Usucapião 0004992-67.2012.8.16.0129 - TJPR | JusConsulta
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Usucapião
Aquisição
Usucapião
TJPR
1° Grau
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Data de Distribuição
25/10/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Paranaguá - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA
CNPJ
75.***.***.0257-01
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Autor
ESPOLIO DE ROSA COMNINOS JOANIDES
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS MENDES
OAB/PR 59996
·
CPF
053.***.***-19
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·
Representa: Autor
LEANDRO ALBERTO BERNARDI
OAB/PR 17242
·
CPF
519.***.***-87
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·
Representa: Autor
JOSÉ RICARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
OAB/PR 27051
·
CPF
018.***.***-57
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·
Representa: Autor
THIAGO HENRIQUE AUGUSTO
OAB/PR 89763
·
CPF
059.***.***-00
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·
Representa: Autor
LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS MENDES
OAB/PR 59996
·
CPF
053.***.***-19
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Representa: Réu
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Advogados / Representantes
(8)
LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS MENDES
OAB/PR 59996
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CPF
053.***.***-19
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Representa: Autor
LEANDRO ALBERTO BERNARDI
OAB/PR 17242
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CPF
519.***.***-87
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Representa: Autor
JOSÉ RICARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
OAB/PR 27051
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CPF
018.***.***-57
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Representa: Autor
THIAGO HENRIQUE AUGUSTO
OAB/PR 89763
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CPF
059.***.***-00
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Movimentações
Definitivo
18/03/2024, 17:28
Documento (Informações)
18/03/2024, 17:01
Representa: Autor
LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS MENDES
OAB/PR 59996
·
CPF
053.***.***-19
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Representa: Réu
LEANDRO ALBERTO BERNARDI
OAB/PR 17242
·
CPF
519.***.***-87
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Representa: Réu
JOSÉ RICARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
OAB/PR 27051
·
CPF
018.***.***-57
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Representa: Réu
THIAGO HENRIQUE AUGUSTO
OAB/PR 89763
·
CPF
059.***.***-00
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Representa: Réu
Remessa (em diligência)
23/02/2024, 15:47
Documento (Certidão)
24/11/2023, 09:55
Confirmada
24/11/2023, 09:42
Remessa (em diligência)
27/10/2023, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2023, 19:07
Confirmada
21/09/2023, 19:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 15:45
Documento (Certidão)
19/09/2023, 12:43
Decurso de Prazo
29/08/2023, 00:37
Confirmada
20/08/2023, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 15:33
Documento (Outros documentos)
09/08/2023, 15:33
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Todas as movimentações
(208)
Definitivo
18/03/2024, 17:28
Documento (Informações)
18/03/2024, 17:01
Remessa (em diligência)
23/02/2024, 15:47
Documento (Certidão)
24/11/2023, 09:55
Confirmada
24/11/2023, 09:42
Remessa (em diligência)
27/10/2023, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2023, 19:07
Confirmada
21/09/2023, 19:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 15:45
Documento (Certidão)
19/09/2023, 12:43
Decurso de Prazo
29/08/2023, 00:37
Confirmada
20/08/2023, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 15:33
Documento (Outros documentos)
09/08/2023, 15:33
Expedição de documento (Mandado)
09/08/2023, 15:29
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 10:48
Confirmada
31/07/2023, 10:46
Ato ordinatório
29/07/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2023, 15:09
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 13:59
Documento (Outros documentos)
27/07/2023, 13:59
Trânsito em julgado
27/07/2023, 13:58
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2023, 09:40
Confirmada
01/07/2023, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 14:56
Confirmada
26/06/2023, 14:56
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0004992-67.2012.8.16.0129. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4617 - Celular: (41) 2152-4619 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0004992-67.2012.8.16.0129 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Aquisição Valor da Causa: R$110.000,00 Autor(s): COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA Réu(s): ESPÓLIO DE ROSA COMNINOS JOANIDES SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos em face da r. sentença da seq. 180.1, que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial para o fim de declarar o domínio da autora sobre a área descrita no documento de seq. 27.2, fs.04. A Embargante utiliza-se do presente recurso para o fim de ver sanada omissão no pronunciamento de mérito, na medida em que este descreveu o número da transcrição como sendo “121.881”, quando deveria ser “21.881”, bem ainda deixou de indicar o número do livro e folhas que a transcrição está registrada. Brevemente relatado, decido. Nos termos do artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando ocorrer na decisão judicial obscuridade ou contradição, se for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o julgador ou para corrigir erro material. Infere-se, pois, que a função primordial dos embargos é completar o julgado para torná-lo claro e inteligível, além de suprir eventual omissão ou promover sua correção. Pois bem. Compulsando atentamente os autos, denota-se que assiste razão à Embargante, eis que a decisão objeto da irresignação deixou de apontar o número do livro e da folha que a transcrição está registrada. Veja-se, ademais, que em verdade, houve erro material no tocante ao número da transcrição. Assim, sanando omissão e erro material, onde se lia “121.881”, passe-se a ler “21.881”:: “... Posto isto, com supedâneo no artigo 1.238 e ss. do Código Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e, via reflexa, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, para o fim de declarar o domínio da autora sobre a área descrita no documento de seq. 27.2, fs. 04, referente à Transcrição de nº 21.881 (seq. 1.1, fs. 84), que consta no livro de número ‘3-T’, às fls. 180....” Desse modo, conheço dos embargos de declaração opostos na seq. 183.1 e, no mérito, os acolho, a fim de sanar a omissão e corrigir o erro material apontado, na forma da fundamentação supra. No mais, precluso o presente decisum e, em nada mais sendo requerido, arquivem-se, nos moldes da sentença de seq. 180.1. Intimem-se. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto Juíza de Direito
22/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 15:04
Acolhimento de Embargos de Declaração
20/06/2023, 20:56
Conclusão (para decisão)
20/06/2023, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2023, 16:55
Petição (Embargos de declaração)
15/02/2023, 15:31
Confirmada
15/02/2023, 15:30
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0004992-67.2012.8.16.0129. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4617 - Celular: (41) 2152-4619 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0004992-67.2012.8.16.0129 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Aquisição Valor da Causa: R$110.000,00 Autor(s): COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA Réu(s): ESPÓLIO DE ROSA COMNINOS JOANIDES SENTENÇA I. RELATÓRIO COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 75.904.383/0001-21, ajuizou a presente ação de usucapião extraordinária em face do ESPÓLIO DE ROSA COMINOS JOANIDES, em razão de aquela (autora) deter a posse mansa e pacífica de imóvel registrado em nome dessa (ré) por prazo superior ao da prescrição aquisitiva. Apregoou, em suma, que, em que pese o referido bem ter sido alienado pela ré à pessoa de Gastão Alonso Poplade no ano de 1969, não chegou a ser lavrada a respectiva escritura pública de compra e venda em virtude de aquela (ré) não ter mais sido localizada. Apregoou, em suma, que, em 23.05.2008, adquiriu de Gastão os direitos possessórios da área e desde então, além de exercer sua posse, é a responsável pelo pagamento de todas as obrigações a ela relacionadas. Por tal motivo ajuizou a presente demanda. Transcrição do imóvel (seq. 1.1, fs. 84). Memorial descritivo (seq. 1.1, fs. 85). Planta baixa (seq. 1.1, fs. 86). Anotação de responsabilidade técnica (seq. 1.1, fs. 87). Contrato de cessão de direitos possessórios entre a autora e Gastão Alonso Poplade (seq. 1.1, fs. 89/92). Notas promissórias subscritas por Gastão em favor da ré (seq. 1.1, fs. 97/99). Certidão negativa de inventário da ré (seq. 1.1, fs. 130). Certidão negativa de ações cíveis movidas contra a ré (seq. 1.1, fs. 131). Certidão negativa de ações cíveis movidas contra Gastão (seq. 1.1, fs. 132). Certidão negativa de ações cíveis movidas contra a autora (seq. 1.1, fs. 133). À seq. 9.1, retificou-se o polo passivo da ação, passando a nele constar, isoladamente, o Espólio de ROSA COMNINOS JOANIDES. Juntada de A.R. de citação (seq. 22.1). A autora, no movimento 27.2, juntou novamente memorial descritivo, planta baixa do imóvel e ART. Todas as pessoas jurídicas de direito público interno foram devidamente intimadas e manifestaram desinteresse no imóvel (seqs. 41.1, 44.1 e 48.1). Considerada válida a citação de seq. 22.1 (seqs. 26.1 e 54.1), designou-se audiência de instrução e julgamento, ato no qual, quando realizado, ouviu-se uma testemunha da autora (seq. 79.2). Publicado edital expedido para citação de terceiros interessados (seq. 69.1). Apresentadas alegações finais (seq. 81.1), os autos foram remetidos à conclusão para julgamento, ocasião em que este Juízo chamou o feito à ordem, ante a ausência de citação da parte ré, bem como de vistas ao Ministério Público e de documento essencial – certidão de óbito da ré – (seq. 91.1). Na oportunidade foi determinada a expedição de edital para citação da ré (Espólio), vistas ao Parquet, e, ainda, a juntada (pela requerente) da certidão de óbito da ré. Certidão de óbito da ré acostada na seq. 95.1. Citada a parte ré via Edital (seq. 107.1), o prazo concedido para resposta decorreu in albis (seq. 108), motivo pelo qual foi nomeado Curador Especial em favor da parte requerida, o qual apresentou contestação na seq. 125.1, quando aduziu, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito para habilitação de suposto herdeiro da requerida (falecida), e, no mérito, valeu-se da faculdade legal de impugnar os fatos articulados pela autora por negativa geral, com fulcro no permissivo do artigo 341, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil. Réplica (seq. 126.1). Intimadas as partes para que justificação das provas que pretendem produzir (seq. 127.1), a autora pugnou pela produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas (seq. 131.1), ao passo que a parte ré requereu a oitiva de testemunha e expedição de ofício (seq. 133.1). Solicitada a expedição de ofício à Prefeitura de Paranaguá/PR (seq. 115.1), esta foi deferida (seq. 117.1), sendo que a resposta do referido ente se encontra acostada nas seqs. 138.1/138.2. O Ministério Público apresentou manifestação de não intervenção no feito (seq. 136.1). Novamente conclusos os autos, foi prolatada decisão afastando a arguição de necessidade de suspensão do feito para habilitação dos herdeiros do de cujus (Rosa), pois inexistentes, bem como foi fixado o ponto controvertido e deferida a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas da autora (seq. 140.1). Na ocasião acima descrita, foi consignado que na hipótese de não haver outra testemunha a ser arrolada pela autora – na medida em que já foi ouvida uma testemunha nos autos da qual o depoimento poderia ser aproveitado –, em observância aos princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo, deveria o feito voltar concluso para julgamento. A requerente pugnou pelo julgamento do feito (seq. 145.1). Após, foi convertido o julgamento em diligência, a fim de que fosse oficiado ao CRI local para que informasse ao Juízo se os lotes 10, 11 e 12, da transcrição de f. 52, da seq. 1.1., tratam-se de imóveis de aforamento (seq. 156.1). Resposta do Cartório de Registro de imóveis à seq. 172.1. O feito foi novamente convertido em diligência, a fim de que o Município fosse intimado para se manifestar acerca da resposta de ofício de seq. 172.1, o qual assim o fez na seq. 178.1. Na sequência, os autos vieram conclusos para julgamento (seq. 179). É o relato do necessário. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. De plano, repiso que a arguição de necessidade de suspensão do feito para habilitação de herdeiros do de cujus já foi afastada no decisum de evento 140.1. 2. Prosseguindo. Adentrando ao mérito, saliento que o curador especial nomeado em favor da ré (citada via edital) apresentou negativa geral, no entanto, restou comprovado, diante do conjunto probatório, que a autora preenche os requisitos para a concessão da sua pretensão inicial. Explico. A autora busca a aquisição do domínio sobre o imóvel descrito na petição inicial, tendo em vista que, em razão de exercer a posse do bem desde o ano 1969 (se somadas a sua posse com a do seu antecessor – art. 1.243, do Código Civil –), verificam-se todos os elementos necessários para tanto, mediante declaração deste juízo. O caso sub judice se trata de usucapião extraordinária, que é modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais, pela posse prolongada da coisa com a observância de requisitos legais, quais sejam, (a) a posse pacífica e ininterrupta, exercida com animus domini; (b) o decurso do prazo de 15 (quinze) anos; e (c) a presunção juris et juris de boa-fé e justo título, que não só dispensa a exibição desse documento, como também proíbe que se demonstre sua existência. A pretensão da parte autora é calcada no artigo 1.238, do Código Civil, segundo o qual “Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis”. Na espécie, destaca-se, principalmente à luz da prova oral, que a autora comprovou que vem exercendo a posse sobre a área descrita na inicial por mais de 15 (quinze) anos de forma ininterrupta, pacífica, sem oposição do proprietário, com animus domini, positivando o atendimento de todos os requisitos da usucapião extraordinária, nos termos do supracitado artigo 1.238, da lei adjetiva civil. Veja-se, neste cariz, que a testemunha ouvida em Juízo, Sr. João Miguel dos Santos (seqs. 65.1/65.2), afirmou que morou próximo à área usucapienda desde o ano de 1991, sendo que no local, à época, haviam uns moradores (“Sr. Gastão e os outros dois vizinhos”) e, após, a Coamo procedeu com a compra dos referidos imóveis. A mencionada testemunha (Sr. João) descreveu que o primeiro lote da esquina era do “Jair”, o qual vendeu o bem para a Coamo. Atrás deste lote da esquina, tinham mais 03 (três) lotes, o “Sr. Gastão” morava no lote “10” e havia outro morador do qual não lembra o nome no outro lote, os quais venderam os bens para a Coamo e, no terceiro lote morava a Sra. Neuza (a testemunha primeiramente chamou a terceira moradora de “Carmem”, entretanto, na sequência, afirmou que confundiu os nomes). Indagado à testemunha se o nome do vizinho do qual não se recordava era “Antonio”, esta (testemunha) informou que sim. Apontou o Sr. João que quando chegou no local no ano de 1991, os seus conhecidos (Antonio, Gastão e Neuza) já estavam lá. Não se olvide que a autora também acostou instrumento particular de promessa de cessão e transferência de direitos possessórios (seq. 1.1, fs. 89/92), celebrado em 23.05.2008 com a pessoa de Gastão Alonso Poplade. Veja-se, de mais a mais, que foram juntadas as notas promissórias emitidas por Gastão Alonso Poplade em favor de Rosa Cominos Joanides, datadas de 1969, que demonstram que Gastão adquiriu o bem da requerida no ano de 1969 e, após, mais especificadamente em 2008, promoveu a sua venda à Coamo, ora autora, não havendo óbice ao reconhecimento da usucapião pela requerente. Se contado o lapso temporal decorrido desde a propositura da ação até o dia de hoje, visualiza-se que se passaram cerca de mais de 50 (cinquenta) anos de posse. Acerca da possibilidade do requisito temporal se satisfazer no curso do processo, é o artigo 493, do novo Código de Processo Civil [1] e a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO RECURSAL – CITAÇÃO POR EDITAL DE RÉU COM ENDEREÇO INFORMADO NOS AUTOS – NULIDADE – PRAZO PARA RESPOSTA – INÍCIO SOMENTE APÓS A CITAÇÃO DE TODOS OS LITISCONSORTES – CONTESTAÇÃO APRESENTADA ANTES DE CITADO UM DOS RÉUS – [...] – APELANTE ESTABELECEU MORADIA HABITUAL NO IMÓVEL HÁ MAIS DE 13 ANOS – DECURSO DO PRAZO DE DEZ ANOS, POSSE CONTÍNUA, MANSA E PACÍFICA E ANIMUS DOMINI – REFORMA DA SENTENÇA – HONORÁRIOS RECURSAIS – MAJORAÇÃO – ART. 85, § 11, NCPC – PROVIDA. [...] É legítimo o reconhecimento da usucapião quando o requisito temporal satisfazer-se no curso do processo, por força do disposto no artigo 493, do novo Código de Processo Civil, pelo qual o juiz deverá, ao proferir sua decisão, valorar o fato superveniente constitutivo do direito da parte, prestigiando, assim, a efetividade processual. [...] (TJ-MS – AC: 00226270520118120001 MS 0022627-05.2011.8.12.0001, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, Dara de Julgamento: 07/11/2016, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/11/2016). Nem poderia ser diferente, porquanto, havendo demonstração de posse mansa e pacífica da requerente pelo prazo da prescrição aquisitiva atingido no curso do processo, não há alternativa, à luz do princípio da economia processual e da natureza meramente declaratória do pronunciamento de mérito almejado, senão o reconhecimento da prosperidade da correspondente súplica. Com efeito, é inegável a procedência do pedido. Acentua-se que, para o reconhecimento de tal modalidade de usucapião (extraordinária) basta a prova do lapso temporal de 15 (quinze) anos da posse mansa e ininterrupta, independentemente de justo título e boa-fé, pois o escopo do instituto é promover a justiça, na medida em que beneficia aquele que faz boa utilização do bem, não protegendo o que se manteve inerte e não utilizou a área ou não se opôs à sua utilização por outrem. Estas condições foram provadas satisfatoriamente em relação à posse exercida pela autora, tanto pelos documentos trazidos ao bojo dos autos, quanto pela oitiva de testemunha. À título de argumentação, cabe inclusive destacar que é possível a usucapião ordinária, visto que contando com o tempo do processo e posse anterior decorreram bem mais de 10 (dez) anos, há a boa-fé por parte da requerente, bem como foi apresentado o justo título (com a inicial). Leia-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. RÉ CITADA POR EDITAL. NOMEAÇÃO DE CURADORA ESPECIAL. ÁREA SUPERIOR A 250 M². IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. DA ANÁLISE DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO PLEITO EM PROL DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. - Em homenagem aos princípios da fungibilidade e da economia processual e diante da inexistência de vedação legal, revela-se plenamente possível a aplicação do princípio da fungibilidade às modalidades de usucapião, adequando o direito aos fatos expostos (“da mihi factum, dabo tibi jus”). 2. REQUISITOS PARA A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. PRESENÇA. LAPSO TEMPORAL CONFIGURADO. ANIMUS DOMINI EVIDENCIADO - A procedência do pedido de usucapião extraordinário pressupõe o preenchimento dos requisitos legais elencados no art. 1238 do Código Civil, que compreende o exercício da posse pelo requerente com ânimo de dono, sem interrupção ou oposição, pelo lapso temporal de 15 (quinze) anos, independentemente de justo título e boa-fé. - Verificada nos autos a efetiva comprovação dos pressupostos legais para a aquisição da propriedade mediante usucapião, o que se depreende ante a formação de um conjunto probatório harmônico, decorrente da apresentação das provas apresentadas, impositiva se faz procedência ao pedido dos autores. 3. [...]. (TJPR - 18ª C.Cível - 0004332-85.2012.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 20.02.2019) (Grifou-se). Mais. Impende-se ressaltar que não se opuseram ao pleito quaisquer das Fazendas Públicas, o Órgão Ministerial e os confinantes. Em conclusão, evidenciada a posse ad usucapionem, pacífica, ininterrupta e com intenção de dono, há de se reconhecer a procedência do pedido e o domínio da autora sobre o imóvel em apreço. 3. Em tempo, mister discorrer sobre as arguições do Município de Paranaguá/PR, o qual se opõe à pretensão autoral alegando que o bem em tela é público, por ser objeto de aforamento, fato este que impede que seja usucapido. O referido ente aponta que a ocupação da autora é irregular e não induz a posse, mas sim a mera detenção, não havendo que se falar, portanto, em usucapião do domínio pleno e do domínio útil do imóvel. Pois bem. Como consabido, o aforamento é um direito real, realizado através de um contrato, onde o Senhorio (Município ou União) é o titular do domínio direto e aquele denominado “foreiro” (posseiro) é o titular do domínio útil. Assim, se somados os domínios direto e útil, há a constituição do domínio pleno, no qual o detentor possui todos os atributos relacionados à propriedade. Sabe-se também que uma das formas de extinção do aforamento é através do resgate, onde o foreiro passa a ter a propriedade plena do terreno aforado, comprando o direito do senhorio direto. Vide, neste sentido, o que dispunha artigo 693, do Código Civil de 1916: “Artigo 693. Todos os aforamentos, inclusive constituídos anteriormente a este Código, salvo acordo entre as partes, são resgatáveis 10 (dez) anos depois de constituídos, mediante pagamento de um laudêmio, que será de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor atual da propriedade plena, e de 10 (dez) pensões anuais pelo foreiro, que não poderá no seu contrato renunciar ao direito de resgate, nem contrariar as disposições imperativas deste Capítulo”. Considerando que o imóvel que a autora pretende usucapir é objeto da transcrição de nº 21.881, junto ao Cartório de Registro de Imóveis (seq. 1.1, fs. 84), e que tal instrumento e o título de posse caracterizam a propriedade plena do bem, o entendimento é de que houve o resgate/levantamento do aforamento em tela pelo interessado, não sendo mais o Município proprietário (senhorio) do bem, não havendo que se falar, por via de consequência, na impossibilidade de usucapião sobre o imóvel objeto deste feito por supostamente ainda ser bem público. No mesmo sentido, é a informação prestada pelo Oficial de Registro de Imóveis no evento 172.1: “De toda sorte, os registros desde então consideram o título de posse como a propriedade plena. No caso, fica claro que em razão de ser um antigo aforamento, de modo que é possível concluir que o aforamento fora resgatado pelo interessado, tornando-se título de posse (domínio pleno)”. Ora, a informação prestada pelo Sr. Oficial é idônea, o qual (Oficial) é imparcial frente aos fatos aqui tratados, ao contrário do que acontece com o Município, que tem interesse direto na causa (e no bem). Logo, o imóvel não se enquadra naqueles considerados bens públicos, não havendo óbice para a pretensão de usucapião, motivo pelo qual afasto as arguições Municipais promovidas no feito. III. DISPOSITIVO Posto isto, com supedâneo no artigo 1.238 e ss. do Código Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e, via reflexa, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, para o fim de declarar o domínio da autora sobre a área descrita no documento de seq. 27.2, fs. 04, referente à Transcrição de nº 121.881 (seq. 1.1, fs. 84). Transitado em julgado este pronunciamento de mérito, expeça-se o respectivo mandado para o Registro Imobiliário competente, anexando cópia daquele (pronunciamento de mérito), para os devidos fins, certificados no verso a data do trânsito em julgado, assim como os demais dados necessários, satisfeitas as obrigações fiscais. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da autora, os quais, com apoio no artigo 85, § 2º, do novo Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado – pelo INPC/IBGE – da causa, considerando o trabalho desenvolvido, o lugar da prestação do serviço e o fato de que não foram necessárias maiores intervenções no feito. Pelos serviços prestados, e, em atenção à Resolução Conjunta 015/2019 – SEFA/PGE, arbitro em favor do curador especial honorários advocatícios no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), a serem custeados pelo Estado do Paraná, na forma da Lei Estadual nº 18.664/2015. Expeça-se certidão em favor do advogado. No mais, baixe-se a anotação de META 2. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, observando-se o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que for aplicável. Diligências necessárias. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 13:42
Procedência
06/02/2023, 22:22
Conclusão (para julgamento)
27/10/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 21:10
Confirmada
17/08/2022, 11:15
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Processo: 0004992-67.2012.8.16.0129. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4617 - Celular: (41) 2152-4619 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0004992-67.2012.8.16.0129 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Aquisição Valor da Causa: R$110.000,00 Autor(s): COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA Réu(s): ESPÓLIO DE ROSA COMNINOS JOANIDES DESPACHO 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Tendo em vista a manifestação de seq. 135.1 dos autos 4990-97/2012 em apenso, intime-se o Município de Paranaguá para que se manifeste acerca da resposta ao ofício de seq. 172.1, no prazo de 30 (trinta) dias, esclarecendo acerca do seu interesse no feito. 3. Em seguida, voltem conclusos para julgamento. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, datado e assinado eletronicamente. Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto Juíza de Direito
09/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 16:53
Julgamento em Diligência
02/08/2022, 21:00
Conclusão (para julgamento)
01/08/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 13:16
Documento (Outros documentos)
10/05/2022, 12:55
Expedição de documento (Ofício)
06/05/2022, 14:22
Documento (Outros documentos)
15/03/2022, 17:11
Confirmada
06/03/2022, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 16:12
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 16:12
Confirmada
03/03/2022, 16:10
Confirmada
03/03/2022, 16:10
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0004992-67.2012.8.16.0129. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4617 - Celular: (41) 2152-4619 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0004992-67.2012.8.16.0129 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Aquisição Valor da Causa: R$110.000,00 Autor(s): COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA Réu(s): ESPÓLIO DE ROSA COMNINOS JOANIDES Converto o feito em diligência. Em razão de entender que a resposta de evento 138.2 não foi suficientemente clara, oficie-se, via mensageiro, ao Cartório de Registro de Imóveis de Paranaguá para que, em 15 (quinze) dias, informe ao Juízo se os lotes de nº 10, 11 e 12, da transcrição de f. 52 (mov. 1.1), tratam-se de imóveis de aforamento. Com a resposta, vista às partes por igual prazo (15 dias). Em seguida, voltem conclusos para julgamento. Intimem-se. Diligências necessárias. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 16:26
Confirmada
24/02/2022, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 15:56
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 15:53
Mero expediente
14/02/2022, 21:42
Conclusão (para julgamento)
25/01/2022, 14:03
Documento (Outros documentos)
19/01/2022, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2022, 17:15
Documento (Certidão)
13/12/2021, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2021, 09:25
Confirmada
13/12/2021, 09:18
Confirmada
11/12/2021, 00:23
Remessa (em diligência)
09/12/2021, 18:37
Confirmada
05/12/2021, 20:40
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 00:30
Confirmada
02/12/2021, 00:26
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0004992-67.2012.8.16.0129. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4617 - Celular: (41) 2152-4619 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0004992-67.2012.8.16.0129 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Aquisição Valor da Causa: R$110.000,00 Autor(s): COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA Réu(s): ESPÓLIO DE ROSA COMNINOS JOANIDES DECISÃO 1. Trata-se de ação de usucapião movida por COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA, inicialmente, em face de ROSA COMNINOS JOANIDES, em razão de aquela deter a posse mansa e pacífica de imóvel registrado em nome dessa por prazo superior ao da prescrição aquisitiva. Apregoou, em suma, que, em que pese o referido bem ter sido alienado pela ré à pessoa de Gastão Alonso Poplade no ano de 1969, não chegou a ser lavrada a respectiva escritura pública de compra e venda em virtude de aquela (ré) não ter mais sido localizada. Asseverou, ainda, que, em 23/05/2008, adquiriu de Gastão os direitos possessórios da área e desde então, além de exercer sua posse, é a responsável pelo pagamento de todas as obrigações a ela relacionadas. Por tal motivo ajuizou a presente demanda. Transcrição do imóvel (seq. 1.1, fs. 84). Memorial descritivo (seq. 1.1, fs. 85). Planta baixa (seq. 1.1, fs. 86). Anotação de responsabilidade técnica (seq. 1.1, fs. 87). Contrato de cessão de direitos possessórios entre a autora e Gastão Alonso Poplade (seq. 1.1, fs. 89/92). Notas promissórias subscritas por Gastão em favor da ré (seq. 1.1, fs. 97/99). Certidão negativa de inventário da ré (seq. 1.1, fs. 130). Certidão negativa de ações cíveis movidas contra a ré (seq. 1.1, fs. 131). Certidão negativa de ações cíveis movidas contra Gastão (seq. 1.1, fs. 132). Certidão negativa de ações cíveis movidas contra a autora (seq. 1.1, fs. 133). À seq. 9.1, retificou-se o polo passivo da ação, passando a nele constar, isoladamente, o Espólio de ROSA COMNINOS JOANIDES. Juntada de A.R. de citação (seq. 22.1). A autora, no movimento 27.2, juntou, novamente memorial descritivo, planta baixa do imóvel e ART. Todas as pessoas jurídicas de direito público interno foram devidamente intimadas e manifestaram desinteresse no imóvel (seqs. 41.1, 44.1 e 48.1). Considerada válida a citação de seq. 22.1 (seqs. 26.1 e 54.1), designou-se audiência de instrução e julgamento, ato no qual, quando realizado, ouviu-se uma testemunha da autora (seq. 79.2). Publicado edital expedido para citação de terceiros interessados (seq. 69.1). Apresentadas alegações finais (seq. 81.1), os autos foram remetidos à conclusão para julgamento, ocasião em que este Juízo chamou o feito à ordem, ante a ausência de citação da parte ré, bem como de vistas ao Ministério Público e de documento essencial – certidão de óbito da ré – (seq. 91.1). Na oportunidade foi determinada a expedição de edital para citação da ré (Espólio), vistas ao Parquet, e, ainda, a juntada (pela requerente) da certidão de óbito da ré. Certidão de óbito da ré acostada na seq. 95.1. Citada a parte ré via Edital (seq. 107.1), o prazo concedido para resposta decorreu in albis (seq. 108), motivo pelo qual foi nomeado Curador Especial em favor da parte requerida, o qual apresentou contestação na seq. 125.1, quando aduziu, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito para habilitação de suposto herdeiro da requerida (falecida), e, no mérito, valeu-se da faculdade legal de impugnar os fatos articulados pela autora por negativa geral, com fulcro no permissivo do artigo 341, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil. Réplica (seq. 126.1). Intimadas as partes para que justificação das provas que pretendem produzir (seq. 127.1), a autora pugnou pela produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas (seq. 131.1), ao passo que a parte ré requereu a oitiva de testemunha e expedição de ofício (seq. 133.1). Solicitada a expedição de ofício à Prefeitura de Paranaguá/PR (seq. 115.1), esta foi deferida (seq. 117.1), sendo que a resposta do referido ente se encontra acostada nas seqs. 128.1/128.2. O Ministério Público apresentou manifestação de não intervenção no feito (seq. 136.1). Assim, os autos vieram conclusos para novo saneamento (seq. 139). É o relato do necessário. 2. Preliminarmente, faz-se necessário cuidar da alegação, formulada em sede de contestação, de necessidade de suspensão do feito para que seja promovida a habilitação de suposto herdeiro da ré no polo passivo. Em que pese tenha sido realizada a citação editalícia do Espólio que integra o polo passivo, ante a inexistência de herdeiros da proprietária do imóvel usucapiendo (já falecida), sustenta a referida parte ré que, existe sim herdeiro do de cujus, sendo necessária a suspensão do feito para a sua habilitação, nos moldes do artigo 313, inciso I, do NCPC. Neste cariz, o referido curador especial apontou que em pesquisas por si formuladas foi possível aferir que o subscritor do A.R. da seq. 22.1 (Savas Joanides) é filho de “João Savas Joanides” e de “Rosalia Comninos Joanides”, sendo que, considerando que o transmitente constante na transcrição do imóvel em questão seria o “Espólio de João Savas Joanides”, haveria a necessidade de habilitação do supracitado subscritor (Sr. Savas) como herdeiro da Sra. Rosa, no polo passivo. Inclusive, após discussão entre as partes acerca de eventual grau de parentesco entre o Sr. Savas e o de cujus (Rosa), o Curador Especial requereu a expedição de ofício ao MM. Juízo da 6ª Vara Cível de Curitiba/PR, para se verificar quais eram os herdeiros do Sr. João Savas Joanides, bem como pugnou pela oitiva do Sr. Savas Joanides como testemunha, para que esclareça eventual parentesco em linha reta com o de cujus (Rosa). Pois bem. Ora, atestando a filiação tanto do Sr. Savas quanto da Sra. Rosa (“João Savas Joanides e Rosalia Comninos Joanides” e “Constantino Comninos e Maria Comninos”, respectivamente), bem como as datas de nascimento de ambos (1928 e 1903, respectivamente), o entendimento é de que o Sr. Savas e o de cujus (Rosa) não são parentes em linha reta (ascendentes ou descendentes). De mais a mais, acerca do anseio do mencionado Curador em verificar se o Sr. Savas é herdeiro do Espólio transmitente constante na transcrição do imóvel sub judice, consigno que tal fato seria irrelevante, na medida em que o polo passivo da ação de usucapião deve ser composto por aquele que recebe o bem (adquirente – Sra. Rosa). Ante ao exposto, afasto a alegação de suspensão do feito para habilitação de herdeiros do de cujus (Rosa), vez que inexistentes. 3. Fixo como ponto controvertido o atendimento, pela autora, dos requisitos legais para o reconhecimento da usucapião. 4. Tendo em vista o já consignado anteriormente (item “2.”), indefiro o pedido de expedição de ofício ao MM. Juízo em que tramitou o inventário do transmitente, bem como a oitiva do Sr. Savas. Note-se que o presente feito é antigo e demanda andamento, sendo que as diligências abstratas apenas causariam maior morosidade processual. 5. De outro vértice, defiro o pedido de produção de prova oral pela autora (oitiva de testemunhas). No entanto, prefacialmente, determino a intimação da autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça se pretende ouvir outra testemunha além da que já foi ouvida nos autos (seq. 79.2), já que, em razão dos princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo, entendo que deve ser aproveitada a oitiva que já foi colhida no feito. 5.1. No mesmo ínterim (05 dias), deverão ambas as partes se manifestarem acerca da resposta de ofício das seqs. 138.1/138.2. 5.2. Na hipótese de não haver outra(s) testemunha(a) a ser(em) arrolada(s) pela autora, voltem conclusos para julgamento. 5.3. Do contrário, paute-se audiência de instrução e julgamento, destacando-se, nesta oportunidade, que, à luz do disposto no caput do artigo 455, do estatuto processual pátrio, “Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo”. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 13:32
Decisão de Saneamento e Organização
25/11/2021, 21:11
Conclusão (para decisão)
28/09/2021, 15:52
Documento (Outros documentos)
30/08/2021, 14:50
Documento (Outros documentos)
25/08/2021, 16:31
Confirmada
24/08/2021, 16:00
Entrega em carga/vista
24/08/2021, 14:29
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 12:38
Confirmada
17/08/2021, 00:47
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 16:56
Confirmada
06/08/2021, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 16:31
Documento (Outros documentos)
06/08/2021, 16:31
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 16:23
Petição (Contestação)
27/07/2021, 14:53
Confirmada
18/07/2021, 01:15
Confirmada
16/07/2021, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2021, 09:35
Confirmada
08/07/2021, 09:35
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0004992-67.2012.8.16.0129. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4617 Autos nº. 0004992-67.2012.8.16.0129 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Aquisição Valor da Causa: R$110.000,00 Autor(s): COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA Réu(s): ESPÓLIO DE ROSA COMNINOS JOANIDES DECISÃO 1. Considerando a inércia do Curador anteriormente nomeado (seq. 113), destituo-o do encargo, e, em substituição, nomeio, em favor da parte requerida, como curador especial, o Dr. Luiz Henrique dos Santos Mendes, OAB 59.996. 1.1. Intime-se o Douto Defensor para que se manifeste acerca da nomeação e, em caso de aceitação, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, cumpra-se ao item “8.”, da decisão da seq. 91.1. 3. Sem prejuízo, considerando a inércia do Curador Especial anteriormente nomeado também nos autos em apenso (4990-97.2012 e 4985-75.2012), conforme verificado nesta oportunidade por esta magistrada, destituo o Defensor anteriormente nomeado, e, em substituição nomeio, para aqueles feitos, o mesmo curador especial deste decisum, devendo a Secretaria lançar certidão nos mencionados cadernos processuais e providenciar a respectiva intimação do novo curador, nos moldes do item “1.1.”, acima. Junte-se cópia deste decisum nos mencionados autos em apenso e cumpra-se. 4. De mais a mais, sem prejuízo, intime-se o Município de Paranaguá/PR, nos moldes requeridos na seq. 115.1. 4.1. Consigno que tal intimação do ente Municipal deve ser feita também nos autos em apenso (4990-97.2012 e 4985-75.2012), eis que a autora promoveu os mesmos pedidos nas demais demandas. 5. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se, com urgência, eis que feitos inseridos na “Meta 2”, do CNJ. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto Juíza de Direito
08/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 18:47
Outras Decisões
28/06/2021, 18:09
Conclusão (para decisão)
24/06/2021, 13:25
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 11:30
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 15:50
Decurso de Prazo
14/04/2021, 00:32
Confirmada
14/03/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0004992-67.2012.8.16.0129. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4617 Autos nº 0004992-67.2012.8.16.0129 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Aquisição Valor da Causa: R$110.000,00 Autor(s): COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA Réu(s): ESPÓLIO DE ROSA COMNINOS JOANIDES DECISÃO 1. Tendo em vista o decurso do prazo sem que a ré tenha ofertado defesa, nomeio-lhe como Curador Especial o Dr. Thiago Henrique Augusto, inscrito na OAB/PR sob o nº 89.763. 2. Intime-se o Douto Defensor para que se manifeste acerca da nomeação e, em caso de aceitação, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, cumpra-se ao item 8 da decisão da seq. 91.1. 4. Sem prejuízo, considerando o decurso dos prazos também nos autos em apenso (4990-97.2012 e 4985-75.2012), conforme verificado nesta oportunidade por esta magistrada, nomeio, para aqueles feitos, o mesmo curador especial, devendo a Secretaria lançar certidão nos mencionados cadernos processuais e providenciar a respectiva intimação do curador, nos moldes do item 2, acima. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se, com urgência. Feito inserido na “Meta 2” do CNJ. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto Juíza de Direito
04/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 09:27
Curador
15/02/2021, 21:38
Conclusão (para despacho)
29/01/2021, 14:21
Ato ordinatório
18/12/2020, 01:09
Confirmada
17/12/2020, 18:10
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 11:15
Confirmada
04/12/2020, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 16:33
Documento (Certidão)
01/10/2020, 16:47
Expedição de documento (Carta)
01/10/2020, 16:45
Ato ordinatório
03/09/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 12:50
Petição (Petição (outras))
02/09/2020, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 14:40
Documento (Certidão)
25/08/2020, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 13:48
Documento (Outros documentos)
25/08/2020, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 13:47
Mero expediente
24/07/2020, 22:08
Conclusão (para julgamento)
14/05/2020, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 02:16
Petição (Petição (outras))
28/04/2020, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2020, 21:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2020, 14:36
Documento (Outros documentos)
16/04/2020, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2020, 14:41
Remessa (em diligência)
04/03/2020, 15:54
Petição (Alegações finais)
04/03/2020, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 15:01
de Instrução (Juiz(a); realizada)
18/02/2020, 15:00
Petição (Petição (outras))
14/02/2020, 11:27
Ato ordinatório
07/11/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 13:52
de Instrução (cancelada)
28/10/2019, 15:08
de Instrução (Juiz(a); designada)
28/10/2019, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 15:05
de Instrução (designada)
28/10/2019, 15:05
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2019, 19:37
Documento (Certidão)
29/08/2019, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2019, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 13:04
Petição (Petição (outras))
27/08/2019, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2019, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2019, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2019, 17:23
Documento (Outros documentos)
15/08/2019, 17:23
Ato ordinatório
15/08/2019, 17:22
Ato ordinatório
15/08/2019, 17:22
Ato ordinatório
15/08/2019, 17:21
Ato ordinatório
15/08/2019, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2019, 17:21
deferimento
26/06/2019, 21:12
Conclusão (para decisão)
15/04/2019, 14:44
Petição (Petição (outras))
14/03/2019, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2019, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2019, 16:23
Documento (Outros documentos)
13/03/2019, 16:23
Petição (Petição (outras))
30/01/2019, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2018, 15:33
Documento (Outros documentos)
29/11/2018, 15:32
Petição (Petição (outras))
27/08/2018, 14:08
Petição (Petição (outras))
21/08/2018, 10:32
Documento (Outros documentos)
20/08/2018, 07:20
Petição (Petição (outras))
16/08/2018, 16:09
Petição (Petição (outras))
16/08/2018, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2018, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2018, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2018, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2018, 18:46
Ato ordinatório
03/08/2018, 18:45
Ato ordinatório
03/08/2018, 18:43
Ato ordinatório
03/08/2018, 18:42
Ato ordinatório
03/08/2018, 18:42
Petição (Petição (outras))
30/07/2018, 13:05
Mero expediente
18/04/2018, 14:40
Conclusão (para despacho)
16/04/2018, 16:24
Decurso de Prazo
31/10/2017, 00:13
Petição (Petição (outras))
24/10/2017, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2017, 16:35
Expedição de documento (Carta)
09/08/2017, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2017, 14:16
Petição (Petição (outras))
31/07/2017, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2017, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2017, 16:50
Documento (Informações)
24/07/2017, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2017, 16:34
Documento (Outros documentos)
24/07/2017, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2017, 16:29
Remessa (em diligência)
24/07/2017, 16:29
Mero expediente
06/06/2017, 12:39
Conclusão (para decisão)
14/02/2017, 17:48
Petição (Petição (outras))
03/11/2016, 11:15
Apensamento
25/10/2016, 11:59
Redistribuição (prevenção; incompetência)
25/10/2016, 09:07
Remessa (em diligência)
24/10/2016, 18:49
Documento (Certidão)
24/10/2016, 18:49
Ato ordinatório
24/10/2016, 17:18
Documentos
Conclusão
•
22/06/2023, 00:00
Conclusão
•
08/02/2023, 00:00
Conclusão
•
09/08/2022, 00:00
Conclusão
•
25/02/2022, 00:00
Conclusão
•
01/12/2021, 00:00
Conclusão
•
08/07/2021, 00:00
Conclusão
•
04/03/2021, 00:00
08/02/2023, 00:00
01/12/2021, 00:00