias., Londrina, 01 de julho de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
04/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 15:17
Mero expediente
01/07/2022, 14:36
Conclusão (para despacho)
30/06/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 11:05
Confirmada
11/06/2022, 00:09
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 15:20
Ato ordinatório
31/05/2022, 09:34
Confirmada
30/05/2022, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2022, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0054802-26.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054802-26.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$218.340,00 Exequente(s): FLAVIO MERENCIANO ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): ALVARO GOVEA MACEDO Felipe Messas Gamba JOÃO GUILHERMME MINEO RODRIGUES PENHORA DE VEÍCULOS I- Proceda-se a consulta via RENAJUD. II- Na hipótese de serem localizados bens livres de ônus (sem alienação fiduciária em garantia e outras restrições judiciais) proceda-se a restrição somente de transferência de todos os veículos indicados pelo sistema. No caso de empresa/pessoa jurídica, havendo mais que 10 (dez) veículos a restrição deve ser limitada aos primeiros 10 (dez) veículos indicados pelo sistema RENAJUD. Sendo o valor em execução inexpressivo em relação ao valor dos bens, a restrição deve ser limitada a 02 (dois) veículos, ainda que encontrados diversos bens. III- Em caso de restrição positiva, intime-se o exequente para indique se tem interesse na penhora dos bens bloqueados no prazo de 05 (cinco) dias e havendo pluralidade de veículos, deve indicar no mesmo prazo sobre quais bens deverá recair a penhora. IV- No silêncio do exequente, proceda-se o desbloqueio. V- Com a manifestação do exequente, lavre-se o termo de penhora do(s) veiculo(s) por este indicado e após intime-se o executado para apresentar impugnação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. VI- Caso o executado não tenha advogado cadastrado nos autos deverá o exequente indicar endereço para intimação no prazo de 05 (cinco) dias e no caso de diversas diligências anteriores frustradas para localização dos requeridos deverá pleitear a intimação na modalidade edital. INFOJUD Requisite-se a Receita Federal, por via INFOJUD, a descrição de bens declarados pelo(s) executado(s) referente a última declarações do IRPF/IRPJ, DOI e DITR, lembrando que a requisição não necessita ser precedida de esgotamento das outras etapas de localização de bens (Resp. 1735675/PR). Após, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, suspenda-se e arquive-se pelo artigo 921, III, CPC. Diligências necessárias. Londrina, 18 de maio de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
20/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 09:09
Documento (Certidão)
19/05/2022, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 08:55
Mero expediente
18/05/2022, 17:10
Conclusão (para despacho)
18/05/2022, 16:05
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 08:49
Confirmada
10/05/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2022, 09:22
Expedição de alvará de levantamento
07/04/2022, 15:01
Ato ordinatório
04/04/2022, 08:48
Ato ordinatório
31/03/2022, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2022, 23:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2022, 23:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2022, 23:29
Confirmada
07/03/2022, 00:12
Confirmada
07/03/2022, 00:11
Confirmada
07/03/2022, 00:11
Ato ordinatório
03/03/2022, 08:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0054802-26.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054802-26.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$218.340,00 Exequente(s): FLAVIO MERENCIANO ADVOGADOS ASSOCIADOS (CPF/CNPJ: 21.035.272/0001-05) Rua da Lapa, 510 - Bela Vista - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-050 Executado(s): ALVARO GOVEA MACEDO (RG: 131415613 SSP/PR e CPF/CNPJ: 087.015.419-27) Rua Piauí, 102 Apto. 91 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-420 Felipe Messas Gamba (RG: 126125887 SSP/PR e CPF/CNPJ: 096.413.209-55) Avenida Juscelino Kubitschek, 876 - Vila Ipiranga - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-000 JOÃO GUILHERMME MINEO RODRIGUES (RG: 125635300 SSP/PR e CPF/CNPJ: 065.569.589-30) Rua Capivari, 75 - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-370
Vistos. Defiro. (mov. 361) Londrina, 24 de fevereiro de 2022. Jamil Riechi Filho Magistrado
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 15:48
Documento (Certidão)
24/02/2022, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 15:48
Documento (Certidão)
24/02/2022, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 15:47
Mero expediente
24/02/2022, 14:59
Conclusão (para despacho)
07/02/2022, 01:06
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:17
Decurso de Prazo
15/12/2021, 00:18
Confirmada
13/12/2021, 00:11
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 11:36
Confirmada
08/12/2021, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2021, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2021, 11:29
Confirmada
04/12/2021, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 17:15
Confirmada
30/11/2021, 00:02
Confirmada
30/11/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 09:39
Ato ordinatório
25/11/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2021, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0054802-26.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054802-26.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$218.340,00 Exequente(s): FLAVIO MERENCIANO ADVOGADOS ASSOCIADOS (CPF/CNPJ: 21.035.272/0001-05) Rua da Lapa, 510 - Bela Vista - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-050 Executado(s): ALVARO GOVEA MACEDO (RG: 131415613 SSP/PR e CPF/CNPJ: 087.015.419-27) Rua Piauí, 102 Apto. 91 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-420 Felipe Messas Gamba (RG: 126125887 SSP/PR e CPF/CNPJ: 096.413.209-55) Avenida Juscelino Kubitschek, 876 - Vila Ipiranga - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-000 JOÃO GUILHERMME MINEO RODRIGUES (RG: 125635300 SSP/PR e CPF/CNPJ: 065.569.589-30) Rua Capivari, 75 - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-370
Vistos. Defiro a pesquisa Sisbajud. Londrina, 18 de novembro de 2021. Jamil Riechi Filho Magistrado
22/11/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/11/2021, 11:16
Confirmada
19/11/2021, 11:11
Remessa (em diligência)
19/11/2021, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 11:08
Mero expediente
19/11/2021, 09:33
Conclusão (para despacho)
16/11/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 10:32
Confirmada
08/11/2021, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0054802-26.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054802-26.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$218.340,00 Exequente(s): FLAVIO MERENCIANO ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): ALVARO GOVEA MACEDO Felipe Messas Gamba JOÃO GUILHERMME MINEO RODRIGUES Ao autor sobre o prosseguimento do feito. Londrina, 03 de novembro de 2021. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
04/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 15:35
Mero expediente
03/11/2021, 13:51
Conclusão (para despacho)
03/11/2021, 09:07
Documento (Certidão)
13/10/2021, 08:46
Decurso de Prazo
22/09/2021, 00:24
Decurso de Prazo
22/09/2021, 00:24
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 08:57
Confirmada
28/08/2021, 00:43
Confirmada
28/08/2021, 00:42
Confirmada
24/08/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 09:05
Ato ordinatório
13/08/2021, 09:04
Decurso de Prazo
10/08/2021, 01:30
Confirmada
20/07/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 09:36
Documento (Outros documentos)
09/07/2021, 09:36
Documento (Certidão)
09/07/2021, 09:36
Documento (Certidão)
07/07/2021, 16:39
Documento (Outros documentos)
06/07/2021, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0054802-26.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054802-26.2016.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$218.340,00 Autor(s): ALVARO GOVEA MACEDO Réu(s): Felipe Messas Gamba JOÃO GUILHERMME MINEO RODRIGUES Anote-se a fase de cumprimento de sentença. Na forma do artigo 513, §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%. Nessa hipótese, diga o credor em termos de prosseguimento. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. Londrina, 17 de junho de 2021. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
21/06/2021, 00:00
Confirmada
18/06/2021, 07:52
Remessa (em diligência)
18/06/2021, 06:37
Remessa (em diligência)
18/06/2021, 06:37
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
18/06/2021, 06:36
Mero expediente
17/06/2021, 19:34
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 11:40
Conclusão (para despacho)
02/06/2021, 01:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/06/2021, 10:08
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
31/05/2021, 13:53
Decurso de Prazo
28/04/2021, 00:36
Decurso de Prazo
28/04/2021, 00:35
Decurso de Prazo
28/04/2021, 00:35
Confirmada
05/04/2021, 00:04
Confirmada
05/04/2021, 00:04
Confirmada
05/04/2021, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0054802-26.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054802-26.2016.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$218.340,00 Autor(s): ALVARO GOVEA MACEDO Réu(s): Felipe Messas Gamba JOÃO GUILHERMME MINEO RODRIGUES DECISÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALVARO GOVEA MACEDO (seq. 275.1) em desfavor da sentença que julgou improcedentes os pleitos iniciais. Em suas razões de embargos, requer que a sentença (sic) aclare se efetivamente a decisão criminal que extinguiu a punibilidade dos Embargados atendeu as normas legais citadas para surtir os efeitos de uma sentença judicial conforme exige o artigo 65, do Código Penal. JOÃO GUILHERME MINEO (seq. 282.1), também opôs Embargos de Declaração que, em síntese, alega que a sentença foi obscura, contraditória e omissa quanto a condenação do autor em honorários de sucumbência aos patronos dos réus. Eis a breve exposição. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade e tempestividade, conheço dos Embargos de Declaração para declarar o que segue. Apenas os Embargos opostos na seq. 282.1 merecem provimento, pois, de fato, devem incidir os honorários de sucumbência para ambos os patronos dos requeridos. Já, os Embargos opostos na seq. 275.1, partem de pura e simples irresignação com aquilo que foi decidido na sentença. E sobre a sentença criminal exarada pelo juízo competente, não cabe a esse magistrado a sua analise de legalidade ou não, deve a parte irresignada buscar os meios cabíveis. A jurisprudência tem critérios rígidos para tais anulações (se a referida sentença feriu o devido processo legal e o contraditório), e só o faz quando é indefensável que a decisão seja incoerente com o que se provou no processo, e quem decide o que se provou é a própria autoridade judicial quando afirma que a autoria e materialidade ou excludente de ilicitude foram efetuados. De acordo com a hermenêutica jurídica, a lei não tem palavras inúteis, o direito não se limita à interpretação gramatical acrítica das palavras da lei, possuindo uma dogmática hermenêutica própria que exige uma interpretação sistemático-teleológico que harmonize o ordenamento jurídico como um todo. Por boa-fé objetiva, um processo se julga pelo que nele foi debatido, não por hipotéticos argumentos, sob pena de violação do direito fundamental ao contraditório substantivo, enquanto direito de ter a decisão judicial baseada apenas nos fundamentos debatidos pelas partes. Assim, pode se observar que os Embargos opostos partem de pura irresginação e pretendem rediscutir a matéria pela via inadequada. Sendo que, considerando nítida a intenção de rediscutir a matéria, os embargos opostos devem ser sumariamente rejeitados, pela inadequação da via, devendo, as partes irresignadas, interporem o recurso cabível.
Ante o exposto, conheço dos Embargos opostos para, ACOLHER os Embargos da seq. 281.1 e REJEITAR os Embargos da seq. 275.1, conforme acima fundamentado. Intimem-se. Londrina, 24 de março de 2021. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
26/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 06:05
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
24/03/2021, 16:46
Conclusão (para julgamento)
17/03/2021, 01:04
Decurso de Prazo
06/03/2021, 01:14
Decurso de Prazo
27/02/2021, 00:58
Confirmada
27/02/2021, 00:24
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 23:53
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 18:23
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 13:42
Confirmada
19/02/2021, 00:38
Confirmada
19/02/2021, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0054802-26.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054802-26.2016.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$218.340,00 Autor(s): ALVARO GOVEA MACEDO (RG: 131415613 SSP/PR e CPF/CNPJ: 087.015.419-27) Rua Piauí, 102 Apto. 91 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-420 Réu(s): Felipe Messas Gamba (RG: 126125887 SSP/PR e CPF/CNPJ: 096.413.209-55) Avenida Juscelino Kubitschek, 876 - Vila Ipiranga - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-000 JOÃO GUILHERMME MINEO RODRIGUES (RG: 125635300 SSP/PR e CPF/CNPJ: 065.569.589-30) Rua Capivari, 75 - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-370
Vistos. Ao embargado para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos para decisão. Dil. Necessárias. JAMIL RIECHI FILHO Juiz de Direito
17/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 14:02
Mero expediente
16/02/2021, 13:22
Conclusão (para despacho)
16/02/2021, 08:31
Petição (Embargos de declaração)
11/02/2021, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0054802-26.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054802-26.2016.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$218.340,00 Autor(s): ALVARO GOVEA MACEDO (RG: 131415613 SSP/PR e CPF/CNPJ: 087.015.419-27) Rua Piauí, 102 Apto. 91 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-420 Réu(s): Felipe Messas Gamba (RG: 126125887 SSP/PR e CPF/CNPJ: 096.413.209-55) Avenida Juscelino Kubitschek, 876 - Vila Ipiranga - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-000 JOÃO GUILHERMME MINEO RODRIGUES (RG: 125635300 SSP/PR e CPF/CNPJ: 065.569.589-30) Rua Capivari, 75 - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-370
Vistos. Ao embargado para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos para decisão. Dil. Necessárias. JAMIL RIECHI FILHO Juiz de Direito
09/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 16:35
Mero expediente
08/02/2021, 16:12
Conclusão (para despacho)
08/02/2021, 15:50
Confirmada
06/02/2021, 00:11
Confirmada
06/02/2021, 00:10
Petição (Embargos de declaração)
04/02/2021, 19:18
Confirmada
04/02/2021, 19:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0054802-26.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054802-26.2016.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$218.340,00 Autor(s): ALVARO GOVEA MACEDO Réu(s): Felipe Messas Gamba JOÃO GUILHERMME MINEO RODRIGUES Examinados os autos nº 54802-26.2016.8.16.0014 e 065042-74.2016.8.16.0014 Diante da quase semelhança entre os fatos e pedidos, elaboro em conjunto o relatório de ambas as demandas Os autores Alvaro Govea Macedo e João Vitor Mendes Ramos ajuizaram a presente ação indenizatória em face de João Guilherme Mineo Rodrigues e Felipe Messas Gamba. A parte autora alega na inicial que: (i) no di 31.01.2016, por volta das 23h:40min., os dois foram lesionados por meio de instrumento perfuro cortante (arma branca) pelos réus, no estacionamento da Lanchonete McDonald’s, localizada na Avenida Higienópolis, esquina com a rua Alagoas, no município de Londrina. (ii) quando foram adentrar o estacionamento da Lanchonete mencionada, os réus estavam impedindo o acesso e ao buzinar e pedir para que liberassem a passagem foram ignorados, quando o réu Jooão Guilherme desceu de seu carro e começou a discussão, que após aparentemente ter encerrada, voltou a ocorrer dentro da lanchonete, com xingamentos agressivos até irem à vias de fato, quando foram os autores feridos por instrumento de perfuro cortante. Em razão das injustas agressões cometidas pelos réus alegam que sofreram lesões graves, que necessitaram de cirurgias reparadoras e reconstrutora do membro superior esquerdo, por consequência prejuízos materiais (consultas médicas, honorários médicos, despesas clínicas e hospitalares, exames laboratoriais, radiografias, ressonância magnética, exame de eltroneuromiografia do membro superior esquerdor, fisioterapias, medicamentes e produtos hospitalares), além do dano moral. O autor João Vitor pede a compensação do dano moral sofrido no valor de R$100.000,00, enquanto que o autor Álvaro G. Macedo, em sua demanda, autos nº 54802-26.2016.8.16.0014, além do dano moral no valor de R$100.000,00, pede o dano estéticos sofridos no valor de R$100.000,00 e indenização vitalícia, a título de lucros cessantes e indenização pelos danos materiais emergentes sofridos em razão do tratamento das lesões. Citado os réus ofereceram suas contestações e arguiram a legitima defesa. Intimados, os autos apresentaram as suas respectivas impugnações às contestações. Os réus juntaram em ambas demandas cópia integral do inquérito policial, com Parecer do Ministério Público e Decisão Criminal que reconheceu a legítima defesa da parte ré. Os autores, intimados, manifestaram sobre a juntada. Em suma, é o relatório. Decido. Procedo ao julgamento simultâneo de ambos processos, diante da identidade do resultado e causa de pedir. Com base no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo o processo de forma antecipada, tendo em vista que os documentos juntados aos autos permitem a esse juízo conhecer das questões de fato que compõem o mérito da demanda, restando proceder a interpretação de direito. Analisando os documentos juntados pela parte ré, cuja autenticidade não foi atacada pela parte autora, verifico que há decisão judicial proferida 5ª Vara Criminal da Comarca de Londrina, reconhecendo que réu João Guilherme agiu em legítima defesa. Nos termos do Código de Processo Penal, art. 65, faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em legítima defesa. Transcrevo o referido dispositivo: “Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito”. Se reconheceu os fatos de que os réus, na verdade, sofreram injustas agressões físicas, sendo agredidos em grupos, em que os autores faziam partes, e que as repeliram de forma moderada, com o meio necessário que tinha ao seu dispor, resguardando o seu direito à vida e à sua integridade física. Rejeito a pretensão da condenação da parte autora pela litigância de má-fé tendo em vista que a pretensão da parte autora foi legítima, somente foi improcedente após ser submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, em que a comprovação da excludente da ilicitude somente ocorreu após produção de provas de forma exaustiva em processo criminal, nos termos informados nos autos. No caso em análise, ainda que procedente, a pretensão da parte autora, em ambos os processos foi legítima, gerou conveniente discussão jurídica, quando no início os fatos ainda eram para o juízo controvertidos. Isto posto, consideradas as circunstâncias trazidas à apreciação do judiciário, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de ambas demandas julgadas, reconhecendo a coisa julgada da sentença penal, que declarou que a parte ré agiu em legítima defesa, condeno a parte autora ao pagamento integral das custas e despesas do processo, bem como, aos honorários declarando lícitos os juros remuneratórios cobrados, motivo pelo qual, condeno a parte autora ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como, aos honorários advocatícios da parte adversa que em 10% sobre o valor atualizado da causa de cada uma das respectivas ações. Cumpram-se os dispositivos do C.N. P.R.I. Londrina, 25 de janeiro de 2021. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
27/01/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 10:55
Improcedência
26/01/2021, 10:50
Conclusão (para julgamento)
02/10/2020, 10:12
Decurso de Prazo
02/10/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 20:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 00:22
Decurso de Prazo
22/09/2020, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2020, 14:55
Mero expediente
14/09/2020, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2020, 00:05
Conclusão (para despacho)
11/09/2020, 10:56
Petição (Petição (outras))
11/09/2020, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 08:01
Mero expediente
01/09/2020, 22:54
Conclusão (para despacho)
31/08/2020, 15:34
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 14:42
Decurso de Prazo
18/07/2020, 00:48
Decurso de Prazo
18/07/2020, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2020, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2020, 13:35
Por decisão judicial
16/06/2020, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 11:56
Mero expediente
16/06/2020, 11:46
Conclusão (para despacho)
09/06/2020, 08:48
Decurso de Prazo
09/06/2020, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2020, 20:18
Decurso de Prazo
07/05/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2020, 07:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/02/2020, 00:20
Por decisão judicial
18/11/2019, 08:34
Decurso de Prazo
15/10/2019, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2019, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2019, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2019, 08:29
deferimento
10/09/2019, 14:32
Conclusão (para decisão)
19/08/2019, 09:51
Decurso de Prazo
17/08/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2019, 22:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2019, 08:45
Mero expediente
15/07/2019, 17:05
Conclusão (para despacho)
05/07/2019, 08:12
Decurso de Prazo
05/07/2019, 00:27
Petição (Petição (outras))
04/07/2019, 19:54
Petição (Petição (outras))
04/07/2019, 11:58
Petição (Petição (outras))
27/06/2019, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2019, 13:45
Mero expediente
30/05/2019, 12:18
Conclusão (para decisão)
05/04/2019, 15:42
Decurso de Prazo
05/04/2019, 00:32
Decurso de Prazo
05/04/2019, 00:28
Petição (Petição (outras))
04/04/2019, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 00:01
Petição (Petição (outras))
20/03/2019, 14:46
Petição (Petição (outras))
20/03/2019, 14:44
Decurso de Prazo
20/03/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2019, 08:19
Mero expediente
15/03/2019, 16:14
Conclusão (para despacho)
25/02/2019, 10:13
Petição (Petição (outras))
25/02/2019, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2019, 09:09
Mero expediente
11/02/2019, 16:41
Conclusão (para despacho)
04/02/2019, 08:37
Decurso de Prazo
01/02/2019, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2018, 00:02
Decurso de Prazo
08/12/2018, 01:13
Petição (Petição (outras))
07/12/2018, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2018, 09:02
Mero expediente
04/12/2018, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2018, 00:01
Conclusão (para despacho)
30/11/2018, 18:11
Decurso de Prazo
28/11/2018, 00:36
Petição (Petição (outras))
27/11/2018, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2018, 09:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/11/2018, 01:08
Por decisão judicial
21/08/2018, 08:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/08/2018, 01:47
Por decisão judicial
27/07/2018, 09:52
Decurso de Prazo
25/07/2018, 00:17
Decurso de Prazo
25/07/2018, 00:11
Decurso de Prazo
18/07/2018, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2018, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2018, 00:23
Decurso de Prazo
26/06/2018, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2018, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2018, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2018, 16:24
Mero expediente
20/06/2018, 16:16
Conclusão (para despacho)
13/06/2018, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 15:32
Petição (Petição (outras))
22/05/2018, 16:51
Documento (Outros documentos)
15/05/2018, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2018, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2018, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2018, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2018, 10:42
Documento (Certidão)
09/05/2018, 10:42
Ato ordinatório
09/05/2018, 09:30
Petição (Petição (outras))
08/05/2018, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2018, 11:25
Mero expediente
02/05/2018, 15:18
Petição (Petição (outras))
18/04/2018, 11:36
Conclusão (para despacho)
18/04/2018, 10:27
Decurso de Prazo
18/04/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2018, 13:59
Mero expediente
14/03/2018, 13:37
Conclusão (para despacho)
14/03/2018, 10:42
Decurso de Prazo
13/03/2018, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2018, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2018, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2018, 23:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2018, 23:33
Decurso de Prazo
15/02/2018, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2018, 13:54
Ato ordinatório
07/02/2018, 13:54
Decurso de Prazo
01/02/2018, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2018, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/12/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2017, 08:35
Petição (Contestação)
13/12/2017, 22:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2017, 00:09
Petição (Petição (outras))
29/11/2017, 09:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/11/2017, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2017, 16:51
Confirmada
27/11/2017, 16:38
Por decisão judicial
16/10/2017, 10:59
Decurso de Prazo
07/10/2017, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2017, 15:33
Ato ordinatório
19/09/2017, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2017, 10:29
Desarquivamento
15/09/2017, 10:28
Petição (Petição (outras))
14/09/2017, 14:32
Provisório
14/09/2017, 14:17
Mero expediente
14/09/2017, 13:27
Conclusão (para despacho)
14/09/2017, 09:29
Decurso de Prazo
14/09/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2017, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2017, 15:39
Mero expediente
27/07/2017, 11:21
Conclusão (para despacho)
27/07/2017, 09:45
Petição (Petição (outras))
19/07/2017, 17:06
Petição (Petição (outras))
28/06/2017, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2017, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2017, 09:36
Documento (Outros documentos)
26/06/2017, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2017, 09:01
Ato ordinatório
01/06/2017, 00:08
Petição (Contestação)
31/05/2017, 21:29
Expedição de documento (Carta)
26/05/2017, 09:13
Ato ordinatório
16/05/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2017, 16:12
Petição (Petição (outras))
15/05/2017, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2017, 14:14
Mandado
10/05/2017, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2017, 16:57
Documento (Outros documentos)
02/05/2017, 16:57
Expedição de documento (Mandado)
02/05/2017, 16:48
Petição (Petição (outras))
02/05/2017, 13:31
Ato ordinatório
20/04/2017, 09:30
Documento (Certidão)
20/04/2017, 08:38
Petição (Petição (outras))
19/04/2017, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2017, 15:28
Petição (Renúncia de mandato)
10/04/2017, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2017, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2017, 08:52
Mero expediente
13/03/2017, 13:22
Conclusão (para despacho)
10/03/2017, 16:50
Petição (Petição (outras))
14/02/2017, 14:40
Decurso de Prazo
14/02/2017, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2017, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2016, 09:09
Documento (Certidão)
14/12/2016, 09:09
Petição (Petição (outras))
05/12/2016, 10:43
Ato ordinatório
05/12/2016, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2016, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2016, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2016, 16:15
Documento (Certidão)
18/11/2016, 16:15
de Conciliação (cancelada)
18/11/2016, 16:14
Mero expediente
18/11/2016, 14:09
Conclusão (para despacho)
16/11/2016, 12:09
Petição (Petição (outras))
16/11/2016, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2016, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2016, 14:47
Documento (Outros documentos)
03/11/2016, 14:44
Documento (Outros documentos)
03/11/2016, 14:43
Petição (Petição (outras))
03/11/2016, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2016, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2016, 13:10
Documento (Outros documentos)
18/10/2016, 13:07
Apensamento
17/10/2016, 10:41
Documento (Outros documentos)
05/10/2016, 13:33
Documento (Outros documentos)
05/10/2016, 08:33
Decurso de Prazo
28/09/2016, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2016, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2016, 16:47
Documento (Outros documentos)
16/09/2016, 16:47
Expedição de documento (Carta)
16/09/2016, 16:45
Expedição de documento (Carta)
16/09/2016, 16:44
Ato ordinatório
07/09/2016, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2016, 16:57
Petição (Petição (outras))
06/09/2016, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2016, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2016, 11:27
Documento (Outros documentos)
26/08/2016, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2016, 07:54
de Conciliação (designada)
26/08/2016, 07:54
Mero expediente
24/08/2016, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2016, 15:53
Conclusão (para despacho)
23/08/2016, 15:36
Ato ordinatório
20/08/2016, 19:29
Ato ordinatório
20/08/2016, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2016, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2016, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2016, 13:08
Documento (Outros documentos)
17/08/2016, 13:08
Distribuição (sorteio)
16/08/2016, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2016, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)