Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2024, 17:40
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2024, 18:36
Confirmada
25/07/2024, 18:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000260-68.2022.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2015 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000260-68.2022.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Assistência à Saúde Valor da Causa: R$43.042,50 Requerente(s): WEBSON TAFURI Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Colorado/PR SENTENÇA
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por WEBSON TAFURI em face de ESTADO DO PARANÁ e MUNICÍPIO DE COLORADO, em que a parte autora pleiteia a tutela jurisdicional para o fim de compelir os réus ao fornecimento do fármaco NATALIZUMABE (300mg), para tratamento de Esclerose Múltipla (CID-G35). Distribuída a ação em regime de plantão, a parte autora foi intimada para comprovar documentalmente a hipossuficiência alegada, sendo a determinação cumprida ao mov. 8.1. As partes foram intimadas para se manifestar acerca da possibilidade de fornecimento administrativo do medicamento pleiteado. A parte autora informou ao evento 19.1 que o fármaco passou a ser fornecido administrativamente, pleiteando pela suspensão do feito. Na sequência, o autor requereu a extinção do feito em decorrência da perda superveniente do objeto. O Estado do Paraná informou ao seq. 70.1 que a medicação vem sendo dispensada regularmente desde 23/02/2022. No mesmo sentido foi a manifestação do Município de Colorado (mov. 71.1). Concedida tutela antecipada provisória de urgência determinando que os requeridos disponibilizassem o medicamento pleiteado em favor do autor, sob pena de sequestro. Parecer do NAT-JUS apresentado ao mov. 78.1. O Estado do Paraná ofereceu contestação ao seq. 82.1, tendo o autor se manifestado em réplica na sequência (mov. 89.1 e 90.1). Os requeridos manifestaram prela remessa dos autos ao NAT-JUS. A parte autora manifestou-se nos autos requerendo a extinção do feito pela perda superveniente do objeto, diante do fornecimento administrativo do medicamento. Pois bem! Diante das informações existentes nos autos, observa-se que ocorreu a nítida perda superveniente do objeto da ação. Conforme se extrai da movimentação processual, o fármaco passou a ser fornecido para o autor de forma administrativa em 23/02/2022, antes mesmo da concessão da tutela antecipada de urgência deferida em 14/09/2022. Além disso, na impugnação à contestação (mov. 89.1) o requerente alegou preliminarmente que o fármaco vem sendo fornecido regularmente pelo Estado do Paraná, inclusive com as renovações periódicas da prescrição. E, no petitório de seq. 114.1 o autor novamente pleiteou pela extinção do feito, afirmando que o medicamento ainda é necessário ao seu tratamento e que está sendo dispensado regularmente e administrativamente. Portanto, uma vez que o medicamento passou a ser fornecido da via administrativa, antes do deferimento da liminar e independentemente da interpelação judicial, flagrante que houve a perda superveniente do objeto. Diante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. REVOGO a liminar de seq. 73.1. Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95) Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. Colorado, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 18:38
Ausência das condições da ação
17/06/2024, 18:43
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 09:32
Conclusão (para despacho)
27/05/2024, 17:49
Documento (Decisão)
27/05/2024, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000260-68.2022.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2015 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000260-68.2022.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Assistência à Saúde Valor da Causa: R$43.042,50 Requerente(s): WEBSON TAFURI Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Colorado/PR DECISÃO Declaro minha suspeição para atuar no feito por motivo de foro íntimo, o que faço com fundamento no art. 145, § 1º, do CPC. Procedam-se às comunicações necessárias. Determino que a Serventia instaure procedimento junto à Presidência do TJ/PR, por meio do sistema SEI, para designação de Magistrado(a) para atuação no feito. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Colorado, data e horário da assinatura eletrônica Milena Kelly de Oliveira Juíza Substituta
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2024, 18:36
Confirmada
25/07/2024, 18:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000260-68.2022.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2015 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000260-68.2022.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Assistência à Saúde Valor da Causa: R$43.042,50 Requerente(s): WEBSON TAFURI Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Colorado/PR SENTENÇA
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por WEBSON TAFURI em face de ESTADO DO PARANÁ e MUNICÍPIO DE COLORADO, em que a parte autora pleiteia a tutela jurisdicional para o fim de compelir os réus ao fornecimento do fármaco NATALIZUMABE (300mg), para tratamento de Esclerose Múltipla (CID-G35). Distribuída a ação em regime de plantão, a parte autora foi intimada para comprovar documentalmente a hipossuficiência alegada, sendo a determinação cumprida ao mov. 8.1. As partes foram intimadas para se manifestar acerca da possibilidade de fornecimento administrativo do medicamento pleiteado. A parte autora informou ao evento 19.1 que o fármaco passou a ser fornecido administrativamente, pleiteando pela suspensão do feito. Na sequência, o autor requereu a extinção do feito em decorrência da perda superveniente do objeto. O Estado do Paraná informou ao seq. 70.1 que a medicação vem sendo dispensada regularmente desde 23/02/2022. No mesmo sentido foi a manifestação do Município de Colorado (mov. 71.1). Concedida tutela antecipada provisória de urgência determinando que os requeridos disponibilizassem o medicamento pleiteado em favor do autor, sob pena de sequestro. Parecer do NAT-JUS apresentado ao mov. 78.1. O Estado do Paraná ofereceu contestação ao seq. 82.1, tendo o autor se manifestado em réplica na sequência (mov. 89.1 e 90.1). Os requeridos manifestaram prela remessa dos autos ao NAT-JUS. A parte autora manifestou-se nos autos requerendo a extinção do feito pela perda superveniente do objeto, diante do fornecimento administrativo do medicamento. Pois bem! Diante das informações existentes nos autos, observa-se que ocorreu a nítida perda superveniente do objeto da ação. Conforme se extrai da movimentação processual, o fármaco passou a ser fornecido para o autor de forma administrativa em 23/02/2022, antes mesmo da concessão da tutela antecipada de urgência deferida em 14/09/2022. Além disso, na impugnação à contestação (mov. 89.1) o requerente alegou preliminarmente que o fármaco vem sendo fornecido regularmente pelo Estado do Paraná, inclusive com as renovações periódicas da prescrição. E, no petitório de seq. 114.1 o autor novamente pleiteou pela extinção do feito, afirmando que o medicamento ainda é necessário ao seu tratamento e que está sendo dispensado regularmente e administrativamente. Portanto, uma vez que o medicamento passou a ser fornecido da via administrativa, antes do deferimento da liminar e independentemente da interpelação judicial, flagrante que houve a perda superveniente do objeto. Diante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. REVOGO a liminar de seq. 73.1. Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95) Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. Colorado, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Juiz de Direito
25/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 18:38
Ausência das condições da ação
17/06/2024, 18:43
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 09:32
Conclusão (para despacho)
27/05/2024, 17:49
Documento (Decisão)
27/05/2024, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000260-68.2022.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2015 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000260-68.2022.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Assistência à Saúde Valor da Causa: R$43.042,50 Requerente(s): WEBSON TAFURI Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Colorado/PR DECISÃO Declaro minha suspeição para atuar no feito por motivo de foro íntimo, o que faço com fundamento no art. 145, § 1º, do CPC. Procedam-se às comunicações necessárias. Determino que a Serventia instaure procedimento junto à Presidência do TJ/PR, por meio do sistema SEI, para designação de Magistrado(a) para atuação no feito. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Colorado, data e horário da assinatura eletrônica Milena Kelly de Oliveira Juíza Substituta
19/04/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/04/2024, 16:05
Suspeição
04/03/2024, 18:26
Conclusão (para decisão)
01/03/2024, 15:51
Documento (Certidão)
01/03/2024, 15:51
Documento (Certidão)
31/01/2024, 14:36
Documento (Outros documentos)
17/11/2023, 18:07
Documento (Outros documentos)
18/10/2023, 16:44
Documento (Outros documentos)
06/09/2023, 15:33
Documento (Outros documentos)
10/08/2023, 12:36
Movimentação processual
10/08/2023, 12:21
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 19:00
Documento (Outros documentos)
17/07/2023, 18:00
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 15:16
Confirmada
16/06/2023, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 15:35
Documento (Outros documentos)
15/06/2023, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2023, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 08:27
Confirmada
17/04/2023, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 16:36
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 11:07
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 10:58
Confirmada
29/01/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 14:18
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 14:41
Confirmada
07/10/2022, 00:00
Petição (Contestação)
29/09/2022, 10:04
Confirmada
29/09/2022, 10:02
Expedição de documento (Carta)
26/09/2022, 12:30
Expedição de documento (Carta)
26/09/2022, 12:30
Documento (Outros documentos)
26/09/2022, 12:28
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 08:40
Confirmada
16/09/2022, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000260-68.2022.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2015 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000260-68.2022.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Assistência à Saúde Valor da Causa: R$43.042,50 Requerente(s): WEBSON TAFURI Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Colorado/PR 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por WEBSON TAFURI em face do ESTADO DO PARANÁ e MUNICÍPIO DE COLORADO, postulando provimento judicial de carga condenatória para o fim de compelir os réus a custearem o medicamento denominado "NATALIZUMABE 300MG". Alega, em síntese, que foi diagnosticado com ESCLEROSE MULTIPLA (CID G35) e que houve negativa tácita do Estado no requerimento administrativo, visto que na data da inicial (04/02/2022) o requerimento ainda não havia sido respondido. O requerimento administrativo foi formulado na data de 19/12/2021 (seq. 1.5) e na data de 04/01/2022 (seq. 1.8). Foi determinada a emenda da petição inicial (seq. 5.1), o que restou cumprido pela parte autora (6.1). Após, o juízo determinou que os requeridos se manifestassem acerca do pedido de antecipação da tutela de urgência, especialmente no que tange a possibilidade de fornecimento do medicamento na esfera administrativa. O Estado se manifestou apenas sobre o requerimento de antecipação de tutela em 09/02/2022, oportunidade em que requereu que o pedido fosse indeferido por ausência dos requisitos (seq. 15). A parte autora informou na data de 24/02/2022 que houve o fornecimento do fármaco na esfera administrativa e requereu a suspensão do feito (seq. 19). Os autos foram suspensos (seq. 22). O autor requereu a desistência da demanda (seq. 36). Intimado, o Estado manifestou-se acerca do pedido, pugnando pela perda do objeto (seq. 43). Declara a suspeição da Magistrada, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná me designou para atuar no feito (seq. 45 e 52). O autor manifestou-se acerca da incompetência (seq. 50). Intimado a se manifestar, o Estado renunciou o prazo (seq. 58). O feito foi trazido à ordem (seq.62), oportunidade em que esclareceu que o feito foi distribuído para a Vara da Fazenda Pública em virtude do Plantão Judiciário, determinando a redistribuição do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública, bem como determinou que os requeridos informassem com exatidão a data em que forneceram o medicamento ao autor na esfera administrativa (seq. 62). Os requeridos informaram que o medicamento foi fornecido pelo menos desde 23/02/2022 (seq. 70 e 71). Os autos vieram-me conclusos. Decido. 2. Pois bem. Analisando os autos, verifica-se que foi determinado que os requeridos informassem a data do fornecimento da medicação na esfera administrativa, uma vez que é necessário este juízo tomar conhecimento de tal informação a fim de verificar se de fato o medicamento foi fornecido na esfera administrativa sem qualquer intervenção do Judiciário ou se foi fornecido apenas após a intimação da decisão de seq. 8. A decisão mencionada foi proferida em 07/02/2022 (seq. 8), o Estado foi intimado em 09/02/2022 (seq. 14) e o Município em 18/02/2022 (seq. 18). Conforme relatado acima, o requerimento administrativo foi formulado primeiramente na data de 19/12/2021 (seq. 1.5) e novamente em 04/01/2022 (seq. 1.8) A inicial foi ajuizada em 04/02/2022, aproximadamente 47 dias após o primeiro requerimento administrativo. O medicamento foi fornecido administrativamente dia 23/02/2022, mais de 02 (dois) meses da data do primeiro requerimento. 2.1. Assim, considerando a data em que o medicamento foi fornecido (23/02/2022), data esta após o ajuizamento da ação (04/02/2022) e intimação das partes para informarem sobre a possibilidade do fornecimento na esfera administrativa (07/02/2022), entendo que o fármaco foi fornecido após a intervenção do Judiciário, não sendo o caso de extinção do feito pela perda do objeto. Passo análise da liminar. 3. Para a concessão de antecipação de tutela, mister a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a possibilidade de reversão da medida (artigo 300 do CPC). De início, assinala-se que a jurisprudência se firmou favorável ao acolhimento de pretensões como a formulada nestes autos. É pacífico o entendimento de que o Constituinte, ao estabelecer no artigo 196 da Constituição Federal que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”, atribuiu a todos os entes federativos o dever de propiciar os meios adequados à manutenção da saúde dos administrados. O Supremo Tribunal Federal, ao interpretar os arts. 5º, caput, e 196 da CF/88, consagrou o direito à saúde como consequência indissociável do direito à vida, assegurado a todas as pessoas (STF. 2ª Turma. ARE 685.230 AgR/MS, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 25/03/2013). Para alcançar esse objetivo, a Carta Constitucional determinou a criação de um sistema único de saúde (SUS), que tenha como uma de suas diretrizes o “atendimento integral” da população (art. 198, II, da CF/88). A fim de dar concretude ao SUS, foi editada a Lei nº 8.080/90, que prevê que o Poder Público deverá fornecer assistência integral, inclusive farmacêutica: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. (...) Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS). (...) Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): I - a execução de ações: (...) d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica; Com base nesses fundamentos constitucionais e legais a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que é responsabilidade do Estado fornecer atendimento médico integral, inclusive medicamentos, a todos àqueles que necessitarem e não disporem de condições financeira para custear. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO TEMODAL. PACIENTE INFANTE E PORTADORA DE GLIOBLASTOMA MULTIFORME DE LOBO FRONTAL. RECEITA MÉDICA. HOSPITAL CREDENCIADO COMO CACON. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS EM GARANTIR O PLENO ACESSO AOS SERVIÇOS DE SAÚDE. PROVAS SUFICIENTES PARA COMPROVAR O DIREITO AO TRATAMENTO. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE QUE TEM ABSOLUTA PRIORIDADE DE ATENDIMENTO À SAÚDE. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CIDADÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. FATO QUE NÃO JUSTIFICA A RECUSA AO FORNECIMENTO DO FÁRMACO POSTULADO. MULTA DIÁRIA. MANUTENÇÃO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. 1. É obrigação do Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária ao tratamento de saúde. 2. No caso do fornecimento de medicamentos antineoplásicos, estando o paciente em tratamento perante um CACON ou UNACON, a receita médica afirmando a necessidade do fármaco e a prova do tratamento pelo Hospital são provas suficientes para demonstrar o direito à terapêutica solicitada. 3. A substituída é menor de idade e por isso a Administração Pública deve lhe conferir proteção integral com absoluta prioridade, nos termos dos arts. 4º e 7º do Estatuto da Criança e do Adolescente RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 5ª C.Cível - ACR - 1613002-2 - Guaraniaçu - Rel.: Nilson Mizuta - Unânime - - J. 14.03.2017) A par disso, cumpre ressaltar que a responsabilidade pela saúde pública, imposta pela Constituição Federal, é uma obrigação do Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa (AgRg no RE 259.508-0-RS, 2ª Turma, STF, RT 788/194). Por outro lado, recentemente o Superior Tribunal de Justiça decidiu no julgamento do REsp. nº 1.657.156-RJ, sob o rito dos recursos repetitivos, que a obrigação dos Órgãos Públicos de fornecer medicamentos que não estão previstos nos atos normativos do SUS depende da demonstração de três requisitos cumulativos, a saber: “1 – comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2) Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e 3) Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)”. (STJ. REsp 1657156-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 25/04/2018, 1ª Seção. Publicação: 04/05/2018). Em face desta decisão, foi interposto recurso de embargos de declaração, julgado pelos Ministros daquela Corte em 12/09/2018 [1], com o acolhimento do pedido para o fim de esclarecer que, além da exigência de registro na ANVISA, é necessário que o medicamento seja recomendado para a patologia que acomete o beneficiário do pedido, a fim de impedir que o sistema público tenha que arcar com tratamento fora das indicações da bula (off label). Assim, a demonstração de tais elementos é imprescindível para a concessão liminar do pedido, uma vez que são os requisitos formadores da probabilidade do direito do autor. No caso, em juízo de cognição sumária, infere-se que o pleito apresentado preenche tais requisitos. Vejamos! Em relação ao primeiro, a parte autora trouxe nota técnica do médico responsável (seq. 1.6; 1.15 e 1.16) e receituário médico (seq. 1.19/1.24), demonstrando que o medicamento é imprescindível ao tratamento da patologia da autora, o qual já fez uso, sem êxito, de todos os medicamentos disponíveis no SUS. Quanto ao segundo requisito, diante do custo elevado da medicação (seq. 1.7), denota-se que o autor demonstrou de forma satisfatória, que não tem condições de arcar com os custos do tratamento, conforme comprovante de renda (seq. 1.13). Ademais, a autora está realizando tratamento pelo SUS, podendo-se presumir que a compra do medicamento comprometeria seu sustento próprio. Por fim, no que se refere ao terceiro requisito, em consulta ao site institucional da ANVISA [2], colhe-se a informação de que os registros sanitários dos medicamentos postulados estão vigentes e as prescrições autorizadas em suas bulas são indicadas ao tratamento da moléstia da autora. Outrossim, manifesto é o perigo resultante da não concessão do provimento, na medida em que disto resultará potencial danos à saúde da pessoa substituída, ante a patente necessidade do provimento pleiteado para o êxito do tratamento de sua moléstia. Ressalta-se, ainda, que eventual insuficiência de dotação orçamentária não justifica a ausência do medicamento, vez que, no conflito entre os interesses, deve prevalecer o direito à saúde, pois diretamente relacionado ao direito à vida. Destarte, preenchidos os requisitos, deve a liminar ser deferida, conforme já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAZENDA PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TUTELA ANTECIPADA NEGADA PELO JUÍZO SINGULAR. RIVAROXABANA (XARELTO). JUSTIFICATIVA MÉDICA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ALTERNATIVAS DISPONÍVEIS NO SUS. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – AI: 000699-09.2018.8.16.9000, 4ª Turma Recursal, Relatora Manuela Tallão Benke, Julgamento: 12/06/2018). 3. Por todo o exposto, CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, para o fim de determinar que seja disponibilizado o medicamento pleiteado (NATALIZUMABE 300MG) no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de sequestro. Deixo de oficiar os requeridos para cumprimento da medida, eis que o medicamento já está sendo fornecido administrativamente. 3.1. Assim, determino apenas a intimação dos requeridos acerca da presente decisão, a fim de que tomem ciência. 3.2. Advirto que o medicamento deverá continuar sendo fornecido enquanto perdurar a prescrição, sob pena de sequestro. 4. No mais, oficie-se ao Núcleo de Atendimento Técnico (NAT) por e-mail ([email protected]) indagando: (a) Para doença indicada na inicial existe medicamento inscrito na lista? (b) o medicamento pretendido na inicial está na lista de medicamentos do SUS? (c) Em caso positivo, é previsto para qual doença? (d) Se não previsto para a doença do autor, o medicamento pode ser considerado adequado para tratamento da doença em questão? (e) o medicamento em questão está registrado na ANVISA? Com a resposta, ciência às partes no prazo de cinco dias. 5. Deixo de designar a audiência de conciliação ante a impossibilidade de transação por parte dos réus. 6. Via Projudi, cite-se o réu para, no prazo de 30 dias, apresentar defesa (art. 335, II, c/c art. 183 do CPC). Na ausência de contestação, a parte ré será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344 do CPC), ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do CPC. 7. Apresentada a contestação, e alegadas quaisquer das matérias previstas nos artigos 350 e 351 do CPC, abra-se vista à parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias. 8. Caso, na impugnação, seja apresentado documento novo, intime-se a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias. 9. Em seguida, com base no dever de cooperação processual e visando ao aceleramento do trâmite processual, com o eventual julgamento do feito no estado em que se encontra, intimem-se as partes, para que indiquem os pontos que entendem controvertidos, à luz dos argumentos constantes da inicial e da contestação, bem como para que, querendo, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, e a natureza destas, indicando sua pertinência, necessidade e utilidade, no prazo comum de 15 dias. Advirto, desde já, que, em fase de especificação não é admitido requerimento genérico de produção de provas, sendo imprescindível a fundamentação da necessidade da prova. 10. Então, abra-se vista ao Ministério Público. 11. Após, voltem conclusos os autos. Demais diligências necessárias. [1] Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Primeira-Se%C3%A7%C3%A3o-esclarece-tese-sobre-fornecimento-de-medicamento-fora-da-lista-do-SUS> Acesso em: 18/09/2018 [2] https://consultas.anvisa.gov.br/#/ Colorado, data da assinatura digital Taís Silva Teixeira Juíza Substituta
16/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
15/09/2022, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 08:39
Liminar
14/09/2022, 14:28
Conclusão (para decisão)
13/09/2022, 15:43
Documento (Outros documentos)
18/08/2022, 17:16
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 13:08
Confirmada
02/08/2022, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000260-68.2022.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaine Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000260-68.2022.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Assistência à Saúde Valor da Causa: R$0,00 Polo Ativo(s): WEBSON TAFURI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Colorado/PR O feito deve ser trazido à ordem. 1.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA movida por WEBSON TAFURI em que busca condenação do ESTADO DO PARANÁ e do MUNICÍPIO DE COLORADO ao fornecimento do medicamento NATALIZUMABE 300MG. 2. Para aferição da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, mister perfazer uma análise do intitulado microssistema dos juizados especiais, o que leva à conclusão de incompetência deste Juízo. Explica-se. Uma leitura apressada do artigo 2º, conjugado com seu § 4º, ambos da Lei 12.153/2009, poderia levar à simplória conclusão de que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, limitada apenas pelo teto de 60 salários mínimos. Inobstante, o próprio artigo 27 da Lei ressalva a aplicação subsidiária da Lei 9.099/1995, evidentemente, naquilo que for compatível. As legislações que cuidam da sistemática dos juizados especiais, aliás, possuem preferência sobre o Código de Processo Civil, consectário do princípio da especialidade. 3. Pois bem. Analisando a inicial, é possível perceber que o processo foi endereçado ao Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca por tratar-se de demanda que o valor da causa não ultrapassa os 60 (sessenta) salários mínimos. Ademais, verifica-se que o processo foi distribuído para a Vara da Fazenda Pública em virtude do Plantão Judiciário (seq. 2 e 12). Assim, redistribua-se o presente feito à Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca. 4. Por medida de economia e celeridade processual, determino desde já que os requeridos informem com exatidão a data em que forneceram o medicamento ao autor na esfera administrativa, tendo em vista que na data da inicial o autor informou que passados mais de 30 dias não obtiveram resposta do requerimento administrativo, alegando indeferimento tácito. Fixo o prazo de 05 (cinco) dias. Desse modo, é necessário pelo juízo tomar conhecimento de tal informação a fim de verificar se de fato o medicamento foi fornecido na esfera administrativa sem qualquer intervenção do judiciário ou se foi fornecido apenas após a intimação da decisão de seq. 8. 5. Com a informação, voltem conclusos para deliberação com anotação de urgência, uma vez que o pedido liminar ainda não foi analisado. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Colorado, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza Substituta
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2022, 09:35
Confirmada
06/07/2022, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000260-68.2022.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaine Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: 44 3321-2000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000260-68.2022.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Assistência à Saúde Valor da Causa: R$0,00 Polo Ativo(s): WEBSON TAFURI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Colorado/PR 1. Em atenção ao disposto pelo artigo 10 do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte ré se manifestar, quanto a petição de seq. 50. "Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. " 2. Decorrido o prazo, tornem para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Colorado, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza Substituta
01/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2022, 14:07
Mero expediente
30/06/2022, 14:06
Conclusão (para decisão)
29/06/2022, 12:42
Documento (Outros documentos)
29/06/2022, 12:42
Expedição de documento (Ofício)
16/06/2022, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000260-68.2022.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaine Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: 44 3321-2000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000260-68.2022.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Assistência à Saúde Valor da Causa: R$0,00 Polo Ativo(s): WEBSON TAFURI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Colorado/PR DECISÃO 1. Inicialmente, tem-se que esta Magistrada tomou conhecimento de que o autor da presente demanda é assessor do Juiz Titular desta Comarca. 2. Deste modo, declaro-me suspeita para atuar nos feitos envolvendo o servidor, Sr. WEBSON TAFURI. 3. Comunique-se a suspeição ao Departamento da Magistratura, nos termos do artigo 146 do Código de Normas da CGJ/TJPR. 4. Aguarde-se a comunicação da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná acerca da nomeação de magistrado(a) para conduzir o feito. 5. Anote-se no sistema Projudi. Colorado, datado eletronicamente. - assinado digitalmente - Jade Seffair Ferreira Juíza Substituta
14/06/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2022, 15:14
Confirmada
13/06/2022, 15:14
Documento (Outros documentos)
13/06/2022, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 12:27
Suspeição
13/06/2022, 12:10
Conclusão (para decisão)
06/06/2022, 12:48
Documento (Outros documentos)
06/06/2022, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2022, 08:30
Confirmada
04/05/2022, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000260-68.2022.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaine Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: 44 3321-2000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000260-68.2022.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Assistência à Saúde Valor da Causa: R$0,00 Polo Ativo(s): WEBSON TAFURI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Colorado/PR DESPACHO 1. Em atenção ao disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para as partes rés se manifestarem, quanto à petição de mov. 36.1. "Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. " 2. Decorrido o prazo, tornem para decisão. Intimações e diligências necessárias. Colorado, datado eletronicamente. - assinado digitalmente - Jade Seffair Ferreira Juíza Substituta
04/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 16:54
Mero expediente
03/05/2022, 16:52
Ato ordinatório
26/04/2022, 12:31
Conclusão (para julgamento)
20/04/2022, 12:05
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 12:04
Confirmada
10/04/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 12:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/03/2022, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 10:10
Confirmada
02/03/2022, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 10:04
Confirmada
02/03/2022, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 08:36
Confirmada
25/02/2022, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000260-68.2022.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaine Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: 44 3321-2000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000260-68.2022.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Assistência à Saúde Valor da Causa: R$0,00 Polo Ativo(s): WEBSON TAFURI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Colorado/PR DECISÃO 1. Tendo em vista a informação apresentada pela parte, defiro o pedido retro e determino a suspensão dos autos pelo prazo requerido. 2. Decorrido referido prazo, intime-se a parte Autora, em termos de prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Colorado, datado eletronicamente. - assinado digitalmente - Jade Seffair Ferreira Juíza Substituta
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 15:24
Por decisão judicial
24/02/2022, 15:24
deferimento
24/02/2022, 15:19
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 11:57
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 09:56
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 09:53
Confirmada
18/02/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 10:26
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 07:55
Confirmada
09/02/2022, 07:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000260-68.2022.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2048 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000260-68.2022.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Assistência à Saúde Data da Infração: Polo Ativo(s): WEBSON TAFURI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Colorado/PR DECISÃO 1. Devidamente intimado para emendar a petição inicial, a parte autora cumpriu parcialmente o comando judicial, contudo não trouxe a efetiva negativa de fornecimento do medicamento pelo ente público. Dessa forma, conforme bem disciplina o enunciado n.º 03 da III Jornada de Direito da Saúde: Nas ações envolvendo pretensões concessivas de serviços assistenciais de saúde, o interesse de agir somente se qualifica mediante comprovação da prévia negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS e na Saúde Suplementar. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019). Logo, constato ser temerário a análise da liminar, sem prévia oitiva dos entes públicos demandados, porquanto essa é a recomendação emanada do enunciado n.º 13 da I, II e III Jornadas de Direito da saúde do Conselho Nacional de justiça, vejamos: Nas ações de saúde que pleiteiam o fornecimento de medicamentos, produtos ou tratamentos, recomenda-se, sempre que possível, a prévia oitiva do gestor do Sistema Único de Saúde – SUS, com vistas a, inclusive, identificar solicitação prévia do requerente, alternativas terapêuticas e competência do ente federado, quando aplicável (Saúde Pública e Suplementar). (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019). 3. Dessa forma, intimem-se o Município de Colorado e o Estado do Paraná, através do meio mais célere – inclusive e-mail e/ou telefone – para que, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifestem-se acerca do pedido de antecipação da tutela de urgência, especialmente no que tange a possibilidade de fornecimento do medicamento na esfera administrativa. 4. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos com anotação de urgência. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Colorado, datado e assinado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
08/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000260-68.2022.8.16.0072.
recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106).
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2048 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000260-68.2022.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Assistência à Saúde Data da Infração: Polo Ativo(s): WEBSON TAFURI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Colorado/PR DESPACHO 1. O Recurso Especial 1.657.156-RJ, eleito, pelo Superior Tribunal de Justiça, como representativo de controvérsia a fim de uniformizar a jurisprudência nacional acerca da viabilidade de exigência judicial do fornecimento de medicamentos, bem como os requisitos a serem observados para tanto, foi julgado em 25/04/2018 e assim ementado: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2. Alegações da Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (STJ, REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018). (Grifou-se). Nota-se dessa forma, que o Superior Tribunal de Justiça reconheceu, portanto, por meio de decisão vinculante a este primeiro grau de jurisdição, a obrigatoriedade de o poder público fornecer medicação, desde que observados 03 (três) requisitos, cumulativos, dentre eles: a) laudo médico fundamento e circunstanciado que demonstre a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, bem como ineficácia dos medicamentos/tratamento fornecidos pelo SUS; b) existência de registo na ANVISA; e c) comprovação da hipossuficiência do paciente para arcar com o custo dos medicamentos. Outrossim, nas ações envolvendo pretensões concessivas de serviços assistenciais de saúde, o interesse de agir somente se qualifica mediante comprovação da prévia negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS e na Saúde Suplementar (enunciado n. 03 da III Jornada de Direito da Saúde), o que não restou comprovado no presente caso, já que a inicial não é acompanhada com negativa de fornecimento do medicamento na esfera administrativa pelo município e pelo Estado demandado. 2. Em face do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial a fim de: i) promover a juntada de documentos comprobatórios que demonstre a negativa de fornecimento do medicamento na esfera administrativa pelo município e pelo Estado demandado ou no mesmo prazo, comprove a impossibilidade de juntar o mencionado documento; ii) promover a juntada de documentos comprobatórios que atestem sua hipossuficiência para arcar com o custo do medicamento, em especial, os seguintes documentos: a) as três últimas declarações de imposto de renda; b) certidão do DETRAN e registro de imóveis da cidade em que reside para comprovação da existência ou não de veículos e imóveis registrados em seu nome. c) CTPS; d) contracheque/holerite/extrato de recebimento de benefício previdenciário; e) extrato de movimentação da conta bancária referente aos últimos 06 meses; f) outros documentos hábeis a atestar tal situação. Impende consignar que, se a parte requerente for casada/convivente, deverá indicar o nome e profissão do cônjuge/companheiro e comprovar igualmente a sua situação financeira. Desde já destaco que o rol acima indicado não é alternativo, isto é, cabe à parte requerente trazer todos os documentos requisitados, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. Oportunamente, tornem os autos conclusos com absoluta prioridade e urgência que o caso requer. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Colorado, datado e assinado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito