KAUANE VITORIA SILVA REPRESENTADO(A) POR SIMONE DA SILVA
Autor
LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
Reu
Advogados / Representantes
ALEXANDRE STRAIOTTO
OAB/PR 26330·CPF·Representa: Autor
AFONSO PROENÇO BRANCO FILHO
OAB/PR 11615·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE POSTIGLIONE BUHRER
OAB/PR 25633·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE POSTIGLIONE BÜHRER
OAB/PR 025633·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE STRAIOTTO
OAB/PR 026330·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
18/07/2025, 15:22
Documento (Informações)
18/07/2025, 15:12
Remessa (em diligência)
18/07/2025, 14:32
Documento (Outros documentos)
17/06/2025, 14:52
Confirmada
17/06/2025, 13:57
Entrega em carga/vista
13/06/2025, 13:13
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:37
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:36
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2025, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2025, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 705) RECEBIDOS OS AUTOS (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 705) RECEBIDOS OS AUTOS (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 705) RECEBIDOS OS AUTOS (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 705) RECEBIDOS OS AUTOS (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2025, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2025, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 705) RECEBIDOS OS AUTOS (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 705) RECEBIDOS OS AUTOS (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 705) RECEBIDOS OS AUTOS (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 705) RECEBIDOS OS AUTOS (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 705) RECEBIDOS OS AUTOS (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 705) RECEBIDOS OS AUTOS (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2025, 15:29
Confirmada
02/04/2025, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 15:02
Recebimento
02/04/2025, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2712373/PR (2024/0285633-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: KAUANE VITORIA SILVA
ADVOGADO: ALEXANDRE POSTIGLIONE BÜHRER - PR025633
AGRAVADO: BENEFICÊNCIA CAMILIANA DO SUL
ADVOGADO: ALEXANDRE STRAIOTTO - PR026330
AGRAVADO: CLINICA CASTROMED SERVICOS MEDICOS E RADIOLOGICOS LTDA.
AGRAVADO: LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
ADVOGADO: AFONSO PROENCO BRANCO FILHO - PR011615
INTERESSADO: SIMONE DA SILVA
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por KAUANE VITORIA SILVA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Ação: de reparação de danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada pela agravante em face de BENEFICÊNCIA CAMILIANA DO SUL, CLINICA CASTROMED SERVICOS MEDICOS E RADIOLOGICOS LTDA. e LUIZ ANTONIO DOS SANTOS, sob a alegação de erro médico. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 1542): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO (ESTIRAMENTO DO PLEXO). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MÉDICO. PRECEDENTE DO STF EM REPERCUSSÃO MACROSSOMIA FETAL. ALEGADO ERRO NAGERAL (TEMA 940). PARTO NORMAL. INTERPRETAÇÃO DE EXAME DE IMAGEM. SITUAÇÃO DA GESTANTE QUE NÃO CONTRAINDICAVA A OPÇÃO PELO PARTO NORMAL. PROCEDIMENTOS AMPARADOS PELA LITERATURA MÉDICA. ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE LIAME CAUSAL COM O QUADRO DE DISTÓCIA DE OMBRO SOFRIDO PELA AUTORA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. Decisão de admissibilidade do TJ/PR: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) incidência da Súmula 7 do STJ (violação do artigo 186 do CC e dos artigos 7º, parágrafo único, 14, §§1º e 3º, e 25, §1º, do CDC); ii) incidência da Súmula 7 do STJ (violação do artigo 373, inciso II, do CPC e do artigo 6º, inciso VIII, do CDC); iii) dissídio prejudicado pela incidência da Súmula 7/STJ. Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante reitera os argumentos lançados no recurso especial, defendendo a legitimidade do médico para compor o polo passivo da presente ação. Reafirma a ocorrência de erro médico na escolha da forma de parto. Aduz, genericamente, que a análise da questão não demanda reexame de fatos e provas. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices: i) incidência da Súmula 7 do STJ (violação do artigo 186 do CC e dos artigos 7º, parágrafo único, 14, §§1º e 3º, e 25, §1º, do CDC); ii) incidência da Súmula 7 do STJ (violação do artigo 373, inciso II, do CPC e do artigo 6º, inciso VIII, do CDC); iii) dissídio prejudicado pela incidência da Súmula 7/STJ. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em R$ 1.500,00 (e-STJ fl. 1551) para R$ 1.800,00, observada eventual concessão de justiça gratuita. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
06/03/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
06/08/2023, 03:18
Confirmada
06/08/2023, 03:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2023, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2023, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2023, 09:26
Expedição de alvará de levantamento
31/07/2023, 17:15
Expedição de alvará de levantamento
31/07/2023, 17:15
Expedição de alvará de levantamento
31/07/2023, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 17:11
Ato ordinatório
31/07/2023, 17:11
Expedição de documento (Alvará)
31/07/2023, 17:06
Expedição de documento (Alvará)
31/07/2023, 17:05
Expedição de documento (Alvará)
31/07/2023, 17:03
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 10:32
Confirmada
19/06/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2023, 09:34
Ato ordinatório
08/06/2023, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003884-04.2012.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003884-04.2012.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$248.800,00 Autor(s): KAUANE VITORIA SILVA representado(a) por SIMONE DA SILVA Réu(s): Beneficência Camiliana do Sul - Hospital Anna Fiorillo CASTROMED - CASTRO SERVIÇOS MÉDICOS LTDA LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
Vistos. DEFIRO o pedido retro. 1. PROCEDA-SE a transferência bancária dos valores remanescentes já depositados nos autos em favor do Sr. Perito, para a conta indicada ao mov. 682.1. 2. Ato contínuo, INTIME-SE o Estado do Paraná para que se manifeste acerca do pagamento dos honorários periciais remanescentes, nos termos da sentença de mov. 663.1, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. Após, EXPEÇA-SE a RPV. 3. Expedida a RPV, INTIME-SE o Sr. Perito para que se manifeste acerca da satisfação de seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de satisfação. 4. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
02/06/2023, 00:00
deferimento
01/06/2023, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003884-04.2012.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003884-04.2012.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$248.800,00 Autor(s): KAUANE VITORIA SILVA representado(a) por SIMONE DA SILVA Réu(s): Beneficência Camiliana do Sul - Hospital Anna Fiorillo CASTROMED - CASTRO SERVIÇOS MÉDICOS LTDA LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que houve interposição de recurso de Apelação pela parte apelante (mov. 671.1). Assim, considerando que já houve cumprimento das formalidades descritas nos artigos 997 e 1.010, CPC, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o Juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). Int. e diligências necessárias. Castro, datado eletronicamente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
15/05/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/05/2023, 16:39
Documento (Certidão)
12/05/2023, 16:39
Mero expediente
12/05/2023, 15:56
Conclusão (para decisão)
13/03/2023, 08:11
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003884-04.2012.8.16.0064 Recurso: 0003884-04.2012.8.16.0064 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Erro Médico Apelante(s): KAUANE VITORIA SILVA Apelado(s): CASTROMED - CASTRO SERVIÇOS MÉDICOS LTDA Beneficência Camiliana do Sul - Hospital Anna Fiorillo LUIZ ANTONIO DOS SANTOS Considerando o término de minha designação em 16.12.2022, e o fato de não se encontrar este feito entre aqueles aos quais me vinculei (conforme o disposto no art. 59 inciso V, alínea "a" do RITJPR), devolvo os autos para os devidos fins. Curitiba, data do sistema. Rodrigo Fernandes Lima Dalledone Juiz Substituto em 2º Grau.
26/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003884-04.2012.8.16.0064 Recurso: 0003884-04.2012.8.16.0064 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Erro Médico Apelante(s): KAUANE VITORIA SILVA (CPF/CNPJ: 022.090.219-44) representado(a) por SIMONE DA SILVA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Emílio Kugler, 138 - Jardim Social Arapongas - CASTRO/PR - CEP: 84.174-480 Apelado(s): CASTROMED - CASTRO SERVIÇOS MÉDICOS LTDA (CPF/CNPJ: 00.789.216/0001-88) Rua do Rosário, 199 - Centro - CASTRO/PR - CEP: 84.165-130 Beneficência Camiliana do Sul - Hospital Anna Fiorillo (CPF/CNPJ: 83.506.030/0010-92) Rua Doutor Otávio Novaes Júnior, 190 - Jardim Social Arapongas - CASTRO/PR - CEP: 84.174-270 LUIZ ANTONIO DOS SANTOS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua do Rosário, 199 - Centro - CASTRO/PR - CEP: 84.165-130 I – Converto o julgamento em diligência e determino a intimação dos apelantes e dos apelados, observando-se o art. 183 do CPC, para, querendo, no prazo comum de 10 (dez) dias, apresentarem manifestação acerca da ilegitimidade passiva de Luiz Antônio dos Santos, em virtude da tese firmada em repercussão geral (tema 940). II – Após, voltem à conclusão. Curitiba, 03 de novembro de 2022. Desembargador José Joaquim Guimarães da Costa Desembargador
07/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Vista à douta Procuradoria de Justiça. Curitiba, 21 de setembro de 2022. Desembargador José Joaquim Guimarães da Costa
22/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/09/2022, 09:58
Petição (Contra-razões)
20/09/2022, 09:56
Petição (Contra-razões)
29/08/2022, 12:33
Petição (Contra-razões)
29/08/2022, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2022, 09:33
Confirmada
08/08/2022, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2022, 10:00
Decurso de Prazo
29/07/2022, 00:24
Decurso de Prazo
29/07/2022, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 18:35
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 17:52
Petição (Alegações finais)
28/07/2022, 17:45
Documento (Outros documentos)
27/07/2022, 15:45
Confirmada
17/07/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003884-04.2012.8.16.0064.
réus: Luiz Antonio dos Santos; da Clínica Castromed; União Federal e do Hospital Anna Fiorillo Menarim. Em tutela de urgência, postulou a concessão de pensão para o tratamento da autora no valor não inferior a quatro salários mínimos. Ao final, requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; aplicação de Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; declaração da responsabilidade solidária entre os réus, alternativamente, a responsabilidade subsidiária entre os réus; indenização por danos morais, no valor não inferior a quatrocentos salários mínimos; indenização por danos materiais (lucros cessantes e danos emergentes) de forma vitalícia. Juntou documentos (mov. 1.3 a 1.11). A União Federal apresentou contestação alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva; litisconsórcio necessário do Estado do Paraná e do Município de Castro. No mérito, afirma a ausência de nexo de causalidade e de responsabilidade da União pelos fatos narrados. No mais, alega a inexistência de danos indenizáveis. Ao final, requer a improcedência do pedido (mov. 1.11 e 1.12). O réu Luiz Antonio dos Santos apresentou contestação alegando em resumo que, da evolução clínica, o feto nasceu com índice de Apgar 5.7, sendo absolutamente normal. Salienta que houve problemas na extração da cintura escapular (distocia bi-acrimial), criando dificuldade na retirada do ombro. No entanto, afirma que não houve necessidade de controle de acidemia fetal, de modo que não houve sofrimento fetal. Ressalta que identificou na sala de parto problemas no plexo braquial, situação comum numa distocia de ombro. Aponta que a intercorrência era imprevisível e não pode ser atribuída ao réu. Tece considerações acerca da distocia de ombro e aponta que os traumas fetais podem ocorrer mesmo quando as manobras obstétricas adequadas são realizadas de forma precisa e oportuna. Ainda, consigna que não é o tamanho do feto que determina a distócia de ombro. Ressalta que não houve culpa do réu, o qual fez tudo para salvar a mãe e a filha. Salienta que a natureza jurídica de sua obrigação é de meio, e não de resultado, não podendo ser responsabilizado pela evolução desfavorável vivida pelo paciente. No mais, alega a inexistência de danos morais, materiais e estéticos. Manifestou-se pela impossibilidade de inversão do ônus da prova. Ao final, requer a improcedência dos pedidos (mov. 1.12 e 1.13). Juntou documentos (mov. 1.13 e 1.14). Os réus Luiz Antonio dos Santos, Castromed – Castro Serviços Médicos Ltda e Hospital Anna Fiorillo Menarim foram citados no mov. 1.15. A ré Castro Serviços Médicos Ltda apresentou contestação alegando, preliminarmente, nulidade da citação. No mérito, afirma que não tem responsabilidade por eventual erro no ultrassom, vez que embora a genitora tenha se submetido ao exame nas dependências da ré, o trabalho profissional foi executado pelo réu Luiz Antonio, mediante a utilização de equipamento de sua propriedade particular, além de ter recebido os honorários pelo serviço. Salienta que não teve nenhuma participação com o ato médico e que não houve culpa ‘in eligendo’ ou ‘in vigilando’. No mais, consigna que não havia indicação de parto cesáreo e que o ultrassom pode não diagnosticar a macrossomia fetal. Ressalta que inexiste prova do dano emergente e que o pedido de os lucros cessantes deve ser formulado em ação própria. Impugna o valor postulado a título de dano moral e a alegação de solidariedade formulada pela parte autora. Por fim, requer a improcedência dos pedidos (mov. 1.15 e 1.16). Juntou documentos (mov. 1.16). A Beneficência Camiliana do Sul – Hospital Anna Fiorillo Menarim apresentou contestação alegando, preliminarmente, prescrição, ilegitimidade passiva, denunciação à lide. No mérito, apontou a inexistência da responsabilidade da ré pelo fato ocorrido. Salienta que a obrigação é de meio e não de fim, sendo que o Administrador do Hospital tomou todas as medidas necessárias ao atendimento da autora, inexistindo responsabilidade de natureza objetiva nesse caso. Consigna que ausente a culpa em quaisquer de suas modalidades não havendo indenização a ser suportada pela ré. Impugna o valor dos danos morais e que inexiste liquidez no pedido a título de danos materiais e emergentes. Ao final, requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e a improcedência dos pedidos (mov. 1.18). Juntou documentos (mov. 1.18 a 1.20). A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 1.20. No mov. 1.20 foi extinto o feito em relação à União, tendo em vista a ilegitimidade passiva, e determinada a remessa dos autos a esta Vara. Na decisão de mov. 1.23 foi deferido o benefício da Justiça Gratuita à parte autora. O feito foi saneado no mov. 1.30, sendo rejeitada a preliminar de nulidade da citação, prescrição, ilegitimidade passiva da Beneficência Camiliana e indeferida a denunciação à lide, porém fora determinada a intimação do Município de Castro para manifestar eventual interesse na assistência litisconsorcial do polo passivo. A Beneficência Camiliana do Sul – Hospital Anna Fiorillo Menarim interpôs Agravo Retido no mov. 1.32. Em juízo de retratação, foi deferido o pedido de denunciação à lide do Município de Castro (mov. 1.38). O Município de Castro foi citado no mov. 1.40 e apresentou contestação alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito afirma que não havia indicação de cesárea durante a realização do pré-natal, vez que a gravidez transcorria normalmente, sem nenhuma complicação. Salienta que o fato de a criança apresentar macrossomia fetal não obriga o Médico a realizar parto cesáreo, sendo o procedimento utilizado foi o recomendado pelos protocolos médicos. Ressalta a ausência de nexo causal e da obrigação de resultado no presente caso. Inexistência de responsabilidade objetiva do médico e do nosocômio e de danos morais. No mais, consigna a ausência de comprovação de dano material e impugna o valor pleiteado pela autora a título de indenização. Ao final, requer a improcedência dos pedidos (mov. 1.43). Juntou documentos (mov. 1.43 a 1.44). A parte autora impugnou a contestação no mov. 1.47. Na decisão de mov. 1.59, houve o saneamento e organização do processo, sendo rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pelo Município de Castro; determinada a incidência do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova; deferida a produção de prova pericial e oral. Houve a nomeação de inúmeros Peritos, os quais declinaram do encargo ou se mantiveram inertes. No mov. 359.1 e 377.1 o Perito formulou proposta de honorários, a qual foi impugnada (mov. 373.1; 374.1; 385.1; 387.1; 388.1; 396.1). Na decisão de mov. 399.1 foi acolhida parcialmente a impugnação das partes e homologado o valor dos honorários periciais em R$7.000,00 (sete mil reais). O laudo pericial foi juntado no mov. 465.1 e complementado no mov. 517.1; 543.1. A parte autora regularizou sua representação processual no mov. 598.1. Na audiência de instrução e julgamento foi tomado o depoimento do réu Luiz Antonio dos Santos e inquirida uma informante (mov. 640 e 641). As partes apresentaram alegações finais (mov. 644.1; 653.1; 654.1). O Ministério Público manifestou-se pela improcedência do pedido (mov. 660.1). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo nulidades a serem sanadas, nem questões preliminares pendentes de análise, passo ao julgamento da demanda. Como se sabe, a reparação de danos é cabível sempre que o agente comete ato ilícito que venha a gerar dano material ou moral a outrem (art. 5º, inciso V, da Constituição Federal e art. 186 do Código Civil). Assim, o agente causador do ilícito fica obrigado a repará-lo, nos termos do art. 927 do Código Civil. Para a configuração do ato ilícito deve estar comprovados os seguintes elementos: o dano, a culpa, o nexo de causalidade e o resultado. Feitas tais considerações, passo à análise da demanda. No caso vertente, a parte autora alega ocorrência negligência/ erro médico por parte dos réus ocorrido durante seu nascimento, que trouxe como consequência a paralisia de nervos responsáveis pelo movimento e sensibilidade das mãos, dos braços e dedos do lado direito do corpo, identificado como Lesão do Plexo Braquial, pretendendo indenização por danos materiais e danos morais. Por sua vez, os réus sustentam, em síntese, inexistência de nexo causal, culpa e erro médico. Pois bem. Da análise do conjunto probatório anexado aos autos, em que pese a aplicação do Código de Consumidor e da inversão do ônus da prova, o pedido é improcedente. Do laudo pericial de mov. 465.1 e complementado no mov. 517.1 e 543.1, confeccionado pelo Dr. João Alberto Prust, Especialista em Medicina legal e Perícia Médica e Ginecologia e Obstetrícia, verificam-se as seguintes constatações: (...)
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0003884-04.2012.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$248.800,00 Autor(s): KAUANE VITORIA SILVA representado(a) por SIMONE DA SILVA Réu(s): Beneficência Camiliana do Sul - Hospital Anna Fiorillo CASTROMED - CASTRO SERVIÇOS MÉDICOS LTDA LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
Vistos. SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de ‘Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais, com Pedido Liminar,’ ajuizada por KAUANE VITORIA SILVA, representada por sua genitora Simone da Silva, em face de LUIZ ANTONIO DOS SANTOS E OUTROS, inicialmente proposta perante a Justiça Federal. Aduz a inicial, em síntese, que a autora pretende a reparação por danos materiais e morais fundado em erro médico ocorrido durante seu nascimento, que trouxe como consequência a paralisia de nervos responsáveis pelo movimento e sensibilidade das mãos, dos braços e dedos do lado direito do corpo, identificado como Lesão do Plexo Braquial. Salienta que o parto e o acompanhamento do pré-natal da autora foram realizados junto ao Sistema Único de Saúde, sendo que este não identificou qualquer anomalia morfológica congênita. No entanto, dias antes do parto, por solicitação de seu Obstetra, a genitora da autora realizou exame de ultrassonografia junto à ré Clínica Castromed. Aponta que o médico executante do exame e também do parto foi o réu Dr. Luiz Antonio dos Santos. Salienta que no dia 04/09/2005 a genitora da autora deu início ao trabalho de parto e foi internada no Hospital Anna Fiorillo Menarim, passando pelos cuidados do réu Luiz Antonio. Aduz que desde o início de seu internamento a genitora apresentava sinais de que o parto normal poderia trazer riscos à parturiente e ao nascituro, ante a pouca dilatação do colo do útero; aparência física da parturiente indicava que a biometria do feto era consideravelmente superior aquela identificada no ultrassom; frequência, intensidade e duração de contrações insuficientes para a realização de parto normal de forma segura. No entanto, afirma que o réu Luiz Antonio se negou a realizar qualquer intervenção cirúrgica e submeteu a genitora da autora ao parto normal, mesmo ciente das complicações que o parto natural poderia causar. Informa que após algumas horas, ao obter a dilatação necessária e durante o processo de expulsão, o feto não se ajustava para que fosse expelido, não tendo a parturiente força suficiente para encaixá-la na posição correta, bem como o réu Luiz Antonio também não conseguia adequar a posição e ao forçar a retirada do feto procedeu ao estiramento excessivo do plexo durante o desprendimento do nascituro. Assim, alega a ocorrência de negligência do réu Luiz Antonio e também da equipe responsável pelo parto, vez que irregular o procedimento adotado, trazendo sérios problemas para a parturiente e para a autora. Destaca que do prontuário médico consta a observação de que a autora, após o nascimento, não apresentava reflexos e nem movimento no braço direito. Aduz que tal resultado é decorrente da atitude do réu Luiz Antonio ao ignorar a necessidade do parto cesáreo, submetendo a autora a inimaginável sofrimento, nascendo com necessidade de cuidados especiais e grave lesão do plexo branquial. Reitera o erro médico no exame de ultrassom em relação ao peso do fato e da necessidade de procedimento cesáreo. Ressalta que a autora já realizou cirurgia corretiva, porém a lesão é grave e irreversível, devendo ser submetida a fisioterapia ao longo da vida. Ainda delimita a responsabilidade dos
Trata-se de menor de idade do sexo feminino, com peso de 59.000g e 160cm de estatura. Apresenta evidente deformidade no membro afetado (membro superior direito), com significativa limitação da extensão e pronação do braço direito, com flexão normal do referido braço. Apresenta significativa limitação da flexão da mão direita, que apresenta-se constantemente em postura de extensão. Apresenta significativa limitação da flexo-extensão dos dedos da mesma mão. Apresenta aparente atrofia muscular e encurtamento do membro superior direito, em comparação ao membro contralateral. Apresenta força preservada na flexão do braço direito e força muito limitada na extensão do mesmo braço. (...) • Não apresentou alterações clínicas relevantes durante o seu pré natal. (...) A cesariana está indicada quando a estimativa de peso fetal é acima de 5000g em gestantes não diabéticas, ou acima de 4500g em gestantes diabéticas (o que não era o caso de Simone). Em 03/09/2005, às 22h56m, Simone internou no Hospital Requerido, quando estava em fase inicial (latente) do trabalho de parto, que se desencadeou efetivamente na manhã de 04/09/2005. Teve uma evolução que pode ser considerada normal do trabalho de parto na sua fase de dilatação. No período expulsivo do parto (que também teve duração adequada), teve complicação denominada de distócia de ombro, que ocorre quando há o desprendimento da cabeça do nascituro e subsequente dificuldade na “passagem" dos ombros pelo canal de parto. A distocia de ombro é complicação imprevisível do parto, porém há alguns fatores de risco associados, entre eles, a macrossomia (peso excessivo) fetal, obesidade materna, diabete materno, entre outros. • CONCLUSÃO O desfecho desfavorável (lesão do plexo braquial) ocorreu devido a complicação imprevisível ocorrida no período expulsivo do parto (distocia de ombro), e trouxe à Kauane da Silva deformidade permanente no membro superior direito, com limitação parcial moderada na sua função. (...) 8. É possível saber, por meio do exame de ultrassonografia, o peso e a estatura do feto de forma precisa? É possível ter uma estimativa do peso e da estatura do feto através da ultrassonografia, com precisão limitada (em geral, com margem de erro de 10 a 15% para mais ou para menos, no que diz respeito ao peso fetal). Diversos fatores podem interferir na estimativa do peso fetal, ampliando a margem de erro citada acima. Se afirmativa a resposta: 8.1. Em relação ao exame de ultrassonografia realizado poucos dias antes do nascimento da pericianda, é possível afirmar que a sua leitura ocorreu de forma equivocada pelo profissional que o realizou? A estimativa de peso foi equivocada, porém, não se pode afirmar ou negar que o equívoco ocorreu por má́ técnica, pois estimativas de peso equivocadas ocorrem com frequência no final da gestação e diversos fatores podem ter interferido nessa estimativa, conforme discorrido no item “DISCUSSÃO" deste laudo pericial. (...) 8.3. Os dados constantes na ultrassonografia são úteis para que o médico que realiza o parto tenha conhecimento acerca da necessária opção pela cesárea ao invés do parto vaginal? Os dados são úteis para auxiliar na indicação da via de parto, porém, diversos outros fatores devem ser considerados, além da estimativa do peso fetal. A necessidade de cesariana, tomando-se por base apenas o peso fetal, se dá quando o feto tem estimativa de peso acima de 5000g em gestantes não diabéticas, e de 4500g em gestantes diabéticas. (...) 11.Considerando a estatura da mãe e a aparência do tamanho do feto, o médico que conduziu o parto deveria optar pela cesariana? De todos os dados analisados por este perito, não havia a indicação da realização de cesariana, nem prévios à admissão da parturiente, nem no momento da admissão e nem durante a evolução do parto. (...) 3. Diante dos dados constantes nos prontuários, havia alternativa ao médico obstetra a não ser o deslocamento do ombro? Em caso afirmativo, quais eram as alternativas mais seguras para a criança? Em não realizando o deslocamento do ombro, em razão da distócia, quais consequências poderiam ocorrer, em tese? Não consta no prontuário ter havido o “deslocamento do ombro”, e este perito não conhece tal terminologia. Conforme relato da Sra. Simone, durante a realização da perícia, foi realizada a manobra de McRoberts, que consiste em fletir e abduzir ao máximo as coxas da parturiente para aumentar o diâmetro pélvico e facilitar o desprendimento do ombro “encravado”. A distócia de ombro, quando não resolvida ou resolvida tardiamente pelas manobras existentes, pode levar a quadros de asfixia perinatal com sequelas neurológicas, ao óbito perinatal e até mesmo ao óbito materno. A tração exagerada do feto visando ao desprendimento do ombro “encravado”, quando bem sucedida (quando ocorre efetiva e tempestivamente o desprendimento do ombro), ajuda a evitar as complicações acima descritas, mas pode, por outro lado, causar lesão do plexo braquial do nascituro. (...) Ainda, do laudo complementar de mov. 517.1, o Senhor Perito consignou que: A complicação ocorrida no parto da Autora ocorreu após o desprendimento da cabeça fetal, quando não há outra opção ao parto normal (à exceção da opção pela perigosa, derradeira, desesperada e geralmente desastrosa manobra de Zavanelli, que consiste em “devolver” a cabeça fetal para o ventre materno e proceder à cesariana), que deve ser ultimado com as manobras para a correção da distócia de ombro. Desta forma, em que pese a parte autora aponte negligência durante o parto, das provas amealhadas aos autos, em especial, a pericial, a qual foi extremamente esclarecedora a este Juízo, não há comprovação de falta de técnica empregada pelo Médico réu, mas sim a ocorrência de lesão por fator imprevisível, vez que não havia indicação para parto via cesárea, pois a ultrassonagrafia realizada há poucos dias do parto não indicava feto acima do peso (macrossômico). Ademais, consoante o Expert, o réu Luiz Antonio dos Santos agiu em conformidade com as recomendações médicas que priorizam a realização do parto normal, e conforme observou a d. Promotora de Justiça, o parto transcorreu sem anormalidades até o momento em que houve a interrupção da expulsão do feto, ocasionada pela emergência obstétrica da distócia de ombro. Salienta-se que, embora o laudo pericial judicial não apresente força vinculante, constitui importante instrumento de convicção do Juízo, uma vez que realizado por Profissional experiente, Especialista em Medicina Legal e Perícia Médica e Ginecologia e Obstetrícia, com áreas de atuação em Medicina Fetal e Ultrassonografia em Ginecologia e Obstetrícia, inscrito no CRM/ PR, sob nº 20249. Por outro lado, a prova oral colhida não é capaz de infirmar a prova pericial. A informante Simone da Silva, genitora da autora, narrou como ocorreu o parto, as consequências da distocia do ombro e a necessidade de Fisioterapia da autora, bem como os motivos pelos quais acredita que deveria ter sido submetida ao parto cesárea. Por sua vez, o réu Luiz Antonio dos Santos relata como ocorreu o nascimento da autora e que realizou exame de ultrassonografia anteriormente na parturiente. Ainda, aponta que não havia contraindicação do parto normal, conforme a conduta clínica da parturiente. Salienta que durante a evolução do parto não havia indicação para cesárea. Desta forma, inexiste prova nos autos de que o Médico réu agiu com imprudência, negligência ou imperícia, vez que não havia indicação para realização de parto cesariana; a distocia do ombro ocasionada
trata-se de complicação imprevisível e não restou demonstrado que o Médico responsável pela ultrassonografia tenha interpretado incorretamente os dados do exame. Portanto, ausente a comprovação do nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta dos réus. Em situações semelhantes, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRARRAZÕES DA RÉ ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE EVANGÉLICA DE LONDRINA – ARGUIDA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECURSO QUE IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE A SENTENÇA – PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO – AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELAÇÃO. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA. COMPLICAÇÕES NO PROCEDIMENTO – DISTÓCIA (OCORRÊNCIA DE ANORMALIDADES DE TAMANHO OU POSIÇÃO FETAL, RESULTANDO EM DIFICULDADES NO PARTO) DE OMBRO – ALEGAÇÃO DE QUE O PROCEDIMENTO DE PARTO NORMAL ADOTADO NÃO ERA O ADEQUADO – PACIENTE COM PRÉ-ECLÂMPSIA E BEBÊ COM PESO ACIMA DE 4KG – ENTENDIMENTO QUE O PROCEDIMENTO CORRETO SERIA A CESÁREA – INOCORRÊNCIA DE ERRO MÉDICO – PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRA A INOCORRÊNCIA DE ERRO NO ATENDIMENTO DA PACIENTE – INEXISTÊNCIA DE CONTRAINDICAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE PARTO NORMAL – AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A REALIZAÇÃO DE PARTO NORMAL E A DISTÓCIA DE OMBRO DA INFANTE – PRECEDENTES DESTA CORTE – SENTENÇA MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0072360-45.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 17.02.2022) (TJ-PR - APL: 00723604520158160014 Londrina 0072360-45.2015.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 17/02/2022, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2022) Ação de Indenização por Danos Morais e Pensão Alimentícia. Demanda proposta em face do ente público e do agente apontado como causador direto do dano. Alegação de erro médico. Óbito do nascituro. Responsabilidade Civil Objetiva do Município. Requisitos do dever de indenizar não demonstrados. Gestação classificada como de risco habitual. Inexistência de elementos que indicassem a necessidade de realização de cesárea. Distocia de ombros. Fato imprevisível. Nexo causal não demonstrado. Responsabilidade civil do ente público afastada.Apelação cível do MUNICÍPIO DE TERRA BOA provida. Apelação cível de LUCIANO DANIELS provida.Reexame Necessário prejudicado. (TJPR - 1ª C.Cível - 0000501-66.2013.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 19.10.2021) (TJ-PR - REEX: 00005016620138160166 Terra Boa 0000501-66.2013.8.16.0166 (Acórdão), Relator: Salvatore Antonio Astuti, Data de Julgamento: 19/10/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2021) Em síntese, por mais que este Juízo se compadeça com as sequelas da autora, com limitação parcial moderada de seu membro superior, não se logrou êxito em comprovar o erro na conduta médica, motivo pelo qual a improcedência é medida que se impõe. Por fim, considerando a não comprovação do fato constitutivo do direito da autora, não há se falar em condenação por danos morais e materiais. Da lide secundária Tendo em vista a improcedência do pedido inicial, resta prejudicada a análise da lide secundária, ante a perda de objeto. No mais, deve a denunciante arcar com os ônus dela decorrente, ante o princípio da causalidade. Nesse sentido, confira-se: RICHTER (em substituição ao Des. Clayton de Albuquerque Maranhão). 8ª CÂMARA CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ERRO MÉDICO – LIDE PRINCIPAL JULGADA IMPROCEDENTE – DENUNCIAÇÃO DA LIDE PREJUDICADA – RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL NA LIDE SECUNDÁRIA – ARTIGO 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DENUNCIAÇÃO À LIDE FACULTATIVA – LITISDENUNCIANTE QUE DEVE ARCAR COM O ÔNUS SUCUMBENCIAL – SENTENÇA MANTIDA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM ATENÇÃO AO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0010056-51.2014.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Juiz Ademir Ribeiro Richter - J. 05.09.2019) (TJ-PR - APL: 00100565120148160044 PR 0010056-51.2014.8.16.0044 (Acórdão), Relator: Juiz Ademir Ribeiro Richter, Data de Julgamento: 05/09/2019, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/09/2019) III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo: a) IMPROCEDENTES os pedidos da lide principal, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$5.000,00 (cinco mil reais) valor proporcionalmente dividido para cada Procurador dos réus, tendo em vista o valor irrisório da causa e, observados os requisitos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ante a simplicidade da demanda, o tempo de tramitação do processo e em homenagem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Suspensas em virtude da Justiça Gratuita concedida. b) EXTINTA a lide secundária, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, sem resolução de mérito, ante a perda de objeto. Condeno a denunciante, nos termos do art. 129 do Código de Processo Civil, ao pagamento de honorários advocatícios ao Patrono da parte denunciada, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ante o trabalho desenvolvido e o tempo de tramitação do processo. A ré Beneficência Camiliana do Sul – Hospital Anna Fiorillo Menarim requer a concessão do benefício da Gratuidade da Justiça, alegando que é uma entidade de caráter filantrópico e de assistência social, sem fins lucrativos. No entanto, para que seja possível a análise do seu pedido INTIME-SE a ré para que, em 10 (dez) dias, apresente, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia do IRPJ dos últimos três anos; b) cópia do Livro caixa dos últimos dois anos; c) certidão negativa de imóveis e de propriedade de veículos. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários periciais remanescentes ao Dr. João Alberto Prust. Expeça-se a RPV. Publique-se, registre-se e intimem-se. Oportunamente arquivem-se. Castro, datado digitalmente. LEILA APARECIDA MONTILHA JUÍZA DE DIREITO
07/07/2022, 00:00
Confirmada
06/07/2022, 23:10
Entrega em carga/vista
06/07/2022, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 17:02
Improcedência
06/07/2022, 15:21
Conclusão (para julgamento)
04/04/2022, 08:52
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 21:51
Confirmada
07/03/2022, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003884-04.2012.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0003884-04.2012.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$248.800,00 Autor(s): KAUANE VITORIA SILVA representado(a) por SIMONE DA SILVA Réu(s): Beneficência Camiliana do Sul - Hospital Anna Fiorillo CASTROMED - CASTRO SERVIÇOS MÉDICOS LTDA LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público, conforme já determinado no termo da audiência. Castro, datado digitalmente. LEILA APARECIDA MONTILHA JUÍZA DE DIREITO
25/02/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
24/02/2022, 15:33
Mero expediente
24/02/2022, 15:31
Conclusão (para julgamento)
21/02/2022, 08:59
Decurso de Prazo
18/02/2022, 01:33
Petição (Alegações finais)
16/02/2022, 17:30
Petição (Alegações finais)
10/02/2022, 17:45
Confirmada
01/02/2022, 00:03
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 09:55
Confirmada
27/01/2022, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 12:25
Documento (Outros documentos)
21/01/2022, 12:25
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 12:01
Confirmada
16/12/2021, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 17:38
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
15/12/2021, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 17:30
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:57
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:54
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:54
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:46
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 13:45
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 12:20
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 11:06
Documento (Outros documentos)
19/11/2021, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2021, 08:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2021, 19:46
Confirmada
06/11/2021, 02:09
Confirmada
06/11/2021, 02:07
Confirmada
06/11/2021, 02:05
Confirmada
06/11/2021, 02:05
Confirmada
06/11/2021, 01:59
Confirmada
06/11/2021, 01:58
Confirmada
06/11/2021, 01:57
Confirmada
06/11/2021, 01:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 15:11
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 08:22
Confirmada
27/10/2021, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003884-04.2012.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0003884-04.2012.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$248.800,00 Autor(s): KAUANE VITORIA SILVA representado(a) por SIMONE DA SILVA Réu(s): Beneficência Camiliana do Sul - Hospital Anna Fiorillo CASTROMED - CASTRO SERVIÇOS MÉDICOS LTDA LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
Vistos. 1. Considerando o decreto judiciário nº 451/2021, fica autorizada a audiência de modalidade semipresencial. 2. Assim, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 15 de dezembro de 2021, às 14h00. 3. Advirto que caberá aos respectivos Advogados informar ou intimar as testemunhas indicadas do dia, hora e local da audiência designada, salvo se a necessidade de intimação judicial vier a ser devidamente demonstrada nos autos (artigo 455, caput e §4°, II, CPC). Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
27/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 18:45
Documento (Outros documentos)
26/10/2021, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 18:40
de Instrução e Julgamento (designada)
26/10/2021, 18:39
Mero expediente
26/10/2021, 15:30
Conclusão (para decisão)
25/10/2021, 08:31
Petição (Petição (outras))
23/10/2021, 16:35
Decurso de Prazo
22/10/2021, 00:24
Decurso de Prazo
22/10/2021, 00:23
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 14:45
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 18:22
Confirmada
15/10/2021, 00:15
Confirmada
15/10/2021, 00:15
Confirmada
15/10/2021, 00:15
Confirmada
15/10/2021, 00:15
Confirmada
15/10/2021, 00:15
Confirmada
15/10/2021, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003884-04.2012.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0003884-04.2012.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$248.800,00 Autor(s): KAUANE VITORIA SILVA representado(a) por SIMONE DA SILVA Réu(s): Beneficência Camiliana do Sul - Hospital Anna Fiorillo CASTROMED - CASTRO SERVIÇOS MÉDICOS LTDA LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
Vistos. Preliminarmente, INTIME-SE a parte autora para que regularize a representação processual da menor KAUANE VITORIA SILVA, visto que esta não deve ser mais representada por sua genitora, mas sim assistida, no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas da lei. Ato contínuo, considerando o lapso temporal desde a decisão saneadora proferida ao mov. 1.59, INTIMEM-SE as partes para que informem se têm interesse na realização de audiência de instrução e julgamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de desinteresse. Não havendo interesse, ou em caso de inércia, tornem os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
05/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 11:52
Documento (Outros documentos)
04/10/2021, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 11:50
Outras Decisões
13/09/2021, 19:52
Conclusão (para decisão)
23/08/2021, 08:18
Documento (Certidão)
10/08/2021, 13:54
Decurso de Prazo
29/06/2021, 02:15
Decurso de Prazo
29/06/2021, 01:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2021, 09:51
Documento (Outros documentos)
21/06/2021, 17:19
Confirmada
20/06/2021, 01:09
Confirmada
20/06/2021, 00:18
Confirmada
20/06/2021, 00:17
Confirmada
20/06/2021, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003884-04.2012.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0003884-04.2012.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$248.800,00 Autor(s): KAUANE VITORIA SILVA representado(a) por SIMONE DA SILVA Réu(s): Beneficência Camiliana do Sul - Hospital Anna Fiorillo CASTROMED - CASTRO SERVIÇOS MÉDICOS LTDA LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
Vistos. Preliminarmente, abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
10/06/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 10:20
Confirmada
09/06/2021, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2021, 09:05
Confirmada
09/06/2021, 09:05
Entrega em carga/vista
09/06/2021, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 08:58
Mero expediente
08/06/2021, 19:00
Conclusão (para despacho)
07/06/2021, 08:41
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 21:53
Decurso de Prazo
01/06/2021, 01:17
Decurso de Prazo
01/06/2021, 01:17
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 08:25
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 11:59
Confirmada
09/05/2021, 00:09
Confirmada
09/05/2021, 00:08
Confirmada
09/05/2021, 00:08
Confirmada
09/05/2021, 00:08
Confirmada
06/05/2021, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 08:40
Documento (Outros documentos)
28/04/2021, 01:07
Confirmada
13/04/2021, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 13:22
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 15:59
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 11:06
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 17:07
Decurso de Prazo
30/03/2021, 02:20
Decurso de Prazo
30/03/2021, 02:16
Confirmada
12/03/2021, 00:06
Confirmada
12/03/2021, 00:06
Confirmada
11/03/2021, 16:21
Decurso de Prazo
09/03/2021, 01:42
Decurso de Prazo
09/03/2021, 01:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2021, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2021, 10:32
Confirmada
05/03/2021, 00:49
Confirmada
05/03/2021, 00:48
Confirmada
01/03/2021, 17:14
Confirmada
01/03/2021, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 07:52
Documento (Outros documentos)
28/02/2021, 23:11
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 09:32
Confirmada
23/02/2021, 09:23
Confirmada
22/02/2021, 22:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 18:28
Determinação de Diligência
22/02/2021, 18:00
Decurso de Prazo
19/02/2021, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2021, 08:08
Confirmada
17/02/2021, 00:06
Conclusão (para decisão)
15/02/2021, 09:07
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:16
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:14
Documento (Outros documentos)
11/02/2021, 13:42
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 12:19
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 12:08
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 12:03
Confirmada
11/02/2021, 11:59
Confirmada
11/02/2021, 11:59
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2021, 14:00
Confirmada
10/02/2021, 14:00
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 14:00
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 11:05
Confirmada
08/02/2021, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003884-04.2012.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0003884-04.2012.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$248.800,00 Autor(s): KAUANE VITORIA SILVA representado(a) por SIMONE DA SILVA Réu(s): Beneficência Camiliana do Sul - Hospital Anna Fiorillo CASTROMED - CASTRO SERVIÇOS MÉDICOS LTDA LUIZ ANTONIO DOS SANTOS 1. Nos termos do que disciplina o artigo 465, § 4º do Código de Processo Civil: “O Juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários”. Desta forma, considerando que as partes sequer se manifestaram a respeito do laudo pericial apresentado, INDEFIRO, por ora, o levantamento dos honorários periciais remanescentes. 2. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação acerca do laudo pericial. 3. Int. e diligências necessárias. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
08/02/2021, 00:00
Confirmada
06/02/2021, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2021, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2021, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2021, 09:17
Ato ordinatório
06/02/2021, 09:16
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 15:31
Indeferimento
04/02/2021, 12:16
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 10:44
Confirmada
25/12/2020, 00:55
Confirmada
25/12/2020, 00:55
Confirmada
25/12/2020, 00:53
Confirmada
22/12/2020, 22:00
Conclusão (para decisão)
17/12/2020, 08:46
Confirmada
15/12/2020, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 18:59
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 18:56
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 18:45
Documento (Certidão)
03/11/2020, 08:42
Depósito de Bens/Dinheiro
03/10/2020, 14:30
Decurso de Prazo
02/10/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
25/09/2020, 10:16
Petição (Petição (outras))
25/09/2020, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 00:42
Decurso de Prazo
24/09/2020, 00:21
Petição (Petição (outras))
23/09/2020, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2020, 16:23
Documento (Outros documentos)
14/09/2020, 16:20
Ato ordinatório
08/09/2020, 15:44
Depósito de Bens/Dinheiro
05/09/2020, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 10:14
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 14:32
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 09:58
Decurso de Prazo
29/08/2020, 00:50
Ato ordinatório
28/08/2020, 16:05
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 15:58
Depósito de Bens/Dinheiro
28/08/2020, 14:30
Decurso de Prazo
22/08/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
21/08/2020, 16:43
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 15:20
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 14:05
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 10:08
Ato ordinatório
17/08/2020, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2020, 00:34
Petição (Petição (outras))
05/08/2020, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2020, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 18:35
Documento (Outros documentos)
04/08/2020, 18:32
Ato ordinatório
04/08/2020, 08:42
Documento (Outros documentos)
03/08/2020, 23:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 23:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 21:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 21:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 18:08
deferimento
28/07/2020, 17:24
Decurso de Prazo
28/07/2020, 01:13
Decurso de Prazo
28/07/2020, 01:12
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 11:28
Conclusão (para decisão)
27/07/2020, 09:11
Decurso de Prazo
23/07/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2020, 09:23
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 21:25
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 17:18
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 10:22
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 18:23
Documento (Outros documentos)
09/07/2020, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 09:00
Petição (Petição (outras))
08/07/2020, 18:09
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 12:53
Documento (Outros documentos)
25/06/2020, 19:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 16:02
Ato ordinatório
24/06/2020, 16:01
deferimento
22/06/2020, 15:54
Conclusão (para decisão)
22/06/2020, 09:18
Documento (Certidão)
04/06/2020, 13:23
Documento (Certidão)
04/05/2020, 16:22
Documento (Certidão)
03/04/2020, 14:01
Documento (Outros documentos)
03/03/2020, 09:25
Decurso de Prazo
30/01/2020, 00:48
Decurso de Prazo
30/01/2020, 00:42
Decurso de Prazo
30/01/2020, 00:29
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 17:05
Petição (Petição (outras))
26/01/2020, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2020, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2020, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2019, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 09:17
Ato ordinatório
25/11/2019, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 09:16
Documento (Certidão)
25/11/2019, 09:15
Ato ordinatório
25/11/2019, 09:11
Petição (Petição (outras))
22/11/2019, 20:54
Decurso de Prazo
08/11/2019, 00:38
Decurso de Prazo
08/11/2019, 00:36
Decurso de Prazo
08/11/2019, 00:36
Decurso de Prazo
08/11/2019, 00:35
Decurso de Prazo
08/11/2019, 00:32
Decurso de Prazo
08/11/2019, 00:32
Decurso de Prazo
01/11/2019, 00:37
Decurso de Prazo
01/11/2019, 00:36
Decurso de Prazo
01/11/2019, 00:33
Mero expediente
29/10/2019, 12:39
Conclusão (para despacho)
28/10/2019, 09:02
Documento (Outros documentos)
26/10/2019, 19:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2019, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2019, 12:30
Ato ordinatório
07/10/2019, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2019, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2019, 12:28
Documento (Certidão)
07/10/2019, 12:27
Mero expediente
02/10/2019, 18:16
Conclusão (para decisão)
01/10/2019, 13:30
Decurso de Prazo
14/09/2019, 00:40
Decurso de Prazo
14/09/2019, 00:34
Decurso de Prazo
14/09/2019, 00:33
Decurso de Prazo
14/09/2019, 00:32
Documento (Outros documentos)
10/09/2019, 16:20
Ato ordinatório
10/09/2019, 16:18
Documento (Outros documentos)
09/09/2019, 21:38
Documento (Outros documentos)
09/09/2019, 21:36
Decurso de Prazo
04/09/2019, 00:11
Decurso de Prazo
04/09/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 22:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 22:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2019, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2019, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2019, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2019, 09:51
Ato ordinatório
13/08/2019, 09:50
Ato ordinatório
13/08/2019, 09:50
Documento (Certidão)
13/08/2019, 09:49
Mero expediente
09/08/2019, 18:40
Conclusão (para decisão)
08/08/2019, 08:50
Decurso de Prazo
08/08/2019, 00:19
Documento (Outros documentos)
07/08/2019, 21:47
Decurso de Prazo
31/07/2019, 00:29
Decurso de Prazo
31/07/2019, 00:12
Decurso de Prazo
31/07/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 08:36
Petição (Petição (outras))
24/07/2019, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 00:13
Decurso de Prazo
19/07/2019, 00:33
Decurso de Prazo
19/07/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2019, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2019, 16:20
Ato ordinatório
11/07/2019, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2019, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2019, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2019, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2019, 16:18
Documento (Certidão)
11/07/2019, 16:14
Mero expediente
01/07/2019, 15:15
Conclusão (para despacho)
01/07/2019, 09:55
Documento (Certidão)
24/06/2019, 17:33
Documento (Outros documentos)
20/05/2019, 14:25
Documento (Certidão)
13/05/2019, 12:13
Documento (Outros documentos)
12/04/2019, 18:37
Decurso de Prazo
30/03/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2019, 00:09
Decurso de Prazo
21/03/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2019, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2019, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2019, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2019, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2019, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2019, 16:12
Documento (Outros documentos)
12/03/2019, 16:11
Mero expediente
25/02/2019, 17:12
Conclusão (para despacho)
25/02/2019, 09:17
Documento (Outros documentos)
18/02/2019, 14:20
Documento (Certidão)
05/02/2019, 12:25
Documento (Outros documentos)
28/12/2018, 15:55
Documento (Certidão)
28/12/2018, 15:46
Documento (Outros documentos)
23/11/2018, 14:35
Documento (Outros documentos)
06/11/2018, 17:49
Ato ordinatório
06/11/2018, 17:23
Mero expediente
06/11/2018, 17:06
Conclusão (para despacho)
05/11/2018, 15:53
Documento (Outros documentos)
31/10/2018, 16:40
Documento (Outros documentos)
24/10/2018, 19:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2018, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2018, 17:41
Ato ordinatório
24/10/2018, 17:41
Mero expediente
24/10/2018, 17:14
Conclusão (para despacho)
22/10/2018, 09:13
Documento (Certidão)
17/10/2018, 09:06
Documento (Outros documentos)
14/09/2018, 15:36
Documento (Certidão)
27/08/2018, 08:57
Documento (Outros documentos)
25/07/2018, 16:34
Mero expediente
19/07/2018, 18:35
Conclusão (para despacho)
02/07/2018, 12:10
Petição (Petição (outras))
26/06/2018, 14:22
Ato ordinatório
18/06/2018, 18:07
Documento (Outros documentos)
18/06/2018, 18:01
Mero expediente
06/06/2018, 16:59
Conclusão (para despacho)
10/05/2018, 14:11
Documento (Certidão)
04/05/2018, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2018, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 11:29
Decurso de Prazo
17/03/2018, 00:24
Documento (Outros documentos)
08/03/2018, 16:34
Decurso de Prazo
08/03/2018, 00:18
Petição (Petição (outras))
07/03/2018, 13:54
Petição (Petição (outras))
06/03/2018, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2018, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2018, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2018, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2018, 12:26
Documento (Ofício)
21/02/2018, 11:56
Documento (Informações)
30/01/2018, 18:05
Remessa (em diligência)
30/01/2018, 17:10
Expedição de documento (Ofício)
30/01/2018, 17:09
Ato ordinatório
30/01/2018, 16:56
Ato ordinatório
30/01/2018, 16:55
Mero expediente
30/01/2018, 15:33
Documento (Outros documentos)
04/09/2017, 18:08
Petição (Petição (outras))
04/09/2017, 15:55
Conclusão (para decisão)
04/09/2017, 12:18
Petição (Petição (outras))
31/08/2017, 15:27
Documento (Outros documentos)
31/08/2017, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2017, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2017, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2017, 14:02
Decurso de Prazo
25/08/2017, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2017, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2017, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2017, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2017, 16:06
Expedição de documento (Ofício)
16/08/2017, 16:03
Mero expediente
15/08/2017, 19:01
Conclusão (para despacho)
31/07/2017, 10:00
Documento (Outros documentos)
10/07/2017, 14:28
Documento (Ofício)
27/06/2017, 16:03
Expedição de documento (Ofício)
24/05/2017, 12:29
Mero expediente
10/05/2017, 18:19
Conclusão (para despacho)
17/04/2017, 15:13
Documento (Certidão)
03/04/2017, 18:33
Mero expediente
23/03/2017, 18:49
Conclusão (para despacho)
13/02/2017, 13:04
Documento (Outros documentos)
18/01/2017, 17:26
Documento (Outros documentos)
12/01/2017, 10:14
Documento (Outros documentos)
23/12/2016, 12:36
Mero expediente
18/12/2016, 17:35
Conclusão (para despacho)
02/12/2016, 10:16
Documento (Ofício)
20/10/2016, 13:51
Documento (Outros documentos)
04/10/2016, 18:23
Decurso de Prazo
04/10/2016, 00:40
Decurso de Prazo
04/10/2016, 00:39
Petição (Petição (outras))
03/10/2016, 16:15
Documento (Outros documentos)
29/09/2016, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2016, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)