SMCBRASIL COMERCIO DE PECAS, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
Reu
WILLIAM JOSé DA COSTA
Reu
Advogados / Representantes
KALÉO SEMI RODRIGUES CHAMSE DDINE
OAB/PR 87509·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI
OAB/PR 56918·CPF·Representa: Autor
FABIULA MÜLLER KOENIG
OAB/PR 22819·CPF·Representa: Autor
BEATHRYS RICCI EMERICH
OAB/PR 97911·CPF·Representa: Autor
RICARDO LOPES GODOY
OAB/MG 77167·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029992-41.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029992-41.2017.8.16.0017 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$131.289,90 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): SHIRLEY APARECIDA GOMES DA COSTA W COSTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA WILLIAM JOSÉ DA COSTA Em razão da alteração no contrato social da pessoa jurídica requerente (mov. 56.2) que passou a ser denominada SMCBRASIL COMÉRCIO DE PEÇAS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA., cumpra-se com retificação pretendida mediante abertura de solicitação no SIGA. Depois, voltem ao arquivo definitivo. Maringá, data da assinatura eletrônica. JULIANO ALBINO MANICA Juiz de Direito E.S
19/06/2023, 00:00
Definitivo
16/06/2023, 14:37
Documento (Certidão)
16/06/2023, 14:37
deferimento
29/05/2023, 18:36
Conclusão (para decisão)
11/05/2023, 01:04
Documento (Certidão)
10/05/2023, 12:02
Reativação
10/05/2023, 12:00
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 16:18
Petição (Petição (outras))
19/11/2022, 12:26
Definitivo
13/04/2022, 17:20
Documento (Informações)
13/04/2022, 13:39
Remessa (em diligência)
07/04/2022, 15:45
Trânsito em julgado
07/04/2022, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 11:51
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:11
Confirmada
07/03/2022, 00:11
Confirmada
07/03/2022, 00:11
Confirmada
07/03/2022, 00:11
Confirmada
07/03/2022, 00:11
Confirmada
07/03/2022, 00:11
Confirmada
07/03/2022, 00:11
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 10:48
Confirmada
25/02/2022, 07:07
Confirmada
25/02/2022, 07:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029992-41.2017.8.16.0017.
Conclusão - Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$131.289,90 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): SHIRLEY APARECIDA GOMES DA COSTA W. Costa Comércio de Equipamentos e Tecnologia Ltda. WILLIAM JOSÉ DA COSTA Homologo o acordo celebrado pelas partes e julgo extinto o processo com julgamento de mérito na forma do art. 487, III, b, do CPC. Baixe-se eventual restrição ou constrição e ou recolha-se mandado anteriormente determinado por este juízo e ou expeça-se alvará se acordado. Custas processuais remanescentes dispensadas (CPC, 90, p.3º). Preclusa, arquivem-se os autos com baixas, ressalvando-se eventual cumprimento de sentença. PRI. Maringá, 03 de dezembro de 2021. JULIANO ALBINO MANICA Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 15:43
Homologação de Transação
03/12/2021, 13:56
Conclusão (para julgamento)
02/12/2021, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 99928-3398 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029992-41.2017.8.16.0017 Falta assinatura pelo Banco no noticiado acordo superveniente ao julgado. Ao interessado para manifestação e re-ratificação. Maringá, 04 de novembro de 2021. JULIANO ALBINO MANICA Magistrado
30/11/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
29/11/2021, 21:57
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 17:46
Mero expediente
04/11/2021, 17:33
Conclusão (para julgamento)
04/11/2021, 14:58
Documento (Certidão)
04/11/2021, 14:58
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 14:17
Decurso de Prazo
30/10/2021, 02:38
Confirmada
16/10/2021, 00:27
Confirmada
16/10/2021, 00:26
Confirmada
16/10/2021, 00:26
Confirmada
06/10/2021, 23:49
Trânsito em julgado
05/10/2021, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 12:55
Documento (Acórdão)
05/10/2021, 12:55
Recebimento
13/09/2021, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0029992-41.2017.8.16.0017/2 Recurso: 0029992-41.2017.8.16.0017 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): WILLIAM JOSÉ DA COSTA SHIRLEY APARECIDA GOMES DA COSTA W. Costa Comércio de Equipamentos e Tecnologia Ltda. Requerido(s): Banco do Brasil S/A WILLIAM JOSÉ DA COSTA E OUTROS interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ”a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Os recorrentes alegaram violação dos artigos 46, 47, 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, diante da possibilidade de o juiz apreciar de ofício cláusulas contratuais com obrigações manifestamente abusivas ao consumidor, por serem nulas de pleno direito, sustentando ainda que não se trata de mera alegação de excesso de execução, mas de pedido revisional formulado em sede de embargos monitórios, o qual não está, portanto, condicionado à observância dos requisitos do art. 702, §2ºe 3º, do CPC, razões pelas quais os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado, a capitalização mensal de juros deve ser afastada, a mora deve ser descaracterizada e o indébito repetido. Pleitearam, subsidiariamente, sejam os honorários advocatícios reduzidos ao mínimo legal. Pois bem, os artigos 46, 47, 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a tese recursal relativa aos honorários advocatícios, não foram debatidos pela Câmara julgadora, e sequer foram opostos embargos de declaração para análise de possível omissão no julgado, o que impede a caracterização do necessário prequestionamento e o conhecimento da impugnação, nos termos da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. Confira-se: “(...) 1. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 489 §1º, IV e VI do CPC/2015, pois a tese legal apontada não foi analisada pelo acórdão hostilizado. 2. Ressalte-se que não houve sequer interposição de Embargos de Declaração, o que seria indispensável para análise de possível omissão no julgado. 3. Assim, perquirir, nesta via estreita, a ofensa das referidas normas, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Ao ensejo, confira-se o teor da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". (...)” (REsp 1728288/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 02/08/2018) “(...) 3. A ausência de debate de tese do apelo nobre no acórdão recorrido, que não foi devolvido à Instância de origem pela recorrente, inviabiliza a sua análise nesta via especial ante o óbice do Enunciado n.º 282 da Súmula do STF, que impede o conhecimento de matéria não prequestionada por este Superior Tribunal de Justiça. (...)” (STJ - AgRg no AREsp 753.897/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016). Quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação consolidada pela Corte Superior é no sentido de que seu deferimento “depende cumulativamente dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, além da prévia admissão do recurso especial pela Corte de origem. A ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a pretensão cautelar” (STJ, AgInt na Pet 11541/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 14/10/2016). No caso em tela, diante da inadmissão do recurso especial, o pleito encontra-se prejudicado.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por WILLIAM JOSÉ DA COSTA E OUTROS. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR02
10/08/2021, 00:00
Decurso de Prazo
15/07/2021, 00:21
Confirmada
07/07/2021, 07:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 11:48
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 04:06
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 14:46
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 11:45
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 11:49
Remessa (em grau de recurso)
25/06/2020, 15:54
Decurso de Prazo
24/06/2020, 00:18
Petição (Contra-razões)
16/06/2020, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 15:23
Documento (Outros documentos)
29/05/2020, 15:23
Decurso de Prazo
24/05/2020, 02:32
Petição (Petição (outras))
21/05/2020, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 17:24
Improcedência
17/02/2020, 14:58
Decurso de Prazo
07/02/2020, 01:17
Decurso de Prazo
07/02/2020, 01:14
Decurso de Prazo
07/02/2020, 01:13
Decurso de Prazo
07/02/2020, 01:06
Decurso de Prazo
30/01/2020, 00:34
Conclusão (para julgamento)
14/01/2020, 13:19
Documento (Certidão)
14/01/2020, 13:19
Documento (Certidão)
13/01/2020, 11:13
Ato ordinatório
11/01/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2020, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 11:48
Documento (Outros documentos)
10/12/2019, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 18:34
Remessa (em diligência)
06/12/2019, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2019, 15:01
Decisão Interlocutória de Mérito
11/11/2019, 15:12
Conclusão (para decisão)
30/10/2019, 14:20
Documento (Certidão)
30/10/2019, 14:19
Documento (Certidão)
28/10/2019, 16:20
Decurso de Prazo
02/07/2019, 00:13
Petição (Petição (outras))
27/06/2019, 10:57
Decurso de Prazo
18/06/2019, 00:43
Petição (Petição (outras))
12/06/2019, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2019, 16:54
Documento (Outros documentos)
15/05/2019, 09:53
Decurso de Prazo
30/04/2019, 00:28
Decurso de Prazo
30/04/2019, 00:12
Decurso de Prazo
30/04/2019, 00:12
Decurso de Prazo
23/04/2019, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2019, 01:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2019, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2019, 11:25
Ato ordinatório
10/04/2019, 11:25
deferimento
29/03/2019, 14:10
Conclusão (para decisão)
19/03/2019, 13:33
Documento (Certidão)
19/03/2019, 13:33
Documento (Certidão)
17/03/2019, 08:05
Petição (Petição (outras))
06/03/2019, 19:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 00:01
Decurso de Prazo
23/02/2019, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2019, 09:39
Documento (Outros documentos)
14/02/2019, 09:39
Documento (Outros documentos)
31/01/2019, 10:59
Decurso de Prazo
31/01/2019, 00:58
Decurso de Prazo
31/01/2019, 00:38
Decurso de Prazo
31/01/2019, 00:35
Decurso de Prazo
31/01/2019, 00:29
Decurso de Prazo
19/12/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2018, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2018, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2018, 11:02
Ato ordinatório
27/11/2018, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2018, 11:01
Petição (Petição (outras))
22/11/2018, 23:05
deferimento
12/11/2018, 13:36
Decurso de Prazo
10/11/2018, 00:58
Conclusão (para decisão)
05/11/2018, 17:15
Documento (Certidão)
05/11/2018, 17:15
Documento (Certidão)
05/11/2018, 14:59
Petição (Petição (outras))
31/10/2018, 08:57
Petição (Petição (outras))
24/10/2018, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2018, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2018, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2018, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2018, 01:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2018, 17:00
deferimento
01/10/2018, 15:37
Conclusão (para decisão)
20/09/2018, 14:34
Documento (Certidão)
20/09/2018, 14:34
Documento (Certidão)
20/09/2018, 11:16
Petição (Petição (outras))
12/09/2018, 15:27
Decurso de Prazo
04/09/2018, 04:57
Petição (Petição (outras))
28/08/2018, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 21:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2018, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2018, 01:07
Ato ordinatório
09/08/2018, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2018, 15:32
Documento (Certidão)
08/08/2018, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2018, 15:17
Documento (Outros documentos)
02/08/2018, 14:42
Mandado
01/08/2018, 17:11
Petição (Embargos ação monitária)
27/07/2018, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2018, 12:43
Mandado
18/07/2018, 17:34
Ato ordinatório
13/07/2018, 15:27
Ato ordinatório
13/07/2018, 15:27
Expedição de documento (Mandado)
12/07/2018, 17:49
Expedição de documento (Mandado)
12/07/2018, 17:43
Decurso de Prazo
30/06/2018, 01:04
Decurso de Prazo
30/06/2018, 00:58
Documento (Certidão)
29/06/2018, 17:56
Ato ordinatório
14/06/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2018, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2018, 13:14
Documento (Outros documentos)
06/06/2018, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2018, 13:10
deferimento
22/05/2018, 17:57
Conclusão (para decisão)
22/05/2018, 15:27
Documento (Certidão)
18/05/2018, 15:25
Decurso de Prazo
04/05/2018, 00:59
Petição (Petição (outras))
27/04/2018, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2018, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2018, 13:25
Decurso de Prazo
15/02/2018, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/12/2017, 00:00
Ato ordinatório
21/12/2017, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2017, 11:30
Documento (Outros documentos)
20/12/2017, 11:30
Distribuição (sorteio)
20/12/2017, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2017, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)