Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007110-51.2017.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.042,54 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ESPÓLIO DE ARNALDO MENDONCA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Maringá/PR, em face de ARNALDO MENDONCA, instruída pela Certidão de Dívida Ativa colacionada aos autos junto à petição inicial. Intimada a manifestar-se a respeito da manutenção de seu interesse de agir na forma do art. 1º, § 1º, da Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, a Fazenda Pública exequente manifestou-se alegando não haver razão para aplicação do referido tema visto que o valor originário da presente execução não é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) bem como manifestou não haver a falta de interesse de agir por sua parte nos autos (mov.127.1). Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Maringá/PR, na qual a parte exequente objetivou a cobrança dos débitos indicados na Certidão de Dívida Ativa que foi colacionada junto à petição inicial. De início, insta consignar que, a partir da leitura do art. 926, caput (aplicável, “mutatis mutandis”, ao primeiro grau de jurisdição) e do art. 988, § 5º, inciso II, “contrario sensu”, ambos do Código de Processo Civil, tem-se que os juízes e os tribunais observarão, entre outros precedentes, os acórdãos proferidos pelo egrégio Supremo Tribunal Federal em sede de julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral. São, portanto, precedentes vinculantes, cuja inobservância torna cabível a reclamação. A existência do regime que prevê a vinculação destes precedentes, tidos por qualificados,
trata-se de homenagem feita pelo legislador à doutrina do “stare decisis”, que tem por pressuposto a existência de uma jurisprudência estável, íntegra e coerente. Com efeito, torna-se imprescindível que os órgãos jurisdicionais respeitem suas próprias decisões e, ainda, que exista uma preocupação em se criar decisões das quais se poderá criar um precedente (cf. José Miguel Garcia Medina, Código de Processo Civil Comentado. 6. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 1368). Ademais, conquanto se saiba que o postulado de uma jurisprudência estável, íntegra e coerente (positivado no ordenamento pelo art. 926, caput, do Código de Processo Civil) não se confunde com um sistema precedentalista típico do modelo de “common law”, disso não se segue que estaria este Juízo autorizado a olvidar-se ou ignorar por completo o sentido dado à norma jurídica pelos tribunais superiores quando da prolação dos precedentes tidos enquanto vinculantes ou qualificados. Isso porque, à luz da hermenêutica jurídica, a integridade da jurisprudência deve ser alcançada por meio da consideração, pelo operador do Direito, de um contexto histórico que o orienta no emaranhado da tradição, e que deve se traduzir na “observância do processo dialético e ininterrupto de condicionamento entre a norma e a realidade” (cf. STF, ADPF 46, voto do Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 05-08-2009, DJe-035 DIVULG 25-02-2010 PUBLIC 26-02-2010 EMENT VOL-02391-01 PP-00020 RTJ VOL-00223-01 PP-00011). Noutros termos, a tarefa de observar os julgados proferidos pelos tribunais superiores - como, por exemplo, no âmbito dos recursos extraordinários submetidos ao regime de repercussão geral - possui como causa não somente o caráter vinculante destes pronunciamentos, mas também o dever deste Juízo em zelar pela orientação histórica emanada por estes mesmos tribunais quando da interpretação e aplicação da norma jurídica. Tecidas as devidas considerações a respeito do caráter vinculante destes julgados, volta-se ao caso concreto, no qual este Juízo tomou ciência do julgamento, pelo e. STF, do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), ocasião na qual se superou o entendimento outrora firmado por ocasião do julgamento do RE 591.033/SP (Tema 109) e decidiu-se, então, pela legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor. Na oportunidade em comento, o Plenário da Corte Suprema fixou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis" (Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023). A partir do referido julgamento, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução n. 547/2024, instituiu medidas de tratamento na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, com as seguintes determinações: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Nesta senda e tão logo que publicado o ato normativo, este Juízo dedicou-se prontamente a atendê-lo e, bem assim, a observar a exegese por ele dada ao julgamento vinculante proferido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral. Por outro lado, e como é natural diante da superveniência de precedente vinculante tendente a superar entendimento jurisprudencial pretérito, observou-se divergência na aplicação em concreto da tese jurídica fixada pela Corte Suprema, inclusive em relação a eventual modulação de seus efeitos. Ato contínuo, este Juízo formulou pedido de instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas dirigido à douta Presidência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com o precípuo objetivo de que, dentro da mais estrita competência do colendo Órgão Especial da Corte Paranaense, a questão atinente à aplicação da tese jurídica vinculante fosse pacificada na esfera de atuação da Justiça Estadual: “Desta feita, é com a devida vênia que este Juízo entende mostrar-se necessária a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas, com o precípuo objetivo de que seja pacificada a questão jurídica acima esboçada, sendo ela: a possibilidade ou não de aplicação da tese jurídica vinculante proferida pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral às execuções fiscais ajuizadas em momento anterior ao julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC, bem como do que dispõe a Resolução n. 547/2024 do CNJ. E nesta toada salienta-se, como breve comentário, a importância de que precedente vinculante nesse sentido seja proferido por esta Corte Paranaense, sobretudo porque incumbiria a todos os juízes vinculados à jurisdição do e. TJPR observarem eventual pronunciamento a ser exarado para dar deslinde à controvérsia acima citada, uma vez que seria possuidor do status de precedente qualificado nos moldes do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Por fim, impende consignar que este Juízo entende não haver demais óbices para a instauração do incidente em comento, uma vez que: a) a questão, ao que tudo indica, é apenas e tão somente jurídica, versando unicamente sobre matéria de direito, a despeito dos posicionamentos diversos adotados pelos órgãos julgadores, e; b) não se tem notícia de que a questão acima posta, que se liga especificamente à eficácia retroativa da decisão vinculante proferida no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral, tenha sido submetida a sistemática de novo julgamento vinculante pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça ou pelo egrégio Supremo Tribunal Federal. Assim, forte nos fundamentos acima, pugna-se pela instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas, na forma do supracitado art. 977, inciso I, do Código de Processo Civil, para fixar entendimento acerca da aplicabilidade retroativa ou não da tese jurídica fixada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral, bem como das disposições contidas na Resolução n. 547/2024 do CNJ.” (Grifos acrescidos). O pedido em comento tramitou no âmbito dos autos de n. 74499-94.2024.8.16.0000 IncResDemRept e, após ser recebido pela douta Presidência do e. TJPR, não foi admitido por acórdão proferido nos seguintes termos pelo colendo Órgão Especial da Corte Local: “Trata-se de pedido de instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, suscitado pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, com a finalidade de uniformizar jurisprudência sobre a aplicação da tese jurídica firmada no Tema 1184/STF às execuções fiscais em curso, vale dizer, ajuizadas em momento anterior ao julgamento do precedente vinculante (RE 1355208/SC). [...]. Fixadas essas premissas, percebe-se que a questão sobre a aplicação da tese fixada no Tema 1184/STF às execuções fiscais em curso quando do julgamento repercutivo é unicamente de direito, não envolvendo, per se, qualquer análise fática subjacente. E, conforme informado pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes – NUGEP (mov. 20.2), foram identificados mais de 7 (sete) mil recursos em trâmite nesta Corte envolvendo execuções fiscais. A partir desse dado e considerando que, segundo levantamento do Conselho Nacional de Justiça, ‘mais da metade (52,3%) das execuções fiscais tem valor de ajuizamento abaixo de dez mil reais’ (Resolução nº 547/2024-CNJ), evidencia-se que também está satisfeito o requisito da efetiva repetição de processos. Entretanto, há duplo óbice insuperável para a admissão do incidente ora proposto. O primeiro refere-se ao requisito, não verificado, de efetivo risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Conforme se extrai do pedido para instauração deste incidente, firmado em 26/07/2024, a análise de julgados então recentes vinculados à Comarca de Maringá indicaria ‘uma clara divergência de entendimento - e que, ao que tudo indica, seria havida entre a colenda 3ª Câmara Cível e as demais Câmaras competentes para julgar a matéria’, de modo que o tema ‘não se mostra pacificado no âmbito do e. TJPR, porquanto não raro foram proferidos acórdãos e decisões monocráticas em sentido contrário pela própria Corte Paranaense (...), sobretudo pela colenda 3ª Câmara Cível’ (mov. 1.1, fls. 03/04). Ocorre que, posteriormente ao pedido do suscitante, o Exmo. Desembargador Eduardo Sarrão, representante deste Tribunal perante o Conselho Nacional de Justiça para acompanhar o cumprimento da Resolução 547/2024-CNJ promoveu reunião conjunta dos magistrados integrantes da 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis, que compõem a 1ª Seção Cível, para uniformizar o entendimento jurisprudencial acerca da aplicação da tese fixada no Tema 1184/STF (conforme: SEI! 0109971-04.2024.8.16.6000). A reunião foi realizada em 01/08/2024 e, ‘após os debates, os magistrados pacificaram pontos sobre a repercussão das teses fixadas no julgamento do Tema 1184 e das normas contidas na Resolução 547/CNJ’, resultando na edição de 9 (nove) enunciados (Ata nº 10775568, fls. 03/04 do SEI! 0109971-04.2024.8.16.6000, os grifos constam no original): [...]. Como resultado da edição destes enunciados, alcançou-se a pretendida uniformização de jurisprudência entre as Câmaras Tributárias, responsáveis pelo julgamento da grande maioria das execuções fiscais, vale dizer, após a reunião conjunta, não subsiste a discrepância de entendimento da 3ª Câmara Cível, como apontado pelo suscitante em sua petição inicial. Desse modo, o quadro atual aponta para a formação de entendimento dominante em relação à matéria, situação que foi relatada pelo estudo do NUGEP (mov. 20.2, fls. 03/06, sem os grifos no original): [...]. Desse modo, considerando a superação do cenário trazido pelo suscitante, a partir da superveniente edição dos enunciados uniformizantes - que permitiram a formação de entendimento amplamente majoritário -, constata-se a inocorrência de controvérsia substancial capaz de suscitar ofensa à isonomia e segurança jurídica, devendo as disparidades serem pontualmente resolvidas na via recursal ou, ainda, por meio do progressivo amadurecimento dos órgãos fracionários acerca do conteúdo dos enunciados recém aprovados. [...]. Para além desse óbice à admissão do presente IRDR, há outro impeditivo, como bem apontado pela Procuradoria-Geral de Justiça, envolvendo a falta de competência desta Corte para definir exegese de tema repercutivo afetado ao Supremo Tribunal Federal (artigo 976, § 4º do Código de Processo Civil). Com efeito, a discussão que se pretende travar neste IRDR diz respeito à interpretação que as Câmaras Cíveis conferem à tese jurídica definida pela Corte Constitucional, isto é, se as providências dos itens 2 e 3 da tese fixada para o Tema 1184/STF aplicam-se, ou não, às execuções fiscais já ajuizadas quando foi proferido o julgamento geral repercutivo. Nestes casos, em que a Corte Superior já afetou para si a definição da temática, a jurisprudência do Colendo Órgão Especial desta Corte de Justiça manifesta-se pela inadmissibilidade de IRDR que pretenda definir contornos interpretativos de tese fixada por Corte Superior, incidindo a vedação constante no artigo 976, § 4º, do Código de Processo Civil. Confira-se: [...]. Importante registrar que o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já foi instado a admitir IRDR sobre essa matéria, e deixou de instaurá-lo justamente porque o tema já foi afetado pelo Supremo Tribunal Federal e não cabe aos Tribunais locais interpretarem o alcance da tese que foi fixada pela Corte Superior: [...]. Portanto, tendo o Supremo Tribunal Federal já afetado e deliberado sobre o tema, não é possível instaurar IRDR para definir os contornos interpretativos que devem ser dados à tese jurídica fixada na Corte Superior, incidindo o pressuposto negativo do artigo 976, § 4º do Código de Processo Civil. [...]. Por fim, para atestar ainda mais a competência exclusiva da Corte Suprema em elucidar aspectos das teses por si fixadas, registro que, em sede de embargos de declaração, a eminente Ministra Relatora do Tema 1184/STF, CARMEN LUCIA, esclareceu que ‘em relação à aplicabilidade do tema nas execuções fiscais suspensas, a atual incidência da sistemática de repercussão geral, com efeitos erga omnes e vinculante aos órgãos da Administração Pública e ao Poder Judiciário, impõe a observância do que decidido por este Supremo Tribunal aos processos suspensos, notadamente por não ter havido a modulação dos efeitos do julgado na espécie, nem pedido de modulação em sede de embargos de declaração’. Como se nota, houve deliberação expressa daquela Corte a respeito da questão que se pretendia enfrentar neste IRDR. Diante desse contexto, o incidente, da forma proposta pelo suscitante, não pode ser admitido, porque (a) inexiste controvérsia judicial a representar risco à igualdade de tratamento e à segurança jurídica (artigo 976, inciso II do Código de Processo Civil), na medida em que foram recentemente editados 9 (nove) enunciados uniformizantes sobre a matéria, resultando em formação de entendimento amplamente majoritário e (b) a questão de direito já foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal, a quem compete definir os contornos interpretativos da tese fixada, incidindo aqui a vedação do artigo 976, § 4º do Código de Processo Civil.” (cf. acórdão proferido no âmbito dos autos de n. 0074499-94.2024.8.16.0000 IncResDemRept. Grifos acrescidos). Como síntese das judiciosas razões de decidir adotadas pelo colendo Órgão Especial, pode-se consignar que: a) o pedido de instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas tornou-se prejudicado diante da edição de nove enunciados uniformizantes a respeito da matéria no âmbito da 1ª Seção Cível da Corte Paranaense, e; b) já há decisão a respeito da controvérsia emanada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, que decidiu expressamente pela inexistência de modulação dos efeitos do julgado. Vale citar, para fins de elucidação, o que enfaticamente consignou a eminente Ministra Cármen Lúcia em seu voto proferido quando do julgamento dos embargos de declaração opostos no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), e que se consagrou vencedor no Plenário do e. STF: “No que se refere ao pedido de esclarecimentos em relação à aplicabilidade do tema nas execuções fiscais suspensas, a atual incidência da sistemática de repercussão geral, com efeitos erga omnes e vinculante aos órgãos da Administração Pública e ao Poder Judiciário, impõe a observância do que decidido por este Supremo Tribunal aos processos suspensos, notadamente por não ter havido a modulação dos efeitos do julgado na espécie, nem pedido de modulação em sede de embargos de declaração.” (Grifos acrescidos). Por seu turno, não é demais transcrever, agora, o teor dos supramencionados nove enunciados uniformizantes, divulgados por meio do Ofício-Circular n. 58/2024: Enunciado 1 - A extinção do processo, seja com base nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 ou com fulcro na Resolução 547/CNJ, deve dar-se sem ônus para as partes. Enunciado 2 - A exigência, como condição do ajuizamento de execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, não se aplica às ações de execução fiscal propostas anteriormente à data da publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05/02/2024. Enunciado 3 - A exigência, como condição do ajuizamento da execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, em relação às ações propostas posteriormente à publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05/02/2024, somente se aplica às execuções fiscais cujo valor seja inferior ao montante estabelecido pelo ente federado. Enunciado 4 - Na ausência de lei local fixando o montante pecuniário para que uma dívida seja considerada de pequeno valor, poderá ser considerado o valor previsto no art. 34 da Lei 6.830/1980. Enunciado 5 - É faculdade do exequente, em relação às ações de execução fiscal ajuizadas anteriormente à publicação da ata do julgamento do Tema 1184/STF, postular a suspensão do processo para: a) protestar o título ou comunicar a inscrição da dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito; ou b) tentar solução consensual ou adoção de outras soluções administrativas. Enunciado 6 - O transcurso de prazo superior a um ano para obtenção da citação do executado não leva à extinção do processo, com fulcro na Resolução 547/CNJ, quando o referido prazo seja ultrapassado em razão da necessidade de esgotamento das diligências necessárias à localização dos endereços do executado, medida sem a qual não é possível a realização da citação por edital. Enunciado 7 - Não é possível a extinção, com fulcro na Resolução 547/CNJ, de processos de execução, cujo valor seja superior a R$ 10.000,00, considerada a data do ajuizamento da ação. Enunciado 8 - Anteriormente à extinção dos processos de execução fiscal por ausência de movimentação útil há mais de um ano sem localização de bens penhoráveis, deve se proceder à intimação do exequente para que, em prazo razoável, exerça, se desejar, a faculdade prevista no §5º do art. 1º da Resolução 547/CNJ. Enunciado 9 - A extinção da execução fiscal, seja com base nas teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1184, seja com fulcro nas regras previstas na Resolução 547/CNJ, não possibilita o cancelamento da certidão de dívida ativa nem a baixa do crédito tributário. Sucede que, com a devida vênia a ser concedida aos eminentes julgadores que confeccionaram os nove enunciados acima, este Juízo possui o entendimento de que, tal como expressamente consignado pelo colendo Órgão Especial, há de ser observada a tese vinculante proferida pelo egrégio Supremo Tribunal Federal em seus exatos termos, não sendo competência da Justiça Estadual atribuir-lhe interpretação diversa ou que exceda o que foi definido pela própria Corte Suprema. Reitero, por isso, que o Órgão Especial anotou de forma inequívoca no acórdão “[...] a falta de competência desta Corte para definir exegese de tema repercutivo afetado ao Supremo Tribunal Federal.” (Grifos acrescidos). Cita-se, a título de melhor elucidação do entendimento agora adotado, o que bem anotou o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do e. TJPR em seu parecer exarado no bojo do pedido de instauração de incidente, valendo-me igualmente da eloquente lição doutrinária pelo NUGEP citada: “Por fim, vale consignar que eventual decisão, em sede de IRDR, sobre a quaestio iuris (fixar entendimento acerca da aplicabilidade retroativa ou não da tese jurídica fixada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral, bem como das disposições contidas na Resolução n. 547/2024 do CNJ) poderia, salvo melhor juízo, implicar em invasão da competência do Supremo Tribunal Federal de modulação dos efeitos de precedentes qualificados, prevista no artigo 927, § 3º, do Código de Processo Civil. Este é o entendimento da doutrina de Teresa Arruda Alvim: ‘Cabe aqui sublinhar que, se a regra é oportuna e deve ser bem-vinda, porque autoriza a modulação, não se deve erradamente concluir que é ao próprio juiz da causa que cabe recusar a aplicação, por exemplo, do ‘novo’ precedente vinculante, porque a conduta que está avaliando no processo teria ocorrido antes da virada. Não é assim. A competência para modular é da Corte que proferiu o precedente que passou a não mais prevalecer, por ter havido mudança de orientação. (ALVIM, Teresa Arruda. A força da jurisprudência no CPC de 2015 e a necessidade de modulação. In: MENDES, A. G. de C. e PORTO, J. R. M. (coords.). Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Panorama e Perspectivas. Salvador: Jus Podivm, 2020. p. 324)’.” (cf. parecer de mov. 20.2 dos autos de n. 0074499-94.2024.8.16.0000 IncResDemRept. Grifos acrescidos). Desse modo, e considerando que é dever legal deste Juízo observar a orientação do colendo Órgão Especial na forma do art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil, tem-se ao fim e ao cabo que insta observar o julgado proferido pelo e. STF no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral e o teor da Resolução n. 547/2024 do CNJ em seus exatos termos, na medida em que qualquer orientação tendente a modular ou mitigar os seus efeitos escaparia, como bem consignou o Órgão Especial, da competência desta Justiça Estadual. Este entendimento que é compartilhado, “v.g.”, pela 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR BAIXO VALOR DA CAUSA E PARALISAÇÃO HÁ MAIS DE ANO. RES. 547-CNJ. PODER JUDICIÁRIO ENQUANTO ÓRGÃO NACIONAL. TRATAMENTO UNITÁRIO ÀS QUESTÕES ADMINISTRATIVAS E FINANCEIRAS. TEMA 1184. COMPETÊNCIA MUNICIPAL QUE NÃO PERMITE AO ENTE ESTABELECER VALOR PARA NÃO EXECUÇÃO JUDICIAL DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE VIOLE A EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. PARALISAÇÃO HÁ MAIS DE ANO QUE É CAUSA DE EXTINÇÃO JÁ PREVISTA EM LEI (ART. 485, II, CPC). INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE COMPETÊNCIA OU INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO DO CNJ. APLICABILIDADE AO CASO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PLEITO DE NULIDADE PELA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ITEM 3 DA TESE DO TEMA 1184. QUESTÃO QUE DEPENDE DE INICIATIVA DO EXEQUENTE. ART. 276, CPC. CONDENAÇÃO EM CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. ORIENTAÇÃO DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPESAS AFASTADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...]. “6. O Conselho Nacional de Justiça foi criado pela EC nº 45/2004 e sua constitucionalidade foi confirmada na ADI nº 3.367/DF, ocasião em que o STF estabeleceu que o Poder Judiciário tem caráter nacional e regime orgânico unitário, com preeminência do Supremo Tribunal Federal como seu órgão máximo. 7. A Resolução nº 547/2024 do CNJ, ora questionada, decorreu do julgamento do Tema 1184 da Repercussão Geral pelo STF. Confira-se a ementa deste precedente: [...]. 8. Com base no referido julgado, de observância obrigatória aos juízes e tribunais (Art. 927, V, CPC), o CNJ editou a Res. 574/2024, estabelecendo o seguinte, no que interessa: [...]. 9. No caso, verifica-se que a execução foi extinta em razão da ausência de adoção de medidas extrajudiciais, de conciliação ou protesto da dívida. 10. Vale destacar que o juízo intimou previamente a Fazenda Pública para que comprove a adoção de tais providências em prazo de 30 dias e facultou a suspensão do processo para tal (mov. 46.1). 11. Cabe registrar que o apelante apenas sustenta que a causa não seria de baixo valor. Todavia, não defende que as medidas extrajudiciais teriam sido adotadas ou que esta previsão da Resolução viole alguma norma municipal. 12. Com relação ao acórdão do julgamento, tem-se que foi publicado em 02-04-2024 do diário oficial, não assistindo razão à tese de que ainda não estaria disponível. 13. Ademais, quanto à pendência de julgamento de embargos de declaração contra o acórdão de repercussão geral, em que pese seu julgamento seja desnecessário para a aplicação da tese firmada (art. 1.040, caput, CPC), já foram julgados em 22/04/2024, conforme se depreende da consulta processual do STF. 14. Assim, considerando que o exequente sequer alega em suas razões recursais que adotou as medidas extrajudiciais ou que postulou a suspensão comunicando o juiz ‘do prazo para as providências cabíveis’ (tese do Tema 1184/STF), mostra-se acertada a extinção da execução fiscal. 15. Registro que, embora a sentença não tenha se fundamentado pelo baixo valor da causa (art. 1º, §1º da Res. 574/2024), este efetivamente é inferior ao parâmetro estabelecido na regulamentação administrativa do CNJ, e o processo ficou paralisado por mais de um ano sem efetiva citação ou penhora – preenchendo, também, o referido requisito cumulativo. 16. A respeito da extinção após o prazo de um ano sem citação ou localização de bens, prevê o CPC que o ‘juiz não resolverá o mérito quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes’ (art. 485, II, CPC). Em que pese tal providência dependa de intimação pessoal (art. 485, §1º), esta necessidade é atendida pela intimação por meio eletrônico (art. 183, §1º, parte final, CPC). 17. O patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) está fundamentado na Resolução, e decorre do ‘exposto nas Notas Técnicas nº 06/2023 e 08/2023, ambas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, citadas no julgado acima, segundo as quais o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão de obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais)’. 18. Assim, tem-se que a competência legislativa do ente municipal, exercida na Lei Municipal nº 11.673/2023 está resguardada. Tal norma não está sendo afastada em detrimento da Resolução, mas é aplicável em outra situação jurídica: para sequer ser ajuizada a execução, ou extinta liminarmente. Difere, portanto, substancialmente do art. 1º, §1º da Res. 547/CNJ, que prevê hipótese de extinção superveniente, ao longo da execução, quando ausente citação ou penhora por um ano. 19. A Resolução do CNJ apenas resulta em orientação geral à magistratura nacional quanto ao decidido no Tema 1184 – cujo fundamento determinante é de que se pode utilizar outros patamares para além da lei local (item 1 da ementa do precedente), em razão da eficiência administrativa. [...]. 21. Assim, tal orientação administrativa, que decorre expressamente do julgado vinculante, observa o custo por processo executivo fiscal estabelecido pelo próprio STF (eficiência administrativa) e apenas em casos paralisados há mais de um ano – que já poderiam ser extintos em razão da aplicabilidade do art. 485, II, CPC. 22. De fato, a Res. 547/2024 cumpre com a função do CNJ, decorrente de um Poder Judiciário nacional, de conferir tratamento unitário aos problemas administrativos e financeiros (§4º do art. 103-B, CF). [...]. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0006704-25.2020.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 07.10.2024. Grifos acrescidos). Nesse mesmo sentido, cito os seguintes julgados: TJPR - 4ª Câmara Cível - 0006224-09.2005.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 03.10.2024; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0007762-68.2017.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 03.10.2024; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0008198-85.2021.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 30.09.2024. Portanto, conclui-se do panorama acima exposto que para a análise da presença ou não do interesse de agir, o exame deste Juízo deve permanecer eminentemente ligada à orientação - melhor elucidada pelo CNJ - dada pelo precedente qualificado proferido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, que estabeleceu parâmetros precipuamente objetivos e processuais para a análise da presença da citada condição da ação. Não poderia invadir o âmbito de julgamento do presente Juízo, portanto, critérios subjetivos e mutáveis de acordo com cada caso particular, o que amiúde chancelaria decisões discricionárias ou até mesmo arbitrárias. Ao contrário, os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça são suficientemente claros e objetivos, bem como muito se assemelham, “v.g.”, àqueles que por anos guiam o Poder Judiciário na análise da prescrição intercorrente no âmbito das execuções, inaugurados mormente pela inteligência dada ao art. 40 da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais) pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Recurso Especial n. 1.340.553/RS (submetido à sistemática dos recursos repetitivos). O paradigma proferido pelo e. STJ possui notável importância ao inaugurar de forma vinculante, no regime processual brasileiro, a suspensão automática de 1 (um) ano após a ciência da parte exequente acerca da não localização do devedor ou de seus bens passíveis de penhora. Em sequência, o entendimento (antes aplicável às execuções fiscais, como a presente) estendeu-se ao regime geral de todas as execuções, mediante as alterações promovidas nos parágrafos do art. 921 do Código de Processo Civil pela Lei n. 14.195/2021. Rememora-se que, no julgado paradigma, a necessidade de critérios objetivos foi salientada pelo Tribunal da Cidadania, como se lê do voto do eminente Ministro Mauro Campbell Marques: “Subjacente a esses três núcleos, está a idéia de que o termo inicial e a contagem do prazo prescricional da prescrição intercorrente necessitam ser mais objetivos, com maior independência de providências do juiz e das partes. À toda evidência, o grande problema que enfrentamos hoje nas execuções fiscais decorre justamente da falta de decisão expressa dos juízes determinando a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF, o que acaba por submeter o início do prazo da prescrição intercorrente à subjetividade dos magistrados e procuradores.” (cf. REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018. Grifos acrescidos). É nesta toada que se assume que o melhor entendimento a ser adotado por este Juízo, agora para análise dos (objetivos) critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça, cuida-se daquele tendente a interpretar a orientação vinculante como possuidora de natureza processual, amparado por critérios objetivos e adotando-se lógica análoga àquela adotada pelo e. STJ, por exemplo, quando do julgamento do Recurso Especial n. 1.340.553/RS - que, tal como se procedeu no Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC, dedicou-se a enfrentar o grande volume de execuções fiscais como problemática que onera o Poder Judiciário brasileiro. De mais a mais, o mesmo e. STJ já ratificou exegese dada pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região quanto à natureza processual do prazo de 1 (um) ano estabelecido no art. 1º, § 1º, da Resolução n. 547/2024 do CNJ para que a Fazenda Pública obtenha movimentação útil nas execuções fiscais de baixo valor (vide decisão monocrática proferida pelo eminente Ministro Marco Aurélio Belizze no REsp n. 2.188.159, DJEN de DJEN 06/02/2025). Em outro caso, o Tribunal da Cidadania também confirmou decisão proferida pelo mesmo e. TRF2, no sentido de que “a extinção é aferida se ficar sem movimentação útil por mais de um ano, sendo certo que essa regra do CNJ tem amparo no próprio Código de Processo Civil, tal como previsto no artigo 485, II do referido diploma legal, onde resta estabelecido que o feito será extinto, sem resolução do mérito na hipótese do processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes” (vide decisão monocrática proferida pela eminente Ministra Regina Helena Costa no REsp n. 2.180.319, DJEN de DJEN 06/12/2024. Grifos acrescidos). Forte nas razões acima, conclui-se que não há interpretação diversa a ser dada à tese jurídica fixada no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral daquela que consta do próprio aresto do e. STF e, bem assim, do que foi definido pelo Conselho Nacional de Justiça na Resolução n. 547/2024. Ou seja: movimentação útil trata-se, por expressa definição do CNJ, de citação ou de localização de bens penhoráveis, o que muito se assemelha aos mesmos critérios outrora adotados pelo e. STJ no âmbito do já citado Recurso Especial n. 1.340.553/RS (que definiu os critérios para contagem da prescrição intercorrente nas execuções fiscais) e, ainda, do que dispõe o art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil (incluído pela Lei n. 14.195/2021). O ordenamento jurídico não poderia ser interpretado como espécie de amontoado de normativas isoladas e que não interagem entre si, sobretudo pelo Poder Judiciário. Ao revés, a atuação deste Juízo deve pautar-se pela eterna busca de que exista uma jurisprudência estável, íntegra e, no que mais ganha importância agora, coerente. Com efeito, critérios subjetivos ou discricionários devem ser rejeitados de plano, bem como quaisquer interpretações tendentes a extrair da norma jurídica - ou de precedentes - aquilo que dela não consta. Por conseguinte, e como desdobramento do raciocínio acima esboçado, autoriza-se concluir que movimentação útil, na melhor exegese a ser dada ao art. 1º, § 1º, da Resolução n. 547/CNJ - que cita expressamente a “citação do executado” e/ou a “localização de bens penhoráveis” -, coincide com a ocorrência daquelas diligências expostas pelo e. STJ no âmbito do item 4.3 da tese jurídica fixada no Recurso Especial n. 1.340.553/RS (apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos), “in verbis”: Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571/STJ: “4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. [...].” (Grifos acrescidos). E, por “efetiva constrição”, considera-se a penhora concretizada na forma do art. 838 do Código de Processo Civil, a ser realizada mediante auto ou termo e sujeita a depósito - ressalvada a particular situação da penhora de dinheiro, que prescinde dessas formalidades. O mero peticionamento e/ou a busca infrutífera de bens nos sistemas conveniados (citando-se, por exemplo, o SISBAJUD) não se confunde com movimentação útil, vide o supracitado item 4.3 da tese jurídica fixada pelo e. STJ no Recurso Especial n. 1.340.553/SP, assim esclarecida no voto do eminente Ministro Relator: “A este respeito, registre-se que somente a efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.” (cf. REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018. Grifos acrescidos). Além disso, esclarece-se que a busca de demais bens (diversos de dinheiro) e/ou informações em sistemas como RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, ou ainda em sistemas que não são destinados à imediata concretização da penhora (como o CNIB) não pode ser confundida como “efetiva constrição” sem que exista auto ou termo de penhora - e, para os fins que interessam ao presente pronunciamento, não poderiam ser confundidas com “movimentação útil”. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO EM EXAME, PELA QUAL SE INDEFERIRA PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS (SUSEP), A APURAR A EXISTÊNCIA DE BENS, APLICAÇÕES, MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS EM NOME DAS AGRAVADAS OU DE OUTROS ATIVOS. PLEITO DE REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES QUE NÃO SE CONFUNDE COM EFETIVO PLEITO DE PENHORA. [...]. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0116894-04.2024.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 28.02.2025. Grifos acrescidos). DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. O Município de Umuarama interpôs recurso de apelação contra a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal.2. O apelante sustentou que o prazo prescricional teria sido interrompido pela localização de veículos via Sistema Renajud, o que impediria o reconhecimento da prescrição. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se houve a prescrição intercorrente no curso da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), após um ano de suspensão do processo por ausência de localização de bens ou do devedor, inicia-se automaticamente o prazo de prescrição intercorrente de cinco anos.5. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.340.553/RS - Tema 566), estabeleceu que, para a interrupção do prazo prescricional, é necessária a efetiva constrição patrimonial ou citação válida, não bastando a simples localização de um bem por sistema eletrônico.6. A mera restrição judicial de transferência de registro dos veículos, sem a efetiva penhora, não é suficiente para interromper a prescrição. Ademais, ainda que se considere a interrupção da prescrição pela restrição judicial, decorreu o prazo anual de suspensão e quinquenal da prescrição, sem que houvesse a efetiva penhora, expropriação e satisfação do crédito tributário, de modo que correto o reconhecimento da prescrição intercorrente ao caso dos autos. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0004705-98.2014.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 09.12.2024. Grifos acrescidos). Desse modo, inexistindo no último ano citação do devedor ou efetiva constrição de seus bens, a ser perfectibilizada por meio de auto ou termo de penhora, põe-se em evidência a possível carência da ação naquelas execuções fiscais tidas como de “baixo” ou “pequeno valor”. E, uma vez intimada a parte exequente para se manifestar a respeito da ausência de movimentação útil e/ou não ter sucesso ao demonstrar a viabilidade de que exista movimentação útil futura, não há alternativa diversa para o Poder Judiciário daquela já estabelecida pelo e. STF e pelo CNJ: o reconhecimento da carência da ação por ausência de interesse de agir. Por isso, deve ser assumida a ocorrência de paralisação do processo por mais de 1 (um) ano nos casos em que a citação não se efetivou ou em que não tenham sido localizados bens penhoráveis da parte executada - mesmo quando houver regular citação -, sem prejuízo da possibilidade de a Fazenda Pública demonstrar, a seu requerimento e no prazo de 90 (noventa) dias, que a localização do devedor ou de seus bens mostra-se concretamente possível. Pois bem. No caso dos autos,
trata-se de execução fiscal pretendendo a cobrança de crédito tributário, no valor total de R$2.042,54. Conforme se verifica, a tentativa de penhora de bens foi infrutífera, vide retorno negativo de busca ou localização de bens que consta do caderno processual (mov.28.1/36.1/115.1) bem como aos 24/09/2021 ocorreu a tentativa de penhora de bens da residência da parte executada. Acresça-se, ainda, que mesmo após realizadas todas as diligências pelo Juízo pugnadas pela parte exequente, tendentes a buscar a quitação do débito fiscal por meio do pagamento voluntário da parte executada ou, ainda, por meio dos atos expropriatórios de seus bens, certo é que desde a data 13/12/2022 referente a suspensão decorrente do parcelamento do débito em tela, o processo tramitou por mais de 1 (um) ano sem movimentação útil e, de igual modo, sem que houvesse qualquer informação indicadora de alguma perspectiva concreta de que o feito executivo fiscal encontraria êxito mediante a satisfação executiva buscada pela Fazenda Pública exequente - que sequer pugnou pela concessão do prazo de 90 (noventa) dias para tanto. Portanto, da análise minuciosa de todo o trâmite processual, observa-se que o feito, além de se referir a crédito tributário inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), tramitou por mais de 1 (um) ano sem movimentação ou perspectiva de resultado útil, estando preenchidos, portanto, os requisitos previstos na Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, de modo que não há conclusão a ser adotada diversa da carência da ação por falta de interesse de agir. Nesse sentido, tem reiteradamente decido o egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – PROCESSO EXTINTO AO FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.355.208/SC (TEMA 1.184) E RESPECTIVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS QUE NÃO ERAM OBRIGATÓRIAS À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL – OBSERVÂNCIA DO CONTIDO NA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) – IRRELEVÂNCIA, NESTE ASPECTO, DA LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO SOBRE OS CRITÉRIOS E VALORES FIXADOS PARA O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS – VALOR INFERIOR ÀQUELE CONTIDO NO § 1º, DO ARTIGO 1º, DA RESOLUÇÃO-CNJ Nº 547/2024 – AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS EFETIVAS DO MUNICÍPIO PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DA PARTE EXECUTADA – INEXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0031051-40.2012.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 24.02.2025. Grifos acrescidos). Direito processual civil e direito tributário. Apelação cível. Extinção de execução fiscal por ausência de interesse de agir e valor abaixo do limite estabelecido pelo CNJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Maringá em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, em razão da execução fiscal proposta para a cobrança de dívida ativa no valor de R$ 7.758,83, com base na tese do Tema 1184 do STF. O apelante requer o prosseguimento da execução, argumentando que não se trata de execução fiscal de baixo valor, conforme a legislação municipal vigente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, considerando a legislação municipal e as diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça. III. Razões de decidir 3. A execução fiscal foi promovida para cobrança de crédito abaixo do valor de R$ 10.000,00, conforme a Resolução nº 547 do CNJ. 4. Não houve adoção das medidas extrajudiciais exigidas, como tentativa de conciliação ou protesto do título. 5. A ausência de movimentação útil por mais de um ano, sem citação do executado ou localização de bens penhoráveis, justifica a extinção do processo. 6. A sentença de extinção foi fundamentada na falta de interesse de agir, conforme o Tema 1184 do STF. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, respeitando o princípio da eficiência administrativa e as condições estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça para a propositura e tramitação dessas ações. [...]. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0010393-43.2021.8.16.0190 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO MARCIO JOSE TOKARS - J. 18.02.2025. Grifos acrescidos). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA N° 1184 DO STF. INCIDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Maringá contra sentença que extinguiu a execução fiscal de natureza não tributária, ajuizada em face de Fabretti Comunicação e Eventos LTDA. e Neonato Luiz Fabretti, em razão do valor irrisório da dívida, fixado em R$ 1.578,30, reconhecendo a falta de interesse de agir, com base no Tema nº 1.184 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, considerando o valor da dívida e a falta de movimentação útil no processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dívida cobrada na CDA é de R$ 1.578,30, considerada de baixo valor, legitimando a extinção da ação conforme o Tema nº 1.184 do STF.4. A Resolução nº 547/2024 do CNJ estabelece que execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 devem ser extintas por ausência de interesse de agir. 5. Inexistiu movimentação útil no processo por mais de um ano, bem como ausente a localização de bens penhoráveis, o que justifica a extinção da execução fiscal. 6. O Município não comprovou a tentativa de conciliação ou protesto do título, requisitos necessários para o ajuizamento da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e negado provimento. Tese de julgamento: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, inferior a R$ 10.000,00, pela ausência de interesse de agir, em respeito ao princípio da eficiência administrativa, conforme o Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional da Justiça. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001825-43.2018.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 01.02.2025. Grifos acrescidos). Por fim, anoto que restam prejudicadas as demais teses apontadas pelas partes, uma vez que os demais argumentos deduzidos no processo são incapazes de infirmar a conclusão tomada por este Juízo (cf. art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil). III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a carência da ação diante da falta de interesse de agir e, em corolário necessário, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (que, “mutatis mutandis”, aplica-se aos processos de execução). Consoante orientação constante do primeiro dos nove enunciados uniformizantes editados pela colenda 1ª Seção Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, uma vez reconhecida a ausência de interesse de agir em decorrência da aplicação do Tema 1184 da Repercussão Geral e com fulcro na Resolução 547 do Conselho Nacional de Justiça, o processo fica extinto sem ônus para as partes: Enunciado 1 - A extinção do processo, seja com base nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 ou com fulcro na Resolução 547/CNJ, deve dar-se sem ônus para as partes. Transitado em julgado, proceda-se ao levantamento das constrições existentes em nome da parte executada. Oportunamente proceda ao arquivamento com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 11:43
Ausência das condições da ação
19/08/2025, 11:41
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 17:15
Confirmada
02/06/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 124) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007110-51.2017.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.042,54 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ESPÓLIO DE ARNALDO MENDONCA
Vistos, etc. I.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Município de Maringá em face de espólio de Arnaldo Mendonça, na qual visou a Fazenda Pública exequente a execução da quantia inicial de R$ 2.042,54 (dois mil, quarenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), até o momento sem sucesso na obtenção da satisfação executiva. Pois bem. II. Este Juízo, via mensageiro, tomou ciência do Despacho n. 11758076 - CGJ-GJACGJCJ-JLMAF proferido pelo douto Corregedor-Geral da Justiça, pelo qual se comunicou no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná o teor do Ofício Circular n. 32/2025/GP editado pelo douto Presidente do Conselho Nacional de Justiça e, ainda, listagem de processos para a adoção de medidas pertinentes acerca do cumprimento da Resolução n. 547/2024 do CNJ. Desse modo, verificou-se que o presente feito encontra-se listado para os fins acima e, bem assim, amolda-se à hipótese constante do art. 1º, §1º, da Resolução n. 547/2024 do CNJ, ou seja: a) o valor buscado, quando do ajuizamento, mostrou-se abaixo dos R$ 10.000,00 (dez mil reais) e; b) após detida análise do feito, não se verificou movimentação processual útil há mais de um ano, atinentes à localização do devedor e/ou de bens penhoráveis. Nesse diapasão, tudo está a indicar, ao menos “a priori”, que a parte exequente não possui interesse de agir, o que ensejaria a carência da ação. III. Isto posto, com fulcro no art. 1º, § 5º, da Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, determino a intimação da Fazenda Pública para que, querendo, requeira a não aplicação do acima disposto, por até 90 (noventa) dias, hipótese em que deverá demonstrar que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. IV. Havendo requerimento da parte exequente nesse sentido, determino desde já a suspensão do feito pelo prazo supramencionado. V. Decorrido o prazo em questão, com ou sem manifestação da Fazenda Pública, retornem os autos conclusos para novas deliberações. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007110-51.2017.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.042,54 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ESPÓLIO DE ARNALDO MENDONCA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Maringá/PR, em face de ARNALDO MENDONCA, instruída pela Certidão de Dívida Ativa colacionada aos autos junto à petição inicial. Intimada a manifestar-se a respeito da manutenção de seu interesse de agir na forma do art. 1º, § 1º, da Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, a Fazenda Pública exequente manifestou-se alegando não haver razão para aplicação do referido tema visto que o valor originário da presente execução não é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) bem como manifestou não haver a falta de interesse de agir por sua parte nos autos (mov.127.1). Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Maringá/PR, na qual a parte exequente objetivou a cobrança dos débitos indicados na Certidão de Dívida Ativa que foi colacionada junto à petição inicial. De início, insta consignar que, a partir da leitura do art. 926, caput (aplicável, “mutatis mutandis”, ao primeiro grau de jurisdição) e do art. 988, § 5º, inciso II, “contrario sensu”, ambos do Código de Processo Civil, tem-se que os juízes e os tribunais observarão, entre outros precedentes, os acórdãos proferidos pelo egrégio Supremo Tribunal Federal em sede de julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral. São, portanto, precedentes vinculantes, cuja inobservância torna cabível a reclamação. A existência do regime que prevê a vinculação destes precedentes, tidos por qualificados,
trata-se de homenagem feita pelo legislador à doutrina do “stare decisis”, que tem por pressuposto a existência de uma jurisprudência estável, íntegra e coerente. Com efeito, torna-se imprescindível que os órgãos jurisdicionais respeitem suas próprias decisões e, ainda, que exista uma preocupação em se criar decisões das quais se poderá criar um precedente (cf. José Miguel Garcia Medina, Código de Processo Civil Comentado. 6. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 1368). Ademais, conquanto se saiba que o postulado de uma jurisprudência estável, íntegra e coerente (positivado no ordenamento pelo art. 926, caput, do Código de Processo Civil) não se confunde com um sistema precedentalista típico do modelo de “common law”, disso não se segue que estaria este Juízo autorizado a olvidar-se ou ignorar por completo o sentido dado à norma jurídica pelos tribunais superiores quando da prolação dos precedentes tidos enquanto vinculantes ou qualificados. Isso porque, à luz da hermenêutica jurídica, a integridade da jurisprudência deve ser alcançada por meio da consideração, pelo operador do Direito, de um contexto histórico que o orienta no emaranhado da tradição, e que deve se traduzir na “observância do processo dialético e ininterrupto de condicionamento entre a norma e a realidade” (cf. STF, ADPF 46, voto do Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 05-08-2009, DJe-035 DIVULG 25-02-2010 PUBLIC 26-02-2010 EMENT VOL-02391-01 PP-00020 RTJ VOL-00223-01 PP-00011). Noutros termos, a tarefa de observar os julgados proferidos pelos tribunais superiores - como, por exemplo, no âmbito dos recursos extraordinários submetidos ao regime de repercussão geral - possui como causa não somente o caráter vinculante destes pronunciamentos, mas também o dever deste Juízo em zelar pela orientação histórica emanada por estes mesmos tribunais quando da interpretação e aplicação da norma jurídica. Tecidas as devidas considerações a respeito do caráter vinculante destes julgados, volta-se ao caso concreto, no qual este Juízo tomou ciência do julgamento, pelo e. STF, do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), ocasião na qual se superou o entendimento outrora firmado por ocasião do julgamento do RE 591.033/SP (Tema 109) e decidiu-se, então, pela legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor. Na oportunidade em comento, o Plenário da Corte Suprema fixou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis" (Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023). A partir do referido julgamento, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução n. 547/2024, instituiu medidas de tratamento na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, com as seguintes determinações: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Nesta senda e tão logo que publicado o ato normativo, este Juízo dedicou-se prontamente a atendê-lo e, bem assim, a observar a exegese por ele dada ao julgamento vinculante proferido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral. Por outro lado, e como é natural diante da superveniência de precedente vinculante tendente a superar entendimento jurisprudencial pretérito, observou-se divergência na aplicação em concreto da tese jurídica fixada pela Corte Suprema, inclusive em relação a eventual modulação de seus efeitos. Ato contínuo, este Juízo formulou pedido de instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas dirigido à douta Presidência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com o precípuo objetivo de que, dentro da mais estrita competência do colendo Órgão Especial da Corte Paranaense, a questão atinente à aplicação da tese jurídica vinculante fosse pacificada na esfera de atuação da Justiça Estadual: “Desta feita, é com a devida vênia que este Juízo entende mostrar-se necessária a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas, com o precípuo objetivo de que seja pacificada a questão jurídica acima esboçada, sendo ela: a possibilidade ou não de aplicação da tese jurídica vinculante proferida pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral às execuções fiscais ajuizadas em momento anterior ao julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC, bem como do que dispõe a Resolução n. 547/2024 do CNJ. E nesta toada salienta-se, como breve comentário, a importância de que precedente vinculante nesse sentido seja proferido por esta Corte Paranaense, sobretudo porque incumbiria a todos os juízes vinculados à jurisdição do e. TJPR observarem eventual pronunciamento a ser exarado para dar deslinde à controvérsia acima citada, uma vez que seria possuidor do status de precedente qualificado nos moldes do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Por fim, impende consignar que este Juízo entende não haver demais óbices para a instauração do incidente em comento, uma vez que: a) a questão, ao que tudo indica, é apenas e tão somente jurídica, versando unicamente sobre matéria de direito, a despeito dos posicionamentos diversos adotados pelos órgãos julgadores, e; b) não se tem notícia de que a questão acima posta, que se liga especificamente à eficácia retroativa da decisão vinculante proferida no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral, tenha sido submetida a sistemática de novo julgamento vinculante pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça ou pelo egrégio Supremo Tribunal Federal. Assim, forte nos fundamentos acima, pugna-se pela instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas, na forma do supracitado art. 977, inciso I, do Código de Processo Civil, para fixar entendimento acerca da aplicabilidade retroativa ou não da tese jurídica fixada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral, bem como das disposições contidas na Resolução n. 547/2024 do CNJ.” (Grifos acrescidos). O pedido em comento tramitou no âmbito dos autos de n. 74499-94.2024.8.16.0000 IncResDemRept e, após ser recebido pela douta Presidência do e. TJPR, não foi admitido por acórdão proferido nos seguintes termos pelo colendo Órgão Especial da Corte Local: “Trata-se de pedido de instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, suscitado pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, com a finalidade de uniformizar jurisprudência sobre a aplicação da tese jurídica firmada no Tema 1184/STF às execuções fiscais em curso, vale dizer, ajuizadas em momento anterior ao julgamento do precedente vinculante (RE 1355208/SC). [...]. Fixadas essas premissas, percebe-se que a questão sobre a aplicação da tese fixada no Tema 1184/STF às execuções fiscais em curso quando do julgamento repercutivo é unicamente de direito, não envolvendo, per se, qualquer análise fática subjacente. E, conforme informado pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes – NUGEP (mov. 20.2), foram identificados mais de 7 (sete) mil recursos em trâmite nesta Corte envolvendo execuções fiscais. A partir desse dado e considerando que, segundo levantamento do Conselho Nacional de Justiça, ‘mais da metade (52,3%) das execuções fiscais tem valor de ajuizamento abaixo de dez mil reais’ (Resolução nº 547/2024-CNJ), evidencia-se que também está satisfeito o requisito da efetiva repetição de processos. Entretanto, há duplo óbice insuperável para a admissão do incidente ora proposto. O primeiro refere-se ao requisito, não verificado, de efetivo risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Conforme se extrai do pedido para instauração deste incidente, firmado em 26/07/2024, a análise de julgados então recentes vinculados à Comarca de Maringá indicaria ‘uma clara divergência de entendimento - e que, ao que tudo indica, seria havida entre a colenda 3ª Câmara Cível e as demais Câmaras competentes para julgar a matéria’, de modo que o tema ‘não se mostra pacificado no âmbito do e. TJPR, porquanto não raro foram proferidos acórdãos e decisões monocráticas em sentido contrário pela própria Corte Paranaense (...), sobretudo pela colenda 3ª Câmara Cível’ (mov. 1.1, fls. 03/04). Ocorre que, posteriormente ao pedido do suscitante, o Exmo. Desembargador Eduardo Sarrão, representante deste Tribunal perante o Conselho Nacional de Justiça para acompanhar o cumprimento da Resolução 547/2024-CNJ promoveu reunião conjunta dos magistrados integrantes da 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis, que compõem a 1ª Seção Cível, para uniformizar o entendimento jurisprudencial acerca da aplicação da tese fixada no Tema 1184/STF (conforme: SEI! 0109971-04.2024.8.16.6000). A reunião foi realizada em 01/08/2024 e, ‘após os debates, os magistrados pacificaram pontos sobre a repercussão das teses fixadas no julgamento do Tema 1184 e das normas contidas na Resolução 547/CNJ’, resultando na edição de 9 (nove) enunciados (Ata nº 10775568, fls. 03/04 do SEI! 0109971-04.2024.8.16.6000, os grifos constam no original): [...]. Como resultado da edição destes enunciados, alcançou-se a pretendida uniformização de jurisprudência entre as Câmaras Tributárias, responsáveis pelo julgamento da grande maioria das execuções fiscais, vale dizer, após a reunião conjunta, não subsiste a discrepância de entendimento da 3ª Câmara Cível, como apontado pelo suscitante em sua petição inicial. Desse modo, o quadro atual aponta para a formação de entendimento dominante em relação à matéria, situação que foi relatada pelo estudo do NUGEP (mov. 20.2, fls. 03/06, sem os grifos no original): [...]. Desse modo, considerando a superação do cenário trazido pelo suscitante, a partir da superveniente edição dos enunciados uniformizantes - que permitiram a formação de entendimento amplamente majoritário -, constata-se a inocorrência de controvérsia substancial capaz de suscitar ofensa à isonomia e segurança jurídica, devendo as disparidades serem pontualmente resolvidas na via recursal ou, ainda, por meio do progressivo amadurecimento dos órgãos fracionários acerca do conteúdo dos enunciados recém aprovados. [...]. Para além desse óbice à admissão do presente IRDR, há outro impeditivo, como bem apontado pela Procuradoria-Geral de Justiça, envolvendo a falta de competência desta Corte para definir exegese de tema repercutivo afetado ao Supremo Tribunal Federal (artigo 976, § 4º do Código de Processo Civil). Com efeito, a discussão que se pretende travar neste IRDR diz respeito à interpretação que as Câmaras Cíveis conferem à tese jurídica definida pela Corte Constitucional, isto é, se as providências dos itens 2 e 3 da tese fixada para o Tema 1184/STF aplicam-se, ou não, às execuções fiscais já ajuizadas quando foi proferido o julgamento geral repercutivo. Nestes casos, em que a Corte Superior já afetou para si a definição da temática, a jurisprudência do Colendo Órgão Especial desta Corte de Justiça manifesta-se pela inadmissibilidade de IRDR que pretenda definir contornos interpretativos de tese fixada por Corte Superior, incidindo a vedação constante no artigo 976, § 4º, do Código de Processo Civil. Confira-se: [...]. Importante registrar que o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já foi instado a admitir IRDR sobre essa matéria, e deixou de instaurá-lo justamente porque o tema já foi afetado pelo Supremo Tribunal Federal e não cabe aos Tribunais locais interpretarem o alcance da tese que foi fixada pela Corte Superior: [...]. Portanto, tendo o Supremo Tribunal Federal já afetado e deliberado sobre o tema, não é possível instaurar IRDR para definir os contornos interpretativos que devem ser dados à tese jurídica fixada na Corte Superior, incidindo o pressuposto negativo do artigo 976, § 4º do Código de Processo Civil. [...]. Por fim, para atestar ainda mais a competência exclusiva da Corte Suprema em elucidar aspectos das teses por si fixadas, registro que, em sede de embargos de declaração, a eminente Ministra Relatora do Tema 1184/STF, CARMEN LUCIA, esclareceu que ‘em relação à aplicabilidade do tema nas execuções fiscais suspensas, a atual incidência da sistemática de repercussão geral, com efeitos erga omnes e vinculante aos órgãos da Administração Pública e ao Poder Judiciário, impõe a observância do que decidido por este Supremo Tribunal aos processos suspensos, notadamente por não ter havido a modulação dos efeitos do julgado na espécie, nem pedido de modulação em sede de embargos de declaração’. Como se nota, houve deliberação expressa daquela Corte a respeito da questão que se pretendia enfrentar neste IRDR. Diante desse contexto, o incidente, da forma proposta pelo suscitante, não pode ser admitido, porque (a) inexiste controvérsia judicial a representar risco à igualdade de tratamento e à segurança jurídica (artigo 976, inciso II do Código de Processo Civil), na medida em que foram recentemente editados 9 (nove) enunciados uniformizantes sobre a matéria, resultando em formação de entendimento amplamente majoritário e (b) a questão de direito já foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal, a quem compete definir os contornos interpretativos da tese fixada, incidindo aqui a vedação do artigo 976, § 4º do Código de Processo Civil.” (cf. acórdão proferido no âmbito dos autos de n. 0074499-94.2024.8.16.0000 IncResDemRept. Grifos acrescidos). Como síntese das judiciosas razões de decidir adotadas pelo colendo Órgão Especial, pode-se consignar que: a) o pedido de instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas tornou-se prejudicado diante da edição de nove enunciados uniformizantes a respeito da matéria no âmbito da 1ª Seção Cível da Corte Paranaense, e; b) já há decisão a respeito da controvérsia emanada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, que decidiu expressamente pela inexistência de modulação dos efeitos do julgado. Vale citar, para fins de elucidação, o que enfaticamente consignou a eminente Ministra Cármen Lúcia em seu voto proferido quando do julgamento dos embargos de declaração opostos no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), e que se consagrou vencedor no Plenário do e. STF: “No que se refere ao pedido de esclarecimentos em relação à aplicabilidade do tema nas execuções fiscais suspensas, a atual incidência da sistemática de repercussão geral, com efeitos erga omnes e vinculante aos órgãos da Administração Pública e ao Poder Judiciário, impõe a observância do que decidido por este Supremo Tribunal aos processos suspensos, notadamente por não ter havido a modulação dos efeitos do julgado na espécie, nem pedido de modulação em sede de embargos de declaração.” (Grifos acrescidos). Por seu turno, não é demais transcrever, agora, o teor dos supramencionados nove enunciados uniformizantes, divulgados por meio do Ofício-Circular n. 58/2024: Enunciado 1 - A extinção do processo, seja com base nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 ou com fulcro na Resolução 547/CNJ, deve dar-se sem ônus para as partes. Enunciado 2 - A exigência, como condição do ajuizamento de execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, não se aplica às ações de execução fiscal propostas anteriormente à data da publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05/02/2024. Enunciado 3 - A exigência, como condição do ajuizamento da execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, em relação às ações propostas posteriormente à publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05/02/2024, somente se aplica às execuções fiscais cujo valor seja inferior ao montante estabelecido pelo ente federado. Enunciado 4 - Na ausência de lei local fixando o montante pecuniário para que uma dívida seja considerada de pequeno valor, poderá ser considerado o valor previsto no art. 34 da Lei 6.830/1980. Enunciado 5 - É faculdade do exequente, em relação às ações de execução fiscal ajuizadas anteriormente à publicação da ata do julgamento do Tema 1184/STF, postular a suspensão do processo para: a) protestar o título ou comunicar a inscrição da dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito; ou b) tentar solução consensual ou adoção de outras soluções administrativas. Enunciado 6 - O transcurso de prazo superior a um ano para obtenção da citação do executado não leva à extinção do processo, com fulcro na Resolução 547/CNJ, quando o referido prazo seja ultrapassado em razão da necessidade de esgotamento das diligências necessárias à localização dos endereços do executado, medida sem a qual não é possível a realização da citação por edital. Enunciado 7 - Não é possível a extinção, com fulcro na Resolução 547/CNJ, de processos de execução, cujo valor seja superior a R$ 10.000,00, considerada a data do ajuizamento da ação. Enunciado 8 - Anteriormente à extinção dos processos de execução fiscal por ausência de movimentação útil há mais de um ano sem localização de bens penhoráveis, deve se proceder à intimação do exequente para que, em prazo razoável, exerça, se desejar, a faculdade prevista no §5º do art. 1º da Resolução 547/CNJ. Enunciado 9 - A extinção da execução fiscal, seja com base nas teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1184, seja com fulcro nas regras previstas na Resolução 547/CNJ, não possibilita o cancelamento da certidão de dívida ativa nem a baixa do crédito tributário. Sucede que, com a devida vênia a ser concedida aos eminentes julgadores que confeccionaram os nove enunciados acima, este Juízo possui o entendimento de que, tal como expressamente consignado pelo colendo Órgão Especial, há de ser observada a tese vinculante proferida pelo egrégio Supremo Tribunal Federal em seus exatos termos, não sendo competência da Justiça Estadual atribuir-lhe interpretação diversa ou que exceda o que foi definido pela própria Corte Suprema. Reitero, por isso, que o Órgão Especial anotou de forma inequívoca no acórdão “[...] a falta de competência desta Corte para definir exegese de tema repercutivo afetado ao Supremo Tribunal Federal.” (Grifos acrescidos). Cita-se, a título de melhor elucidação do entendimento agora adotado, o que bem anotou o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do e. TJPR em seu parecer exarado no bojo do pedido de instauração de incidente, valendo-me igualmente da eloquente lição doutrinária pelo NUGEP citada: “Por fim, vale consignar que eventual decisão, em sede de IRDR, sobre a quaestio iuris (fixar entendimento acerca da aplicabilidade retroativa ou não da tese jurídica fixada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral, bem como das disposições contidas na Resolução n. 547/2024 do CNJ) poderia, salvo melhor juízo, implicar em invasão da competência do Supremo Tribunal Federal de modulação dos efeitos de precedentes qualificados, prevista no artigo 927, § 3º, do Código de Processo Civil. Este é o entendimento da doutrina de Teresa Arruda Alvim: ‘Cabe aqui sublinhar que, se a regra é oportuna e deve ser bem-vinda, porque autoriza a modulação, não se deve erradamente concluir que é ao próprio juiz da causa que cabe recusar a aplicação, por exemplo, do ‘novo’ precedente vinculante, porque a conduta que está avaliando no processo teria ocorrido antes da virada. Não é assim. A competência para modular é da Corte que proferiu o precedente que passou a não mais prevalecer, por ter havido mudança de orientação. (ALVIM, Teresa Arruda. A força da jurisprudência no CPC de 2015 e a necessidade de modulação. In: MENDES, A. G. de C. e PORTO, J. R. M. (coords.). Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Panorama e Perspectivas. Salvador: Jus Podivm, 2020. p. 324)’.” (cf. parecer de mov. 20.2 dos autos de n. 0074499-94.2024.8.16.0000 IncResDemRept. Grifos acrescidos). Desse modo, e considerando que é dever legal deste Juízo observar a orientação do colendo Órgão Especial na forma do art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil, tem-se ao fim e ao cabo que insta observar o julgado proferido pelo e. STF no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral e o teor da Resolução n. 547/2024 do CNJ em seus exatos termos, na medida em que qualquer orientação tendente a modular ou mitigar os seus efeitos escaparia, como bem consignou o Órgão Especial, da competência desta Justiça Estadual. Este entendimento que é compartilhado, “v.g.”, pela 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR BAIXO VALOR DA CAUSA E PARALISAÇÃO HÁ MAIS DE ANO. RES. 547-CNJ. PODER JUDICIÁRIO ENQUANTO ÓRGÃO NACIONAL. TRATAMENTO UNITÁRIO ÀS QUESTÕES ADMINISTRATIVAS E FINANCEIRAS. TEMA 1184. COMPETÊNCIA MUNICIPAL QUE NÃO PERMITE AO ENTE ESTABELECER VALOR PARA NÃO EXECUÇÃO JUDICIAL DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE VIOLE A EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. PARALISAÇÃO HÁ MAIS DE ANO QUE É CAUSA DE EXTINÇÃO JÁ PREVISTA EM LEI (ART. 485, II, CPC). INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE COMPETÊNCIA OU INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO DO CNJ. APLICABILIDADE AO CASO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PLEITO DE NULIDADE PELA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ITEM 3 DA TESE DO TEMA 1184. QUESTÃO QUE DEPENDE DE INICIATIVA DO EXEQUENTE. ART. 276, CPC. CONDENAÇÃO EM CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. ORIENTAÇÃO DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPESAS AFASTADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...]. “6. O Conselho Nacional de Justiça foi criado pela EC nº 45/2004 e sua constitucionalidade foi confirmada na ADI nº 3.367/DF, ocasião em que o STF estabeleceu que o Poder Judiciário tem caráter nacional e regime orgânico unitário, com preeminência do Supremo Tribunal Federal como seu órgão máximo. 7. A Resolução nº 547/2024 do CNJ, ora questionada, decorreu do julgamento do Tema 1184 da Repercussão Geral pelo STF. Confira-se a ementa deste precedente: [...]. 8. Com base no referido julgado, de observância obrigatória aos juízes e tribunais (Art. 927, V, CPC), o CNJ editou a Res. 574/2024, estabelecendo o seguinte, no que interessa: [...]. 9. No caso, verifica-se que a execução foi extinta em razão da ausência de adoção de medidas extrajudiciais, de conciliação ou protesto da dívida. 10. Vale destacar que o juízo intimou previamente a Fazenda Pública para que comprove a adoção de tais providências em prazo de 30 dias e facultou a suspensão do processo para tal (mov. 46.1). 11. Cabe registrar que o apelante apenas sustenta que a causa não seria de baixo valor. Todavia, não defende que as medidas extrajudiciais teriam sido adotadas ou que esta previsão da Resolução viole alguma norma municipal. 12. Com relação ao acórdão do julgamento, tem-se que foi publicado em 02-04-2024 do diário oficial, não assistindo razão à tese de que ainda não estaria disponível. 13. Ademais, quanto à pendência de julgamento de embargos de declaração contra o acórdão de repercussão geral, em que pese seu julgamento seja desnecessário para a aplicação da tese firmada (art. 1.040, caput, CPC), já foram julgados em 22/04/2024, conforme se depreende da consulta processual do STF. 14. Assim, considerando que o exequente sequer alega em suas razões recursais que adotou as medidas extrajudiciais ou que postulou a suspensão comunicando o juiz ‘do prazo para as providências cabíveis’ (tese do Tema 1184/STF), mostra-se acertada a extinção da execução fiscal. 15. Registro que, embora a sentença não tenha se fundamentado pelo baixo valor da causa (art. 1º, §1º da Res. 574/2024), este efetivamente é inferior ao parâmetro estabelecido na regulamentação administrativa do CNJ, e o processo ficou paralisado por mais de um ano sem efetiva citação ou penhora – preenchendo, também, o referido requisito cumulativo. 16. A respeito da extinção após o prazo de um ano sem citação ou localização de bens, prevê o CPC que o ‘juiz não resolverá o mérito quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes’ (art. 485, II, CPC). Em que pese tal providência dependa de intimação pessoal (art. 485, §1º), esta necessidade é atendida pela intimação por meio eletrônico (art. 183, §1º, parte final, CPC). 17. O patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) está fundamentado na Resolução, e decorre do ‘exposto nas Notas Técnicas nº 06/2023 e 08/2023, ambas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, citadas no julgado acima, segundo as quais o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão de obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais)’. 18. Assim, tem-se que a competência legislativa do ente municipal, exercida na Lei Municipal nº 11.673/2023 está resguardada. Tal norma não está sendo afastada em detrimento da Resolução, mas é aplicável em outra situação jurídica: para sequer ser ajuizada a execução, ou extinta liminarmente. Difere, portanto, substancialmente do art. 1º, §1º da Res. 547/CNJ, que prevê hipótese de extinção superveniente, ao longo da execução, quando ausente citação ou penhora por um ano. 19. A Resolução do CNJ apenas resulta em orientação geral à magistratura nacional quanto ao decidido no Tema 1184 – cujo fundamento determinante é de que se pode utilizar outros patamares para além da lei local (item 1 da ementa do precedente), em razão da eficiência administrativa. [...]. 21. Assim, tal orientação administrativa, que decorre expressamente do julgado vinculante, observa o custo por processo executivo fiscal estabelecido pelo próprio STF (eficiência administrativa) e apenas em casos paralisados há mais de um ano – que já poderiam ser extintos em razão da aplicabilidade do art. 485, II, CPC. 22. De fato, a Res. 547/2024 cumpre com a função do CNJ, decorrente de um Poder Judiciário nacional, de conferir tratamento unitário aos problemas administrativos e financeiros (§4º do art. 103-B, CF). [...]. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0006704-25.2020.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 07.10.2024. Grifos acrescidos). Nesse mesmo sentido, cito os seguintes julgados: TJPR - 4ª Câmara Cível - 0006224-09.2005.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 03.10.2024; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0007762-68.2017.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 03.10.2024; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0008198-85.2021.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 30.09.2024. Portanto, conclui-se do panorama acima exposto que para a análise da presença ou não do interesse de agir, o exame deste Juízo deve permanecer eminentemente ligada à orientação - melhor elucidada pelo CNJ - dada pelo precedente qualificado proferido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, que estabeleceu parâmetros precipuamente objetivos e processuais para a análise da presença da citada condição da ação. Não poderia invadir o âmbito de julgamento do presente Juízo, portanto, critérios subjetivos e mutáveis de acordo com cada caso particular, o que amiúde chancelaria decisões discricionárias ou até mesmo arbitrárias. Ao contrário, os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça são suficientemente claros e objetivos, bem como muito se assemelham, “v.g.”, àqueles que por anos guiam o Poder Judiciário na análise da prescrição intercorrente no âmbito das execuções, inaugurados mormente pela inteligência dada ao art. 40 da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais) pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Recurso Especial n. 1.340.553/RS (submetido à sistemática dos recursos repetitivos). O paradigma proferido pelo e. STJ possui notável importância ao inaugurar de forma vinculante, no regime processual brasileiro, a suspensão automática de 1 (um) ano após a ciência da parte exequente acerca da não localização do devedor ou de seus bens passíveis de penhora. Em sequência, o entendimento (antes aplicável às execuções fiscais, como a presente) estendeu-se ao regime geral de todas as execuções, mediante as alterações promovidas nos parágrafos do art. 921 do Código de Processo Civil pela Lei n. 14.195/2021. Rememora-se que, no julgado paradigma, a necessidade de critérios objetivos foi salientada pelo Tribunal da Cidadania, como se lê do voto do eminente Ministro Mauro Campbell Marques: “Subjacente a esses três núcleos, está a idéia de que o termo inicial e a contagem do prazo prescricional da prescrição intercorrente necessitam ser mais objetivos, com maior independência de providências do juiz e das partes. À toda evidência, o grande problema que enfrentamos hoje nas execuções fiscais decorre justamente da falta de decisão expressa dos juízes determinando a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF, o que acaba por submeter o início do prazo da prescrição intercorrente à subjetividade dos magistrados e procuradores.” (cf. REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018. Grifos acrescidos). É nesta toada que se assume que o melhor entendimento a ser adotado por este Juízo, agora para análise dos (objetivos) critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça, cuida-se daquele tendente a interpretar a orientação vinculante como possuidora de natureza processual, amparado por critérios objetivos e adotando-se lógica análoga àquela adotada pelo e. STJ, por exemplo, quando do julgamento do Recurso Especial n. 1.340.553/RS - que, tal como se procedeu no Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC, dedicou-se a enfrentar o grande volume de execuções fiscais como problemática que onera o Poder Judiciário brasileiro. De mais a mais, o mesmo e. STJ já ratificou exegese dada pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região quanto à natureza processual do prazo de 1 (um) ano estabelecido no art. 1º, § 1º, da Resolução n. 547/2024 do CNJ para que a Fazenda Pública obtenha movimentação útil nas execuções fiscais de baixo valor (vide decisão monocrática proferida pelo eminente Ministro Marco Aurélio Belizze no REsp n. 2.188.159, DJEN de DJEN 06/02/2025). Em outro caso, o Tribunal da Cidadania também confirmou decisão proferida pelo mesmo e. TRF2, no sentido de que “a extinção é aferida se ficar sem movimentação útil por mais de um ano, sendo certo que essa regra do CNJ tem amparo no próprio Código de Processo Civil, tal como previsto no artigo 485, II do referido diploma legal, onde resta estabelecido que o feito será extinto, sem resolução do mérito na hipótese do processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes” (vide decisão monocrática proferida pela eminente Ministra Regina Helena Costa no REsp n. 2.180.319, DJEN de DJEN 06/12/2024. Grifos acrescidos). Forte nas razões acima, conclui-se que não há interpretação diversa a ser dada à tese jurídica fixada no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral daquela que consta do próprio aresto do e. STF e, bem assim, do que foi definido pelo Conselho Nacional de Justiça na Resolução n. 547/2024. Ou seja: movimentação útil trata-se, por expressa definição do CNJ, de citação ou de localização de bens penhoráveis, o que muito se assemelha aos mesmos critérios outrora adotados pelo e. STJ no âmbito do já citado Recurso Especial n. 1.340.553/RS (que definiu os critérios para contagem da prescrição intercorrente nas execuções fiscais) e, ainda, do que dispõe o art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil (incluído pela Lei n. 14.195/2021). O ordenamento jurídico não poderia ser interpretado como espécie de amontoado de normativas isoladas e que não interagem entre si, sobretudo pelo Poder Judiciário. Ao revés, a atuação deste Juízo deve pautar-se pela eterna busca de que exista uma jurisprudência estável, íntegra e, no que mais ganha importância agora, coerente. Com efeito, critérios subjetivos ou discricionários devem ser rejeitados de plano, bem como quaisquer interpretações tendentes a extrair da norma jurídica - ou de precedentes - aquilo que dela não consta. Por conseguinte, e como desdobramento do raciocínio acima esboçado, autoriza-se concluir que movimentação útil, na melhor exegese a ser dada ao art. 1º, § 1º, da Resolução n. 547/CNJ - que cita expressamente a “citação do executado” e/ou a “localização de bens penhoráveis” -, coincide com a ocorrência daquelas diligências expostas pelo e. STJ no âmbito do item 4.3 da tese jurídica fixada no Recurso Especial n. 1.340.553/RS (apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos), “in verbis”: Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571/STJ: “4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. [...].” (Grifos acrescidos). E, por “efetiva constrição”, considera-se a penhora concretizada na forma do art. 838 do Código de Processo Civil, a ser realizada mediante auto ou termo e sujeita a depósito - ressalvada a particular situação da penhora de dinheiro, que prescinde dessas formalidades. O mero peticionamento e/ou a busca infrutífera de bens nos sistemas conveniados (citando-se, por exemplo, o SISBAJUD) não se confunde com movimentação útil, vide o supracitado item 4.3 da tese jurídica fixada pelo e. STJ no Recurso Especial n. 1.340.553/SP, assim esclarecida no voto do eminente Ministro Relator: “A este respeito, registre-se que somente a efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.” (cf. REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018. Grifos acrescidos). Além disso, esclarece-se que a busca de demais bens (diversos de dinheiro) e/ou informações em sistemas como RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, ou ainda em sistemas que não são destinados à imediata concretização da penhora (como o CNIB) não pode ser confundida como “efetiva constrição” sem que exista auto ou termo de penhora - e, para os fins que interessam ao presente pronunciamento, não poderiam ser confundidas com “movimentação útil”. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO EM EXAME, PELA QUAL SE INDEFERIRA PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS (SUSEP), A APURAR A EXISTÊNCIA DE BENS, APLICAÇÕES, MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS EM NOME DAS AGRAVADAS OU DE OUTROS ATIVOS. PLEITO DE REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES QUE NÃO SE CONFUNDE COM EFETIVO PLEITO DE PENHORA. [...]. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0116894-04.2024.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 28.02.2025. Grifos acrescidos). DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. O Município de Umuarama interpôs recurso de apelação contra a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal.2. O apelante sustentou que o prazo prescricional teria sido interrompido pela localização de veículos via Sistema Renajud, o que impediria o reconhecimento da prescrição. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se houve a prescrição intercorrente no curso da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), após um ano de suspensão do processo por ausência de localização de bens ou do devedor, inicia-se automaticamente o prazo de prescrição intercorrente de cinco anos.5. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.340.553/RS - Tema 566), estabeleceu que, para a interrupção do prazo prescricional, é necessária a efetiva constrição patrimonial ou citação válida, não bastando a simples localização de um bem por sistema eletrônico.6. A mera restrição judicial de transferência de registro dos veículos, sem a efetiva penhora, não é suficiente para interromper a prescrição. Ademais, ainda que se considere a interrupção da prescrição pela restrição judicial, decorreu o prazo anual de suspensão e quinquenal da prescrição, sem que houvesse a efetiva penhora, expropriação e satisfação do crédito tributário, de modo que correto o reconhecimento da prescrição intercorrente ao caso dos autos. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0004705-98.2014.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 09.12.2024. Grifos acrescidos). Desse modo, inexistindo no último ano citação do devedor ou efetiva constrição de seus bens, a ser perfectibilizada por meio de auto ou termo de penhora, põe-se em evidência a possível carência da ação naquelas execuções fiscais tidas como de “baixo” ou “pequeno valor”. E, uma vez intimada a parte exequente para se manifestar a respeito da ausência de movimentação útil e/ou não ter sucesso ao demonstrar a viabilidade de que exista movimentação útil futura, não há alternativa diversa para o Poder Judiciário daquela já estabelecida pelo e. STF e pelo CNJ: o reconhecimento da carência da ação por ausência de interesse de agir. Por isso, deve ser assumida a ocorrência de paralisação do processo por mais de 1 (um) ano nos casos em que a citação não se efetivou ou em que não tenham sido localizados bens penhoráveis da parte executada - mesmo quando houver regular citação -, sem prejuízo da possibilidade de a Fazenda Pública demonstrar, a seu requerimento e no prazo de 90 (noventa) dias, que a localização do devedor ou de seus bens mostra-se concretamente possível. Pois bem. No caso dos autos,
trata-se de execução fiscal pretendendo a cobrança de crédito tributário, no valor total de R$2.042,54. Conforme se verifica, a tentativa de penhora de bens foi infrutífera, vide retorno negativo de busca ou localização de bens que consta do caderno processual (mov.28.1/36.1/115.1) bem como aos 24/09/2021 ocorreu a tentativa de penhora de bens da residência da parte executada. Acresça-se, ainda, que mesmo após realizadas todas as diligências pelo Juízo pugnadas pela parte exequente, tendentes a buscar a quitação do débito fiscal por meio do pagamento voluntário da parte executada ou, ainda, por meio dos atos expropriatórios de seus bens, certo é que desde a data 13/12/2022 referente a suspensão decorrente do parcelamento do débito em tela, o processo tramitou por mais de 1 (um) ano sem movimentação útil e, de igual modo, sem que houvesse qualquer informação indicadora de alguma perspectiva concreta de que o feito executivo fiscal encontraria êxito mediante a satisfação executiva buscada pela Fazenda Pública exequente - que sequer pugnou pela concessão do prazo de 90 (noventa) dias para tanto. Portanto, da análise minuciosa de todo o trâmite processual, observa-se que o feito, além de se referir a crédito tributário inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), tramitou por mais de 1 (um) ano sem movimentação ou perspectiva de resultado útil, estando preenchidos, portanto, os requisitos previstos na Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, de modo que não há conclusão a ser adotada diversa da carência da ação por falta de interesse de agir. Nesse sentido, tem reiteradamente decido o egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – PROCESSO EXTINTO AO FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.355.208/SC (TEMA 1.184) E RESPECTIVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS QUE NÃO ERAM OBRIGATÓRIAS À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL – OBSERVÂNCIA DO CONTIDO NA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) – IRRELEVÂNCIA, NESTE ASPECTO, DA LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO SOBRE OS CRITÉRIOS E VALORES FIXADOS PARA O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS – VALOR INFERIOR ÀQUELE CONTIDO NO § 1º, DO ARTIGO 1º, DA RESOLUÇÃO-CNJ Nº 547/2024 – AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS EFETIVAS DO MUNICÍPIO PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DA PARTE EXECUTADA – INEXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0031051-40.2012.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 24.02.2025. Grifos acrescidos). Direito processual civil e direito tributário. Apelação cível. Extinção de execução fiscal por ausência de interesse de agir e valor abaixo do limite estabelecido pelo CNJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Maringá em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, em razão da execução fiscal proposta para a cobrança de dívida ativa no valor de R$ 7.758,83, com base na tese do Tema 1184 do STF. O apelante requer o prosseguimento da execução, argumentando que não se trata de execução fiscal de baixo valor, conforme a legislação municipal vigente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, considerando a legislação municipal e as diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça. III. Razões de decidir 3. A execução fiscal foi promovida para cobrança de crédito abaixo do valor de R$ 10.000,00, conforme a Resolução nº 547 do CNJ. 4. Não houve adoção das medidas extrajudiciais exigidas, como tentativa de conciliação ou protesto do título. 5. A ausência de movimentação útil por mais de um ano, sem citação do executado ou localização de bens penhoráveis, justifica a extinção do processo. 6. A sentença de extinção foi fundamentada na falta de interesse de agir, conforme o Tema 1184 do STF. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, respeitando o princípio da eficiência administrativa e as condições estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça para a propositura e tramitação dessas ações. [...]. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0010393-43.2021.8.16.0190 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO MARCIO JOSE TOKARS - J. 18.02.2025. Grifos acrescidos). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA N° 1184 DO STF. INCIDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Maringá contra sentença que extinguiu a execução fiscal de natureza não tributária, ajuizada em face de Fabretti Comunicação e Eventos LTDA. e Neonato Luiz Fabretti, em razão do valor irrisório da dívida, fixado em R$ 1.578,30, reconhecendo a falta de interesse de agir, com base no Tema nº 1.184 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, considerando o valor da dívida e a falta de movimentação útil no processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dívida cobrada na CDA é de R$ 1.578,30, considerada de baixo valor, legitimando a extinção da ação conforme o Tema nº 1.184 do STF.4. A Resolução nº 547/2024 do CNJ estabelece que execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 devem ser extintas por ausência de interesse de agir. 5. Inexistiu movimentação útil no processo por mais de um ano, bem como ausente a localização de bens penhoráveis, o que justifica a extinção da execução fiscal. 6. O Município não comprovou a tentativa de conciliação ou protesto do título, requisitos necessários para o ajuizamento da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e negado provimento. Tese de julgamento: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, inferior a R$ 10.000,00, pela ausência de interesse de agir, em respeito ao princípio da eficiência administrativa, conforme o Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional da Justiça. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001825-43.2018.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 01.02.2025. Grifos acrescidos). Por fim, anoto que restam prejudicadas as demais teses apontadas pelas partes, uma vez que os demais argumentos deduzidos no processo são incapazes de infirmar a conclusão tomada por este Juízo (cf. art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil). III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a carência da ação diante da falta de interesse de agir e, em corolário necessário, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (que, “mutatis mutandis”, aplica-se aos processos de execução). Consoante orientação constante do primeiro dos nove enunciados uniformizantes editados pela colenda 1ª Seção Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, uma vez reconhecida a ausência de interesse de agir em decorrência da aplicação do Tema 1184 da Repercussão Geral e com fulcro na Resolução 547 do Conselho Nacional de Justiça, o processo fica extinto sem ônus para as partes: Enunciado 1 - A extinção do processo, seja com base nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 ou com fulcro na Resolução 547/CNJ, deve dar-se sem ônus para as partes. Transitado em julgado, proceda-se ao levantamento das constrições existentes em nome da parte executada. Oportunamente proceda ao arquivamento com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 11:43
Ausência das condições da ação
19/08/2025, 11:41
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 17:15
Confirmada
02/06/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 124) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007110-51.2017.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.042,54 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ESPÓLIO DE ARNALDO MENDONCA
Vistos, etc. I.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Município de Maringá em face de espólio de Arnaldo Mendonça, na qual visou a Fazenda Pública exequente a execução da quantia inicial de R$ 2.042,54 (dois mil, quarenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), até o momento sem sucesso na obtenção da satisfação executiva. Pois bem. II. Este Juízo, via mensageiro, tomou ciência do Despacho n. 11758076 - CGJ-GJACGJCJ-JLMAF proferido pelo douto Corregedor-Geral da Justiça, pelo qual se comunicou no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná o teor do Ofício Circular n. 32/2025/GP editado pelo douto Presidente do Conselho Nacional de Justiça e, ainda, listagem de processos para a adoção de medidas pertinentes acerca do cumprimento da Resolução n. 547/2024 do CNJ. Desse modo, verificou-se que o presente feito encontra-se listado para os fins acima e, bem assim, amolda-se à hipótese constante do art. 1º, §1º, da Resolução n. 547/2024 do CNJ, ou seja: a) o valor buscado, quando do ajuizamento, mostrou-se abaixo dos R$ 10.000,00 (dez mil reais) e; b) após detida análise do feito, não se verificou movimentação processual útil há mais de um ano, atinentes à localização do devedor e/ou de bens penhoráveis. Nesse diapasão, tudo está a indicar, ao menos “a priori”, que a parte exequente não possui interesse de agir, o que ensejaria a carência da ação. III. Isto posto, com fulcro no art. 1º, § 5º, da Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, determino a intimação da Fazenda Pública para que, querendo, requeira a não aplicação do acima disposto, por até 90 (noventa) dias, hipótese em que deverá demonstrar que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. IV. Havendo requerimento da parte exequente nesse sentido, determino desde já a suspensão do feito pelo prazo supramencionado. V. Decorrido o prazo em questão, com ou sem manifestação da Fazenda Pública, retornem os autos conclusos para novas deliberações. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 17:36
Mero expediente
22/05/2025, 16:40
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 16:06
Documento (Outros documentos)
22/05/2025, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007110-51.2017.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.042,54 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ESPÓLIO DE ARNALDO MENDONCA Vistos e examinados estes autos: I.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Maringá/PR em face de ARNALDO MENDONÇA, instruída por Certidão de Dívida Ativa colacionada em mov. 1.1. A Fazenda Pública requereu a busca de bens com, sendo o caso, consequente bloqueio junto aos sistemas Nota Paraná, SUSEP, CNSEG, CENSEC, JUCEPAR e CAGED, com o objetivo de garantia integral da execução fiscal. Decido. II. Nota Paraná Considerando o entendimento que prevalece junto à jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, defiro a consulta com o fito de buscar possíveis créditos de titularidade da parte executada e que, eventualmente, podem ser objeto de constrição (cf. TJPR - 1ª Câmara Cível - 0031752-66.2023.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 18.09.2023). III. SUSEP Quanto ao pedido de imediata expedição de ofício à SUSEP, indefiro-o por ora, haja vista o entendimento consolidado pela jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no sentido de que deve haver, antes, “um esgotamento das vias usuais para a percepção do débito” (cf. TJPR - 2ª C.Cível - 0039238-73.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 30.11.2021. Grifos acrescidos), sem prejuízo algum de ulterior revisão do entendimento caso infrutíferas as outras tentativas de busca de bens deferidas na presente decisão. IV. CNSEG Consoante orientação que se colhe da jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a consulta ao CNSEG mostra-se medida adequada para se obter informações acerca de eventuais ativos e patrimônio da parte executada (cf. TJPR - 16ª Câmara Cível - 0006352-50.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 23.10.2023), motivo pelo qual defiro o requerimento e determino seja oficiado à CNSEG, para fins de consulta acerca de valores em nome da parte devedora. V. CENSEC Defiro o requerimento de busca de bens junto à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), devendo a Secretaria proceder à respectiva consulta. Havendo resultado positivo, a cópia assinada deste pronunciamento servirá como ofício, a ser impresso e encaminhado pela parte exequente aos órgãos e entidades que pretender consultar, para localização de bens em nome da parte executado, devendo a resposta ser encaminhada diretamente ao Juízo, independente do pagamento de custas. VI. JUCEPAR Tendo em vista que a consulta à Junta Comercial (JUCEPAR) prescinde de intervenção judicial (cf. TJPR - 1ª Câmara Cível - 0031752-66.2023.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 18.09.2023), indefiro o requerimento de expedição de ofícios, sobretudo porque a diligência pode ser adotada pela própria Fazenda Pública exequente, inclusive por meio eletrônico. VII. CAGED Por se tratar a parte executada de pessoa física, verifica-se a possibilidade de que seja empregado pelo regime da CLT, motivo pelo qual, em corolário, mostra-se conveniente a busca a ser realizada via sistema CAGED acerca de eventual vínculo empregatício da parte devedora (cf. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0034500-71.2023.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 28.09.2023), motivo pelo qual defiro o requerimento formulado pela Fazenda Pública e determino seja oficiado junto ao referido sistema, para os fins supracitados. VIII. Cumpridas as diligências deferidas e sobrevindo resposta das consultas a serem realizadas na forma acima determinada, intime-se a Fazenda Pública para dar andamento ao feito, em 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento. IX. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de 1 (um) ano. X. Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. XI. Ultrapasso o lustro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 dias e, em seguida, conclusos para sentença. Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente (art. 10 do CPC). XII. Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180 dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item. Intimações e Diligências necessárias. Maringá, datado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
21/05/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
20/05/2025, 14:00
Outras Decisões
19/05/2025, 16:39
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 14:49
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 14:40
Confirmada
23/02/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007110-51.2017.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.042,54 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ESPÓLIO DE ARNALDO MENDONCA I.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Maringá/PR, em face de ESPÓLIO DE ARNALDO MENDONCA, instruída por Certidão de Dívida Ativa colacionada em mov. 1.1. A Fazenda Pública requereu a penhora de ativos financeiros (penhora on line via sistema SISBAJUD), até o valor da execução acrescido dos honorários e custas processuais, bem como a busca de bens via Sistemas Renajud e Infojud. Eis o relato do essencial. Decido. II. Defiro a penhora de ativos financeiros (penhora on line via sistema SISBAJUD). Com o valor atualizado do débito, acrescidas as custas processuais, a Secretaria procederá à penhora de eventuais valores pelo sistema SISBAJUD. Por ocasião, esclareço que esta vara possui mais de 20.000 (vinte mil) processos em curso, número constituído, em sua maioria, por considerável quantidade de execuções fiscais. Assim, a despeito do preconizado pelo art. 854, § 5.º do CPC - que dispôs que a transferência para conta judicial de numerário eventualmente encontrado dar-se-á após o transcurso do prazo para o executado se manifestar sobre os valores bloqueados -, torna-se necessária, na hipótese da consulta de resultados positivos, a pronta transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada a este juízo. Esclareço que, ao invés da permanência dos valores bloqueados na conta do devedor, a medida possibilita a atualização dos numerários de imediato, privilegiando-se a economia processual e a razoável duração do processo. Ainda, elide-se a possibilidade de futuras insurgências quanto à atualização da quantia e eventual necessidade de novos atos constritivos. Enfatizo para as partes que eventuais valores irrisórios e, ainda, valores bloqueados em duplicidade ou em excesso serão desbloqueados e eventuais valores bloqueados serão transferidos para conta judicial, para preservar a atualização dos valores, sendo considerado irrisórios os valores inferiores a 5% (cinco por cento) da dívida atualizada. A Secretaria ao cumprir a presente decisão deverá imprimir o resultado da consulta devidamente processada no sistema SISBAJUD, juntado o resultado ao processo e observar: Sendo positivo o resultado e efetuada a transferência para conta judicial, a secretaria deverá intimar a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, apresentar impugnação ao bloqueio podendo alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva (art. 854, § 2.º e § 3.º, incisos I e II, CPC/2015), e após em observância ao contraditório e devido processo legal, havendo impugnação com ou sem a juntada de documentos novos, deverá intimar o exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, voltando em seguida conclusos os autos para decisão; Transcorrido o prazo do executado sem impugnação, intime o exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. III. Se a tentativa de bloqueio via SISBAJUD for infrutífera, sem necessidade de nova conclusão e sendo requerido pela parte exequente, proceda-se a restrição de transferência do bem via sistema RENAJUD. Na ocasião, à Secretaria para que elabore prontamente a minuta do bloqueio de veículos de propriedade do executado. IV. Após, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para manifestação de interesse na penhora do(s) veículo(s) encontrado(s). V. Havendo interesse na penhora, deverá o exequente indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado, para que seja possível a penhora e avaliação, cientificando-o de que no mesmo prazo deverá se manifestar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação judicial, bem como para que informe se possui condições de providenciar a remoção dos veículos, servindo o exequente, em tal hipótese, de fiel depositário (mediante lavratura do termo). Ante a negativa de mecanismos para remoção do veículo, nomeio desde já como fiel depositário o executado, proprietário do veículo. VI. Após a penhora do veículo encontrado, deverá a secretaria proceder à intimação do executado para a oposição dos embargos à execução. Referida intimação somente deverá ocorrer nos casos em que a penhora não tenha sido realizada na presença do executado, uma vez que havendo a apreensão na presença da parte passiva, o prazo para embargos começa a correr a partir do ato constritivo. VII. Fica consignado que, nova consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, resta deferida somente se ultrapassado mais de 1 (um ano) da última tentativa de bloqueio online realizado ou se o exequente demonstrar a existência de provas ou indícios de modificação na situação econômica da parte executada que permita algum resultado positivo para a renovação do expediente. VIII. Em sendo infrutíferas todas as medidas previstas nos itens anteriores, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Fica consignado, desde já, que havendo pedido de consulta aos Sistemas INFOJUD, Nota Paraná, SUSEP, CNSEG, CENSEC, JUCEPAR, CAGED e Sniper, esgotadas as diligências deferidas, devem os autos virem conclusos para nova deliberação. IX. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de um ano. X. Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. XI. Ultrapasso o lustro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 dias e, em seguida, conclusos para sentença. Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente (art. 10 do CPC). XII. Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180 dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 115) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007110-51.2017.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.042,54 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ESPÓLIO DE ARNALDO MENDONCA
Vistos, etc. Diante do requerimento retro de busca via sistemas RENAJUD e INFOJUD, cumpra-se, primeiramente, os itens III e seguintes da decisão de mov. 99.1. Após, intime-se a Fazenda Pública para, em 30 (trinta) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito e, querendo, reiterar o pleito de buscas pelos demais sistemas citados na petição retro. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
02/12/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
29/11/2024, 15:43
Mero expediente
28/11/2024, 16:06
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 14:56
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 08:10
Confirmada
09/09/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007110-51.2017.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.042,54 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ESPÓLIO DE ARNALDO MENDONCA Vistos e examinados, I. Tem-se que no despacho retro foi determinada a intimação da Fazenda Pública para a adoção das medidas elencadas na Resolução n. 547/2024 do CNJ. Contudo, com a superveniência dos Enunciados enumerados no Ofício-Circular n. 25/2024 – DCJ-DMAP, de 14/08/2024, tem-se que deve ser revisto o teor do despacho anterior, e, exercendo juízo de retratação, determino o prosseguimento da execução fiscal em análise. II. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
30/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 14:58
Outras Decisões
28/08/2024, 16:22
Conclusão (para decisão)
27/08/2024, 13:55
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 16:10
Confirmada
30/04/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007110-51.2017.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.042,54 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ESPÓLIO DE ARNALDO MENDONCA
Vistos, etc. Consoante julgamento procedido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), superou-se o entendimento outrora firmado por ocasião do julgamento do RE 591.033/SP (Tema 109) e decidiu-se, então, pela legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor. Na oportunidade, o Plenário da Corte Suprema fixou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica: Tema 1184/STF: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” (Grifos acrescidos). Da leitura da tese jurídica supracitada, portanto, tem-se que o e. STF decidiu que o interesse de agir para o ajuizamento das ações de execução fiscal mostra-se presente somente quando, antes de recorrer ao Poder Judiciário, a Fazenda Pública exequente demonstrar de forma cabal a necessidade e a pertinência da medida para assegurar a satisfação executiva. Ato contínuo, incumbe ao ente fazendário demonstrar, inclusive nas execuções fiscais em curso, a prévia adoção das providências descritas no item 2 da tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno da Suprema Corte, quais sejam: a) a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e; b) o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Além disso, convém mencionar o pronunciamento exarado pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ no âmbito dos autos de n. 0000732-68.2024.2.00.0000, oportunidade em que se definiu, por meio de resolução, os modos pelos quais deverá a Fazenda Pública interessada adotar as supracitadas diligências, ainda, o parâmetro a ser adotado para aferir se a ação de execução fiscal possui ou não “pequeno” ou “baixo valor”, fixando-o no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais): Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. [...]. Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º. A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º. A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º. Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. (Grifos acrescidos). Do que se verifica dos autos, o caso sob exame amolda-se à hipótese fática constante do art. 1º, § 1º, da resolução supracitada do CNJ, ou seja: a) o valor buscado, quando do ajuizamento, mostrou-se abaixo dos R$ 10.000,00 (dez mil reais), por se cuidar de cobrança originária de R$ 2.042,54 e; b) após detida análise do feito, não se verificou movimentação processual útil no último ano, atinentes à localização do executado e/ou de seus bens para penhora. De mais a mais, merece registro o fato de que este Juízo já adotou as diligências necessárias para comunicar o Sr. Prefeito do Município de Maringá da conjuntura acima exposta, enquanto chefe da Administração Pública maringaense, no bojo dos autos de execução fiscal de n. 0001375-95.2021.8.16.0190 - em intimação válida, como anotado naqueles autos, para todas os demais executivos fiscais em que fosse aferido contexto análogo. Desse modo, tudo está a indicar, ao menos “a priori”, que a parte exequente não possui interesse de agir, o que acarretaria a carência da ação e deve, em um primeiro momento, ser submetido à prévia instauração do contraditório na forma dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Desse modo, determino a intimação da Fazenda Pública exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a sua possível e eventual falta de interesse de agir, por cuidar-se os presentes autos de feito executivo fiscal de pequeno valor e, ainda, por inexistir movimentação útil no processo há mais de 1 (um) ano. Caso eventualmente entenda a Fazenda Pública exequente pela possibilidade de prosseguimento dos autos, fica desde já advertida de que, no mesmo ato, deverá comprovar nos autos a adoção das providências acima mencionadas, sob pena de extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir (cf. art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil). Por fim, fica desde já facultado à Fazenda Pública exequente pleitear, se assim entender necessário, pela suspensão do processo para a adoção das medidas pertinentes, na forma do item 3 da tese jurídica fixada pelo e. STF no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral. Oportunamente, voltem-me conclusos para nova deliberação. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
22/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 13:42
Mero expediente
18/04/2024, 16:17
Conclusão (para decisão)
18/04/2024, 13:21
Documento (Outros documentos)
18/04/2024, 13:21
Documento (Outros documentos)
26/10/2023, 13:32
Conclusão (para decisão)
25/10/2023, 15:34
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 16:30
Confirmada
08/09/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 16:41
Documento (Outros documentos)
28/08/2023, 16:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/07/2023, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007110-51.2017.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.042,54 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ESPÓLIO DE ARNALDO MENDONCA Defiro o pedido formulado pelo exequente, a fim de determinar a suspensão do processo pelo prazo requerido, devendo a Secretaria, na hipótese de haver requerimento nesse sentido, proceder ao imediato cancelamento de eventual inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplência. Decorrido o prazo da suspensão, intime-se a parte exequente para, querendo, se manifestar sobre o prosseguimento da execução, no prazo de 30 (trinta) dias. Em nada sendo requerido, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. Se a Fazenda Pública requerer nova suspensão da execução pelo prazo de até 180 dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento à presente decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
14/12/2022, 00:00
Por decisão judicial
13/12/2022, 13:17
Documento (Outros documentos)
13/12/2022, 13:17
Por decisão judicial
05/12/2022, 11:29
Conclusão (para decisão)
21/11/2022, 16:08
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 11:25
Confirmada
01/07/2022, 00:06
Documento (Informações)
25/06/2022, 20:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007110-51.2017.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.042,54 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ARNALDO MENDONCA I.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Município de Maringá em face de Arnaldo Mendonça, falecido à época de 08/07/2014 (cf. certidão de óbito acostada em mov. 66.1). A presente execução fiscal fora ajuizada pela municipalidade à época de 06/09/2017 (cf. mov. 1.1). Os tributos cobrados, de seu turno, possuem exercícios que remontam aos anos de 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016 (cf. certidão de dívida ativa de mov. 1.1). Quanto aos tributos dos exercícios de 2012 e 2013, a decisão interlocutória de mérito homologou a desistência parcial pleiteada pela Fazenda Pública (cf. mov. 76.1), restando a análise da possibilidade do redirecionamento da presente execução fiscal em face do espólio. Pois bem. II. Desde logo, insta consignar que o fato jurídico morte extingue a capacidade civil do indivíduo (art. 6º do Código Civil), subtraindo-lhe a capacidade processual, vale dizer, a possibilidade de ser parte em processo judicial. O Código de Processo Civil prevê as medidas que devem ser adotadas no caso de falecimento de alguma das partes no curso do processo, e estabelece a necessidade de suspensão do processo, para o fim de haver a substituição do de cujus pelo respectivo espólio ou pelos sucessores do devedor. Entretanto, no caso em tela o processo não estava em curso quando do óbito do executado, já que este fato se deu antes do ajuizamento desta demanda. Assim, diante de situações como a que se vê presente, este Juízo entendia pela impossibilidade de qualquer redirecionamento da execução fiscal, qualquer que fosse a data do lançamento do tributo (fosse antes, fosse depois do evento morte). O exame cingia-se, pois, na data de ajuizamento da execução e na data do óbito. Este Magistrado entendeu por diversas vezes que não se poderia falar, sequer, em regularização da inicial, vez que a relação processual não chegou a ser validamente constituída. Como se sabe, a regularização do polo passivo é necessária para a constituição válida da triangularização processual e a personalidade da parte é condição “sine qua non” para a formação da relação processual. Era este também o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA EXPEDIDA CONTRA PESSOA FALECIDA ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NULIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. O REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO SÓ É ADMITIDO QUANDO O FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE OCORRER DEPOIS DE ELE TER SIDO DEVIDAMENTE CITADO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS, JÁ QUE O DEVEDOR APONTADO PELA FAZENDA PÚBLICA FALECERA ANTES DE AJUIZADA A AÇÃO. PRECEDENTES: RESP 1.222.561/RS, REL. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJE 25/05/2011; AGRG NO RESP 1.218.068/RS, REL. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJE 08/04/2011; RESP 1.073.494/RJ, REL. MINISTRO LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJE 29/09/2010. 2. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (AGRG NO RESP 1345801/PR, REL. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 09/04/2013, DJE 15/04/2013). Assim, em diversos casos como o que está sob exame, este Juízo já decidiu que se falecida a parte executada em momento anterior ao ajuizamento da execução fiscal, ela seria parte ilegítima para figurar no polo passivo - não se levando em consideração a data do lançamento dos tributos cobrados -, à luz do entendimento do e. STJ acima transcrito. No entanto, a questão atinente às datas de lançamento dos tributos tornou-se relevante, dado que o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná decidiu pela admissão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para exame da seguinte tese: “Alteração de polo passivo de execução fiscal, pela morte do sujeito tributário passivo ocorrida após o lançamento e antes da propositura daquela, mediante redirecionamento contra o respectivo espólio.” Ao dar desfecho definitivo ao IRDR, o e. TJPR fixou a seguinte tese jurídica: “É permitida a alteração do polo passivo de execução fiscal, pela morte do sujeito tributário passivo ocorrida após o lançamento e antes da propositura daquela, mediante redirecionamento contra o respectivo espólio.” (cf. acórdão proferido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0038472-59.2017.8.16.0000). Neste caso, a morte do executado (ocorrida à época de 08/07/2014) deu-se antes do exercício dos tributos inscritos sob os seguintes números: a) 22544 4 2818 (exercício datado em 2015); b) 24027 3 3004 (exercício datado em 2016). Quanto aos tributos acima descritos, portanto, tem-se que a execução não poderá prosseguir, porque a ilegitimidade passiva do executado Arnaldo Mendonça é patente. No que diz respeito aos demais tributos, cujos exercício deu-se em 2014, vê-se que a morte é ulterior ao lançamento, o que denota que, neste ponto, a execução fiscal faz jus por normal prosseguimento. III. Por todo o exposto, declaro a ilegitimidade “ad causam” passiva do executado Arnaldo Mendonça apenas no que cuida aos tributos inscritos sob o ns. 22544 4 2818 (exercício datado em 2015); 24027 3 3004 (exercício datado em 2016), e julgo a execução parcialmente extinta, apenas no que toca aos créditos tributários em comento, nos termos do art. 487, inciso II e art. 924, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Quanto aos demais tributos cobrados, tendo em vista que o evento morte deu-se em momento posterior ao lançamento destes (cf. item II), anoto que o feito terá normal prosseguimento, razão pela qual defiro o pedido formulado para o fim de incluir no polo passivo da demanda o espólio de Arnaldo Mendonça. Comunique-se ao Distribuidor quanto às retificações necessárias, e proceda a Secretaria às anotações pertinentes. Registre-se que se revela desnecessária a citação do espólio, uma vez que esta já se deu em mov. 15.1. IV. Por fim, intime-se a Fazenda Pública para que proceda às diligências necessárias, trazendo aos autos extrato de débitos que compreenda somente os tributos remanescentes devidos pelo espólio, devendo no mesmo ato dar prosseguimento à execução, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
21/06/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
20/06/2022, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 14:21
Decisão Interlocutória de Mérito
06/06/2022, 20:14
Conclusão (para decisão)
03/06/2022, 13:10
Documento (Certidão)
03/06/2022, 13:09
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 16:20
Confirmada
07/03/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007110-51.2017.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007110-51.2017.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.042,54 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ARNALDO MENDONCA
Vistos, etc. I. Trata-se a presente de Ação de Execução Fiscal movida pelo Município de Maringá/PR, em face de ARNALDO MENDONCA, todos já qualificados, na qual foi noticiado a desistência parcial da presente execução, sem ônus para as partes, como determinam os artigos 26 e 39, ambos da Lei 6.830/1980. Ademais, a Fazenda Pública requereu o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio do executado. É o relato. DECIDO. II.
Diante do exposto, HOMOLOGO, de plano e para que produza os seus efeitos jurídicos, o pedido de DESISTÊNCIA PARCIAL formulado pela exequente, com relação aos débitos inscritos em divida ativa em 21/01/2013 e 17/01/2014, o que faço com fundamento no art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o presente feito, na forma do art. 485, VIII, c/c art. 924, IV, ambos do CPC. Deixo de condenar a exequente ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 26 da Lei de Execuções Ficais, pelo qual: "Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes". Intime-se a parte exequente para apresentar memória de cálculo atualizada do débito, no prazo de 30 dias. III. Quanto ao requerimento de redirecionamento desta execução fiscal em face do espólio do executado, tenho que é de conhecimento deste Juízo que a matéria é afeta a Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (tema 09 – processo n. 1745419-6 [0038472-59.2017.8.16.0000] – Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira), onde foi determinado: “suspendam-se os processos pendentes, individuais ou coletivos, sob a jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Paraná, com comunicação a todos os juízes, inclusive dos juizados especiais, e desembargadores (art. 982, I e § 1º, NCPC)”, cuja decisão foi publicada no Diário da Justiça nº 2186 - dia 23.01.2018. Assim, determino a suspensão do processo até o julgamento do Incidente pelo Tribunal de Justiça. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 16:02
Decisão Interlocutória de Mérito
02/02/2022, 12:36
Conclusão (para decisão)
26/01/2022, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2021, 23:41
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 19:03
Confirmada
18/10/2021, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007110-51.2017.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.042,54 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ARNALDO MENDONCA I. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte executada, eis que comprovados os requisitos no mov. 66, na forma do art. 98, CPC. Anote-se e dê-se ciência. II. No mais, o compulsar os autos, verifica-se que o executado veio a falecer em data anterior à propositura da presente execução (cf. certidão de óbito acostada no mov. 66.1), fato que demonstra a ilegitimidade passiva do executado, visto que não se pode pensar em ação ajuizada contra indivíduo já falecido, posto que a personalidade da parte é condição sine qua non para a formação válida da relação processual. Desse modo, nos moldes do art. 10 do CPC, intime-se a Fazenda Pública para que se manifeste quanto a ilegitimidade passiva do executado, no prazo de 10 (dez) dias. III. Após, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datada e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
08/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 13:27
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 11:11
Confirmada
05/10/2021, 01:19
Assistência Judiciária Gratuita
29/09/2021, 19:50
Conclusão (para decisão)
29/09/2021, 14:09
Documento (Outros documentos)
29/09/2021, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 17:10
Documento (Outros documentos)
24/09/2021, 17:10
Mandado
24/09/2021, 13:15
Ato ordinatório
13/09/2021, 13:24
Expedição de documento (Mandado)
13/09/2021, 12:06
Documento (Certidão)
19/08/2021, 12:33
Desarquivamento
10/06/2021, 01:09
Provisório
04/03/2021, 15:14
Documento (Certidão)
04/03/2021, 15:14
Documento (Outros documentos)
23/11/2020, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 15:42
Documento (Outros documentos)
22/07/2020, 12:47
Conclusão (para decisão)
15/07/2020, 14:44
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 13:39
Documento (Outros documentos)
01/04/2020, 13:33
Conclusão (para decisão)
27/03/2020, 17:32
Petição (Petição (outras))
29/01/2020, 21:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2019, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2019, 13:28
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 11:03
Documento (Outros documentos)
01/10/2019, 19:04
Conclusão (para decisão)
20/09/2019, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2019, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 16:23
Decisão Interlocutória de Mérito
13/08/2019, 19:05
Conclusão (para decisão)
12/08/2019, 17:13
Petição (Petição (outras))
17/07/2019, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2019, 13:06
Documento (Outros documentos)
22/05/2019, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2019, 15:25
Documento (Outros documentos)
20/03/2019, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2019, 09:25
Remessa (em diligência)
19/03/2019, 19:00
Conclusão (para decisão)
11/12/2018, 17:42
Petição (Petição (outras))
28/11/2018, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2018, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2018, 13:55
Documento (Outros documentos)
02/10/2018, 13:55
Decurso de Prazo
19/07/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2018, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2018, 16:14
Documento (Outros documentos)
21/03/2018, 14:58
Remessa (em diligência)
19/03/2018, 14:12
Documento (Outros documentos)
19/03/2018, 14:12
Expedição de documento (Carta)
07/03/2018, 17:34
Mero expediente
06/03/2018, 19:10
Conclusão (para decisão)
01/03/2018, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)