Aposentadoria por Invalidez AcidentáriaExecução Contra a Fazenda Pública
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
25/08/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - Vara de Acidentes do Trabalho e Cartas Precatórias Cíveis
Partes do Processo
MARCELO TEMES
CPF
Autor
MARCOS AURELIO TEMES
CPF
Autor
MAURO CESAR TEMES
CPF
Autor
WILSON TEMES
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE CUMPRIMENTO - PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO - DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 689991480·Representa: Autor
JOSÉ ANTONIO DE ANDRADE ALCÂNTARA
OAB/PR 26313·CPF·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
HALINA TROMPCZYNSKI
OAB/PR 35440·CPF·Representa: Autor
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE CUMPRIMENTO - PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO - DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 689991480·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
22/12/2025, 17:09
Documento (Informações)
22/12/2025, 16:50
Remessa (em diligência)
22/12/2025, 14:15
Trânsito em julgado
22/12/2025, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2025, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2025, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2025, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2025, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000833-47.2004.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000833-47.2004.8.16.0037 Classe Processual: Execução Contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): MARCELO TEMES MARCOS AURELIO TEMES MAURO CESAR TEMES ESPÓLIO DE WILSON TEMES Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Compulsando os autos se verifica que restou dado cumprimento integral ao determinado nos presentes autos, em especial atenção aos pagamentos requisitados, conforme certificação retro. Assim, tendo em vista a satisfação da obrigação pelo devedor, JULGO EXTINTA, por sentença, o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos com a observância das formalidades legais atinentes à espécie. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
03/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 13:23
Confirmada
30/10/2025, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2025, 09:22
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2025, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2025, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2025, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000833-47.2004.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000833-47.2004.8.16.0037 Classe Processual: Execução Contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): MARCELO TEMES MARCOS AURELIO TEMES MAURO CESAR TEMES ESPÓLIO DE WILSON TEMES Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Compulsando os autos se verifica que restou dado cumprimento integral ao determinado nos presentes autos, em especial atenção aos pagamentos requisitados, conforme certificação retro. Assim, tendo em vista a satisfação da obrigação pelo devedor, JULGO EXTINTA, por sentença, o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos com a observância das formalidades legais atinentes à espécie. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
03/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 13:23
Confirmada
30/10/2025, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2025, 09:22
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/10/2025, 07:46
Conclusão (para julgamento)
24/10/2025, 11:10
Documento (Certidão)
20/10/2025, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2025, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2025, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2025, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2025, 11:39
Confirmada
29/08/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 599) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 599) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 599) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 599) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 12:31
Decurso de Prazo
08/08/2025, 00:53
Decurso de Prazo
08/08/2025, 00:52
Decurso de Prazo
08/08/2025, 00:52
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:34
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:33
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:33
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:33
Confirmada
18/07/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 599) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 599) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 599) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 599) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 19:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2025, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 592) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 592) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 592) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 592) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 592) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Confirmada
03/07/2025, 21:10
Expedição de alvará de levantamento
03/07/2025, 18:30
Documento (Certidão)
01/07/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000833-47.2004.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000833-47.2004.8.16.0037 Classe Processual: Execução Contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): MARCELO TEMES MARCOS AURELIO TEMES MAURO CESAR TEMES ESPÓLIO DE WILSON TEMES Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Em atenção a comunicação de pagamento realizada pela Central de Precatórios (mov. 585.1), tendo em vista o Decreto Judiciário 172/2020, a qual, dentre outras determinações, indicou a priorização na expedição dos alvarás por meio eletrônico, oportuna a expedição de alvará eletrônico. 2. Assim, considerando a apresentação da procuração atualizada com o fim de receber e dar quitação em nome dos herdeiros do autor (mov. 554.4, 554.6, 554.8 e 554.11), dos depósitos eletrônicos comprovados, defiro o levantamento mediante alvará eletrônico para: I – ao advogado, Dr. JOSÉ ANTONIO DE ANDRADE ALCÂNTARA, CPF/MF 822.388.129-20, Banco do Brasil, Agência nº 1869-4, Conta Corrente: 116041-9, o valor pago ao mov. 584, referente ao valor principal devido à parte obreira, conforme especificado na ordem de pagamento de mov. 475.3, e planilha de atualização constante ao mov. 585.7. 3. Expeça-se o alvará eletrônico, intimando-se os interessados para o recebimento. 5. Para que ocorra a efetivo pagamento das guias, expeça-se ofício de transferência, autorizando que a Caixa Econômica Federal, promova a devida quitação das guias geradas pela secretaria. 6. Cumprido os itens acima e sem incidentes, à Secretaria para que certifique o cumprimento integral da obrigação e retornem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito r
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 15:31
Expedição de alvará de levantamento
25/06/2025, 12:02
Conclusão (para despacho)
24/06/2025, 10:00
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 21:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 585) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 585) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 585) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 585) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 585) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 16:53
Confirmada
05/06/2025, 16:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/06/2025, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 08:43
Documento (Outros documentos)
30/05/2025, 13:13
Depósito de Bens/Dinheiro
22/05/2025, 08:32
Ato ordinatório
21/05/2025, 12:08
Por decisão judicial
08/03/2025, 20:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2025, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2025, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2025, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2025, 16:40
Petição (Petição (outras))
20/12/2024, 15:28
Confirmada
20/12/2024, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000833-47.2004.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000833-47.2004.8.16.0037 Classe Processual: Execução Contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): MARCELO TEMES MARCOS AURELIO TEMES MAURO CESAR TEMES ESPÓLIO DE WILSON TEMES Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Em atenção ao petitório de mov. 572.1, em face do falecimento de Mauro Cesar Temes, se perfaz necessária a habilitação dos herdeiros nos presentes autos. 2. Assim sendo, demonstrada a legitimidade das pleiteantes, defiro o requerimento, habilitando-se nos termos dos artigos 110 e 688 e segs. do CPC e artigo 112 da Lei 8.213/1991. 3. Ciência ao réu, em havendo necessidade de qualquer manifestação. Anotações necessárias. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
16/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 10:59
Outras Decisões
08/12/2024, 05:02
Conclusão (para despacho)
06/12/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 11:32
Confirmada
28/11/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000833-47.2004.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000833-47.2004.8.16.0037 Classe Processual: Execução Contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): MARCELO TEMES MARCOS AURELIO TEMES MAURO CESAR TEMES ESPÓLIO DE WILSON TEMES Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Preliminarmente, nos termos do art.112 da Lei 8.213/1991, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, apresente a certidão de dependentes habilitados à pensão por morte. Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Após, retornem conclusos. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
18/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2024, 16:27
Mero expediente
14/11/2024, 17:36
Conclusão (para despacho)
08/11/2024, 08:55
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 15:29
Confirmada
14/10/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000833-47.2004.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): MARCELO TEMES MARCOS AURELIO TEMES MAURO CESAR TEMES ESPÓLIO DE WILSON TEMES Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Defiro o pedido de mov. 562.1. Intimem-se o exequente MAURO CESAR TEMES, por meio de seu advogado habilitado, a, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar informação quanto ao número dos autos do inventário, tendo em vista que conforme certidão de óbito de mov. 435.2, deixou bens a inventariar, tendo deixado três filhos maiores: Marcos, Mauro e Marcelo. 2. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto
04/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 16:04
deferimento
02/10/2024, 19:10
Conclusão (para despacho)
02/10/2024, 08:21
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 08:05
Confirmada
02/10/2024, 08:05
Decurso de Prazo
27/09/2024, 00:53
Decurso de Prazo
27/09/2024, 00:52
Decurso de Prazo
27/09/2024, 00:51
Decurso de Prazo
27/09/2024, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 13:46
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 07:40
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 15:52
Confirmada
06/09/2024, 00:24
Confirmada
05/09/2024, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 16:50
Documento (Outros documentos)
26/08/2024, 16:44
Documento (Certidão)
06/08/2024, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2024, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2024, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2024, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2024, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2024, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2024, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2024, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2024, 17:05
Confirmada
16/07/2024, 00:27
Confirmada
15/07/2024, 00:03
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 20:31
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 20:27
Confirmada
09/07/2024, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 18:38
Documento (Outros documentos)
05/07/2024, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 08:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/07/2024, 08:52
Documento (Outros documentos)
03/07/2024, 18:08
Expedição de documento (Informações)
19/06/2024, 10:47
Expedição de documento (Informações)
19/06/2024, 10:33
Expedição de documento (Informações)
19/06/2024, 10:23
Decurso de Prazo
14/05/2024, 00:45
Decurso de Prazo
14/05/2024, 00:45
Decurso de Prazo
14/05/2024, 00:45
Decurso de Prazo
14/05/2024, 00:43
Confirmada
07/05/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 09:54
Documento (Certidão)
26/04/2024, 09:53
Ato ordinatório
26/04/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2024, 11:32
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 11:30
Por decisão judicial
01/08/2023, 16:44
Documento (Certidão)
01/08/2023, 16:44
Documento (Outros documentos)
05/07/2023, 15:01
Confirmada
05/07/2023, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 18:00
Ato ordinatório
30/05/2023, 01:00
Decurso de Prazo
17/05/2023, 00:15
Decurso de Prazo
17/05/2023, 00:15
Decurso de Prazo
17/05/2023, 00:14
Decurso de Prazo
17/05/2023, 00:14
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:39
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:39
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:38
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:38
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:38
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:38
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:37
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:37
Confirmada
22/04/2023, 00:07
Confirmada
21/04/2023, 00:03
Confirmada
21/04/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 13:51
Documento (Outros documentos)
11/04/2023, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 11:59
Documento (Outros documentos)
10/04/2023, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 11:08
Documento (Outros documentos)
10/04/2023, 11:07
Decurso de Prazo
06/04/2023, 00:18
Decurso de Prazo
06/04/2023, 00:18
Decurso de Prazo
06/04/2023, 00:18
Expedição de documento (Informações)
30/03/2023, 17:50
Documento (Outros documentos)
29/03/2023, 21:57
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 16:18
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 16:51
Confirmada
24/03/2023, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2023, 09:52
Documento (Certidão)
14/03/2023, 23:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 23:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2023, 09:57
Confirmada
28/02/2023, 13:08
Ato ordinatório
24/01/2023, 14:27
Documento (Outros documentos)
12/12/2022, 15:04
Decurso de Prazo
09/11/2022, 00:36
Decurso de Prazo
09/11/2022, 00:34
Decurso de Prazo
09/11/2022, 00:34
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 16:29
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 14:22
Confirmada
05/10/2022, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000833-47.2004.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000833-47.2004.8.16.0037 Classe Processual: Execução Contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): MARCELO TEMES MARCOS AURELIO TEMES MAURO CESAR TEMES ESPÓLIO DE WILSON TEMES Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Em atenção a informação constante ao mov. 421.1, o precatório expedido ao mov. 305.1 foi indeferido. Ademais, da manifestação de mov. 425.1 denota-se que: "Diante, do despacho do Presidente do TJ/Pr solicita a este Juízo o deferimento do precatório em nome de W ILSON TEMES, mormente quando não há discordância dos demais herdeiros da falecida Marlene do Rocio Temes." 2. Ainda, do petitório de mov. 450.1, informou-se o óbito de WILSON TEMES, porém, não foi realizada a juntada da sua certidão de óbito. 3. Assim, a fim de evitar eventuais e novas discussões acerca do crédito entendo como necessária: a) A juntada da Certidão de óbito de WILSON TEMES; 4. Desta maneira, cumprida a determinação supra, expeça-se o respectivo precatório e nome do Espólio de WILSON TEMES, nos termos do despacho de mov. 305.1, bem como devendo observar o destaque dos honorários contratuais (mov. 450 e 458). 5. No mais, aguarde-se o pagamento. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
04/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 13:39
Determinação de Diligência
01/10/2022, 05:33
Decurso de Prazo
25/08/2022, 00:13
Decurso de Prazo
25/08/2022, 00:12
Decurso de Prazo
25/08/2022, 00:12
Conclusão (para despacho)
24/08/2022, 19:01
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 15:35
Confirmada
28/07/2022, 00:02
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:25
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:25
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000833-47.2004.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000833-47.2004.8.16.0037 Classe Processual: Execução Contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): MARCELO TEMES MARCOS AURELIO TEMES MAURO CESAR TEMES ESPÓLIO DE WILSON TEMES Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Considerando o pedido de reserva de honorários em precatório, e o contrato apresentado pela parte obreira, remanesce necessária a apresentação de declaração de não quitação dos valores contratuais pelo obreiro até o presente momento. Destaco que apesar do máximo respeito que se declinam aos advogados a apresentação da declaração de não quitação tem por objetivo o cumprimento da parte final do art. 22, §4 do Estatuto da Advocacia, cite-se: § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Logo, resta consolidado na jurisprudência que é prerrogativa do magistrado determinar a apresentação da declaração do não pagamento, por interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido, firmou o STJ: PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE NORMA CONTIDA EM RESOLUÇÃO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESERVA. POSSIBILIDADE. PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO CONSTITUINTE. FACULDADE DO MAGISTRADO. OBSERVÂNCIA DA REGRA CONTIDA NO ART. 22, § 4º, DA LEI 8.906/1994. 1. Não é possível a interposição do Recurso Especial sob a alegação de contrariedade a ato normativo secundário, tais como Resoluções, Portarias, Regimentos, Instruções Normativas e Circulares, bem como a Súmulas dos Tribunais, por não se equipararem ao conceito de lei federal. 2. O STJ, interpretando o art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994, firmou o entendimento de que é facultado ao julgador fixar prazo para que a parte exequente/constituinte se manifeste acerca do requerimento de destaque das verbas honorárias formulado pelo causídico. 3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.732.018/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/11/2018.) Também, PROCESSUAL CIVIL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CRÉDITOS DE NATUREZA ALIMENTAR. ART. 22, § 4º, DA LEI N. 8.906/1994. RESERVA DE NUMERÁRIO. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. FACULDADE DO MAGISTRADO DE DETERMINAR A OITIVA DAS PARTES. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS NÃO AUTÔNOMOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DO ENUNCIADO DE SÚMULA. ÓBICE À SÚMULA 518/STJ. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de execução de honorários de contrato de prestação de serviços diretamente no processo de execução principal por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte nos termos dos arts. 22, § 4º, e 23 da Lei n. 8.906/94. 2. A pretensão não foi acolhida pelo Tribunal de origem sob o argumento de que não existe previsão legal ao pagamento diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo exeqüente, sem que o mesmo autorize expressamente tal dedução. 3. "Conquanto não seja a regra, pode o magistrado determinar a manifestação da parte antes de autorizar o pagamento da verba honorária diretamente ao advogado da causa. Precedentes". (AgRg no REsp 948.674/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/06/2014, DJe 04/08/2014.) 4. Quando o voto recorrido não tiver fundamentos constitucionais autônomos, não há incidência da Súmula 126/STJ. 5. Impossível a apreciação em sede de recurso especial de enunciados de súmulas, porquanto incide a súmula 518/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.379.559/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 29/5/2015.) Ainda, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PROVA DE INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTERIOR. MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. CABIMENTO. ART. 22, § 4º, DA LEI Nº 8.906/1994. 1. Dispõe o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), que, apresentado o contrato de honorários, deve o Julgador determinar o respectivo pagamento diretamente ao advogado da causa, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este comprovar o pagamento anterior, o que justifica a abertura de oportunidade para manifestação dos interessados, conforme a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 946168 RS 2007/0095839-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/04/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2013). Assim, intime-se a parte autora para apresentar a declaração de não quitação, constando expressamente a autorização para o destaque contratual diretamente do valor a ser depositado, em até vinte dias e, após, voltem conclusos para decisão. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
18/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2022, 13:03
Mero expediente
16/07/2022, 06:02
Conclusão (para despacho)
14/07/2022, 17:08
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 14:24
Confirmada
25/06/2022, 00:07
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:20
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:19
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:19
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:19
Documento (Informações)
15/06/2022, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000833-47.2004.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000833-47.2004.8.16.0037 Classe Processual: Execução Contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): MARCELO TEMES MARCOS AURELIO TEMES MAURO CESAR TEMES WILSON TEMES Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Considerando a manifestação do polo ativo, ao distribuidor para anotar o "espólio" do Sr. Wilson Temes. Após, apesar da manifestação do senhor procurador, verifico que a procuração é datada de 2018, inclui o falecido e não há indicação do que determinado em mov. 432 dos autos. Logo, considerando que a dúvida que resultou no indeferimento do precatório foi justamente acerca da titularidade do mesmo, renove-se a intimação da parte autora para apresentar declaração dos herdeiros acerca da divisão equânime entre os três herdeiros dos créditos havidos. Ainda, para o destaque contratual pretendido, deve o senhor advogado apresentar declaração dos herdeiros de não quitação dos valores até o presente momento, além do contrato de honorários, em conformidade com a parte final do art. 22, §4 do Estatuto da Advocacia. § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Ao fim, destaco que conforme certidão de óbito de mov. 435.2, o cônjuge da antes autora nos autos não deixou outros filhos além dos herdeiros já habilitados. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
15/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 13:47
Remessa (em diligência)
14/06/2022, 13:47
Outras Decisões
08/06/2022, 20:39
Conclusão (para despacho)
27/05/2022, 19:34
Decurso de Prazo
27/05/2022, 00:28
Decurso de Prazo
27/05/2022, 00:28
Decurso de Prazo
27/05/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 15:51
Confirmada
22/05/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000833-47.2004.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000833-47.2004.8.16.0037 Classe Processual: Execução Contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): MARCELO TEMES MARCOS AURELIO TEMES MAURO CESAR TEMES WILSON TEMES Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Considerando a decisão proferida pelo Exmo. Presidente desta Corte e buscando dirimir o tema, intime-se a parte autora para apresentar, em até vinte dias, declaração de punho dos herdeiros acerca da concordância com a expedição do precatório em favor único e somente do cônjuge supéstite, com aplicação da regra do art. 112 da Lei 8.212/1991. Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Alternativamente, apresente os percentuais devidos para cada herdeiro, no mesmo prazo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
12/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 10:36
Mero expediente
09/05/2022, 17:41
Conclusão (para despacho)
09/05/2022, 15:46
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:26
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:26
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:26
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 16:57
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 14:22
Confirmada
06/05/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 16:48
Documento (Outros documentos)
20/04/2022, 12:14
Petição (Petição (outras))
03/04/2022, 16:13
Confirmada
03/04/2022, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000833-47.2004.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000833-47.2004.8.16.0037 Classe Processual: Execução Contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): MARCELO TEMES MARCOS AURELIO TEMES MAURO CESAR TEMES WILSON TEMES Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Reitero o entendimento esposado em mov. 400 dos autos, de modo que eventual habilitação de sucessor, prima facie, deve ser feita junto à Central de Precatórios, sob o arrimo do Decreto n. 520/2020 desta Corte. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
31/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 11:43
Mero expediente
30/03/2022, 08:37
Conclusão (para despacho)
29/03/2022, 14:10
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:32
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:31
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:31
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 18:35
Confirmada
07/03/2022, 00:11
Confirmada
07/03/2022, 00:11
Confirmada
07/03/2022, 00:10
Confirmada
07/03/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 11:19
Confirmada
03/03/2022, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000833-47.2004.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000833-47.2004.8.16.0037 Classe Processual: Execução Contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): MARCELO TEMES MARCOS AURELIO TEMES MAURO CESAR TEMES WILSON TEMES Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. I. Em atenção ao petitório de mov. retro, anoto que, em contato com o setor administrativo da Central de Precatórios, este juízo não tem mais competência acerca do precatório expedido e pago diretamente nos autos. II. Desta feita, em face da incompetência deste juízo para o repasse dos pagamentos referentes aos precatórios, qualquer requerimento ou questionamento deverá ser feito diretamente junto à Central de Precatórios. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 15:23
Mero expediente
24/02/2022, 15:22
Conclusão (para despacho)
15/02/2022, 18:30
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:23
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:23
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:22
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 15:05
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 18:45
Confirmada
07/02/2022, 00:09
Confirmada
07/02/2022, 00:09
Confirmada
07/02/2022, 00:09
Confirmada
07/02/2022, 00:08
Confirmada
07/02/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 15:57
Documento (Certidão)
27/01/2022, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 15:55
Documento (Outros documentos)
27/01/2022, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2022, 15:51
Documento (Certidão)
13/01/2022, 21:21
Trânsito em julgado
13/01/2022, 21:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2021, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2021, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2021, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2021, 11:42
Confirmada
09/12/2021, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2021, 08:36
Expedição de alvará de levantamento
22/11/2021, 06:02
Documento (Certidão)
19/11/2021, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000833-47.2004.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): MARCELO TEMES MARCOS AURELIO TEMES MAURO CESAR TEMES WILSON TEMES Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Conforme mov. 77.1, o E. TJPR reformou a sentença, em sede de apelação, para julgar procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez com data de início do benefício (DIB) retroativa à data de cassação do auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal. Determinou-se a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 quanto aos juros de mora e correção monetária e determinou-se que os honorários advocatícios sejam fixados em liquidação de sentença, em conformidade com o art. 85, § 4º, II, do CPC. O INSS manifestou ciência (mov. 89.1). Após, o INSS informou (mov. 92.1) que a autora, MARLENE DO ROCIO TEMES, faleceu em 24.02.2018. Apresentou cálculo, aduzindo que "Quanto aos atrasados, foi incluído no cálculo 10% de honorários advocatícios. No entanto, o valor devido ao reclamante, de R$ 331.587,25, supera 200 salários-mínimos, portanto conforme CPC requer seja os honorários fixados em montante fixo de R$ 5.000,00, dado o alto valor, ou que o percentual seja fixado em 8%, o que levaria a honorários de R$ 26.526,98 e um total de R$ 358.114,23, para 07/2018". Decidiu-se (mov. 94.1) que os honorários periciais deveriam ser suportados pelo INSS. Determinou-se que o INSS depositasse o valor (R$ 2.340,00, mais correção monetária) dos honorários periciais. O INSS informou (mov. 99.1) ter solicitado o pagamento dos honorários periciais. Os sucessores da autora requereram (mov. 104.1) que os honorários advocatícios fossem fixados em 10% sobre o valor da condenação. Aduziram que "O fator de correção apresentado pela autarquia diverge do tema 810 do STF e será discutido em momento oportuno". O INSS depositou (mov. 105.1) o valor (R$ 3.222,95) dos honorários periciais, tendo sido expedido ofício (mov. 108.1) de transferência daquele valor em favor do perito, sendo que aquele ofício foi retirado (mov. 112.1) pelo perito, tendo aquele valor sido transferido (mov. 136.1). Os sucessores da autora requereram (mov. 115.1) a nomeação de perito contábil, para definir-se o valor devido. Determinou-se (mov. 118.1) que se anotasse a fase de cumprimento da sentença. Determinou-se que o INSS fosse intimado a impugnar a execução. Os sucessores da autora requereram (mov. 126.1) sua habilitação, no feito e pediram a expedição de alvará em favor do advogado ou do marido da falecida, WILSON TEMES, a fim de que pudessem sacar eventuais valores. Foram incluídos (mov. 133.1) no polo ativo os sucessores MARCELO TEMES, MARCOS AURELIO TEMES, MAURO CESAR TEMES e WILSON TEMES. O INSS apresentou impugnação (mov. 138.1) ao cumprimento de sentença, sustentando haver excesso de execução quanto ao valor de R$ 170.286,42 e tendo apontado como devido o valor de R$ 363.000,10. Excluiu-se (mov. 142.1) do polo passivo a autora falecida, MARLENE DO ROCIO TEMES. Determinou-se (mov. 144.1) a intimação dos autores a se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. Os autores se manifestaram (mov. 153.1). Em decisão de mov. 155.1, determinou-se que os exequentes apresentassem o cálculo do montante que entendem devido. Os exequentes apresentaram cálculo (mov. 167), apontando como devido o valor de R$ 560.170,17. O INSS interpôs agravo de instrumento (mov. 168.1), tendo o E. TJPR concedido efeito suspensivo (mov. 172.3) àquele recurso e tendo, ao final, dado provimento (mov. 46.1 dos autos de agravo de instrumento) àquele recurso, para se aplicar ao caso o índice de correção monetária em conformidade com o que decidido pelo Acórdão proferido no julgamento da apelação. O INSS apresentou impugnação (mov. 172.1) ao cumprimento de sentença, sustentando haver excesso de execução quanto ao valor de R$ 181.034,48 e tendo apontado como devido o valor de R$ 379.135,69. O MM. Juízo de Direito da Vara de Acidentes do Trabalho de Campina Grande do Sul/PR declinou (mov. 192.1) da competência em favor deste Juízo. Determinou-se (movs. 210.1, 250.1, 253.1 e 258.1) a remessa dos autos à Contadoria, para a verificação dos cálculos. A Contadoria Judicial elaborou cálculo (mov. 279.1), apontando como devido o valor de R$ 391.236,72, em 30.06.2021. O INSS impugnou (mov. 299.1) o cálculo, juntando petição referente a outro processo. Os autores concordaram (mov. 300.1) com o cálculo da Contadoria. Homologou-se (mov. 305.1) o cálculo de mov. 279.1, determinando-se a expedição de precatório requisitório, consignando-se que "Deixo de ficar honorários sucumbenciais em desfavor da parte obreira, em razão da gratuidade concedida pela lei especial". Os autores aduziram (mov. 321.1) que "quanto aos honorários sucumbenciais a jurisprudência pátria já consolidou possibilidade de pagamento via RPV (...)". Requereu que o valor dos honorários advocatícios sejam pagos por meio de RPV autônoma. Determinou-se (mov. 323.1) a expedição de RPV quanto aos honorários advocatícios e a expedição de precatório requisitório quanto ao valor principal. Expediu-se RPV (mov. 325.1). Determinou-se (mov. 346.1) a intimação dos autores a se manifestar, determinando-se que a Escrivania certificasse quanto à expedição de precatório requisitório em relação ao valor principal. O advogado dos autores requereu (mov. 355.1) a expedição de ofício de transferência quanto ao valor dos honorários advocatícios, bem como a expedição de precatório requisitório quanto ao valor principal. 2. Defiro o pedido de mov. 355.1. Expeça-se alvará de transferência do valor dos honorários advocatícios para a conta indicada no mov. 355.1. 3. Cumpra-se o item 2 do despacho de mov. 346.1 e o item 2 do despacho de mov. 323.1, quanto à expedição de precatório requisitório de natureza alimentar em relação ao valor principal, apontado no cálculo de mov. 279.1, homologado por meio da decisão de mov. 305.1. 4. Diligencie-se. Intimem-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto
19/11/2021, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
18/11/2021, 15:05
Ato ordinatório
18/11/2021, 09:32
Conclusão (para despacho)
17/11/2021, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2021, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000833-47.2004.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000833-47.2004.8.16.0037 Classe Processual: Execução Contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): MARCELO TEMES MARCOS AURELIO TEMES MAURO CESAR TEMES WILSON TEMES Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Em atenção aos comprovantes de pagamento colacionados ao mov. 344, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 dias. 2. Ademais, à Secretaria para que certifique-se quanto ao cumprimento do item 2 do despacho de mov. 323.1. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
17/11/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2021, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2021, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2021, 15:39
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 11:12
Confirmada
16/11/2021, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 07:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 07:07
Mero expediente
15/11/2021, 17:50
Conclusão (para despacho)
12/11/2021, 16:49
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 15:54
Depósito de Bens/Dinheiro
12/11/2021, 14:51
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 12:01
Ato ordinatório
03/11/2021, 16:01
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 19:57
Confirmada
14/10/2021, 19:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2021, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2021, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2021, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2021, 12:43
Confirmada
13/10/2021, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2021, 22:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2021, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000833-47.2004.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000833-47.2004.8.16.0037 Classe Processual: Execução Contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): MARCELO TEMES MARCOS AURELIO TEMES MAURO CESAR TEMES WILSON TEMES Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Em atenção aos autos, de corolário, e considerando que o valor dos honorários sucumbenciais está dentro do limite legal (artigos 3º e 17, § 1º da Lei 10.259/2001) e, ainda, o autorizado no artigo 10, parágrafo único da Lei nº 10.259/2001, determino, expeça-se o competente ofício de Requisição de Pequeno Valor (RPV), observando os valores fixados ao mov. 305.1, acrescido das custas devidas pela expedição do ofício, com atualização monetária até o pagamento. 2. Ademais, à Secretaria para que expeça o respectivo precatório, nos termos da decisão de mov. 305.1. 3. Em seguida, aguarde-se o pagamento. 4. Após a juntada de comprovante de pagamento pela parte ré, intime-se a parte autora para, em até quinze dias, requerer o que for de direito. 6. Por fim, em havendo qualquer incidente quanto ao decidido volte concluso imediatamente, caso contrário, cumpra na integra do ordenado supra. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
11/10/2021, 00:00
Documento (Certidão)
08/10/2021, 21:36
Expedição de precatório/rpv
08/10/2021, 16:00
Conclusão (para despacho)
07/10/2021, 15:53
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2021, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2021, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2021, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2021, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2021, 15:28
Confirmada
25/08/2021, 00:06
Confirmada
25/08/2021, 00:06
Confirmada
25/08/2021, 00:06
Confirmada
25/08/2021, 00:06
Confirmada
25/08/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000833-47.2004.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000833-47.2004.8.16.0037 Classe Processual: Execução Contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): MARCELO TEMES MARCOS AURELIO TEMES MAURO CESAR TEMES WILSON TEMES Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados.
Trata-se de cumprimento de sentença em fase de homologação de cálculos. Fixados os parâmetros de cálculos diante da divergência entre as partes, conforme decisão de mov. 155.1, a parte autora, ora exequente, apresentou o cálculo dos valores em R$ 511.102,38 para a condenação principal e R$ 49.067,79 para honorários advocatícios (mov. 167.2), valores impugnados pela ré. Por sua vez, a autarquia previdenciária apresentou cálculos em mov. 172.2, sendo indicado o valor de R$ 346.414,22 a título de valor principal e R$ 32.721,47 para honorários advocatícios. Diante da divergência entre as partes, os autos foram remetidos à contadoria, esta que alcançou os valores de R$ 354.066,05 para o valor principal e R$ 33.510,42 para honorários advocatícios, considerando a data base em junho de 2021. Decido: 1. Considerando os cálculos apresentados pela contadoria, bem como sua proximidade com os cálculos apresentados pela parte ré, outrossim, tendo em vista que no cálculo apresentado não se vislumbra e nem se apontou vício, interno ou externo, suficiente a inquiná-lo, acolho o montante do quantum debeatur conforme mov. 279.1 dos autos, ou seja, conforme apresentado pela contadoria do juízo. 2. Ainda, homologo o valor de custas processuais cotadas em igual movimento. 3. Assim, expeça-se o competente precatório requisitório, de caráter alimentar, observando-se os valores acima anotados e, no cabível, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, nele incluindo o valor das custas processuais contadas, mais as devidas pela expedição do precatório. 4. Deixo de ficar honorários sucumbenciais em desfavor da parte obreira, em razão da gratuidade concedida pela lei especial.1 Aguarde-se o pagamento. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito 1. Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho–CAT. Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência.
16/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2021, 10:29
Expedição de precatório/rpv
12/08/2021, 06:53
Conclusão (para despacho)
04/08/2021, 18:09
Decurso de Prazo
04/08/2021, 00:38
Decurso de Prazo
04/08/2021, 00:37
Decurso de Prazo
04/08/2021, 00:35
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 16:50
Documento (Outros documentos)
28/07/2021, 16:39
Confirmada
13/07/2021, 01:32
Confirmada
13/07/2021, 01:32
Confirmada
13/07/2021, 01:31
Confirmada
13/07/2021, 01:27
Confirmada
13/07/2021, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 19:20
Documento (Certidão)
30/06/2021, 15:05
Documento (Certidão)
30/06/2021, 15:04
Documento (Certidão)
30/06/2021, 15:03
Documento (Certidão)
30/06/2021, 15:02
Documento (Outros documentos)
30/06/2021, 15:00
Confirmada
29/06/2021, 20:10
Confirmada
29/06/2021, 20:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2021, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2021, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2021, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2021, 11:00
Confirmada
20/05/2021, 11:00
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 14:17
Confirmada
18/05/2021, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000833-47.2004.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000833-47.2004.8.16.0037 Classe Processual: Execução Contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): MARCELO TEMES MARCOS AURELIO TEMES MAURO CESAR TEMES WILSON TEMES Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Em atenção ao petitório retro, à Secretaria para que, nos termos da determinação do despacho de mov. 210.1, renove a intimação da Contadoria judicial. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
17/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 15:17
Remessa (em diligência)
14/05/2021, 15:16
Mero expediente
14/05/2021, 14:06
Conclusão (para despacho)
12/05/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 11:06
Remessa (em diligência)
25/01/2021, 14:20
Remessa (em diligência)
22/01/2021, 14:48
Mero expediente
21/01/2021, 14:58
Conclusão (para despacho)
20/01/2021, 17:50
Remessa (em diligência)
19/10/2020, 17:19
Mero expediente
15/10/2020, 14:26
Conclusão (para despacho)
14/10/2020, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2020, 16:42
Petição (Petição (outras))
12/08/2020, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2020, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 12:57
Documento (Outros documentos)
11/08/2020, 12:57
Recebimento
11/08/2020, 12:50
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 13:52
Petição (Petição (outras))
05/08/2020, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2020, 14:39
Remessa (em diligência)
04/08/2020, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 18:38
Mero expediente
04/08/2020, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 00:22
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28/07/2020, 00:22
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22/07/2020, 15:11
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