Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 25ª e 27ª VARAS EMPRESARIAIS Autos nº 0061673-19.2017.8.16.0182 CONSTRUTORA FOLADOR LTDA opôs exceção de pré-executividade (mov. 203.1), a fim de obter provimento judicial que declare sua ilegitimidade passiva e excesso de execução. Como causas de seus pedidos, asseverou, em suma, que: a) opôs embargos à execução tempestivamente, os quais foram julgados parcialmente procedentes. Após o trânsito em julgado, a exequente compareceu nestes autos apresentando nova memória de cálculo para cobrança das taxas condominiais. No entanto, além das taxas das vagas de garagem de n os 68, 72, 73, 74, 93, 95 e 96 requeridas na petição inicial, incluiu a taxa da vaga nº 106. Como não teve oportunidade de exercer contraditório sobre a cobrança da vaga nº 106, a execução deve ser extinta em relação a esse valor, pois indevida a alteração de pedido após a citação; b) em 25.8.2023, alienou as vagas de garagem de n os 78, 95, 96 e 106 à Biovalle Distribuidora de Medicamentos Ltda, cabendo a ela a responsabilidade pelo pagamento das respectivas taxas condominiais. A síndica do condomínio excepto tinha ciência inequívoca da venda das vagas. Logo, há ilegitimidade passiva em relação às mencionadas vagas; 1PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 25ª e 27ª VARAS EMPRESARIAIS c) a vaga de nº 93 foi vendida há anos para Daniel Batistella Paciornik. Em 14.5.2024, este formalizou contrato de locação com Carlos Alberto Packer Hintz e Simone Ventura Coimbra Hintz, que vêm quitando as taxas condominiais desde então. Há ilegitimidade passiva também em relação à vaga nº 93; d) nenhum boleto referente às taxas condominiais foi juntado nos autos, mas apenas um link com um arquivo contendo o demonstrativo do débito, de modo que não consegue verificar se os cálculos do exequente estão certos. Além disso, o boleto com vencimento em 10.9.2024 consta como quitado pela administradora do excepto, mas o valor foi inserido no cálculo, havendo excesso de execução, motivo pelo qual requer a apresentação de todos os boletos. Sobre a exceção de pré-executividade, manifestou- se o excepto (mov. 208.1). É o relatório. Do cabimento da exceção de pré-executividade O exercício do direito de defesa no processo de execução pode ser exercido por mera petição, independentemente de prazo, garantia do juízo ou outras formalidades, para a dedução de defesas evidentes. Como destacam MARINONI, ARENHART e MITIDIERO, “entendia-se que sujeitar o executado a vários requisitos formais – como o prazo específico ou, no regime anterior, a prévia segurança do juízo pela penhora – para que possa deduzir tais defesas seria excessivo exagero, ante a manifesta injustiça do prosseguimento da execução. Por isto se permitiu que estas defesas fossem apresentadas, sob qualquer formato, no curso da execução” 1. 1 LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO. Curso de Processo Civil, vol. II. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 962. Sem 2PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 25ª e 27ª VARAS EMPRESARIAIS Diante dessa perspectiva, a jurisprudência admite – inclusive no curso de execuções fiscais 2, que se deduzam, sem maiores formalidades, objeções – ou seja, exceções substanciais ou processuais cognoscíveis de ofício pelo magistrado – e ainda exceções substanciais ou processuais que, muito embora não possam ser examinadas sem a provocação dos legitimados, podem, quando por eles deduzidas, ser provadas exclusivamente por intermédio da prova documental, aquilo que, no direito antigo, se denominava de “exceções passíveis de prova fácil” 3. Seguindo essa premissa, analisar-se-ão – inclusive no tocante ao cabimento – as exceções ventiladas pela parte executada através de petição apresentada nesta relação processual. Preclusão De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é possível rediscutir em exceção de pré- executividade matéria já decidida nos embargos à execução, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Em contrapartida, se as matérias não tiverem sido discutidas anteriormente nos embargos, é cabível sua arguição na exceção de pré-executividade: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS E POSTERIOR INTERPOSIÇÃO destaques no original. 2 PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. MATÉRIAS PASSÍVEIS DE CONHECIMENTO NESSA VIA: AQUELAS PASSÍVEIS DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ E QUE NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI. CABIMENTO. 1. A possibilidade de verificação de plano, sem necessidade de dilação probatória, delimita as matérias passíveis de serem deduzidas na exceção de pré-executividade, independentemente da garantia do juízo. Precedente: Resp n.º 767.622/RJ, 1ª Turma, Relator Min. Teori Zavascki, DJ de 07.03.2005). 2. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp 775.467/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2007, DJ 21/06/2007, p. 282). 3 Idem. 3PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 25ª e 27ª VARAS EMPRESARIAIS DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TESES QUE AINDA NÃO FORAM ALEGADAS, QUE NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA E QUE SÃO MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE. 1. O STJ entende que não pode ser rediscutida em exceção de pré-executividade matéria já decidida em Embargos do Devedor, ainda que trate de questão de ordem pública. 2. Então, a contrário sensu, se as matérias arguidas em Exceção de Pré-Executividade não tiverem sido discutidas nos Embargos à Execução anteriormente opostos, e se tratarem de matéria de ordem pública e não demandarem dilação probatória, poderão ser sim analisadas nessa Exceção de Pré- Executividade oposta após o julgamento dos Embargos à Execução. 3. Recurso Especial provido com vista a que os autos retornem ao Tribunal de origem para que promova o cotejo entre os Embargos à Execução julgados e as possíveis matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória alegadas na Exceção de Pré-Executividade, para que, caso assim entenda, dê prosseguimento à Exceção de Pré-Executividadade. (REsp n. 1.755.221/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 21/11/2018) sem destaque no original No caso em apreço, o executado opôs embargos à execução (autos nº 0061673-19.2017.8.16.0182), nos quais alegou excesso de execução por utilização de índice incorreto para correção monetária 4PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 25ª e 27ª VARAS EMPRESARIAIS (IGPM, ao invés da média do INPC e IGP/DI) e pela inclusão indevida dos honorários advocatícios extrajudiciais. Os embargos foram julgados parcialmente procedentes, reconhecendo-se excesso de execução em relação ao índice para atualização monetária, mas reconhecendo a possibilidade de cobrança dos honorários extrajudiciais, ante a previsão expressa na convenção de condomínio (mov. 56.1). Os embargos transitaram em julgado em 16.10.2024 (mov. 61.1). Nos presentes autos, o executado opôs exceção de pré-executividade, alegando excesso de execução pela cobrança da taxa condominial referente à garagem de nº 106 (não prevista na petição inicial) e do boleto vencido em 10.9.2024. Asseverou, ainda, sua ilegitimidade passiva em relação às taxas condominiais correspondentes às garagens de n os 78, 93, 95, 96 e 106. Como as matérias trazidas na exceção de pré- executividade são matérias de ordem pública que não foram tratadas nos embargos, não assiste razão ao excepto ao afirmar que elas estariam preclusas. Ilegitimidade passiva O executado pode alegar, por meio de exceção de pré-executividade, a ilegitimidade de parte. Em se tratando de taxas condominiais na hipótese de alienação da unidade, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1345331/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, editou o Tema nº 886, cuja tese é a seguinte: 5PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 25ª e 27ª VARAS EMPRESARIAIS a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. COMPROMISSO DE PROMESSA DE COMPRA NÃO AVERBADO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. TEMA Nº 886 DO STJ. IMISSÃO NA POSSE E CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA TRANSAÇÃO. BOLETO EMITIDO PELO CONDOMÍNIO EM NOME DO PROMITENTE COMPRADOR. 6PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 25ª e 27ª VARAS EMPRESARIAIS ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR PARA RESPONDER PELOS DÉBITOS CONDOMINIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame 1. Apelação visando a reforma de sentença que acolheu a exceção de pré-executividade, extinguindo a execução de título extrajudicial de encargos condominiais em face de empresa em recuperação judicial ao fundamento de ilegitimidade passiva, e condenou o exequente ao pagamento de honorários de sucumbência. A parte apelante argumenta que não teve ciência inequívoca da transação entre o promitente comprador e a parte apelada, e requer a minoração dos honorários. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o promitente vendedor é ilegítimo para responder pelos débitos condominiais em razão da imissão na posse do promissário comprador e da ciência inequívoca do condomínio sobre a transação. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais se baseia na relação jurídica material com o imóvel, não no registro do compromisso de compra e venda. 4. Comprovada a imissão na posse do promissário comprador e a ciência inequívoca do condomínio sobre a transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor. 5. O condomínio tinha ciência da venda do imóvel, pois os boletos de cobrança foram emitidos em nome do promissário 7PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 25ª e 27ª VARAS EMPRESARIAIS comprador.6. A verba honorária foi reduzida para 12% do valor da causa atualizada, considerando a natureza da causa e o tempo de tramitação processual. IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e parcialmente provida para reduzir a verba honorária para 12% do valor da causa atualizada. Tese de julgamento: A responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais recai sobre o promitente vendedor ou o promissário comprador, dependendo da imissão na posse e da ciência inequívoca do condomínio acerca da transação, mesmo que o compromisso de compra e venda não tenha sido registrado. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0020798-55.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 15.12.2025) sem destaque no original AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DE COTAS CONDOMINIAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE APRESENTADA PELA AGRAVANTE/EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL PARA RESPONDER À EXECUÇÃO DE DÍVIDA CONDOMINIAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N° 1.345.331/RS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAR A IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL DO PROMISSÁRIO COMPRADOR E CIÊNCIA DO CONDOMÍNIO SOBRE A ALIENAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA VERIFICADA. CONDENAÇÃO DO AGRAVADO/EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS 8PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 25ª e 27ª VARAS EMPRESARIAIS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. [...] O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. [...]” (STJ. 2ª Seção. REsp. 1.345.331/RS. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. J. 08/04/2015). 2. Comprovada a ciência inequívoca do condomínio acerca da transação envolvendo a agravante e terceiros, bem como a imissão na posse do promissário comprador, de rigor o acolhimento da exceção de preexecutividade, diante da ilegitimidade passiva da agravante. (TJPR - 8ª C.Cível - 0029330-89.2021.8.16.0000 - Nova Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 08.10.2021) Necessário, portanto, comprovar a imissão na posse do comprador e a ciência inequívoca do condomínio para que seja configurada a ilegitimidade passiva do vendedor. No caso em apreço, o excipiente juntou contrato particular de promessa de compra e venda das vagas de garagem de n os 78, 95, 96 e 106, celebrado com Biovalle Distribuidora de Medicamentos Ltda, em 25.8.2023 (mov. 203.2). No entanto, não teve êxito em comprovar a imissão na posse pela Biovalle, tampouco comprovou a ciência do condomínio, sendo o print de whatsapp juntado na petição da exceção de pré-executividade insuficiente para esse desiderato. Ademais, conforme 9PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 25ª e 27ª VARAS EMPRESARIAIS escritura pública de mov. 171.2, houve dação em pagamento entre a primeira executada (Associação Proconstrução do Edifício Francisco Paciornik) e a excipiente de diversas vagas, dentre elas as de n os 78, 96 e 106, em 9.9.2024, ou seja, posteriormente à venda para Biovalle. Em relação à vaga de n° 93, o excipiente alegou genericamente que há anos vendeu para Daniel Batistella Paciornik, mas que a escritura nunca foi lavrada. Tal venda não foi comprovada nos autos. No entanto, o contrato de locação firmado entre Daniel e Carlos Alberto Packer Hintz e sua esposa Simone Ventura Coimbra Hintz comprova que ele estava na posse da vaga. O prazo da locação era de 15.5.2024 a 14.5.2025 (mov. 203.4) e foram juntados comprovantes de pagamento das mensalidades de julho a novembro de 2024 (mov. 203.5), o que comprova a ciência do condomínio acerca da posse de Carlos Alberto e Simone nesse período.
Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade passiva do excipiente para pagar as taxas condominiais tão somente em relação à vaga de n° 93, no período compreendido entre 15.5.2024 a 14.5.2025, rejeitando a ilegitimidade em relação às demais vagas. Excesso de execução O excipiente alegou que houve excesso de execução, porquanto o cálculo do exequente, além de ter incluído a taxa condominial da vaga de n° 106, inseriu a cobrança referente ao boleto vencido em 10.9.2024. Assiste razão ao excipiente. A petição inicial contemplou a cobrança das taxas condominiais referentes às vagas de garagem de n os 68, 72, 73, 74, 78, 93, 95 e 96 (mov. 1.1). Após a sentença dos embargos à execução, o exequente atualizou o cálculo e inseriu a cobrança da taxa da vaga n° 106, não incluída 10PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 25ª e 27ª VARAS EMPRESARIAIS no pedido inicial, no importe de R$ 9.334,76 (mov. 171.12), havendo excesso de execução. Do mesmo modo, a cobrança do boleto vencido em 10.9.2024, referente à vaga de n° 78, mostra-se indevida, porquanto foi considerado quitado pela administradora do condomínio (mov. 203.8). Há, portanto, excesso de execução em relação aos valores mencionados, os quais devem ser excluídos do cálculo do crédito exequendo. Conclusão Ante esses fundamentos, acolho em parte a exceção de pré-executividade oposta no mov. 203.1. Acolhida parcialmente a exceção, cabível o arbitramento de honorários. Em relação aos honorários de sucumbência, diante da regra inserta no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional do procurador que atuou no feito, ponderando, por outro lado, a baixa complexidade fática e jurídica da causa, não revelando o local da prestação do serviço qualquer circunstância que justifique incremento da remuneração, arbitro-os em 10% do proveito econômico obtido. Intime-se o exequente/excepto para que, no prazo de 15 dias, atualize o cálculo do valor devido, nos termos da fundamentação, e indique bens passíveis de penhora ou requeira diligências que dependam da intervenção judicial para localizá-los. 11PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 25ª e 27ª VARAS EMPRESARIAIS Decorrido o prazo in albis, intime- se pessoalmente, para que seja suprida a omissão, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção por abandono. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. MÁRIO DITTRICH BILIERI Juiz de Direito Substituto 1 LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO. Curso de Processo Civil, vol. II. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 962. Sem destaques no original. 2 PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. MATÉRIAS PASSÍVEIS DE CONHECIMENTO NESSA VIA: AQUELAS PASSÍVEIS DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ E QUE NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI. CABIMENTO. 1. A possibilidade de verificação de plano, sem necessidade de dilação probatória, delimita as matérias passíveis de serem deduzidas na exceção de pré-executividade, independentemente da garantia do juízo. Precedente: Resp n.º 767.622/RJ, 1ª Turma, Relator Min. Teori Zavascki, DJ de 07.03.2005). 2. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp 775.467/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2007, DJ 21/06/2007, p. 282). 3 Idem. 12