Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020296-64.2010.8.16.0004(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Andrei de Oliveira Rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 09/03/2026
Ementa:
Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível pela parte ré. Resolução de contrato c/c indenização por perdas e danos e reintegração de posse. Sentença de procedência. Insurgência recursal. 1) Condenação aos encargos relativos ao imóvel (água, luz e iptu). Interpretação lógico-sistemática do pedido inicial. Possibilidade. Dever de adimplir o iptu incidente sobre o bem. Responsabilidade do comprador até a efetiva desocupação do imóvel. Obrigação de natureza propter rem. Julgamento ultra petita inocorrente. 2) Pretensão de devolução integral dos valores pagos, decorrente da rescisão do contrato anterior à lei do distrato. Culpa do comprador. Percentual de 25% de retenção dos valores pagos. Possibilidade. Inteligência da Súmula 543 do STJ. Não acolhimento. 3) Ônus sucumbenciais inalterados. 4) Com a condenação ao pagamento de honorários recursais. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra a sentença que resolveu contrato de compromisso de compra e venda entre as partes, reintegrou a autora na posse do imóvel, determinou a devolução parcial de 75% dos valores pagos pela parte ré e a condenou ao pagamento de aluguel e encargos relativos ao imóvel (água, luz e IPTU). A parte ré alegou que a sentença foi ultra petita e requereu a devolução integral dos valores pagos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença foi ultra petita e se a parte ré tem direito à restituição integral do valor pago.III. Razões de decidir3. A sentença não foi ultra petita, pois a condenação aos encargos do imóvel (água, luz, IPTU) decorre da interpretação lógico-sistemática do pedido inicial.4. A retenção de 25% dos valores pagos é devida, conforme a Súmula 543 do STJ, dada a desistência imotivada pelo comprador realizada antes da Lei nº 13.786/2018.5. A condenação em honorários advocatícios foi mantida, e ante o não provimento do recurso, majorado em mais 1% em grau recursal.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: Na resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, anterior à Lei do Distrato, a devolução dos valores pagos pelo comprador deve ser parcial, se a inadimplência for atribuída a ele, respeitando a limitação de até 25% do montante pago, conforme Súmula 543 do STJ._________Dispositivos relevantes citados: CPC. arts. 8º, 487, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no REsp n. 1.530.191/GO, Rel. Min. OG FERNANDES, Segunda Turma, j. 12.08.2015; TJPR, 19ª C.Cível, 0009822-22.2021.8.16.0045, Rel. Des. RUY ALVES HENRIQUES FILHO, j. 28.11.2022; TJPR, 2ª C.Cível, 0006887-69.2020.8.16.0004, Rel. Des. STEWALT CAMARGO FILHO, j. 05.06.2023; TJPR, 19ª C.Cível, 0003065-75.2022.8.16.0045, Rel. ANDREI DE OLIVEIRA RECH, j. 29.07.2024; Súmula 543/STJ.