Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002205-16.2019.8.16.0163.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$5.306,23 Exequente(s): LUCIANA BAGATIN FERREIRA-ME Executado(s): ANTONIO BENEDITO BEZERRA ALMEIDA
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida em face de pessoa física, tendo como objeto nota promissória. Em mov. 39.1 a parte exequente foi intimada para dizer sobre a competência deste Juízo. A parte exequente alegou a competência deste Juízo, uma vez que o local de pagamento descrito nas notas promissórias é o município desta Comarca (mov. 42.1). Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Fundamentação Da análise da presente demanda, surge como ponto controvertido nos presentes autos a (in)competência deste Juízo. Considerando que a pessoa executada reside em cidade diversa desta Comarca, conforme indicado na exordial e no decorrer do processo, entende-se que este Juízo é incompetente para processar o pedido. O art. 4°, da Lei 9.099/95, preceitua a respeito do foro competente para a propositura das demandas no Juizado Especial Cível: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS Rua Rio Grande do Norte, 1932, JUÍZO ÚNICO Vila Santa Izabel GABINETE DO JUÍZO Siqueira Campos - PR2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. Nesse sentido, considerando que a presente demanda não versa sobre reparação de danos e obrigação de fazer, é oportuno dizer que se excluem as possibilidades previstas nos incisos II e III do artigo supramencionado. Em outras palavras, o Juízo competente para análise e prosseguimento do feito é o do foro de domicílio do réu, todavia, verifica-se que a parte ré reside em Comarca diversa deste Juizado Especial Cível. Veja-se que este é o entendimento jurisprudencial a respeito. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DE COMPETÊNCIA. FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, I, DA LEI 9.099/95. PARTE RÉ QUE RESIDE NOUTRO ESTADO FEDERATIVO. RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL ENUNCIADO 89 DO FONAJE. EXTINÇÃO DOEX OFFICIO. FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. Recurso prejudicado. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002673- 78.2018.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: Doutora Melissa de Azevedo Olivas - J. 12.06.2019) É cediço que no âmbito dos Juizados Especiais a competência é fixada, em regra, pelo domicílio do réu, conforme determina o art. 4°, I, da Lei 9.099/95. No entanto, embora a competência territorial seja relativa, tem-se que o entendimento aplicável se funda no Enunciado 89 do FONAJE, que dispõe, in verbis: COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS Rua Rio Grande do Norte, 1932, JUÍZO ÚNICO Vila Santa Izabel GABINETE DO JUÍZO Siqueira Campos - PR3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ENUNCIADO 89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ). A propósito: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. COMPETÊNCIA FIXADA PELO DOMICÍLIO DO RÉU OU PELO LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 4º, INCISOS I E II, DA LEI Nº 9.099/1995. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002293-67.2018.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 12.04.2021) Dessa forma, verifica-se que os entendimentos jurisprudenciais têm diversos julgados dando conta de que, o foro do domicílio do réu constitui regra de competência territorial, a qual comporta reconhecimento, inclusive, de ofício. Tecidas tais considerações, tendo em vista que este Juízo é incompetente para processamento da execução, de rigor a extinção da ação sem resolução do mérito. Dispositivo
Ante o exposto, extingo este processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da LJE, ante a incompetência territorial. Sem condenação em custas e honorários (LJE, art. 55). Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente e observadas as formalidades de praxe, arquivem-se. COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS Rua Rio Grande do Norte, 1932, JUÍZO ÚNICO Vila Santa Izabel GABINETE DO JUÍZO Siqueira Campos - PR4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Siqueira Campos, data da assinatura digital. Gustavo Daniel Marchini Juiz de Direito COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS Rua Rio Grande do Norte, 1932, JUÍZO ÚNICO Vila Santa Izabel GABINETE DO JUÍZO Siqueira Campos - PR