Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001763-77.2021.8.16.0196.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001763-77.2021.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 01/05/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): TAIANE CRISTINA MIGUEL Réu(s): JOSE AUGUSTO BRASILIANO LEAL RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia em face de JOSE AUGUSTO BRASILIANO LEAL, brasileiro, portador da cédula de identidade RG nº 14.258.000-4/PR, nascido em 12.03.1993, com 28 anos de idade à época dos fatos, natural de Clevelândia/PR, filho de Juçara de Lurdes Carvalho e João Maria Brasiliano Leal, pelos seguintes fatos narrados na denúncia: “1º Fato: No dia 01 de maio de 2021, por volta das 06:10 horas, na Avenida Juscelino Kubitschek de Oliveira, nas proximidades do número 5955, bairro Cidade Industrial, nesta cidade e comarca de Curitiba/PR, o denunciado JOSE AUGUSTO BRASILIANO LEAL, com vontade livre e consciente, conduzia o veículo automotor GM/Chevette, de placas ADZ-9023, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação (mov. 1.2) para veículo automotor, e com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool (mov. 1.1), conforme Laudo de Exame de Alcoolemia, promovido por meio de etilômetro (vulgarmente conhecido como bafômetro), cujo resultado indicou a presença de 0,63 mg/l de álcool por litro de ar expelido dos pulmões (mov. 1.1 – 12,6 dg/l), estando o aparelho do etilômetro regularmente aferido pelo INMETRO até a data de 31.12.2021 (registro do período de verificação válida constante do próprio extrato do etilômetro), tudo conforme Boletim de Ocorrência n° 2021/447339 (mov. 1.5) e BATEU nº M618ADBC7JDS/6 (cf. anexo), ocasião em que ingressou em Posto de Combustíveis situado adjacente a tal endereço. 2º FATO Logo após o primeiro fato acima descrito, o denunciado JOSE AUGUSTO BRASILIANO LEAL, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool (mov. 1.1), e sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação (mov.1.2), com vontade livre e consciente, conduzia o veículo automotor GM/Chevette, de placas ADZ-9023, ocasião em que saiu do posto de combustível citado no endereço acima indicado para ingressar na Avenida Juscelino Kubitschek de Oliveira, quando veio a chocar-se contra o veículo GM/Zafira de placas DPC-1040, conduzido por Junior Monteiro Camargo e que trafegava regularmente pela Av. JK, sendo que em razão do impacto, a passageira do veículo do GM/Chevette, de placas ADZ-9023, TAIANE CRISTINA MIGUEL, grávida de 05 meses, sofreu lesões corporais consistentes em contusão TCE leve e hematoma galeal occipital, descritos no Prontuário Médico de movs. 48.5 e 48.6, tudo conforme Boletim de Ocorrência n° 2021/447339 (mov. 1.5) e BATEU nº M618ADBC7JDS/6 (cf. anexo). Que o denunciado JOSE AUGUSTO BRASILIANO LEAL, atuou com negligência e imprudência, na medida em que, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação (mov. 1.2), e com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool (mov. 1.1), conduzia o veículo automotor, GM/Chevette, de placas ADZ-9023, deixando de observar os necessários deveres de cuidado objetivos (cf. arts. 26, I; 28, 29, II, 34, 36, 43 e 165, I, todos do CTB), ocasião em que, sem a devida atenção e cautela pertinentes, ao sair do estacionamento de um Posto de Combustíveis e tentar ingressar na Av. JK atingiu o veículo GM/Zafira de placas DPC-1040, conduzido por Junior Monteiro Camargo, o qual trafegava regularmente pela Avenida Juscelino Kubitschek de Oliveira e que tinha preferência de passagem, sendo que em razão do impacto de referido evento de trânsito, a passageira do veículo GM/Chevette, de placas ADZ-9023, TAIANE CRISTINA MIGUEL, grávida de 05 meses, sofreu lesões corporais consistentes em contusão TCE leve e hematoma galeal occipital descritos no Prontuário Médico de movs. 48.5 e 48.6, tudo conforme Boletim de Ocorrência n° 2021/447339 (mov. 1.5) e BATEU nº M618ADBC7JDS/6 (cf. anexo).”. Mediante tal imputação, objetiva a denúncia a condenação do acusado nas sanções dos artigos 306, §1º, inciso I e 303, §1º c/c 302, §1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro. A denúncia foi oferecida em 08.06.2021 (mov. 51.1) e recebida em 16.07.2021 (mov. 55.1). O acusado foi citado (mov. 82.1) e apresentou resposta à acusação (mov. 97.1). Na data de 04.03.2024 foi realizada a oitiva de um informante e duas testemunhas (mov. 132.1). Em 04.09.2024 foi decretada a revelia do acusado (mov. 153.1). Em 24.10.2025 foi realizada a oitiva de um informante, bem como o interrogatório do acusado (mov. 219.1). As partes apresentaram alegações finais (mov. 224.1 e 234.1). É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Conclui-se pela condenação JOSE AUGUSTO BRASILIANO LEAL, como incurso nas sanções dos artigos 306, §1º, inciso I e 303, §1º c/c 302, §1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, conforme passo a expor. Da materialidade A materialidade esta constatada através do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), Boletim de Ocorrência n.º 2021/447339 (mov. 1.5), Extrato do Etilômetro (mov. 1.1), Prontuários Médicos (mov. 48.5 e mov. 48.6), Extrato SESP (mov. 1.2) e Boletim de Acidente de Trânsito Eletrônico Unificado – BATEU (mov. 51.2) e da prova oral coligida nos autos. Da autoria. A autoria é certa, inequívoca e recai sobre a pessoa de JOSE AUGUSTO BRASILIANO LEAL, conforme passo a expor. A testemunha Júnior Monteiro Camargo, condutor do veículo Gm/Zafira, placa DPC-1040, relatou que, no dia dos fatos, estava a caminho de uma obra no bairro Fazendinha, trafegando pela Rua Juscelino Kubitschek e, logo após passar o sinaleiro da Rua Raul Pompeia, foi surpreendido pelo veículo do réu. Segundo a testemunha, existe um posto de gasolina naquele local, com uma via de acesso que sai no meio do posto diretamente para a Rua Juscelino. Alegou que o réu teria saído dessa via de acesso sem olhar, momento em que atravessou na frente de seu carro e, apesar de estar na velocidade permitida pela via e ter tentado frear, não foi possível evitar a colisão, eis que o réu saiu “do nada”. Ele informou que atingiu a roda traseira do outro veículo, quase fazendo com que o carro do réu virasse. Após o acidente, a testemunha disse que o réu não esboçou muita reação, mas tentou fazer um acordo. Na oportunidade, disse que o réu confessou que não possuía documentos pessoais nem os documentos do carro, que, segundo ele, era “pizeira”, termo utilizado para indicar que o veículo não tem documentação regular. Disse que recusou o acordo e explicou que o carro que dirigia não era seu, mas sim emprestado de sua sogra para o trabalho, e que ele precisaria acionar o seguro para cobrir os danos. Devido ao fato de a esposa do réu, que estava no carro, ter relatado que estava grávida e ter começado a vomitar, foi necessário chamar o resgate. Com a chegada do resgate, a polícia também compareceu ao local. Os policiais então constataram que o réu realmente não portava documentos pessoais nem os do veículo. Disse que o réu realizou o teste do bafômetro, que resultou positivo. A testemunha Jamur Dias Silva, Sargento da Polícia Militar, alegou não se recordar especificamente dos fatos. Ao analisar o croqui do acidente, afirmou que foi seu colega que o elaborou. No que se refere às declarações manuscritas acerca do acidente, a testemunha confirmou que foi ele quem as recebeu. Ainda, esclareceu que todas as informações colhidas no local foram integralmente descritas no Boletim de Acidente de Trânsito Eletrônico Unificado – BATEU. Especificou que os pontos de impacto no veículo do réu foram a lateral e a traseira esquerda, bem como que, no momento da colisão, metade do carro já tinha adentrado a via. A testemunha Maico Dirceu Da Silva Valentim De Souza, policial militar, alegou que, em decorrência do lapso temporal, não se recorda do acidente. Reconheceu que foi ele quem atendeu à ocorrência, mas aduziu não se lembrar dos detalhes. Ratificou todas as informações constantes nos documentos por ele preenchidos. Confirmou que elaborou o croqui e disse que nele constavam todos os elementos coletados no local e o que foi repassado pelos condutores e testemunhas. Informou que não colheu as declarações manuscritas. A testemunha Taiane Cristina Miguel confirmou ter sido a vítima do evento de trânsito e se recordar bem da dinâmica do acidente. Informou que o veículo em que estava, era conduzido por seu marido e que foi atingido pelo veículo Gm/Zafira, conduzido por Júnior Monteiro Camargo, quando o casal saía de um posto de combustível. Questionada sobre a visibilidade no local, a vítima afirma que não havia nada, como um muro ou outra obstrução, que atrapalhasse a visão de quem saía do posto para acessar a rua, confirmando que era possível o outro condutor ver o veículo do réu entrando na via. Em seu interrogatório, o réu José Augusto Brasiliano Leal relatou que ele e sua esposa, ora vítima, tinham ido ao posto de gasolina comprar coxinha para tomar café e, ao sair, por volta de seis horas, o veículo Gm/Zafira atingiu o carro. Disse que o impacto foi na parte lateral traseira do seu veículo. O réu confessou ter ingerido bebida alcoólica na noite anterior e afirmou ter realizado o teste do bafômetro por vontade própria, com ciência do resultado. De igual modo, o réu confessou que não possuía Carteira Nacional de Habilitação. Explicou que a esposa estava no banco de trás, onde a batida foi mais forte, e que ela teria passado mal, pois estava grávida do filho do casal que, atualmente, tem 4 anos, e foi levada ao hospital. O réu afirmou que o bebê não sofreu nenhum problema em decorrência do acidente. Sobre a velocidade do outro veículo, disse não saber exatamente, mas acredita estar acima do permitido pela via. Para finalizar, declarou que seu contato com o condutor do outro veículo ocorreu somente na data dos fatos e confirmou que ninguém pagou indenização a ninguém. Do crime do artigo 306, §1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro Pois bem. Dispõe o artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro que: “Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. §1º As condutas previstas no caput serão constatadas por: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.” O bem jurídico tutelado no tipo penal é a incolumidade pública. O teste etilométrico realizado pelo réu registrou o resultado de 0,63 miligramas de álcool por litro de ar alveolar pulmonar (mov. 1.1). Para que reste caracterizado o delito previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro é necessário que seja constatada a embriaguez por meio de, pelo menos, um dos procedimentos previstos no artigo 3º da Resolução nº 432 do Conselho Nacional de Trânsito. No presente caso, o réu foi submetido ao exame de etilômetro, previsto no inciso III do artigo 3º da referida Resolução, o qual apresentou concentração superior à permitida pela Legislação. Ademais, verifica-se que, conforme previsto no artigo 306, §1º, incisos I, a constatação da embriaguez pode ser aferida por meio de prova pericial ou de outros sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do agente. Diante disso, o exame de etilômetro é prova hábil a comprovação da embriaguez. Assim, a letra do artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro, apresenta várias formas de constatar a alteração da capacidade psicomotora do agente, motivo pelo qual, tendo sido realizado exame etilométrico, ficou comprovado que o réu estava com sua capacidade psicomotora alterada em virtude do consumo de álcool. Desse modo, é desnecessária a comprovação da referida alteração por outros meios de prova. No presente caso, verifica-se que o réu estava conduzindo veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada pela ingestão de bebida alcoólica, gerando risco efetivo aos demais condutores e pedestres.
Diante do exposto, conclui-se que a conduta praticada pelo réu se subsome ao preceito penal primário previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, ficando assim demonstrada a tipicidade, ou seja, o enquadramento do fato material (conduta, resultado e nexo) à norma penal incriminadora. Quanto ao tipo objetivo da infração penal, verifica-se que ficou completamente caracterizado na conduta do sujeito ativo, conquanto conduzia veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Sobre o tipo subjetivo, depreende-se que o réu agiu dolosamente, já que conhecia e queria a realização dos elementos do tipo objetivo, o que pode ser auferido pela análise dos elementos implícitos na conduta perpetrada por ele. Assim, não se fazem presentes quaisquer excludentes de ilicitude ou culpabilidade. Além de típico, o fato é antijurídico, uma vez que o réu não agiu amparado por quaisquer das causas que excluem sua ilicitude. O réu também é culpável. Na espécie, à época do fato, já havia atingido a maioridade penal. Era pessoa imputável, ou seja, sujeito mentalmente são e desenvolvido, capaz de entender o caráter ilícito do fato e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas nos artigos. 26, caput e 28, § 1º, do Código Penal. Tinha ele potencial consciência da antijuridicidade de sua conduta, isto é, era-lhe perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito do fato cometido. E, pelas circunstâncias do fato, tinha também a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento jurídico, mas não o fez. Dessa forma, a condenação é medida que se impõe. Do crime previsto no artigo 303, §1º c/c 302, §1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro Dispõe os artigos 303, §1º e 302, §1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro que: “Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1o No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302.” Enquanto a prática do injusto doloso se pune pela omissão ou ação que se direcionam a fim ilícito, o injusto culposo se trata um comportamento mal-empregado, porém direcionado a um fim lícito ou irrelevante. O resultado não era a intenção do autor, mas foi produzido por razão de infração a norma de cuidado, por imperícia ou negligência ou imprudência. A culpa é elemento subjetivo do tipo penal. O injusto culposo tem estrutura que não permite a bipartição em tipo objetivo e tipo subjetivo. O que a compreende, portanto, é a inobservância do cuidado objetivamente devido (elemento do tipo de injusto culposo), e a previsão ou a capacidade de o agente prever o resultado (culpa consciente ou inconsciente). Já o artigo 18, inciso II, do Código Penal define como culposo o crime “quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia”. O que se pode perceber é que se pune a violação ao dever de cuidado, e não precisamente o resultado que a conduta ocasionou. São elementos do crime culposo: a) Conduta humana voluntária. A voluntariedade está relacionada à ação, e não ao resultado; b) Violação de um dever de cuidado objetivo. O agente atua em desacordo com o que é esperado pela lei e pela sociedade. São formas de violação do dever de cuidado, ou mais conhecidas como modalidades de culpa, a imprudência, a negligência e a imperícia; c) Resultado naturalístico. Não haverá crime culposo se, mesmo havendo falta de cuidado por parte do agente, não ocorrer o resultado lesivo a um bem jurídico tutelado. Assim, em regra, todo crime culposo é um crime material; d) Nexo causal; e) Previsibilidade. É a possibilidade de conhecer o perigo. Na culpa consciente, mais do que a previsibilidade, o agente tem a previsão (efetivo conhecimento do perigo); f) Tipicidade. Pela análise das provas produzidas, verifica-se que o réu, ao sair de um posto de gasolina, localizado na Avenida Juscelino Kubitschek de Oliveira, nas proximidades do número 5955, bairro Cidade Industrial, com o veículo IGM/Chevette, de placas ADZ-902, sob a influência de álcool e sem possuir carteira de habilitação, chocou-se contra o veículo GM/Zafira de placas DPC-1040, conduzido por Junior Monteiro Camargo, o qual trafegava regularmente pela Avenida Juscelino Kubitschek de Oliveira e que tinha preferência de passagem. Nesse, contexto, a vítima Taiane Cristina Miguel, passageira do veículo do acusado, sofreu os ferimentos descritos no Prontuário Médico (mov. 48.5 e 48.6). O réu faltou com o dever de cuidado necessário e exigível, agindo de maneira imprudente ao não observar as normas de trânsito, ocasião em que conduzia embriagado, momento em que colidiu com o veículo conduzido por Junior, que trafegava regularmente, sendo que, em razão do impacto, foram causadas na vítima as lesões corporais leves mencionadas. A culpa do réu resta plenamente caracterizada, por deixar de observar as cautelas necessárias que a situação exigia, o que, seguramente, estava ao alcance de qualquer condutor diligente e cuidadoso. Dessa forma, em função da conduta imprudente, o réu deu causa ao evento de trânsito que deu causa nas lesões corporais mencionadas e, por isso, deve responder pelo resultado danoso. A previsibilidade, circunstância inerente para caracterização dos delitos culposos, também resta presente, pois é sabido dos riscos de causar acidente ao não observar os cuidados exigidos. O condutor deve, para que seja cabível sua condenação, ter a possibilidade de antever o resultado produzido, previsível ao homem comum, qual seja a previsibilidade objetiva. Resta claro, após a instrução e a análise do caso, a exigibilidade completa de se antever o resultado produzido neste caso. O dever de cuidado objetivo, pressuposto da culpa, deve ser observado por todos os condutores de veículos e, no caso dos autos, o conjunto probatório demonstra que o réu agiu de forma imprudente. Portanto, as violações de deveres de cuidados objetivos foram desrespeitadas pelo réu que, por sua vez, foram determinantes para o evento de trânsito. O evento de trânsito poderia ter sido evitado se o réu tivesse observado as normas de trânsito. No entanto, o condutor não observou tais cuidados. Assim, não se fazem presentes quaisquer excludentes de ilicitude ou culpabilidade. Além de típico, o fato é antijurídico, uma vez que o réu não agiu amparado por quaisquer das causas que excluem sua ilicitude. O réu também é culpável. Na espécie, à época do fato, já havia atingido a maioridade penal. Era pessoa imputável, ou seja, sujeito mentalmente são e desenvolvido, capaz de entender o caráter ilícito do fato e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas nos artigos. 26, caput e 28, § 1º, do Código Penal. Tinha ele potencial consciência da antijuridicidade de sua conduta, isto é, era-lhe perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito do fato cometido. E, pelas circunstâncias do fato, tinha também a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento jurídico, mas não o fez. Dessa forma, a condenação é medida que se impõe. DISPOSITIVO Posto isto, julgo procedente a denúncia para condenar o réu JOSE AUGUSTO BRASILIANO LEAL, como incurso nas sanções dos artigos 306, §1º, inciso I e 303, §1º c/c 302, §1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, nos termos da fundamentação supra. DOSIMETRIA DAS PENAS Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, especialmente o artigo 68 daquele diploma de leis, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, passo a fixar a pena. Do crime previsto no artigo 306, §1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro Da pena-base Quanto à culpabilidade do réu, não há elementos pessoais favoráveis ou desfavoráveis que impliquem em uma valoração extra da reprovabilidade de sua conduta. O réu não ostenta maus antecedentes. Não há dados acerca da conduta social, bem como da personalidade do acusado. Não há motivo externo ao tipo penal. Quanto às circunstâncias e às consequências, foram as normais da espécie típica. O comportamento da vítima em nada influenciou na prática do delito. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, fixo-lhe a pena-base em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Das circunstâncias atenuantes (artigo 65 do Código Penal) Presente a atenuante consistente na confissão do acusado. Das circunstâncias agravantes (artigo 61 do Código Penal) Não há. Assim, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, mantenho a pena intermediária em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Das causas especiais de aumento da pena Não há. Das causas especiais de diminuição da pena Não há. Assim, fixo a pena final em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida em regime aberto. Suspensão ou proibição de se obter a habilitação para dirigir veículo automotor: Atendendo-se aos critérios de proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a restritiva de direito, no caso concreto, tem-se que 06 (seis) meses de pena privativa de liberdade (pena mínima prevista para o crime imputado ao réu) equivalem a 02 (dois) meses de suspensão/proibição do direito de dirigir (pena mínima prevista no artigo 293, caput, do Código de Trânsito Brasileiro). Assim, considerando o quantum de pena privativa de liberdade aplicada ao réu, estabeleço o período de 02 (dois) meses de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Da substituição da pena e do sursis Por encontrarem-se presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal e acreditar que a substituição seja suficiente, no caso concreto, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por uma restritiva de direitos, qual seja: a) prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho (artigo 45, §1º, do Código Penal), em uma das atividades abaixo colacionadas, nos termos do artigo 312-A, do Código de Trânsito Brasileiro: I - trabalho, aos fins de semana, em equipes de resgate dos corpos de bombeiros e em outras unidades móveis especializadas no atendimento a vítimas de trânsito; II - trabalho em unidades de pronto-socorro de hospitais da rede pública que recebem vítimas de sinistro de trânsito e politraumatizados; III - trabalho em clínicas ou instituições especializadas na recuperação de sinistrados de trânsito; IV - outras atividades relacionadas a resgate, atendimento e recuperação de vítimas de sinistros de trânsito. Explicite-se ainda que, em caso de descumprimento injustificado da restrição imposta, a pena corporal deverá ser cumprida em regime aberto (artigo 33, § 1º, “c”, combinado com o artigo 36, ambos do Código Penal) e, eventualmente, se sujeitará à regressão para regime mais rigoroso (artigo 44, § 4º do Código Penal). Ante o disposto no artigo 77 do Código Penal, incabível a concessão do sursis. Do crime previsto no artigo 303, §1º c/c 302, §1º, inciso I do Código de Trânsito Brasileiro Da pena-base Quanto à culpabilidade do réu, não há elementos pessoais favoráveis ou desfavoráveis que impliquem em uma valoração extra da reprovabilidade de sua conduta. O réu não ostenta maus antecedentes. Não há dados acerca da conduta social, bem como da personalidade do acusado. Não há motivo externo ao tipo penal. Quanto às circunstâncias e às consequências, foram as normais da espécie típica. O comportamento da vítima em nada influenciou na prática do delito. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, fixo-lhe a pena-base em 06 (seis) meses de detenção. Das circunstâncias atenuantes (artigo 65 do Código Penal) Não há. Das circunstâncias agravantes (artigo 61 do Código Penal) Não há. Assim, mantenho a pena intermediária em 06 (seis) meses de detenção. Das causas especiais de aumento da pena Presente a causa de aumento prevista no artigo 302, §1º, inciso I do Código de Trânsito Brasileiro, tendo em vista que o réu não possuía Carteira Nacional de Habilitação. Das causas especiais de diminuição da pena Não há. Assim, fixo a pena final em 08 (oito) meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto. Suspensão ou proibição de se obter a habilitação para dirigir veículo automotor: Atendendo-se aos critérios de proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a restritiva de direito, no caso concreto, tem-se que 06 (seis) meses de pena privativa de liberdade (pena mínima prevista para o crime imputado ao réu) equivalem a 02 (dois) meses de suspensão/proibição do direito de dirigir (pena mínima prevista no artigo 293, caput, do Código de Trânsito Brasileiro). Assim, considerando o quantum de pena privativa de liberdade aplicada ao réu, estabeleço o período de 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Da substituição da pena e do sursis Por encontrarem-se presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal e acreditar que a substituição seja suficiente, no caso concreto, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por uma restritiva de direitos, qual seja: a) prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo vigente na data do pagamento, em favor de entidade pública ou privada com destinação social, a ser indicada pelo Juízo da Execução, que poderá, também, facultar o parcelamento do cumprimento de acordo com seus critérios, de acordo com a situação econômica do réu (artigo 45, § 1º do Código Penal, combinado com o artigo 291 do Código de Trânsito Brasileiro). Explicite-se ainda que, em caso de descumprimento injustificado da restrição imposta, a pena corporal deverá ser cumprida em regime aberto (artigo 33, § 1º, “c”, combinado com o artigo 36, ambos do Código Penal) e, eventualmente, se sujeitará à regressão para regime mais rigoroso (artigo 44, § 4º do Código Penal). Ante o disposto no artigo 77 do Código Penal, incabível a concessão do sursis. DO CONCURSO MATERIAL Considerando que o réu, mediante ações diversas, praticou mais de um delito, deve incidir no presente caso a regra contida no artigo 69 do Código Penal, aplicando-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. Do exposto, fixo a pena ao réu JOSE AUGUSTO BRASILIANO LEAL em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, sendo o início do cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto, de acordo com o artigo 33, §2º, “c” do Código Penal, bem como 10 (dez) dias-multa, sendo o valor do dia-multa correspondente a um trigésimo do valor do salário mínimo à data dos fatos e 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de suspensão/proibição da habilitação para dirigir veículo automotor. Da substituição da pena e do sursis Por encontrarem-se presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal e acreditar que a substituição seja suficiente, no caso concreto, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritiva de direitos, quais sejam: a) prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho (artigo 45, §1º, do Código Penal), em uma das atividades abaixo colacionadas, nos termos do artigo 312-A, do Código de Trânsito Brasileiro: I - trabalho, aos fins de semana, em equipes de resgate dos corpos de bombeiros e em outras unidades móveis especializadas no atendimento a vítimas de trânsito; II - trabalho em unidades de pronto-socorro de hospitais da rede pública que recebem vítimas de sinistro de trânsito e politraumatizados; III - trabalho em clínicas ou instituições especializadas na recuperação de sinistrados de trânsito; IV - outras atividades relacionadas a resgate, atendimento e recuperação de vítimas de sinistros de trânsito. b) prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo vigente na data do pagamento, em favor de entidade pública ou privada com destinação social, a ser indicada pelo Juízo da Execução, que poderá, também, facultar o parcelamento do cumprimento de acordo com seus critérios, de acordo com a situação econômica do réu (artigo 45, § 1º do Código Penal, combinado com o artigo 291 do Código de Trânsito Brasileiro). Explicite-se ainda que, em caso de descumprimento injustificado da restrição imposta, a pena corporal deverá ser cumprida em regime aberto (artigo 33, § 1º, “c”, combinado com o artigo 36, ambos do Código Penal) e, eventualmente, se sujeitará à regressão para regime mais rigoroso (artigo 44, § 4º do Código Penal). Ante o disposto no artigo 77 do Código Penal, incabível a concessão do sursis. Da detração penal Verifica-se que o tempo de prisão do acusado não é apto a alterar o regime da pena. Da reparação dos danos – artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal Inicialmente, observo que o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal determina que em sentença o Juízo Criminal arbitre indenização à vítima. Contudo, deixo de fixar valor mínimo para a reparação de eventual dano material ou moral causado, pois o tema não foi objeto de debate, ou seja, porque não integrou o contraditório. Da comunicação da vítima Comuniquem-se as vítimas, nos termos do artigo 201, §2°, do Código de Processo Penal, via eletrônica/correio, de que foi prolatada sentença condenatória, devendo constar da comunicação a data da sentença, a pena aplicada e o deliberado quanto à segregação cautelar do acusado. Das consequências acessórias Condeno, ainda, o apenado ao pagamento das custas processuais. Salienta-se que este Juízo não é competente para analisar eventual pedido de Justiça Gratuita. Levando-se em conta o regime fixado na presente decisão, não se fazendo presentes os requisitos ensejadores da custódia cautelar do réu, nos termos dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, deixo de decretar a prisão preventiva. Diante da circunstância de ter sido a defesa do réu desempenhada por defensor dativo nomeado pelo Juízo, com fundamento no artigo 5º, incisos LV e LXXIV, da Constituição Federal e artigos 22, § 1º e 24, ambos da Lei nº 8.906/1994, observado em especial o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para a execução do serviço e a dificuldade da causa, arbitro em favor da Dra. Julliana Rozendo da Silva, OAB/PR 99408, honorários advocatícios no importe de R$950,00. A presente sentença serve para fins de certidão de honorários. DISPOSIÇÕES FINAIS Remetam-se os autos ao Contador Judicial, para apuração das custas processuais e da pena pecuniária a ser paga pelo sentenciado. Com o trânsito em julgado desta sentença: a) comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição da República); b) expeça-se a guia de execução, formando-se autos de execução de pena; c) em relação à pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, nos termos do artigo 293, § 1º, da Lei n.º 9.503/97, atentando-se à Resolução 93/13 do Tribunal de Justiça do Paraná, deve o réu ser intimado, pelo juízo da execução, sobre a entrega, no prazo de quarenta e oito horas, de sua carteira nacional de habilitação; d) em cumprimento ao artigo 295 da Lei n.º 9.503/97, assinalo que a comunicação ao Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e ao órgão de trânsito do estado – DETRAN, em que o condenado for domiciliado ou residente, deve ser feita pelo juízo da execução, conforme artigo 142 da Resolução 93 /2013; e) procedam-se as demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Consigno que, não sendo o condenado localizado ou tratando-se de sentenciado revel, por mudança de endereço sem a devida comunicação nos autos, determino desde já a intimação da sentença por edital, nos termos do artigo 392 do Código de Processo Penal. Assinalo que a presente sentença serve como ofício. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 26 de janeiro de 2026. Shaline Zeida Ohi Yamaguchi Juíza de Direito
06/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2026, 11:59
Confirmada
29/01/2026, 11:59
Confirmada
28/01/2026, 17:19
Entrega em carga/vista
28/01/2026, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 17:16
Procedência
26/01/2026, 14:22
Conclusão (para julgamento)
23/01/2026, 01:02
Petição (Alegações finais)
21/01/2026, 19:40
Confirmada
15/12/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001763-77.2021.8.16.0196.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001763-77.2021.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 01/05/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): TAIANE CRISTINA MIGUEL Réu(s): JOSE AUGUSTO BRASILIANO LEAL 1. Observa-se que houve o defensor dativo nomeado deixou decorrer seu prazo para apresentação de alegações finais. Assim, ante a desídia do defensor dativo, revogo a nomeação do Dr. Emanuel Antonio Carlos Grassi Bukowski, OAB/PR 90.058. 1.1. Saliento que os honorários serão fixados em sede de sentença. 2. Diante da ausência de Defensores Públicos disponíveis para atuar perante esta Vara de Delitos de Trânsito, nomeio a Dra. Julliana Rozendo da Silva, OAB 99.408, para patrocinar a defesa do acusado. Intime-se a defesa a respeito da nomeação, bem como para apresentar alegações finais, no prazo legal. Diligências necessárias. Curitiba, 03 de dezembro de 2025. Shaline Zeida Ohi Yamaguchi Juíza de Direito
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 13:55
Defensor Dativo
03/12/2025, 17:01
Conclusão (para despacho)
03/12/2025, 16:28
Documento (Outros documentos)
03/12/2025, 16:28
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:29
Confirmada
22/11/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 224) JUNTADA DE ALEGAÇÕES FINAIS (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 12:58
Documento (Outros documentos)
10/11/2025, 23:16
Confirmada
04/11/2025, 00:20
Entrega em carga/vista
24/10/2025, 15:13
Expedição de documento (Informações)
24/10/2025, 15:11
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
24/10/2025, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2025, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2025, 11:27
Confirmada
17/10/2025, 12:05
Mandado
16/10/2025, 23:14
Confirmada
16/10/2025, 23:09
Documento (Outros documentos)
16/10/2025, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 15:03
Documento (Certidão)
16/10/2025, 15:02
Ato ordinatório
09/10/2025, 15:21
Expedição de documento (Mandado)
03/10/2025, 18:02
Documento (Outros documentos)
03/10/2025, 14:43
Confirmada
29/09/2025, 00:24
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:45
Confirmada
25/09/2025, 12:16
Documento (Certidão)
24/09/2025, 21:57
Documento (Certidão)
24/09/2025, 13:59
Documento (Outros documentos)
24/09/2025, 13:51
Mandado
24/09/2025, 13:11
Confirmada
20/09/2025, 00:15
Ato ordinatório
18/09/2025, 14:27
Entrega em carga/vista
18/09/2025, 12:54
Documento (Ofício)
18/09/2025, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 181) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
17/09/2025, 18:26
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/09/2025, 13:29
Expedição de documento (Mandado)
17/09/2025, 12:56
Documento (Outros documentos)
17/09/2025, 12:46
Documento (Outros documentos)
17/09/2025, 12:30
Documento (Certidão)
17/09/2025, 00:24
Confirmada
17/09/2025, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 18:15
Documento (Outros documentos)
15/09/2025, 17:54
Confirmada
15/09/2025, 17:54
Entrega em carga/vista
09/09/2025, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 15:27
Documento (Outros documentos)
09/09/2025, 15:27
Documento (Outros documentos)
09/09/2025, 15:24
Mandado
08/09/2025, 20:20
Confirmada
29/08/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 168) JUNTADA DE CERTIDÃO (18/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 13:52
Ato ordinatório
25/08/2025, 14:37
Expedição de documento (Mandado)
25/08/2025, 14:23
Documento (Outros documentos)
18/08/2025, 16:50
Confirmada
18/08/2025, 16:49
Entrega em carga/vista
18/08/2025, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 16:23
Documento (Certidão)
18/08/2025, 16:23
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 19:07
Confirmada
08/12/2024, 00:24
Confirmada
08/12/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001763-77.2021.8.16.0196.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001763-77.2021.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 01/05/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): TAIANE CRISTINA MIGUEL Réu(s): JOSE AUGUSTO BRASILIANO LEAL 1. Designo a audiência de instrução, que será realizada na modalidade semipresencial, para o dia 23.10.2025, às 16h00min, ocasião em que será ouvida a testemunha faltante, cujo endereço foi indicado no movimento 147.1. Assinalo que os atos remotos têm demonstrado bastante efetividade, especialmente quando servidores públicos são arrolados como testemunhas (policiais, guardas municipais etc), evitando-se prejuízo ao desempenho de suas funções, reduzindo redesignações de audiência em caso de ausências e, consequentemente, dando celeridade aos trâmites processuais. 1.1. Intimem-se as partes para que, em cinco dias, informem se concordam com a realização da audiência na forma semipresencial, sendo que o silêncio será interpretado como aceitação. 1.1.1. Havendo discordância com a realização do ato na forma semipresencial, deve o interessado justificar o pedido, bem como indicar aqueles (réus, testemunhas, informantes etc) cujo comparecimento em juízo entende ser indispensável. 1.1.1.1. Sendo o caso, ao cartório para promover as diligências necessárias para sua realização na forma presencial, certificando no feito quais testemunhas, informantes e/ou acusados serão ouvidos virtualmente/presencialmente. 1.2. Existindo mandado de intimação negativo, intime-se a parte que arrolou a testemunha, a fim de se manifestar, sob pena de preclusão. 2. Atualizem-se os antecedentes junto ao sistema Oráculo. Diligências necessárias. Curitiba, 04 de novembro de 2024. Shaline Zeida Ohi Yamaguchi Juíza de Direito
28/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 17:45
de Instrução e Julgamento (designada)
27/11/2024, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 17:42
Mero expediente
04/11/2024, 16:09
Conclusão (para despacho)
22/10/2024, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2024, 15:28
Confirmada
12/10/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001763-77.2021.8.16.0196.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001763-77.2021.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 01/05/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): TAIANE CRISTINA MIGUEL Réu(s): JOSE AUGUSTO BRASILIANO LEAL
Vistos. Nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal, decreto a revelia do réu, uma vez que mudou de endereço sem comunicar o Juízo (movs. 131.1 e 144.1). Informo que a audiência em continuação será agendada oportunamente, em virtude da necessidade de aguardar a nomeação de um novo Magistrado para assumir a titularidade da Vara de Delitos de Trânsito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 03 de setembro de 2024. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito
02/10/2024, 00:00
Recebimento
01/10/2024, 13:09
Confirmada
01/10/2024, 13:09
Entrega em carga/vista
01/10/2024, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 10:52
Decretação de revelia
04/09/2024, 14:20
Conclusão (para despacho)
29/08/2024, 12:56
Documento (Certidão)
28/08/2024, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0001763-77.2021.8.16.0196.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001763-77.2021.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 01/05/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): TAIANE CRISTINA MIGUEL Réu(s): JOSE AUGUSTO BRASILIANO LEAL
Vistos, etc. Por primeiro, cumpra-se integralmente o despacho retro. Após, voltem conclusos. Cumpra-se. Curitiba, 01 de julho de 2024. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito km
28/08/2024, 00:00
Mero expediente
02/07/2024, 14:49
Ato ordinatório
01/07/2024, 17:59
Conclusão (para despacho)
01/07/2024, 12:58
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 16:42
Confirmada
22/06/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001763-77.2021.8.16.0196.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001763-77.2021.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 01/05/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): TAIANE CRISTINA MIGUEL Réu(s): JOSE AUGUSTO BRASILIANO LEAL
Vistos, etc. A defesa alega nulidade da citação do réu e a inexistência de revelia. Não lhe assiste razão. O réu foi citado pessoalmente (mov. 82.1) e, posteriormente, dirigiu-se à Secretaria deste Juízo, ocasião em que foi atualizado seu endereço (mov. 85.1). Todavia, ele não foi localizado para ser intimado acerca da realização da audiência de instrução e julgamento (movs. 123.1 e 134.1). Portanto, não há qualquer nulidade a ser reconhecida. Todavia, observo que não restou esclarecido se foi realizada a tentativa de intimação do réu no seu local de trabalho. Certifique-se. Por fim, considerando que o Ministério Público desistiu de ouvir a testemunha Taiane, intime-se a defesa para que apresente o endereço atualizado dela, visando viabilizar a oitiva, já que insistiu em ouvi-la. Após, voltem-me conclusos para apreciar o pedido de decretação de revelia e eventual designação de audiência. Diligências necessárias. Cumpra-se. Curitiba, 12 de abril de 2024. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito km
12/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 10:19
Outras Decisões
14/04/2024, 10:32
Conclusão (para despacho)
12/04/2024, 01:06
Documento (Outros documentos)
11/04/2024, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001763-77.2021.8.16.0196.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001763-77.2021.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 01/05/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): TAIANE CRISTINA MIGUEL Réu(s): JOSE AUGUSTO BRASILIANO LEAL
Vistos, etc. Ao Ministério Público. Diligências necessárias, cumpra-se. Curitiba, 11 de março de 2024. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito km
11/04/2024, 00:00
Confirmada
10/04/2024, 15:11
Entrega em carga/vista
10/04/2024, 14:45
Mero expediente
11/03/2024, 15:50
Conclusão (para despacho)
11/03/2024, 09:29
Petição (Petição (outras))
10/03/2024, 18:48
Documento (Outros documentos)
06/03/2024, 10:07
Mandado
05/03/2024, 19:10
Confirmada
04/03/2024, 19:12
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
04/03/2024, 19:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 14:49
Confirmada
16/02/2024, 18:40
Mandado
16/02/2024, 17:43
Ato ordinatório
16/02/2024, 12:39
Expedição de documento (Mandado)
14/02/2024, 09:08
Documento (Outros documentos)
14/02/2024, 08:59
Documento (Outros documentos)
14/02/2024, 08:44
Mandado
10/02/2024, 15:45
Mandado
09/02/2024, 15:56
Ato ordinatório
06/02/2024, 14:06
Documento (Outros documentos)
24/01/2024, 17:22
Ato ordinatório
23/01/2024, 13:59
Ato ordinatório
23/01/2024, 13:57
Confirmada
20/01/2024, 00:13
Expedição de documento (Mandado)
18/01/2024, 18:25
Expedição de documento (Mandado)
18/01/2024, 18:25
Expedição de documento (Ofício)
09/01/2024, 17:21
Confirmada
09/01/2024, 17:11
Entrega em carga/vista
09/01/2024, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 16:18
Documento (Certidão)
09/01/2024, 16:18
Ato ordinatório
25/10/2023, 15:03
Ato ordinatório
25/10/2023, 15:02
Ato ordinatório
25/10/2023, 15:02
Ato ordinatório
25/10/2023, 15:02
Ato ordinatório
25/10/2023, 15:00
Ato ordinatório
25/10/2023, 14:58
Confirmada
28/01/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001763-77.2021.8.16.0196.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001763-77.2021.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 01/05/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JOSE AUGUSTO BRASILIANO LEAL
Vistos, etc. I) O Ministério Público ofertou denúncia em face de JOSÉ AUGUSTO BRASILIANO LEAL pelas práticas dos crimes previstos nos artigos 306 e 303, §1º, inciso I do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso material de crimes. Foram arroladas 04 testemunhas pela acusação. II) A denúncia foi recebida em 16/07/2021 (mov. 56.1). O réu foi pessoalmente citado e apresentou resposta à acusação, por intermédio de defensora dativa, na qual arrolou as mesmas testemunha indicadas na denúncia (mov. 97.2). É o breve relato. Decido: IV) O Artigo 397 do Código de Processo Penal narra que: “Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II- a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; IV - extinta a punibilidade do agente”. Nesse momento procedimental, o Juiz apenas analisa se o panorama que era apresentado por ocasião do recebimento da denúncia tratado no artigo 396 do Código de Processo Penal, não se modificou depois dos argumentos aduzidos pela defesa em sua resposta escrita. Não se pode olvidar que, nessa fase de admissibilidade da acusação, prevalece a regra in dubio pro societate. Não há existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do réu; os fatos narrados, ao menos em fase de cognição sumária, constituem crimes e não há causa de extinção da punibilidade. Assim, não há possibilidade de absolvição sumária. V) Diante disso, na forma do artigo 399 do Código de Processo Penal: a) designo o dia 04/03/2024, às 13h30min, para a audiência de instrução e julgamento, em cujo ato serão ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia e resposta à acusação e o réu será interrogado; b) intime-se/requisitem-se o réu, as testemunhas e a defesa; c) expeçam-se cartas precatórias, se necessário; VI) Ciência ao Ministério Público. VII) Diligências necessárias, cumpra-se. Curitiba, 17 de novembro de 2022. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito
19/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 14:27
de Instrução e Julgamento (designada)
17/01/2023, 14:27
Outras Decisões
17/11/2022, 17:10
Conclusão (para despacho)
17/11/2022, 11:19
Petição (Resposta À acusação)
16/11/2022, 20:47
Documento (Certidão)
11/11/2022, 23:12
Confirmada
31/10/2022, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001763-77.2021.8.16.0196.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001763-77.2021.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 01/05/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JOSE AUGUSTO BRASILIANO LEAL
Vistos, etc. Diante da petição retro, nomeio o(a) Dr(a). Lilian dos Santos Martins, OAB/PR 63227 para promover a defesa do réu nestes autos. Intime-se o(a) supramencionado(a) defensor(a) acerca da nomeação, bem como para que apresente resposta à acusação. Diligências necessárias. Curitiba, 28 de setembro de 2022. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito
21/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 17:46
Mero expediente
28/09/2022, 13:52
Conclusão (para despacho)
28/09/2022, 01:09
Petição (Renúncia de mandato)
27/09/2022, 18:20
Decurso de Prazo
26/08/2022, 00:32
Confirmada
15/08/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001763-77.2021.8.16.0196.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001763-77.2021.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 01/05/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): JOSE AUGUSTO BRASILIANO LEAL
Vistos, etc. Nomeio, para atuar em Defesa do réu nestes autos, o Dr. CYRO ROLIM NETO, OAB/PR 77785. Intime-se o defensor dativo nomeado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta à acusação. Diligências necessárias, cumpra-se. Curitiba, 13 de junho de 2022. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito
05/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 14:27
Mero expediente
13/06/2022, 18:11
Conclusão (para despacho)
13/06/2022, 13:50
Documento (Certidão)
13/06/2022, 13:49
Documento (Outros documentos)
02/06/2022, 17:38
Confirmada
02/06/2022, 17:37
Mandado
02/06/2022, 10:56
Mandado
31/05/2022, 18:18
Ato ordinatório
23/05/2022, 15:52
Ato ordinatório
20/05/2022, 13:37
Expedição de documento (Mandado)
19/05/2022, 23:55
Expedição de documento (Mandado)
19/05/2022, 23:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001763-77.2021.8.16.0196.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001763-77.2021.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 01/05/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): JOSE AUGUSTO BRASILIANO LEAL
Vistos, etc. Vista ao Ministério Público. Diligências necessárias, cumpra-se. Curitiba, 20 de janeiro de 2022. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 17:45
Confirmada
24/02/2022, 17:44
Entrega em carga/vista
24/02/2022, 15:52
Mero expediente
22/01/2022, 12:25
Documento (Certidão)
21/01/2022, 15:08
Conclusão (para despacho)
20/01/2022, 13:34
Documento (Outros documentos)
20/01/2022, 13:34
Mandado
19/01/2022, 20:00
Ato ordinatório
02/12/2021, 15:21
Confirmada
28/09/2021, 13:25
Expedição de documento (Mandado)
27/09/2021, 22:15
Entrega em carga/vista
27/09/2021, 19:02
Documento (Certidão)
24/08/2021, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001763-77.2021.8.16.0196.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001763-77.2021.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 01/05/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): JOSE AUGUSTO BRASILIANO LEAL
Vistos, etc. O Ministério Público ofertou denúncia em face de José Augusto Brasiliano Leal previsto no artigo 306, §1º, inciso I, no artigo 303, §1º combinado com artigo 302, §1º, inciso I, todos do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso material de crimes. O procedimento se encontra na fase do artigo 396-A do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido: Da análise do recebimento da denúncia Houve atendimento aos requisitos do Artigo 41 do Código de Processo Penal. A denúncia não é manifestamente inepta. Há pressuposto processual e condição para o exercício da ação penal e não falta justa causa. Ausentes quaisquer das hipóteses do Artigo 395 do Código de Processo Penal. Os fatos narrados na denúncia, configuram-se típicos, antijurídicos e culpáveis. Há indícios suficientes da autoria e as materialidades delitivas estão demonstradas. Vige, nesta fase processual, a regra do in dubio pro societate. Assim: a. recebo a denúncia oferecida em face José Augusto Brasiliano Leal. b. seja o denunciado citado para apresentação de resposta escrita à acusação, no prazo de 10 dias, advertindo-o de que: b.1) se forem arroladas testemunhas residentes fora do território da Comarca de Curitiba (PR), elas serão ouvidas na Comarca de sua residência se, intimadas, afirmarem a impossibilidade de comparecimento e a recusa da defesa em providenciar o seu comparecimento espontâneo; b.2) a partir do recebimento da denúncia, quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial; b.3) citado e certificado o decurso do prazo sem apresentação de defesa escrita pelo defensor constituído, será intimada a Defensoria Pública ou nomeado defensor dativo para apresentá-la; b.4) em caso de procedência da acusação, a sentença poderá fixar valor mínimo à reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (artigo 387, IV do Código de Processo Penal), cabendo a ele, acusado, apresentar suas manifestações a respeito; Por final, determino que: Cumpra-se integralmente a promoção ministerial que acompanhou a denúncia. Expeçam-se mandados. Procedam-se as comunicações de praxe. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias, cumpra-se. Curitiba, 16 de julho de 2021. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito
24/08/2021, 00:00
Confirmada
23/08/2021, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 17:08
Remessa (em diligência)
23/08/2021, 17:07
Denúncia
23/08/2021, 17:07
Denúncia
16/07/2021, 14:13
Conclusão (para decisão)
16/07/2021, 13:04
Documento (Outros documentos)
16/07/2021, 13:04
Documento (Outros documentos)
08/06/2021, 15:11
Documento (Outros documentos)
02/06/2021, 14:23
Documento (Outros documentos)
20/05/2021, 23:28
Confirmada
17/05/2021, 00:55
Decurso de Prazo
14/05/2021, 01:24
Decurso de Prazo
13/05/2021, 00:21
Confirmada
13/05/2021, 00:07
Confirmada
12/05/2021, 00:07
Ato ordinatório
08/05/2021, 20:43
Entrega em carga/vista
06/05/2021, 15:53
Documento (Outros documentos)
06/05/2021, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001763-77.2021.8.16.0196.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001763-77.2021.8.16.0196 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 01/05/2021 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Indiciado(s): JOSE AUGUSTO BRASILIANO LEAL
Vistos, etc. JOSÉ AUGUSTO BRASILIANO LEAL foi preso em flagrante no dia 01 de maio de 2021 e indiciado pela prática dos crimes previstos nos artigos 303 e 306, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. JOSÉ AUGUSTO, por intermédio da defensoria pública, veio aos autos requerendo a concessão da liberdade provisória sem fiança considerando a hipossuficiência do indiciado (mov. 12.1). Foi arbitrada fiança pelo Juízo de plantão judiciário em R$ 500,00 (quinhentos reais). Transcorrido o prazo de 72 horas estabelecido pelo juízo, não houve o recolhimento. Ministério Público se manifestou pela liberdade provisória com dispensa do pagamento de fiança, com a fixação de medida cautelar de recolhimento domiciliar no período noturno e aos finais de semana (mov. 32.1). É o breve relato. Decido: Diante da decisão proferida em sede de Habeas Corpus - Nº 568.693 - ES (2020/0074523-0), dispenso o indiciado JOSÉ AUGUSTO BRASILIANO LEAL do recolhimento da fiança arbitrada, e aplico a medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno, das 19h às 6h, e nos finais de semana (sábado a partir das 14h e domingo e feriados integralmente), pelo prazo de 90 (noventa) dias. Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo ele não estiver preso. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias, cumpra-se. Curitiba, 04 de maio de 2021. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito
05/05/2021, 00:00
Ato ordinatório
04/05/2021, 16:22
Expedição de documento (Alvará¡ de Soltura)
04/05/2021, 13:57
Documento (Outros documentos)
04/05/2021, 13:52
Liberdade provisória
04/05/2021, 13:42
Conclusão (para decisão)
04/05/2021, 10:54
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 19:48
Documento (Outros documentos)
03/05/2021, 19:09
Confirmada
03/05/2021, 19:04
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 18:55
Entrega em carga/vista
03/05/2021, 17:02
Documento (Certidão)
03/05/2021, 17:01
Mudança de Classe Processual (TJCE)
03/05/2021, 16:59
Ato ordinatório
03/05/2021, 16:59
Ato ordinatório
03/05/2021, 16:58
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
03/05/2021, 16:54
Remessa (em diligência)
03/05/2021, 11:57
Documento (Informações)
03/05/2021, 09:48
Confirmada
03/05/2021, 06:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Ministério Público do Estado do Paraná Decisão 1. Dispenso, excepcionalmente, a realização da audiência de custódia, o que o faço com base no art. 8º, caput, da Recomendação n° 62 do CNJ, que trata de medidas de prevenção à pandemia do Coronavírus (Covid-19). 2. Cientifique-se o autuado que, se tiver sido vítima de abuso de autoridade ou de violência física ou psíquica por parte de qualquer membro das forças públicas que atuaram em sua prisão, poderá procurar qualquer órgão do Ministério Público com atribuições criminais para relato dos fatos e solicitação de providências. 3. Da Homologação do Flagrante.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L PLANTÃO JUDICIÁRIO _ ________________ ______________________________________________________ Comunicação de Prisão em Flagrante Autos nº 0001763-77.2021.8.16.0196 Conduzido: JOSE AUGUSTO BRASILIANO LEAL
Trata-se de procedimento de COMUNICAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE dos conduzidos JOSE AUGUSTO BRASILIANO LEAL autuado como incurso nos preceitos dos arts. 303, 306, §1°, II e 309 da Lei n. 9.503/97. Compulsando os autos, ao menos da análise superficial que a etapa comporta, constato que a prisão em flagrante operada preenche as formalidades legais, tendo se observado todos os requisitos constitucionais e processuais que orientam sua lavratura. A situação desenhada retrata a condição de flagrância dos conduzidos, na forma do disposto no artigo 302, inciso II, da Lei Adjetiva Penal, vez que o autuado foi abordado logo após sofrer acidente de trânsito. Nos termos do art. 302, inciso II, do CPP, considera-se em flagrante delito quem “II - acaba de cometê-la;” O preso foi apresentado à Autoridade Policial que procedeu ao seu interrogatório (seq. 1.3), ouvindo-se, ainda, o condutor (seq. 1.11), testemunha (seq. 1.12). Boletim de ocorrência, seq.1.5, Etilômetro, seq.1.1. _____________________________________________________________________________________________________ 1 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L PLANTÃO JUDICIÁRIO _ ________________ ______________________________________________________ Foi passada nota de culpa ao preso (seq. 1.7), o conduzido foi devidamente cientificado de seus direitos constitucionais, atendido o prazo e as demais formalidades exigidas para tanto consoante a determinação do art. 304 do CPP. Obedecidas, portanto, as formalidades legais dos artigos 302 a 304 e 306 do CPP.
Ante o exposto, e pelo que tudo mais dos autos consta, HOMOLOGO a PRISÃO EM FLAGRANTE dos conduzido JOSE AUGUSTO BRASILIANO LEAL, brasileiro, solteiro, pedreiro, R.G. nº 14.258.000-4-PR SSP-PR, nascido na data de 12/03/1993, na cidade Clevelândia (PR), filho de Juçara de Lurdes Carvalho e João Maria Brasiliano Leal, residente e domiciliado na Rua Jequitinhonha, nº 229,, bairro Roça Grande, na cidade de Colombo-PR Ciência ao (à) ilustre representante do Ministério Público, ao autuado e seu Defensor. Comunique-se à Autoridade Policial. 4. Da Liberdade Provisória O nobre Promotor de Justiça, ao seq. 10.1, pronunciou-se pela concessão de liberdade provisória com fiança ao preso com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. O Defensor Público requereu a concessão de Liberdade Provisória sem fiança. A análise do presente Auto de Prisão em Flagrante não está a justificar a segregação cautelar do (a) conduzido (a). Conforme a redação do art. 310 do CPP, Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). § 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de _____________________________________________________________________________________________________ 1 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L PLANTÃO JUDICIÁRIO _ ________________ ______________________________________________________ comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Para a decretação da prisão preventiva, algumas condições devem estar caracterizadas, a saber: a) pressupostos (fumus comissi delicti), consistentes na prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria; b) fundamentos, previstos no art. 312 o CPP, mais precisamente que a prisão se preste para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, garantia de aplicação da lei penal, ou ainda para a garantia da ordem econômica. c) hipóteses de cabimento: são as situações previstas no art. 313 (incisos e § 1º) do CPP. Noutras palavras, terá cabimento a prisão preventiva, e alternativamente, quando se estiver diante de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; se o agente tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no art. 64, inciso I, do CP; se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. Os pressupostos, prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria, estão presentes, conforme Boletim de ocorrência, seq.1.5, Etilômetro, seq.1.1 além dos depoimentos do condutor, testemunha, e interrogatório do conduzido. Não estão presentes as hipóteses de cabimento da prisão preventiva dentre aquelas lançadas no art. 313 do CPP, tampouco fundamentos contidos no artigo 321 do CPP. Assim, conforme narra o art. 321 do CPP que “ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código”. _____________________________________________________________________________________________________ 1 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L PLANTÃO JUDICIÁRIO _ ________________ ______________________________________________________ A despeito de não ser possível a prisão preventiva, a liberdade provisória deve ser outorgada mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, tal qual requerido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, especialmente porque necessárias e adequadas para que o(a) agente(a) se veja, de certa forma, compelido(a) a efetivamente acompanhar a demanda de perto, neste juízo, sem se furtar do distrito da culpa ou deixar de manter endereço atualizado no processo. Observe-se que nos moldes do art. 326 da Lei Adjetiva Penal, “para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento”. (grifo nosso) No caso, arbitro fiança no valor de R$ 500,00. Além disso, necessária, a imposição de outras medidas cautelares diversas da prisão. Isto porque além de haver pedido ministerial expresso, a situação revela necessidade e adequação na imposição das medidas arroladas nos incisos I, e I, do art. 319, do CPP. Dita o art. 282, incisos I e II, do CPP que “as medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - para aplicação da lei penal, necessidade para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado”. Sendo assim, constato que a imposição das cautelares é necessária para evitar a prática de novas infrações penais, para manter o conduzido próximo à instrução do caderno indiciário, e da ação penal, notadamente pelo fato de que não se trata da primeira infração penal que se envolvem. Conclui-se, portanto, como indispensável o comparecimento periódico em juízo, com a apresentação de comprovante de endereço atualizado, para aferir se os agentes efetivamente estão inseridos em emprego lícito, e perseguindo a vida social pacífica, com retidão. Anote-se, portanto, que esta medida será iniciada tão logo seja reaberto o Fórum Criminal, fechado diante da Pandemia decorrente do Coronavírus. De rigor, ainda, a proibição de e frequentar bares e congêneres;
Ante o exposto, e pelo que tudo mais dos autos consta, CONCEDO ao conduzido JOSE AUGUSTO BRASILIANO LEAL, acima individualizado, o benefício da LIBERDADE _____________________________________________________________________________________________________ 1 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L PLANTÃO JUDICIÁRIO _ ________________ ______________________________________________________ PROVISÓRIA COM FIANÇA, o que faço com supedâneo no art. 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal, c/c artigos 310, inciso III, do Código de Processo Penal. Paralelamente, também IMPONHO ao preso, como igual condição à manutenção da liberdade provisória, as MEDIDAS CAUTELARES NOMINADAS DIVERSAS DA PRISÃO consistentes: a) COMPARECIMENTO PERIÓDICO EM JUÍZO, que deverá ser mensal (até o dia 10 de cada mês), para informar e justificar as atividades, com comprovante atualizado de residência, tão logo o Fórum Criminal seja reaberto; b) PROIBIÇÃO DE frequentar bares e congêneres. 5. Recolhida a fiança, expeça-se alvará de soltura, salvo se por outro motivo não estiver preso. 6. LAVRE-SE o TERMO DE COMPROMISSO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, advertindo o conduzido que a assinatura do instrumento representará sua aceitação quanto às condições impostas para a liberdade, e o descumprimento poderá ensejar nova prisão, mesmo porque nos termos do art. 282, § 4º, “no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único)”. 7. Dê-se ciência desta decisão ao ilustre representante do Ministério Público; à ilustre Autoridade Policial; ao preso à Defensoria Pública que o assiste, na forma do art. 201, § 2º, do CPP, dando conta a respeito da superveniente soltura do preso. Antecipe-se, se possível, por telefone. 8. Certifique-se a respeito do conduzido possuir execução penal em trâmite, ou responderem a ação penal na qual tenham sido agraciados com liberdade provisória. Também deverá ser certificado se os agentes respondem à inquérito policial em andamento. Em todos os casos positivos, junte-se cópia do APF (se os feitos se encontrarem nesta Comarca), ou remeta-se ao juízo respectivo via ofício, a fim de que conforme o caso, possam adotar as providências que entenderem cabíveis, especialmente diante da prática de falta grave nos feitos executivos (capaz de conduzir à regressão de regime), e da violação das condições da liberdade provisória (capaz de conduzir à sua revogação, com o restabelecimento da prisão preventiva, ou autônoma decretação). _____________________________________________________________________________________________________ 1 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L PLANTÃO JUDICIÁRIO _ ________________ ______________________________________________________ 9. Oportunamente, distribua-se a uma das Varas Criminais deste Foro Central. Diligências necessárias. Curitiba, 2 de maio de 2021. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta Em regime de Plantão Judiciário _____________________________________________________________________________________________________ 1 6