Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos 0021161-57.2010.8.16.0014 1)
Trata-se de ação de cobrança referente ao pagamento das diferenças decorrentes de correção monetária aplicadas em cadernetas de poupança nos Planos Econômicos Collor I. Da homologação do acordo celebrado. 2) No mov. 397.1, autos de apelação, foi homologado acordo entre o réu e o autor João Beatriz Toaldo em decisão monocrática proferida pelo Desembargador Substituto Luciano Campos de Albuquerque. Ao final, determinou-se o sobrestamento do feito em relação aos autores que não aderiram ao acordo (José Luiz Lopes dos Santos e Serafim Liu). 3) No mov. 402.1, autos principais, a instituição financeira juntou o comprovante de pagamento e depósito em juízo referente ao acordo firmado. 4) O acordo de mov. 33.31 foi assinado pelo Advogado Estevan Nogeira Pegoraro (OAB/SP 246.004): 5) Nas deliberações anteriores (mov. 306.1, 312.1, 318.1, 346.1, 363.1, 380.1) restou enfatizado que o Advogado Estevan Nogueira Pegoraro não apresentou regular instrumento de mandato em relação ao correntista, e não possui poderes específicos para levantamento de valores. Dos autores remanescentes. 6) Os autores José Luiz Lopes dos Santos e Serafim Liu não celebraram acordo. 7) O Supremo Tribunal Federal julgou procedente a ADPF 165, em 26/05/2025, declarando a constitucionalidade dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, e fixou prazo de 24 (vinte e quatro) meses para adesão dos poupadores aos acordos coletivos já homologados em maio/2020, constando no dispositivo o seguinte: “O Tribunal, por unanimidade, i) julgou procedente a presente ADPF e declarou a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, acolhendo o pedido no item 219 da petição inicial, reafirmando a homologação do acordo coletivo e seus aditamentos, em todas as suas disposições, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança e garantindo aos poupadores o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado; ii) agregou, assim, à decisão que homologou o acordo coletivo e seus aditivos a premissa de constitucionalidade dos planos econômicos, encerrando definitivamente a controvérsia; e iii) fixou o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões de poupadores, determinando aos signatários do acordo coletivo que envidem todos os esforços para que os poupadores que ainda não aderiram ao acordo o façam dentro do prazo ora estabelecido” (sic). 8) Subsequentemente, em 01/07/2025 o STF julgou o Tema 284 fixando a seguinte tese: “1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos de processos já transitados em julgado”. 9) Observa-se, assim, que é incumbência dos poupadores a adesão, se assim quiserem, aos acordos coletivos homologados no âmbito da ADPF 165. Conclusão. 10) Diante do exposto: 10.1) Intime-se o Advogado Estevan Nogueira Pegoraro para que, em 30 (trinta) dias colha a procuração individual do correntista João Beatriz Toaldo, com poderes específicos para levantamento de valores, para que seja autorizado a levantar os valores depositados em juízo; 10.2) Intimem-se os autores remanescentes de que o Supremo Tribunal Federal julgou a ADPF 165 e o Tema 284, estabelecendo que o direito às diferenças de correção monetária dependerá da adesão ao acordo coletivo firmado no âmbito da referida ADPF, cujo prazo limite é 03/06/2027. 11) Fluído o lapso temporal especificado no item “10.1”, retornem-me. 12) Intimem-se. Curitiba 17 novembro 2025. (assinado digitalmente) Des. Luiz Cezar Nicolau, relator