Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2023, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2023, 13:33
Confirmada
04/12/2023, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 11:00
Documento (Outros documentos)
30/11/2023, 18:01
Confirmada
30/11/2023, 17:59
Remessa (em diligência)
29/11/2023, 13:46
Trânsito em julgado
29/11/2023, 13:45
Decurso de Prazo
27/10/2023, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2023, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000310-96.2011.8.16.0099.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ VARA CÍVEL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3572-9841 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000310-96.2011.8.16.0099 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$424.444,00 Autor(s): SILÇO FERREIRA Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes nestes autos, que se regerá pelas cláusulas constantes do termo de acordo encartado junto ao mov. 185.3, e, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do NCPC, julgo extinto o processo com resolução de mérito. Custas processuais remanescentes e honorários advocatícios nos termos do acordo. Havendo restrições, proceda-se as baixas necessárias. Publicação e Registros já formalizados. Intimem-se. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se. Jaguapitã, 02 de outubro de 2023. Danielle Marie de Farias Serigati Varasquim Juíza de Direito
04/10/2023, 00:00
Confirmada
03/10/2023, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 09:28
Homologação de Transação
02/10/2023, 17:59
Conclusão (para julgamento)
27/09/2023, 01:04
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:57
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 15:45
Confirmada
22/08/2023, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 08:56
Recebimento
21/08/2023, 18:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000310-96.2011.8.16.0099 Recurso: 0000310-96.2011.8.16.0099 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): Banco Votorantim S.A. Apelado(s): SILÇO FERREIRA I – Considerando que o feito já foi julgado (evento 47.1), à secretaria para que certifique-se o trânsito em julgado. II – Dê-se ciência, com urgência, ao juízo a quo sobre o acordo celebrado entre as partes (evento 51.1) para análise e posterior homologação. III – Dê-se baixa nos registros de pendência do presente feito. IV – Cumpra-se. Intimem-se e, oportunamente, baixem. Datado e assinado digitalmente. DES.D'ARTAGNAN SERPA SÁ Relator (lca)
14/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000310-96.2011.8.16.0099 Recurso: 0000310-96.2011.8.16.0099 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): Banco Votorantim S.A. Apelado(s): SILÇO FERREIRA I – Cientifique-se a parte apelada sobre o teor da petição de evento 30.1. II – Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos. III – Intime-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. DES.D'ARTAGNAN SERPA SÁ Relator (lca)
21/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000310-96.2011.8.16.0099 Recurso: 0000310-96.2011.8.16.0099 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): Banco Votorantim S.A. Apelado(s): SILÇO FERREIRA I – Considerando a alegação de preclusão por meio da petição (mov. 25.1 – 2º grau), intime-se a parte apelante, para que se manifeste, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, em obediência a nova sistemática imposta pelo Código de Processo Civil, especialmente aquela elencada no art. 10, do diploma ora mencionado. II – Intime-se. Cumpra-se. III – Após, voltem conclusos. Datado e assinado digitalmente. DES.D'ARTAGNAN SERPA SÁ Relator (lca)
22/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000310-96.2011.8.16.0099 Recurso: 0000310-96.2011.8.16.0099 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): Banco Votorantim S.A. Apelado(s): SILÇO FERREIRA I – Considerando o não atendimento da diligência requisitada anteriormente, renove-se a determinação do Despacho de evento 16.1 - TJ. II – Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. DES.D'ARTAGNAN SERPA SÁ Relator (lca)
19/07/2022, 00:00
Documento (Certidão)
23/06/2022, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000310-96.2011.8.16.0099 Recurso: 0000310-96.2011.8.16.0099 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): Banco Votorantim S.A. Apelado(s): SILÇO FERREIRA I – Manifeste-se a parte apelada, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a petição de evento 10.1, notadamente quanto a alegada carência da ação. II – Após, voltem conclusos. Datado e assinado digitalmente. DES.D'ARTAGNAN SERPA SÁ Relator (lca)
03/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000310-96.2011.8.16.0099 Recurso: 0000310-96.2011.8.16.0099 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Apelado(s): SILÇO FERREIRA I – Defiro o pedido de retificação do polo passivo elencado em preliminar de apelação ao evento 170.1, em razão da aprovação da cisão da BV FINANCEIRA S/A com versão da parcela cindida para o BANCO VOTORANTIM S/A, nos termos do Protocolo e Justificação de Cisão celebrado entre as sociedades, aprovada nas Assembleias Gerais do BANCO VOTORANTIM S/A e da BV FINANCEIRA S/A, realizada em 31/07/2020, publicada no Diário Oficial da União em 04/08/2020 e, homologada junto ao Banco Central do Brasil conforme publicação no Diário Oficial da União em 08/10/2020 para produção plena dos seus efeitos perante terceiros. II – À secretaria para que providencie a diligência supracitada. III – Após, voltem conclusos. Datado e assinado digitalmente. DES.D'ARTAGNAN SERPA SÁ Relator (lca)
20/05/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/05/2022, 14:12
Documento (Outros documentos)
12/05/2022, 14:11
Petição (Contra-razões)
11/05/2022, 19:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2022, 17:54
Decurso de Prazo
26/04/2022, 00:33
Confirmada
17/04/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 11:30
Documento (Outros documentos)
06/04/2022, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2022, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2022, 11:28
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0000310-96.2011.8.16.0099 1. Recebo os embargos de declaração de sequência 157.1, opostos pela parte requerida em 03 de março por tempestivos. 2. Preliminarmente, promova-se a retificação do polo passivo para substituir BV FINANCEIRA S/A - Crédito, Financiamento e Investimento pelo seu sucessor BANCO VOTORANTIM S/A. Anote-se nos autos. 3. Não obstante a necessidade de adequação processual, foi apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO sustentando omissão quanto ao não uso da taxa SELIC para correção monetária e juros de mora. Não assiste razão ao embargante, resta claro o seu interesse em rediscutir o mérito da decisão, e este não seria o meio cabível para o requerimento. Os embargos de declaração visam sanar decisões que incorrem em vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e portanto a revisão do mérito se torna impossível por esta via. De qualquer forma, ainda que não seja possível promover a discussão de mérito por esta via, o índice aplicado não poderia ser o SELIC, afinal o índice aplicado nos processos de contratos bancários é o INPC. Pelo Tribunal de Justiça do Paraná, têm sido proferido a seguinte tese: Revisional. Contrato bancário. Financiamento de veículo. Sentença que julga improcedente a lide. Alegação de prescrição formulada em contrarrazões. Não acolhimento. Seguro prestamista. Venda casada. Art. 39 do CDC. Desrespeito à liberdade de escolha do mutuário. Ilegalidade da cobrança. REsp nº 1.639.320/SP, julgado como Recurso Especial Repetitivo. Restituição simples devida, inclusive com juros remuneratórios incidentes sobre o indébito, acrescido de correção monetária pela média do INPC/IGP-DI desde o desembolso e juros de mora a partir da citação do banco na presente demanda. Reforma. Redistribuição da sucumbência. Ônus do vencido. Apelação conhecida e provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0060029-55.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 25.10.2021) Logo, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. 4.
Diante do exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe acolhimento, eis que ausentes contradições, omissões ou obscuridades. 5. Intimem-se. Jaguapitã, 28 de março de 2022. Danielle Marie de Farias Serigati Varasquim Juíza de Direito
30/03/2022, 00:00
Confirmada
29/03/2022, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 08:59
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/03/2022, 18:55
Decurso de Prazo
25/03/2022, 01:21
Conclusão (para julgamento)
22/03/2022, 11:12
Petição (Contra-razões)
21/03/2022, 19:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 18:33
Confirmada
14/03/2022, 00:21
Confirmada
07/03/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 15:40
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 15:38
Confirmada
03/03/2022, 15:30
Petição (Embargos de declaração)
03/03/2022, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000310-96.2011.8.16.0099.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ VARA CÍVEL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3272-1362 Autos nº. 0000310-96.2011.8.16.0099 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$424.444,00 Autor(s): SILÇO FERREIRA Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA I. RELATÓRIO. 1. SILÇO FERREIRA, qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C.C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em face de BV FINANCEIRA S/A - CREDITOS FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, também qualificadas nos autos, na qual sustentou, em síntese: a) que foi surpreendido com notificação extrajudicial dando-lhe como devedor da quantia de R$ 42.444,40 (Quarenta e dois mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos) referentes ao contrato de financiamento nº 12227000002820, sob pena de inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes; b) que nunca firmou qualquer contrato com a parte requerida, nem adquiriu qualquer veículo recentemente; c) que foi praticado ato ilícito contra o demandante; e d) que em razão do suposto débito, teve seu nome inscrito no SPC e faz jus a indenização por danos morais. Ao final, pugnou pela declaração de inexistência de relação jurídica, e pela condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, que quantificou em 10 vezes o valor do título indevidamente apontado no registro do SERASA (R$ 42.444,40), que no total somaria aproximadamente R$ 424.444,00 (quatrocentos e vinte e quatro mil e quatrocentos e quarenta e quatro reais). Requereu também a concessão de tutela antecipada para exclusão do apontamento em seu nome. A inicial foi instruída com os documentos de mov. 1.1 às fls. 1-13. Foi-lhe deferida a antecipação de tutela pretendida, bem como determinada a citação do requerido para que formasse a relação jurídico-processual (mov.1.1, à fls. 19 e 20). Regularmente citada, a ré BV FINANCEIRA S/A - CREDITOS FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS apresentou contestação (mov. 23.1), não arguindo preliminares. No mérito, sustentou, em síntese, a) houve efetivamente a contratação do negócio jurídico pelo autor; e b) a legalidade da negativação; c) que o autor não faz jus a qualquer indenização por danos morais, porém, na hipótese de procedência, o quantum deve ser moderado e reduzido, de modo a não acarretar em enriquecimento ilícito ao demandante; e) eventualmente, requereu a expedição de ofício aos órgãos de trânsito para que procedam à transferência do veículo para o seu nome e assim desonerar o nome da parte autora. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos iniciais. A contestação veio acompanhada dos documentos de mov. 17.2-17.4. Réplica no mov. 23.1, em que a parte autora refutou os termos da defesa e requereu a retificação do valor da causa para o mínimo de R$ 8.488,88 (Oito mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e oitenta e oito centavos). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 25.1). A parte ré requereu a produção de perícia grafotécnica (mov. 29.1), enquanto que a parte autora requereu a produção de prova oral (mov. 32.1). O feito foi saneado no mov. 34.1, oportunidade em que fora determinada a produção de prova pericial e rejeitada prova oral. A prova pericial foi colhida, sendo acostado o competente Laudo Pericial no mov. 131.1. Apenas o autor apresentou suas alegações finais (mov. 149.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. 2. Do mérito.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, sob o fundamento de que apesar de o requerente nunca ter firmado contrato algum com a ré, teve seu nome indevidamente inscrito no rol de mau-pagadores. Consigna-se que não há dúvidas em relação à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, por tratar-se de relação entre cliente e instituição financeira, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça e do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 2.591. O feito foi processado, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não foram arguidas preliminares de mérito. Inexistem outras preliminares ou questões prejudiciais de mérito. Pois bem. 3. Do laudo grafotécnico. A parte autora afirma nunca ter firmado qualquer contrato com a parte requerida, e que, em razão do negócio jurídico inexistente, seu nome foi indevidamente inscrito no rol de mau-pagadores, dando-lhe ensejo a indenização por danos morais. Pelo que se observa dos documentos juntados aos autos (mov. 16.4), verifica-se que existe contrato de financiamento onde o autor está como financiado. O contrato foi submetido à perícia grafotécnica, tendo o perito constatado que as assinaturas de todas as cédulas não são do autor, assim concluiu (mov. 139.1): “À vista de todo o exposto, tornou-se possível ao Perito Judicial afirmar com segurança que o lançamento gráfico atribuído ao periciando SILÇO FERREIRA junto do material questionado, não partiu do seu punho escritor. Cotejando detidamente e de modo comparativo as assinaturas constantes no documento questionado, em conjunto com os padrões gráficos autênticos já detalhados, detectou o Perito com segurança, absoluta divergência de todos os elementos formais, bem como dos detalhes pormenorizados de execução do gesto gráfico de SILÇO FERREIRA. [..] Face ao exposto, impõe-se conclusão segura de que o lançamento gráfico no material questionado, é inautêntico, de modo não proceder do punho escritor do periciado, SILÇO FERREIRA, portador da Cédula de Identidade RG nº 8.973.399-5, expedido pela SSP- PR, aos 30.03.2000” - (mov. 131.1, à fl. 22). Em casos análogos, levando em conta, sobretudo, a prova pericial, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO – FORTUITO INTERNO – ANOTAÇÃO INDEVIDA – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), CONFORME PRECEDENTES DESTA CÂMARA – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0001207-16.2016.8.16.0143 - Reserva - RelJUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 12.07.2021) grifei. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PAGAMENTO DE CHEQUE COM ASSINATURA FALSA. LAUDO DE EXAME GRAFOTÉCNICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.DEVER DE CAUTELA NÃO DEMONSTRADO.RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.A cooperativa, como prestadora de serviço, está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, §2º), sendo, portanto, responsável pela conferência da autenticidade da assinatura dos cheques emitidos, por ter assumido o risco e a obrigação de vigilância, garantia ou segurança sobre o objeto do contrato, sendo prescindível a discussão quanto à existência de culpa (CDC, artigo 14, §1º).RECURSOS NÃO PROVIDOS.(TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1668746-4 - Ampére - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - Unânime - J. 24.05.2017) Desta forma, fica evidente a irregularidade da cédula de contrato de financiamento, pois esta não foi assinada pelo autor. Logo, deve ser declarada a nulidade da relação jurídica e do débito entre as partes referente à cédula de crédito indicada na inicial. 4. Da responsabilidade da ré e dos danos morais. Sabe-se que o Banco responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que presta, não se observando, no caso dos autos, qualquer excludente de ilicitude prevista no art. 14, § 3º, II, da legislação consumerista. Dessa forma, a celeuma deve ser dirimida sob à luz da responsabilidade civil objetiva, prescindindo-se da comprovação do elemento subjetivo na conduta da fornecedora, haja vista basta a comprovação do dano e do nexo de causalidade com a conduta do fornecedor. O dano imaterial diz respeito à afetação no ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, consistente em ofensa a um direito fundamental. Logo, pode-se definir dano moral como lesão a direitos da personalidade. A propósito, o dano moral tem previsão no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, que dispõe que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Já o Código Civil, no artigo 186, estabelece que "aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Além disso, o artigo 927 do Código Civil dispõe que "aquele quem por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Ressalta-se, ainda, que, quando existente o dano moral, há o dever de reparação pelo dano, o qual não tem a finalidade de acréscimo patrimonial, mas sim de compensar pelas lesões sofridas. Diante da prescindibilidade da comprovação dos prejuízos ocasionados pela falha na prestação do serviço, assevera-se que o dano moral é presumido e, portanto, in re ipsa. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já se posicionou sobre o tema, vejamos: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE EM NOME DO AUTOR ORIUNDA DE FRAUDE. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO. DANO MORAL IN RE IPSA. DANO MORAL FIXADO SEGUNDO PARÂMETROS DESTA C. CÂMARA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 10ª C.Cível - 0061129-79.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 26.07.2021) grifei. Consigna-se que a parte autora trouxe aos autos prova de que a parte ré inseriu seu nome em cadastro de órgão de proteção creditício, consoante documento acostado no mov. 1.1, à fl.24. Assim, com base na teoria do risco do negócio, e de que foi comprovado fraude na assinatura do negócio jurídico, caracteriza-se como fortuito interno, a ser suportado pelo prestador de serviços. Nesse sentido, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, já citada anteriormente, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO – FORTUITO INTERNO – ANOTAÇÃO INDEVIDA – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), CONFORME PRECEDENTES DESTA CÂMARA – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0001207-16.2016.8.16.0143 - Reserva - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 12.07.2021) grifei. Destaca-se, ao contrário do sustentado pela parte ré, a inscrição indevida ultrapassa a esfera de mero aborrecimento, porquanto restou evidente a ausência de assinatura de contrato entre as partes, motivo pelo qual a pretensão de declaração de inexistência de débito formulado pela parte autora há de ser julgada procedente, bem como ser reconhecida a falha na prestação do serviço e, por conseguinte, a indenização proporcional pelos danos extrapatrimoniais. Dito isso, passo a analisar a ocorrência dos danos. No tocante aos danos, requereu a parte autora a reparação por danos morais, uma vez que se tornou devedora de uma dívida que não contraiu e teve a negativação de seu nome. A legislação brasileira não fixa parâmetros exatos acerca da quantificação dos danos morais. Cabe ao juiz, em cada caso, analisar o dano e sua extensão, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A esse respeito, em relação ao quantum indenizatório, o artigo 944 do Código Civil assenta que “a indenização mede-se pela extensão do dano”, e no parágrafo único dispõe que “se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização”. Não obstante a responsabilidade objetiva da parte ré no presente caso, é imperiosa a aplicação do parágrafo único do artigo 944, sob pena de caracterização de locupletamento indevido. Não se pode descuidar que a indenização não deve gerar locupletamento indevido à parte, bem como deve atender ao caráter punitivo e proporcional ao prejuízo da vítima e, a um só passo, desestimular a reiteração do ato. A indenização reveste-se de caráter indenizatório e sancionatório, visto que deve ensejar a compensação da vítima pelo dano sofrido, diminuindo abalos psicológicos, em razão da impossibilidade da reparação do dano por meio da exata recomposição da situação anterior à lesão, bem como punir o autor do ato lesivo, como prevenção da ocorrência de novos danos. Diante disso, para que a lesão seja efetivamente compensada, a indenização deve levar em conta a situação econômica dos envolvidos, com a finalidade de afastar a caracterização de enriquecimento ilícito. Nessa linha, deve ser adotado o método bifásico para fixação do quantum indenizatório, isto é, arbitrando o valor indenizatório em atenção ao interesse jurídico lesado em uma primeira fase, e na segunda fase fixando o valor definitivo de acordo com as circunstâncias e peculiaridades do caso. Na primeira fase, verifica-se que o interesse jurídico lesado já foi objeto de análise em caso semelhante pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Constata-se que a jurisprudência estadual vem arbitrando indenização por dano moral por inscrição indevida entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme se extrai dos seguintes julgados: TJPR - 10ª C.Cível - 0061129-79.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 26.07.2021; TJPR - 10ª C.Cível - 0011593-82.2020.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 26.07.2021; TJPR - 9ª C.Cível - 0012135-04.2015.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 24.07.2021; TJPR - 11ª C.Cível - 0026711-72.2010.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - J. 21.07.2021; TJPR - 8ª C.Cível - 0016981-71.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 02.08.2021; e TJPR - 7ª C.Cível - 0053383-63.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 30.07.2021). Na segunda fase, constata-se que o dano sofrido poderia ser evitado pela parte ré, pois, diante de sua condição sócio-econômica, havia meios para isso. Além disso, é evidente que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes causa elevada angústia. A partir desse enfoque, considerando a situação econômica das partes, a gravidade do dano, tem-se por suficiente a fixação dos danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Nesse contexto, a procedência dos pedidos é medida que se impõe. 5. Do requerimento de expedição de ofício ao DETRAN. A parte ré, em contestação (seq.16.1, à fl. 8), requereu a expedição de ofício aos órgãos de trânsito para que procedessem à transferência do veículo para o seu nome, e assim desonerar o nome da parte autora. A esse respeito o Tribunal de Justiça do Paraná tem decidido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANO MORAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. FRAUDE DE TERCEIRO. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN PARA TRANSFERÊNCIA DO BEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.1. Reconhecida a fraude de terceiro em acordo celebrado entre as partes, possível a expedição de ofício ao DETRAN para transferência do veículo.2. Apelação cível conhecida e provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0019775-40.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 20.09.2021) “APELAÇÕES CÍVEIS – DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DEFINIDO CONSOANTE PRETENSÃO RECURSAL DO BANCO-RÉU – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSE TOCANTE – PRELIMINAR DE NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO – RAZÕES DE CONVENCIMENTO EXPLICITADAS – REJEIÇÃO – COISA JULGADA DECORRENTE DE DECISÃO PROFERIDA EM DEMANDA ANTERIOR – LIMITES OBJETIVOS E TEMPORAIS NÃO ULTRAPASSADOS – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ATRELADO À FINANCIAMENTO – CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES – FORTUITO INTERNO – NÃO INCIDÊNCIA DAS EXCLUDENTES DO ART. 14, § 3, II, DO CDC – DANO MORAL IN RE IPSA – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO – MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO CARACTERIZAÇÃO – PRETENDIDA APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA SOMENTE A PARTIR DO EVENTO DANOSO – DESCABIMENTO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 54 DO STJ – REFLEXOS DA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DAS RELAÇÕES JURÍDICAS – TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO À REVENDEDORA DE VEÍCULOS, EIS QUE FIGURAVA COMO ANTIGA PROPRIETÁRIA – COMANDO A SER ATENDIDO POR MEIO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DIRIGIDO AO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO – AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E DA CORRELATA MULTA COMINATÓRIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS –PERCENTUAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO SOMADO AO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO COM A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DECLARATÓRIO – ART. 85, § 2º, DO CPC/15.APELAÇÃO CÍVEL (1) INTERPOSTA PELO BANCO CONHECIDA EM PARTE E NESSA EXTENSÃO PARCIALMENTE PROVIDA.APELAÇÃO CÍVEL (2) INTERPOSTA PELA REQUERIDA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.APELAÇÃO CÍVEL (3) INTERPOSTA PELO AUTOR CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE” (TJPR - 8ª C.Cível - 0028176-43.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 23/07/2020). Não obstante, o tribunal entenda que o pedido de expedição de ofício ao DETRAN seja possível, o que será seguido em tal caso, este juízo não pode deixar de considerar que a finalidade da ré vai no sentido de que a autarquia anule o Certificado de Registro de Veículo ou regularize os documentos do veículo à seu favor. Todavia, cabe ponderar que o automóvel possa estar em posse de terceiro, o que o deferimento, direto, de tal pedido poderia influenciar direito alheio. Além do mais, é necessário perquirir o paradeiro do veículo, bem como para efetividade e organização do presente feito, entendo que tal questão seja realizada em cumprimento de sentença. Com efeito, por economia processual, bem como, por entender que a declaração de inexistência da relação contratual e a análise dos danos morais correspondem a apenas uma parcela da tutela pretendida, e considerando a efetiva tutela jurisdicional, DETERMINO desde logo o bloqueio de transferência RENAJUD, sem prejuízo da consolidação da posse do bem na pessoa do requerido, em cumprimento de sentença. Por fim, esclareço que posteriormente, será possível, ainda, verificar a existência de multas e outros encargos que poderiam recair sobre o autor, e garantir que terceiro, alheio ao processo, não seja afetado pela fraude cometida. III. DISPOSITIVO. 6.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, e JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre o autor e a instituição financeira ré em relação à Cédula bancária nº 12227000002820; b) RATIFICAR a antecipação de tutela de seq. 1.1, à fl.19, que deferiu a exclusão do nome do autor junto ao SCPC e SERASA. c) CONDENAR a parte ré ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ) a título de danos morais, sobre o qual deve incidir correção monetária pela média do INPC/IGPM (Decreto 1.544/95) e juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 406 do Código Civil combinado com o artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional, os quais têm o termo inicial contados a partir da sentença, na forma da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao advogado ex adverso, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, salvo na hipótese de gratuidade, em que a exigibilidade permanecerá suspensa. 8. DETERMINO o bloqueio de transferência, via RENAJUD, do veículo descrito no item 8, do contrato de financiamento (seq. 16.4, à fl. 1). 9. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 10. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 11. Oportunamente, arquive-se. Jaguapitã, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 15:25
Procedência
24/02/2022, 15:10
Conclusão (para julgamento)
01/12/2021, 16:05
Decurso de Prazo
30/10/2021, 02:38
Confirmada
06/10/2021, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 10:56
Petição (Alegações finais)
04/10/2021, 21:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2021, 20:07
Confirmada
20/09/2021, 00:35
Confirmada
13/09/2021, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2021, 13:02
Expedição de alvará de levantamento
03/09/2021, 19:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0000310-96.2011.8.16.0099 1 - Expeça-se alvará em favor do Sr. Perito. 2 - Declaro encerrada a fase de instrução. Apresentem as partes, querendo, alegações finais no prazo sucessivo de quinze dias, a se iniciar pela parte autora. Jaguapitã, 01 de setembro de 2021. Danielle Marie de Farias Serigati Varasquim Juíza de Direito
03/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 14:41
Outras Decisões
01/09/2021, 20:37
Conclusão (para decisão)
06/07/2021, 15:32
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 11:11
Confirmada
02/07/2021, 00:31
Decurso de Prazo
30/06/2021, 00:28
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 16:47
Confirmada
22/06/2021, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 14:35
Documento (Outros documentos)
20/06/2021, 01:49
Petição (Petição (outras))
20/06/2021, 01:48
Confirmada
04/06/2021, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 13:26
Ato ordinatório
24/05/2021, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2021, 14:52
Documento (Outros documentos)
19/04/2021, 12:44
Documento (Outros documentos)
19/04/2021, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ VARA CÍVEL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3272-1362 Autos nº. 0000310-96.2011.8.16.0099 1. Concedo AUTORIZAÇÃO JUDICIAL ao perito Bruno Tadeu Curi Silva, com validade de 30 dias, para que este possa em diligência junto à Tabelionatos de Notas, Registradores e Cartórios de Títulos e Documentos, bem como Bancos na cidade de Jaguapitã-PR, Guaraci-PR, Rolândia-PR e Londrina-PR, colher, confrontar e fotografar material gráfico contemporâneo da pessoa de Silço Ferreira – CPF: 857.942.609-04. A presente decisão servirá como AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. 2. Intimações e diligências necessárias. Jaguapitã, 9 de abril de 2021. Danielle Marie de Farias Serigati Varasquim Juíza de Direito
13/04/2021, 00:00
Confirmada
12/04/2021, 23:40
Confirmada
12/04/2021, 23:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 08:50
deferimento
09/04/2021, 18:43
Conclusão (para despacho)
09/04/2021, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 13:40
Ato ordinatório
07/04/2021, 13:39
Expedição de alvará de levantamento
06/04/2021, 19:31
Ato ordinatório
06/04/2021, 09:23
Documento (Outros documentos)
03/04/2021, 10:33
Confirmada
01/04/2021, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ VARA CÍVEL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3272-1362 Autos nº. 0000310-96.2011.8.16.0099 1. Expeça-se alvará de levantamento de 50% dos valores depositados a título de honorários periciais. 2. Intimações e diligências necessárias. Jaguapitã, 26 de março de 2021. Danielle Marie de Farias Serigati Varasquim Juíza de Direito
31/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 10:51
Ato ordinatório
30/03/2021, 10:51
Documento (Certidão)
30/03/2021, 10:50
Outras Decisões
29/03/2021, 18:47
Documento (Certidão)
09/03/2021, 13:54
Documento (Certidão)
05/03/2021, 12:37
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 17:18
Conclusão (para despacho)
26/02/2021, 17:06
Documento (Certidão)
26/02/2021, 14:22
Petição (Petição (outras))
15/02/2021, 15:18
Documento (Outros documentos)
02/02/2021, 13:50
Decurso de Prazo
22/01/2021, 01:50
Petição (Petição (outras))
20/01/2021, 16:44
Decurso de Prazo
16/12/2020, 00:46
Confirmada
15/12/2020, 00:36
Confirmada
07/12/2020, 14:35
Confirmada
04/12/2020, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 15:58
Documento (Outros documentos)
04/12/2020, 12:49
Confirmada
02/12/2020, 20:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 15:02
Ato ordinatório
02/12/2020, 15:01
Ato ordinatório
02/12/2020, 15:01
Decurso de Prazo
02/12/2020, 00:18
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 17:08
deferimento
13/11/2020, 20:17
Decurso de Prazo
23/10/2020, 00:16
Petição (Petição (outras))
22/10/2020, 17:30
Conclusão (para despacho)
16/10/2020, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 00:10
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 11:06
Documento (Outros documentos)
02/10/2020, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2020, 01:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 15:36
Ato ordinatório
16/09/2020, 15:35
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 16:34
Decurso de Prazo
09/09/2020, 00:32
Petição (Petição (outras))
02/09/2020, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 13:18
Documento (Outros documentos)
21/08/2020, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 00:44
Decurso de Prazo
13/08/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 16:12
Ato ordinatório
10/08/2020, 16:11
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2020, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 13:26
Decurso de Prazo
25/07/2020, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 13:22
Documento (Outros documentos)
07/07/2020, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 17:10
Ato ordinatório
07/07/2020, 17:10
Decisão Interlocutória de Mérito
03/07/2020, 19:09
Petição (Petição (outras))
01/07/2020, 17:39
Conclusão (para despacho)
25/06/2020, 13:22
Documento (Outros documentos)
25/06/2020, 10:21
Decurso de Prazo
24/06/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2020, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 11:02
Ato ordinatório
23/06/2020, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 08:50
Documento (Certidão)
28/04/2020, 10:47
Decisão de Saneamento e Organização
08/04/2020, 18:57
Conclusão (para decisão)
18/03/2020, 15:19
Petição (Petição (outras))
14/02/2020, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2020, 00:30
Decurso de Prazo
06/02/2020, 00:45
Petição (Petição (outras))
29/01/2020, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2020, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2020, 18:32
Documento (Outros documentos)
28/01/2020, 18:12
Documento (Certidão)
17/10/2019, 18:00
Petição (Petição (outras))
07/10/2019, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 00:31
Decurso de Prazo
13/09/2019, 00:29
Documento (Outros documentos)
09/09/2019, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2019, 17:37
Petição (Contestação)
06/09/2019, 13:38
Petição (Contestação)
06/09/2019, 09:50
Documento (Ofício)
05/09/2019, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 10:43
Expedição de documento (Ofício)
20/08/2019, 16:38
Expedição de documento (Ofício)
20/08/2019, 13:18
Expedição de documento (Carta)
01/08/2019, 16:57
Apensamento
01/08/2019, 11:14
Petição (Petição (outras))
30/07/2019, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)