GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Autor
RODOGRAF TRANSPORTES LTDA
Reu
Advogados / Representantes
EDUARDO MOREIRA LIMA RODRIGUES DE CASTRO
OAB/PR 61955·CPF·Representa: Autor
LILIANE KRUETZMANN ABDO
OAB/PR 32958·CPF·Representa: Autor
AMANDA LOUISE RAMAJO CORVELLO BARRETO
OAB/PR 21908·Representa: Autor
GERSON LUIZ DECHANDT
OAB/PR 19833·CPF·Representa: Autor
MARIA DAS GRAÇAS STRAPASSON
OAB/PR 31763·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
18/11/2025, 01:06
Confirmada
09/11/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008703-14.2009.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008703-14.2009.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.849,18 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): JAIR ARCENO DOS SANTOS JOEL CORREA DE LARA RODOGRAF TRANSPORTES LTDA 1. Conforme solicitado à secretaria para que expeça guias, de custas finais, disponibilizando-as nos autos e, em seguida, intime-se a parte para o devido recolhimento. 2. Intimações e diligências necessárias. 3. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, 24 de outubro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
07/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2025, 19:57
Definitivo
29/10/2025, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 15:55
Documento (Certidão)
29/10/2025, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2025, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2025, 19:57
Definitivo
29/10/2025, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 15:55
Documento (Certidão)
29/10/2025, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2025, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2025, 14:25
Mero expediente
24/10/2025, 14:23
Conclusão (para despacho)
24/10/2025, 01:10
Documento (Outros documentos)
23/10/2025, 18:28
Desarquivamento
23/10/2025, 18:23
Definitivo
21/10/2025, 11:31
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:38
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2025, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2025, 10:33
Decurso de Prazo
11/09/2025, 00:23
Confirmada
02/09/2025, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 16:33
Documento (Outros documentos)
22/08/2025, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2025, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2025, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2025, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2025, 13:39
Documento (Outros documentos)
30/07/2025, 09:52
Confirmada
30/07/2025, 09:44
Remessa (em diligência)
29/07/2025, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008703-14.2009.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008703-14.2009.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.849,18 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): JAIR ARCENO DOS SANTOS JOEL CORREA DE LARA RODOGRAF TRANSPORTES LTDA Considerando a certidão retro, despachado naqueles autos. Curitiba, 21 de maio de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
22/05/2025, 00:00
Mero expediente
21/05/2025, 16:09
Conclusão (para despacho)
21/05/2025, 11:58
Documento (Certidão)
20/05/2025, 14:35
Documento (Outros documentos)
06/02/2025, 15:24
Confirmada
06/02/2025, 15:16
Remessa (em diligência)
05/02/2025, 16:23
Trânsito em julgado
05/02/2025, 16:23
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 11:21
Confirmada
29/10/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008703-14.2009.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008703-14.2009.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.849,18 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): JAIR ARCENO DOS SANTOS JOEL CORREA DE LARA RODOGRAF TRANSPORTES LTDA 1. Defiro o pedido de extinção formulado pela exequente, pelo que julgo extinto o feito com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c as disposições da LEF. 2. Defiro a dispensa do prazo recursal, caso requerido, bem como o cancelamento da penhora e a retirada da anotação do cadastro de inadimplentes, se houver. 3. Custas pela executada, que deverão ser deduzidas de eventual saldo existente na conta judicial. 4. Remanescendo valores, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica, em favor da parte executada, descontadas as despesas para tanto. 5. Restando infrutífera a diligência e considerando a Proposição nº 2008.0079787-6/000 da Corregedoria-Geral da Justiça, reverta-se os valores depositados em benefício do FUNJUS, observadas as regras do Ofício Circular 02/2019 – CAFFE. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Caso não haja adimplemento das custas, cumpra-se a Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça. Observadas as formalidades legais, oportunamente, arquive-se o feito. Curitiba, 15 de outubro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
21/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 13:30
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/10/2024, 14:25
Conclusão (para despacho)
15/10/2024, 09:26
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 16:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/08/2024, 00:54
Confirmada
30/07/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008703-14.2009.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008703-14.2009.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.849,18 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): JAIR ARCENO DOS SANTOS JOEL CORREA DE LARA RODOGRAF TRANSPORTES LTDA 1. Considerando a petição retro, intime-se a parte exequente para que se manifeste. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 03 de julho de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
22/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 13:31
Mero expediente
03/07/2024, 14:22
Conclusão (para despacho)
03/07/2024, 10:22
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008703-14.2009.8.16.0185 Defiro o pedido de suspensão da execução, pelo prazo de um ano. Decorrido o prazo, abra-se vista ao exequente. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
07/07/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 15:13
Confirmada
06/07/2023, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 14:44
Por decisão judicial
06/07/2023, 14:44
Convenção das Partes
05/07/2023, 17:53
Conclusão (para despacho)
05/07/2023, 13:17
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 20:22
Confirmada
23/04/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 14:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/03/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008703-14.2009.8.16.0185 Ante a notícia do parcelamento do débito, defiro o pedido de suspensão do processo pelo prazo requerido. Decorrido o prazo de suspensão, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Por decisão judicial
24/02/2022, 15:56
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
04/02/2022, 17:24
Conclusão (para despacho)
04/02/2022, 12:09
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 18:26
Confirmada
03/12/2021, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 12:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/11/2021, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008703-14.2009.8.16.0185 Ante a notícia do parcelamento do débito (mov. 46.1), defiro o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 6 (seis) meses. Decorrido o prazo de suspensão, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
10/05/2021, 00:00
Por decisão judicial
07/05/2021, 16:54
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
06/05/2021, 18:06
Conclusão (para despacho)
06/05/2021, 13:16
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 07:23
Confirmada
08/04/2021, 07:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 13:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/02/2021, 01:14
Por decisão judicial
21/07/2020, 18:51
deferimento
21/07/2020, 17:51
Conclusão (para despacho)
21/07/2020, 10:49
Petição (Petição (outras))
29/06/2020, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 13:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/05/2020, 01:41
Apensamento
24/01/2020, 09:09
Por decisão judicial
06/03/2019, 13:51
Execução frustrada
01/03/2019, 10:27
Conclusão (para despacho)
15/02/2019, 10:42
Documento (Outros documentos)
15/01/2019, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2019, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2019, 12:24
Documento (Certidão)
15/01/2019, 12:24
Decurso de Prazo
12/01/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2019, 08:41
Apensamento
03/12/2018, 14:17
Expedição de documento (Carta)
03/12/2018, 12:07
Mero expediente
30/10/2018, 15:15
Conclusão (para despacho)
06/09/2018, 12:32
Petição (Petição (outras))
06/08/2018, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2018, 18:18
Documento (Certidão)
24/07/2018, 18:18
Documento (Outros documentos)
20/07/2018, 16:34
Decurso de Prazo
27/06/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2018, 14:11
Expedição de documento (Carta)
12/06/2018, 10:13
Expedição de documento (Carta)
12/06/2018, 10:12
Documento (Informações)
16/02/2018, 10:36
Remessa (em diligência)
15/02/2018, 08:30
Ato ordinatório
15/02/2018, 08:30
Ato ordinatório
15/02/2018, 08:29
deferimento
01/12/2017, 16:52
Conclusão (para despacho)
01/12/2017, 13:04
Petição (Petição (outras))
19/05/2017, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)