Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Pe. João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3572-8254 Autos nº. 0000296-20.2022.8.16.0102
Trata-se de ação de execução. Determinada a emenda à inicial, a parte exequente apresentou a manifestação de seq. 9. Considerando o teor do despacho retro, a petição inicial merece ser indeferida, com a consequente extinção do feito, senão vejamos. Assim dispõe o Enunciado 135 do FONAJE: Enunciado 135 – O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. – Grifei. No caso dos autos, a parte autora, identifica-se como comerciante e busca a satisfação, por meio de execução do valor representado nos títulos de crédito de movs. 1.10 e 1.11. Ocorre que, para fins de cumprimento no Enunciado 135 do FONAJE (documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda), a parte exequente deixou de apresentar nota fiscal. Por motivos ignorados por este Juízo, a parte exequente, devidamente intimada, deixou de apresentar nota fiscal referente às compras realizadas pela executada. Desse modo, não havendo nenhum indicativo plausível da razão que a impediu de apresentar as notas, eis que os cheques teriam sido entregues por um antigo sócio da empresa, oriundos de relação comercial, tenho que não cumpriu os requisitos da orientação jurisprudencial. Ademais, a exequente pode acessar a vara cível, com o devido pagamento das custas processuais, não restando, portanto, inviabilizado o acesso à prestação jurisdicional. Se não bastasse isso, não soube explicar de forma plausível a divergência entre as datas de emissão e daquela indicada como pós-datado. É evidente que a inserção de data diferente da emissão, conhecida como “cheque pré-datado” não configura crime. Entretanto, no caso em tela, ao que parece, os cheques teriam de ser compensados no ano de 2020, porém as datas de suas emissões se deu no ano de 2021, o que é absolutamente incongruente. Outrossim, por cautela e por haver dúvida razoável, sublinho que foi concedido prazo à parte exequente para depositar as cártulas na Secretaria dos Juizados, a fim de verificar sua autenticidade, em razão da divergência de datas. Entretanto, a parte exequente optou por não apresentar referidos documentos. Portanto, não é possível afirmar se os cheques foram emitidos em 2020 ou 2021, se houve adulteração ou não e quem teria praticado eventual conduta. Vale lembrar que a data de emissão do cheque é de suma importância, porquanto a ação, se intentada dentro do prazo prescricional, seguirá o rito executivo, enquanto que se for ajuizada após o lapso temporal da sua exequibilidade, será necessário seguir o rito comum. Nesse cenário, a depender do rito adotado, as consequências processuais são diversas, o que pode causar danos relevantes ao devedor. A título de exemplo, no âmbito deste juizado, a parte executada somente terá sua defesa conhecida se houver garantia integral do juízo. Isto posto, considerando que estão ausentes as condições da ação, dada a não apresentação do documento fiscal relativo ao negócio jurídico subjacente, indefiro a inicial e, consequentemente julgo extinta a presente ação, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento nos artigos 485, inc. I e VI, do Código de Processo Civil, e artigos 51, IV c/c 8º, §1º, inc. II, ambos da Lei 9.099/95 e Enunciado 135 do FONAJE. Em virtude da ausência de apresentação de nota fiscal, expeça-se ofício à Receita Estadual, com cópia integral desde feito, para que tome as providências que entender necessárias. Ainda, nos termos do art. 40 do Código de Processo Penal, expeça-se ofício ao Ministério Público, acompanhado de cópia integral desde feito, para que tome as providências que entender necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sem custas. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antônio V. de Melo Juiz de Direito