Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006043-74.2016.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006043-74.2016.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$105.000,00 Autor(s): ROSANA DE FATIMA PEREIRA VERONA Réu(s): CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A DECISÃO
Trata-se de ação de cobrança de seguro c/c indenização por danos morais proposta por ROSANA DE FÁTIMA PEREIRA VERONA em face de CAIXA SEGURADORA, posteriormente substituída por CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, na qual se busca o pagamento de indenização securitária decorrente do falecimento do segurado, ex-empregado da empresa ARTESANAL CHURRASQUEIRAS LTDA. O feito já percorreu regular instrução inicial, tendo sido, inclusive, proferida sentença de improcedência (mov. 54.1), posteriormente reformada pelo Egrégio Tribunal de Justiça (mov. 76.2), que determinou a reabertura da fase instrutória com a produção de prova documental essencial, notadamente a GFIP/SEFIP do período do óbito do segurado, documento este indispensável à verificação do vínculo empregatício e da cobertura securitária. Todavia, conforme se extrai do histórico processual, o regular prosseguimento do feito vem sendo obstado por dois fatores principais: (i) dificuldades na regularização do polo passivo, com a localização dos herdeiros do de cujus; e (ii) reiterado insucesso na obtenção de documentos junto à empresa empregadora, mesmo após expedição de ofícios, inclusive com imposição de multa (mov. 164.1), cujo cumprimento restou infrutífero (mov. 200.1). Pois bem. No atual estágio processual, não se revela razoável a paralisação do feito por inércia de terceiro (empresa empregadora), tampouco pela dificuldade na completa formação do polo passivo, sobretudo porque já houve deliberação expressa no sentido de prosseguimento em relação à autora meeira (mov. 164.1), o que se mostra adequado à luz dos princípios da cooperação (art. 6º do CPC), da duração razoável do processo (art. 4º do CPC) e da primazia do julgamento de mérito. De outro lado, a prova requerida — consistente na GFIP/SEFIP — é, em tese, relevante, porém não pode se tornar obstáculo intransponível à prestação jurisdicional, especialmente quando já demonstrado o reiterado descumprimento da ordem judicial pela empresa detentora do documento. Nesse contexto, impõe-se a adoção de medidas coercitivas mais eficazes, bem como a racionalização da instrução probatória. Assim, entendo que o feito deve prosseguir, com o reforço das medidas destinadas à obtenção da prova, sem prejuízo da possibilidade de julgamento com base no conjunto probatório já existente, caso persista a resistência do terceiro. Diante disso, determino: A expedição de mandado de intimação da empresa ARTESANAL CHURRASQUEIRAS LTDA, a ser cumprido por oficial de justiça, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente a GFIP/SEFIP referente ao mês do óbito do segurado, sob pena de incidência da multa já fixada e eventual majoração, sem prejuízo da caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e §2º, do CPC); Fica desde já autorizado o oficial de justiça a certificar eventual recusa, inexistência da empresa ou qualquer circunstância relevante, inclusive colhendo informações no local; Caso novamente infrutífera a diligência, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias para requerer o que entender de direito. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito
21/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 17:37
Confirmada
24/01/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 200) JUNTADA DE COMPROVANTE (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 16:22
Documento (Outros documentos)
13/01/2026, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 13:59
Expedição de documento (Ofício)
05/09/2025, 17:56
Expedição de documento (Ofício)
05/09/2025, 13:01
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 17:39
Decurso de Prazo
22/08/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006043-74.2016.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006043-74.2016.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$105.000,00 Autor(s): ROSANA DE FATIMA PEREIRA VERONA Réu(s): CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A DECISÃO
Trata-se de manifestação da parte autora (mov. 184), na qual noticia o descumprimento, pela empresa Refraarte – Artesanal Churrasqueiras LTDA, da ordem judicial anteriormente proferida (mov. 78), que determinou a apresentação da GFIP/SEFIP referente ao mês de fevereiro de 2015, data do falecimento do segurado Sebastião Adenir Verona, ex-empregado da referida empresa. A parte autora requer, diante da inércia da empresa mesmo após confirmação do recebimento da intimação (AR positivo), a aplicação da multa cominatória diária de R$ 500,00, anteriormente fixada por este Juízo (mov. 164), bem como que seja oficiada a autoridade policial competente para apuração de eventual crime de desobediência (art. 330 do Código Penal). A ré Caixa Vida e Previdência S/A, em manifestação subsequente (mov. 189), concorda integralmente com os pedidos da parte autora, reafirmando que a obrigação de apresentar os documentos é exclusiva da ex-empregadora do segurado, que tem pleno acesso à GFIP/SEFIP do período. Requer também a renovação da expedição de ofício para novo cumprimento. Passo à análise. I – Da Obrigação da Empresa e do Descumprimento da Ordem Judicial Consta dos autos que, por meio do despacho de mov. 78, foi determinada a expedição de ofício à empresa Refraarte – Artesanal Churrasqueiras LTDA, para que apresentasse a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP, bem como os dados da SEFIP relativos ao mês de fevereiro de 2015, período em que ocorreu o óbito do segurado. O documento é essencial à apuração do vínculo empregatício e ao cálculo do capital segurado pela apólice. Conforme verificado, a intimação foi regularmente cumprida, tendo havido retorno positivo do aviso de recebimento – AR (mov. 179.1). Apesar disso, até o momento, a empresa permanece inerte, não cumprindo a ordem judicial. Tal conduta representa flagrante desobediência à determinação judicial, caracterizando-se como ilícito processual, nos moldes do artigo 77, IV e §2º do CPC, que assim dispõe: Art. 77. São deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, de natureza antecipada ou cautelar, e não criar embaraços à sua efetivação; § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis. No caso concreto, como a própria parte ré reconhece em sua manifestação, a apresentação do documento em questão é indispensável ao regular andamento do feito, não sendo possível transferir a responsabilidade a outro ente, senão à própria empresa que possuía vínculo direto com o falecido. II – Da Multa Cominatória e Medidas Coercitivas A multa diária requerida pela parte autora já havia sido expressamente deferida por este Juízo (mov. 164), diante da necessidade de assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, nos termos do artigo 139, inciso IV, do CPC, que confere ao magistrado o poder de "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". A omissão deliberada da empresa compromete não apenas a solução da lide, mas viola diretamente a autoridade do Poder Judiciário, de modo que a incidência da penalidade mostra-se adequada, necessária e proporcional à resistência injustificada ao cumprimento da ordem. III – Da Comunicação à Autoridade Policial A desobediência à ordem judicial regularmente emanada, com intimação pessoal da parte obrigada, configura, em tese, o crime previsto no art. 330 do Código Penal, in verbis: Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa. Diante da inércia reiterada da empresa, e a fim de preservar a autoridade da decisão judicial, reputo pertinente noticiar o fato à autoridade policial competente, para fins de apuração e eventual responsabilização penal dos representantes legais da empresa Refraarte – Artesanal Churrasqueiras LTDA. IV – Da Renovação do Ofício Considerando que há manifestação conjunta das partes autoras e rés no sentido de nova tentativa de obtenção do documento, defiro, por cautela, a expedição de novo ofício, agora dirigido diretamente ao representante legal da empresa, no endereço já indicado nos autos (Avenida dos Pirineus, nº 35, Anápolis – GO, CEP: 75071-600), para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a GFIP/SEFIP de fevereiro de 2015, sob pena da continuidade da aplicação da multa diária já fixada. V – Conclusão
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 77, §2º e 139, IV do CPC, bem como art. 330 do Código Penal: a) Reitero a ordem para que a empresa Refraarte – Artesanal Churrasqueiras LTDA apresente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a GFIP/SEFIP referente ao mês de fevereiro de 2015, sob pena de incidência da multa cominatória. b) Reforço a aplicação da multa diária já fixada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) (mov. 164), a ser contada a partir do término do prazo ora concedido. c) Determino a expedição de ofício à autoridade policial competente, com cópia desta decisão e das peças pertinentes, para apuração de possível crime de desobediência por parte dos sócios da referida empresa. d) Expeça-se novo ofício diretamente ao representante legal da empresa no endereço acima indicado. Atenda-se ao pedido de intimação exclusiva formulado pela parte ré, devendo todas as publicações serem realizadas em nome do advogado Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda – OAB/PE nº 16.983, sob pena de nulidade. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 200) JUNTADA DE COMPROVANTE (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 16:22
Documento (Outros documentos)
13/01/2026, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 13:59
Expedição de documento (Ofício)
05/09/2025, 17:56
Expedição de documento (Ofício)
05/09/2025, 13:01
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 17:39
Decurso de Prazo
22/08/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006043-74.2016.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006043-74.2016.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$105.000,00 Autor(s): ROSANA DE FATIMA PEREIRA VERONA Réu(s): CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A DECISÃO
Trata-se de manifestação da parte autora (mov. 184), na qual noticia o descumprimento, pela empresa Refraarte – Artesanal Churrasqueiras LTDA, da ordem judicial anteriormente proferida (mov. 78), que determinou a apresentação da GFIP/SEFIP referente ao mês de fevereiro de 2015, data do falecimento do segurado Sebastião Adenir Verona, ex-empregado da referida empresa. A parte autora requer, diante da inércia da empresa mesmo após confirmação do recebimento da intimação (AR positivo), a aplicação da multa cominatória diária de R$ 500,00, anteriormente fixada por este Juízo (mov. 164), bem como que seja oficiada a autoridade policial competente para apuração de eventual crime de desobediência (art. 330 do Código Penal). A ré Caixa Vida e Previdência S/A, em manifestação subsequente (mov. 189), concorda integralmente com os pedidos da parte autora, reafirmando que a obrigação de apresentar os documentos é exclusiva da ex-empregadora do segurado, que tem pleno acesso à GFIP/SEFIP do período. Requer também a renovação da expedição de ofício para novo cumprimento. Passo à análise. I – Da Obrigação da Empresa e do Descumprimento da Ordem Judicial Consta dos autos que, por meio do despacho de mov. 78, foi determinada a expedição de ofício à empresa Refraarte – Artesanal Churrasqueiras LTDA, para que apresentasse a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP, bem como os dados da SEFIP relativos ao mês de fevereiro de 2015, período em que ocorreu o óbito do segurado. O documento é essencial à apuração do vínculo empregatício e ao cálculo do capital segurado pela apólice. Conforme verificado, a intimação foi regularmente cumprida, tendo havido retorno positivo do aviso de recebimento – AR (mov. 179.1). Apesar disso, até o momento, a empresa permanece inerte, não cumprindo a ordem judicial. Tal conduta representa flagrante desobediência à determinação judicial, caracterizando-se como ilícito processual, nos moldes do artigo 77, IV e §2º do CPC, que assim dispõe: Art. 77. São deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, de natureza antecipada ou cautelar, e não criar embaraços à sua efetivação; § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis. No caso concreto, como a própria parte ré reconhece em sua manifestação, a apresentação do documento em questão é indispensável ao regular andamento do feito, não sendo possível transferir a responsabilidade a outro ente, senão à própria empresa que possuía vínculo direto com o falecido. II – Da Multa Cominatória e Medidas Coercitivas A multa diária requerida pela parte autora já havia sido expressamente deferida por este Juízo (mov. 164), diante da necessidade de assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, nos termos do artigo 139, inciso IV, do CPC, que confere ao magistrado o poder de "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". A omissão deliberada da empresa compromete não apenas a solução da lide, mas viola diretamente a autoridade do Poder Judiciário, de modo que a incidência da penalidade mostra-se adequada, necessária e proporcional à resistência injustificada ao cumprimento da ordem. III – Da Comunicação à Autoridade Policial A desobediência à ordem judicial regularmente emanada, com intimação pessoal da parte obrigada, configura, em tese, o crime previsto no art. 330 do Código Penal, in verbis: Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa. Diante da inércia reiterada da empresa, e a fim de preservar a autoridade da decisão judicial, reputo pertinente noticiar o fato à autoridade policial competente, para fins de apuração e eventual responsabilização penal dos representantes legais da empresa Refraarte – Artesanal Churrasqueiras LTDA. IV – Da Renovação do Ofício Considerando que há manifestação conjunta das partes autoras e rés no sentido de nova tentativa de obtenção do documento, defiro, por cautela, a expedição de novo ofício, agora dirigido diretamente ao representante legal da empresa, no endereço já indicado nos autos (Avenida dos Pirineus, nº 35, Anápolis – GO, CEP: 75071-600), para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a GFIP/SEFIP de fevereiro de 2015, sob pena da continuidade da aplicação da multa diária já fixada. V – Conclusão
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 77, §2º e 139, IV do CPC, bem como art. 330 do Código Penal: a) Reitero a ordem para que a empresa Refraarte – Artesanal Churrasqueiras LTDA apresente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a GFIP/SEFIP referente ao mês de fevereiro de 2015, sob pena de incidência da multa cominatória. b) Reforço a aplicação da multa diária já fixada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) (mov. 164), a ser contada a partir do término do prazo ora concedido. c) Determino a expedição de ofício à autoridade policial competente, com cópia desta decisão e das peças pertinentes, para apuração de possível crime de desobediência por parte dos sócios da referida empresa. d) Expeça-se novo ofício diretamente ao representante legal da empresa no endereço acima indicado. Atenda-se ao pedido de intimação exclusiva formulado pela parte ré, devendo todas as publicações serem realizadas em nome do advogado Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda – OAB/PE nº 16.983, sob pena de nulidade. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito
15/08/2025, 00:00
Confirmada
14/08/2025, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 16:24
Decurso de Prazo
19/07/2025, 00:33
Outras Decisões
17/07/2025, 21:07
Conclusão (para decisão)
11/07/2025, 15:48
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 186) ORDENADA A ENTREGA DOS AUTOS À PARTE (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Confirmada
26/06/2025, 05:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006043-74.2016.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006043-74.2016.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$105.000,00 Autor(s): ROSANA DE FATIMA PEREIRA VERONA Réu(s): CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A
Vistos. Do requerimento da parte autora (mov. 184.1), diga ao réu em 15 (quinze) dias. Anotem-se o disposto no mov. 183.1. Após, retornem para decisão. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora de inserção no sistema. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 14:39
Ordenação de entrega de autos
17/06/2025, 14:11
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 13:10
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 11:40
Confirmada
06/05/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 180) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 13:11
Ato ordinatório
04/04/2025, 00:41
Confirmada
20/03/2025, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 07:13
Expedição de documento (Ofício)
30/01/2025, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 12:28
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 10:33
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 10:31
Confirmada
10/12/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 17:39
Documento (Outros documentos)
29/11/2024, 17:36
Decurso de Prazo
22/10/2024, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2024, 15:55
Confirmada
14/10/2024, 05:07
Expedição de documento (Ofício)
11/10/2024, 19:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006043-74.2016.8.16.0129 Acolho integralmente o pedido retro, e determino a regularização em relação ao polo passivo, bem como, expeça-se novo ofício conforme já determinado no mov. 78, com a cominação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento no prazo de dez dias. Cumpra-se. Paranaguá, 30 de setembro de 2024. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Magistrado
07/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 14:32
deferimento
30/09/2024, 15:11
Conclusão (para decisão)
09/09/2024, 15:47
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 15:34
Confirmada
01/09/2024, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 17:39
Documento (Outros documentos)
17/05/2024, 12:09
Expedição de documento (Carta)
16/05/2024, 11:22
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 15:28
Confirmada
16/04/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006043-74.2016.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6066 - Celular: (41) 2152-4617 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006043-74.2016.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$105.000,00 Autor(s): ROSANA DE FATIMA PEREIRA VERONA Réu(s): CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A 1. Uma vez que de fato evidenciadas as situações previstas no artigo 256, inciso II, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de mov. 152.1. Proceda-se a citação do réu por edital, nos termos da decisão inicial, com prazo de 30 (trinta) dias, observando-se os requisitos previstos no artigo 257 do mesmo Diploma Legal. 2. Providências e intimações necessárias. Paranaguá, assinado e datado digitalmente. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito
08/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 14:39
deferimento
03/04/2024, 14:46
Conclusão (para decisão)
03/04/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 16:22
Confirmada
19/02/2024, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 18:48
Documento (Outros documentos)
25/09/2023, 12:34
Documento (Outros documentos)
21/07/2023, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 16:15
Documento (Certidão)
04/04/2023, 17:03
Ato ordinatório
04/04/2023, 16:40
Ato ordinatório
04/04/2023, 16:33
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 14:29
Confirmada
08/11/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 15:19
Documento (Outros documentos)
27/07/2022, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 17:09
Documento (Outros documentos)
20/07/2022, 14:08
Documento (Outros documentos)
14/07/2022, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 16:52
Documento (Certidão)
11/07/2022, 14:09
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 16:41
Decurso de Prazo
01/06/2022, 00:14
Confirmada
24/05/2022, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006043-74.2016.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4617 - Celular: (41) 2152-4619 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006043-74.2016.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$105.000,00 Autor(s): ROSANA DE FATIMA PEREIRA VERONA Réu(s): CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A DECISÃO 1. Considerando que a providência de intimação da herdeira Angela para que indicasse o endereço para localização de seus irmãos Adriana, Ana Paula e Adilson já foi expedida na seq. 95.1, lida (seq. 98.1) e que o prazo concedido para tanto decorreu in albis (seq. 99), indefiro o pedido formulado pela autora na seq. 121.1, uma vez que inexiste embasamento legal para que este Juízo obrigue a referida herdeira a indicar o endereço dos seus irmãos. 2. Nada obstante, considerando a certidão de evento 101.1, intime-se a autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique o nome da genitora dos filhos do de cujus, a fim de possibilitar as buscas de seus endereços através dos sistemas disponíveis. 3. Acaso a autora deixe de cumprir com a determinação lançada no item anterior, com o fito de imprimir celeridade ao feito, determino, desde logo, à Serventia para que expeça ofício, com o prazo de 15 (quinze) dias, à Secretaria de Segurança Pública do Paraná e ao Instituto de Identificação para que informem acerca da filiação dos herdeiros do falecido Sebastião Adenir Verona, os Srs. Adriana Carla Verona de Melo, Ana Paula Verona de Almeida e Adilson Verona. Anexe-se cópia da certidão de óbito de seq. 1.3, fs. 09, aos ofícios a serem encaminhados, bem como registre-se que nos presentes autos só há a informação do nome do genitor das referidas pessoas. 3.1. Sem prejuízo, oficie-se, de mesmo modo, à Receita Federal, para que, em 15 (quinze) dias, apresente o CPF dos Srs. Adriana Carla Verona de Melo, Ana Paula Verona de Almeida e Adilson Verona. Anexe-se, de igual forma, cópia da certidão de óbito de seq. 1.3, fs. 09, ao ofício a ser encaminhado, bem como registre-se que no presente processo só há a informação do nome do genitor dos referidos herdeiros. 4. Com as respostas (itens “3.”, e “3.1.”), promova-se a busca do endereço de Adriana Carla Verona de Melo, Ana Paula Verona de Almeida e Adilson Verona junto a todos os sistemas disponíveis. 5. Restando frutíferas as diligências, intime-se desde logo o herdeiro cujo endereço se localizou, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste seu interesse no feito, promovendo a respectiva habilitação no polo ativo da demanda, se o caso. 6. Em tempo, reitere-se a expedição do ofício constante da seq. 100.1. 7. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto Juíza de Direito
17/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 11:05
Indeferimento
13/05/2022, 21:34
Conclusão (para decisão)
12/05/2022, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2022, 15:24
Confirmada
01/05/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 16:01
Decurso de Prazo
26/03/2022, 00:52
Confirmada
07/03/2022, 00:18
Confirmada
07/03/2022, 00:17
Confirmada
04/03/2022, 07:31
Documento (Informações)
02/03/2022, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006043-74.2016.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4617 - Celular: (41) 2152-4619 - E-mail: [email protected] Autos nº 0006043-74.2016.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$105.000,00 Autor(s): ROSANA DE FÁTIMA PEREIRA VERONA Réu(s): CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO 1. Defiro o pedido da seq. 104.1 e, via reflexa, concedo à autora o prazo adicional de 15 (quinze) dias para atendimento da intimação lançada à seq. 101.1. 2. Sem prejuízo, certifique-se acerca da resposta ao ofício expedido à seq. 100.1. Se necessário, reitere-se. 3. Por fim, à luz dos documentos apresentados (seq. 85.2/85.3), defiro agora o pedido de substituição processual apresentado à seq. 85.1, passando a figurar no polo passivo CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, inscrita no CNPJ sob nº 03.730.204/0001-76, em detrimento de Caixa Seguradora S/A. Anotações e retificações necessárias, inclusive junto ao Cartório Distribuidor. 4. Em tempo. A fim de evitar futura alegação de nulidade, proceda-se à exclusão da Dra. Claudia Maria de Almeida Cosmo dos autos, haja vista ser de conhecimento deste juízo seu lamentável decesso, ocorrido em 19.09.2020. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 16:07
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 16:07
Remessa (em diligência)
24/02/2022, 16:05
Ato ordinatório
24/02/2022, 15:57
Ato ordinatório
24/02/2022, 15:57
deferimento
07/12/2021, 21:07
Confirmada
02/12/2021, 14:06
Conclusão (para decisão)
25/11/2021, 15:10
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 15:05
Confirmada
27/09/2021, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 15:51
Documento (Certidão)
16/09/2021, 15:48
Expedição de documento (Ofício)
14/09/2021, 15:47
Decurso de Prazo
04/08/2021, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2021, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2021, 15:08
Decurso de Prazo
23/06/2021, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 11:42
Confirmada
18/06/2021, 00:47
Confirmada
15/06/2021, 05:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006043-74.2016.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4617 Autos nº 0006043-74.2016.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$105.000,00 Autor(s): ROSANA DE FATIMA PEREIRA VERONA Réu(s): CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO 1. Ab initio, defiro o pedido da seq. 82.1. Nesse sentido, intime-se a herdeira ANGELA CARLA VERONA DE ALMEIDA no endereço indicado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste seu interesse no feito, promovendo a respectiva habilitação no polo ativo da demanda, se o caso, bem como para que indique o endereço para localização de seus irmãos Adriana, Ana Paula e Adilson. 2. Sem prejuízo, proceda-se à busca de endereço dos demais herdeiros – ADRIANA CARLA VERONA DE MELO, ANA PAULA VERONA DE ALMEIDA e ADILSON VERONA – junto aos sistemas disponíveis. 3. Restando frutífera a diligência, intime-se desde logo o herdeiro cujo endereço se localizou, nos exatos termos do item 1, primeira parte (interesse no feito e habilitação, em 15 dias). 4. No mais, reexpeça-se o ofício da seq. 81.1, observando, agora, o novo endereço indicado à seq. 87.1. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto Juíza de Direito
08/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 16:25
Ato ordinatório
07/06/2021, 16:18
deferimento
05/05/2021, 14:22
Conclusão (para decisão)
09/03/2021, 15:27
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 11:48
Confirmada
15/02/2021, 00:33
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 14:40
Documento (Outros documentos)
04/02/2021, 14:38
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 17:08
Expedição de documento (Ofício)
02/12/2020, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 16:03
Mero expediente
14/10/2020, 11:04
Conclusão (para decisão)
25/09/2020, 13:35
Documento (Acórdão)
25/09/2020, 13:34
Recebimento
27/05/2020, 16:40
Remessa (em grau de recurso)
14/10/2019, 16:15
Documento (Certidão)
14/10/2019, 16:15
Petição (Petição (outras))
03/07/2019, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2019, 05:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2019, 16:28
Documento (Outros documentos)
12/06/2019, 16:27
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 15:20
Decurso de Prazo
08/06/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 05:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2019, 20:48
Improcedência
07/03/2019, 15:33
Conclusão (para julgamento)
12/02/2019, 16:10
Decurso de Prazo
23/01/2019, 01:02
Petição (Embargos de declaração)
17/12/2018, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2018, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2018, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2018, 19:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2018, 19:40
Improcedência
31/10/2018, 11:04
Conclusão (para decisão)
17/10/2018, 16:01
Petição (Petição (outras))
28/06/2018, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2018, 00:25
Petição (Petição (outras))
08/06/2018, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 05:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2018, 18:25
deferimento
19/02/2018, 23:15
Petição (Petição (outras))
08/11/2017, 16:33
Conclusão (para decisão)
10/08/2017, 13:14
Petição (Petição (outras))
04/08/2017, 17:48
Petição (Petição (outras))
31/07/2017, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2017, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2017, 12:46
Documento (Outros documentos)
18/07/2017, 12:45
Petição (Petição (outras))
10/05/2017, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2017, 15:52
Documento (Outros documentos)
07/04/2017, 15:51
Petição (Petição (outras))
27/01/2017, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2016, 00:05
Documento (Outros documentos)
15/12/2016, 14:33
Petição (Contestação)
12/12/2016, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2016, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2016, 18:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2016, 18:56
de Conciliação (cancelada)
06/12/2016, 18:55
Mero expediente
06/12/2016, 16:03
Conclusão (para despacho)
06/12/2016, 13:12
Petição (Petição (outras))
06/12/2016, 11:24
Petição (Petição (outras))
29/11/2016, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2016, 15:37
Petição (Petição (outras))
23/11/2016, 15:51
Petição (Petição (outras))
22/11/2016, 09:39
Petição (Petição (outras))
18/11/2016, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2016, 14:40
Documento (Certidão)
07/11/2016, 14:40
Expedição de documento (Carta)
07/11/2016, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2016, 14:16
de Conciliação (designada)
07/11/2016, 14:06
Mero expediente
26/10/2016, 20:07
Conclusão (para decisão)
12/07/2016, 17:21
Recebimento
12/07/2016, 15:23
Distribuição (sorteio)
12/07/2016, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2016, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)