PRF4 - EQUIPE PREVIDENCIÁRIA DE TRIBUNAIS DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 910929850·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020584-69.2020.8.16.0001(Apelação Cível/ Reexame Necessário)
Relator(a): Desembargador Claudio Smirne Diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 11/05/2026
Ementa:
ACIDENTE DE TRABALHO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE EM REMESSA NECESSÁRIA.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação previdenciária, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder o auxílio-doença até a recuperação da capacidade laboral, descontando os benefícios já recebidos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há possibilidade de conceder a aposentadoria por invalidez, considerando as alegações recursais de incapacidade laboral, condições pessoais e socioeconômicas.III. Razões de decidir3. A autora possui vínculo empregatício e sofreu acidente de trabalho/trajeto, resultando em incapacidade total e temporária.4. O laudo pericial atestou a incapacidade laboral temporária com a necessidade de tratamento cirúrgico, o que justifica a concessão de auxílio-doença e não a aposentadoria por invalidez, tampouco o auxílio-acidente.IV. Dispositivo e tese5. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença acidentário, enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral, descontando-se eventuais benefícios já recebidos. Sentença parcialmente reformada em remessa necessária, exclusivamente para adequar os consectários legais e determinar observância à Súmula 111 do STJ na fixação dos honorários.Tese de julgamento: Não há a possibilidade de concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente ante à ausência dos requisitos autorizadores.
22/05/2026, 00:00
Confirmada
02/04/2026, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 21) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/05/2026 00:00 ATÉ 08/05/2026 23:59 (25/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 21) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/05/2026 00:00 ATÉ 08/05/2026 23:59 (25/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 04/05/2026 00:00 até 08/05/2026 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 6ª Câmara Cível
Processo: 0020584-69.2020.8.16.0001
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 6ª Câmara Cível a realizar-se em 04/05/2026 00:00 até 08/05/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
31/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 13:40
Inclusão em pauta
25/03/2026, 13:40
Mero expediente
24/03/2026, 20:37
Conclusão (para despacho)
24/11/2025, 12:15
Documento (Outros documentos)
19/11/2025, 22:40
Confirmada
05/10/2025, 00:31
Confirmada
26/09/2025, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (19/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (19/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 21) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/05/2026 00:00 ATÉ 08/05/2026 23:59 (25/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 21) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/05/2026 00:00 ATÉ 08/05/2026 23:59 (25/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 04/05/2026 00:00 até 08/05/2026 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 6ª Câmara Cível
Processo: 0020584-69.2020.8.16.0001
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 6ª Câmara Cível a realizar-se em 04/05/2026 00:00 até 08/05/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
31/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 13:40
Inclusão em pauta
25/03/2026, 13:40
Mero expediente
24/03/2026, 20:37
Conclusão (para despacho)
24/11/2025, 12:15
Documento (Outros documentos)
19/11/2025, 22:40
Confirmada
05/10/2025, 00:31
Confirmada
26/09/2025, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (19/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (19/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Entrega em carga/vista
24/09/2025, 08:35
Devolução dos autos à origem
23/09/2025, 21:07
Ato ordinatório
23/09/2025, 21:07
Retificação de Classe Processual (Conferências de Grupos Familiares)
23/09/2025, 21:06
Remessa (em diligência)
22/09/2025, 13:45
Mero expediente
22/09/2025, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 324) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 12:36
Remessa (em diligência)
19/09/2025, 12:35
Distribuição (sorteio)
19/09/2025, 12:35
Recebimento
16/09/2025, 15:02
Ato ordinatório
16/09/2025, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0020584-69.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020584-69.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$16.532,00 Autor(s): MARIA DE FÁTIMA ROSA DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE ACIDENTE DO TRABALHO SOB Nº 0020584-69.2020.8.16.0001 EM QUE É AUTORA MARIA DE FÁTIMA ROSA SILVA E É RÉU INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. I – RELATÓRIO MARIA DE FÁTIMA ROSA SILVA, já qualificada nos presentes autos, ajuizou “AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ” contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Para tanto, alegou, em síntese, que sofreu acidente de trajeto equiparado a acidente de trabalho em 24/01/2018, quando exercia suas atividades laborativas na empresa “ADSERVI ADM. DE SERVIÇOS LTDA.” na função de “servente”; declarou que se deslocava para o trabalho quando foi derrubado da plataforma enquanto desembarcava do ônibus; salientou que, em decorrência do infortúnio, sofreu: “fratura da fíbula distal do tornozelo esquerdo”; informou que lhe foi concedido administrativamente auxílio-doença acidentário (NB 621.839.454-2), cessado em 28/02/2019; sustentou que, em que pese a cessação administrativa, sua capacidade laborativa está reduzida, fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente para o trabalho habitualmente exercido. Destarte, requereu, dentre outros pedidos, a procedência da demanda a fim de que lhe seja concedido auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença (NB 621.839.454-2). Por fim, requereu o pagamento das parcelas vencidas e vincendas com juros legais. Juntou documentos. Emendou-se a inicial aos mov. 10.1/10.2. Houve recebimento da petição inicial ao mov. 12.1. Devidamente citado, o INSS juntou documentos (mov. 16.1/16.3) e apresentou contestação (mov. 20.1) alegando, em suma, a inexistência dos requisitos autorizadores para a concessão de qualquer benesse acidentária. Por fim, requereu a improcedência da demanda e apresentou rol de quesitos a serem respondidos pelo Experto. A autora impugnou a contestação ao mov. 24.1. Designou-se perícia médica (mov. 26.1). O Experto apresentou o laudo médico pericial produzido em juízo (mov. 51.1), com manifestação das partes aos mov. 57.1/57.2 e 58.1. Intimado, o perito complementou o laudo médico pericial (mov. 69.1; 88.1; 109.1; 126.1; 149.1; 171.1; 202.1; 237.1; 268.1 e 302.1), com ciência e manifestação das partes aos mov. 73.1 e 76.1; 92.1 e 95.1/95.5; 113.1 e 115.1; 129.1 e 134.1; 157.1 e 158.1; 175.1 e 176.1; 205.1 e 206.1; 237.1 e 242.1; 272.1 e 275.1; e 306.1/306.2 e 309.1. Vieram os autos para julgamento. É, em síntese, o relatório pertinente. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Diante do suporte fático apresentado e da suficiente instrução processual dos autos, a ação merece procedência. Explico. Primeiramente, a questão posta em apreço não clama pela produção de outras provas. Destaco neste sentido: a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou permanência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado. Nessa espécie de ação, a prova pericial, via de regra, consiste no elemento de prova decisivo” [1]. 1.1. Inicialmente necessário ponderar que não há que se falar em decadência do direito do autor, visto que a pretensão não tem cunho revisional indicado no art. 103 da Lei 8.213/91 eis que não busca alterar os critérios de cálculo de benefícios sim a concessão de auxílio-acidente não gozado. 1.2. Ademais, acerca do prazo prescricional da presente demanda, consoante o que dispõe a lei 8.213/91, o prazo prescricional em questão é quinquenal, de modo que tendo sido a ação ajuizada em 01/09/2020, somente são devidas, eventualmente, as parcelas posteriores a 01/09/2015. 1.3. Ainda, anota-se que o perito nomeado, DR. TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO, é médico especialista do trabalho, especialista em perícias médicas e medicina legal, ou seja, detém conhecimentos inerentes às moléstias em comento. Ainda, responde de forma clara e objetiva todos os quesitos apresentados pelas partes e pelo juízo, não deixando nenhuma dúvida em relação aos elementos necessários para a concessão de auxílios acidentários, a existência de moléstia, o nexo causal entre a doença e a doença alegada e a incapacidade parcial ou total para o trabalho. Desta feita, as impugnações apresentadas pelas partes não têm o condão de afastar as conclusões médicas produzidas em juízo, devendo a ação ser julgada no estado em que se encontra. DA EXISTÊNCIA DE LESÃO/DOENÇA 2. Como se sabe, para obtenção de benefício acidentário é curial que o mal sofrido pelo segurado decorra, necessária e comprovadamente, de sua atividade laboral, em acidente do trabalho típico ou de suas equiparações legais, consoante o disposto nos artigos 19 a 21 da Lei nº. 8.213/1991. Assim, em um primeiro momento, se faz necessária a verificação quanto a existência de lesão e/ou consequentes sequelas. E neste ponto, resta demonstrado a existência de moléstia, com base na documentação acostada junto a inicial, bem como da conclusão do Perito Judicial, na prolação do laudo (51.1): 1) Existem enfermidades/lesões alegadas na inicial? Se sim, delimitar: a1. quais decorrem do acidente noticiado ou as atividades laborais realizadas pelo Autor bem como a.2. quais não são de relacionadas ao evento acidentário? Justifique a conclusão. R: A Autora sofreu acidente de trajeto em 24/01/2018, do qual resultou fratura de fíbula e tíbia esquerda, tratada cirurgicamente. Seu exame físico pericial evidenciou alterações de membro inferior esquerdo, caracterizadas por hipotrofia da musculatura de panturrilha, associada à deformidade de tornozelo com aumento da circunferência desta articulação que se apresentou em anquilose completa. Tais alterações implicam incapacidade de natureza total e permanente para o trabalho, desde a data do acidente. Não há possibilidade de reabilitação profissional considerando a escolaridade informada e a profissiografia declarada da Autora. 2) Caso se evidencie acidente do trabalho ou doença relacionada ao labor desenvolvido,
trata-se de: nexo direto, nexo concausal ou nexo epidemiológico? Justifique a conclusão. R:
Trata-se de acidente de trajeto. Verificada a existência de moléstia, cabe, desta maneira, verificar a relação do nexo causal entre a lesão e a atividade de trabalho. NEXO CAUSAL 3. Neste ponto, parece também não haver dúvida em se tratar de lesão com nexo causal direto. E de fato, observe-se a compatibilidade entre as lesões encontradas e os fatos narrados pela parte autoral. No mesmo sentido são estas as conclusões do Experto no laudo complementar acostado ao mov. 171.1, vejamos: 2. Decorre do acidente de trabalho noticiado ou das atividades laborativas realizadas pelo autor (a) em seu trabalho habitual? Justifique a conclusão. R: Sim. A Autora sofreu acidente de trajeto em 24/01/2018, do qual resultou fratura de fíbula e tíbia esquerda, tratada cirurgicamente. 2.1 Caso seja apresentada CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, esclareça se as doenças alegadas pela parte autora são oriundas do acidente noticiado na CAT ou se têm relação com o mesmo. Justifique a conclusão. R: Há nexo entre o acidente registrado na CAT e a lesão registrada ao exame físico pericial. 2.2 Caso se evidencie acidente do trabalho ou doença ao labor desenvolvido,
trata-se de: nexo direto, nexo concausal ou nexo epidemiológico? Justifique a conclusão. R:
Trata-se de nexo direto. Superada tal etapa, resta verificado se tratar de situação de acidente de trabalho, nos termos da Lei Especial 8.213 de 1991, em especial nos termos do art. 19 e seguinte. Vencida as etapas iniciais, passa-se a avaliar a atual situação da obreira, em especial quanto a sua incapacidade e, se for o caso, do benefício acidentário cabível, isto em vistas ao princípio da fungibilidade que tange as ações acidentárias, nos termos da Lei Especial supracitada. ATUAL SITUAÇÃO DA PARTE BENEFICIÁRIA E DO BENEFÍCIO CABÍVEL 4. Nos termos da Lei 8.213/91, em termos de caráter acidentário, há três benefícios possíveis, cada qual correspondente à situação do segurado e as características de sua incapacidade. Primeiramente, o auxílio de aposentadoria por invalidez, para casos de incapacidade permanente e total para o labor, incapaz ou de difícil reabilitação; a dois, o auxílio-acidente, para os casos de redução da capacidade laboral, de forma permanente, e ainda, a três, o auxílio-doença, para os casos de incapacidade total ou parcial, em regra temporária, com reversibilidade da lesão ou possibilidade de reabilitação profissional, com referência às atividades laborais habituais do obreiro. Isto nos termos dos artigos 42, 59 e 86 da referida lei especial: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Pois bem. Não há equívocos quanto a situação da parte autora, atestado no laudo pericial complementar de mov. 69.1 formulado pelo Perito nomeado pelo juízo, ao classificar a redução da capacidade: Alega o Réu que a incapacidade da Autora existe de fato e decorre do acidente por ela sofrido em janeiro/2018. Não obstante, argumenta que a incapacidade atual seria de natureza temporária e não permanente, tendo em vista que a Autora ainda aguarda procedimento cirúrgico eletivo, que só não foi realizado até o presente momento em decorrência da pandemia por COVID19. A documentação apresentada pelo Réu indica que há: “NEUROPATIA TRAUMATICA DO FIBULAR E TIBIAL E CARACTERISTICA DE LESAO NEUROPRAXICA ASSOCIADO A DESINERVACAO EM MUSCULATRURA DISTAL”, além de “ARTROSE SIGNIFICATIVA E SUBLUXACAO ANTERIOR DA ARTICULACAO (tibiotalar)” (fl. 178). Assim, ainda que o procedimento sugerido de artrodese possa corrigir a subluxação articular, não corrige o quadro degenerativo instalado ou a lesão neurológica que já acomete a musculatura de forma crônica. Inegável, não obstante, que alguma melhora pode advir do tratamento cirúrgico, ainda que mínima, e que quanto mais tempo decorre sem que o procedimento seja realizado, mais inviável ele se torna, e com possibilidades reduzidas de bom resultado funcional. Desta forma, considerando que não foram esgotadas todas as possibilidades terapêuticas, existindo possibilidade de melhora – mesmo que pequena - do quadro funcional que comete a Autora, mas que há quadro permanente instalado (comprometimento degenerativo articular e lesão neuromuscular permanente), e que ainda não há previsão de normalização da retomada dos procedimentos eletivos pelo SUS, o Perito retifica sua conclusão pericial quanto à natureza da incapacidade da Autora, para afirmar que há incapacidade de natureza total e temporária, presente desde a data do acidente. Estima-se sua recuperação em período não inferior a dois anos, contados da data da atual perícia médica. II - Conclusão: Assim, por todo o acima exposto, o Perito RETIFICA sua conclusão pericial, para afirmar que há incapacidade de natureza total, omniprofissional e temporária para o trabalho, presente desde a data do acidente. Estima-se sua recuperação em período não inferior a dois anos, contados da data da atual perícia médica. Por tudo isto, julgo procedente a demanda, havendo procedência quanto ao benefício por incapacidade temporária de caráter acidentário até a recuperação da capacidade laboral. No que infere a eventual reabilitação profissional afasto eventual pretensão, vez que incapacidade da parte autora é temporária e não é insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, não preenchendo, portanto, a hipótese do art. 62 da Lei 8213.91. 5. De outro giro, deve-se analisar desde qual data a autora se encontrava incapaz. Neste ponto o Senhor Perito entendeu em laudo pericial acostado ao mov. 171.1: f) Desde quando o (a) Autor (a) se encontra incapacitado (a) ou com capacidade reduzida para o trabalho? Justifique a conclusão. R: A incapacidade está presente desde o acidente. g) É possível afirmar, em face do que nos autos e do exame que realizar, quando da alta pelo INSS, o (a) Autor (a) estava incapacitado (a) ou com capacidade reduzida para seu trabalho para o seu trabalho habitual? Justifique a conclusão. R: Sim. Seu exame físico pericial evidenciou alterações de membro inferior esquerdo, caracterizadas por hipotrofia da musculatura de panturrilha, associada à deformidade de tornozelo com aumento da circunferência desta articulação que se apresentou em anquilose completa. Tais alterações implicam incapacidade de natureza total e permanente para o trabalho, desde a data do acidente. Não há possibilidade de reabilitação profissional considerando a escolaridade informada e a profissiografia declarada da Autora. Desta maneira, da análise dos autos, em face a atual situação da parte autora, em especial quanto a sua incapacidade e do benefício acidentário cabível, isto em vistas ao princípio da fungibilidade que tange as ações acidentárias, tendo em conta a manifestação do perito judicial, reputo devido o benefício de auxílio-doença acidentário (NB 621.839.454-2), indevidamente cessado em 28/02/2019 (mov. 10.2), enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral, descontando-se eventuais benefícios que já tenha a parte recebido a partir desta data. Sobre o tema, não se ignora que o Expert projetou tempo de recuperação de ao menos dois anos, conforme laudo complementar acostado ao mov. 69.1: Assim, por todo o acima exposto, o Perito RETIFICA sua conclusão pericial, para afirmar que há incapacidade de natureza total, omniprofissional e temporária para o trabalho, presente desde a data do acidente. Estima-se sua recuperação em período não inferior a dois anos, contados da data da atual perícia médica. Entretanto, não tendo sido possível constatar a recuperação do quadro clínico na data da perícia, realizada em 09/02/2021 (mov. 51.1), não se pode admitir que a cessação do benefício seja fixada para data futura em razão de recuperação ainda incerta, haja vista a inadmissibilidade da chamada alta médica programada. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CABIMENTO DO REEXAME. NÃO SENDO CABÍVEL ANÁLISE POR ESTIMATIVA DO VALOR A SER LIQUIDADO. PRECEDENTES DO STJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO E DO NEXO DE CAUSALIDADE (CONCAUSA). LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. INDICAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PARA PLENA RECUPERAÇÃO. REDUÇÃO NA CAPACIDADE FUNCIONAL E NECESSIDADE DE MAIOR ESFORÇO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ENUNCIADO Nº 19 DESTA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL. TERMO FINAL (DCB). SENTENÇA QUE DETERMINOU QUE O BENEFÍCIO SEJA MANTIDO ATÉ A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA, SEM FIXAÇÃO DE PRAZO. OBRIGATORIEDADE DE FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 60, §§8º E 9º DA LEI 8213/91. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO POR 120 DIAS A PARTIR DO ATO DE RESTABELECIMENTO. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO MÉDICA. PRECEDENTES DO STJ. CRITÉRIO PARA APURAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE PARCELAS VENCIDAS. DÉBITO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC/IBGE. JUROS DE MORA. ÍNDICE OFICIAL DE JUROS APLICADO À POUPANÇA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, REDAÇÃO DA LEI 11.960/2009. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, A PARTIR DE 09/12/2021, POR SUPERVENIÊNCIA DO ART. 3º, DA EC 113/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM SE TRATANDO DE SENTENÇA ILÍQUIDA SOMENTE SE APLICAM QUANDO LIQUIDADO O JULGADO, CONFORME O ART. 85, §4º, INCISO II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.1. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é possível, a partir da alta médica programada, cancelar automaticamente o benefício previdenciário de auxílio-doença, sem que haja prévia perícia médica que ateste a capacidade do segurado para o desempenho de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório” (AgInt no REsp n. 1.935.704/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 11/10/2021.) (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0027342-40.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 21.02.2025) APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR UM ANO E DESDE O LAUDO PERICIAL - INSURGÊNCIA DA AUTORA QUANTO À DATA DA IMPLANTAÇÃO – FIXAÇÃO NA DATA CESSAÇÃO – MERA PREVISÃO - BENEFÍCIO PRORROGADO ADMINISTRATIVAMENTE NA DATA REFERIDA – NECESSÁRIO ABATIMENTO DAS PARCELAS RECEBIDAS RELATIVAS A BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. TERMO FINAL SUJEITO À “PERÍCIA DE SAÍDA” – INSURGÊNCIA DO INSS – ALTA PROGRAMADA AUTOMÁTICA – INVIABILIDADE – BENEFÍCIO CONCEDIDO ENQUANTO A INCAPACIDADE PERMANECER – CESSAÇÃO CONDICIONADA POR PRÉVIA PERÍCIA ADMINISTRATIVA – PERITO JUDICIAL QUE ATESTOU NECESSIDADE DE TRATAMENTO E REAVALIAÇÃO – INCIDÊNCIA DO ART. 60, §9º DA LEI 8.213/91 – ENTENDIMENTO DO STJ, ADOTADO POR ESTA CORTE – SENTENÇA MANTIDA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA - INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO ATESTADA PELA PERÍCIA – NEXO CONCAUSAL EXISTENTE E INCONTROVERSO - REQUISITOS PARA O RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA PRESENTES - ART. 59 DA LEI Nº 8.213/1991. PARCELAS VENCIDAS – CONSECTÁRIOS LEGAIS – CORREÇÃO MONETÁRIA – INCIDÊNCIA DO INPC A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA – REFORMA DE OFÍCIO. JUROS DE MORA – ÍNDICE OFICIAL DE JUROS DE MORA APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA - INCIDÊNCIA, A PARTIR DA CITAÇÃO, COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. SUCUMBÊNCIA – MAJORAÇÃO - POSTERGAÇÃO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. CONSECTÁRIOS ADEQUADOS DE OFÍCIO RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0020289-90.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 30.09.2022) Desta forma, o auxílio-doença acidentário (NB 621.839.454-2), ora restabelecido, é devido enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral, sendo imprescindível que a cessação seja precedida de perícia médica que ateste a recuperação da capacidade pela parte autora. Por tudo isto, julgo procedente a demanda para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário (NB 621.839.454-2) desde a data seguinte à cessação indevida em 28/02/2019 (mov. 10.2), enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral, descontando-se eventuais benefícios que já tenha a parte recebido a partir desta data. III – DISPOSITIVO Nestes termos, à vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA DE FÁTIMA ROSA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para condenar o réu a: - Pagar à parte requerente o benefício de incapacidade temporária de caráter acidentário a partir de 1º/03/2019 mantendo-o ativo a até a recuperação da capacidade laboral, na razão de 91% (noventa e um por cento) do seu salário-de-benefício, pagando ao mesmo as parcelas vencidas desde então, deduzidos eventuais valores já recebidos pela autora advindos de benefícios inacumuláveis com este. - No que concerne aos juros e correção monetária, aqueles têm seu termo inicial na data da citação e estes na data em que os valores deixaram de ser pagos. Igualmente, no que infere aos consectários legais (sobre os juros de mora e correção monetária), verifica-se que o tema foi objeto de amplo debate no Supremo Tribunal Federal (RE 870.947 – Tema 810) e no Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146, REsp 1.492.221 e REsp 1.495.144 – Tema 905). O resultado do julgamento, detidamente às condenações previdenciárias, pode ser traduzido, em suma, pela tese fixada no RE 870.947-SE, no item 3.2, que assim definiu: 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Assim, deve ser observado o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1.495.146/MG, Resp 1.495.144/RS (Tema 905): Para a correção dos valores devidos de natureza previdenciária deve-se observar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, nos termos do previsto na Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991, a partir do vencimento de cada parcela; Juros de mora de acordo com o contido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, a partir da citação (súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça). Todavia, tendo em conta a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 em 09/12/2021, deve-se considerar seus respectivos efeitos sobre o débito judicial discutido nos autos. Cumpre delimitar que a Emenda Constitucional nº 113/2021 previu, em seu art. 3º, que os débitos judiciais decorrentes das condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, devem utilizar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para os fins de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório. Assim, reconhecida a aplicabilidade imediata, sem efeitos retroativos, da EC113/21, a mesma deve ser aplicada a partir de quando foi iniciada sua vigência e a correspondente produção de efeitos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PLEITO PELO DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO–ACIDENTE – TRABALHADORA RURAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIAS, BEM COMO PELA AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTINUIDADE DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL ATÉ A DATA DO ACIDENTE – INSURGÊNCIA – (1) – PLEITO PELA ANULAÇÃO DA SENTENÇA, A FIM DE SE OBTER A PRODUÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAIS PARA COMPROVAR A ATIVIDADE RURAL – APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA – DEMANDA QUE COMPORTA JULGAMENTO SEM INCORRER EM CERCEAMENTO DE DEFESA – (2) – PARTE AUTORA QUE POSSUI 54 ANOS, E EXERCIA A ATIVIDADE DE "BOIA–FRIA" EM PEQUENA CIDADE DE ZONA RURAL COM CERCA DE CINCO MIL HABITANTES – FRATURA DO "TALUS" ESQUERDO (CID S92.1), DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO – AUTORA QUE FRATUROU O PÉ AO REALIZAR SERVIÇO DE CASA RECOLHENDO OVOS DE GALINHA – ATIVIDADE RURAL DE SUBSISTÊNCIA – PRODUTORA SINGULAR PARA CONSUMO FAMILIAR E TRABALHADORA QUE ATUAVA NESTE SETOR DE MODO INDISPENSÁVEL À MANUTENÇÃO DE SUA VIDA – ARTIGO 11, VII, A, §1º, DA LEI 8.213/1991 – REQUERENTE QUE SE QUALIFICA COMO SEGURADA ESPECIAL NO CASO CONCRETO – (2) – ACIDENTES ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.783/2013 QUE NÃO NECESSITAM DE COMPROVAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PRECEDENTES – CASO CONCRETO EM QUE HOUVE ACIDENTE APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 12.783/2013 – REFERIDA LEGISLAÇÃO QUE INCLUIU PARA O SEGURADO ESPECIAL O DIREITO AO AUXÍLIO–ACIDENTE, TORNANDO DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO COMO SEGURADO FACULTATIVO – DIREITO QUE PASSOU A INTEGRAR EXPRESSAMENTE OS BENEFÍCIOS DO SEGURADO ESPECIAL – SEGURADOS ESPECIAIS QUE TÊM DIREITO À CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS, INDEPENDENTEMENTE DO PRAZO DE CARÊNCIA OU DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES – PRECEDENTES – RECORRENTE QUE FAZ JUS AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO–ACIDENTE, DIANTE DA CONFIGURAÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL, SOMADA À EXISTÊNCIA DE ACIDENTE ATINENTE À ATIVIDADE RURAL EXERCIDA PARA SUA SUBSISTÊNCIA – (3) – DIB (DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO) QUE DEVE SER FIXADA NO DIA POSTERIOR À DATA DO TÉRMINO DA CONCESSÃO DA BENESSE ANTERIOR OU DA DATA DO PROTOCOLO DO REQUERIMENTO FORMULADO NA VIA ADMINISTRATIVA, CASO SE CONSTATE QUE A PARTE NÃO TENHA USUFRUÍDO DE NENHUM OUTRO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE – ENUNCIADO 19 DO TJPR – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – DIB FIXADA NO DIA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, DADO INEXISTIR BENEFÍCIO ANTERIOR EM RAZÃO DO MESMO FATO GERADOR DO BENEFÍCIO ORA OBTIDO – (4) – JUROS MORATÓRIOS – APLICAÇÃO DO ÍNDICE DA POUPANÇA ATÉ 08/12/2021 – ARTIGO 1º–F DA LEI 9.494/97 – PRECEDENTES – APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021 – EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021 – PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA CÍVEL – (5) – UTILIZAÇÃO DO INPC À TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA – TEMA 905 DO TRIBUNAL SUPERIOR – PRECEDENTES PACIFICADOS DESTE TRIBUNAL – ÍNDICE QUE DEVE SER SUBSTITUÍDO PELA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021 – EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021 – PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA CÍVEL – (6) – SENTENÇA REFORMADA – APELO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000439-18.2020.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 07.02.2025) DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO APTA A CORROBORAR COM AS ALEGAÇÕES AUTORAIS QUANTO AO SUPOSTO ERRO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA EM REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. O Recurso. Recurso de apelação do autor contra sentença de procedência que concedeu em favor do demandante o benefício de auxílio-acidente. 2. Fato relevante. Autor alega que requisitou o benefício administrativo em 16/09/2022, contudo, por algum equívoco da autarquia ré, necessitou realizar novo requerimento. Explicou que a perícia havia sido marcada para o dia 15/02/2023 e que, ao ligar no canal de número 135 para confirmar a análise técnica, foi informado de que não havia perícia agendada e que seria necessária a realização de novo requerimento, de modo que assim procedeu, e a perícia foi remarcada e realizada em 01/11/2023. Relatou que após a constatação do laudo administrativo de que houve incapacidade laborativa, recebeu o benefício a partir do dia 13/02/2023 e não da data de 16/09/2022.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se (i) o autor tem direito ao recebimento de benefício acidentário e, em caso positivo, em estabelecer a benesse que mais se adequa às implicações das moléstias suportadas pelo demandante para seu labor habitualmente exercido, e (ii) se o demandante comprovou que requereu a benesse em data anterior à que recebeu o benefício administrativo e, se por erro no sistema da autarquia, necessitou requisitar novamente o benefício.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Perícia judicial conclusiva no sentido de que a parte autora apresenta incapacidade laboral total e permanente para o exercício da profissão como auxiliar de marcenaria. Sem necessidade de reabilitação, posto que a própria empresa remanejou o autor para outra função. 5. Requisitos do art. 86 da lei 8.213/1991 preenchidos. 6. Embora o demandante tenha comprovado que requisitou o benefício administrativo em 16/09/2022, não há documentação nos autos suficiente, apta a corroborar com as alegações autorais quanto ao suposto erro da autarquia previdenciária. O autor não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar documentalmente as afirmações efetuadas. 7. Termo inicial do benefício de auxílio-doença concedido em sentença deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o Enunciado 19 do TJPR. 8. Após a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. O novo regramento incide sobre os encargos moratórios surgidos após o início de sua vigência. 9. A partir da EC 113/2021, a taxa SELIC aplica-se como índice único de correção monetária e juros de mora em condenações contra a Fazenda Pública, em substituição a outros índices. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso do autor conhecido e desprovido. Sentença parcialmente confirmada em sede de reexame necessário. Determinação, de ofício, de complementação da sentença para incidência da Súmula Vinculante nº 17.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86; CPC, art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Enunciado nº 19; STJ, REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Turma, j. 22.02.2018; STF, Emenda Constitucional nº 113/2021, Súmula Vinculante nº 17. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0005747-28.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 03.02.2025) - Portanto, o débito judicial deve ser apurado pelos critérios previstos no Tema 905 do STJ, conforme já delineado na presente decisão até a data da publicação da EC 113/2021 e, a partir de então, pelo índice da SELIC, acumulado mensalmente. - Fiel ao princípio da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, que postergo a fixação para o período de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º II do Código de Processo Civil. - Ressalto que toda a fundamentação discriminada no corpo desta decisão representa o entendimento do juízo acerca da questão controvertida, cabendo observar que todas as pendências apresentadas na exordial foram analisadas por esta magistrada, de modo que não serão conhecidos embargos declaratórios de caráter infringente meramente protelatórios, cuja interposição importará na incidência da multa de cunho processual, nos termos do artigo 1026, parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil. - Por fim, tendo em vista que este juízo não faz análise de admissibilidade de eventual recurso de apelação, sendo este interposto, vista a parte contrária para contrarrazoar. Após, remetam-se os autos ao TJPR. Custas de lei. Registre-se. Intimem-se. Sentença sujeita ao reexame necessário. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito [1] SAVARIS, José Antônio, “Direito Processual Previdenciário”, 2ª Ed. (ano 2009), Curitiba: Juruá, 2010, fl. 230.
20/08/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020584-69.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020584-69.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$16.532,00 Autor(s): MARIA DE FÁTIMA ROSA DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Em sendo a perícia médica nos autos suficiente à instrução desta magistrada, declaro o encerramento da fase instrutória e julgamento dos autos no estado em que se encontra, com fulcro no artigo 370 do Código de Processo Civil. Ciência às partes. Não havendo incidentes ou requerimentos, voltem conclusos para sentença. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
13/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 303) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 303) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0020584-69.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020584-69.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$16.532,00 Autor(s): MARIA DE FÁTIMA ROSA DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Preliminarmente, da documentação apresentada ao mov. 281, intime-se o INSS para manifestação no prazo de 30 dias. Após, com o cumprimento da determinação, intime-se o Sr. Perito, para que no prazo de 15 dias apresente a complementação do laudo pericial ou justificativa de impedimento para fazê-lo, de forma escrita que deverá ser juntada nestes autos, observando ainda a documentação de mov. 281, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), bem como comunicação à corporação profissional respectiva (Conselho Regional de Medicina - Paraná), de acordo com o art. 468, §1º do CPC/15. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
23/10/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0020584-69.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020584-69.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$16.532,00 Autor(s): MARIA DE FÁTIMA ROSA DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. I. Em atenção aos autos, intime-se o perito judicial, para que, em 30 dias, responda os quesitos complementares ao mov. 272.1 bem como indique se ratifica ou retifica as conclusões emanadas em laudo. II. Com a apresentação da resposta, intimem-se as partes para que se manifestem, sendo 15 dias para o autor e 30 dias para o réu. III. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito
24/07/2024, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0020584-69.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020584-69.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$16.532,00 Autor(s): MARIA DE FÁTIMA ROSA DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Tendo em vista o transcurso do prazo in albis, intime-se o Sr. Perito, via A.R, PROJUDI, telefone e e-mail, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra conforme determinado no despacho de mov. 247.1. 2. Após, havendo cumprimento intimem-se as partes para manifestação, sendo 15 dias para o autor e 30 dias para o réu. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
29/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020584-69.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020584-69.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$16.532,00 Autor(s): MARIA DE FÁTIMA ROSA DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados. I. Em face das manifestações retro, antes do encerramento da fase instrutória, verifico que se perfaz necessário resumo sintético por parte do Experto a fim de esclarecer de forma clara e objetiva este Juízo especializado. II. Desta feita, intime-se o perito judicial para que, em até 30 dias, complemente o laudo pericial, conforme abaixo delimitado: Em sede de conclusão pericial judicial: Após análise das documentações insertas no caderno processual conjugadas com a perícia judicial realizada em manifestações finais das partes, aponte/selecione o item pertinente à situação fática apresentada pelo autor na inicial: 1. A (s) doença (s) alegada (s) pela parte autora são oriundas de: a) Nexo causal laboral direto; b) Nexo laboral concausal/epidemiológico; c) Não há nexo de causalidade laboral quer seja direto ou concausal. 2. No caso de afastamento/não reconhecimento do nexo de causalidade laboral o motivo se concentrou pelo fato de ser: a) Causa degenerativa não relacionada com o labor ou acidente eventualmente noticiado; b) Causa não relacionada com evento laboral acidentário; c) Não se aplica, houve o reconhecimento do nexo de causalidade. 3. Houve reconhecimento de incapacidade ou redução da capacidade laboral para o trabalho habitualmente desenvolvido, relacionada: a) Com o evento acidentário; b) Com as atividades laborais habitualmente exercidas. c) Não se aplica. Não reconhecimento de incapacidade ou redução de capacidade laboral para o trabalho habitualmente exercido. 4. A incapacidade ou redução da capacidade laboral, para o trabalho habitualmente desenvolvido, reconhecida no nexo de causalidade é classificada como: a) Total e definitiva (impossibilidade de desenvolver atividade laboral caráter permanente – sem possibilidade de recuperação e sem possibilidade de reabilitação profissional para outra atividade); b) Total e temporária (impossibilidade de desenvolver a atividade laboral temporariamente – ainda em recuperação); c) Parcial e definitiva (redução parcial no desenvolvimento da atividade habitual com consolidação das eventuais sequelas); d) Não se aplica. Não reconhecimento de incapacidade ou redução de capacidade laboral para o trabalho habitualmente exercido. 5. Detidamente, no caso de incapacidade para o trabalho habitualmente desenvolvido (total e definitiva) reconhecida no nexo de causalidade: a) A parte autora necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias. b) A parte autora não necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias; c) Não se aplica. Não reconhecimento de incapacidade ou redução de capacidade laboral para o trabalho habitualmente exercido. d) Não se aplica. Não se trata de incapacidade total e permanente. 6. Detidamente, no caso de redução da capacidade para o trabalho habitualmente desenvolvido (parcial e definitiva) reconhecida no nexo de causalidade: a) A parte pode exercer o trabalho habitualmente desenvolvido, ainda que com menor/maior esforço; b) Não poderá mais exercer a atividade habitualmente desenvolvida devendo/podendo ser reabilitada para outra; c) Não se aplica. Reconhecimento de incapacidade laboral para o trabalho habitualmente exercido. d) Não se aplica. Não reconhecimento de incapacidade ou redução de capacidade laboral para o trabalho habitualmente exercido. III. Com a apresentação do conteúdo sintético informacional supra, intimem-se as partes, para que, querendo, se manifestem (15 dias para o autor e 30 dias para o réu). IV. Por fim, após as manifestações das partes, retornem conclusos para encerramento da fase instrutória. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
13/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0020584-69.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020584-69.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$16.532,00 Autor(s): MARIA DE FÁTIMA ROSA DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Tendo em vista o transcurso do prazo in albis, intime-se o Sr. Perito, via PROJUDI, telefone e e-mail, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra conforme determinado no despacho de mov. 209.1. 2. Após, havendo cumprimento conforme acima determinado, digam Autor e Réu, no prazo de 15 (quinze) dias e 30 (trinta) dias. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
26/10/2023, 00:00
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Processo: 0020584-69.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020584-69.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$16.532,00 Autor(s): MARIA DE FÁTIMA ROSA DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Preliminarmente, em face da documentação apresentada pela parte autora ao mov. 193.1, 195.1, 197.1 e 198.1, intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 30 (trinta) dias, esclareça se retifica ou ratifica a conclusão ofertada no laudo médico pericial, detalhando suas conclusões. Após, manifestem-se as partes, autora em 15 dias e INSS em até 30 dias. Intimem-se Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
26/06/2023, 00:00
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Processo: 0020584-69.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020584-69.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$16.532,00 Autor(s): MARIA DE FÁTIMA ROSA DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Preliminarmente, compulsando os autos, observo que não restaram claras para este Juízo as questões relacionadas à incapacidade/redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, especialmente no que diz respeito ao marco de início da redução da capacidade constatada no ato pericial, intime-se o Experto para que, em até 30 (trinta) dias, responda de forma elucidada, justificada e congruente, com base no exame clínico e documental, bem como pelas informações insertas pelas partes no caderno processual, os seguintes quesitos do juízo: a) Desde quando o (a) Autor (a) se encontra incapacitado (a) ou com capacidade reduzida para o trabalho? Justifique a conclusão e informe o marco temporal. b) Em face da documentação médica apresentada pela parte nos autos e do exame que realizar, quando da alta ou da negativa do benefício (NB 6218394542) pelo INSS, o (a) Autor (a) estava incapacitado (a) ou com capacidade reduzida para o seu trabalho habitual? Justifique a conclusão. 2. Com a apresentação da resposta, intimem-se as partes para que se manifestem, sendo 15 (quinze) dias para o autor e 30 (trinta) dias para o réu. 3. Ato contínuo, à Secretaria para que suspenda o presente feito até a entrega do laudo pericial. 4. Por fim, em havendo qualquer incidente voltem conclusos, caso contrário, cumpra na íntegra do ordenado supra. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
10/05/2023, 00:00
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Processo: 0020584-69.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020584-69.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$16.532,00 Autor(s): MARIA DE FÁTIMA ROSA DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Compulsando os autos, com o fito de não restar dúvidas e considerando a necessidade de esclarecimentos por parte do juízo acerca do estado de possível incapacidade da parte autora em decorrência do acidente noticiado. Intime-se o Experto para que, em 30 dias, responda de forma elucidada, justificada e congruente, com base no exame clínico e documental bem como pelas informações insertas pelas partes no caderno processual, os seguintes quesitos do juízo: 1. O (a) Autor (a) possui a (as) enfermidade (s) alegada (as) na inicial? Quais? Em caso positivo, essa lesão: 2. Decorre do acidente de trabalho noticiado ou das atividades laborativas realizadas pelo autor (a) em seu trabalho habitual? Justifique a conclusão. 2.1 Caso seja apresentada CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, esclareça se as doenças alegadas pela parte autora são oriundas do acidente noticiado na CAT ou se têm relação com o mesmo. Justifique a conclusão. 2.2 Caso se evidencie acidente do trabalho ou doença ao labor desenvolvido,
trata-se de: nexo direto, nexo concausal ou nexo epidemiológico? Justifique a conclusão. 2.3 Ao delimitar as respostas dos itens supra, caso conclua pelo reconhecimento do nexo, indicar se existem sequelas que reduzam a capacidade laborativa para o trabalho habitualmente exercido, pautar de forma objetiva se é total e definitiva ou parcial e definitiva. Justifique a conclusão. 3. Incapacita o Autor para o exercício de atividade laboral (o Autor perdeu a sua capacidade para o trabalho?)? Para toda e qualquer ou somente para aquela que habitualmente exercia? Justifique a conclusão. 4. Se há incapacidade laboral relacionada ao evento acidentário e/ou as doenças laborais evidenciadas: 4.1 Ela é temporária (há possibilidade de recuperação?) ou definitiva (sem possibilidade de recuperação)? Justifique a conclusão 4.2 É total (não poderá exercer nenhuma atividade laborativa) ou parcial (mesmo com limitação pode exercer a atividade laborativa habitualmente exercida? Justifique a conclusão 5. Impõem ao (à) Autor (a) maior esforço para o desempenho da atividade laboral que habitualmente exercia? Justifique a conclusão 6. Caso se evidencie a existência de incapacidade total e permanente, o (a) Autor (a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? Justifique a conclusão 7. Sendo o caso de incapacidade parcial e definitiva, o (a) Autor (a) ainda poderá realizar a atividade habitual ou terá de se submeter ao processo de reabilitação profissional para exercer outro trabalho? 8. Desde quando o (a) Autor (a) se encontra incapacitado (a) ou com capacidade reduzida para o trabalho? Justifique a conclusão. 9. Em face da documentação médica apresentada pela parte nos autos e do exame que realizar, quando da alta ou da negativa do benefício pelo INSS, o (a) Autor (a) estava incapacitado (a) ou com capacidade reduzida para o seu trabalho habitual? Justifique a conclusão. 10. Aponte se, após exame pericial e pela documentação carreada aos autos, o quadro do obreiro: é de capacidade plena para o labor habitualmente desenvolvido ou a capacidade é reduzida em virtude de sequelas incapacitantes decorrentes do acidente noticiado ou das doenças ocupacionais relacionadas ao labor. Justifique a conclusão. 2. Ato contínuo, à Secretaria para que suspenda o presente feito até a entrega do laudo pericial. 3. Desde logo, apresentado o laudo complementar, intimem-se as partes, no prazo individual e sucessivo de 15 (quinze) dias à parte autora e 30 (trinta) dias ao réu, a começar pela parte autora, para que se manifestem do laudo pericial complementar. 4. Por fim, em havendo qualquer incidente voltem conclusos, caso contrário, cumpra na integra do ordenado supra. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
04/10/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0020584-69.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020584-69.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$16.532,00 Autor(s): MARIA DE FÁTIMA ROSA DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados. I. Em face das manifestações retro, antes do encerramento da fase instrutória, verifico que se perfaz necessário resumo sintético por parte do Experto a fim de esclarecer de forma clara e objetiva este Juízo especializado. II. Desta feita, intime-se o perito judicial para que, em até 30 dias, complemente o laudo pericial, conforme abaixo delimitado: Em sede de conclusão pericial judicial: Após análise das documentações insertas no caderno processual conjugadas com a perícia judicial realizada em manifestações finais das partes, aponte/selecione o item pertinente à situação fática apresentada pelo autor na inicial: 1. A (s) doença (s) alegada (s) pela parte autora são oriundas de: a) nexo causal laboral direto; b) nexo laboral concausal/epidemiológico; c) não há nexo de causalidade laboral quer seja direto ou concausal. 2. No caso de afastamento/não reconhecimento do nexo de causalidade laboral o motivo se concentrou pelo fato de ser: a) causa degenerativa não relacionada com o labor ou acidente eventualmente noticiado; b) causa não relacionada com evento laboral acidentário; c) não se aplica, houve o reconhecimento do nexo de causalidade. 3. Houve reconhecimento de incapacidade laboral para o trabalho habitualmente desenvolvido, relacionada: a) com o evento acidentário; b) com as atividades laborais habitualmente exercidas. c) não se aplica. Não reconhecimento de incapacidade ou redução de capacidade laboral para o trabalho habitualmente exercido. 4. A incapacidade laboral, para o trabalho habitualmente desenvolvido, reconhecida no nexo de causalidade é classificada como: a) total e definitiva (impossibilidade de desenvolver atividade laboral caráter permanente – sem possibilidade de recuperação e sem possibilidade de reabilitação profissional para outra atividade); b) total e temporária (impossibilidade de desenvolver a atividade laboral temporariamente – ainda em recuperação); c) parcial e definitiva (redução parcial no desenvolvimento da atividade habitual com consolidação das eventuais sequelas); d) parcial e temporária: (redução parcial no desenvolvimento da atividade habitual em tratamento ainda das sequelas); e) não se aplica. Não reconhecimento de incapacidade ou redução de capacidade laboral para o trabalho habitualmente exercido. 5. Detidamente, no caso de incapacidade para o trabalho anteriormente desenvolvido (total e definitiva) reconhecida no nexo de causalidade: a) a parte autora necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias. b) a parte autora não necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias; c) não se aplica. Não reconhecimento de incapacidade ou redução de capacidade laboral para o trabalho habitualmente exercido. 6. Detidamente, no caso de incapacidade para o trabalho anteriormente desenvolvido (parcial e definitiva) reconhecida no nexo de causalidade: a) a parte pode exercer o trabalho habitualmente desenvolvido, ainda que com menor/maior esforço; b) não poderá mais exercer a atividade habitualmente desenvolvida devendo/podendo ser reabilitada para outra; c) não se aplica. Não reconhecimento de incapacidade ou redução de capacidade laboral para o trabalho habitualmente exercido. 7. Após toda a análise, houve de redução da capacidade laboral para o trabalho habitualmente desenvolvido, reconhecida no nexo de causalidade: a) em virtude do acidente eventualmente noticiado; b) pela análise das atividades laborativas da parte autora; c) não houve redução da capacidade laboral anteriormente exercida, a parte se encontra plenamente apta; e, eventuais sequelas não reduzem a capacidade para o trabalho habitualmente exercido. III. Com a apresentação do conteúdo sintético informacional supra, intimem-se as partes, para que, querendo, se manifestem (15 dias para o autor e 30 dias para o réu). IV. Por fim, após as manifestações das partes, retornem conclusos para encerramento da fase instrutória. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
27/06/2022, 00:00
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Processo: 0020584-69.2020.8.16.0001.
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Vistos. 1. Intime-se o senhor perito para que, no prazo de 30 (trinta) dias, diante das declarações médicas e documentos colacionados ao mov. 115, mantém a conclusão ofertada no laudo médico pericial, detalhando suas conclusões. 2. Após, manifestem-se as partes, sendo 15 dias para o autor e 30 dias para o réu. Intimem-se Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
25/05/2022, 00:00
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Processo: 0020584-69.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020584-69.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$16.532,00 Autor(s): MARIA DE FÁTIMA ROSA DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. I. Intime-se o perito judicial para que, em 30 (trinta) dias, indique se ratifica ou retifica as suas conclusões emanadas em laudo, derradeiramente. II. Com a apresentação da resposta, intimem-se as partes para que se manifestem, sendo 15 (quinze) dias para o autor e 30 (trinta) dias para o réu. III. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0020584-69.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020584-69.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$16.532,00 Autor(s): MARIA DE FÁTIMA ROSA DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Acolho os quesitos complementares apresentados pela parte autora ao mov. 73.1. 2. Desta feita, intime-se o senhor experto para que responda aos quesitos complementares no prazo de 30 dias. 3. Após, manifestem-se as partes no prazo de 20 dias Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
30/08/2021, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0020584-69.2020.8.16.0001.
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Vistos. Em atenção aos autos, renove-se a intimação do Sr. Perito, nos termos do despacho de mov. 60.1. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
04/06/2021, 00:00
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Intimação
Processo: 0020584-69.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020584-69.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$16.532,00 Autor(s): MARIA DE FÁTIMA ROSA DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Acolho os documentos apresentados pelo INSS ao mov. 57.2. 2. Desta feita, intime-se o senhor perito para que, diante da impugnação ofertada pelo INSS, esclareça se, considerando os documentos colacionados ao mov. 57.2, mantém a conclusão ofertada no laudo médico pericial, detalhando suas conclusões. 3. Após, quando da apresentação da complementação, digam Autor e Réu, no prazo de 20 (vinte) dias, individual e sucessivo, a começar por àquele. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
17/05/2021, 00:00
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Intimação
Processo: 0020584-69.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3026-2334 Autos nº. 0020584-69.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$16.532,00 Autor(s): MARIA DE FÁTIMA ROSA DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Acolho os quesitos e as documentações retro; 2. Tendo em conta o contido retro, ciência ao Experto para que, quando da confecção do laudo, também responda os quesitos ora apresentados. 3. Aguarde-se a realização da perícia. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
15/02/2021, 00:00
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Intimação
Processo: 0020584-69.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3026-2334 Autos nº. 0020584-69.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$16.532,00 Autor(s): MARIA DE FÁTIMA ROSA DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Acolho os quesitos retro apresentados. 2. Tendo em conta o contido retro, ciência ao senhor expert para que, quando da confecção do laudo, também responda os quesitos apresentados. 3. No mais, aguarde-se a realização da perícia. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito