Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 25ª VARA EMPRESARIAL Autos nº 0000514-73.2016.8.16.0194 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I – RELATÓRIO BANCO BRADESCO S/A ajuizou ação de busca e apreensão em face de JOSÉ ALEXANDRE RAMOS VENDRAME – ME. Ante o retorno negativo do mandado de busca e apreensão, requereu a conversão em ação de execução de título extrajudicial, pretendendo a execução forçada de R$ 275.140,44 (mov. 77.1) e a inclusão dos avalistas JOSÉ ALEXANDRE RAMOS VENDRAME e ANDREA CURY VENDRAME no polo passivo, o que foi deferido (movs. 79.4, 120.1 e 160.1). Como causa de seu pedido, asseverou, em síntese, que: a) em 31.10.2014, formalizou cédula de crédito bancário de empréstimo sob o nº 331/8585744, por meio da qual o executado se obrigou ao pagamento no valor total de R$ 275.537,97, a ser pago em 30 parcelas mensais de R$ 11.801,08; 1PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 25ª VARA EMPRESARIAL b) a parte executada não cumpriu com o acordado e está inadimplente desde 31.7.2015, ocasionando o vencimento antecipado de toda a dívida. Deu à causa o valor de R$ 275.140,44. Os réus foram citados por edital (movs. 286.1/287.1). Após algumas tentativas infrutíferas de penhora, o exequente requereu a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil (mov. 405.1), o que foi deferido (mov. 413.1). Com o término da suspensão, as tentativas de penhora foram infrutíferas (movs. 430.1, 451.1, 484.1). O exequente pugnou por nova suspensão nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil (mov. 497.1), sendo o processo novamente suspenso por ausência de localização de bens (mov. 501.1). Os executados, representados pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, opuseram exceção de pré-executividade, pretendendo obter provimento jurisdicional que declare a ocorrência de prescrição intercorrente. Como matéria de exceção, alegaram, em síntese, que a decisão de mov. 501.1 fixou como marco inicial a primeira tentativa infrutífera de localização de bens, a qual ocorreu em 3.4.2020, estando a execução prescrita ou prestes a prescrever (mov. 506.1). O exequente/excepto impugnou a exceção de pré- executividade (mov. 511.1). V ieram-me os autos conclusos. 2PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 25ª VARA EMPRESARIAL É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do cabimento da exceção de pré- executividade O exercício do direito de defesa no processo de execução pode ser exercido por mera petição, independentemente de prazo, garantia do juízo ou outras formalidades, para a dedução de defesas evidentes. Como destacam MARINONI, ARENHART e MITIDIERO, “entendia- se que sujeitar o executado a vários requisitos formais – como o prazo específico ou, no regime anterior, a prévia segurança do juízo pela penhora – para que possa deduzir tais defesas seria excessivo exagero, ante a manifesta injustiça do prosseguimento da execução. Por isto se permitiu que estas defesas fossem apresentadas, sob qualquer formato, no curso da execução” 1. Diante dessa perspectiva, a jurisprudência admite – inclusive no curso de execuções fiscais 2, que se deduzam, sem maiores formalidades, objeções – ou seja, exceções substanciais ou processuais cognoscíveis de ofício pelo magistrado – e ainda exceções substanciais ou processuais que, muito embora não possam ser examinadas sem a provocação dos legitimados, podem, quando por eles deduzidas, ser provadas exclusivamente por intermédio da prova documental, aquilo que, 1 LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO. Curso de Processo Civil, vol. II. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 962. Sem destaques no original. 2 PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. MATÉRIAS PASSÍVEIS DE CONHECIMENTO NESSA VIA: AQUELAS PASSÍVEIS DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ E QUE NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI. CABIMENTO. 1. A possibilidade de verificação de plano, sem necessidade de dilação probatória, delimita as matérias passíveis de serem deduzidas na exceção de pré-executividade, independentemente da garantia do juízo. Precedente: Resp nº 767.622/RJ, 1ª Turma, Relator Min. Teori Zavascki, DJ de 07.03.2005). 2. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp 775.467/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2007, DJ 21/06/2007, p. 282). 3PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 25ª VARA EMPRESARIAL no direito antigo, se denominava de “exceções passíveis de prova fácil” 3. Na situação em apreço, o excipiente alegou prescrição da pretensão deduzida no processo, matéria cognoscível de ofício e que prescinde de dilação probatória. Logo, considerando as premissas acima estabelecidas, a exceção de pré-executividade comporta conhecimento. II.2 – Considerações gerais sobre a prescrição intercorrente O prazo prescricional passa a fluir a partir da violação do direito (art. 189, CC). Interrompendo-se com o despacho do juiz que ordena a citação (art. 202, I, CC), cujos efeitos retroagem à data da propositura da ação (art. 240, § 1º, CPC), esse prazo, em regra, se queda suspenso até o último ato do processo (art. 202, par. u., CPC). Compatibilizando a regra que trata da suspensão do prazo prescricional com o princípio da segurança jurídica (art. 5º, CF), os Tribunais passaram a reconhecer a prescrição intercorrente, ou seja, a retomada da fluência do prazo prescricional no curso da ação de execução. Tratando da prescrição intercorrente, em sua redação originária, o art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, estipulava que ela fluiria a partir da inércia do exequente, caracterizada pela ausência de manifestação depois do decurso do prazo de suspensão previsto no art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil 6. Nessa linha, a fluência da prescrição intercorrente pressupunha inércia ou desídia da parte exequente, como assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp n. 1.981.320/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022; REsp n. 1.698.249/RJ, relatora 3 Idem. 4PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 25ª VARA EMPRESARIAL Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 17/8/2018). Orientada por uma política de gestão eficiente do Poder Judiciário, a Lei nº 14.195, publicada em 27.8.2021, alterou a redação do § 4º, do art. 921, do Código de Processo Civil. Desvinculando-o da conduta do exequente, definiu-se que “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que “a partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente” (REsp n. 2.090.768/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 14/11/2024) Sob a perspectiva do direito intertemporal, de modo a não conferir à norma efeitos retroativos e proteger a confiança legítima dos litigantes, esse julgado fixou as seguintes regras para definir a aplicação da nova legislação: a) “...se o processo for posterior às modificações introduzidas pela Lei n. 14.195/2021 ou se a execução infrutífera ocorrer quando já em vigor a nova lei, [...] será aplicável a lei nova, de modo que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”; 5PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 25ª VARA EMPRESARIAL b) “...se o processo estiver em curso no momento da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021 e ainda não tiver sido determinada a suspensão da execução por ausência de localização do executado ou de bens penhoráveis, aplica-se a nova lei. Isso significa que, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, deverá ser realizada nova tentativa de localização do devedor ou de bens penhoráveis, que, se infrutífera, dará início ao transcurso do prazo da prescrição intercorrente nos termos da nova redação do § 4º do art. 921 do CPC”; c) “...se o processo estiver em curso no momento da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, mas já tiver iniciado o transcurso do prazo da prescrição intercorrente nos termos da redação original do §4º do art. 921 do CPC, não se aplicará a nova lei. [...]....ocorrendo o termo inicial da prescrição antes da entrada em vigor da referida lei, na forma prevista na redação original do código, não se deve reiniciar o prazo prescricional”; e d) “...se o advento da Lei n. 14.195/2021 ocorrer durante o prazo de suspensão da execução, não se aplica a nova lei, pois, com o início da suspensão já havia a justa expectativa de que o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente seria aquele definido pela redação original do código, que era a lei vigente ao tempo do início da suspensão”. (REsp n. 2.090.768/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 14/11/2024) 6PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 25ª VARA EMPRESARIAL II.3 – A prescrição intercorrente neste processo Superada essa questão normativa, o caso em apreço é uma ação de execução de título extrajudicial embasada em cédula de crédito bancário. O prazo prescricional da obrigação expressa nesse título de crédito é de 3 anos (art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, art. 44 da Lei n o 10.931/2004 e art. 70 da Lei Uniforme de Genebra), o qual deverá ser observado também na análise da prescrição intercorrente. Depois da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, restou frustrada tentativa de localização de bens do executado (mov. 385.1). Desse ato, o exequente foi intimado em 8.10.2021 (mov. 388). Frustrada a tentativa de localização de bens, o prazo de prescrição intercorrente passou a fluir – independentemente da caracterização da desídia – findando-se em 8.10.2025. Impõe-se, portanto, declarar a prescrição intercorrente do débito exequendo e, por conseguinte, julgar extinta esta execução. III – DISPOSITIVO Ante esses fundamentos de fato e de direito, com fulcro nos arts. 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil, conheço e, no tocante ao seu mérito, acolho a exceção de pré-executividade e declaro prescrita a pretensão do exequente, extinguindo, por conseguinte, a presente execução. 7PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 25ª VARA EMPRESARIAL Diante da sucumbência integral da parte autora, condeno-a ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência 4. Em relação aos honorários de sucumbência, diante da regra inserta no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional do procurador que atuou no feito, ponderando, por outro lado, a baixa complexidade fática e jurídica da causa, não revelando o local da prestação do serviço qualquer circunstância que justifique incremento da remuneração, arbitro-os em 10% do valor da causa. Sentença publicada e registrada com a inserção e assinatura do documento eletrônico no sistema 5. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. MÁRIO DITTRICH BILIERI Juiz de Direito Substituto 4 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS HERDEIROS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OBEDIÊNCIA AOS LIMITES PREVISTOS NOS §§ 2º, 3º E 6º DO ART. 85 DO CPC/2015. PROVEITO ECONÔMICO ESTIMÁVEL. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2. Segundo a orientação jurisprudencial pacífica desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando acolhida a exceção de pré-executividade, ainda que parcialmente. Precedentes. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.414.628/ SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 5/3/2020). 5 Revogadas a previsão de manutenção de livro físico de registro de sentença (Provimento nº 216/2011) e a disciplina do “sistema Publique-se” (Provimento nº 282/2018), descabido o registro da sentença em livro próprio, armazenado o arquivo eletrônico na forma disciplinada pelo art. 12 da Lei Federal nº 11.419/2006. 8