Execução de Título ExtrajudicialLocação de ImóvelExecução de Título Extrajudicial
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
29/03/2011
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Arapongas - Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
BRUNA PESSOTO DE MORAIS
CPF
T
ESPóLIO DE JOSé FERREIRA DO PRADO
Autor
MARIA INEZ PESSOTO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO DE PÁDUA TADEU DE OLIVEIRA
OAB/PR 6675·CPF·Representa: Autor
ELTON LUIZ DE CARVALHO
OAB/PR 14494·CPF·Representa: Autor
ALDAIR APARECIDO NUNES
OAB/PR 50950·CPF·Representa: Autor
THIAGO MIGLIORINI TENÓRIO
OAB/PR 55401·CPF·Representa: Autor
ALEXANDER CAMPOS DE LIMA
OAB/PR 31583·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
19/02/2026, 00:40
Decurso de Prazo
19/02/2026, 00:39
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 14:59
Confirmada
03/02/2026, 00:07
Decurso de Prazo
31/01/2026, 03:08
Decurso de Prazo
31/01/2026, 03:08
Decurso de Prazo
31/01/2026, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002559-85.2011.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9020 - Celular: (43) 3572-9020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002559-85.2011.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$7.595,23 Exequente(s): Espólio de José Ferreira do Prado Executado(s): ESPÓLIO DE MARIA INEZ PESSOTO Vistos, 1. Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada entre as partes (seq. 482), atribuindo-lhe força de título executivo, e julgo extinta a presente execução na forma do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. 1.1. Fica excepcionado nesta homologação e, por corolário, expressamente afastado dos termos do acordo: a) a cláusula penal no importe de 50%, haja vista que manifestadamente excessiva na forma convencionada, ficando reduzida para 20% de eventual saldo inadimplido, nos termos do art. 413, do Código Civil. 2. Sucumbência indevida em 1º grau de jurisdição. Sem custas, nos termos do art. 54, da Lei nº. 9.099/95. 3. Levantem-se as constrições e expeçam-se alvarás correspondentes ou ofícios de transferências, se for o caso (e conforme convencionado entre as partes), observando-se, mediante as cautelas e diligências necessárias, a inexistência de penhora no rosto dos autos. 3.1. A propósito, verifica-se no Sistema Projudi, conforme conferência realizada nesta data, que não há registro de auto de penhora averbado no rosto dos autos neste processo, conforme verificado no campo "anotações nos autos". Contudo, quando do cumprimento da presente decisão, determino nova conferência para confirmar a inexistência de tal registro. Caso seja encontrada informação divergente, ou mesmo comunicação de penhora não averbada, deverá ser certificado, anotado no campo próprio e intimadas as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias; retornando, após este prazo, o processo concluso para decisão. Se inexistente registro e/ou comunicação, independentemente de nova deliberação, prosseguir com o levantamento. 4. Se foi ou for manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a. 5. Suspenda-se a tramitação do processo pelo prazo convencionado entre as partes para cumprimento do acordo e/ou até manifestação superveniente da parte interessada. 6. Decorrido o prazo da suspensão, intime-se o exequente para dizer se houve o cumprimento integral, no prazo de 05 (cinco) dias, anotando que a inércia será presumida como quitação. 7. Em caso de inércia ou informação de cumprimento, venham conclusos para extinção. 8. Caso contrário, deverá a parte exequente dizer sobre o prosseguimento, no prazo acima fixado (item 5), requerendo o que de direito. Publique-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, data gerada pelo sistema. José Foglia Junior Juiz de Direito
Confirmada
24/01/2026, 00:12
Por decisão judicial
23/01/2026, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 12:57
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
23/01/2026, 12:42
Conclusão (para julgamento)
23/01/2026, 09:32
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 475) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002559-85.2011.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9020 - Celular: (43) 3572-9020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002559-85.2011.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$7.595,23 Exequente(s): Espólio de José Ferreira do Prado Executado(s): ESPÓLIO DE MARIA INEZ PESSOTO Vistos, 1. Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada entre as partes (seq. 482), atribuindo-lhe força de título executivo, e julgo extinta a presente execução na forma do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. 1.1. Fica excepcionado nesta homologação e, por corolário, expressamente afastado dos termos do acordo: a) a cláusula penal no importe de 50%, haja vista que manifestadamente excessiva na forma convencionada, ficando reduzida para 20% de eventual saldo inadimplido, nos termos do art. 413, do Código Civil. 2. Sucumbência indevida em 1º grau de jurisdição. Sem custas, nos termos do art. 54, da Lei nº. 9.099/95. 3. Levantem-se as constrições e expeçam-se alvarás correspondentes ou ofícios de transferências, se for o caso (e conforme convencionado entre as partes), observando-se, mediante as cautelas e diligências necessárias, a inexistência de penhora no rosto dos autos. 3.1. A propósito, verifica-se no Sistema Projudi, conforme conferência realizada nesta data, que não há registro de auto de penhora averbado no rosto dos autos neste processo, conforme verificado no campo "anotações nos autos". Contudo, quando do cumprimento da presente decisão, determino nova conferência para confirmar a inexistência de tal registro. Caso seja encontrada informação divergente, ou mesmo comunicação de penhora não averbada, deverá ser certificado, anotado no campo próprio e intimadas as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias; retornando, após este prazo, o processo concluso para decisão. Se inexistente registro e/ou comunicação, independentemente de nova deliberação, prosseguir com o levantamento. 4. Se foi ou for manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a. 5. Suspenda-se a tramitação do processo pelo prazo convencionado entre as partes para cumprimento do acordo e/ou até manifestação superveniente da parte interessada. 6. Decorrido o prazo da suspensão, intime-se o exequente para dizer se houve o cumprimento integral, no prazo de 05 (cinco) dias, anotando que a inércia será presumida como quitação. 7. Em caso de inércia ou informação de cumprimento, venham conclusos para extinção. 8. Caso contrário, deverá a parte exequente dizer sobre o prosseguimento, no prazo acima fixado (item 5), requerendo o que de direito. Publique-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, data gerada pelo sistema. José Foglia Junior Juiz de Direito
30/01/2026, 00:00
Confirmada
24/01/2026, 00:12
Por decisão judicial
23/01/2026, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 12:57
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
23/01/2026, 12:42
Conclusão (para julgamento)
23/01/2026, 09:32
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 475) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 475) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 475) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2025, 16:52
Confirmada
29/11/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 477) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 16:39
Documento (Outros documentos)
18/11/2025, 16:39
Ato ordinatório
11/11/2025, 01:04
Documento (Outros documentos)
10/11/2025, 15:25
Confirmada
23/10/2025, 13:34
Expedição de documento (Ofício)
23/10/2025, 13:32
Confirmada
23/10/2025, 13:30
Expedição de documento (Ofício)
23/10/2025, 13:28
Mero expediente
13/10/2025, 16:26
Conclusão (para decisão)
13/10/2025, 16:20
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 16:40
Mero expediente
07/10/2025, 18:10
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 16:09
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:39
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:39
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 16:07
Confirmada
21/09/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002559-85.2011.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9020 - Celular: (43) 3572-9020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002559-85.2011.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$7.595,23 Exequente(s): Espólio de José Ferreira do Prado (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Aveztruz, 110 - ARAPONGAS/PR Executado(s): ESPÓLIO DE MARIA INEZ PESSOTO (RG: 18730820 SSP/PR e CPF/CNPJ: 330.778.279-72) Rua Uirapuru, 75 Apto 03 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.701-010 Terceiro(s): BRUNA PESSOTO DE MORAIS (RG: 128010718 SSP/PR e CPF/CNPJ: 097.042.519-80) Rua Mitsuzo Taguchi, 1046 1046 - Regina VL - MARINGÁ/PR - CEP: 87.045-110
Vistos. Apresentou a executada, na seq. 448.1, exceção de pré-executividade alegando prescrição intercorrente, impenhorabilidade do bem de família, excesso de execução e equívoco na avaliação do imóvel. O exequente, por sua vez, refuta tais alegações, pugnando pelo prosseguimento da execução (seq. 453.1). É o relato. Passo a decidir. Inicialmente destaco que a exceção de pré-executividade é o meio utilizado pelo executado para arguir, sem precisar garantir o juízo, matéria de ordem pública ou questões que, embora não sejam de ordem pública, digam respeito à nulidade do título executivo e sejam verificadas de plano, sem demandar produção de provas, o que é justificado por se tratar de um incidente, e, nessa condição, deve ser resolvido no menor espaço de tempo possível. Em verdade, atualmente a doutrina maciça e a jurisprudência admitem a utilização de tal meio de defesa, a fim de trazer à lume e aos olhos do magistrado matérias passíveis de reconhecimento de ofício. Neste sentido, José Miguel Garcia Medina leciona que: As matérias que devem ser conhecidas de ofício pelo órgão jurisdicional, independentemente de provocação do interessado, são chamadas de objeções, ao lado daquelas matérias que somente merecem ser analisadas se houver provocação pela parte, que são chamadas de exceções.[1] No caso em tela, a matéria aventada pela executada enquadra-se plenamente dentro das hipóteses de cabimento da exceção de pré-executividade. Assim, recebo a exceção de pré-executividade de seq. 448.1. Conforme acima delineado, aduz a parte executada a prescrição intercorrente, impenhorabilidade do bem de família, excesso de execução e equívoco na avaliação do imóvel. Pois bem. Quanto à alegação de prescrição intercorrente estabelece a súmula 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. No caso em tela verifica-se a inexistência de arquivamento/paralisação do feito por tempo superior ao prazo prescricional de 03 anos (art. 206, §3º, I, do CC), de modo que não decorreu prazo prescricional apto a ensejar a prescrição intercorrente. Desta forma, inexiste óbice ao prosseguimento da execução. Quanto à alegação de impenhorabilidade do imóvel, verifica-se que o bem fora ofertado como garantia no acordo firmado na seq. 163.1, o que afasta a possibilidade de alegação de impenhorabilidade. Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a arguição de impenhorabilidade de bem de família, nos autos de execução de título extrajudicial oriundo de contrato de locação, em trâmite na 7ª Vara Cível de Londrina/PR.As agravantes sustentaram que o imóvel constrito constitui bem de família, sendo o único de propriedade da executada e residência do núcleo familiar, inclusive de pessoa idosa.A decisão agravada afastou a impenhorabilidade, destacando a existência de conduta contraditória, visto que o imóvel foi ofertado como garantia em acordo judicial homologado nos autos da própria execução.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se o imóvel residencial ofertado voluntariamente como garantia em acordo homologado judicialmente pode ser considerado impenhorável na forma da Lei nº 8.009/1990, à luz dos princípios da boa-fé e da vedação ao comportamento contraditório.III. RAZÕES DE DECIDIREmbora a regra geral da Lei nº 8.009/1990 preveja a impenhorabilidade do imóvel residencial da entidade familiar, a jurisprudência pátria excepciona tal proteção quando o próprio devedor indica o bem como garantia real para cumprimento de obrigação judicialmente homologada.O comportamento da parte recorrente se revela contraditório ao invocar a proteção legal após ter, de forma voluntária, na qualidade de fiadora, ofertado o bem à penhora, atraindo a incidência da vedação ao venire contra factum proprium.O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que “não pode o devedor ofertar bem em garantia que é sabidamente residência familiar para, posteriormente, vir a informar que tal garantia não encontra respaldo legal, pugnando pela sua exclusão”.Inexistem fundamentos jurídicos que autorizem a extensão da impenhorabilidade com base exclusiva na idade avançada do residente ou em sua condição de vulnerabilidade econômica, quando comprovada a renúncia voluntária à proteção legal por meio da fiança prestada.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A oferta voluntária de imóvel residencial como garantia em acordo homologado judicialmente configura renúncia à proteção da impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990, sendo inadmissível o reconhecimento posterior de tal benefício, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0030227-78.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 11.08.2025) Assim, não há que se falar em impenhorabilidade do imóvel. Quanto à alegação de excesso de execução e equívoco na avaliação do imóvel, tem-se que tais alegações são passíveius de discussão em sede de embargos à execução, nos termos do art. 917, do CPC, não sendo passíveis de apreciação em sede de exceção de pré-executividade. Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. VIA INADEQUADA. QUESTÕES CONTROVERTIDAS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE ARGUIÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS MONITÓRIOS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO MANTIDA.Destina-se a exceção de pré-executividade apenas às questões que possam ser conhecidas de ofício pelo Magistrado e sem necessidade de análise de prova complexa, instrução ou perícia. No caso, o excesso de execução é matéria que depende de dilação probatória, não podendo ser arguida por meio de mera exceção de pré-executividade.Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0064169-04.2025.8.16.0000 - Engenheiro Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 23.08.2025) Deixo, portanto, de apreciar tais alegações, sem prejuízo de apreciação em caso de oposição de embargos à execução. Desta forma, de rigor a rejeição da exceção de pré-executividade. Conclusão. Rejeito a exceção de pré-executividade, de seq. 448.1. Sem ônus sucumbenciais em 1º grau de jurisdição. Preclusa, arquivem-se nos termos do CN. P. R. I. via Sistema PROJUDI. Arapongas/PR, datado automaticamente. José Foglia Junior Juiz de Direito [1] MEDINA, José Miguel Garcia. Execução Civil. 2ª edição. São Paulo: Editora RT, 2004.
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 14:24
Improcedência
10/09/2025, 12:53
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 01:12
Decurso de Prazo
06/09/2025, 00:43
Confirmada
23/08/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002559-85.2011.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9020 - Celular: (43) 3572-9020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002559-85.2011.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$7.595,23 Exequente(s): Espólio de José Ferreira do Prado Executado(s): ESPÓLIO DE MARIA INEZ PESSOTO
Vistos. Sobre a manifestação de seq. 453.1, diga a executada, no prazo de 10 dias. Diligências necessárias. Intime-se. Arapongas/PR, datado automaticamente. José Foglia Junior Juiz de Direito
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 16:31
Mero expediente
12/08/2025, 16:02
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 15:10
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 16:45
Confirmada
28/07/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 448) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 443) MANDADO DEVOLVIDO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 443) MANDADO DEVOLVIDO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 17:49
Ato ordinatório
03/07/2025, 17:43
Confirmada
03/07/2025, 17:42
Mandado
24/06/2025, 01:25
Ato ordinatório
04/06/2025, 16:54
Expedição de documento (Mandado)
04/06/2025, 16:53
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:35
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 10:33
Confirmada
05/05/2025, 00:12
Confirmada
05/05/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 433) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 433) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 435) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 15:00
Documento (Outros documentos)
24/04/2025, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002559-85.2011.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9020 - Celular: (43) 3572-9020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002559-85.2011.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$7.595,23 Exequente(s): Espólio de José Ferreira do Prado Executado(s): ESPÓLIO DE MARIA INEZ PESSOTO
Vistos. Promova-se a avaliação do imóvel penhorado. Após, digam as partes acerca da avaliação, no prazo de 05 dias. Diligências necessárias. Intime-se. Arapongas/PR, datado automaticamente. José Foglia Junior Juiz de Direito
03/04/2025, 00:00
Mero expediente
01/04/2025, 13:22
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 12:43
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 15:29
Confirmada
21/03/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 428) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 17:02
Documento (Outros documentos)
10/03/2025, 17:02
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2025, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002559-85.2011.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9020 - Celular: (43) 3572-9020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002559-85.2011.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$7.595,23 Exequente(s): Espólio de José Ferreira do Prado Executado(s): MARIA INEZ PESSOTO
Vistos. 1. Pugna o autor pela citação/intimação por meio do aplicativo WhatsApp. 2. Nos termos do art. 2º da Instrução Normativa 073/2021-CGJ da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná - não há óbice para que o mencionado ato seja realizado desta forma. 3. Destarte, defiro o pleito. Promova a Serventia a citação/intimação nos termos pleiteados (observando o procedimento descrito na Instrução Normativa 073/2021-CGJ da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná). 4. Diligências necessárias. Intime-se. Arapongas/PR, datado automaticamente. José Foglia Junior Juiz de Direito
25/11/2024, 00:00
Outras Decisões
22/11/2024, 17:17
Conclusão (para despacho)
22/11/2024, 17:04
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 18:26
Confirmada
04/11/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 17:35
Documento (Outros documentos)
24/10/2024, 17:35
Mandado
17/09/2024, 19:54
Ato ordinatório
02/09/2024, 14:31
Expedição de documento (Mandado)
30/08/2024, 18:03
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 16:54
Confirmada
20/07/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 12:23
Documento (Outros documentos)
09/07/2024, 12:23
Documento (Outros documentos)
09/07/2024, 12:20
Mandado
28/06/2024, 15:20
Ato ordinatório
25/06/2024, 12:07
Expedição de documento (Mandado)
24/06/2024, 16:39
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 17:35
Confirmada
04/05/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002559-85.2011.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002559-85.2011.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$7.595,23 Exequente(s): Espólio de José Ferreira do Prado Executado(s): MARIA INEZ PESSOTO ]Vistos. Promova a Serventia consulta junto aos sistemas conveniados, visando a obtenção do endereço da sucessora da requerida. Juntados resultados das pesquisas, em caso positivo, com indicação de novo endereço, promova-se a citação/intimação no endereço informado; em caso negativo, intime-se o requerente para se manifestar no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Diligências necessárias. Intime-se. Arapongas/PR, datado automaticamente. José Foglia Junior Juiz de Direito
07/02/2024, 00:00
Mero expediente
06/02/2024, 16:46
Conclusão (para decisão)
06/02/2024, 13:22
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 16:17
Confirmada
16/12/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 18:54
Documento (Outros documentos)
05/12/2023, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 17:05
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 09:55
Confirmada
29/10/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 14:15
Documento (Outros documentos)
18/10/2023, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 17:50
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 08:52
Confirmada
18/09/2023, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 17:35
Documento (Outros documentos)
15/09/2023, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 15:50
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 16:02
Confirmada
12/08/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 15:12
Documento (Outros documentos)
01/08/2023, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 16:44
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 10:46
Confirmada
16/06/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 17:01
Documento (Outros documentos)
05/06/2023, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 17:43
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 17:53
Confirmada
09/04/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 15:40
Documento (Outros documentos)
29/03/2023, 15:37
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:37
Confirmada
20/03/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 12:18
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 15:27
Ato ordinatório
28/02/2023, 15:17
Confirmada
18/02/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002559-85.2011.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: Whts 4333032635 - Celular: (43) 3303-2635 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002559-85.2011.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$7.595,23 Exequente(s): Espólio de José Ferreira do Prado Executado(s): MARIA INEZ PESSOTO
Vistos. Promova-se a habilitação da sucessora informada à seq. 359.1. Após, intime-se para manifestação em cinco dias. Diligências necessárias. Intime-se. Arapongas, datado automaticamente. José Foglia Junior Juiz de Direito
08/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 17:55
Determinação de Diligência
01/02/2023, 14:57
Conclusão (para decisão)
31/01/2023, 16:57
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 15:35
Confirmada
06/12/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002559-85.2011.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: Whts 4333032635 - Celular: (43) 3303-2635 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002559-85.2011.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$7.595,23 Exequente(s): Espólio de José Ferreira do Prado Executado(s): MARIA INEZ PESSOTO
Vistos. Consoante consta na seq. 35.1, a executada faleceu, de modo que de rigor a habilitação dos sucessores da executada Posto isso, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 dias promova a habilitação dos sucessores da executad, sob pena de extinção do feito com relação a ele, nos termos do que dispõe o artigo 51, VI da Lei 9.099/95. Diligências necessárias. Intime-se. Arapongas/PR, datado automaticamente. José Foglia Junior Juiz de Direito
28/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 16:59
Mero expediente
25/11/2022, 14:52
Conclusão (para despacho)
25/11/2022, 14:26
Documento (Certidão)
25/11/2022, 14:25
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 16:53
Confirmada
07/11/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 14:41
Documento (Outros documentos)
27/10/2022, 14:41
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 14:47
Confirmada
16/08/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002559-85.2011.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: Whts 4333032635 - Celular: (43) 3303-2635 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002559-85.2011.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$7.595,23 Exequente(s): Espólio de José Ferreira do Prado Executado(s): MARIA INEZ PESSOTO
Vistos. Intime-se a parte autora para que cumpra a intimação de seq. 337.1, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito por abandono. Diligências necessárias. Intime-se. Arapongas/PR, datado automaticamente. José Foglia Junior Juiz de Direito
08/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 15:31
Mero expediente
05/08/2022, 10:36
Conclusão (para despacho)
04/08/2022, 17:11
Documento (Outros documentos)
04/08/2022, 17:11
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:25
Confirmada
10/07/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 16:10
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:20
Confirmada
16/05/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 16:23
Documento (Outros documentos)
05/05/2022, 16:23
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:23
Confirmada
18/03/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002559-85.2011.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303-2606 - Celular: (43) 98807-2879 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002559-85.2011.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$7.595,23 Exequente(s): Espólio de José Ferreira do Prado (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Aveztruz, 110 - ARAPONGAS/PR Executado(s): MARIA INEZ PESSOTO (RG: 18730820 SSP/PR e CPF/CNPJ: 330.778.279-72) Avenida Guaiapó, 3001 Sobreloja - Jardim Oásis - MARINGÁ/PR - CEP: 87.043-000
Vistos. 1. Cumpra-se a decisão de seq. 319.1. 2. Em razão da pandemia de COVID-19 atualmente vivenciada, e possibilidade de realização de leilão virtual, autorizo a realização do leilão anteriormente determinada, em tal modalidade. 3. Para realização do leilão, nomeio Leiloeiro Oficial o Senhor JORGE VITÓRIO ESPOLADOR, cujo encargo será remunerado por comissão, a ser paga pelo(s) arrematante(s), pelo valor equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação do bem. Caberá ao Sr. Leiloeiro a observância das responsabilidades previstas na Resolução 236, de 13/07/2016 do CNJ. Não será devida a comissão, entretanto, na hipótese de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública. Diligências necessárias. Intime-se. Arapongas, datado automaticamente. José Foglia Junior Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 17:31
Confirmada
24/02/2022, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 16:03
Ato ordinatório
24/02/2022, 16:03
Determinação de Diligência
11/02/2022, 14:02
Conclusão (para decisão)
11/02/2022, 13:11
Documento (Certidão)
29/06/2021, 10:04
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
28/04/2021, 12:12
Documento (Certidão)
31/03/2021, 14:05
Documento (Certidão)
26/02/2021, 16:19
Documento (Certidão)
26/02/2021, 15:09
Documento (Certidão)
07/11/2020, 13:03
Documento (Certidão)
28/07/2020, 16:34
Decisão Interlocutória de Mérito
24/06/2020, 10:54
Conclusão (para despacho)
23/06/2020, 07:35
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 07:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/05/2020, 00:56
Por decisão judicial
18/03/2020, 13:28
Petição (Petição (outras))
06/03/2020, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 16:51
Documento (Outros documentos)
18/02/2020, 16:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/02/2020, 00:50
Por decisão judicial
06/10/2019, 22:45
Documento (Certidão)
06/10/2019, 22:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/09/2019, 01:03
Decurso de Prazo
27/07/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2019, 00:19
Por decisão judicial
09/07/2019, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2019, 18:14
Mero expediente
31/05/2019, 12:08
Conclusão (para despacho)
30/05/2019, 15:04
Petição (Petição (outras))
29/04/2019, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2019, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2019, 16:59
Documento (Ofício)
10/04/2019, 16:56
Apensamento
27/03/2019, 17:20
Mero expediente
27/03/2019, 17:01
Conclusão (para decisão)
22/03/2019, 14:48
Documento (Certidão)
18/03/2019, 16:33
Remessa (em diligência)
18/03/2019, 14:05
Ato ordinatório
18/03/2019, 14:04
Ato ordinatório
18/03/2019, 13:58
Mero expediente
15/03/2019, 18:40
Conclusão (para decisão)
13/03/2019, 15:05
Petição (Petição (outras))
06/03/2019, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2019, 14:40
Mero expediente
06/02/2019, 14:36
Conclusão (para despacho)
01/02/2019, 13:06
Petição (Petição (outras))
22/01/2019, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2018, 13:18
Ato ordinatório
27/11/2018, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2018, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 13:44
Petição (Petição (outras))
23/10/2018, 16:47
Petição (Petição (outras))
17/10/2018, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 18:17
Expedição de documento (Ofício)
01/10/2018, 18:15
Ato ordinatório
27/09/2018, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2018, 10:51
Mero expediente
25/09/2018, 17:14
Conclusão (para decisão)
18/09/2018, 14:11
Petição (Petição (outras))
06/09/2018, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2018, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2018, 14:53
Ato ordinatório
13/08/2018, 14:53
Ato ordinatório
27/06/2018, 12:31
Documento (Outros documentos)
21/06/2018, 17:38
Petição (Petição (outras))
19/06/2018, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2018, 13:25
Documento (Outros documentos)
06/06/2018, 17:17
Documento (Outros documentos)
05/06/2018, 17:13
Documento (Outros documentos)
05/06/2018, 15:12
Documento (Outros documentos)
04/06/2018, 18:49
Petição (Petição (outras))
04/06/2018, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 00:21
Documento (Certidão)
21/05/2018, 14:58
Remessa (em diligência)
21/05/2018, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2018, 15:46
Documento (Outros documentos)
14/05/2018, 15:46
Documento (Outros documentos)
14/05/2018, 15:45
Mandado
14/05/2018, 14:14
Documento (Certidão)
11/05/2018, 16:12
Expedição de documento (Mandado)
02/05/2018, 16:02
Ato ordinatório
02/05/2018, 13:45
Petição (Petição (outras))
17/04/2018, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2018, 15:16
Documento (Outros documentos)
13/03/2018, 15:16
Documento (Certidão)
09/03/2018, 15:18
Petição (Petição (outras))
02/02/2018, 15:06
Conclusão (para decisão)
08/11/2017, 14:22
Petição (Petição (outras))
03/11/2017, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2017, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2017, 14:46
Documento (Outros documentos)
19/10/2017, 14:43
Conclusão (para despacho)
27/09/2017, 17:48
Decurso de Prazo
27/09/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2017, 13:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/08/2017, 13:28
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
15/08/2017, 15:10
Decurso de Prazo
07/03/2017, 00:37
Decurso de Prazo
07/03/2017, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2017, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2017, 18:39
Por decisão judicial
21/02/2017, 18:38
Mero expediente
21/02/2017, 15:33
Petição (Petição (outras))
07/02/2017, 18:21
Conclusão (para despacho)
27/01/2017, 17:07
Petição (Petição (outras))
27/01/2017, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2017, 14:35
Documento (Certidão)
17/01/2017, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2016, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2016, 14:41
Petição (Petição (outras))
16/12/2016, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2016, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2016, 13:35
Petição (Petição (outras))
16/12/2016, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2016, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2016, 17:38
Documento (Certidão)
13/12/2016, 17:38
Reativação
13/12/2016, 17:37
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
13/12/2016, 17:11
Definitivo
04/11/2016, 12:21
Documento (Certidão)
03/11/2016, 16:49
Remessa (em diligência)
21/10/2016, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2016, 15:40
Petição (Petição (outras))
21/10/2016, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2016, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2016, 13:16
Mero expediente
03/10/2016, 18:52
Conclusão (para despacho)
21/09/2016, 14:22
Petição (Petição (outras))
19/09/2016, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2016, 16:00
Expedição de documento (Ofício)
29/08/2016, 11:47
Requisição de Informações
23/08/2016, 17:41
Conclusão (para despacho)
19/08/2016, 17:16
Petição (Petição (outras))
19/08/2016, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2016, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2016, 13:43
Documento (Ofício)
03/08/2016, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2016, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2016, 12:23
Expedição de documento (Ofício)
13/07/2016, 18:25
Expedição de documento (Ofício)
13/07/2016, 16:28
Decurso de Prazo
09/07/2016, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2016, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2016, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2016, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2016, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2016, 18:44
Ato ordinatório
21/06/2016, 18:44
Petição (Petição (outras))
21/06/2016, 18:44
Por decisão judicial
03/06/2016, 12:35
Petição (Petição (outras))
25/05/2016, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2016, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2016, 17:40
Mero expediente
12/04/2016, 16:53
Petição (Petição (outras))
07/12/2015, 16:27
Conclusão (para decisão)
03/12/2015, 16:29
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
03/12/2015, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2015, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2015, 14:16
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
06/08/2015, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2015, 14:13
Mandado
06/08/2015, 13:33
Expedição de documento (Mandado)
23/07/2015, 18:34
Conclusão (para despacho)
14/07/2015, 15:11
Petição (Petição (outras))
10/07/2015, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2015, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2015, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2015, 13:14
Mandado
10/06/2015, 15:05
Expedição de documento (Mandado)
15/05/2015, 17:42
Petição (Petição (outras))
06/05/2015, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2015, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2015, 17:49
Decisão Interlocutória de Mérito
22/04/2015, 17:35
Conclusão (para despacho)
22/04/2015, 13:49
Petição (Petição (outras))
17/04/2015, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2015, 18:36
Petição (Petição (outras))
30/03/2015, 22:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2015, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2015, 16:49
Mero expediente
12/03/2015, 14:52
Conclusão (para despacho)
11/03/2015, 17:57
Petição (Petição (outras))
10/03/2015, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2015, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2015, 17:19
Documento (Outros documentos)
02/03/2015, 17:19
Documento (Outros documentos)
02/03/2015, 17:18
Documento (Outros documentos)
29/12/2014, 11:17
Remessa (em diligência)
17/10/2014, 12:20
Conclusão (para decisão)
14/10/2014, 17:38
Decurso de Prazo
14/10/2014, 00:06
Petição (Petição (outras))
09/10/2014, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2014, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2014, 18:32
Documento (Outros documentos)
25/09/2014, 18:31
Mero expediente
24/09/2014, 19:05
Conclusão (para despacho)
23/09/2014, 17:52
Petição (Petição (outras))
23/09/2014, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2014, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2014, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2014, 15:40
Mero expediente
11/09/2014, 19:29
Conclusão (para despacho)
11/09/2014, 18:35
Recebimento
11/09/2014, 15:33
Remessa (em grau de recurso)
11/10/2013, 11:56
Petição (Petição (outras))
09/10/2013, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2013, 00:01
Petição (Petição (outras))
17/09/2013, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2013, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2013, 14:47
Sem efeito suspensivo
13/09/2013, 18:17
Conclusão (para despacho)
13/09/2013, 14:54
Documento (Outros documentos)
13/09/2013, 14:54
Trânsito em julgado
13/09/2013, 14:53
Decurso de Prazo
13/09/2013, 00:04
Petição (Petição (outras))
12/09/2013, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2013, 14:36
Documento (Certidão)
11/09/2013, 08:57
Remessa (em diligência)
10/09/2013, 16:41
Documento (Certidão)
10/09/2013, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2013, 15:47
Documento (Outros documentos)
10/09/2013, 15:47
Documento (Outros documentos)
10/09/2013, 15:40
Petição (Petição (outras))
09/09/2013, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2013, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2013, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2013, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2013, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2013, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2013, 17:36
Procedência
21/08/2013, 17:36
Conclusão (para despacho)
13/08/2013, 13:29
Petição (Petição (outras))
12/08/2013, 19:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2013, 00:01
Petição (Petição (outras))
31/07/2013, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2013, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2013, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2013, 14:04
Mandado
25/07/2013, 13:43
Petição (Petição (outras))
08/07/2013, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2013, 00:01
Expedição de documento (Mandado)
24/06/2013, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2013, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2013, 15:08
Mero expediente
19/06/2013, 19:54
Conclusão (para despacho)
17/06/2013, 17:23
Petição (Petição (outras))
17/06/2013, 17:00
Petição (Petição (outras))
17/06/2013, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2013, 18:40
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
14/06/2013, 18:21
Petição (Petição (outras))
13/06/2013, 14:33
Petição (Embargos Execução)
13/06/2013, 12:02
Petição (Petição (outras))
13/06/2013, 10:20
Ato ordinatório
13/06/2013, 09:34
Petição (Petição (outras))
16/05/2013, 09:21
Ato ordinatório
05/04/2013, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2013, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2013, 14:47
Expedição de documento (Mandado)
14/03/2013, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2013, 16:45
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
14/03/2013, 16:45
Petição (Petição (outras))
04/03/2013, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2013, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2013, 17:16
Documento (Outros documentos)
27/02/2013, 17:16
Documento (Outros documentos)
27/02/2013, 17:15
Documento (Certidão)
31/01/2013, 14:36
Documento (Outros documentos)
05/12/2012, 16:46
Documento (Certidão)
17/09/2012, 14:15
Documento (Certidão)
16/08/2012, 17:54
Expedição de documento (Mandado)
18/06/2012, 15:58
Petição (Petição (outras))
05/06/2012, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2012, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2012, 14:10
Documento (Outros documentos)
25/05/2012, 14:10
Documento (Outros documentos)
25/05/2012, 14:08
Conclusão (para decisão)
07/05/2012, 16:01
Documento (Outros documentos)
07/05/2012, 13:53
Remessa (em diligência)
24/02/2012, 14:16
Petição (Petição (outras))
24/02/2012, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2012, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2012, 18:39
Documento (Outros documentos)
17/02/2012, 18:39
Documento (Certidão)
17/02/2012, 18:37
Documento (Informações)
03/05/2011, 17:36
Remessa (em diligência)
02/05/2011, 13:55
Documento (Certidão)
02/05/2011, 13:55
Mero expediente
29/04/2011, 11:02
Conclusão (para despacho)
08/04/2011, 15:24
Petição (Petição (outras))
08/04/2011, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)