Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2760169/PR (2024/0373869-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: EDSON LUIZ CASAGRANDE
ADVOGADOS: FLÁVIO SPEROTTO - SC021404
ROMULO DIEHL VOLACO - SC024143
JACKSON KALFELS - SC044021
PAULO EWERTON QUEIROZ DA SILVA HEINEN - SC058873
SPEROTTO & VOLACO ADVOGADOS ASSOCIADOS - SC1824
AGRAVADO: AGUAS TERMAIS SULINA DO RIO IGUACU LTDA
AGRAVADO: AUTOSISTEM SISTEMAS DE INFORMACAO LTDA
AGRAVADO: BIGGER CAMINHOES LTDA
AGRAVADO: FMB MAQUINAS E IMPLEMENTOS LTDA.
AGRAVADO: GRANVEL-GRANVILLE VEICULOS LTDA
AGRAVADO: REDE OESTE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
AGRAVADO: REDE SUL MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
AGRAVADO: SUDOAUTO SUDOESTE AUTOMOVEIS LTDA
AGRAVADO: UNIVERSAL LOCADORA DE VEICULOS S/C LTDA
AGRAVADO: VVL - VICTORY VEICULOS LTDA
ADVOGADO: ANA AMÉLIA MACEDO ROMANINI - PR044423
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por EDSON LUIZ CASAGRANDE contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. O apelo extremo foi manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em ação declaratória cumulada com pedido de arbitramento, concluiu que a atuação do autor nas demais empresas rés ocorreu por meio de mandato, sem estipulação de remuneração, mantendo a improcedência do pedido de arbitramento de contraprestação pecuniária, com alteração apenas quanto à forma de liquidação. Os embargos de declaração foram rejeitados. No recurso especial, o recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI; 1.022, I e II; 371; 141; e 492 do CPC, sustentando, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, ausência de distinguishing em relação a precedentes invocados, deficiência na valoração das provas e julgamento ultra petita. Apresentadas contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo, com contraminuta. É o relatório. CONHEÇO do agravo, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. Passo ao exame do recurso especial. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, o recorrente apontou omissão acerca da resistência do sócio majoritário e do quórum do art. 1.061 do Código Civil, obscuridade quanto ao depoimento prestado perante o Banco Central, contradição entre “gestão empresarial” e “empresário” e ausência de distinguishing dos precedentes invocados. Todavia, o acórdão recorrido enfrentou de forma explícita e suficiente os pontos suscitados. Sobre o art. 1.061 do CC, consignou que, se o intuito fosse a administração e não o mandato, “ter-se-ia adotado o procedimento previsto no art. 1.061, do Código Civil (…) e não simplesmente outorgar-lhe uma procuração”, sendo “indiferente, inclusive, que isso não tenha ocorrido por prevalecer a vontade do sócio majoritário” (fls. 7.077-7.078). Quanto ao depoimento perante o Banco Central, registrou que, “diante do contexto fático, é desinfluente (…) afirmar que o Autor era o verdadeiro administrador (…) perante o Banco Central, pois resta evidente que se valeu de tal alegação com o objetivo de se eximir da responsabilização” (fl. 7078), ponto reiterado nos embargos. No tocante à alegada contradição, o Tribunal distinguiu, de modo claro, “gestão empresarial” como exercício profissional da administração e “empresário” como condição de sócio, afastando incoerência interna. Sobre o distinguishing, assentou não haver obrigatoriedade de distinção pormenorizada quanto a precedentes não vinculantes, sendo suficiente a fundamentação adotada. Verifica-se, assim, que o Tribunal decidiu integralmente a controvérsia com fundamentação adequada, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelo recorrente. Incide, portanto, a Súmula 83 do STJ. No que concerne ao art. 371 do CPC, a Corte local indicou expressamente as razões de convencimento e a moldura jurídica aplicada. Registrou que o autor “praticou atos de gestão munido de procuração” (fl. 7.077), que os contratos sociais facultavam ao administrador “constituir mandatários” (fl. 7.078) e que, ausente estipulação de retribuição e não comprovado o exercício profissional da gestão, incide a presunção de gratuidade do art. 658 do CC (fls. 7.078-7.079). A conclusão de que, mesmo diante da assinatura de contratos, admissão e demissão de empregados e declarações perante o BACEN, não restou caracterizada administração de fato com direito a remuneração, decorreu da análise do conjunto fático-probatório (fls. 7.077-7.079). Rever tal entendimento demandaria o reexame das provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Além disso, afastar a conclusão de que, nas demais sociedades, a atuação do recorrente se deu sob cláusulas contratuais que facultavam a constituição de mandatários — “Faculta-se ao administrador (…) constituir mandatários” (fl. 7.078) — e reconhecer direito ao arbitramento de remuneração independentemente de estipulação contratual exigiria a interpretação das cláusulas dos contratos sociais, o que atrai o óbice da Súmula 5/STJ. No tocante à alegação de julgamento ultra petita (arts. 141 e 492 do CPC), verifica-se que a matéria não foi apreciada pelo acórdão recorrido sob o enfoque ora pretendido, nem há demonstração de oposição de embargos de declaração específicos para provocar o pronunciamento do Tribunal de origem sobre tal questão. Incidem, portanto, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, por ausência de prequestionamento. Desse modo, considerando que o acolhimento das teses recursais demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, bem como que parte das questões carece de prequestionamento, incidem, no caso, os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ e 282 e 356 do STF. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. MAJORO os honorários advocatícios fixados na origem em 10% (dez por cento) sobre o valor anteriormente arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada eventual gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS