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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0019290-87.2018.8.16.0021/2 Recurso: 0019290-87.2018.8.16.0021 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Requerente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido(s): ANDRE STEIMBCH INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentou o Recorrente a violação dos artigos 8º, §2º, da Lei nº 8.620/93 e 1º da Lei nº 1.060/50, sob a assertiva de que, sucumbente o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita e tendo a ação tramitado perante a Justiça Estadual, deverá o Estado do Paraná realizar o reembolso dos valores adiantados pela autarquia previdenciária a título de honorários periciais. Alega que “o conceito de antecipar não se confunde com o de custear”, bem como afirma que o artigo 129 da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 178 do STJ não obstam a pretensão recursal deduzida. Sobre a questão, verifica-se que o Colegiado, em sede de juízo de retratação, consignou: “Diante desse cenário, tendo em vista o caráter vinculante da tese firmada em sede de recursos repetitivos, nos termos do art. 1.039 do CPC, há que se aplicar ao presente caso o aludido posicionamento da Corte Superior - STJ, imputando-se ao Estado Do Paraná o dever de ressarcir os honorários periciais adiantados pelo INSS no caso em questão. (...) Em sentido conclusivo, considerando a tese firmada por ocasião do julgamento do Tema nº 1044 pelo C. Superior Tribunal de Justiça, é o caso aplicar integralmente o entendimento firmado pelo Tribunal da Cidadania, para o fim de condenar o Estado do Paraná a ressarcir os honorários periciais adiantados pela autarquia federal.” (acórdão de apelação cível - mov. 160.1) Desta forma, exsurge que a Câmara Julgadora adequou seu entendimento à orientação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.823.402/PR e nº 1.824.823/PR - Tema 1044/STJ, sob o rito dos recursos repetitivos: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO ACIDENTÁRIA EM QUE A PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NA FORMA DE ISENÇÃO, É SUCUMBENTE. ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, ADIANTADOS PELO INSS. ART. 8º, § 2º, DA LEI 8.620/93. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (...) XI. Tese jurídica firmada: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91." XII. Recurso Especial conhecido e provido, para determinar que cabe ao Estado do Paraná o pagamento, em definitivo, de despesa de honorários periciais adiantados pelo INSS, em ação de acidente do trabalho na qual o autor, sucumbente, é beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. XIII. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ)” (REsp 1823402/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/2021, DJe 25/10/2021. Sem os destaques no original). Portanto, resta caracterizada a perda superveniente do interesse recursal do Recorrente, devendo ser negado seguimento ao recurso com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR21/G1V12
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0019290-87.2018.8.16.0021 Recurso: 0019290-87.2018.8.16.0021 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Apelante(s): ANDRE STEIMBCH INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Apelado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ANDRE STEIMBCH DECISÃO MONOCRÁTICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO. RECURSO DO INSS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO PELO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ANTECIPADOS. AUTORA SUCUMBENTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO ANTERIORMENTE DESPROVIDO POR ESTA CÂMARA REVISORA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO INSS. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JULGAMENTO DO TEMA Nº 1044 PELO STJ. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO POR ESTA CÂMARA JULGADORA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO QUANDO A PARTE AUTORA FOR SUCUMBENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. RECURSO PROVIDO NESTE PONTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DO ART. 932, V, “B”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. RELATÓRIO
Trata-se de recursos de Apelação Cível (1) e (2) interpostos contra sentença proferida nos autos de Ação Previdenciária de Restabelecimento de Auxílio-Doença por acidente de trabalho ou Auxílio-Acidente com Pedido de Tutela de Urgência proposta por ANDRÉ STEINBCH, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que alega ter sofrido acidente de trabalho, sendo que teve concedido pelo INSS o benefício de auxílio doença (NB 91/ 607.502.397-0). Afirmou que as lesões advindas do acidente importam em limitação funcional, de modo que faz jus ao restabelecimento do benefício. O magistrado singular, no mov. 94.1, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Deixou de condenar o autor ao pagamento de custas processuais, honorários advocatícios e honorários periciais, com fundamento no artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS interpôs recurso de Apelação Cível (1). Em suas razões (mov. 108.1), apresenta os seguintes fundamentos: “tendo o INSS antecipado o pagamento das despesas com os honorários periciais, o que fez em razão do disposto no art. 8º, § 2º da Lei Federal 8.620/93, a sentença deve ser reformada para expressamente consignar a responsabilidade do Estado do Paraná pelo ressarcimento desta despesa”. Requer que seja expedido oficio ao Procurador Geral do Estado do Paraná solicitando o pagamento dos valores dos honorários periciais. ANDRE STEINBCH interpôs recurso de Apelação Cível (2), no mov. 110.1. Em suas razões, alega que o autor se encontra incapacitado de forma permanente, de modo de faz jus ao restabelecimento do benefício de Auxílio Doença por Acidente de Trabalho. Ainda, pugna pela alteração da espécie do benefício para a Espécie comum (B/31) quando da implantação do benefício, e que seja encaminhado o autor ao programa de reabilitação em outra função, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Sem contrarrazões. A douta Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer manifestando-se pelo desprovimento de ambos os recursos (seq. 8.1-TJ). Sobreveio ao mov. 25 ordem de sobrestamento do feito até decisão em sede de recurso repetitivo (Tema 1.013/STJ), retirada em sede de agravo interno. Adiante, foi proferido despacho de mov. 33.1, por intermédio do qual se determinou a intimação das partes para se manifestarem a respeito da submissão do presente caso à afetação decorrente do Tema 1.059/STJ. Após, sobreveio julgamento por este Colegiado, em acórdão assim ementado (seq. 102.1 – 2º grau): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INSS. POSTULADO AUXÍLIO-DOENÇA EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DO TRABALHO, OU, ALTERNATIVAMENTE, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A INCAPACIDADE DO SEGURADO E O SUPOSTO ACIDENTE SOFRIDO. AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PLEITO DE RESSARCIMENTO, PELO ENTE ESTATAL, DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO INSS. NÃO CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI FEDERAL 8.213/1991, E DO ARTIGO 8º, § 2º, DA LEI FEDERAL 8.620/1993. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. No trâmite do Recurso Especial (Pet 1), o 1º Vice-Presidente deste E. Tribunal de Justiça, Exmo. Des. Luiz Osório Moraes Panza, determinou o retorno dos autos para juízo de retratação (seq. 25.1). Posteriormente, ambas as partes foram intimadas para se manifestarem, querendo, acerca do julgamento dos Recursos Especiais (recurso repetitivo) nº º 1.778.938/SP e 1.740.397/RS (seq. 120.1), oportunidade em que ambas renunciaram o prazo assinalado (seqs. 123 e 124). Por fim, a d. Procuradoria-geral de Justiça, em ulterior manifestação da lavra do I. Procurador de Justiça Dr. Walter Ribeiro de Oliveira, opinou pelo exercício do juízo de retratação positivo (seq. 129.1-TJ). É o breve relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Preconiza o artigo 932, inciso IV e V, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: [...]. IV - negar provimento a recurso que for contrário a: [...] b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: [...] b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Pois bem. Este julgamento, diz respeito à um juízo de eventual conformidade entre o v. acórdão proferido nestes autos recursais e a r. decisão proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de recurso repetitivo (Tema nº 1.044/STJ). Inobstante o r. posicionamento que vinha sendo adotado pela C. 7ª Câmara Cível, assiste razão à autarquia federal ora recorrente diante do novo entendimento exarado em sede de recursos repetitivos. Isso porque, consoante adiantado anteriormente, houve o julgamento de mérito do Tema nº 1.044 pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em 21.10.2021, ocasião em que firmou-se a seguinte tese: “Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91.” O entendimento firmado pelo C. Tribunal da Cidadania deu-se nos seguintes termos: “VI. Nas causas acidentárias, de competência da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, o procedimento judicial, para o autor da ação, é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, conforme a regra do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Em tais demandas o art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93 estabeleceu norma especial, em relação ao CPC/2015, determinando, ao INSS, a antecipação dos honorários periciais. VII. A exegese do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 – que presumiu a hipossuficiência do autor da ação acidentária - não pode conduzir à conclusão de que o INSS, que, por força do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, antecipara os honorários periciais, seja responsável, em definitivo, pelo seu custeio, ainda que vencedor na demanda, em face do disposto no art. 82, § 2º, do CPC/2015, que, tal qual o art. 20, caput, do CPC/73, impõe, ao vencido, a obrigação de pagar, ao vencedor, as despesas que antecipou. VIII. Entretanto, como, no caso, o autor da ação acidentária, sucumbente, é beneficiário de gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 – que inclui o pagamento de honorários periciais -, a jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que, também nessa hipótese, tal ônus recai sobre o Estado, ante a sua obrigação constitucional de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, como determina o art. 5º, LXXIV, da CF/88.” Diante desse cenário, tendo em vista o caráter vinculante da tese firmada em sede de recursos repetitivos, nos termos do art. 1.039 do CPC, há que se aplicar ao presente caso o aludido posicionamento da Corte Superior - STJ, imputando-se ao ESTADO DO PARANÁ o dever de ressarcir os honorários periciais adiantados pelo INSS no caso em questão. Em julgado recente, assim se manifestou esse Sodalício: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU – NECESSIDADE DE REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA NO QUE DIZ RESPEITO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS – MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ANTERIOR DESTA CÂMARA PARA SE ADEQUAR À TESE FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 1044 – RECONHECIMENTO DE QUE OS HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO INSS DEVEM SER PAGOS PELO ESTADO NOS CASOS EM QUE A PARTE AUTORA FOR SUCUMBENTE.APELAÇÃO PROVIDA (TJPR - 7ª C.Cível - 0081323-37.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 16.11.2021) Em sentido conclusivo, considerando a tese firmada por ocasião do julgamento do Tema nº 1044 pelo C. Superior Tribunal de Justiça, é o caso aplicar integralmente o entendimento firmado pelo Tribunal da Cidadania, para o fim de condenar o Estado do Paraná à ressarcir os honorários periciais adiantados pela autarquia federal. 3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, MONOCRATICAMENTE, em atenção ao disposto no art. 932, inciso V, alínea ‘b’ do Código de Processo Civil e art. 182, XXI, b, do RITJPR, em sede de juízo de retratação, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pela Autarquia Federal a fim de determinar que o Estado do Paraná realize o ressarcimento dos honorários periciais antecipados, nos termos da fundamentação ensamblada. Quanto aos demais pontos, permanece hígida a decisão colegiada anteriormente proferida. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Após o trânsito em julgado, baixe os eventuais registros de pendência de julgamento do presente recurso e, em seguida, arquivem-se os autos, com as providencias de praxe. Curitiba, data registrada no sistema. MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO Relator Convocado
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0019290-87.2018.8.16.0021/2 Recurso: 0019290-87.2018.8.16.0021 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Requerente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido(s): ANDRE STEIMBCH INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alega o recorrente que acórdão impugnado negou vigência aos artigos 8º, § 2º, da Lei nº 8.620/93 e 1º da Lei nº 1.060/50, bem como à Lei Complementar nº 101/2000. Defende, em síntese, que os honorários periciais adiantados pelo INSS devem ser ressarcidos pelo ente estatal, por se tratar de demanda em que a parte vencida é beneficiária da assistência judiciária gratuita, além do fato de inexistir previsão, no orçamento da seguridade social, para o custeio de atividades inerentes à concessão da assistência judiciária. A questão recorrida e decidida no acórdão foi submetida à sistemática dos temas repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nº 1.823.402/PR e 1.824.823/PR (Tema 1044/STJ), tendo sido firmada a seguinte tese: Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91. Confira-se: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO ACIDENTÁRIA EM QUE A PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NA FORMA DE ISENÇÃO, É SUCUMBENTE. ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, ADIANTADOS PELO INSS. ART. 8º, § 2º, DA LEI 8.620/93. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC"). II. Trata-se, na origem, de ação ajuizada por segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, decorrente de acidente de trabalho, ou, alternativamente, a concessão de auxílio-acidente. III. O Juízo de 1º Grau, após deferir o benefício da gratuidade da justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, julgou improcedente o pedido e dispensou a parte autora de tais ônus, na forma do mencionado dispositivo legal. O INSS apelou e o Tribunal de origem manteve a sentença, ao fundamento de que a situação dos presentes autos é diversa daquela em que a parte autora litiga sob o pálio da Lei 1.060/50, hipótese em que, se vencida, caberá ao Estado o ressarcimento das despesas relativas ao processo, incluindo os honorários periciais, pois tem ele o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. Destacou que, no caso,
trata-se de ação de acidente do trabalho, julgada improcedente, incidindo, em favor da parte autora, a isenção dos ônus sucumbenciais prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei. 8.213/91, pelo que será de responsabilidade exclusiva do INSS o pagamento dos honorários periciais, independentemente de sua sucumbência. Concluiu que o Estado não tem o dever de ressarcir o INSS pelos honorários periciais que antecipou, por ausência de previsão legal. IV. No Recurso Especial sustenta o INSS violação aos arts. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, 1º da Lei 1.060/50, 15 e 16 da Lei Complementar 101/2000, para concluir que, sendo sucumbente o autor da ação acidentária, beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, deve a autarquia ser ressarcida, da despesa de honorários periciais que antecipara, pelo Estado, que é responsável constitucionalmente pela assistência jurídica aos necessitados. V. A controvérsia ora em apreciação cinge-se em definir a quem cabe a responsabilidade pelo custeio, em definitivo, de honorários periciais antecipados pelo INSS, na forma do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, nas ações de acidente do trabalho em curso na Justiça dos Estados e do Distrito Federal, nas quais a parte autora, sucumbente, é beneficiária da gratuidade de justiça, por força da isenção de custas e de verbas de sucumbência, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. VI. Nas causas acidentárias, de competência da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, o procedimento judicial, para o autor da ação, é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, conforme a regra do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Em tais demandas o art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93 estabeleceu norma especial, em relação ao CPC/2015, determinando, ao INSS, a antecipação dos honorários periciais. VII. A exegese do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 - que presumiu a hipossuficiência do autor da ação acidentária - não pode conduzir à conclusão de que o INSS, que, por força do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, antecipara os honorários periciais, seja responsável, em definitivo, pelo seu custeio, ainda que vencedor na demanda, em face do disposto no art. 82, § 2º, do CPC/2015, que, tal qual o art. 20, caput, do CPC/73, impõe, ao vencido, a obrigação de pagar, ao vencedor, as despesas que antecipou. VIII. Entretanto, como, no caso, o autor da ação acidentária, sucumbente, é beneficiário de gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 - que inclui o pagamento de honorários periciais -, a jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que, também nessa hipótese, tal ônus recai sobre o Estado, ante a sua obrigação constitucional de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, como determina o art. 5º, LXXIV, da CF/88. IX. O acórdão recorrido sustenta a diferença entre a assistência judiciária - prevista na Lei 1.060/50 e nos arts. 98 a 102 do CPC/2015 - e a gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, sobre a qual dispõe o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, concluindo que, na última hipótese, o Estado não pode ser responsabilizado pelo custeio definitivo dos honorários periciais, à míngua de previsão legal, recaindo tal ônus sobre o INSS, ainda que vencedor na demanda. X. Contudo, interpretando o referido art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, quando sucumbente o autor da ação acidentária, firmou-se "a jurisprudência do STJ (...) no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes" (STJ, AgInt no REsp 1.666.788/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2019). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.720.380/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2018; REsp 1.790.045/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/08/2019; REsp 1.782.117/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2019; AgInt no REsp 1.678.991/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/12/2017. XI. Tese jurídica firmada: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91." XII. Recurso Especial conhecido e provido, para determinar que cabe ao Estado do Paraná o pagamento, em definitivo, de despesa de honorários periciais adiantados pelo INSS, em ação de acidente do trabalho na qual o autor, sucumbente, é beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. XIII. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ)” (REsp 1823402/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/2021, DJe 25/10/2021. Sem os destaques no original). No caso dos autos, o Colegiado decidiu (mov. 102.1 da AC): [Insta ressaltar, ademais, que, ao estabelecer a obrigação do Instituto Nacional do Seguro Social em antecipar os honorários periciais nas ações de acidente de trabalho, a Lei nº 8.620/93 não fez qualquer menção à possibilidade de ressarcimento, em caso de vitória da autarquia. É dizer, portanto, que, independentemente da procedência ou não da ação, o Instituto Nacional do Seguro Social deve suportar as despesas adiantadas para a realização da perícia.] Nesse contexto, impõe-se a adoção das providências previstas no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil e artigos 371 e 372 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para o fim de facultar à câmara julgadora o exercício de juízo de conformidade. Portanto, encaminhem-se os autos à Câmara de origem para, querendo, exercer juízo de retratação. Oportunamente, voltem conclusos para exame de admissibilidade recursal. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente Ciente o NUGEP/TJPR Tema 1044/STJ AR 52