Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0038307-75.2019.8.16.0021/1 Recurso: 0038307-75.2019.8.16.0021 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Usucapião Ordinária Requerente(s): IVANDIR JULIO HUBER Requerido(s): BANCO J. SAFRA S.A ivandir julio huber interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente acusou infringência ao artigo 1.261 do Código Civil, asseverando que “a) Posse contínua e incontestada: é aquela exercida sem interrupção e sem ter sido desafiada. É a chamada posse mansa e pacifica. No presente caso, a posse do Recorrente nunca sofreu qualquer interrupção de fato. Houve, efetivamente, posse pacifica e ininterrupta; b) Posse por cinco anos: o Recorrente possui a posse mansa e pacifica desde 03/12/2013, ou seja, prazo maior do que o exigido legalmente” Consta do aresto combatido (Mov.46.1): “Em análise do pedido inicialmente deduzido, é possível verificar que a Parte Autora fundamentou sua pretensão na modalidade de usucapião extraordinária (art. 1.261 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil), vale dizer, posse mansa, pacífica, com intenção de dono e pelo prazo de 5 (cinco anos). Assim, como bem fundamentou a douta Magistrada na decisão judicial objurgada, no caso legal (concreto), a posse do bem móvel, em que pese legitimada, pois concedida por autorização judicial advinda da ação de rescisão de contrato n. 0036097-82.2013.8.16.0014, “não é passível de oposição via usucapião, haja vista sem a ciência do credor”. (...) Dos Autos se extrai, que o credor fiduciário não tinha ciência da lide proposta pelo Autor/Apelante (2) em face da Construtora Iguaçu. Assim sendo, os reflexos jurídicos da referida lide não pode se estender, a priori, ao credor fiduciário. (...) Numa primeira análise, de acordo com o art. 1.261 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil) – se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, de forma mansa e pacífica, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé. Entretanto, mesmo que tenha havido a restituição da posse ao Apelante (2) pela decisão judicial concedida na demanda proposta em face da Construtora Iguaçu, não se pode cogitar do reconhecimento da ususcapião sobre o bem móvel em razão da inexistência de ciência da credora fiduciária. A credora fiduciária não integrou à lide rescisória, tampouco fora cientificada de sua existencia. Neste aspecto, afasta-se a posse que, então, legitima a ação de usucapião na modalidade, então, proposta. Não obstante, a posse, então, defendida pelo Apelante (2) fora resistida. A Parte Ré/Apelante (1)/Apelado (2) propôs ação de busca e apreensão na data de 5 de fevereiro do ano de 2014. (...) Assim sendo, não se descarta que o Autor/Apelante (2)/Apelado (1) esteve na posse do bem. Todavia, o bem estava alienado fiduciariamente, e, portanto, gravado de ônus. Vale dizer, o veículo foi dado em pagamento ao contrato de compra e venda realizado com a Construtota Iguaçu na data de 17 de maio do ano de 2012 (seq. 1.4). Outrossim, na posse da Construtora ocorreu a transferência junto ao Departamento de Trânsito (DETRAN) para o nome de terceiro (Jacometo Bertolini) e, então, alienado fiduciarimente em contrato de financiamento na data de 31 de outubro do ano de 2012 ao Banco Safra(seq. 59.2). No presente caso legal (concreto), os requisitos exigidos pela normativa civil (art. 1.261 da Lei n. 10.406/2002) para a aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária de bem móvel não restou demonstrado pelo Autor/Apelante (2)/Apelado (1). Assim, pode-se concluir da instrução processual que a posse, então, exercida sobre o bem móvel não fora mansa e pacífica. Em remate, repise-se, do contexto fático e probatório emerge que o bem móvel fora objeto de alienação fiduciária e, em que pese tenha sido convertida a posse em favor do Apelante (2) por decisão judicial nos Autos de ação rescisória (Autos n. 036097-82.2013.8.16.0014) o credor fiduciário não tinha ciência, a priori, da referida demanda (...) O Apelante(2) almeja a declaração da aquisição da propriedade pela usucapião do veículo automotor. Entretanto, não obteve êxito em demonstrar que sua posse fora mansa e pacífica. Pelo que se vê, o Apelante(2) não fez prova eficaz dos fatos constitutivos de seu Direito (inc. I do art. 373 da Lei n. 13.105/2015), razão pela qual é de se manter a decisão judicial objurgada pelos motivos, então, destacados. Ao contrário da Parte Ré que demonstrou fato impeditivo do Direito da Parte Autora (inc. II do art. 373 da Lei n. 13.105/2015). Pelas razões expostas e pelo contexto fático-probatório, não se verifica qualquer irregularidade a ser sanada na decisão judicial, aqui, objurgada, uma vez que proferida em consonância com o material probatório juntado aos Autos; até porque, reitere-se, não se desincumbiu, o Apelante(2), satisfatoriamente, do ônus processual que razoavelmente lhe incumbia. Destarte, entende-se que não deve ser concedida tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida pelo Apelante (2)/Apelado (1), razão pela qual deve ser integralmente manutenida a respeitável decisão judicial, neste aspecto, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito”. Portanto, exsurge que a convicção a que chegou o Órgão Julgador decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, de maneira que o reexame das questões suscitadas com a modificação do julgado, máxime em face das premissas fáticas estabelecidas, configura-se inviável nesta fase processual diante do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada, na via eleita, a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias. (Súmula 07/STJ).” (AgRg no AREsp 1446105/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 03/05/2019). “Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt nos EDcl no REsp 1873604/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 07/12/2020).
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto por ivandir julio huber. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR75E