Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000863-68.2022.8.16.0064(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Fábio Marcondes Leite
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 10/04/2026
Ementa:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. RITJPR. ART. 110, VIII, C. MONITÓRIA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTES OS EMBARGOS À MONITÓRIA, COM INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que indeferiu o pedido de justiça gratuita e rejeitou embargos à monitória, na qual a parte ré alegou a ilegitimidade dos apelados como credores, sustentando que os pagamentos foram realizados por uma empresa e não pelos herdeiros, além de requerer a concessão dos benefícios da justiça gratuita em razão da falta de liquidez dos bens do espólio.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os embargados têm legitimidade para exigir o pagamento de quantia da parte embargante, considerando a alegação de que os pagamentos foram realizados por uma empresa e não pelos herdeiros.III. Razões de decidir3. O espólio não possui bens com liquidez imediata, o que justifica a concessão da justiça gratuita.4. Os embargados comprovaram a existência de um acordo homologado judicialmente, que pôs fim a uma demanda na qual o embargante figurava no polo passivo juntamente com os embargados.5. No entanto, os comprovantes de pagamento do valor acordado foram emitidos em nome de uma empresa.6. A ausência de prova de prejuízo efetivo dos embargados em relação ao pagamento realizado a terceiro implica na procedência dos embargos à monitória.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e, no mérito, provido para julgar procedentes os embargos à monitória, com a inversão do ônus sucumbencial.Tese de julgamento: O pressuposto lógico da pretensão regressiva de cobrança é a satisfação do pagamento da condenação a terceiro. Ou seja, é necessária a ocorrência efetiva e concreta de dano patrimonial._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 4º, 700, 373 e 487, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, DECISÃO MONOCRÁTICA, 0003138-17.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 29.01.2024; STJ, REsp n. 1.682.957/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04.12.2018.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o pedido do espólio de Adilson Goltz para não pagar a dívida foi aceito. O juiz anterior havia negado a justiça gratuita e rejeitado os embargos, mas o tribunal entendeu que o espólio não tinha bens suficientes para pagar a dívida e que os herdeiros não provaram que tinham direito a cobrar a quantia. Assim, a decisão foi reformada, e agora os herdeiros não podem exigir o pagamento da dívida, além de terem que arcar com os custos do processo.