PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE CUMPRIMENTO - PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO - DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 689991480·Representa: Autor
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE RURAL DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 179875700·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 293) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/04/2026, 15:20
Confirmada
10/04/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 294) JUNTADA DE CERTIDÃO (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 09:11
Documento (Certidão)
30/03/2026, 09:11
Documento (Outros documentos)
27/02/2026, 13:22
Confirmada
24/02/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 290) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 14:41
Documento (Certidão)
13/02/2026, 14:41
Documento (Certidão)
20/01/2026, 16:02
Decurso de Prazo
04/12/2025, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 290) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 14:41
Documento (Certidão)
13/02/2026, 14:41
Documento (Certidão)
20/01/2026, 16:02
Decurso de Prazo
04/12/2025, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2025, 14:24
Confirmada
22/11/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 254) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (12/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 252) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (12/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 256) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (12/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 250) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (12/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 243) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 243) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 246) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 248) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 16:40
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 16:39
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 16:18
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 16:17
Petição (Petição (outras))
15/11/2025, 17:47
Petição (Petição (outras))
15/11/2025, 17:47
Petição (Petição (outras))
15/11/2025, 17:46
Confirmada
15/11/2025, 17:30
Confirmada
15/11/2025, 17:30
Confirmada
15/11/2025, 17:30
Confirmada
15/11/2025, 17:30
Confirmada
15/11/2025, 17:30
Confirmada
15/11/2025, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 04:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 04:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 04:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 16:21
Documento (Certidão)
11/11/2025, 15:53
Ato ordinatório
11/11/2025, 15:51
Ato ordinatório
11/11/2025, 15:50
Ato ordinatório
11/11/2025, 15:50
Ato ordinatório
11/11/2025, 15:50
Ato ordinatório
11/11/2025, 15:49
Ato ordinatório
11/11/2025, 15:49
Ato ordinatório
11/11/2025, 15:47
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 13:28
Confirmada
17/10/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013333-63.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013333-63.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Concessão Valor da Causa: R$13.532,83 Autor(s): EDILSON DOS SANTOS DE LIMA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Em atenção ao petitório de mov. 228.1, a fim de haver o destaque dos honorários contratuais, necessária a juntada do contrato de prestação de serviços de advocacia, e a fim de não restar dúvida, declaração, escrita pelo autor, pessoalmente, de que ainda não quitou aos valores devidos pelo réu, à título de honorários ao seu procurador, a fim de proceder-se ao destaque do valor. Neste sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PROVA DE INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTERIOR. MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. CABIMENTO. ART. 22, § 4º, DA LEI Nº 8.906/1994. 1. Dispõe o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), que, apresentado o contrato de honorários, deve o Julgador determinar o respectivo pagamento diretamente ao advogado da causa, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este comprovar o pagamento anterior, o que justifica a abertura de oportunidade para manifestação dos interessados, conforme a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 946168 RS 2007/0095839-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/04/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2013) Intime-se a parte autora para apresentar declaração de não quitação, em até 15 (quinze) dias, levando em conta o contrato de honorários já acostado ao mov. 228.2. 2. Após, com o cumprimento da determinação supra, desde já, procedo com a homologação dos cálculos. 3. Assim, em atenção aos autos, as partes anuiram expressamente com os valores apresentados pela Contadoria, sendo devido a importância de R$ 44.478,84 como valor principal e R$ 2.944,37 a título de honorários advocatícios sucumbenciais. 4. Nestes termos, tendo em vista que no cálculo apresentado não se vislumbra e nem se apontou vício, interno ou externo, a inquiná-lo, acolho o montante do quantum debeatur conforme acima arbitrado pelas partes. 5. De corolário, e considerando que o valor está dentro do limite legal (artigos 3º e 17, § 1º da Lei 10.259/2001) e, ainda, o autorizado no artigo 10, parágrafo único da Lei nº 10.259/2001, determino, expeça-se o competente ofício de Requisição de Pequeno Valor (RPV) de forma individualizada (uma RPV para o principal e uma RPV para custas e honorários), bem como observando o destaque de honorários advocatícios contratuais sobre o valor da condenação, de natureza alimentar, e as importâncias acima fixadas, nele incluindo as custas processuais contadas ao mov. 222.1, ou seja, R$1.351,75, mais as devidas pela expedição do ofício, com atualização monetária até o pagamento. 6. Em seguida, aguarde-se o pagamento. 7. Após a juntada de comprovante de pagamento pela parte ré, intime-se a parte autora para, em até quinze dias, requerer o que for de direito. 8. Por fim, em havendo qualquer incidente quanto ao decidido volte concluso imediatamente, caso contrário, cumpra na integra do ordenado supra. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 17:27
Sem descrição
06/10/2025, 16:07
Conclusão (para despacho)
03/10/2025, 05:53
Documento (Outros documentos)
25/09/2025, 21:12
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 16:37
Confirmada
26/08/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 222) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 222) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Confirmada
15/08/2025, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 02:01
Documento (Outros documentos)
14/08/2025, 11:37
Confirmada
08/08/2025, 09:44
Remessa (em diligência)
06/08/2025, 10:50
Mero expediente
05/08/2025, 13:51
Conclusão (para despacho)
01/08/2025, 01:02
Documento (Outros documentos)
30/07/2025, 17:18
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 14:46
Confirmada
14/07/2025, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 212) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 212) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2025, 08:49
Documento (Outros documentos)
03/07/2025, 20:11
Confirmada
03/07/2025, 19:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013333-63.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013333-63.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Concessão Valor da Causa: R$13.532,83 Autor(s): EDILSON DOS SANTOS DE LIMA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Em atenção a certidão de mov. 202.1, informo ao Sr. Contador que: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. 2. Ainda, no que concerne ao Salário Benefício: Art. 29. O salário-de-benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; 3. Nesse sentido, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que elabore os cálculos, no prazo de 20 (vinte) dias. 4. Após, intime-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, e voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
24/06/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
23/06/2025, 14:51
Mero expediente
22/06/2025, 04:45
Conclusão (para despacho)
23/05/2025, 09:18
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:38
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 10:22
Confirmada
14/03/2025, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 202) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 202) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 08:39
Documento (Certidão)
13/03/2025, 08:13
Confirmada
13/03/2025, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013333-63.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013333-63.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Concessão Valor da Causa: R$13.532,83 Autor(s): EDILSON DOS SANTOS DE LIMA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Em face da divergência dos valores apresentados por ambas as partes, e com fito de estabelecer de maneira exata o quantum debeatur, determino, com base no art. 524, §2, do CPC, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a verificação dos cálculos no prazo de 30 (trinta) dias. 2. Após, havendo cumprimento conforme acima determinado, intimem-se as partes, para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias para o autor e 30 (trinta) para o réu. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
10/03/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
08/03/2025, 08:32
Mero expediente
03/03/2025, 20:06
Conclusão (para despacho)
21/02/2025, 10:12
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 11:20
Confirmada
03/02/2025, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 00:36
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 19:53
Confirmada
17/12/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2024, 14:40
Confirmada
05/11/2024, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013333-63.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013333-63.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Concessão Valor da Causa: R$13.532,83 Autor(s): EDILSON DOS SANTOS DE LIMA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Preliminarmente, em atenção ao petitório de mov. retro, bem como dos esclarecimentos realizados pela parte autora, intime-se o INSS para manifestação no prazo de 30 dias. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
05/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 14:53
Mero expediente
04/11/2024, 13:45
Conclusão (para despacho)
31/10/2024, 10:19
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 11:26
Confirmada
15/10/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013333-63.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Concessão Valor da Causa: R$13.532,83 Autor(s): EDILSON DOS SANTOS DE LIMA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Intime-se o exequente a, em 15 dias, se manifestar a respeito da petição e documentos de mov. 181.1/181.3. 2. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto
07/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 09:24
Mero expediente
03/10/2024, 17:18
Conclusão (para despacho)
03/10/2024, 09:29
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 16:17
Confirmada
18/09/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/09/2024, 10:03
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:41
Confirmada
27/07/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 10:52
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:41
Confirmada
31/05/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 10:47
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 10:50
Confirmada
05/04/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 08:48
Documento (Certidão)
24/03/2024, 14:02
Confirmada
12/03/2024, 09:12
Remessa (em diligência)
08/03/2024, 08:38
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 10:09
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 20:23
Confirmada
19/02/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013333-63.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013333-63.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Concessão Valor da Causa: R$13.532,83 Autor(s): EDILSON DOS SANTOS DE LIMA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Em atenção a certidão de mov. retro, intimem-se as partes para que apresentem os cálculos da RMI a fim de possibilitar a averiguação da conta pelo Sr. Contador Judicial. 2. Ainda, intime-se o INSS para que, no prazo de 10 dias, apresente cópia integral do HISCRE e CNIS do autor. 3. Após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
12/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 23:40
Mero expediente
06/02/2024, 23:02
Conclusão (para despacho)
06/02/2024, 01:12
Documento (Certidão)
05/02/2024, 21:40
Confirmada
05/02/2024, 21:39
Remessa (em diligência)
02/02/2024, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2024, 07:53
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 13:05
Confirmada
24/01/2024, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013333-63.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013333-63.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Concessão Valor da Causa: R$13.532,83 Autor(s): EDILSON DOS SANTOS DE LIMA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Não possuindo este Juízo conhecimento técnico para aferir qual das partes aplicou de maneira escorreita os índices de juros de mora e correção monetária, determino, com base no artigo 524, § 2º do CPC, a remessa dos autos à contadoria judicial para verificação dos cálculos no prazo de 30 dias. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
22/01/2024, 00:00
Documento (Certidão)
21/01/2024, 19:09
Confirmada
19/01/2024, 17:45
Remessa (em diligência)
19/01/2024, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 11:53
Mero expediente
18/01/2024, 22:14
Conclusão (para despacho)
15/01/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 13:32
Confirmada
10/11/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 11:48
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 11:47
Confirmada
20/10/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 19:05
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 14:32
Confirmada
25/08/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013333-63.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013333-63.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Concessão Valor da Causa: R$13.532,83 Autor(s): EDILSON DOS SANTOS DE LIMA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Em face ao petitório retro, concedo prazo complementar de 30 (trinta) dias à parte ré. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
15/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 11:34
Mero expediente
13/08/2023, 07:59
Conclusão (para despacho)
03/08/2023, 01:00
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 15:17
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 09:38
Confirmada
21/07/2023, 09:34
Confirmada
21/07/2023, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013333-63.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013333-63.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Concessão Valor da Causa: R$13.532,83 Autor(s): EDILSON DOS SANTOS DE LIMA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. I. À Contadoria para cálculo das custas processuais no prazo de 30 (trinta) dias. I.1. Ainda, da juntada da conta de custas, intime-se o INSS para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. II. No que infere ao arbitramento de honorários de sucumbência, este observará os limites trazidos pelo art. 85 § § 2º, 3º, I, e §4º do CPC, bem como as súmulas 14 e 111 do STJ, desta feita, arbitro o valor de 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, observadas as delimitações da sentença e do acórdão do reexame necessário. III. Ato contínuo, intime-se o INSS para que, no prazo de até 30 (trinta) dias: (1) junte comprovante de cumprimento voluntário da obrigação de fazer imposta e, finalmente, (2) apresente a conta do montante que reputa devido em face da condenação nos autos, ou, se não, parâmetros necessários à sua fixação, expressamente dizendo na ocasião se se propõe ao pagamento do que objeto da sentença, desde que pelas vias legais (requisição direta ou precatório) e uma vez homologado pelo juízo o valor que apresentar, independentemente de intimação para impugnar (art. 535, CPC/2015), e, por fim, desde logo e se o caso, (3) apresente requerimento de compensação de crédito. Ressalto que “É entendimento do STJ "segundo o qual não cabe a fixação de honorários advocatícios na hipótese em que o devedor apresenta os cálculos para expedição da correspondente requisição de pequeno valor, caso o credor concorde com o valor apresentado (denominada execução invertida)" (AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1525325/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)” (AgRg no AREsp 605.340/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 09/12/2015). IV. Após, sem prejuízo de que antes se manifeste, conforme reputar oportuno, à parte Autora para que, ciente da intervenção e dos cálculos trazidos pelo Réu, promova o que de direito e de seu interesse, em até 15 (quinze) dias. V. Se não concordarem as partes sobre o valor da condenação ou não se propondo a Fazenda Pública à aplicação do procedimento da execução invertida, intime-se o credor para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento da sentença/acórdão, observando o disposto no art. 534 do CPC/2015. VI. Não apresentado o cumprimento no prazo supra, sem prejuízo do desarquivamento, arquivem-se os autos. VII. Apresentado o cumprimento de sentença com sua respectiva memória de cálculo, intime-se o INSS, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, conforme o art. 535 do CPC. VIII. Após a impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. IX. Havendo concordância dos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, voltem os autos conclusos para homologação de acordo. X. Diante da previsão expressa do artigo 523, “caput” do CPC/2015 dispondo que o cumprimento de sentença far-se-á a requerimento do exequente, na hipótese de silêncio, intime-se a parte Autora, via correios por AR-MP, para que promova o que entende de direito. XI. Restando inerte o Autor, voltem os autos conclusos para análise do cálculo das custas processuais e cabimento da expedição de RPV. XII. Permanecendo a parte Autora silente, os autos, após ao pagamento das custas processuais, deverão ser arquivados; salientando que poderá a parte Autora solicitar o cumprimento de sentença a qualquer tempo observado o disposto na Súmula 150 do STF (“Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”). XIII. Por fim, em havendo qualquer incidente volte concluso, caso contrário, cumpra na integra do ordenado supra. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
18/07/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
17/07/2023, 23:29
Confirmada
17/07/2023, 23:27
Remessa (em diligência)
17/07/2023, 14:16
Outras Decisões
17/07/2023, 06:17
Conclusão (para despacho)
12/07/2023, 08:59
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 11:55
Confirmada
27/05/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 16:04
Decurso de Prazo
12/05/2023, 00:19
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 11:33
Confirmada
25/03/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 11:20
Documento (Certidão)
14/03/2023, 11:20
Trânsito em julgado
14/03/2023, 11:19
Recebimento
13/03/2023, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013333-63.2021.8.16.0001/1 Recurso: 0013333-63.2021.8.16.0001 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Embargante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Embargado(s): EDILSON DOS SANTOS DE LIMA I - Intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões, no prazo legal. Datado e assinado digitalmente. Des. D'Artagnan Serpa Sá Relator (and)
18/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013333-63.2021.8.16.0001 Recurso: 0013333-63.2021.8.16.0001 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Apelante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Apelado(s): EDILSON DOS SANTOS DE LIMA I - Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Datado e assinado digitalmente. Des. D'Artagnan Serpa Sá Relator (and)
11/05/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/05/2022, 14:21
Documento (Certidão)
06/05/2022, 14:21
Petição (Contra-razões)
05/05/2022, 12:25
Confirmada
16/04/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 18:46
Documento (Certidão)
05/04/2022, 18:46
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2022, 15:10
Confirmada
01/04/2022, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0013333-63.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013333-63.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Concessão Valor da Causa: R$13.532,83 Autor(s): EDILSON DOS SANTOS DE LIMA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE ACIDENTE DO TRABALHO Nº 0013333-63.2021.8.16.0001 EM QUE É AUTOR EDILSON DOS SANTOS DE LIMA E RÉU INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. I – RELATÓRIO EDILSON DOS SANTOS DE LIMA, já qualificado nos presentes autos, ajuizou “Ação de concessão de auxílio-acidente por acidente de trabalho (b94) c/c com cômputo de período reconhecido em reclamatória trabalhista”, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS”. Para tanto, alegou, em síntese, que: sofreu acidente de trabalho em 29/11/2005, quando: “estava operando uma serra circular quando a mão resvalou na serra circular e amputou completamente o 3º, 4º e 5º dedos da mão direita, com amputação da falange média e distal do 2º dedo deste mesmo membro (...) Em virtude de o registro trabalhista ter sido efetuado apenas em 01/12/2005, ou seja, após o acidente do dia 29/11/2005, o Autor ingressou com uma reclamatória trabalhista em 30/11/2006, sob o número TRT/PR/06377-2006-892-09-00-0 (...) o TRT reconheceu o vínculo de emprego do Requerente com a empresa Luiz Carlos da Rocha & Cia Ltda. entre 01/09/2005 a 24/02/2006”; tentou benefício previdenciário acidentário perante o ente autárquico todavia houve o indeferimento do pedido. Destarte, requereu a procedência da demanda a fim de conceder “auxílio-acidente”. Apresentou quesitos. Por fim requereu o pagamento das parcelas vencidas e vincendas com juros legais moratórios. Juntou documentos. Determinou-se diligências aos mov. 9.1. Devidamente citado o INSS, apresentou contestação, alegando em suma a inexistência dos requisitos autorizadores para a concessão de qualquer benesse acidentária. Apresentou quesitos e requereu a improcedência dos pedidos (mov. 16.1). Impugnou-se a contestação ao mov. 19.1. Determinou-se perícia ao mov. 21.1. Apresentou-se laudo pericial produzido em juízo (mov. 48.1/81.1) com manifestação das partes aos mov. 58.1/65.1/87.1 e 60.1/68.1/95.1. Vieram os autos para julgamento. É, em síntese, o relatório do pertinente. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Primeiramente, a questão posta em apreço não clama pela produção de outras provas, pois a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou permanência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado. Nessa espécie de ação, a prova pericial, via de regra, consiste no elemento de prova decisivo. [1] 1.1. Inicialmente necessário ponderar que não há que se falar em decadência do direito do autor, visto que a pretensão não tem cunho revisional indicado no art. 103 da Lei 8.213/91 eis que não busca alterar os critérios de cálculo de benefícios sim a concessão de auxílio-acidente não gozado. 1.2. Ademais, acerca do prazo prescricional da presente demanda, consoante o que dispõe a lei 8.213/91, o prazo prescricional em questão é quinquenal, de modo que tendo sido a ação ajuizada em 01.07.2021, somente são devidas, eventualmente, as parcelas posteriores a 01.07.2016. 1.3. Ainda, anota-se que o perito nomeado Dr. Dante Calmon de Araújo Góes Junior é especializado em perícia médica, ou seja, detém conhecimentos inerentes a área Ortopedia. Ademais, o laudo apresenta ampla descrição do estado médico da paciente com exposição de avaliação clínica e histórico, inclusive com analise dos exames apresentados pela parte. Ainda, responde de forma clara e objetiva todos os quesitos apresentados pelas partes e pelo juízo, não deixando nenhuma dúvida em relação aos elementos necessários para a concessão de auxílios acidentários, a existência de moléstia, o nexo causal entre a doença e a doença alegada e a incapacidade parcial ou total para o trabalho. 1.4. No que infere à preliminar afastando condenação face a ausência de contribuições previdenciárias por parte do Empregador, cumpre delimitar que, conforme prova trabalhista acostada aos autos (TRT/PR/06377-2006-892-09-00-0) o Tribunal Regional Trabalhista, no âmbito da sua competência, reconheceu o vínculo de emprego do Requerente com a empresa Luiz Carlos da Rocha & Cia Ltda entre 01/09/2005 a 24/02/2006. Logo, a parte autora tem o direito ao reconhecimento das contribuições referentes a todos os meses em que exerceu sua atividade laboral; e, por conseguinte, o reconhecimento da manutenção de sua qualidade de segurado, eis que não pode ser penalizado por eventual desídia do empregador. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO NÃO CONSTANTE NO CNIS E RECONHECIDO EM DECISÃO DE PROCEDÊNCIA DA APOSENTADORIA. INCLUSÃO NO PBC. NOVO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. IMPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. (...) O reconhecimento e determinação de averbação do período reconhecido na ação proposta pela parte autora no processo 2000.03.99.054037-4, transitado nesta E. Corte, dentre os quais foram determinados a averbação do tempo de serviço especial no período de janeiro a novembro de 1992, laborado na condição de vigia, sendo determinado a concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período-base de cálculo, com vista à apuração da nova renda mensal inicial, com integração daquelas parcelas.4. De rigor a acolhida da pretensão do autor, tendo em vista que não responde o empregado por eventual falta do empregador em efetuar os respectivos recolhimentos, conforme pacífica jurisprudência desta Corte.5. As verbas reconhecidas judicialmente e com o adicional de periculosidade e seus reflexos, após a data da concessão do benefício (25/11/1999), devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para fins de apuração de nova renda mensal inicial, com o pagamento das diferenças apuradas desde a data do termo inicial do benefício. Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, - APELAÇÃO CÍVEL - 1861715 - 0015884-69.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 03/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/04/2017). PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO CONSTANTES DO CNIS. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. ART. 29, INC. II, DA LEI Nº 8.213/1991. Restando demonstrado que o segurado instituidor mantinha vínculo de emprego e que percebia remuneração em valores superiores aos considerados pelo INSS como salário-de-contribuição, havendo documentos que comprovam o efetivo valor percebido pela parte autora, devem ser considerados para a concessão/revisão do benefício. (TRF4, APELREEX 5033492-94.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 17/11/2015). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO COMUM CONSTANTE DE CTPS. DADOS NÃO REGISTRADOS NO CNIS. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. 1. A omissão do empregador quanto às informações acerca das contribuições do segurado junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) não pode resultar em prejuízo ao segurado. 2. Os registros constantes em CTPS gozam da presunção de veracidade juris tantum, por isso deve ser inequívoca eventual prova em contrário. 2. Impossível a conversão de tempo comum (anterior a 1995) em especial. Jurisprudência do STJ. (TRF4. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008698-32.2013.4.04.7201/SC) Assim, em que pese a alegação do ente acerca do eventual não recolhimento da contribuição previdenciária, a cargo do empregador, no período indicado, não pode haver prejuízo ao segurado no que infere à concessão e cálculo do benefício previdenciário acidentário ora pleiteado. Portanto, afasto a preliminar aventada pelo ente autárquico devendo a ação deve ser julgada no estado em que se encontra. DA EXISTÊNCIA DE LESÃO/DOENÇA 2. Como se sabe, para obtenção de benefício acidentário é curial que o mal sofrido pelo segurado decorra, necessária e comprovadamente, de sua atividade laboral, em acidente do trabalho típico ou de suas equiparações legais, consoante o disposto nos artigos 19 a 21 da Lei nº. 8.213/1991. Assim, em um primeiro momento, se faz necessária a verificação quanto a existência de lesão e/ou consequentes sequelas. E neste ponto, resta demonstrado a existência de moléstia, com base na documentação acostada junto a inicial, bem como da conclusão do Perito Judicial nomeada, na prolação do laudo: “O (a) Autor (a) possui a (as) enfermidade (s) alegada (as) na inicial? Quais? Resposta: Sim. Na mão direita apresenta amputação da falange média do segundo dedo (indicador), amputação ao nível da articulação metacarpo falangeana do terceiro dedo (médio), amputação ao nível distal dos 4º (anelar) e 5º (mínimo) metacarpianos. Côtos em boas condições de cicatrização, sem sinais de espículas ósseas ou neuromas. Boa mobilidade das articulações metacarpo falangeanas preservadas polegar e indicador) com o movimento de pinça preservado com o côto. Não apresenta hiper ou hipoestesias.”. Verificada a existência de moléstia, cabe, desta maneira, verificar a relação do nexo causal entre a lesão e a atividade de trabalho. NEXO CAUSAL 3. Neste ponto, parece também não haver dúvida em se tratar de lesão com nexo direto. E de fato, observe-se a compatibilidade entre as lesões encontradas e os fatos narrados pela parte autoral. No mesmo sentido são estas as conclusões do Experto, vejamos: “Decorre do acidente de trabalho noticiado ou das atividades laborativas realizadas pelo autor (a) em seu trabalho habitual? Justifique a conclusão. Resposta: Decorre de acidente de trabalho típico. Lesões coerentes com o acidente noticiado Não foi emitida CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho – periciado informa que não estava registrado na empresa, pelo que recorreu à Justiça do Trabalho (doc.1.15 a 1.19). Estava trabalhando como auxiliar de serviços gerais quando, em 29/11/2011 teve os dedos da mão direita colhidos em serra circular.. (...) Caso se evidencie acidente do trabalho ou doença ao labor desenvolvido,
trata-se de: nexo direto, nexo concausal ou nexo epidemiológico? Justifique a conclusão. Resposta: Conforme respondido anteriormente não foi emitida CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho. Entretanto, da análise da História Clínica e documentos anexados aos autos (doc. 1.15 a 1.19 – Reclamatória Trabalhista; doc. 1.13 – Perícia Médica Federal; e doc. 1.12 – Laudo Médico Pericial) concluímos que houve acidente de trabalho e há nexo direto.”. Superada tal etapa, resta verificado se tratar de situação de acidente de trabalho, nos termos da Lei Especial 8.213 de 1991, em especial nos termos do art. 19 e seguinte. E vencida tais etapas, resta avaliar a atual situação da obreira, em especial quanto a sua incapacidade e, se for o caso, do benefício acidentário cabível, isto em vistas ao princípio da fungibilidade que tange as ações acidentárias, nos termos da Lei Especial supracitada. ATUAL SITUAÇÃO DA PARTE BENEFICIÁRIA E DO BENEFÍCIO CABÍVEL 4. Nos termos da Lei 8.213/91, em termos de caráter acidentário, há três benefícios possíveis, cada qual correspondente à situação do segurado e as características de sua incapacidade. Primeiramente, o auxílio de aposentadoria por invalidez, para casos de incapacidade permanente e total para o labor, incapaz ou de difícil reabilitação; a dois, o auxílio-acidente, para os casos de redução da capacidade laboral, de forma permanente, e ainda, a três, o auxílio-doença, para os casos de incapacidade total ou parcial, em regra temporária, com reversibilidade da lesão ou possibilidade de reabilitação profissional, com referência às atividades laborais habituais do obreiro. Isto nos termos dos artigos 42, 59 e 86 da referida lei especial: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Pois bem. 5. Não há equívocos quanto a situação da parte autora, atestando o laudo pericial formulado pelo Perito, ao classificar a redução da capacidade: “Ao delimitar as respostas dos itens supra, caso conclua pelo reconhecimento do nexo, indicar se existem sequelas que reduzam a capacidade laborativa para o trabalho anteriormente exercido, pautar de forma objetiva se é total e definitiva ou parcial e definitiva. Justifique a conclusão. Resposta: Como sequelas apresenta, na mão direita, amputação da falange média do segundo dedo (indicador), amputação ao nível da articulação metacarpo falangeana do terceiro dedo (médio), amputação ao nível distal dos 4º (anelar) e 5º (mínimo) metacarpianos. Redução funcional da mão direita estimada em 50%.. Há incapacidade parcial definitiva: Não tem condições de desempenhar tarefas atinentes às atividades laborais ou habituais que anteriormente exercia – auxiliar de serviços gerais, ou outra que exija destreza bimanual. Apto para desempenhar atividades laborais que não demandem força ou destreza bimanual, atualmente ocupa vaga de PCD (pessoa com deficiência) em indústria de placas de aglomerado e mdf. Como operador de painel de fabricação, desde 2017, faz a leitura de códigos de barra nos materiais. 3. Incapacita o Autor para o exercício de atividade laboral (o Autor perdeu a sua capacidade para o trabalho?)? Para toda e qualquer ou somente para aquela que habitualmente exercia? Justifique a conclusão. Resposta: O Autor perdeu a capacidade para desempenhar a sua atividade habitual pois esta exige destreza bimanual. Pode desempenhar atividades laborativas que não apresentem essa exigência. Pode trabalhar em atividade que não exigem força e destreza bimanual. Se há incapacidade laboral relacionada ao evento acidentário e/ou as doenças laborais evidenciadas: 4.1 Ela é temporária (há possibilidade de recuperação?) ou definitiva (sem possibilidade de recuperação)? Justifique a conclusão Resposta: A incapacidade relacionada ao evento acidentário é definitiva. As sequelas estão consolidadas e são irreversíveis – perda de dedos da mão direita, dominante. 4.2 É total (não poderá exercer nenhuma atividade laborativa) ou parcial (mesmo com limitação pode exercer a atividade laborativa habitualmente exercida? Justifique a conclusão Resposta: A incapacidade é parcial: o Autor perdeu a capacidade para desempenhar a sua atividade habitual pois esta exige destreza bimanual mas pode desempenhar atividades laborativas que não apresentem essa exigência. Desde 2017 trabalha em industria como operador de painel de fabricação – faz leitura ótica de códigos de barras – em vaga de PCD. 5. Impõem ao (à) Autor (a) maior esforço para o desempenho da atividade laboral que habitualmente exercia? Justifique a conclusão Resposta: Não se trata de necessidade de maior esforço mas, de incapacidade parcial. 6. Caso se evidencie a existência de incapacidade total e permanente, o (a) Autor (a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? Justifique a conclusão Resposta: Não se trata de incapacidade total e permanente. Não necessita da assistência de terceiros.(...) Em face da documentação médica apresentada pela parte nos autos e do exame que realizar, quando da alta ou da negativa do benefício pelo INSS, o (a) Autor (a) estava incapacitado (a) ou com capacidade reduzida para o seu trabalho habitual? Justifique a conclusão. Resposta: Sim, conforme respondido no quesito anterior. Por ocasião da negativa pelo INSS, parte autora se achava, em razão das sequelas, impossibilitado de retornar à mesma função – auxiliar de serviços gerais – por incapacidade parcial definitiva”. Em sede de complementação, assim ratificou o Experto: “Da reanálise do exame físico e documentos acostados RATIFICO as conclusões apresentadas no Laudo Médico Pericial (mov. 48): Autor apresenta sequelas coerentes com o acidente noticiado, ocorrido no desempenho de atividade laboral. Restou com incapacidade parcial definitiva; incapaz para a atividade que desempenhava na época do acidente - auxiliar de serviços gerais em madeireira – ou outra atividade que exija força e destreza bimanual. Está trabalhando em atividade compatível: leitura de códigos de barras – vaga de PCD (pessoa com deficiência). As sequelas são irreversíveis.”. Desta maneira é entendimento que, em havendo maior esforço para executar alguns movimentos (maior esforço ainda que em grau leve) para o trabalho habitual, está presente a característica indenizatória do auxílio-acidente, interpretando de forma teleológica a Lei 8.213/91, que cuida do benefício referido. Por tudo isto, não restam dúvidas que é devido o auxílio-acidente à parte, nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/91, já citada. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. EXISTÊNCIA DE SEQUELA CONSOLIDADA. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PRESENTES.SENTENÇA CORRIGIDA DE OFÍCIO EM RELAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA E AOS JUROS DE MORA.MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS ADI 4357 E 4425 PELO STF. DEMAIS TERMOS MANTIDOS EM REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - ACR - 1369729-1 - Guarapuava - Rel.: Clayton de Albuquerque Maranhão - Unânime - - J. 25.08.2015) APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. SÚMULA 490 DO STJ.CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. DECADÊNCIA.INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA LIMITADA ÀS HIPÓTESES DE REVISÃO. ART. 103 DA LEI 8.213/91.PRECEDENTE DO STF. RE 626.489/SE. AUXÍLIO- ACIDENTE. ART. 86 DA LEI 8.213/91. SEQUELA CONSOLIDADA. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO. RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. JUROS DE MORA. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 6ª C. Cível - AC - 1351816-4 - Curitiba - Rel.: Clayton de Albuquerque Maranhão - Unânime - - J. 18.08.2015) Oportuno, ainda, neste sentido, ser descabido aposentadoria por invalidez a este momento, nos termos legais supracitados (Lei 8.213/91), eis que a parte não se encontra incapacitada totalmente e permanentemente, mas podendo laborar, ainda que com menor capacidade produtiva, e de igual forma incabível auxílio-doença ante o entendimento de definitividade da situação como um todo. Ademais a lei é clara: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. Desta feita, tendo em conta que o benefício NB 1916312893 foi requerido administrativamente em 19/06/2020 (mov. 1.14) reputo devido o benefício auxílio acidente a partir desta data. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fl. 148, e-STJ): 'O termo inicial deve ser mantido como o dia da juntada do laudo pericial aos autos, ou seja, 15 de setembro de 2014 (fl. 63), pois foi somente nesta data que se tomou conhecimento da efetiva consolidação da moléstia e consequentemente da existência de incapacidade laborativa, tendo em vista que não recebeu nenhum benefício previdenciário ou acidentário anteriormente'.2. Todavia, é firme a orientação do STJ de que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos. Com efeito, segundo a hodierna orientação pretoriana, o laudo pericial serve tão somente para nortear o convencimento do juízo quanto à existência do pressuposto da incapacidade para a concessão de benefício (AREsp 380.162, Ministro Gurgel de Faria, DJe 23/3/2017). 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, o benefício de auxílio-doença, obtido judicialmente, deve ser pago a partir da data do requerimento administrativo e, na sua ausência, da data da citação válida da Autarquia. 4. Dessume-se que o acórdão recorrido destoa do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual merece reforma. 5. Recurso Especial provido" (STJ, REsp 1.831.866/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019). PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL PROCESSADO NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 1. A Terceira Seção, ao apreciar recurso especial processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, reafirmou o entendimento de que, havendo indeferimento dos benefícios previdenciários de auxílio-acidente, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez no âmbito administrativo, o termo inicial fixar-se-á na data do requerimento. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1221517/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 26/09/2011) AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, havendo postulação na via administrativa, o benefício acidentário deve ser concedido a partir da data do respectivo requerimento. 2. Ação rescisória julgada procedente.(AR 3.125/SP, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2005, DJ 20/03/2006, p. 190) Ante todo o exposto, julgo procedente a demanda, havendo procedência quanto ao benefício de auxílio-acidente. III – DISPOSITIVO Nestes termos, à vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por EDILSON DOS SANTOS DE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para condenar o réu a: - Pagar à parte requerente o benefício de auxílio-acidente a partir de 19.06.2020 na razão de 50% (cinquenta por cento) do seu salário-de-benefício, que ser-lhe-á pago até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado (art. 86, I Lei 8.213/1991), pagando ao mesmo as parcelas vencidas desde então, deduzidos eventuais valores já recebidos pela autora advindos de benefícios inacumuláveis com este, cumprindo ainda os §§1º e 2º do art. 86 da Lei 8.213/91. - No que concerne aos juros e correção monetária, aqueles têm seu termo inicial na data da citação e estes na data em que os valores deixaram de ser pagos. Outrossim, deve ser observado o decidido pelo Superior Tribunal de Federal, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE (Tema 810 STF): Para a correção dos valores devidos de natureza previdenciária deve-se observar o Índice nacional de preços ao consumidor amplo especial - IPCA-E em substituição à TR. Juros de mora de acordo com o contido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, a partir da citação (súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça). - Fiel ao princípio da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, que postergo a fixação para o período de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º II do Código de Processo Civil. - Ressalto que toda a fundamentação discriminada no corpo desta decisão representa o entendimento do juízo acerca da questão controvertida, cabendo observar que todas as pendências apresentadas na exordial foram analisadas por esta magistrada, de modo que não serão conhecidos embargos declaratórios de caráter infringente meramente protelatórios, cuja interposição importará na incidência da multa de cunho processual, nos termos do artigo 1026, parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil. - Por fim, tendo em vista que este juízo não faz análise de admissibilidade de eventual recurso de apelação, sendo este interposto, vista a parte contrária para contrarrazoar. Após, remetam-se os autos ao TJPR. Custas de lei. Registre-se. Intimem-se. Sentença sujeita ao reexame necessário. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito [1] SAVARIS, José Antônio, “Direito Processual Previdenciário”, 2ª Ed. (ano 2009), Curitiba: Juruá, 2010, fl. 230.
31/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 11:18
Procedência
29/03/2022, 17:24
Conclusão (para julgamento)
11/03/2022, 15:01
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:40
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 14:11
Confirmada
02/03/2022, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 10:56
Confirmada
25/02/2022, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013333-63.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013333-63.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Concessão Valor da Causa: R$13.532,83 Autor(s): EDILSON DOS SANTOS DE LIMA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Em sendo a perícia médica nos autos suficiente à instrução desta magistrada, declaro o encerramento da fase instrutória e julgamento dos autos no estado em que se encontra, com fulcro no artigo 370 do Código de Processo Civil. Ciência às partes, e não havendo incidentes ou requerimentos, em 15 dias, voltem conclusos para sentença. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 15:30
Mero expediente
24/02/2022, 15:22
Conclusão (para despacho)
15/02/2022, 14:19
Documento (Certidão)
15/02/2022, 14:19
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 18:51
Confirmada
11/02/2022, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2022, 14:56
Confirmada
11/02/2022, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 10:40
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 17:04
Confirmada
24/01/2022, 00:12
Confirmada
23/01/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013333-63.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013333-63.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Concessão Valor da Causa: R$13.532,83 Autor(s): EDILSON DOS SANTOS DE LIMA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. I. Em atenção aos autos, intime-se o perito judicial, para que, em até 30 (trinta) dias, indique se ratifica ou retifica as suas conclusões emanadas em laudo, especialmente no que diz respeito à existência de sequelas que reduzam a capacidade laboral para o exercício da função habitualmente desenvolvida. II. Com a apresentação da resposta, intimem-se as partes para que se manifestem, sendo 15 (quinze) dias para o autor e 30 (trinta) dias para o réu. III. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
14/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 20:28
Mero expediente
13/01/2022, 06:17
Conclusão (para despacho)
12/01/2022, 13:14
Documento (Certidão)
12/01/2022, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 13:13
Ato ordinatório
12/01/2022, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2021, 13:04
Expedição de alvará de levantamento
13/12/2021, 17:15
Documento (Certidão)
13/12/2021, 12:12
Depósito de Bens/Dinheiro
10/12/2021, 15:08
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 17:34
Confirmada
08/12/2021, 17:34
Ato ordinatório
07/12/2021, 15:29
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 10:04
Confirmada
03/12/2021, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013333-63.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013333-63.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Concessão Valor da Causa: R$13.532,83 Autor(s): EDILSON DOS SANTOS DE LIMA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Considerando a petição de mov. 58.1, concedo o prazo de trinta dias à parte ré. Às partes para se manifestarem acerca do laudo pericial de mov. 48.1, conforme a Portaria n. 01 de 2021. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
03/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 10:24
Mero expediente
01/12/2021, 05:34
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 14:07
Conclusão (para despacho)
30/11/2021, 13:41
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 07:44
Confirmada
08/11/2021, 00:32
Ato ordinatório
05/11/2021, 10:22
Confirmada
29/10/2021, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013333-63.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013333-63.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Concessão Valor da Causa: R$13.532,83 Autor(s): EDILSON DOS SANTOS DE LIMA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Em atenção a certidão de mov. retro, intime-se o INSS para que, em 15 dias, apresente o comprovante de pagamento dos honorários periciais. 2. Após, retornem conclusos. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
29/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 16:36
Mero expediente
28/10/2021, 14:36
Conclusão (para despacho)
28/10/2021, 13:39
Documento (Certidão)
28/10/2021, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 13:40
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 18:45
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 18:43
Ato ordinatório
06/10/2021, 15:10
Decurso de Prazo
28/09/2021, 01:56
Confirmada
20/09/2021, 01:50
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:58
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 16:20
Confirmada
14/09/2021, 16:18
Decurso de Prazo
10/09/2021, 02:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 20:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 20:45
Documento (Outros documentos)
09/09/2021, 20:45
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2021, 13:13
Confirmada
29/08/2021, 01:16
Confirmada
29/08/2021, 01:14
Ato ordinatório
25/08/2021, 15:45
Confirmada
21/08/2021, 01:09
Confirmada
21/08/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 20:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 20:46
Documento (Outros documentos)
18/08/2021, 20:46
Documento (Outros documentos)
17/08/2021, 15:42
Confirmada
17/08/2021, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013333-63.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013333-63.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Concessão Valor da Causa: R$13.532,83 Autor(s): EDILSON DOS SANTOS DE LIMA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados. I. Preliminarmente, considerando os reflexos da epidemia do coronavírus COVID-19 é consenso que deve haver distanciamento social para controlar a epidemia. Assim, tendo em vista a imprescindibilidade na realização da perícia judicial acidentária, se perfaz necessária a indicação das seguintes medidas de precaução: – Devem ser evitadas aglomerações devendo ser assegurada uma distância mínima de 2 metros entre cada indivíduo. – Com relação às perícias judiciais, previamente agendadas, não deve ser admitida a entrada de pessoas na Vara que não estejam participando do ato, evitando-se, por conseguinte, o número de pessoas aglomeradas num mesmo local. – Será permitida a entrada do periciado, no exato horário do ato e por chamada do respectivo medico perito nomeado. Excepcionalmente, no caso de estrita necessidade médica, pode o periciado comparecer com um acompanhante ou com médico assistente, devidamente identificados e autorizados. – A entrada das partes estará condicionada a limite de pessoal, utilização de máscara e realização de higienização, conforme orientações faixadas na entrada, pela Direção deste Fórum. II. Ademais, deflui dos autos que se tem por objeto a concessão de benefício acidentário, sendo imperioso a realização da prova médica propugnada. Desta maneira, consoante o autorizado nos termos do Código de Processo Civil, a produção da prova pericial médica, que a princípio se limitará aos termos dos quesitos das partes e do Juízo, estes abaixo discriminados. Quesitos do Juízo: 1. O (a) Autor (a) possui a (as) enfermidade (s) alegada (as) na inicial? Quais? Em caso positivo, essa lesão: 2. Decorre do acidente de trabalho noticiado ou das atividades laborativas realizadas pelo autor (a) em seu trabalho habitual? Justifique a conclusão. 2.1 Caso seja apresentada CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, esclareça se as doenças alegadas pela parte autora são oriundas do acidente noticiado na CAT ou se têm relação com o mesmo. Justifique a conclusão. 2.2 Caso se evidencie acidente do trabalho ou doença ao labor desenvolvido,
trata-se de: nexo direto, nexo concausal ou nexo epidemiológico? Justifique a conclusão. 2.3 Ao delimitar as respostas dos itens supra, caso conclua pelo reconhecimento do nexo, indicar se existem sequelas que reduzam a capacidade laborativa para o trabalho anteriormente exercido, pautar de forma objetiva se é total e definitiva ou parcial e definitiva. Justifique a conclusão. 3. Incapacita o Autor para o exercício de atividade laboral (o Autor perdeu a sua capacidade para o trabalho?)? Para toda e qualquer ou somente para aquela que habitualmente exercia? Justifique a conclusão. 4. Se há incapacidade laboral relacionada ao evento acidentário e/ou as doenças laborais evidenciadas: 4.1 Ela é temporária (há possibilidade de recuperação?) ou definitiva (sem possibilidade de recuperação)? Justifique a conclusão 4.2 É total (não poderá exercer nenhuma atividade laborativa) ou parcial (mesmo com limitação pode exercer a atividade laborativa habitualmente exercida? Justifique a conclusão 5. Impõem ao (à) Autor (a) maior esforço para o desempenho da atividade laboral que habitualmente exercia? Justifique a conclusão 6. Caso se evidencie a existência de incapacidade total e permanente, o (a) Autor (a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? Justifique a conclusão 7. Sendo o caso de incapacidade parcial e definitiva, o (a) Autor (a) ainda poderá realizar a atividade habitual ou terá de se submeter ao processo de reabilitação profissional para exercer outro trabalho? 8. Desde quando o (a) Autor (a) se encontra incapacitado (a) ou com capacidade reduzida para o trabalho? Justifique a conclusão. 9. Em face da documentação médica apresentada pela parte nos autos e do exame que realizar, quando da alta ou da negativa do benefício pelo INSS, o (a) Autor (a) estava incapacitado (a) ou com capacidade reduzida para o seu trabalho habitual? Justifique a conclusão. 10. Aponte se, após exame pericial e pela documentação carreada aos autos, o quadro do obreiro: é de capacidade plena para o labor habitualmente desenvolvido ou a capacidade é reduzida em virtude de sequelas incapacitantes decorrentes do acidente noticiado ou das doenças ocupacionais relacionadas ao labor. Justifique a conclusão. III. Nomeio perito o doutor DR. DANTE CALMON DE ARAÚJO GÓES JUNIOR, que atuará sob a fé de seu grau, independentemente de compromisso por termo. O exame será realizado na sala anexa ao gabinete da juíza, na Rua Lysimaco Ferreira da Costa, nº. 355, nesta Capital, no dia 13.10.2021 às 13:45. IV. Considerando que no caso em tela nem a natureza da perícia e nem tampouco a sua extensão são irrelevantes, conforme se deduz dos vários quesitos até aqui formulados, exigindo-se não só a submissão do Autor a minucioso exame, mas também a análise do ambiente de trabalho e da natureza da atividade, inclusive, se necessário, a vistoria in loco, com considerável parcela de tempo e dedicação do perito, tudo a custo não desprezível, e que não se pode esquecer na composição da remuneração o grau de especialização e de profundidade do trabalho exigido e nem tampouco a sua importância à definição da lide e a natureza fiduciária da atuação do Perito, fixo em R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais) os honorários periciais nestes autos, necessários e suficientes à adequada remuneração do Experto. V. Ao Réu para, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentar em Cartório comprovante de depósito dos honorários periciais (Lei 8.620/93, art. 8º, § 2º), caso ainda não o tenha feito ou decorrido o prazo, determino desde já a intimação do Réu para que promova o pagamento dos honorários pericias no prazo de dez (10) dias, sob as penas da Lei. Decorrido o prazo sem manifestação, reitere-se a intimação do INSS para, em 05 (Cinco) dias, sob pena do pagamento de multa equivalente a R$ 78,00 (setenta e oito reais) por dia de atraso, a se reverter em favor da parte autora, apresentar nos autos o recibo de recolhimento dos honorários periciais. VI. Ao Perito, ciente de que o laudo pericial deverá ser apresentado em 50 (cinquenta) dias, a contar do exame (último necessário) do (a) Autor (a). Decorrido o prazo sem apresentação do laudo, renove-se a intimação do senhor perito, advertido do artigo 468, § 1º do Código de Processo Civil. VII. Desde logo, apresentado o laudo e efetuado o pagamento dos honorários periciais, defiro a expedição de alvará ao Experto, que deverá ser intimado ao recebimento. VIII. Após, intimem-se as partes, em prazo individual e sucessivo de 20 (vinte) dias, a começar pela parte autora, para que se manifestem do laudo pericial. IX. Deixo de remeter os autos ao Ministério Público em razão do ofício nº. 03/2015 do Promotor de Justiça Inácio de Carvalho Neto, protocolado no dia 19/02/2015 e arquivado em Cartório. X. Por fim, em havendo qualquer incidente volte concluso, caso contrário, cumpra na integra do ordenado supra. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
11/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 13:21
Ato ordinatório
10/08/2021, 13:20
Mero expediente
09/08/2021, 20:32
Conclusão (para despacho)
06/08/2021, 17:19
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 16:44
Confirmada
01/08/2021, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 18:53
Petição (Contestação)
19/07/2021, 15:33
Confirmada
19/07/2021, 15:17
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2021, 09:42
Confirmada
13/07/2021, 09:42
Expedição de documento (Carta)
12/07/2021, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013333-63.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013333-63.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Concessão Valor da Causa: R$13.532,83 Autor(s): EDILSON DOS SANTOS DE LIMA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados. Estando presentes os requisitos autorizadores, recebo à inicial. Defiro a parte obreira a gratuidade nos termos do artigo 129, §único da Lei 8.213/91. Insta destacar que o processo, a teor do que dispõe o artigo 129, inciso II, da Lei n. 8.213/91, conjugado com o artigo 1.049, §único do atual código do processo civil, o presente feito tomará o rito comum (art. 318 do atual código de processo civil), com as alterações autorizadas pelo artigo 139, VI do atual código de processo civil, a fim de dar maior efetividade à tutela do direito. Cite-se o Réu para que, em 30 (trinta) dias (conforme o tempo previsto no caput, parte final, do art. 335 do atual código de processo civil com a ressalva do artigo 183 do mesmo diploma legal), ofereça a sua defesa, por intermédio de advogado, apresentando desde logo rol de testemunhas e os documentos que entender adequados e necessários, em especial cópia dos procedimentos de requerimento de benefícios pelo Autor, além de na mesma ocasião formular quesitos e indicar assistente técnico. Se da manifestação do INSS constar quaisquer das matérias elencadas nos artigos 337 e 350 do Código de Processo Civil ou vier acompanhada de documentos ou proposta de acordo, deverá o senhor Escrivão intimar o Autor para se manifestar, querendo, em até 15 (quinze) dias. Deixo de remeter os autos ao Ministério Público em razão do ofício nº. 03/2015 do Promotor de Justiça Inácio de Carvalho Neto, protocolado no dia 19/02/2015 e arquivado em Cartório. Após, conclusos para apreciação quanto as provas, a fim dar prosseguimento ao procedimento instrutório. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
12/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2021, 17:01
Determinação de Diligência
09/07/2021, 20:00
Conclusão (para decisão)
06/07/2021, 13:59
Documento (Certidão)
06/07/2021, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2021, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)