Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2025, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 14:57
Ato ordinatório
04/02/2025, 14:57
Ato ordinatório
04/02/2025, 14:57
Ato ordinatório
04/02/2025, 14:57
Expedição de alvará de levantamento
03/02/2025, 15:45
Depósito de Bens/Dinheiro
28/01/2025, 08:31
Decurso de Prazo
25/01/2025, 03:43
Ato ordinatório
20/01/2025, 14:01
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 17:28
Confirmada
09/12/2024, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002167-59.2018.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002167-59.2018.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$11.448,00 Autor(s): MARLI VITÓRIO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Trata-se de AÇÃO ACIDENTÁRIA movida por MARLI VITÓRIO, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. 2. Cumpra-se o item 4 e seguintes da decisão retro. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002167-59.2018.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002167-59.2018.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$11.448,00 Autor(s): MARLI VITÓRIO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Trata-se de AÇÃO ACIDENTÁRIA movida por MARLI VITÓRIO, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. 2. Cumpra-se o item 4 e seguintes da decisão retro. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
03/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 12:24
Ato ordinatório
02/12/2024, 12:23
Mero expediente
29/11/2024, 08:54
Ato ordinatório
12/11/2024, 20:46
Conclusão (para despacho)
11/11/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 16:37
Confirmada
08/11/2024, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 15:10
Ato ordinatório
13/10/2024, 19:46
Petição (Petição (outras))
29/09/2024, 16:24
Confirmada
29/09/2024, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002167-59.2018.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002167-59.2018.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$11.448,00 Autor(s): MARLI VITÓRIO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por MARLI VITÓRIO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual o perito requereu o levantamento dos honorários periciais. É o relatório. Decido. 2. Caso o INSS tenha efetuado o depósito dos honorários periciais, expeça-se alvará em favor do perito. 3. Caso o INSS não tenha efetuado o depósito, intime-o para, no prazo de 5 dias, promover o pagamento em favor do perito, sob pena de sequestro de valores em suas contas bancárias. 4. Após o pagamento, expeça-se alvará em favor do perito. 5. Ademais, aguarde-se o julgamento do recurso interposto. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
20/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 14:56
Expedição de alvará de levantamento
19/09/2024, 14:12
Conclusão (para decisão)
12/08/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 20:22
Confirmada
08/08/2024, 20:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 16:16
Documento (Certidão)
05/08/2024, 16:16
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 15:48
Confirmada
01/08/2024, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 11:57
Reativação
29/07/2024, 11:57
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 11:19
Definitivo
21/11/2022, 13:54
Documento (Informações)
21/11/2022, 13:35
Remessa (em diligência)
21/11/2022, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2022, 16:35
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 10:27
Confirmada
06/10/2022, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002167-59.2018.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002167-59.2018.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$11.448,00 Autor(s): MARLI VITÓRIO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de AÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ajuizada por MARLI VITÓRIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, que foi julgada improcedente. Interposto recurso, o Estado do Paraná foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios. 2. Assim, caso requerido, expeça-se certidão de honorários. 3. No mais, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
05/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 13:10
Arquivamento
04/10/2022, 11:17
Conclusão (para despacho)
27/09/2022, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2022, 14:27
Petição (Petição (outras))
16/07/2022, 16:10
Confirmada
16/07/2022, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 17:29
Documento (Certidão)
12/07/2022, 17:28
Recebimento
12/07/2022, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002167-59.2018.8.16.0156/1 Recurso: 0002167-59.2018.8.16.0156 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Requerente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ MARLI VITÓRIO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentou o Recorrente a violação dos artigos 8º, §2º, da Lei nº 8.620/93 e 1º da Lei nº 1.060/50, sob a assertiva de que, sucumbente o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita e tendo a ação tramitado perante a Justiça Estadual, deverá o Estado do Paraná realizar o reembolso dos valores adiantados pela autarquia previdenciária a título de honorários periciais. Alega que “o conceito de antecipar não se confunde com o de custear”, bem como afirma que o artigo 129 da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 178 do STJ não obstam a pretensão recursal deduzida. Sobre a questão, verifica-se que o Colegiado, em sede de juízo de retratação (mov. 104.1), consignou: “Em suma, esta relatoria submete-se aos novos ventos jurisprudenciais emanados pela Corte Superior, no leading case REsp nº 1.823.402/PR (tema nº 1.044), compreendendo-se pela responsabilidade do ente estatal pertinente ao custeio de honorários periciais adiantados pelo INSS – com incidência de correção monetária –, em ações acidentárias que em que tenha restado vencido o segurado; possibilitando-se sua condenação na própria demanda originária, independentemente de participação do Estado no feito.” (mov. 104.1) Desta forma, exsurge que a Câmara Julgadora adequou seu entendimento à orientação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.823.402/PR e nº 1.824.823/PR - Tema 1044/STJ, sob o rito dos recursos repetitivos: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO ACIDENTÁRIA EM QUE A PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NA FORMA DE ISENÇÃO, É SUCUMBENTE. ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, ADIANTADOS PELO INSS. ART. 8º, § 2º, DA LEI 8.620/93. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (...) XI. Tese jurídica firmada: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91." XII. Recurso Especial conhecido e provido, para determinar que cabe ao Estado do Paraná o pagamento, em definitivo, de despesa de honorários periciais adiantados pelo INSS, em ação de acidente do trabalho na qual o autor, sucumbente, é beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. XIII. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ)” (REsp 1823402/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/2021, DJe 25/10/2021. Sem os destaques no original). Portanto, resta caracterizada a perda superveniente do interesse recursal do Recorrente, devendo ser negado seguimento ao recurso com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR21
28/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002167-59.2018.8.16.0156 Recurso: 0002167-59.2018.8.16.0156 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Apelante(s): MARLI VITÓRIO ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): MARLI VITÓRIO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ESTADO DO PARANÁ 1 – Da análise dos autos, verifica-se que foi interposto Recurso Especial pelo INSS em face do acórdão proferido pela 7ª Câmara Cível. Diante da decisão proferida pelo c. Superior Tribunal de Justiça no bojo dos Recursos Especiais nº 1.823.402/PR e 1.824.823/PR (tema nº 1.044), a 1ª Vice-Presidência deste e. TJPR encaminhou os autos a esta relatoria, oportunizando o exercício do juízo de retratação. 2 – Desta forma, intimem-se as partes para que, entendendo pertinente, no prazo de 15 (quinze dias), se manifestem acerca do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no bojo dos leading cases REsp nº 1.823.402/PR e REsp nº 1.824.823/PR (tema nº 1.044). 3 – Após, abra-se vistas dos autos ao parquet. 4 – Derradeiramente, voltem conclusos para análise. Curitiba, 25 de fevereiro de 2022. Ana Lúcia Lourenço Relatora 6
28/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002167-59.2018.8.16.0156/1 Recurso: 0002167-59.2018.8.16.0156 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Requerente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido(s): MARLI VITÓRIO ESTADO DO PARANÁ INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou ofensa aos artigos 8º, § 2º, da Lei nº 8.620/93, 1º da Lei nº 1.060/50, bem como infringência à Lei Complementar nº 101/2000, afirmando que os honorários periciais adiantados pelo INSS devem ser ressarcidos pelo ente estatal, por se tratar de demanda em que a parte vencida é beneficiária da assistência judiciária gratuita, além do fato de que não há previsão, no orçamento da Seguridade Social, para o custeio de atividades inerentes à concessão da assistência judiciária. Considerando a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nº 1.823.402/PR e 1.824.823/PR (Tema 1044/STJ), impõe-se a adoção das providências previstas no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil e artigos 371 e 372 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Assim decidiu a Corte Superior: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO ACIDENTÁRIA EM QUE A PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NA FORMA DE ISENÇÃO, É SUCUMBENTE. ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, ADIANTADOS PELO INSS. ART. 8º, § 2º, DA LEI 8.620/93. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC"). II. Trata-se, na origem, de ação ajuizada por segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, decorrente de acidente de trabalho, ou, alternativamente, a concessão de auxílio-acidente. III. O Juízo de 1º Grau, após deferir o benefício da gratuidade da justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, julgou improcedente o pedido e dispensou a parte autora de tais ônus, na forma do mencionado dispositivo legal. O INSS apelou e o Tribunal de origem manteve a sentença, ao fundamento de que a situação dos presentes autos é diversa daquela em que a parte autora litiga sob o pálio da Lei 1.060/50, hipótese em que, se vencida, caberá ao Estado o ressarcimento das despesas relativas ao processo, incluindo os honorários periciais, pois tem ele o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. Destacou que, no caso,
trata-se de ação de acidente do trabalho, julgada improcedente, incidindo, em favor da parte autora, a isenção dos ônus sucumbenciais prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei. 8.213/91, pelo que será de responsabilidade exclusiva do INSS o pagamento dos honorários periciais, independentemente de sua sucumbência. Concluiu que o Estado não tem o dever de ressarcir o INSS pelos honorários periciais que antecipou, por ausência de previsão legal. IV. No Recurso Especial sustenta o INSS violação aos arts. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, 1º da Lei 1.060/50, 15 e 16 da Lei Complementar 101/2000, para concluir que, sendo sucumbente o autor da ação acidentária, beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, deve a autarquia ser ressarcida, da despesa de honorários periciais que antecipara, pelo Estado, que é responsável constitucionalmente pela assistência jurídica aos necessitados. V. A controvérsia ora em apreciação cinge-se em definir a quem cabe a responsabilidade pelo custeio, em definitivo, de honorários periciais antecipados pelo INSS, na forma do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, nas ações de acidente do trabalho em curso na Justiça dos Estados e do Distrito Federal, nas quais a parte autora, sucumbente, é beneficiária da gratuidade de justiça, por força da isenção de custas e de verbas de sucumbência, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. VI. Nas causas acidentárias, de competência da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, o procedimento judicial, para o autor da ação, é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, conforme a regra do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Em tais demandas o art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93 estabeleceu norma especial, em relação ao CPC/2015, determinando, ao INSS, a antecipação dos honorários periciais. VII. A exegese do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 - que presumiu a hipossuficiência do autor da ação acidentária - não pode conduzir à conclusão de que o INSS, que, por força do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, antecipara os honorários periciais, seja responsável, em definitivo, pelo seu custeio, ainda que vencedor na demanda, em face do disposto no art. 82, § 2º, do CPC/2015, que, tal qual o art. 20, caput, do CPC/73, impõe, ao vencido, a obrigação de pagar, ao vencedor, as despesas que antecipou. VIII. Entretanto, como, no caso, o autor da ação acidentária, sucumbente, é beneficiário de gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 - que inclui o pagamento de honorários periciais -, a jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que, também nessa hipótese, tal ônus recai sobre o Estado, ante a sua obrigação constitucional de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, como determina o art. 5º, LXXIV, da CF/88. IX. O acórdão recorrido sustenta a diferença entre a assistência judiciária - prevista na Lei 1.060/50 e nos arts. 98 a 102 do CPC/2015 - e a gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, sobre a qual dispõe o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, concluindo que, na última hipótese, o Estado não pode ser responsabilizado pelo custeio definitivo dos honorários periciais, à míngua de previsão legal, recaindo tal ônus sobre o INSS, ainda que vencedor na demanda. X. Contudo, interpretando o referido art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, quando sucumbente o autor da ação acidentária, firmou-se "a jurisprudência do STJ (...) no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes" (STJ, AgInt no REsp 1.666.788/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2019). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.720.380/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2018; REsp 1.790.045/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/08/2019; REsp 1.782.117/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2019; AgInt no REsp 1.678.991/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/12/2017. XI. Tese jurídica firmada: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91." XII. Recurso Especial conhecido e provido, para determinar que cabe ao Estado do Paraná o pagamento, em definitivo, de despesa de honorários periciais adiantados pelo INSS, em ação de acidente do trabalho na qual o autor, sucumbente, é beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. XIII. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ)” (REsp 1823402/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/2021, DJe 25/10/2021. Sem os destaques no original). No caso dos autos, o Colegiado decidiu que “(...)Outrossim, há que se destacar que não existe qualquer comando legal que determine que o Estado do Paraná deva arcar com os honorários periciais adiantados pela Autarquia. Além do que, não há como se falar na cobrança dos honorários periciais de terceiro que sequer é parte no processo, sob pena de ofensa ao princípio da congruência. (...)Portanto, cabe a autarquia arcar com os honorários periciais. (...)”(Apelação Cível, mov. 50.1). Nesse contexto, encaminhem-se os autos à Câmara de origem para, querendo, exercer juízo de retratação. Oportunamente, voltem conclusos para exame de admissibilidade recursal. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente Ciente o NUGEP/TJPR Tema 1044/STJ AR68E
25/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002167-59.2018.8.16.0156/1 Recurso: 0002167-59.2018.8.16.0156 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Requerente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido(s): MARLI VITÓRIO ESTADO DO PARANÁ Determino o sobrestamento do presente recurso especial, até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema nele tratado, para os efeitos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, tendo em vista a decisão proferida nos Recursos Especiais nº 1.823.402/PR e 1.824.823/PR (Tema 1.044/STJ), que determinou aos Tribunais de Justiça estaduais que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre a “Responsabilidade pelo custeio de honorários periciais, em ações acidentárias, de competência da Justiça Estadual, adiantados pelo INSS, nos casos em que a parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, é sucumbente. ” Certifique-se o sobrestamento nos autos e intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente Ciente o NUGEP/TJPR Tema 1.044 do STJ AR21
24/02/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/08/2020, 15:02
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 11:19
Mero expediente
08/07/2020, 11:03
Petição (Petição (outras))
28/06/2020, 10:37
Conclusão (para despacho)
25/06/2020, 10:53
Petição (Petição (outras))
25/06/2020, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 00:22
Documento (Outros documentos)
25/05/2020, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 16:29
Ato ordinatório
22/05/2020, 16:29
Improcedência
22/05/2020, 14:47
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 20:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2020, 00:06
Documento (Outros documentos)
29/04/2020, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2020, 17:13
Conclusão (para decisão)
29/04/2020, 13:58
Recebimento
29/04/2020, 11:53
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
29/04/2020, 11:53
Remessa (em diligência)
28/04/2020, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2020, 12:33
Incompetência
27/04/2020, 18:29
Conclusão (para decisão)
05/03/2020, 15:21
Petição (Petição (outras))
05/03/2020, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 13:13
Documento (Outros documentos)
05/02/2020, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2020, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2020, 09:38
Documento (Outros documentos)
03/02/2020, 19:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 10:44
Ato ordinatório
16/12/2019, 10:44
Ato ordinatório
13/11/2019, 12:39
Documento (Certidão)
20/10/2019, 21:22
Petição (Petição (outras))
19/09/2019, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 00:06
Documento (Outros documentos)
03/09/2019, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2019, 12:37
Petição (Petição (outras))
02/09/2019, 12:21
Documento (Certidão)
15/08/2019, 09:57
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 00:11
Documento (Outros documentos)
03/07/2019, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2019, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2019, 14:01
Documento (Outros documentos)
28/06/2019, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2019, 19:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2019, 16:31
Ato ordinatório
10/06/2019, 16:30
Mero expediente
09/06/2019, 21:54
Conclusão (para decisão)
29/05/2019, 09:08
Petição (Petição (outras))
27/05/2019, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2019, 00:20
Documento (Outros documentos)
09/05/2019, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2019, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2019, 17:56
deferimento
08/05/2019, 17:26
Conclusão (para decisão)
01/04/2019, 15:05
Petição (Petição (outras))
01/04/2019, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 00:15
Petição (Petição (outras))
20/03/2019, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2019, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2019, 17:42
Documento (Certidão)
15/03/2019, 17:42
Petição (Petição (outras))
15/03/2019, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2019, 13:43
Petição (Contestação)
10/02/2019, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2018, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/12/2018, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2018, 10:51
Expedição de documento (Carta)
26/11/2018, 09:47
Decisão Interlocutória de Mérito
24/11/2018, 12:02
Conclusão (para decisão)
14/11/2018, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2018, 16:59
Distribuição (competência exclusiva)
14/11/2018, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2018, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)