GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Autor
SULDEX TRANSPORTES RODOVIáRIOS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS AUGUSTO ANTUNES
OAB/PR 14725·CPF·Representa: Autor
JAIR ROBERTO DA SILVA
OAB/PR 48118·CPF·Representa: Autor
FRANCIELLI BERNARDETE DA SILVA
OAB/PR 102330·CPF·Representa: Autor
RENAN LEMOS VILLELA
OAB/PR 71092·CPF·Representa: Autor
ELPÍDIO RODRIGUES GARCIA JÚNIOR
OAB/PR 19158·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
14/03/2023, 11:10
Documento (Informações)
07/03/2023, 10:33
Remessa (em diligência)
01/03/2023, 15:49
Desapensamento
10/11/2022, 14:41
Desapensamento
10/11/2022, 14:41
Trânsito em julgado
04/10/2022, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2022, 14:04
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007798-43.2008.8.16.0185
Vistos, etc. Ante o pagamento do débito, julgo extinta a presente execução, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando o valor ínfimo das custas processuais remanescentes, deixo de determinar sua cobrança, tendo em vista que tal ato se mostraria demasiadamente custoso em face do valor a ser recebido. Desapensem-se estes autos, devendo prosseguir a execução nos autos em apensos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente arquive-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. DOUGLAS MARCEL PERES Juiz de Direito
26/07/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 17:12
Confirmada
25/07/2022, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 14:41
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2022, 14:04
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007798-43.2008.8.16.0185
Vistos, etc. Ante o pagamento do débito, julgo extinta a presente execução, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando o valor ínfimo das custas processuais remanescentes, deixo de determinar sua cobrança, tendo em vista que tal ato se mostraria demasiadamente custoso em face do valor a ser recebido. Desapensem-se estes autos, devendo prosseguir a execução nos autos em apensos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente arquive-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. DOUGLAS MARCEL PERES Juiz de Direito
26/07/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 17:12
Confirmada
25/07/2022, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 14:41
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/07/2022, 18:11
Conclusão (para despacho)
19/07/2022, 10:26
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 10:56
Confirmada
17/06/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007798-43.2008.8.16.0185 Esclareça a parte exequente se o pedido de extinção (mov. 106) se estende aos processos em apenso. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
07/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 13:55
Mero expediente
03/06/2022, 17:27
Conclusão (para despacho)
03/06/2022, 01:04
Ato ordinatório
10/05/2022, 12:56
Ato ordinatório
10/05/2022, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007798-43.2008.8.16.0185 Inicialmente, efetue a Secretaria a regularização processual, uma vez que a Advogada não representa a Executada, bem como cadastrem-se os requerentes de petição de seq. 115, por ora, como terceiros. Considerando que os autos tramitam eletronicamente junto ao Sistema PROJUDI, cujo nível de sigilo é público (ou seja, sem qualquer restrição de visualização), desnecessário o pedido de vista realizado por Advogado, conforme evento nº 115. Ainda, concernente ao pedido de habilitação da representação processual efetuado conforme mov. 115.1, esclareça-se tal pedido, no prazo de 5 (cinco) dias, uma vez que os requerentes não constam como parte no presente executivo fiscal. Sem prejuízo do cumprimento dos itens anteriores, prossiga-se na forma da decisão de seq. 110. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
27/04/2022, 00:00
Outras Decisões
06/04/2022, 17:15
Conclusão (para despacho)
06/04/2022, 13:03
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 10:17
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 13:51
Confirmada
07/03/2022, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007798-43.2008.8.16.0185 1. Observe-se e anote-se (mov. 108). 2. Remetam-se os autos ao Contador Judicial, a fim de apurar o valor das custas processuais. 3. Após, intime-se o executado, via carta, para efetuar o pagamento. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
24/02/2022, 16:02
Mero expediente
04/02/2022, 17:25
Conclusão (para despacho)
04/02/2022, 12:09
Petição (Renúncia de mandato)
03/02/2022, 09:15
Confirmada
14/12/2021, 00:14
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 17:06
Confirmada
03/12/2021, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 16:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/11/2021, 00:45
Por decisão judicial
05/10/2021, 14:52
Decurso de Prazo
05/10/2021, 02:06
Confirmada
14/09/2021, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007798-43.2008.8.16.0185 1. Manifeste-se a parte executada acerca da petição apresentada à mov. 93.1. 2. Após, aguarde-se por 30 (trinta) dias a notícia acerca do parcelamento. 3. Decorrido o prazo, manifeste-se a parte exequente. Diligencias necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
06/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 15:44
Mero expediente
02/09/2021, 16:50
Conclusão (para despacho)
02/09/2021, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007798-43.2008.8.16.0185 Sobre o contido à mov. 85, manifeste-se o exequente. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
09/08/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/08/2021, 08:11
Confirmada
07/08/2021, 08:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 15:21
Mero expediente
28/07/2021, 17:10
Conclusão (para despacho)
28/07/2021, 12:18
Decurso de Prazo
29/06/2021, 01:45
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 15:44
Confirmada
22/06/2021, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007798-43.2008.8.16.0185 Intime-se, conforme requerido à mov. 80. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
14/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 16:45
Mero expediente
10/06/2021, 17:59
Conclusão (para despacho)
10/06/2021, 10:51
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 19:44
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 16:00
Confirmada
22/03/2021, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007798-43.2008.8.16.0185 Considerando que o veículo indicado na petição de mov. 74, não pertence ao Executado, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito 10/03/2021 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Sair Seja bem vindo, JULIANNA WIRSCHUM SILVA TJPR 10/03/2021 • 15h 19' 50'' • 09:10 Restrições Designações Você está em: RENAJUD Inserir Restrições Inserir Restrição Veicular Pesquisa de Veículos (Informe 1 ou mais campos) Mostrar somente veículos Placa Chassi CPF/CNPJ sem restrição RENAJUD AFH3794 Pesquisar Limpar Lista de Veículos - Total: 1 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Ano Fabricação Ano Modelo Proprietário Restrições Existentes Ações VALDINEI DO AFH3794 PR FIAT/FIORINO 1.0 1995 1995 NASCIMENTO Não DOS SANTOS 1 Restringir Limpar lista 2.4.0 Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Bloco H, 5º andar - CEP 70700-010 - Brasília-DF https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-insercao.jsf 1/1
12/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 15:22
Mero expediente
10/03/2021, 17:16
Conclusão (para despacho)
10/03/2021, 11:39
Petição (Petição (outras))
18/01/2021, 12:31
Confirmada
05/12/2020, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 15:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/10/2020, 00:31
Petição (Petição (outras))
07/08/2020, 12:07
Por decisão judicial
30/07/2020, 17:27
Por decisão judicial
30/07/2020, 16:53
Conclusão (para despacho)
30/07/2020, 12:10
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 10:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/05/2020, 00:50
Por decisão judicial
16/12/2019, 12:40
Por decisão judicial
13/12/2019, 14:03
Conclusão (para despacho)
11/12/2019, 13:04
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 19:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2019, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 13:10
Documento (Certidão)
01/11/2019, 17:52
Documento (Certidão)
30/09/2019, 13:36
Documento (Outros documentos)
27/08/2019, 12:49
Expedição de documento (Ofício)
20/08/2019, 14:14
Requisição de Informações
08/08/2019, 14:05
Conclusão (para despacho)
09/07/2019, 10:21
Petição (Petição (outras))
12/06/2019, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2019, 13:45
Documento (Outros documentos)
29/05/2019, 13:45
Decurso de Prazo
27/04/2019, 00:30
Ato ordinatório
17/04/2019, 09:31
Ato ordinatório
17/04/2019, 09:30
Documento (Certidão)
15/04/2019, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2019, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2019, 18:54
Mero expediente
25/01/2019, 17:07
Conclusão (para despacho)
25/01/2019, 12:53
Documento (Certidão)
24/01/2019, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2019, 15:24
Documento (Outros documentos)
10/01/2019, 15:24
Conclusão (para decisão)
04/12/2018, 14:30
Documento (Outros documentos)
04/12/2018, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2018, 09:46
Remessa (em diligência)
16/10/2018, 14:06
Documento (Certidão)
16/10/2018, 14:05
Petição (Petição (outras))
17/09/2018, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2018, 12:43
Documento (Certidão)
11/09/2018, 12:42
Decurso de Prazo
29/08/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2018, 15:40
Mero expediente
18/05/2018, 20:18
Conclusão (para despacho)
18/05/2018, 12:29
Petição (Petição (outras))
04/12/2017, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2017, 07:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2017, 14:31
Documento (Outros documentos)
01/12/2017, 14:31
Documento (Outros documentos)
01/12/2017, 14:30
Expedição de documento (Mandado)
31/08/2017, 09:50
Conclusão (para despacho)
29/06/2017, 09:50
Petição (Petição (outras))
24/02/2017, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)