Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006253-61.2018.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Av. Dom Pedro I, 114 - Jd. Independência - Sarandi/PR - CEP: 87.113-280 - Celular: (44) 3259-6781 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$2.739,26 Exequente(s): VIVA FOTOS MARINGA COMERCIO DE FOTOGRAFIAS EIRELI Executado(s): ANDRIELE CORREA DOMINGUEZ SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por MGA EVENTOS EIRELI ME, em face de ANDRIELE CORREA DOMINGUEZ. Em consulta aos autos, verifica-se que o contrato datado 26/07/2017 (seq. 1.10) cujos vencimentos datavam de 21/08/2017 à 21/05/2018 e a demanda ajuizada em 18/07/2018, dentro do prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Brevemente relatados, decido. Em que pese suas alegações, razão não assiste à parte autora, sendo necessário o reconhecimento da prescrição intercorrente no caso dos autos, visto que não se verifica hipótese de aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Salienta-se que, desde a pactuação do contrato já se passaram mais de 8 (oito) anos sem que tenha ocorrido nenhuma causa interruptiva do prazo prescricional da pretensão da parte autora, nos termos do art. 206-A, também do Código Civil. Ainda, uma vez que não operada citação válida, a despeito das inúmeras tentativas realizadas, não houve a interrupção da prescrição prevista no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Isto porque, foram realizadas 12 (doze) tentativas de citação da parte requerida no presente caso – seqs. 16.1, 33.1, 43.1, 45.1, 49.1, 71.1, 76.2, 88.1, 90.2, 106.1, 112.1, 115.1 – restando todas infrutíferas, além da realização de buscas junto aos sistemas conveniados ao Juízo (seqs. 25.1, 26.1, 27.1, 100.1 e 101.1). Em nenhuma das diligências se obteve êxito na localização da parte requerida, não obstante empreitadas exaustivas tentativas por este Juízo. Portanto, incabível seria dizer que a demora na citação da parte requerida se daria por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. Dessa forma, tendo em vista a ausência de citação válida da parte reclamada, não se pode falar em interrupção da prescrição, encontrando-se prescrita a pretensão de cobrança da parte reclamante. Vide jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA SENTENÇA. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. DISCUSSÃO SOBRE O CABIMENTO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença pela qual foi extinta a execução de título extrajudicial, ajuizada com base em título de crédito (nota de crédito), mediante o reconhecimento da prescrição intercorrente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve a configuração da prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. De acordo com a jurisprudência do STJ, apenas a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente. No caso, após a suspensão processual pela ausência de bens, o processo tramitou por prazo superior ao da prescrição de direito material, sem que fossem localizados bens aptos à satisfação do débito. Com isso, houve consumação da prescrição intercorrente.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: “Segundo a jurisprudência da Corte Superior, ‘A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens’ (REsp n.º 1.340.553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).”_________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 921; CC/2002, art. 206, § 5º, I.Jurisprudência relevante citada: REsp n.º 1.604.412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018; REsp n.º 1.340.553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe de 16/10/2018. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0007065-62.2013.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 09.08.2025) Ante o acima exposto, em decorrência da prescrição intercorrente operada no presente caso, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, e art. 206-A, ambos do Código Civil, RESOLVO o MÉRITO para o fim de extinguir o feito, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil/2015, por declarar PRESCRITA a pretensão da parte autora. Nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, não vislumbrando hipótese de litigância de má-fé, deixo de condenar o vencido nas custas e honorários advocatícios. P.R.I. Após o trânsito em julgado e as baixas necessárias, oportunamente, arquivem-se os autos. Sarandi, datado e assinado digitalmente. Ana Isabel Antunes Mazzotini Ramos - Juíza de Direito