Execução de Título ExtrajudicialExpropriação de BensExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
28/09/2011
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Maringá - 6ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
T
ANTONIO CARLOS BRISCE
CPF
Autor
ANTONIO CARLOS DE MORAES
Reu
Advogados / Representantes
WALMOR FRANCISCO MOLIN NETO
OAB/PR 71288·CPF·Representa: Autor
ROSANGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER
OAB/PR 36441·CPF·Representa: Autor
DANIELLE CRISTINA CARMINATTI
OAB/PR 52733·CPF·Representa: Autor
TATIANA CAVALIERI MATERA
OAB/PR 52723·CPF·Representa: Autor
LORENI SUTIL
OAB/PR 83586·CPF·Representa: Autor
Movimentações
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 783) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (22/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
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20/04/2026, 00:11
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17/04/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0024616-84.2011.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$108.087,57 Exequente(s): ANTONIO CARLOS BRISCE Executado(s): ANTONIO CARLOS DE MORAES A terceira ROSÂNGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER opôs embargos de declaração (mov. 754), alegando que a decisão não se manifestou sobre o caráter alimentar dos honorários advocatícios e da preferência em relação ao crédito fiscal. Oportunizado o contraditório. Relatei e decido. Inicialmente, cumpre observar que a omissão, contradição e obscuridade aludidas no art. 1.022, inciso I, do CPC, referem-se a uma parte e outra da decisão objurgada, e não entre esta e o entendimento defendido por alguma das partes. No caso, a decisão embargada foi expressa no sentido de que como o crédito perseguido pela advogada ROSÂNGELA decorre de sua atuação como procuradora do exequente nestes autos, deve ser recebido juntamente com o crédito dele (que fora cedido a ANTONIO CARLOS BRISCE), por ser-lhe acessório. Verifica-se que a intenção da parte embargante é a de dar efeito infringente aos embargos de declaração, para que o juiz singular modifique seus fundamentos e chegue à conclusão diversa daquela já exposta. Logo, sua irresignação deve ser suscitada através da via recursal apropriada.
Ante o exposto, conheço do recurso interposto e lhe nego provimento. Intime-se. Maringá, 23 de março de 2026. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
17/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 02:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2026, 14:29
Confirmada
10/04/2026, 01:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 15:22
Documento (Certidão)
09/04/2026, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 15:10
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
27/03/2026, 09:19
Conclusão (para decisão)
17/03/2026, 01:04
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:39
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:34
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:34
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:34
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:34
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 15:42
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2026, 07:58
Confirmada
02/03/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 754) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0024616-84.2011.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$108.087,57 Exequente(s): ANTONIO CARLOS BRISCE Executado(s): ANTONIO CARLOS DE MORAES O imóvel de matrícula n.º 7.534, do 1º SRI de Cruzeiro do Oeste/PR foi arrematado por Walmor Francisco Molin Neto e Pedro Cesar Vieira Camillo. Sobre a matrícula do imóvel (mov. 681.2) incidem as seguintes constrições: R.02: Penhora proveniente dos autos de n.º 199/95, da Vara Cível de Cruzeiro do Oeste/PR, em que figura como exequente o Banco do Brasil S.A.; R.04: Cédula Rural Hipotecária (contrato n.º 96/70106-4), emitida em favor do Banco do Brasil S.A; R.08: Registro de instrumento particular de confissão de dívida, firmado entre o executado e Adusemaq Comercial Agrícola Ltda., no valor de R$ 105.000,00 (dívida objeto destes autos); R.09: Penhora proveniente dos autos de n.º 0001563-88.2011.8.16.0077, da Vara Cível de Cruzeiro do Oeste/PR, em que figura como exequente J.F. Gimenez & Cia Ltda.; R.10: Penhora proveniente dos autos de n.º 0001564-73.2011.8.16.0077, da Vara Cível de Cruzeiro do Oeste/PR, em que figuram como exequentes J.F. Gimenez & Cia Ltda. e Jair Gimenes; R.11: Penhora proveniente dos autos de n.º 0002031-13.2015.8.16.0077, da Vara Cível de Cruzeiro do Oeste/PR. Refere-se à carta precatória expedida no mov. 80 destes autos; Av. 12: Indisponibilidade de bens. Protocolo n.º 201905.0812.00796166-IA-950 (referente a estes autos – mov. 623.4); Av. 13: Indisponibilidade de bens, proveniente dos autos de n.º 0001564-73.2011.8.16.0077, em que figuram como exequentes J.F. Gimenez e Jair Fagliari Gimenez. Ainda, recaem sobre o rosto dos autos as seguintes penhoras e pedidos de reserva de créditos: Mov. 249.2: penhora proveniente dos autos de n.º 0011898-79.2016.8.16.0017, em trâmite perante a 1ª Vara Cível deste Foro Central, em que figura como exequente Lourival Alvez e executada Adusemaq Comercial Agrícola Ltda.; Mov. 472: reserva de créditos postulada pela União, referente à execução fiscal de n.º 0002313-66.2006.8.16.0077. Mov. 628 da CP n.º 0002031-13.2015.8.16.0077: reserva de créditos ao Município de Tapejara/PR. A exequente originária Adusemaq Comercial cedeu o crédito a ANTÔNIO CARLOS BRISCE, este que se obrigou a pagar honorários advocatícios a Ricardo Hideyuki Nakanishi, Alexandre Pelissari Cidade e Rosangela Cristina Barbosa Sleder (movs. 335.1 e 335.3). A penhora emanada dos autos de n.° 0008590-32.2016.8.16.0018 (mov. 225) foi levantada, em razão da extinção daquele feito. O Juízo da Vara Cível de Cruzeiro do Oeste/PR informou o levantamento da penhora dos autos de n.º 199/95 (mov. 708.1). No mov. 432 da CP n.º 0002031-13.2015.8.16.0077, o Banco do Brasil S.A. informou que a cédula de crédito rural n.º 96/70106-4 foi cedida à União por força da Medida Provisória n.º 2.196-3/2001 e que esse débito foi inscrito em Dívida Ativa da União, mediante processo administrativo n.º 19930.003481/2005-55. E a União peticionou a reserva dos créditos (mov. 472), os quais têm sido executados na execução fiscal n.° 0002313-66.2006.8.16.0077, em trâmite perante a Vara de Competência Delegada de Cruzeiro do Oeste/PR. Na decisão de mov. 649 foi determinado o levantamento dos Registros 04 (hipoteca cedular) e 08 (confissão de dívida) e da Averbação 12 (indisponibilidade de bens n.º 201905.0812.00796166-IA-950) sobre a matrícula do imóvel arrematado. Relatei e decido. Cessão de crédito. No mov. 335, foi postulada a adjudicação do imóvel penhorado e comunicada a cessão de crédito entre a exequente originária Adusemaq Comercial Agrícola Ltda. e Antônio Carlos Brisce. Constou que: a) o crédito atualizado até maio/2021 totaliza R$ 471.474,58; b) Antônio Carlos Brisce é cessionário do crédito de R$ 335.854,01, atualizado até 20/05/2021; c) serão pagos honorários contratuais pelo cessionário, no valor de R$ 68.424,04, sendo R$ 34.121,02 à Cidade & Cidade Advogados Associados e R$ 34.121,02 ao advogado Dr. Ricardo Hideyuki Nakanishi; d) ainda, serão pagos R$ 22.459,93 (5%) a título de honorários sucumbenciais e R$ 44.918,60 (10%) de honorários contratuais à advogada Dra. Rosângela Cristina Barbosa Sleder, que patrocina a cedente Adusemaq Comercial Agrícola; e) a adjudicação do imóvel é viável, pois o crédito totaliza R$ 474.474,58, ao passo que o imóvel foi avaliado em R$ 455.000,00. Foi deferida a sucessão processual (mov. 352), mas indeferido o pedido de adjudicação (movs. 417 e 532). Apesar disso, a cessão realizada por Adusemaq Comercial Agrícola Ltda. ao ora exequente Antônio Carlos Brisce é ineficaz frente ao credor Lourival Alvez, visto que este juízo foi comunicado em 07/03/2019 sobre a penhora no rosto destes autos (mov. 249.4), de modo que não poderia a exequente Adusemaq ceder o crédito. Ainda, a cessão não foi levada a registro, motivo pelo qual é inoponível a terceiros (art. 221 do Código Civil). A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A VALIDADE DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS, REVOGOU A DECISÃO DE EVENTO 97.1, DECLAROU A INEFICÁCIA DA CESSÃO DE CRÉDITOS REALIZADA, ANTE O RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO E DETERMINOU A ALTERAÇÃO DO POLO ATIVO PARA QUE VOLTE A FIGURAR COMO PARTE A EXEQUENTE ORIGINÁRIA. INSURGÊNCIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TESE JÁ DECIDIDA E REJEITADA NOS AUTOS N° 0007795-90.2009.8.16.017. QUESTÃO, INCLUSIVE, DEBATIDA EM SEDE DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE. MATÉRIA PRECLUSA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 505 E 507 DO CC. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE. ALEGAÇÃO DE EFICÁCIA DA CESSÃO DE CRÉDITOS. INVIABILIDADE. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS ANTERIOR À CESSÃO DE CRÉDITO REALIZADA. EXEQUENTE REDUZIDO À INSOLVÊNCIA. CESSIONÁRIOS DO CRÉDITO QUE ERAM ADVOGADOS DA CEDENTE DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 792, IV E § 1°, DO CPC. PRECEDENTES. CESSÃO DE CRÉDITOS QUE NÃO FOI LEVADA A REGISTRO PÚBLICO E, PORTANTO, NÃO TEM EFICÁCIA PERANTE TERCEIROS, NOS TERMOS DO ART. 221 DO CC E ART. 129, § 9° DA LEI DE REGISTOS PÚBLICOS. CESSÃO DE CRÉDITOS INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0096929-74.2023.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 11.03.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA REALIZADA NO ROSTO DOS AUTOS. VALIDADE. CESSÃO DE CRÉDITO REALIZADA POSTERIORMENTE PELO EXEQUENTE AOS SEUS ADVOGADOS PARA PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE DECLAROU FRAUDE À EXECUÇÃO E TORNOU INEFICAZ A CESSÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA PENHORA. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA QUE ATUAVA NO PROCESSO ANTERIORMENTE À PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS. MÁ-FÉ CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004437-63.2023.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 29.04.2023) Como a penhora no rosto dos autos é anterior à cessão, não comporta acolhimento o pedido de preferência dos honorários advocatícios dos Drs. Ricardo Hideyuki Nakanishi, Alexandre Pelissari Cidade e Rosângela Cristina Barbosa Sleder, de modo que o recebimento da verba honorária deverá acompanhar o crédito principal, por ser-lhe acessório. A propósito: CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO DO ADVOGADO, NATUREZA ALIMENTAR E CRÉDITO PRIVILEGIADO. PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO TITULARIZADO PELO SEU CLIENTE VENCEDOR NA EXECUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE E ESPECÍFICA. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL ENTRE OS CREDORES CONCORRENTES. PRESSUPOSTO DO CONCURSO AUSENTE NA HIPÓTESE. NECESSIDADE DE INDEPENDÊNCIA E AUTONOMIA ENTRE AS EXECUÇÕES. INDISPENSABILIDADE DO INGRESSO APENAS POSTERIOR DO CREDOR CONCORRENTE, APÓS A OBTENÇÃO DE VALOR HÁBIL A SATISFAÇÃO, TOTAL OU PARCIAL, DO CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE COM O CRÉDITO PRINCIPAL TITULARIZADO PELA PARTE VENCEDORA. IMPOSSIBILIDADE DE PREFERÊNCIA DO ACESSÓRIO SOBRE O PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE PREFERÊNCIA DOS HONORÁRIOS, QUE SEGUIRÃO A NATUREZA DO CRÉDITO PRINCIPAL. TITULAR DO DIREITO MATERIAL A QUEM NÃO SE PODE OPOR A EXISTÊNCIA DE CRÉDITO PRIVILEGIADO INSTITUÍDO POR ACESSORIEDADE NA MESMA RELAÇÃO PROCESSUAL EM QUE SE SAGROU VENCEDORA. PROCESSO QUE DEVE DAR À PARTE TUDO AQUILO E EXATAMENTE AQUILO QUE TEM O DIREITO DE CONSEGUIR. IMPOSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO A PARTIR DA REGRA TEMPORAL DE ANTERIORIDADE DA PENHORA. CONCOMITÂNCIA DA PENHORA PARA SATISFAÇÃO DE AMBOS OS CRÉDITOS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO. POSSIBILIDADE. 7- Não há concurso singular de credores entre o advogado titular da verba honorária sucumbencial e o seu cliente titular da condenação principal, uma vez que é elemento essencial do concurso a ausência de relação jurídica material entre os credores, exigindo-se, ao revés, que haja independência e autonomia entre as execuções até o momento em que um deles obtenha valor hábil a satisfazê-la, no todo ou em parte, quando os demais credores poderão ingressar no processo alheio e estabelecer concorrência com aquele que havia obtido êxito na perseguição do patrimônio do devedor. Doutrina. 8- De outro lado, não pode o advogado, que atuou na defesa dos interesses da parte vencedora, preferir ao crédito principal por ela obtido porque a relação de acessoriedade entre os honorários sucumbenciais e a condenação principal a ser recebida pela parte é determinante para que se reconheça que os honorários sucumbenciais, nessa específica hipótese em que há concorrência com a condenação principal, deverão, em verdade, seguir a sorte e a natureza do crédito titularizado pela parte vencedora. 9- Em suma, o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais titularizado pelo advogado não é capaz de estabelecer relação de preferência ou de exclusão em relação ao crédito principal titularizado por seu cliente porque, segundo a máxima chiovendiana, o processo deve dar, na medida do possível, a quem tem um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que tem direito de conseguir, de modo que a parte, titular do direito material, não pode deixar de obter a satisfação de seu crédito em razão de crédito constituído por acessoriedade ao principal e titularizado por quem apenas a representou em juízo no processo em que reconhecido o direito. [...] (REsp n. 1.890.615/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 19/8/2021.) Crédito tributário. De acordo com o entendimento consolidado pelo STJ, “no concurso singular de credores, o crédito tributário prefere a qualquer outro, inclusive ao crédito condominial, ressalvados apenas aqueles decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho” (REsp 1580750/SP). Tratando-se de crédito fiscal, ele pode ser habilitado no concurso, com a preferência legal, mesmo que não haja prévia penhora, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do EREsp 1603324/SC. Entretanto, o título deve ser dotado de liquidez, certeza e exigibilidade. Observe-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. EXISTÊNCIA DE ORDEM DE PENHORA INCIDENTE SOBRE O MESMO BEM NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. [...] 4. Nada obstante, para garantir o levantamento de valores derivados da expropriação do bem objeto de penhora nos autos de execução ajuizada por terceiro, o titular do crédito tributário terá que demonstrar o atendimento aos requisitos da certeza, da liquidez e da exigibilidade da obrigação, o que reclamará a instauração de processo executivo próprio a fim de propiciar a quitação efetiva da dívida. 5. Por outro lado, a exigência de pluralidade de penhoras para o exercício do direito de preferência reduz, significativamente, a finalidade do instituto - que é garantir a solvência de créditos cuja relevância social sobeja aos demais -, equiparando-se o credor com privilégio legal aos outros desprovidos de tal atributo. 6. Assim, prevalece a exegese de que, independentemente da existência de ordem de penhora na execução fiscal, a Fazenda Pública poderá habilitar seu crédito privilegiado em autos de execução por título extrajudicial. Caso ainda não tenha sido ajuizado o executivo fiscal, garantir-se-á o exercício do direito da credora privilegiada mediante a reserva da totalidade (ou de parte) do produto da penhora levada a efeito em execução de terceiros. 7. Na hipótese, deve ser restabelecida a decisão estadual que autorizou a habilitação do crédito tributário (objeto de execução fiscal já aparelhada) nos autos da execução de título extrajudicial em que perfectibilizada a arrematação do bem do devedor. 8. Embargos de divergência do Estado de Santa Catarina providos a fim de negar provimento ao recurso especial da cooperativa de crédito. (EREsp n. 1.603.324/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 21/9/2022, DJe de 13/10/2022.). No caso, o Município de Tapejara/PR informou a existência de débitos do executado ANTONIO. No entanto, ante a ausência de ajuizamento de execução fiscal até o momento para a cobrança, em face do ora executado, dos débitos do cadastro imobiliário n.º 1766 do Município de Tapejara/PR, os valores relativos permanecerão reservados ao ente federativo até o ajuizamento da execução fiscal respectiva. Isso porque a execução fiscal permite ao devedor meios para apresentar sua defesa, o que seria dificultoso caso no presente feito fosse deferido o levantamento de valores ao fisco meramente com os documentos contidos nos autos. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LEVANTAMENTO DA PENHORA. NECESSIDADE DE PRÉVIO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO E DESPROVER O RECURSO ESPECIAL. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que houve impugnação específica dos óbices contidos na decisão de admissibilidade do recurso especial. Novo exame do feito. 2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando o eg. Tribunal de Justiça analisa a controvérsia em sua inteireza, com suficiente fundamentação. 3. "O credor com título de preferência legal pode participar do concurso previsto no art. 711 do CPC' de 1973 - correspondente ao art. 908 do NCPC - 'para resguardar o seu direito de preferência, mesmo que não tenha promovido a execução do seu crédito. Nessa hipótese, reconhecida a preferência do crédito, o levantamento do valor fica condicionado a posterior ajuizamento de execução' (REsp 1219219/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 17/11/2011, DJe 25/11/2011)". 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.747.385/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021.) Com relação ao crédito exequendo pela União nos autos de n.º 0002313-66.2006.8.16.0077, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as dívidas oriundas de crédito rural originário de operações financeiras titularizadas pelo Banco do Brasil que foram cedidas à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, encaixam-se no conceito de dívida ativa não tributária, logo, são passíveis de cobrança por meio de execução fiscal: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 557/CPC. EVENTUAL VIOLAÇÃO SUPERADA PELO JULGAMENTO COLEGIADO. ART. 283/CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DÍVIDAS RELATIVAS À CRÉDITO RURAL DO BANCO DO BRASIL CEDIDAS À UNIÃO PELA MP 2.196-3/2001. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. COBRANÇA VIA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. [...] 3. Pacífico o entendimento do STJ, no sentido de que "Os créditos rurais originários de operações financeiras, alongadas ou renegociadas (cf. Lei n. 9.138/95), cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal - não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si" (REsp 1.123.539/RS, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC). 4. Na hipótese dos autos, possível a cobrança por meio de execução fiscal de dívidas oriundas de crédito rural originário de operações financeiras titularizadas pelo Banco do Brasil que foram cedidas à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, por se encaixarem no conceito de dívida ativa não-tributária. 5. O STJ tem seu entendimento firmado no sentido de que a União é parte legítima para efetuar a cobrança das referidas dívidas. Neste sentido: AgRg no REsp 1.086.213/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 31/08/2009. 6. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp n. 1.044.009/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 14/4/2014.) Entretanto, o art. 4º, §4º, da Lei n.º 6.830/1980 expressamente atribui aos créditos da Fazenda Pública de natureza não tributária inscritos em dívida ativa a mesma preferência legal dos créditos tributários, prevista no art. 186 do CTN. Vejamos: Lei n.º 6.830/1980 - Art. 4º - A execução fiscal poderá ser promovida contra: [...] § 4º - Aplica-se à Dívida Ativa da Fazenda Pública de natureza não tributária o disposto nos artigos 186 e 188 a 192 do Código Tributário Nacional. CTN - Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. Nesse sentido também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO PÚBLICO. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. ART. 6º, § 7º-B, DA LEI N. 11.101/2005. INTERPRETAÇÃO AMPLIADA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. [...] 2. Nos termos do § 4º do art. 4º, da Lei n. 6.830/1980, a preferência dada ao crédito tributário foi estendida expressamente ao crédito não tributário inscrito em dívida ativa, de modo que a natureza tributária ou não tributária do valor devido é irrelevante para fins de não sujeição do feito executivo aos efeitos do plano de recuperação judicial. [...] (AREsp n. 2.707.274/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREFERÊNCIA AO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O julgado encontra-se de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a preferência dada ao crédito tributário foi estendida expressamente ao crédito não tributário inscrito em dívida ativa, por força do § 4º do art. 4º da Lei 6.830/1980, de modo que a natureza tributária ou não tributária do valor devido é irrelevante para fins de não sujeição aos efeitos do plano de recuperação judicial. Precedentes: AgInt no REsp 1.944.453/GO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 17.2.2022; AgInt no REsp 1.993.641/TO, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11.11.2022; e REsp 1.525.388/SP, Rel. p/ acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 3.4.2019. 2. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.534.325/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.) Portanto, deve ser reconhecida a preferência do crédito da União, ainda que não possua natureza tributária. Considerando a concorrência de créditos tributários (da União e do Município de Tapejara) em concurso, bem ainda a insuficiência dos valores depositados em juízo frente ao valor das dívidas fiscais, deve ser realizado o rateio proporcional, na forma do art. 962 do Código Civil, visto que no julgamento da ADPF n.º 357 o Supremo Tribunal Federal declarou a não recepção dos arts. 187 do CTN e 29 da Lei n.º 6.830/80 pela Constituição Federal, os quais previam a preferência do crédito da União sobre os demais entes federativos, em caso de concurso. Créditos quirografários. O valor da arrematação é insuficiente para quitar a integralidade dos débitos e existem três credores quirografários, motivo pelo qual deve ser observada a regra da anterioridade de penhora. Assim, após o adimplemento da dívida tributária, deve ser assegurado o pagamento dos credores quirografários, na seguinte ordem: 1) Autos de n.º 0001563-88.2011.8.16.0077, da Vara Cível de Cruzeiro do Oeste/PR, em que figura como exequente J.F. Gimenez & Cia Ltda.; 2) Autos de n.º 0001564-73.2011.8.16.0077, da Vara Cível de Cruzeiro do Oeste/PR, em que figuram como exequentes J.F. Gimenez & Cia Ltda. e Jair Gimenes; 3) Autos de n.º 0011898-79.2016.8.16.0017, em trâmite perante a 1ª Vara Cível deste Foro Central, em que figura como exequente Lourival Alvez e executada Adusemaq Comercial Agrícola Ltda., em razão da penhora no rosto dos autos; 4) Crédito ora exequendo e honorários advocatícios de mov. 335.3. Atualmente consta em conta judicial vinculada aos autos o saldo de R$ 613.901,98 (atualizado até 09/02/2026): O valor depositado em juízo é insuficiente para satisfazer a dívida tributária, que importa R$ 623.692,07 para a União (mov. 745.2) e R$ 683,49 para o Município de Tapejara (mov. 725.2). Em razão disso, deve ser realizado o rateio proporcional, na forma do art. 962 do Código Civil: Art. 962. Quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiados, haverá entre eles rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de todos.
Ante o exposto, considerando a insuficiência do valor depositado frente à totalidade das dívidas, fixo a seguinte ordem de preferência: 1) Rateio proporcional entre a União (autos n.º 0002313-66.2006.8.16.0077) e reserva de crédito ao Município de Tapejara/PR (até o ajuizamento de execução fiscal para a cobrança dos débitos), nos valores de R$ 613.229,96 e R$ 672,02, respectivamente 99,89% e 0,11% do total da conta judicial; 2) Crédito dos autos de n.º 0001563-88.2011.8.16.0077, da Vara Cível de Cruzeiro do Oeste/PR, em que figura como exequente J.F. Gimenez & Cia Ltda.; 3) Crédito dos autos de n.º 0001564-73.2011.8.16.0077, da Vara Cível de Cruzeiro do Oeste/PR, em que figuram como exequentes J.F. Gimenez & Cia Ltda. e Jair Gimenes; 4) Crédito dos autos de n.º 0011898-79.2016.8.16.0017, em trâmite perante a 1ª Vara Cível deste Foro Central, em que figura como exequente Lourival Alvez e executada Adusemaq Comercial Agrícola Ltda., em razão da penhora no rosto dos autos; 5) Crédito ora exequendo e honorários advocatícios de mov. 335.3. Após a preclusão, proceda-se à transferência de 99,89% do valor da conta judicial para os autos n.º 0002313-66.2006.8.16.0077, a fim de realizar o pagamento parcial da dívida exequenda pela União. O saldo em favor do Município de Tapejara/PR (0,11% dos valores da conta judicial) deverá permanecer em juízo até a comprovação do ajuizamento de execução fiscal cobrando os referidos débitos. Intimem-se, inclusive os terceiros. Loril Leocádio Bueno Junior, Juiz de Direito
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 10:41
Petição (Embargos de declaração)
19/02/2026, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2026, 11:03
Confirmada
13/02/2026, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 17:34
Outras Decisões
12/02/2026, 15:01
Conclusão (para decisão)
02/02/2026, 01:04
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 09:34
Confirmada
14/12/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 745) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024616-84.2011.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$108.087,57 Exequente(s): ANTONIO CARLOS BRISCE Executado(s): ANTONIO CARLOS DE MORAES Ante a impugnação de mov. 737, concedo o prazo de 10 dias para a Fazenda Nacional apresentar o demonstrativo discriminado do débito do executado. Após, cientifique-se o exequente, em igual prazo, e voltem conclusos para deliberação. Intimem-se. Maringá, 20 de novembro de 2025. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 08:41
Documento (Outros documentos)
03/12/2025, 08:23
Confirmada
03/12/2025, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 08:49
Mero expediente
25/11/2025, 15:43
Conclusão (para decisão)
12/11/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 08:29
Confirmada
24/10/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0024616-84.2011.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$108.087,57 Exequente(s): ANTONIO CARLOS BRISCE Executado(s): ANTONIO CARLOS DE MORAES I - Defiro a habilitação de Lourival Alvez como terceiro. Cadastrem-se como suas procuradoras as Dras. Danielle Cristina Carminatti (OAB/PR n.º 52.733) e Tatiana Cavalieri Matera (OAB/PR n.º 52.723), conforme procuração de mov. 1.3 dos autos de n.º 0011898-79.2016.8.16.0017. Concedo ao terceiro LOURIVAL o prazo de 10 dias para apresentar o cálculo atualizado da dívida exequenda no processo de n.º 0011898-79.2016.8.16.0017. II - Aguarde-se o decurso/cumprimento dos prazos de movs. 712 e 717. Após, cumpra-se o item V da decisão de mov. 710 (oportunizar contraditório ao executado). Intimem-se. Maringá, 01 de outubro de 2025. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
22/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
18/10/2025, 00:42
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 17:14
Documento (Informações)
16/10/2025, 12:38
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:35
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:35
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:35
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:34
Remessa (em diligência)
13/10/2025, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 14:47
Ato ordinatório
13/10/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 14:25
deferimento
07/10/2025, 16:06
Documento (Outros documentos)
07/10/2025, 11:00
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 16:08
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 10:54
Conclusão (para decisão)
30/09/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 16:08
Confirmada
27/09/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 716) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (16/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 716) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (16/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0024616-84.2011.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$108.087,57 Exequente(s): ANTONIO CARLOS BRISCE Executado(s): ANTONIO CARLOS DE MORAES Sobre a matrícula do imóvel (mov. 681.2) incidem as seguintes constrições: R.02: Penhora proveniente dos autos de n.º 199/95, da Vara Cível de Cruzeiro do Oeste/PR, em que figura como exequente o Banco do Brasil S.A.; R.04: Cédula Rural Hipotecária (contrato n.º 96/70106-4), emitida em favor do Banco do Brasil S.A; R.08: Registro de instrumento particular de confissão de dívida, firmado entre o executado e Adusemaq Comercial Agrícola Ltda., no valor de R$ 105.000,00 (dívida objeto destes autos); R.09: Penhora proveniente dos autos de n.º 0001563-88.2011.8.16.0077, da Vara Cível de Cruzeiro do Oeste/PR, em que figura como exequente J.F. Gimenez & Cia Ltda.; R.10: Penhora proveniente dos autos de n.º 0001564-73.2011.8.16.0077, da Vara Cível de Cruzeiro do Oeste/PR, em que figuram como exequentes J.F. Gimenez & Cia Ltda. e Jair Gimenes; R.11: Penhora proveniente dos autos de n.º 0002031-13.2015.8.16.0077, da Vara Cível de Cruzeiro do Oeste/PR. Refere-se à carta precatória expedida no mov. 80 destes autos; Av. 12: Indisponibilidade de bens. Protocolo n.º 201905.0812.00796166-IA-950 (referente a estes autos – mov. 623.4); Av. 13: Indisponibilidade de bens, proveniente dos autos de n.º 0001564-73.2011.8.16.0077, em que figuram como exequentes J.F. Gimenez e Jair Fagliari Gimenez. Ainda, recaem sobre o rosto dos autos as seguintes penhoras/pedidos de reserva de créditos: Mov. 249.2: penhora proveniente dos autos de n.º 0011898-79.2016.8.16.0017, em trâmite perante a 1ª Vara Cível deste Foro Central, em que figura como exequente Lourival Alvez e executada Adusemaq Comercial Agrícola Ltda.; Mov. 472: reserva de créditos postulada pela União, referente à execução fiscal de n.º 0002313-66.2006.8.16.0077. O Juízo da Vara Cível de Cruzeiro do Oeste/PR informou o levantamento da penhora emanada dos autos de n.º 199/95 (mov. 708.1). No mov. 432 da CP n.º 0002031-13.2015.8.16.0077, o Banco do Brasil S.A. informou que a cédula de crédito rural n.º 96/70106-4 foi cedida à União por força da Medida Provisória n.º 2.196-3/2001 e que esse débito foi inscrito em Dívida Ativa da União, mediante processo administrativo n.º 19930.003481/2005-55. E a União peticionou a reserva dos créditos (mov. 472). Além disso, no mov. 628.1 da CP n.º 0002031-13.2015.8.16.0077, o Município de Tapejara informou a existência de débito tributário do executado Antônio Carlos de Morais. Relatei e decido. I - Considerando o lapso transcorrido desde a decisão de que instaurou o concurso de credores (mov. 603), concedo o prazo de 15 dias para a parte exequente e os terceiros J F GIMENEZ & CIA LTDA., ROSÂNGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER e PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL apresentarem o valor atualizado dos créditos. Atente-se a requerida J. F. GIMENEZ que deverá apresentar o saldo devedor dos processos de n.º 0001563-88.2011.8.16.0077 e n.º 0001564-73.2011.8.16.0077. II - Habilite-se o Município de Tapejara/PR como terceiro e intime-o para apresentar, no prazo de 15 dias: a) o extrato de débitos atualizado do executado Antônio Carlos de Morais; b) a certidão de dívida ativa referente a esses débitos; c) o número da execução fiscal na qual essa dívida é cobrada. III - Concedo o prazo de 15 dias para a parte exequente e a terceira ROSÂNGELA CRISTINA se manifestarem sobre a possível ineficácia da cessão de crédito de movs. 335.1 e 335.3, em razão de anterior penhora no rosto dos autos (mov. 249.2). IV - Comunique-se o Juízo da 1ª Vara Cível deste Foro Central, solicitando informações sobre o débito atualizado naquele feito e se permanece hígida a penhora sobre o rosto destes autos. Ainda, informe sobre a cessão de crédito de movs. 335.1 e 335.3. V - Cumpridos todos os itens acima, cientifique-se o executado, em 15 dias. Após, voltem conclusos para fixação da ordem de credores. Cumpra-se e intimem-se. Maringá, 25 de agosto de 2025. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
19/09/2025, 00:00
Documento (Informações)
17/09/2025, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 10:42
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 09:47
Confirmada
11/09/2025, 00:18
Remessa (em diligência)
10/09/2025, 08:50
Expedição de documento (Informações)
10/09/2025, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 08:46
Ato ordinatório
10/09/2025, 08:45
Outras Decisões
28/08/2025, 13:45
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 01:11
Documento (Outros documentos)
14/08/2025, 17:17
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 12:25
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 18:59
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 19:35
Confirmada
20/07/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 702) OUTRAS DECISÕES (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0024616-84.2011.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$108.087,57 Exequente(s): ANTONIO CARLOS BRISCE Executado(s): ANTONIO CARLOS DE MORAES I - Solicite-se pela terceira vez, face à ausência de resposta até o momento (mov. 678.2 e 695), ao juízo da vara cível de Cruzeiro do Oeste–PR, informações sobre a manutenção da penhora deferida sobre o imóvel de matrícula n.º 7.534 (R.02), proveniente dos autos n.º 199/95, bem ainda se tal processo permanece ativo, pois não localizado no Projudi Para tanto, envie-se a tal juízo uma cópia da presente decisão, simultaneamente, via Malote Digital, Mensageiro e e-mail ([email protected]). Não havendo resposta, a secretaria deverá ser contatada por telefone para uma derradeira solicitação, com prazo de 05 dias para resposta. E se permanecer inerte, faça-se a próxima solicitação através da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado, rogando também a apuração da falta funcional havida e do atraso causado à prestação jurisdicional no presente feito. II - Sem prejuízo, concedo o prazo de 15 dias para o Banco do Brasil informar a situação dos autos de n.º 199/95, dos quais emanou a penhora acima, devendo informar o valor atualizado do débito, caso o processo esteja ativo. Em caso de inércia, presumir-se-á o desinteresse naquela penhora e ela será levantada. III - No mov. 724 da carta precatória n.º 0002031-13.2015.8.16.0077 (mov. 696.380 deste feito), os arrematantes informaram que contrataram mão de obra para a limpeza do imóvel arrematado, mas foram impedidos de adentrar a área pelo Executado, que, acompanhado de terceiros, ameaçou os funcionários contratados. Em razão disso, pediu a nova intimação do executado para desocupar o bem arrematado e se abster de impedir o acesso ao imóvel, sob pena de aplicação de multa. Relatei e decido. O imóvel foi arrematado em 20/05/2021 (mov. 696.304) e não foram opostos embargos à arrematação pelo devedor. Houve expedição da carta de arrematação, de modo que a alienação judicial está perfeita e acabada (art. 903 do CPC). Ainda, o arrematante foi imitido na posse do bem (movs. 696.372 e 696.373). Assim, intime-se pessoalmente o executado para desocupar o imóvel arrematado, em 15 dias, e se abster de impedir o acesso do arrematante ao imóvel, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça no importe de 10% do valor atualizado da causa (art. 774, II e IV, do CPC). Cumpra-se e intimem-se (inclusive o arrematante). Maringá, 01 de julho de 2025. Loril Leocádio Bueno Junior, Juiz de Direito
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 23:48
Outras Decisões
02/07/2025, 16:40
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 17:42
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 696) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 14:37
Confirmada
30/05/2025, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 21:28
Ato ordinatório
28/05/2025, 21:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024616-84.2011.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$108.087,57 Exequente(s): ANTONIO CARLOS BRISCE Executado(s): ANTONIO CARLOS DE MORAES Certifique, o cartório, se houve resposta ao ofício enviado à vara cível de Cruzeiro do Oeste/PR (movs. 677 e 681.2). Em caso negativo, renove-se a diligência. Maringá, 22 de abril de 2025. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 16:33
Mero expediente
23/04/2025, 14:25
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 01:03
Decurso de Prazo
06/03/2025, 00:50
Decurso de Prazo
06/03/2025, 00:49
Decurso de Prazo
06/03/2025, 00:45
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 09:54
Confirmada
24/02/2025, 00:03
Confirmada
16/02/2025, 00:24
Decurso de Prazo
15/02/2025, 00:30
Decurso de Prazo
15/02/2025, 00:30
Decurso de Prazo
15/02/2025, 00:30
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 681) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 681) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 09:02
Documento (Outros documentos)
13/02/2025, 09:01
Documento (Outros documentos)
13/02/2025, 09:01
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:45
Documento (Outros documentos)
07/02/2025, 17:51
Expedição de documento (Ofício)
07/02/2025, 16:09
Expedição de documento (Ofício)
07/02/2025, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 673) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 673) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024616-84.2011.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$108.087,57 Exequente(s): ANTONIO CARLOS BRISCE Executado(s): ANTONIO CARLOS DE MORAES Atenção cartório ao disposto no art. 1º da Portaria n.º 01/2022 deste Juízo. Maringá, 28 de janeiro de 2025. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 15:49
Documento (Outros documentos)
05/02/2025, 15:29
Ato ordinatório
05/02/2025, 09:37
Ato ordinatório
05/02/2025, 09:36
Mero expediente
04/02/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2025, 12:27
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:20
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:12
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 16:00
Petição (Petição (outras))
02/02/2025, 08:38
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:49
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 08:57
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 17:05
Confirmada
15/01/2025, 04:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024616-84.2011.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$108.087,57 Exequente(s): ANTONIO CARLOS BRISCE Executado(s): ANTONIO CARLOS DE MORAES I - Os arrematantes pediram o levantamento das constrições existentes sobre o bem arrematado. Da análise da matrícula (mov. 621.4), verifica-se que recaem sobre o imóvel as seguintes anotações: - R.02: Penhora emanada dos autos n.º 199/95, em que figura como credor o Banco do Brasil S.A.; - R.04: Hipoteca cedular de 3º grau, em favor do Banco do Brasil S.A.; - R.08: Registro do instrumento de confissão de dívida exequendo; - R.09: Penhora emanada dos autos n.º 0001563-88.2011.8.16.0077, em que figura como credora F. GIMENEZ & CIA LTDA.; - R.10: Penhora emanada dos autos n.º 0001564-73.2011.8.16.0077, em que figuram como credores F. GIMENEZ & CIA LTDA. e JAIR FAGLIARI GIMENES; - R.11: Penhora emanada dos autos n.º 0002031-13.2015.8.16.0077 (carta precatória expedida nestes autos para a expropriação do imóvel constrito), em que figura como credora ADUSEMAQ COMERCIAL AGRICOLA LTDA. Com relação à garantia hipotecária objeto do Registro 04, verifica-se que o referido crédito foi cedido à União, por força da Medida Provisória 2.196-3/2001. Assim, a transferência do crédito do Banco do Brasil para a União, com a substituição da cédula rural pela CDA, implica em extinção da garantia hipotecária oferecida à cédula rural. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADIMINSTRATIVO. CRÉDITO RURAL CEDIDO À UNIÃO. VALIDADE DA CDA. GARANTIA HIPOTECÁRIA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ART. 1º E 5º, DA LEI N º 8.009/90.1. A CDA goza de presunção de liquidez e certeza, que somente pode ser ilidida mediante prova inequívoca de vício, por parte do devedor, o que no caso dos autos não ocorreu.2. A substituição da Cédula de Crédito Rural pela Certidão de Dívida Ativa, para fins de instrução da execução fiscal, implica extinção da garantia hipotecária oferecida ao primeiro título, visto que a CDA não comporta garantia.3. Determina o artigo 1º e 5º da Lei 8.009/90 que "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei." (TRF4, AC 2009.71.99.004120-3, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, D.E. 25/01/2010) ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CESSÃO DE CRÉDITO RURAL. SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO. GARANTIA HIPOTECÁRIA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ART. 1º E 5º, DA LEI N º 8.009/90.A transferência do crédito rural do Banco do Brasil S/A para a União, com a substituição da cédula de crédito rural pela certidão de dívida ativa que instrui a petição inicial da ação de execução fiscal, a qual não comporta prévia garantia, opera a extinção da garantia hipotecária anteriormente concedida. (TRF4, AG 0000293-30.2014.404.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, D.E. 16/07/2014) Quanto ao título exequendo destes autos (R.08), apesar de constar na diligência registral n.º 9/2024 que houve hipoteca convencional, o título executivo não faz menção a qualquer garantia hipotecária. Ainda, a confissão de dívida é executada neste feito, de modo que não há óbice ao levantamento da constrição. Verifico que o juízo deprecado determinou o levantamento do Registro 11 (mov. 670 dos autos n.º 0002031-13.2015.8.16.0077). Com relação às demais penhoras/indisponibilidades, caberá aos arrematantes solicitar o levantamento diretamente aos juízos que determinaram as constrições, conforme decidido no agravo de instrumento n.º 0058845-67.2024.8.16.0000 (interposto pelos arrematantes na carta precatória em apenso). Assim, comunique-se ao SRI de Cruzeiro do Oeste para proceder ao levantamento dos Registros 04 (hipoteca cedular) e 08 (confissão de dívida) e da Averbação 12 (indisponibilidade de bens n.º 201905.0812.00796166-IA-950), todos referentes ao imóvel de matrícula n.º 7.534. II - Ao cartório para levantar a restrição n.º 201905.0812.00796166-IA-950, via CNIB (mov. 623.4). III - Solicite-se, via Projudi, informações à Vara Cível de Cruzeiro do Oeste acerca da penhora deferida sobre o imóvel de matrícula n.º 7.534 (R.02), proveniente dos autos n.º 199/95, questionando se o processo permanece ativo, visto que o bem objeto da constrição foi arrematado. Em caso positivo, deverá ser informado o valor atualizado do crédito exequendo. Instrua-se com cópia da matrícula de mov. 621.4. Cumpra-se e intimem-se (inclusive os terceiros interessados). Maringá, 15 de dezembro de 2024. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
15/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 22:41
Documento (Certidão)
14/01/2025, 22:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 22:39
Outras Decisões
14/01/2025, 18:08
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 01:02
Documento (Outros documentos)
02/12/2024, 10:23
Decurso de Prazo
23/11/2024, 00:44
Confirmada
30/10/2024, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024616-84.2011.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$108.087,57 Exequente(s): ANTONIO CARLOS BRISCE Executado(s): ANTONIO CARLOS DE MORAES Defiro a dilação de prazo, por 15 dias, para o Banco do Brasil dizer sobre a penhora do Registro 02-7.534 da matrícula, devendo esclarecer se a constrição foi levantada e se o referido processo permanece em trâmite. Manifeste-se a União sobre as petições de movs. 635 e 638. Intimem-se. Maringá, 22 de outubro de 2024. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
30/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 12:39
Ato ordinatório
29/10/2024, 09:34
Mero expediente
28/10/2024, 19:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2024, 08:55
Conclusão (para decisão)
15/10/2024, 17:30
Decurso de Prazo
14/09/2024, 00:50
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 16:15
Confirmada
07/09/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 12:05
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 11:47
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 13:38
Decurso de Prazo
30/07/2024, 00:42
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 13:01
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 15:48
Decurso de Prazo
10/07/2024, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2024, 14:58
Confirmada
26/06/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0024616-84.2011.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$108.087,57 Exequente(s): ANTONIO CARLOS BRISCE Executado(s): ANTONIO CARLOS DE MORAES I - Atenção cartório ao disposto no art. 1º da Portaria nº 01/2022 deste Juízo. Observe-se que o Banco do Brasil não foi intimado da decisão de mov. 603. II - Sem prejuízo, concedo o prazo de 10 dias para a terceira JF Gimenez & Cia Ltda. se manifestar sobre a alegação de capitalização de juros em seus cálculos, conforme narrado pelo exequente no mov. 616.1. Com a manifestação do Banco do Brasil e da terceira JF Gimenez & Cia Ltda., dê-se vista ao exequente e ao executado. Após, tornem conclusos para fixação da ordem de preferência, expedição de alvarás e análise do pedido de mov. 621.1. Intimem-se. Maringá, 06 de junho de 2024. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
17/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2024, 14:04
Mero expediente
13/06/2024, 14:49
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 17:10
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 17:57
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 10:51
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:36
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:36
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:36
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 17:27
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 15:42
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 10:08
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 15:46
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 15:44
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 11:55
Documento (Informações)
27/03/2024, 16:44
Confirmada
26/03/2024, 04:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024616-84.2011.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$108.087,57 Exequente(s): ANTONIO CARLOS BRISCE Executado(s): ANTONIO CARLOS DE MORAES I - Foi arrematado o imóvel de matrícula nº 7.534 do 1º SRI de Cruzeiro do Oeste/PR (mov. 335.4), cuja penhora foi deferida no mov. 119. Observa-se que recaiu penhora sobre o rosto dos presentes autos (mov. 249.4). A penhora de mov. 225 foi levantada pelo juízo de origem, em razão da extinção daquele feito (autos nº 0008590-32.2016.8.16.0018). No mov. 414, a terceira J F GIMENEZ & CIA LTDA. pediu a reserva de seus créditos, visto que formulou anteriormente ao exequente pedido de penhora sobre o imóvel arrematado, conforme consta na matrícula do bem (movs. 371.2, 414 e 415). A União postulou a reserva de seu crédito, perseguido na execução fiscal nº 0002313-66.2006.8.16.0077 (mov. 472). No mov. 335.3, foi informada a cessão dos créditos perseguidos na presente execução pela exequente ADUSEMAQ COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA. a Antônio Carlos Brisce. Em razão desse fato, os advogados envolvidos na referida negociação (ROSÂNGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER, RICARDO HIDEYUKI NAKANISHI e CIDADE & CIDADE – ADVOGADOS ASSOCIADOS) pleitearam a reserva de seus honorários (movs. 335.1, pág. 4, e 350). Verifico que na matrícula do imóvel consta a averbação de cédula rural hipotecária em favor do Banco do Brasil, cujo último vencimento está previsto para 31/06/2025 (mov. 371.2). Entretanto aparentemente não houve intimação do credor hipotecário. Desse modo, intime-se o Banco do Brasil, via sistema, na qualidade de terceiro interessado, para se manifestar sobre a arrematação do imóvel e informar sobre o valor de eventual crédito existente e sua preferência sobre os demais, bem como sobre a penhora descrita no R 02-7.534, referente aos autos nº 199/95 da Vara Cível de Cruzeiro do Oeste/PR (mov. 371.2, pág. 1), no prazo de 15 dias. II - Sobre a instauração do concurso de credores, dispõem os arts. 797, 908 e 909, do CPC: Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Parágrafo único. Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência. Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1o No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2o Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. Art. 909. Os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as razões, o juiz decidirá. O jurista JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA, em seu "Novo Código de Processo Civil Comentado: com remissões e nota comparativas ao CPC/73", tece as seguintes considerações sobre o art. 909 do CPC: Concurso singular de credores. Procedimento. O art. 909 do CPC/15 trata do concurso singular (ou especial) de credores, que é incidente e ocorre quando se instaura um concurso de execuções, em virtude da circunstância de haver várias penhoras sobre os mesmos bens. Restringe-se a cognição judicial, no caso, a saber quem tem preferência sobre o produto da alienação, de tal incidente não fazendo parte o executado (cf., a respeito, Celso Neves, Comentários... cit., vol. 7, p. 163; Araken de Assis, Concurso..., cit., p. 152 e ss.; Volnir Aragão, Concurso..., RePro 177/83). O Código de Processo Civil não dispôs sobre procedimento a ser observado, no caso. Decidiu-se, a nosso ver com acerto, que “O concurso especial deverá ser processado em incidente apartado, apenso aos autos principais, com a intimação de todos aqueles que efetivaram penhora no rosto dos autos, a fim que seja instalado o contraditório e respeitado o devido processo legal, na forma dos arts. 711 a 713 do CPC. O incidente estabelece verdadeiro processo de conhecimento, sujeito a sentença, em que será definida a ordem de pagamento dos credores habilitados, havendo margem, inclusive, para a produção de provas tendentes à demonstração do direito de preferência e da anterioridade da penhora.” (STJ – REsp.: 976.522 SP. Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI. 3ª T. J. 02.02.2010). Extrai-se dos dispositivos supramencionados que o dinheiro depositado nos autos será entregue aos credores concursais em observância à ordem legal de preferência. Contudo, sobrevindo litígio sobre a ordem estabelecida, poderão apresentar ao Juízo as razões pelas quais entendem que o seu direito de preferência se sobrepõe ao dos outros credores, hipótese em que se decidirá quem terá, de fato, a primazia na satisfação de seu crédito. Partindo de tais premissas, mostra-se necessária a instauração do incidente do concurso singular de credores, para o fim de analisar, qual será a ordem de preferência para o recebimento dos valores. Em observância aos princípios constitucionais da celeridade, economia processual e razoável duração do processo, entende-se que o processamento do concurso deve ocorrer nos próprios autos da execução, sobretudo quando a medida não trouxer qualquer prejuízo às partes. A determinação para autuação do incidente em apartado deverá ser relegada às hipóteses em que a complexidade da discussão e a quantidade de credores assim recomendar. A jurisprudência vem entendendo que exigir a necessidade de autuação do incidente em autos apartados, “além de estar na contramão da nova visão do atual Código de Processo Civil, configuraria, estreme de dúvidas, apego exacerbado à uma formalidade despropositada e distanciamento social, postura esta incompatível com o papel de suma relevância que o Poder Judiciário exerce na sociedade e que tem, por obrigação constitucional, o dever de apresentar uma prestação jurisdicional célere, efetiva, condigna e de qualidade ao jurisdicionado” [1].
Diante do exposto, instauro o concurso singular de credores. Intimem-se os credores interessados para a manifestação, no prazo de 15 dias, oportunidade na qual poderão dizer sobre o valor atualizado e a preferência de seus créditos em detrimento dos demais. Após a manifestação dos interessados, inclusive do Banco do Brasil, diga a parte exequente em igual prazo. Tudo feito, tornem os autos conclusos para estabelecimento da ordem. III - Habilite-se J F GIMENEZ & CIA LTDA. como terceira interessada (movs. 414 e 415), intimando-a desta decisão. Intimem-se. Maringá, 08 de março de 2024. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito [1] TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1655205-3 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - Unânime - J. 12.07.2017
26/03/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
25/03/2024, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 14:54
Ato ordinatório
25/03/2024, 14:53
Ato ordinatório
25/03/2024, 14:50
Outras Decisões
13/03/2024, 14:13
Conclusão (para decisão)
04/03/2024, 01:00
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 15:25
Depósito de Bens/Dinheiro
27/02/2024, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024616-84.2011.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$108.087,57 Exequente(s): ANTONIO CARLOS BRISCE Executado(s): ANTONIO CARLOS DE MORAES Apesar de não haver certificação nos autos, verifica-se a inexistência de depósitos cadastrados no sistema. Também, não houve resposta à solicitação de mov. 586. Assim, expeça-se novo ofício ao Juízo deprecado, solicitando a transferência do produto da arrematação para uma conta judicial vinculada aos presentes autos. Cumprida a diligência e certificado o depósito, voltem os autos conclusos para iniciar o concurso de credores. Cumpra-se e intimem-se. Maringá, 07 de fevereiro de 2024. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
23/02/2024, 00:00
Ato ordinatório
22/02/2024, 17:24
Expedida/Certificada
22/02/2024, 16:33
Mero expediente
09/02/2024, 18:29
Conclusão (para decisão)
01/02/2024, 15:28
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:27
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2023, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2023, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2023, 09:17
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 16:17
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0024616-84.2011.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$108.087,57 Exequente(s): ANTONIO CARLOS BRISCE Executado(s): ANTONIO CARLOS DE MORAES I – Comunique-se o Juízo deprecado sobre o teor da decisão do mov. 532 e acórdão do mov. 571.4, para que expeça a carta de arrematação em favor dos arrematantes Pedro César Vieira Camillo e Walmor Francisco Molin Neto. II – Certifique-se se houve a transferência do produto da arrematação para uma conta judicial vinculada aos presentes autos. Em caso negativo, solicite-se a aludida providência ao Juízo deprecado. Após, voltem os autos conclusos para iniciar o concurso de credores. Cumpra-se e intimem-se. Maringá, 28 de setembro de 2023. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
25/10/2023, 00:00
Confirmada
24/10/2023, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 13:57
Expedida/Certificada
24/10/2023, 13:57
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 08:24
Mero expediente
02/10/2023, 15:01
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2023, 10:22
Documento (Outros documentos)
25/09/2023, 08:45
Confirmada
23/09/2023, 00:10
Conclusão (para decisão)
21/09/2023, 15:13
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2023, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2023, 15:09
Confirmada
19/09/2023, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 08:21
Recebimento
18/09/2023, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 15:13
Recebimento
12/09/2023, 14:42
Decurso de Prazo
27/07/2023, 00:18
Decurso de Prazo
27/07/2023, 00:18
Decurso de Prazo
27/07/2023, 00:18
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2023, 21:30
Confirmada
10/07/2023, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024616-84.2011.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$108.087,57 Exequente(s): ANTONIO CARLOS BRISCE Executado(s): ANTONIO CARLOS DE MORAES I – Ciente sobre o pedido de reserva formulado no mov. 558. II – Aguarde-se até a preclusão do acórdão proferido no agravo de instrumento nº 0007695-81.2023.8.16.0000 (mov. 556.2). Intimem-se. Maringá, 21 de junho de 2023. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
10/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2023, 21:31
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 10:08
Mero expediente
23/06/2023, 13:35
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 15:51
Conclusão (para decisão)
13/06/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 11:20
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:36
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:35
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2023, 16:58
Documento (Outros documentos)
09/05/2023, 16:01
Confirmada
09/05/2023, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 12:45
Decurso de Prazo
01/04/2023, 00:30
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 08:18
Confirmada
11/03/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0024616-84.2011.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$108.087,57 Exequente(s): ANTONIO CARLOS BRISCE Executado(s): ANTONIO CARLOS DE MORAES Mantenho a decisão objurgada por seus próprios fundamentos. No mais, reporto-me à parte final da decisão do mov. 532. Intimem-se. Maringá, 22 de fevereiro de 2023. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
01/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 12:12
Indeferimento
27/02/2023, 22:54
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 13:16
Conclusão (para decisão)
13/02/2023, 08:52
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:30
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:23
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:21
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 20:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2023, 15:17
Petição (Petição (outras))
20/12/2022, 21:15
Confirmada
20/12/2022, 21:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0024616-84.2011.8.16.0017.
exequente: a) a arrematação não se reveste dos requisitos legais, na medida em que ausente o pedido escrito de proposta de parcelamento pelo arrematante, antes do início da 2ª praça; b) a arrematação é inexistente, por flagrante violação ao art. 895, do CPC; c) a adjudicação deve ser deferida, posto que evidenciada a preferência sobre os demais meios de alienação; d) a proposta à vista sempre prevalecerá em relação à arrematação parcelada; e) o ato de arrematação somente se considera perfeito e acabado após a assinatura do auto de arrematação pelo juiz; f) o pedido de adjudicação foi postulado oportunamente. Pede a declaração de inexistência da arrematação e acolhimento da adjudicação. Oportunizado o contraditório, o executado sustentou: a) no agravo de instrumento nº 0030858-61.2021.8.16.0000 entendeu-se pela impossibilidade de julgar novamente a questão relativa à impenhorabilidade declarada nos autos nº 0001564- 73.2011.8.16.0077; b) necessidade de julgamento da exceção de pré-executividade apresentada no mov. 312. Os arrematantes defenderam: a) a matéria apontada pelo exequente é contraditória em relação ao sustentado nos embargos de declaração nº 0010252-75.2022.8.16.0000; b) a tese está preclusa e revela verdadeiro abuso do direito de defesa; c) o exequente não apontou qualquer irregularidade no leilão na primeira oportunidade de falar nos autos; d) o edital do leilão estabeleceu de forma expressa a possibilidade de lance à vista ou parcelado; e) as propostas por escrito foram concebidas para hipóteses em que o interessado pretendesse adquirir o bem em valor e/ou condições diversas do previsto no edital; f) litigância de má-fé do exequente. Sobre a tese de litigância de má-fé, defendeu o
exequente: a) o pedido de litigância de má-fé deve ser indeferido, haja vista o direito de discussão do disposto no art. 895, do CPC; b) o dispositivo citado tem como finalidade cientificar o credor e os interessados da proposta, para que possa cobri-la ou apresentar o pedido de adjudicação do bem. Relatei e decido. No que diz respeito às manifestações do executado (movs. 512 e 515), reporto-me ao disposto no art. 517. No mais, conforme ressaltado anteriormente (mov. 509), a tese apresentada pelo exequente no mov. 434 não foi analisada no bojo do agravo de instrumento nº 0010252-75.2022.8.16.0000, em razão da inovação recursal. O exequente aduz que os arrematantes não apresentaram pedido escrito de proposta de parcelamento, antes do início da 2ª praça, contrariando o art. 895, do CPC, que assim dispõe: Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. Ademais, sustenta que não foi observada a preferência da proposta à vista sobre à arrematação parcelada. Nesse contexto, verifica-se que o edital do leilão (mov. 419.3 dos autos nº 0002031-13.2015.8.16.0017) traçou os parâmetros da arrematação, estabelecendo a forma de apuração do lance vencedor e as condições de pagamento parcelado: LANCE CONSIDERADO VENCEDOR: Será considerado vencedor o lance em maior valor, independente da forma de pagamento escolhida pelo licitante (à vista ou parcelado). Contudo, constatado que o licitante que ofertou o lance em maior valor optou pelo pagamento parcelado, poderão os demais licitantes, antes de finalizar o leilão, ofertarem lance em valor igual ou superior ao lance até então de maior valor, porém, para pagamento à vista. Dessa forma, o lance para pagamento à vista sempre prevalecerá sobre o valor para pagamento parcelado, desde que em valor igual ou maior que o lance para pagamento parcelado. (grifei) (...) b) CONDIÇÕES DE PAGAMENTO PARCELADO: Nesta modalidade de pagamento, o arrematante, no prazo de até 03 (três) dias úteis, contados da data da arrematação em leilão, deverá efetuar, mediante guia judicial, o pagamento do valor mínimo correspondente a 25% do valor da arrematação, quitando o valor remanescente em no máximo: a) 30 parcelas na arrematação de bens imóveis. b) 12 (doze) parcelas na arrematação de bens móveis, desde que o valor da arrematação seja em valor superior a R$ 10.000,00. As parcelas serão iguais, mensais e sucessivas, vencíveis a cada 30 (trinta)dias corridos, contados da data da arrematação, e atualizadas mensalmente (pro-rata die), pelo INPC, também a partir da data da arrematação em leilão, parcelas estas que deverão ser depositadas em conta-bancária vinculada aos autos a que se refere o presente edital, mediante guia judicial a ser emitida, devendo as guias serem emitidas para “pagamento em continuidade”, indicando a mesma conta bancária constante na primeira guia emitida para pagamento do valor do sinal mínimo de 25%. Constata-se, portanto, que o maior lance seria considerado vencedor, independentemente da forma de pagamento (à vista ou parcelada). Além disso, os licitantes poderiam ofertar lance à vista em valor igual ou superior ao parcelado. Porém, consoante já destacado anteriormente, essa oportunidade não foi aproveitada pelo exequente (movs. 417 e 441). Outrossim, nota-se que os arrematantes obedeceram às condições de pagamento estabelecidas no edital. Veja-se que a apresentação das propostas por escrito, para o leiloeiro, era cabível nas hipóteses de condições diversas daquelas previstas em edital: PROPOSTAS: Havendo interesse na apresentação de propostas em valor e/ou condições diversas dos previstos neste edital, as mesmas deverão ser apresentadas, por escrito, para o leiloeiro (no site www.kronbergleiloes.com.br), devendo constar na mesma, ao menos: o nome e qualificação do proponente (e cônjuge, se houver); bem/lote objeto da proposta; o valor da proposta; as condições de pagamento do valor proposto. Sobre o valor da proposta será devida taxa de comissão de leilão de 6,00%, caso a mesma seja homologada. O recebimento de proposta pelo leiloeiro não suspenderá os leilões. As propostas recebidas serão apresentadas nos autos, pelo leiloeiro, para análise do r. juízo competente, exceto na hipótese do r. juízo vedar o recebimento de propostas. (mov. 419.3 dos autos nº 0002031-13.2015.8.16.0017). Por fim, percebe-se que o exequente não alegou os supostos vícios no primeiro momento de insurgência (mov. 417), configurando-se a preclusão prevista no art. 278 do CPC. Litigância de má-fé. Em relação à tese de litigância de má-fé, defendida pelos arrematantes, destaca-se o disposto no art. 80, do CPC: Art. 80 - Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Também, para a caracterização da litigância de má-fé, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre o assunto, exigem-se no mínimo dois requisitos: a subsunção da conduta em uma das hipóteses taxativamente enumeradas no dispositivo legal supracitado e o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta, em regra, o comportamento das partes no decorrer do processo. No caso dos autos, apesar dos argumentos apresentados nos movs. 513, não se verifica a ocorrência de conduta intencionalmente maliciosa e temerária do exequente. Veja-se ainda, que não se vislumbra o dolo específico, necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta, de regra, o comportamento das partes no decorrer do processo. Logo, por ora, não se justifica a aplicação de penalidade por litigância de má-fé.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$108.087,57 Exequente(s): ANTONIO CARLOS BRISCE Executado(s): ANTONIO CARLOS DE MORAES O exequente juntou petitório de mov. 504, requerendo a apreciação da nulidade da arrematação arguida no mov. 434. No petitório de mov. 434, por sua vez, alegou o
Ante o exposto, afasto a tese apresentada pelo exequente no mov. 434, mantendo hígida a arrematação ocorrida nos autos da carta precatória nº 0002031-13.2015.8.16.0077. Quanto ao pedido de expedição da carta de arrematação (movs. 494 e 497), aguarde-se a preclusão da presente decisão, já que discute a validade da arrematação. Intimem-se. Maringá, 05 de dezembro de 2022. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
16/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 17:50
Outras Decisões
13/12/2022, 17:24
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:31
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 16:08
Conclusão (para decisão)
21/11/2022, 01:03
Confirmada
21/11/2022, 00:12
Decurso de Prazo
18/11/2022, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 15:35
Documento (Acórdão)
10/11/2022, 15:35
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 17:59
Recebimento
24/10/2022, 15:27
Confirmada
21/10/2022, 00:14
Recebimento
19/10/2022, 15:13
Confirmada
16/10/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024616-84.2011.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$108.087,57 Exequente(s): ANTONIO CARLOS BRISCE Executado(s): ANTONIO CARLOS DE MORAES Apesar das manifestações do executado (movs. 512 e 515), a questão relativa à impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 7.534, do 1º SRI de Cruzeiro do Oeste/PR, já foi objeto de deliberação, conforme consta no mov. 489. No mais, considerando a tese de litigância de má-fé, suscitada pelos arrematantes (mov. 513), oportunize-se o contraditório ao exequente, pelo prazo de 10 dias. Após, voltem os autos conclusos para análise da alegada inexistência da arrematação e do pedido dos arrematantes (movs. 494 e 497). Intime-se. Maringá, 29 de setembro de 2022. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
06/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 09:26
Outras Decisões
04/10/2022, 17:09
Conclusão (para decisão)
21/09/2022, 14:17
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 19:40
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 19:39
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 13:56
Confirmada
03/09/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024616-84.2011.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$108.087,57 Exequente(s): ANTONIO CARLOS BRISCE Executado(s): ANTONIO CARLOS DE MORAES O agravo de instrumento nº 0010252-75.2022.8.16.0000, interposto pelo exequente, não foi conhecido no que diz respeito à alegação de irregularidade da arrematação por ausência de apresentação de proposta de parcelamento por escrito, ante a inovação recursal (mov. 60.1, dos autos nº 0010252-75.2022.8.16.0000). Nesse contexto, o exequente juntou petitório de mov. 504, requerendo a apreciação da nulidade da arrematação arguida no mov. 434. Assim, antes de deliberar sobre a questão, oportunize-se o contraditório ao executado e aos arrematantes pelo prazo de 10 dias. Após, voltem os autos conclusos para análise conjunta da tese de inexistência da arrematação e do pedido dos arrematantes, de expedição da carta de arrematação (movs. 494 e 497). Intimem-se. Maringá, 21 de agosto de 2022. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
24/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 13:30
Mero expediente
22/08/2022, 21:20
Conclusão (para decisão)
10/08/2022, 15:31
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 09:34
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 11:50
Confirmada
14/07/2022, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024616-84.2011.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$108.087,57 Exequente(s): ANTONIO CARLOS BRISCE Executado(s): ANTONIO CARLOS DE MORAES Considerando a natureza infringente dos embargos de declaração apresentados pelos arrematantes (mov. 494), concedo o prazo de 05 dias para o exercício do contraditório pelas partes. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Maringá, 04 de julho de 2022. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
14/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 12:35
Mero expediente
07/07/2022, 17:19
Decurso de Prazo
07/07/2022, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2022, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2022, 17:57
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 17:57
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 07:44
Conclusão (para decisão)
27/06/2022, 17:21
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 23:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2022, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2022, 09:44
Confirmada
09/06/2022, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0024616-84.2011.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$108.087,57 Exequente(s): ANTONIO CARLOS BRISCE Executado(s): ANTONIO CARLOS DE MORAES I – O exequente interpôs agravo de instrumento contra a decisão de mov. 473, para ser reconhecido que o crédito da União não é de natureza tributária e ser declarada a inexistência de preferência, sujeitando-se a concorrer com os demais créditos quirografários pela ordem de apresentação da penhora (autos nº 0024947-34.2022.8.16.0000). Nesse contexto, mantenho a decisão objurgada por seus próprios fundamentos, observando-se a inexistência de pedido de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal (mov. 16, dos autos nº 0024947-34.2022.8.16.0000). II – Antes disso, o exequente também havia interposto agravo de instrumento contra a decisão de mov. 441 (mov. 448), no qual efetuou pedido de tutela de urgência recursal para declaração de inexistência da arrematação do imóvel matriculado sob o nº 7.534, do 1º SRI de Cruzeiro do Oeste/PR. A concessão da tutela foi indeferida (mov. 21.1, dos autos nº 0010252-75.2022.8.16.0000), mas o recurso ainda pende de julgamento definitivo. III – A decisão de mov. 441 consignou que a deliberação sobre o pedido do executado de mov. 423 deveria aguardar o julgamento do agravo de instrumento nº 0025266-36.2021.8.16.0000. Aludido recurso não foi conhecido (mov. 25.1 dos autos nº 0025266-36.2021.8.16.0000), tendo transitado em julgado em 25.03.2022. Portanto, a situação exposta na decisão de mov. 441 manteve-se inalterada. Ou seja, a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 7.534, do 1º SRI de Cruzeiro do Oeste/PR, já foi afastada e a matéria considerada preclusa, não havendo razão para o acolhimento do pedido do executado (de mov. 423). IV - Apesar da impertinência do pedido do executado, observa-se que a arrematação está sendo impugnada em sede de agravo pelo exequente (conforme exposto no item “II” acima). Assim, prudente aguardar o julgamento definitivo do agravo de instrumento nº 0010252-75.2022.8.16.0000, para análise do pleito dos arrematantes, quanto à expedição da carta de arrematação (movs. 462 e 485). V – A deliberação sobre concurso de credores e expedição de alvarás também é questão prejudicial à confirmação da arrematação, que possibilitará a transferência de valores para conta judicial vinculada aos autos e devida distribuição dos créditos. Intimem-se as partes e, havendo notícia sobre o trânsito em julgado do agravo, voltem conclusos. Maringá, 18 de maio de 2022. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
01/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 12:23
Outras Decisões
23/05/2022, 18:18
Conclusão (para decisão)
11/05/2022, 17:44
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:26
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 22:37
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 17:49
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 16:18
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 15:21
Documento (Informações)
28/04/2022, 14:02
Documento (Outros documentos)
14/04/2022, 12:51
Confirmada
12/04/2022, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0024616-84.2011.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$108.087,57 Exequente(s): ANTONIO CARLOS BRISCE Executado(s): ANTONIO CARLOS DE MORAES I – Mantenho a decisão objurgada por seus próprios fundamentos. II – Bloqueie-se a visualização do petitório do mov. 471, eis que as contrarrazões devem ser apresentadas diretamente nos autos de agravo de instrumento. III – Proceda-se à anotação da reserva de crédito no rosto dos presentes autos (mov. 472). Habilite-se a Fazenda Nacional como terceira interessada. IV – Considerando o teor do petitório formulado pelos terceiros (mov. 462), bem como a baixa dos recursos (mov. 469), concedo o prazo comum de 10 dias para a manifestação das partes. Após, voltem os autos conclusos, inclusive para deliberar sobre a impugnação do mov. 423. Intimem-se. Maringá, 31 de março de 2022. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
06/04/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
05/04/2022, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 13:10
Ato ordinatório
05/04/2022, 13:09
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 11:36
Outras Decisões
31/03/2022, 17:50
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 13:09
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:32
Recebimento
25/03/2022, 12:45
Conclusão (para decisão)
23/03/2022, 16:05
Confirmada
22/03/2022, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 10:33
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 10:32
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 08:41
Confirmada
10/03/2022, 00:01
Confirmada
10/03/2022, 00:01
Confirmada
10/03/2022, 00:01
Confirmada
07/03/2022, 00:17
Confirmada
07/03/2022, 00:16
Confirmada
07/03/2022, 00:16
Confirmada
03/03/2022, 23:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2022, 14:06
Petição (Petição (outras))
27/02/2022, 10:29
Confirmada
27/02/2022, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0024616-84.2011.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$108.087,57 Exequente(s): ANTONIO CARLOS BRISCE Executado(s): ANTONIO CARLOS DE MORAES I - O exequente interpôs embargos de declaração contra a decisão de mov. 417, sustentando omissão em relação ao pedido alternativo realizado no mov. 409. Oportunizado o contraditório. Relatei e decido. A decisão embargada destacou expressamente que o exequente também não aproveitou a possibilidade de participação na disputa do bem, mediante oferta de lances à arrematação (art. 890, do CPC), sendo certo, portanto, que o pleito alternativo de arrematação com o crédito exequendo restou, igualmente, afastado.
Ante o exposto, conheço do recurso interposto e lhe nego provimento. II – No mais, o executado apresentou petitório de mov. 423, alegando: a) nos autos nº 0001564-73.2011.8.16.0077 foi reconhecida a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o nº 7.534; b) a pretensão de adjudicação não tem qualquer efeito; c) no julgamento do agravo de instrumento nº 0030858-61.2021.8.16.0000 entendeu-se pela desnecessidade de nova decisão a respeito da alienação judiciária do imóvel, devendo ser respeitada a decisão do Juízo da vara cível da comarca de Cruzeiro do Oeste/PR; d) os atos de alienação judicial e adjudicação são nulos. A questão da impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 7.534, do 1º SRI de Cruzeiro do Oeste/PR, já foi objeto de discussão nos autos. Veja-se que a decisão de mov. 190 afastou a impenhorabilidade arguida e foi mantida em sede de recursal (mov. 244). Posteriormente, o executado apresentou exceção de pré-executividade, com pedido liminar (mov. 312). Em nova decisão, foi reconhecida a preclusão da matéria e indeferido o pedido liminar de suspensão do leilão (mov. 319). Dessa decisão, o executado interpôs agravo de instrumento, no qual foi indeferido o efeito suspensivo, sob alegação de que, em princípio, a impenhorabilidade já havia sido analisada em oportunidade anterior (nos autos de agravo de instrumento nº 0031303-84.2018.8.16.0000). Referido recurso ainda não foi definitivamente julgado (conforme consulta aos autos nº 0025266-36.2021.8.16.0000). Assim, antes de qualquer deliberação, razoável que se aguarde o julgamento do agravo de instrumento nº 0025266-36.2021.8.16.0000, que trata do mesmo tema. Intimem-se. Maringá, 15 de fevereiro de 2022. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 16:04
Outras Decisões
16/02/2022, 19:04
Conclusão (para decisão)
07/02/2022, 01:05
Decurso de Prazo
04/02/2022, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2022, 07:03
Confirmada
28/01/2022, 07:02
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 13:21
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 12:05
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 20:34
Confirmada
24/12/2021, 00:01
Decurso de Prazo
17/12/2021, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024616-84.2011.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$108.087,57 Exequente(s): ANTONIO CARLOS BRISCE Executado(s): ANTONIO CARLOS DE MORAES Considerando a natureza infringente dos embargos de declaração apresentados no mov. 418, concedo o prazo de 05 dias para o exercício do contraditório pelo executado, ressaltando-se que os arrematantes já se manifestaram no mov. 426. Sem prejuízo disso, em relação ao petitório de mov. 423, oportunizo o contraditório ao exequente, pelo prazo de 10 dias. Após o decurso de ambos os prazos, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Maringá, 08 de dezembro de 2021. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
14/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 09:40
Mero expediente
10/12/2021, 17:38
Confirmada
10/12/2021, 00:01
Confirmada
10/12/2021, 00:01
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 16:20
Conclusão (para decisão)
02/12/2021, 13:30
Expedida/Certificada
02/12/2021, 13:27
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 14:58
Confirmada
30/11/2021, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0024616-84.2011.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$108.087,57 Exequente(s): ANTONIO CARLOS BRISCE Executado(s): ANTONIO CARLOS DE MORAES O exequente apresentou petição no mov. 340, oferecendo o valor à vista de R$ 404.277,01 para adjudicar o imóvel penhorado e complementação de R$ 50.722,98, em 30 dias. Alternativamente, pugnou pelo recebimento de uma entrada no importe de R$ 429.000,00, para concorrer com o valor ofertado na arrematação havida em segundo leilão, e pagamento de mais R$ 24.722,98 em três parcelas. Além disso, defendeu a necessidade de sub-rogação dos débitos constantes do edital no preço do imóvel. Os arrematantes (Walmor Francisco Molin Neto e Pedro César Vieira Camillo) impugnaram a pretensão de adjudicação do imóvel, alegando: a) a matéria encontra-se preclusa, pois a exequente pediu expressamente o leilão do imóvel penhorado; b) o exequente, cessionário do crédito, somente pugnou pela adjudicação um mês após a arrematação; c) o exequente não exerceu seu direito de adjudicar o bem no momento oportuno; d) violação aos princípios da boa-fé; e) inexistência de hipótese legal para desistência da arrematação pelo exequente; f) tentativa de fraudar créditos preferenciais. Oportunizado o contraditório ao exequente (mov. 409). Relatei e decido. Primeiramente, cumpre destacar que, em relação à cessão de crédito, já houve deliberação anterior, admitindo-se a substituição da exequente originária (Adusemaq Comercial Agrícola) pelo atual exequente (movs. 341 e 352). No mais, observa-se que, antes da cessão do crédito, a exequente manifestou-se, por diversas vezes, pelo interesse na designação de leilão (movs. 267, 277, 287, 297, 307 e 327) e assim deu seguimento à carta precatória expedida para avaliação e atos expropriatórios (autos nº 002031-13.2015.8.16.0077), nada requerendo acerca de eventual adjudicação. Nesse contexto, o imóvel matriculado sob o nº 7.534, do 1º SRI de Cruzeiro do Oeste/PR, foi arrematado, em 20.05.2021 (mov. 464.2, dos autos nº 002031- 13.2015.8.16.0077). E, somente em 10.06.2021, após ocorrida a cessão de crédito, é que, o então exequente, requereu a adjudicação do bem (mov. 335). De acordo com o art. 876 do CPC, o exequente pode requerer a adjudicação antes da hasta pública, oferecendo preço não inferior ao da avaliação. Contudo, no caso, a parte exequente não demonstrou interesse em tal possibilidade. Ademais, subsistia a possibilidade de participação do exequente na disputa do bem, mediante oferta de lances à arrematação (art. 890, do CPC), a qual também não foi aproveitada. Diante disso, não se verificando nenhuma das hipóteses previstas para invalidação ou ineficácia da arrematação (art. 903, § 1º, I a III, do CPC), torna-se inviável o acolhimento do pleito do exequente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEILÃO IMÓVEL PENHORADO. ARREMATAÇÃO EFETIVADA. PARCELAMENTO DO VALOR ARREMATADO. ARTIGO 895, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO POSTERIOR AO LEILÃO EXITOSO. 1. O agravo de instrumento consiste em recurso secundum eventum litis, e, por isso, conveniente ao órgão ad quem se limitar ao exame do acerto ou desacerto do decisum hostilizado, havendo a exata correlação entre as razões do agravo de instrumento e o que foi conhecido e decidido pelo juízo a quo. 2. O leilão judicial é a alienação de bens em oferta pública, a fim de expropriar os bens penhorados e satisfazer o crédito do exequente. 3. O artigo 895, § 1º, do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses. 4. Considerando que o edital de leilão atendeu a todos os pressupostos exigidos em lei, a arrematação do bem somente poderá ser invalidada, considerada ineficaz ou resolvida nas hipóteses previstas no artigo 903, § 1º, incisos I a III, do Código de Processo Civil, o que não se verificou. 5. Ao exequente, é dada como opção a adjudicação do bem pelo valor da avaliação antes da realização da hasta ou a participação da disputa do bem mediante oferta de lances à arrematação. 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 06197133420198090000, Relator: Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 03/03/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/03/2020) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À ARREMATAÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURAÇÃO – INVENTÁRIO – IMÓVEL ALIENADO EM HASTA PÚBLICA – PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO IMPROCEDENTE – ATO JURÍDICO PERFEITO – ARREMATAÇÃO VÁLIDA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO CARACTERIZAÇÃO – CONDENAÇÃO AFASTADA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MANUTENÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Não verificado o prejuízo efetivo em relação a não produção de demais provas, que não as já existentes nos autos, não há que se falar em cerceamento de defesa. Para que haja condenação por litigância de má-fé, deve estar presente uma das hipóteses do rol taxativo do art. 80 do CPC, o que não foi constatado no caso. (...) Os apelantes manifestaram-se, requerendo a adjudicação do bem em favor dos herdeiros, somente no dia da hasta pública, ou seja, em 12.6.2015, cerca de 1:30h (uma hora e meia) antes do horário previsto para a sua realização. A petição requerendo a adjudicação foi protocolada somente por meio eletrônico, sem caráter de urgência, e não há qualquer comprovação documental de que os apelantes realmente protocolaram outra petição diretamente no Fórum ou que fooram até o local onde estava sendo realizada a praça para solicitar o seu cancelamento. Os próprios apelantes informam que o processo já estava no setor de praças e leilões, dessa forma era de seu interesse tomar as providências cabíveis para que a petição juntada fosse analisada pelo juiz antes da abertura, o que não ocorreu. Dessa forma, a juntada da petição só ocorreu, efetivamente, em 18.6.2015, ou seja, 6 (seis) dias após a arrematação do bem, quando esta constituía ato jurídico perfeito e acabado. Coaduno o meu entendimento ao do Juiz a quo de que não há configuração de nenhuma das hipóteses previstas no art. 903, § 1º, do CPC capazes de autorizar a invalidade, ineficácia ou resolução da arrematação. (...) (TJ-MT - APL: 00294392820158110041 113187/2016, Relator: DES. DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 23/11/2016, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2016) Veja-se que o exequente não apontou qualquer irregularidade no leilão, mas tão somente manifestou a pretensão tardia de adjudicação do bem.
Ante o exposto, indefiro o pedido de adjudicação, mantendo-se hígida a arrematação ocorrida nos autos da carta precatória nº 0002031-13.2015.8.16.0077. Oficie-se ao Juízo deprecado, comunicando o teor da presente decisão e aguarde-se a transferência de valores para conta judicial vinculada a estes autos. Após tal diligência, haverá deliberação sobre concurso de credores e expedição de alvarás. Cumpra-se e intimem-se. Maringá, 22 de novembro de 2021. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
30/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 08:34
Petição (Embargos de declaração)
28/11/2021, 18:51
Outras Decisões
26/11/2021, 15:58
Conclusão (para decisão)
17/11/2021, 14:15
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 14:11
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 14:06
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 11:03
Confirmada
27/09/2021, 23:50
Documento (Informações)
23/09/2021, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0024616-84.2011.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$108.087,57 Exequente(s): ANTONIO CARLOS BRISCE Executado(s): ANTONIO CARLOS DE MORAES DESPACHO 1. Por brevidade, reporto-me ao relatório da seq. 352.1. 2. Habilite-se os terceiros arrematantes do imóvel (seq. 371.1) e, nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito de influência e contraditório, que se estende em toda a relação processual, confiança e não surpresa, diga a parte exequente sobre o contido naquela manifestação, o que deverá fazer no prazo de 15 dias. 3. Quanto ao requerimento da seq. 378.1, referida advogada já está habilitada nos autos, sendo que ao menos por ora, nada será deliberado até que se resolva esse novo incidente instaurado nos autos, sobre a arrematação ou adjudicação. De qualquer modo adianto que os valores permaneceram nos autos. 4. Por cautela, comunique-se ao Juízo Deprecado para que mantenha a suspensão da carta precatória nº 0002031-13.2015.8.16.0077 e os valores eventualmente recebidos em conta judicial, até que se resolva o impasse. 5. Oportunamente, independente de cumprimento pela parte exequente (item 2), voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta FH
20/09/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/09/2021, 20:03
Confirmada
19/09/2021, 20:01
Remessa (em diligência)
17/09/2021, 10:15
Expedida/Certificada
17/09/2021, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 10:12
Ato ordinatório
17/09/2021, 10:12
Ato ordinatório
17/09/2021, 10:11
Outras Decisões
15/09/2021, 18:22
Conclusão (para decisão)
23/08/2021, 13:23
Decurso de Prazo
18/08/2021, 00:20
Confirmada
11/08/2021, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2021, 17:17
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 07:43
Decurso de Prazo
10/08/2021, 01:39
Confirmada
09/08/2021, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - 1. Na 12ª Sessão Ordinária do Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, realizada no dia 26.07.2021, foi aprovada a remoção deste Magistrado para a 7ª Vara Cível de Maringá. A assunção da nova Vara, nos termos do Decreto Judiciário 441/2021, ocorrerá no dia 29.07.2021 (cf. art. 76, § 2º, CODJ). 1.1. Tendo em vista a data de assunção das novas atribuições e o acúmulo de processos conclusos, restituo ao Cartório o presente feito, que está concluso há menos de 30 (trinta) dias, sem proferir despacho/decisão. 2. Providências, diligências e intimações. Maringá, datado e assinado eletronicamente, William Artur Pussi Juiz de Direito
06/08/2021, 00:00
Confirmada
05/08/2021, 10:35
Confirmada
03/08/2021, 02:07
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2021, 15:23
Mero expediente
28/07/2021, 19:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2021, 14:55
Decurso de Prazo
21/07/2021, 00:29
Documento (Informações)
20/07/2021, 13:31
Confirmada
20/07/2021, 01:07
Confirmada
20/07/2021, 00:08
Confirmada
20/07/2021, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2021, 16:08
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 16:19
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
13/07/2021, 15:49
Confirmada
13/07/2021, 15:47
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 10:39
Conclusão (para despacho)
12/07/2021, 15:57
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0024616-84.2011.8.16.0017..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$108.087,57 Exequente(s): ADUSEMAQ COMERCIAL AGRICOLA LTDA ANTONIO CARLOS BRISCE Executado(s): ANTONIO CARLOS DE MORAES DECISÃO 1. Do relatório
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial onde se aguarda o retorno de carta precatória para alienação de bem imóvel penhorado. Após diversas suspensões com intuito de se aguardar o retorno da carta precatória em questão, a parte exequente se manifestou pedido nova suspensão. Entretanto, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade no movimento 312. Por ocasião da decisão proferida no movimento 319, o pedido de tutela de urgência perquirido restou indeferido, destacando que a matéria de impenhorabilidade já teria sido decidida em desfavor da parte executada, sendo impossível sua rediscussão nestes autos. Interposto o recurso cabível o pedido liminar restou indeferido e, na ocasião, o efeito suspensivo não foi concedido, conforme despacho encartado no movimento 328. Em petição lançada no movimento 331, a parte exequente se manifestou, aduzindo que a parte executada estaria praticando atos desnecessários no processo com intuito protelatório, requerendo a condenação da parte nas penas da litigância de má-fé. No movimento 333, restou determinada a intimação da parte executada para exercer o contraditório. Entretanto, em petição lançada no movimento 335 houve a comunicação de cessão de crédito firmado com a parte exequente e, na oportunidade, a parte cessionária se manifestou, formulando pedido de adjudicação do bem imóvel arrematado no cumprimento de carta precatória autuada sob o n. 0002031-13.2015.8.16.0077. Em petição lançada no movimento 337, a parte exequente / cessionária requereu o desentranhamento das petições contidas nos movimentos 335 e 336. Na oportunidade, reiterou o pedido de deferimento da sucessão liminar independente da oitiva da parte executada, bem como deferida a adjudicação ou arrematação do imóvel penhorado. No movimento 341, este Juízo determinou a correção dos polos da presente demanda e comunicação do Juízo Deprecado para suspensão do cumprimento da referida carta precatória até a análise do pedido de adjudicação / arrematação formulado pela parte cessionária. Na oportunidade, determinou a intimação da parte executada para exercer o contraditório. Em petição lançada no movimento 345, a parte cessionária informou que os patronos foram cadastrados equivocadamente na parte executada, requerendo a retificação. No movimento 347, a parte cessionária informou que não se justificaria abrir intimação da parte executada para se manifestar em quinze dias, em razão de ter sido intimado para se manifestar acerca da litigância de má-fé. Ao final, requereram a correção dos patronos e exequentes, requerendo fosse proferida decisão no prazo de quinze dias. A procuradora da parte exequente / cedente se manifestou acerca da sua manutenção no polo ativo, a fim de ser repassado seus honorários advocatícios. Sucintamente, era o que havia a relatar. Decido. 2. Das retificações Primeiramente, à Serventia para que promova as seguintes retificações: a. retifique o polo ativo da presente demanda, devendo constar como exequente, apenas o cessionário Antônio Carlos Brisce nos exatos termos do contrato de cessão encartado no anexo 335.3, devendo constar como seus procuradores os Advogados, Dr. Ricardo Hideuki Nakanishi e Dr. Alexandre Pelissari Cidade, nos termos da procuração encartada no anexo 335.2; b. retifique o polo passivo da presente demanda, devendo constar como procurador da parte executada, os Advogados, Dr. Antônio Marcos de Melo e Jean Carlos Sartori Skiba, nos termos do substabelecimento encartado no anexo 312.2 e; c. retire do polo ativo a parte Adusemaq Comercial Agrícola Ltda em razão da cessão de crédito apresentada e cadastre como terceira interessada a Advogada, Dra. Rosangela Cristina Barboza Sleder, visto que possui honorários a receber, nos termos da cessão de crédito encartada no anexo 335.3. 3. Da intimação para exercício do contraditório Promovendo o cotejo dos autos, verifica-se que a parte exequente / cessionária se manifestou no movimento 347, informando que no movimento 339 houve a confirmação da intimação referente ao pedido de aplicação da litigância de má-fé e que no movimento 341 este Juízo teria determinado a abertura de intimação da parte executada para manifestação quanto ao pedido de adjudicação / arrematação, sustentando que não haveria justificativa para tal manifestação, visto que quando do cumprimento da primeira intimação, a parte executada já teria ciência do conteúdo das petições de movimento 335 e 340. Entretanto, o pedido da parte exequente / cessionária não merece prosperar. A intimação expedida no movimento 334 foi específica para a manifestação da parte executada quanto ao pleito de condenação nas penas de litigância de má-fé e não acerca das petições lançadas após sua expedição. Os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, são claros ao dispor acerca da necessidade do contraditório e ampla defesa antes de se proferir qualquer decisão, veja: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I – à tutela provisória de urgência; II – às hipóteses de tutela de evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III – à decisão prevista no art. 701. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Neste sentido, a intimação da parte executada determinada no movimento 341, foi específica à manifestação das petições lançadas nos movimentos 335 a 340, com vistas a parte executada exercer o contraditório e ampla defesa, evitando arguições de nulidade de atos processuais e cerceamento de defesa. Quanto ao prazo dado para manifestação, melhor sorte não assiste a parte exequente / cessionária, visto que os artigos em comento não preveem prazo, incidindo o parágrafo 1º do artigo 218 do mesmo Código, veja: Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. § 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato. [...]. Ademais, destaco que o prazo concedido para manifestação não gera prejuízo para a parte exequente / cessionária, visto que restou suspenso o cumprimento e efetivação da arrematação realizada no movimento 464 dos autos de n. 0002031-13.2015.8.16.0017 até a análise do pedido formulado quanto a arrematação e/ou adjudicação. Assim, pelo exposto, não há como reputar válida a alegação de desnecessidade de intimação ou prazos equivocados, razão pela qual, restam rejeitados. 4. Da litigância de má-fé Promovendo o cotejo dos autos, verifica-se também que a parte exequente requereu no movimento 331 pela condenação da parte executada nas penas da litigância de má-fé, por realizar atos desnecessários com fins protelatórios, porquanto teria formulado pretensão já decidida nos presentes autos. Devidamente intimada, verifica-se que a leitura se deu aos dias 21 de junho de 2021, iniciando a contagem do prazo no dia útil subsequente e findando-se aos dias 28 de junho de 2021, sem qualquer manifestação da parte executada. Pois bem, em que pese a ausência de manifestação da parte executada, insta salientar que a desídia por si só não gera a automática procedência quanto ao pedido formulado pela parte, devendo este Juízo proceder a análise e verificação quanto a alegação apresentada. Quanto ao tema, o artigo 80 do Código de Processo Civil elenca o rol de atos caracterizadores da litigância de má-fé, como sendo os seguintes: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Neste sentido, fundamenta a parte exequente que a parte adversa teria incorrido nos incisos I e VI, visto que deduzido pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso e provocado incidente manifestamente protelatório. Inicialmente, destaca-se que além da questão anímica subjacente aos autos, a lide poste contém embate frontal, relevando no momento a intenção da parte exequente em dar continuidade aos atos expropriatórios competentes e, do outro lado, a parte executada sustentando sua impossibilidade. Analisando os autos, vê-se que a parte executada não teria, ao menos por ora, incorrido em qualquer das hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil, vez que a matéria que toca a impenhorabilidade do bem de família é de ordem pública e, sua reanálise dependeria de apresentação de novos documentos, segundo o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, veja: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A PRECLUSÃO SOBRE O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA DOS DEVEDORES, ORA AGRAVANTES – 1.) ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO – ACOLHIMENTO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – QUESTÃO QUE INOBSTANTE JÁ TENHA SIDO ANTERIORMENTE SUBMETIDA A APRECIAÇÃO JUDICIAL, RESTOU AFASTADA A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS NESSE SENTIDO – EXECUTADOS QUE APRESENTARAM NOVOS DOCUMENTOS – POSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA PELO JUIZ – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE – PRECLUSÃO NÃO OPERADA – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEGUNDO GRAU, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. [...]. 3.) PLEITO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – IMPOSSIBILIDADE – MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA – MULTA INDEVIDA – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – 13ª C.Cível – 0013571-85.2021.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO – J. 18.06.2021). Quanto a incidência do inciso VI do artigo 81 do mesmo Código, melhor sorte não assiste razão a parte exequente, isso porque não há comprovação robusta de que a parte tenha agido de forma dolosa e temerária com intenção protelar e procrastinar o feito de maneira ardil, em que pese os indeferimentos em suas manifestações processuais que, por si só, não comprovam a litigância de má-fé. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado para a “aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação de dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária” (EDcl no AgInt no AREsp 1733144/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 30/06/2021). No mesmo sentido, é o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. [...]. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATOS ATENTATÓRIOS À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, ANTE A REDISCUSSÃO DE MATÉRIA PRECLUSA, COMUNICAÇÃO INVERÍDICA [...] E PETICIONAMENTO PROTELATÓRIO EM GRAU RECURSAL. DOLO E MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. PRONUNCIAMENTO DO JUÍZO A QUO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 16ª C.Cível – 0050985-54.2020.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER – J. 16.06.2021). Assim sendo, em que pese a alta beligerância que permeia a questão, não se verifica que a parte tenha, até o presente momento, atuado com má-fé, razão pela qual, tem-se que o pedido de condenação da parte executada nas referidas penas não merece guarida, restando indeferidos. Ainda, desde já advirto a parte executada quanto o contido nos artigos 77 a 81 e 774, todos do Código de Processo Civil, sob pena de, incorrendo, lhe ser aplicada as respectivas multas. 5. Do prosseguimento da presente execução 5.1. Promovendo o cotejo dos autos, verifica-se que a presente demanda se arrasta quanto as diligências referente ao imóvel objeto de penhora desde 2014, aproximadamente. Pois bem, segundo dispõe o artigo 139 do Código de Processo Civil, o juiz poderá determinar, a qualquer tempo, o comparecimento das partes para inquiri-las sobre os fatos da causa, bem como promover a qualquer tempo a autocomposição. Assim sendo, com fulcro nos incisos V e VIII do artigo 139 do Código de Processo Civil, designo audiência para o dia 13 de julho de 2021 (terça-feira), às 15:00 e será realizado na modalidade de videoconferência pela plataforma “Microsoft Teams”, cujas partes envolvidas podem ter acesso via internet ou com o download do aplicativo para computadores e/ou telefones móveis. 5.2. Via de consequência, à Serventia para que dê cumprimento ao item 2 da presente decisão e intimem-se as partes envolvidas na presente demanda por meios eletrônicos, com urgência, a fim de que compareçam à solenidade virtual designada no item anterior. 5.3. Realizada a oitiva das partes e, não dispondo o termo de audiência determinação diversa, retornem os autos conclusos para decisão. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
12/07/2021, 00:00
Confirmada
11/07/2021, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 16:24
Documento (Certidão)
09/07/2021, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 09:00
Documento (Certidão)
09/07/2021, 09:00
de Instrução e Julgamento (designada)
09/07/2021, 08:59
Remessa (em diligência)
09/07/2021, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 08:58
Ato ordinatório
09/07/2021, 08:56
Ato ordinatório
09/07/2021, 08:54
Outras Decisões
08/07/2021, 21:46
Conclusão (para despacho)
08/07/2021, 16:59
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 10:05
Confirmada
02/07/2021, 18:46
Ato ordinatório
02/07/2021, 10:34
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 06:00
Confirmada
02/07/2021, 03:30
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0024616-84.2011.8.16.0017..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$108.087,57 Exequente(s): ADUSEMAQ COMERCIAL AGRICOLA LTDA Executado(s): ANTONIO CARLOS DE MORAES 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial onde se aguarda o retorno da carta precatória expedida para alienação de bem penhorado. Em petição lançada no movimento 335 e 340, houve a comunicação de cessão de crédito firmado entre as partes, oportunidade na qual a parte cessionária se manifestou, formulando pedido de adjudicação do bem imóvel arrematado no cumprimento de carta precatória autuada sob o n. 0002031-13.2015.8.16.0077. Sucintamente, era o que havia a relatar. Decido. 2. Primeiramente, proceda-se a regularização do polo exequente da presente demanda, observando-se a procuração e o contrato de cessão contidos nos anexos 335.2 e 335.3, respectivamente. 2.1. Após, ao Cartório Distribuidor para as anotações devidas. 3. Considerando a natureza do pedido formulado nos movimentos 335 e 340, bem como considerando que, não houve o aperfeiçoamento da arrematação nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil, comunique-se com urgência o Juízo Deprecado para que suspenda o cumprimento e efetivação da arrematação realizada no movimento 464 dos autos de n. 0002031-13.2015.8.16.0017, até a análise do pedido de arrematação e/ou adjudicação realizado pela parte cessionária. 4. No mais, em que pese o pedido formulado pela parte cessionária, necessária a manifestação da parte adversa para exercer o contraditório, sob pena de nulidade de atos processuais. Assim, com fulcro nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para que, caso queira, se manifeste quanto o contido nos movimentos 335 e 340, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Com a manifestação da parte ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
25/06/2021, 00:00
Expedida/Certificada
24/06/2021, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 15:34
Mero expediente
24/06/2021, 13:40
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 09:20
Confirmada
20/06/2021, 00:53
Conclusão (para despacho)
11/06/2021, 10:17
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 16:06
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 15:47
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024616-84.2011.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024616-84.2011.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$108.087,57 Exequente(s): ADUSEMAQ COMERCIAL AGRICOLA LTDA Executado(s): ANTONIO CARLOS DE MORAES I. Considerando que a parte exequente requer seja reconhecida litigância de má-fé por parte do executado, com atribuição de multa, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, respeitando o princípio do contraditório e ampla defesa. II. Após, retornem os autos conclusos. III. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
10/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 16:56
Mero expediente
09/06/2021, 15:58
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:48
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 17:24
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 14:15
Conclusão (para despacho)
07/05/2021, 14:02
Documento (Outros documentos)
07/05/2021, 14:02
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 11:00
Confirmada
07/05/2021, 09:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/05/2021, 01:26
Confirmada
03/05/2021, 17:49
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0024616-84.2011.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024616-84.2011.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$108.087,57 Exequente(s): ADUSEMAQ COMERCIAL AGRICOLA LTDA Executado(s): ANTONIO CARLOS DE MORAES DECISÃO I.
Trata-se de execução de título extrajudicial, onde se aguarda o retorno de carta precatória expedida para alienação de bem penhorado. II. Manifestou-se a parte executada, ao Evento 312, apresentando exceção de pré-executividade. Na ocasião defende a impenhorabilidade do bem imóvel objeto da matrícula nº 7.534, do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Cruzeiro do Oeste-PR, sob o argumento dele se enquadrar como pequena propriedade rural, com proteção conferida na Constituição Federal, art. 5º, inc. XXVI e também no Código de Processo Civil, art. 833, inc. VIII. Ao final, requer seja acolhido o pedido de tutela provisória de urgência, com o fim de determinar a suspensão dos efeitos de publicação do edital de praça, expedido na carta precatória, e consequentemente, a impenhorabilidade do referido imóvel. III. Em despacho proferido ao Evento 314 determinou-se a intimação da parte contrária para se manifestar, com fulcro nos artigos 9º e 10º do CPC. IV. Após, no Mov. 315 o executado reiterou o pedido de suspensão da hasta pública, e no Evento 316, asseverou que o pedido liminar realizado amolda-se a exceção prevista no art. 9º, parágrafo único, inc. I do CPC, devendo haver apreciação judicial. Vieram os autos. Decido. V. Em análise da exceção de pré-executividade apresentada, verifica-se que de fato há pedido de tutela provisória de urgência formulado, de modo que quanto a este pedido é dispensável a manifestação da parte contrária, em razão do que dispõe o art. 9º, parágrafo único, inc. I do CPC, motivo pelo qual, passo a analisá-lo a seguir. VI. Com a vigência do novo Código de Processo Civil para que haja a concessão de tutela provisória de urgência, faz-se necessário o preenchimento dos pressupostos elencados ao artigo 300 do CPC, in verbis: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Vislumbra-se, portanto, a necessidade de demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni iuris) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como periculum in mora). Quanto ao primeiro pressuposto, conhecido como probabilidade do direito, imperioso a demonstração da plausibilidade de existência do direito requerido, de forma que o juiz possa verificar a existência de elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Deve se visualizar, primeiramente, na narrativa dos fatos trazidas pelo autor, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Além disso, é preciso haver uma plausibilidade jurídica, “com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos” (DIDIER JUNIOR, Fredie. et al. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: JusPodivm, 2015). O segundo pressuposto, por sua vez, “pressupõe a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito” (DIDIER JUNIOR, Fredie. et al. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: JusPodivm, 2015). Na lição doutrinária: “Importante registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito” (DIDIER JUNIOR, Fredie. et al. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: JusPodivm, 2015). Desta feita, só se justifica o deferimento da tutela provisória para entregar a tutela jurisdicional antes do término do processo, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. Pois bem. No caso em comento, a parte executada requer seja acolhido seu pedido de tutela provisória de urgência, com o fim de determinar a suspensão do leilão de bem imóvel, em razão de sua manifesta impenhorabilidade. Analisando-se os presentes autos, verifica-se que o pleito liminar do executado não comporta acolhimento. Isso porque, em momento anterior já aduziu a impenhorabilidade do bem imóvel objeto da matrícula nº 7.534, do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Cruzeiro do Oeste-PR, consoante se verifica do Evento 185, sendo que ao Mov. 190, houve pronunciamento judicial sobre a questão, oportunidade em que não foi reconhecida a impenhorabilidade do aludido imóvel, pois se entendeu que não restou comprovado que a propriedade é trabalhada pela família. Em face da referida decisão, a parte executada interpôs recurso de agravo de instrumento, sobrevindo ao Mov. 244 Acórdão que manteve a decisão recorrida. Confira-se a sua ementa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL CONSTRITO – INSURGÊNCIA DO EXECUTADO – PEQUENA PROPRIEDADE RURAL CULTIVADA PELA FAMÍLIA - REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS – ART. 5º, XXVI, DA CF/88, ART. 649, VIII, DO CPC E ART. 833, VIII, DO NOVO CPC E LEI Nº 8.629/1993 – IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA – PEDIDO ACERTADAMENTE REJEITADO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” O referido acórdão transitou em julgado em data de 14/11/2018. Veja-se, portanto, que a matéria suscitada (impenhorabilidade de imóvel) já foi devidamente apreciada, tanto por este Juízo, quanto pela Instância Superior, operando-se a preclusão. Sendo assim, não se mostra possível a rediscussão da matéria. Tal conclusão decorre do que dispõe o art. 507 do CPC, in verbis: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. No mesmo sentido, é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - QUESTÃO JÁ DEDUZIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - A impenhorabilidade do imóvel que constitui bem de família é matéria de interesse público, uma vez que visa tutelar o direito à moradia, elencado entre os direitos sociais previstos no art. 6º da Constituição da República - Mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, havendo arguições anteriores que, seguidas de decisões desfavoráveis à pretensão, não mereceram da parte interessada o manejo de recursos hábeis a infirmá-las, lhe está vedada a utilização de outros recursos contra o mesmo decisum em face da preclusão. AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0024.11.038306-4/002 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE (S): MARCO ANTONIO GODINHO SANCHES - AGRAVADO (A)(S): NILDA RITA GONCALVES (TJ-MG - AI: 10024110383064002 Belo Horizonte, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 15/10/2014, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2014) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. (1) ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM. MATÉRIA JÁ APRECIADA, CUJA DECISÃO TRANSITOU EM JULGADO. PRECLUSÃO. (2) INTIMAÇÃO DO LEILÃO. TENTATIVA FRUSTRADA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA AO JUÍZO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO EDITALÍCIA. 1 - Muito embora a matéria relativa à impenhorabilidade esteja referida a uma norma de ordem pública, há que se ponderar que tal contingência não supera os limites da preclusão, no sentido de possibilitar a reabertura de questão já definitivamente decidida. 2 - Frustrada a intimação pessoal do executado, em razão de mudança de endereço não comunicada ao juízo, reputa-se válida a intimação via edital, sem implicar em ofensa ao artigo 687, § 5º, do Código de Processo Civil.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJ-PR - AC: 1983873 PR Apelação Cível - 0198387-3, Relator: Edgard Fernando Barbosa, Data de Julgamento: 07/05/2003, Segunda Câmara Cível (extinto TA), Data de Publicação: 16/05/2003 DJ: 6370) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA SEGUNDA INSTÂNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR ACOLHIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Por ter operado a preclusão, não podem as partes rediscutir na apelação a matéria já decidida em agravo de instrumento cujo acórdão transitou em julgado. 2. No caso dos autos, resta configurada a falta de interesse de agir, visto que os apelantes buscam contestar os cálculos do contador homologados em decisão judicial confirmada em acórdão transitado em julgado. 3. Preliminar acolhida. Apelação não conhecida. Unânime. (TJ-DF - APC: 20150110515607, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 22/07/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/08/2015. Pág.: 241) Destaca-se que mesmo que a impenhorabilidade seja uma matéria de ordem pública, havendo arguições anteriores, as quais já foram definitivamente decididas, em desfavor do executado, mostra-se impossível a rediscussão da questão ante a ocorrência da preclusão. Deste modo, inexiste autorização para reanalisar a matéria já decidida em Instância Superior, em razão da preclusão. Sendo assim, não vislumbro presente a probabilidade do direito alegado, o que acarreta inevitavelmente no indeferimento do pedido liminar. Pelo exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela de urgência. VII. No mais, aguarde-se a manifestação da parte exequente (Evento 314). VIII. Oportunamente, voltem conclusos. Int. e diligências necessárias. Maringá, 26 de abril de 2021. Iza Maria Bertola Mazzo Juíza de Direito
28/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 09:14
Liminar
26/04/2021, 18:42
Conclusão (para decisão)
26/04/2021, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0024616-84.2011.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024616-84.2011.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$108.087,57 Exequente(s): ADUSEMAQ COMERCIAL AGRICOLA LTDA Executado(s): ANTONIO CARLOS DE MORAES Despacho I.
Trata-se de execução de título extrajudicial, onde se aguarda o retorno de carta precatória expedida para alienação de bem penhorado. II. O feito foi suspenso diversas vezes com o referido intuito, mas não houve, até o presente momento, a devolução da ordem deprecada. III. Ao termo do prazo da suspensão, manifestou-se a exequente informando que se aguarda a designação de leilão na carta precatória, pugnando por nova suspensão do feito por 60 dias, o que restou deferido. IV. Manifestou-se a parte executada, ao Evento 312, apresentando exceção de pré-executividade. Vieram os autos conclusos. Decido. V. Nos termos do artigo 9º do Código de Processo Civil “não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”. Além disso, acrescenta o artigo 10 do mesmo diploma legal que “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. VI. Diante disso, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca do peticionado ao evento 312. VII. Após, voltem conclusos para deliberação. Int. e diligências necessárias. Maringá, 23 de abril de 2021. Iza Maria Bertola Mazzo Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0024616-84.2011.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3223-0955 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024616-84.2011.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$108.087,57 Exequente(s): ADUSEMAQ COMERCIAL AGRICOLA LTDA Executado(s): ANTONIO CARLOS DE MORAES Despacho I.
Trata-se de execução de título extrajudicial, onde se aguarda o retorno de carta precatória expedida para alienação de bem penhorado. II. O feito foi suspenso diversas vezes com o referido intuito, mas não houve, até o presente momento, a devolução da ordem deprecada. III. Ao termo do prazo da suspensão, manifestou-se a exequente informando que se aguarda a designação de leilão na carta precatória, pugnando por nova suspensão do feito por 60 dias. Vieram os autos conclusos. Decido. IV. Suspenda-se o feito até o retorno da carta precatória expedida. V. Com a devolução, intime-se a parte exequente, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que dê prosseguimento ao feito, requerendo o que lhe for de direito. VI. Oportunamente, voltem conclusos. Int. e diligências necessárias. Maringá, 26 de fevereiro de 2021. Iza Maria Bertola Mazzo Juíza de Direito
03/03/2021, 00:00
Por decisão judicial
02/03/2021, 17:57
Mero expediente
26/02/2021, 14:49
Conclusão (para despacho)
26/02/2021, 09:00
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 17:18
Confirmada
04/02/2021, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 11:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/01/2021, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 19:55
Por decisão judicial
28/10/2020, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 11:20
Mero expediente
27/10/2020, 17:16
Conclusão (para despacho)
27/10/2020, 01:03
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2020, 23:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2020, 11:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/09/2020, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 11:37
Por decisão judicial
28/08/2020, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 16:13
Mero expediente
26/08/2020, 14:18
Conclusão (para despacho)
26/08/2020, 10:11
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 10:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/08/2020, 02:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2020, 20:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2020, 15:43
Por decisão judicial
16/04/2020, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2020, 11:12
Mero expediente
15/04/2020, 14:02
Conclusão (para despacho)
15/04/2020, 08:39
Petição (Petição (outras))
14/04/2020, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2020, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 09:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/03/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 10:02
Por decisão judicial
27/02/2020, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 13:22
Mero expediente
17/02/2020, 13:08
Conclusão (para despacho)
17/02/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
14/01/2020, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2019, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2019, 11:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/12/2019, 00:49
Documento (Certidão)
08/05/2019, 12:41
Mero expediente
07/05/2019, 10:25
Conclusão (para despacho)
02/05/2019, 14:15
Documento (Outros documentos)
23/04/2019, 15:46
Petição (Petição (outras))
17/04/2019, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2019, 14:57
Decurso de Prazo
09/04/2019, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2019, 10:05
Documento (Certidão)
03/04/2019, 10:05
Petição (Petição (outras))
29/03/2019, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2019, 09:34
Documento (Termo/Auto de Penhora)
07/03/2019, 09:33
Petição (Petição (outras))
03/12/2018, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2018, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2018, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2018, 17:19
Documento (Acórdão)
21/11/2018, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 10:29
Recebimento
14/11/2018, 16:29
Por decisão judicial
12/11/2018, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2018, 17:04
Execução frustrada
06/11/2018, 19:25
Conclusão (para despacho)
05/11/2018, 16:42
Decurso de Prazo
30/10/2018, 00:45
Petição (Petição (outras))
24/10/2018, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2018, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2018, 11:12
Documento (Outros documentos)
03/10/2018, 11:11
Documento (Outros documentos)
28/09/2018, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2018, 15:19
Documento (Outros documentos)
25/09/2018, 15:19
Petição (Petição (outras))
20/09/2018, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2018, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2018, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2018, 10:05
Documento (Certidão)
04/09/2018, 10:04
Mero expediente
03/09/2018, 16:32
Conclusão (para despacho)
03/09/2018, 11:57
Decurso de Prazo
24/08/2018, 01:08
Petição (Petição (outras))
20/08/2018, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2018, 13:15
Mero expediente
02/08/2018, 15:47
Conclusão (para despacho)
02/08/2018, 15:03
Petição (Petição (outras))
02/08/2018, 14:38
Petição (Petição (outras))
02/08/2018, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2018, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2018, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2018, 09:27
Documento (Certidão)
27/07/2018, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2018, 09:26
Petição (Petição (outras))
26/07/2018, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2018, 16:58
Petição (Petição (outras))
16/07/2018, 16:11
Confirmada
16/07/2018, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 14:27
Confirmada
02/07/2018, 18:45
Expedida/Certificada
02/07/2018, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2018, 17:39
Decisão Interlocutória de Mérito
18/06/2018, 13:31
Conclusão (para despacho)
09/05/2018, 17:01
Confirmada
03/05/2018, 13:08
Petição (Petição (outras))
16/04/2018, 16:09
Confirmada
10/04/2018, 14:58
Petição (Petição (outras))
27/03/2018, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2018, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2018, 09:21
Documento (Outros documentos)
23/03/2018, 09:19
Documento (Outros documentos)
20/02/2018, 09:53
Petição (Petição (outras))
19/02/2018, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2018, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2018, 17:30
Decisão Interlocutória de Mérito
23/01/2018, 18:53
Conclusão (para despacho)
23/01/2018, 09:30
Petição (Petição (outras))
20/12/2017, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2017, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2017, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2017, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2017, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2017, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2017, 10:23
Documento (Outros documentos)
30/11/2017, 10:22
Documento (Outros documentos)
30/11/2017, 10:18
Mero expediente
23/11/2017, 19:10
Conclusão (para despacho)
25/10/2017, 17:25
Petição (Petição (outras))
09/10/2017, 17:10
Expedida/Certificada
03/10/2017, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2017, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2017, 17:26
Documento (Certidão)
29/09/2017, 17:26
Petição (Petição (outras))
25/09/2017, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2017, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2017, 09:58
Confirmada
11/09/2017, 10:29
Confirmada
01/09/2017, 13:39
Documento (Certidão)
07/12/2016, 15:48
Documento (Ofício)
11/10/2016, 10:31
Petição (Petição (outras))
06/09/2016, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2016, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2016, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2016, 08:54
Documento (Certidão)
30/08/2016, 08:54
Documento (Outros documentos)
25/08/2016, 13:54
Expedição de documento (Ofício)
25/08/2016, 10:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/08/2016, 10:22
Petição (Petição (outras))
24/08/2016, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2016, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2016, 15:01
Documento (Certidão)
12/08/2016, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2016, 14:58
Mero expediente
12/08/2016, 09:06
Conclusão (para despacho)
10/08/2016, 09:20
Petição (Petição (outras))
09/08/2016, 17:56
Petição (Petição (outras))
09/08/2016, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2016, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2016, 15:46
Confirmada
26/07/2016, 11:34
Confirmada
26/07/2016, 11:32
Por decisão judicial
20/07/2016, 09:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/07/2016, 00:15
Por decisão judicial
29/06/2016, 09:32
Ato ordinatório
29/06/2016, 00:14
Por decisão judicial
19/05/2016, 14:39
Petição (Petição (outras))
22/03/2016, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2016, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2016, 16:13
Expedida/Certificada
11/03/2016, 16:11
Mero expediente
04/03/2016, 18:38
Conclusão (para despacho)
04/03/2016, 11:26
Petição (Petição (outras))
26/02/2016, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2016, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2016, 15:27
Documento (Certidão)
11/02/2016, 15:25
Ato ordinatório
06/02/2016, 00:34
Por decisão judicial
02/02/2016, 17:16
deferimento
29/01/2016, 17:57
Conclusão (para despacho)
27/01/2016, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2016, 15:54
Petição (Petição (outras))
25/01/2016, 14:04
Ato ordinatório
25/01/2016, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2016, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2016, 09:31
Confirmada
11/01/2016, 09:19
Petição (Petição (outras))
11/12/2015, 09:51
Petição (Petição (outras))
20/11/2015, 14:02
Documento (Certidão)
16/11/2015, 09:50
Petição (Petição (outras))
13/11/2015, 16:22
Petição (Petição (outras))
13/11/2015, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2015, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2015, 10:53
Documento (Certidão)
12/11/2015, 10:53
Petição (Petição (outras))
10/11/2015, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2015, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2015, 16:18
Documento (Certidão)
10/11/2015, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2015, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2015, 10:49
Documento (Certidão)
03/11/2015, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2015, 10:19
Documento (Outros documentos)
20/08/2015, 10:05
Petição (Petição (outras))
14/08/2015, 14:01
Ato ordinatório
13/08/2015, 17:08
Mero expediente
03/08/2015, 18:12
Conclusão (para despacho)
03/08/2015, 16:17
Petição (Petição (outras))
24/07/2015, 18:43
Ato ordinatório
24/07/2015, 14:06
Ato ordinatório
15/04/2015, 10:49
Documento (Certidão)
14/04/2015, 15:41
Petição (Petição (outras))
10/03/2015, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2015, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2015, 15:54
Documento (Certidão)
26/02/2015, 15:54
Documento (Outros documentos)
19/02/2015, 09:13
Petição (Petição (outras))
18/02/2015, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2015, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2015, 14:04
Documento (Certidão)
02/02/2015, 14:04
Mero expediente
02/02/2015, 10:06
Conclusão (para despacho)
02/02/2015, 09:45
Petição (Petição (outras))
26/01/2015, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2015, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/12/2014, 10:40
Ato ordinatório
29/12/2014, 10:40
Ato ordinatório
16/09/2014, 19:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2014, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2014, 17:08
Confirmada
06/06/2014, 09:36
Ato ordinatório
05/06/2014, 18:22
Ato ordinatório
28/05/2014, 18:11
Petição (Petição (outras))
28/05/2014, 18:11
Mero expediente
08/04/2014, 21:58
Conclusão (para despacho)
27/03/2014, 15:40
Petição (Petição (outras))
26/03/2014, 11:01
Ato ordinatório
26/03/2014, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2014, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2014, 17:25
Mero expediente
05/03/2014, 17:23
Decurso de Prazo
20/02/2014, 00:02
Petição (Petição (outras))
19/02/2014, 09:14
Conclusão (para despacho)
13/02/2014, 11:29
Petição (Petição (outras))
12/02/2014, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2014, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2014, 15:38
Mero expediente
29/01/2014, 15:21
Conclusão (para despacho)
13/01/2014, 14:49
Petição (Petição (outras))
09/01/2014, 09:46
Ato ordinatório
09/01/2014, 09:31
Ato ordinatório
07/01/2014, 10:58
Petição (Petição (outras))
06/12/2013, 14:41
Petição (Petição (outras))
29/11/2013, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2013, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2013, 09:48
Documento (Outros documentos)
25/11/2013, 09:48
Expedição de documento (Ofício)
20/11/2013, 14:52
Requisição de Informações
17/10/2013, 17:30
Conclusão (para despacho)
16/10/2013, 15:02
Decurso de Prazo
11/10/2013, 00:05
Petição (Petição (outras))
10/10/2013, 15:24
Ato ordinatório
10/10/2013, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2013, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2013, 09:24
Mero expediente
20/09/2013, 15:14
Conclusão (para despacho)
16/09/2013, 14:48
Petição (Petição (outras))
12/09/2013, 16:53
Petição (Petição (outras))
30/03/2012, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2012, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2012, 13:25
Documento (Outros documentos)
22/03/2012, 13:25
Petição (Petição (outras))
09/03/2012, 09:28
Expedição de documento (Carta precatória)
27/01/2012, 15:03
Petição (Petição (outras))
26/01/2012, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2012, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2012, 14:05
Documento (Certidão)
20/01/2012, 14:04
Mero expediente
12/12/2011, 10:50
Conclusão (para decisão)
07/12/2011, 11:50
Documento (Certidão)
07/12/2011, 11:50
Documento (Outros documentos)
07/12/2011, 11:49
Petição (Petição (outras))
02/12/2011, 10:29
Petição (Petição (outras))
13/10/2011, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)