Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0009291-80.2020.8.16.0170/1 Recurso: 0009291-80.2020.8.16.0170 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Requerente(s): JOÃO KLIEMANN VALDEMAR KLIEMANN Requerido(s): MARIETA SCHOFFEN O Recorrente interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alega violação aos artigos 95, IV, L4504/64 e art. 22, §1º, do Dec. 59.566/66, posto que “Em síntese, a quaestio juris é: nos contratos de parceria, há prorrogação por prazo indeterminado ou renovação automática? A redação legal favorece a interpretação de que, os contratos verbais renovam-se com prazos idênticos ao primeiro. Ou seja, se o contrato era trienal (como no caso), há sucessivas renovações automáticas por idêntico prazo trienal, o que deveria impedir a retomada do imóvel em 2020 — já que, por força de renovação operada em 2019, o contrato vigeria até 2022”. Por fim, aponta dissídio jurisprudencial em relação ao tema. Pois bem. Ao julgar a apelação, a Col. Décima Oitava Câmara considerou que: “Inicialmente, é pertinente pontuar que o negócio jurídico celebrado entre as partes mais se amolda ao contrato agrário de parceria agrícola, haja vista que o pagamento foi ajustado com base em percentual sobre a colheita obtida, circunstância que denota a partilha dos riscos da produção. Sobre esse aspecto, houve confissão pela parte apelante, Sra. Marieta Schoffen, que em audiência de instrução e julgamento (mov. 106.1) expressamente afirmou que recebia um percentual sobre os frutos colhidos. Essa distinção, consoante bem observado pelo Meritíssimo Magistrado sentenciante, é extraída dos conceitos estabelecidos nos artigos 3º e 4º do Decreto nº 59.566 /66[1]. No entanto, para a solução da controvérsia dos autos, essa diferenciação não traz maiores consequências práticas, tendo em vista que a mesma sistemática de renovações contratuais e de retomada do imóvel é aplicável a ambas as modalidades contratuais, conforme dispõem expressamente o art. 96, inciso VII, do Estatuto da Terra (Lei nº 4504/64[2]), e o art. 34 do Decreto nº 59.566/66[3]. (...) Essa distinção acerca da duração da prorrogação decorre de uma análise teleológica da norma que estabelece o prazo inicial mínimo de três anos, o qual, pela particularidade dos contratos agrários,
cuida-se de interregno razoável para que o parceiroprodutor ou arrendatário possa: (I) preparar a terra, (II) realizar eventuais benfeitorias e (III) obter lucro, frente aos gastos suportados. Após esse triênio inaugural, não havendo acordo pelas partes, referido prazo mínimo não se estende às renovações, pois já atingida a finalidade protetiva estabelecida pela norma. Dessa forma, as notificações e contranotificações (mov. 1.7 a 1.8 e mov. 1.10 a 1.11, autos nº 9291-80.2020.8.16.0170) enviadas pela parte apelante efetivamente se mostram hábeis à intenção de encerrar a relação jurídica havida entre as partes. Veja-se que a primeira contratação ocorreu em outubro de 2004, tendo a parceria perdurado por 16 (dezesseis) anos, prazo suficiente para se vislumbrar a obtenção de retorno financeiro por parte dos apelados. Outrossim, o recebimento da comunicação pelos recorridos em 13.03.2020 demonstra que houve cumprimento da antecedência mínima de seis meses referida alhures, considerando que a data base da contratação corresponde ao mês de outubro. Sendo assim, não há justificativa para a manutenção dos apelados na posse do bem, devendo ser admitido o encerramento da contratação, nos termos objetivados pela apelante. Por fim, merece rejeição a postulação dos recorridos em relação a benfeitorias. Estes reiteram em suas contrarrazões (mov. 132.1, autos nº 10081- 64.2020.8.16.0170) os argumentos expostos na contestação apresentada nos autos nº 9291- 80.2020.8.16.0170 (mov. 63.1), no sentido de que fariam jus, em caso de rescisão do contrato, ao recebimento de indenização por benfeitorias, além de invocar a possibilidade de retenção do bem. Ocorre que tal fundamentação se deu de modo abstrato, não tendo sido indicadas, de modo pormenorizado, quais seriam as benfeitorias em questão.” Portanto, denota-se que a revisão do julgado demandaria a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência das Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito: DIREITO AGRÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DEPREEMPÇÃO NA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL RURAL (ART. 92, § 3º, DO ESTATUTO DATERRA). EXCLUSIVIDADE DO ARRENDATÁRIO. REQUISITOS DO CONTRATO DEARRENDAMENTO RURAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSMISSÃO DA POSSE.NATUREZA JURÍDICA DE LOCAÇÃO DE PASTAGEM. MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA.SÚM 7/STJ. 1. Não ocorre violação ao art. 535 do Código de Processo Civilquando o Juízo, embora de forma sucinta, aprecia fundamentadamentetodas as questões relevantes ao deslinde do feito, apenas adotandofundamentos divergentes da pretensão do recorrente. Precedentes. 2. "Presente a coisa julgada, esta prevalece sobre a declaração deincompetência, ainda que absoluta, em observância aos princípios dacoisa julgada, segurança jurídica, economia e celeridadeprocessual." ( AgRg no CC 84.977/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPESALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe 20/11/2009) 3. O direito de preferência previsto no Estatuto da Terra beneficiatão somente o arrendatário, como garantia do uso econômico da terraexplorada por ele, sendo direito exclusivo do preferente.4. Como instrumento típico de direito agrário, o contrato dearrendamento rural também é regido por normas de caráter público esocial, de observação obrigatória e, por isso, irrenunciáveis, tendocomo finalidade precípua a proteção daqueles que, pelo seu trabalho,tornam a terra produtiva e dela extraem riquezas, dando efetividadeà função social da terra.5. O prazo mínimo do contrato de arrendamento é um direitoirrenunciável que não pode ser afastado pela vontade das partes sobpena de nulidade.6. Consoante o pacificado entendimento desta Corte, não se faznecessário o registro do contrato de arrendamento na matrícula doimóvel arrendado para o exercício do direito de preferência.Precedentes.7. Na trilha dos fatos articulados, afasta-se a natureza do contratode arrendamento para configurá-lo como locação de pastagem, uma vezque não houve o exercício da posse direta pelo tomador da pastagem,descaracterizando-se o arrendamento rural. Chegar à conclusãodiversa demandaria o reexame do contexto fático-probatório dosautos, o que encontra óbice na Súmula nº 07 do STJ.8. Não há falar em coisa julgada em relação à natureza jurídica docontrato por se ter reconhecido em ação anterior (ação de obrigaçãode fazer cumulada com consignação em pagamento) o arrendamentorural, haja vista que os motivos para o julgamento daquele pleito,não fazem coisa julgada na presente ação de preferência (art. 469 doCPC).9. A admissibilidade do recurso especial, na hipótese da alínea cdo permissivo constitucional, exige a indicação das circunstânciasque identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, mediante ocotejo dos fundamentos da decisão recorrida com o acórdão paradigma,a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente (arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ).10. Recurso especial a que se nega provimento.(STJ - REsp: 1339432 MS 2012/0173718-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/04/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2013) Outrossim, cumpre destacar que “incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.” (AgInt no AREsp 1832859/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 03/03/2022). Ademais, a partir do panorama fático assentado, a prestação jurisdicional está alinhada à jurisprudência da Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PARCERIA RURAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte possui entendimento no sentido de que: "O Estatuto da Terra prevê a necessidade de notificação do arrendatário seis meses antes do término do prazo ajustado para a extinção do contrato de arrendamento rural, sob pena de renovação automática. ".REsp 1277085/AL, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016). Incidência da Súmula 83 do STJ.2. O reexame dos fundamentos do acórdão recorrido que ensejaram o reconhecimento da liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos que embasam a execução, exigiria a análise fático - probatória dos autos, o que é inviável por esta via especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte, o que impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.3. Agravo interno não provido” (AgInt nos EDcl no AREsp 1786844/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 24/08/2021) “RECURSO ESPECIAL. DIREITO AGRÁRIO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. PRAZO DETERMINADO. NOTIFICAÇÃO. ARRENDATÁRIO. SEIS MESES ANTERIORES. AUSÊNCIA. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. NORMA COGENTE. ESTATUTO DA TERRA. MODIFICAÇÃO PELAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.1. O Estatuto da Terra prevê a necessidade de notificação do arrendatário seis meses antes do término do prazo ajustado para a extinção do contrato de arrendamento rural, sob pena de renovação automática.2. As partes não podem estabelecer forma alternativa de renovação do contrato, diversa daquela prevista no Estatuto da Terra, pois
trata-se de condição obrigatória nos contratos de arrendamento rural.3. Em se tratando de contrato agrário, o imperativo de ordem pública determina sua interpretação de acordo com o regramento específico, visando obter uma tutela jurisdicional que se mostre adequada à função social da propriedade. As normas de regência do tema disciplinam interesse de ordem pública, consubstanciado na proteção, em especial, do arrendatário rural, o qual, pelo desenvolvimento do seu trabalho, exerce a relevante função de fornecer alimentos à população.4. Não realizada a notificação no prazo legal, tem-se o contrato como renovado.5. Recurso especial provido” (REsp 1277085/AL, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016) Diante de todo o exposto, inadmito o Recurso Especial interposto por JOÃO KLIEMANN. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR55