Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004317-72.2004.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0004317-72.2004.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Fornecimento de Água Valor da Causa: R$18.000,00 Exequente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Executado(s): CONDOMINIO EDIFÍCIO COLINA LA ROCHELLE CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCE TOUR D'ARGENT CONJUNTO RESIDENCIAL SOLAR DAS CORDILHEIRAS DECISÃO INICIAL Cumprimento de Sentença 1.
Trata-se de ação ordinária cumulada com repetição de valores pagos indevidamente com pedido de antecipação parcial de tutela ajuizada por CONDOMINIO EDIFÍCIO COLINA LA ROCHELLE, CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCE TOUR D'ARGENT e CONJUNTO RESIDENCIAL SOLAR DAS CORDILHEIRAS, qualificados nos autos, em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR, na qual foi proferida sentença de extinção com resolução do mérito, com a parcial procedência do pedido inicial (fls. 91/112, mov. 1.6). Na oportunidade, a SANEPAR foi condenada ao pagamento de 70% (setenta por cento) e a parte Requerente de 30% (trinta por cento) do valor das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. As partes interpuseram recursos de apelação (fls. 116/131 e 134/160, mov. 1.6), que foram recebidos em ambos os efeitos (fl. 02, mov. 1.8) e contra-arrazoado pelos Requerentes (fls. 04/24, mov. 1.8). Após remessa dos autos (fl. 65, mov. 1.8), o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná deu provimento ao apelo da SANEPAR e declarou prejudicado o recurso dos Requerentes (acórdão de fls. 68/79, mov. 1.8). Oportunamente, condenou os Requerentes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais). Embargos de declaração com efeito infringente foram opostos pelos Requerentes (fls. 85/93, mov. 1.8), os quais foram rejeitados (fls. 121/126, mov. 1.8). Inconformados, os Requerentes interpuseram recursos especial (fls. 131/138 e 146/182, mov. 1.8) e extraordinário (fls. 77/110, mov. 1.9). Contrarrazões foram apresentadas (fls. 119/144 e 157/180, mov. 1.9). Às fls. 03/09, mov. 1.11, a parte Requerente prestou esclarecimentos acerca acordão recorrido para que, dentre outros pedidos, seja observada e reconhecida a prescrição vintenária (20 anos). Os autos foram remetidos à Décima Primeira Câmara Cível deste Tribunal para o exercício do juízo de retratação (fl. 27, mov. 1.11). Foi, então, dado parcial provimento ao apelo dos Requerentes para “que seja reconhecida a prescrição vintenária, reformar a sentença recorrida neste aspecto, devendo as custas processuais e honorários advocatícios serem distribuídos, pro rata, entre os litigantes, mantendo-se no mais, o valor já fixado no acórdão à título de honorários advocatícios” (fls. 29/32, mov. 1.11). As partes opuseram embargos de declaração (fls. 35/43 e 45/48, mov. 1.11), os quais foram rejeitados dos Requerentes (fls. 60/64, mov. 1.11) e acolhidos os da SANEPAR para “suprir a contradição ventilada e esclarecer que cabe aos Embargados arcar com às custas, processuais e honorários advocatícios, nos moldes apregoados pelo acórdão n. 12.604” (fls. 690-701) – 68, mov. 1.11). Embargos de declaração foram novamente opostos pelos Requerentes (fls. 74/78, mov. 1.11) e rejeitados às fls. 83/88, mov. 1.11. Irresignados, os Requerentes interpuseram recurso especial (fls. 92/145, mov. 1.11), que foi contra-arrazoado (fls. 51/53, mov. 1.13) e admitido (fls. 57/59, mov. 1.13). Os autos foram digitalizados (mov. 2.1). A Requerida solicitou habilitação de novos procuradores e juntou procuração (mov. 5.1/5.2). Ante a pendência de julgamento do recurso especial, os Requerentes solicitaram a suspensão do feito (mov. 8.1), que foi deferida pelo prazo de um ano (mov. 13.1). Cópia da decisão do recurso especial foi acostada, da qual se extrai o desprovimento do recurso (fl. 08/15, mov. 21.2). Desta decisão, os Requerentes interpuseram agravo interno (fls. 18/23, mov. 21.2) e, após apresentação de impugnação (fls. 26/31, mov. 21.2), o recurso não foi conhecido (fls. 60/72, mov. 21.2). Certificou-se o trânsito em julgado em 24 de junho de 2020 (fl. 77, mov. 21.2 e mov. 23.0). Posteriormente, a Requerida, ora Exequente pleiteou o início da fase de cumprimento de sentença, juntando demonstrativo atualizado e discriminado do crédito (movs. 29.1/29.3). Vieram-me, então, os autos conclusos. É o necessário relato. Pois bem. 2. Tratando-se de condenação em quantia líquida cujo pedido de cumprimento veio instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (em atenção ao artigo 524 do CPC), intime-se a parte sucumbente, pessoalmente, com carta com aviso de recebimento, ou por intermédio de seu advogado se tiver procurador constituído nos autos, conforme disposto no artigo 513, §2º, I e II do CPC, para o cumprimento voluntário da sentença no prazo de quinze dias (CPC, art. 523), hipótese em que ficará dispensado: a) da multa (10%); b) dos honorários advocatícios da fase executiva (10%). 3. Ocorrendo o cumprimento, intime-se a parte credora para manifestar-se quanto a satisfatividade do pagamento no prazo de dez dias, deliberação que deverá ser igualmente cumprida se, no interregno, sobrevier requerimento do executado denunciando o depósito da condenação (CPC; art. 526). 4. Inocorrendo o cumprimento voluntário, certifique-se, intime-se o credor para fins da Instrução Normativa 04/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça e para que apresente novo cálculo, já incluída a multa e os honorários previstos no artigo 523, §1º do CPC, tornando os autos conclusos a fim de que se promova o bloqueio de valores por intermédio do Sistema SISBAJUD, em conformidade com a ordem de preferência contida no artigo 835, I e nos moldes do artigo 854, ambos do Código de Processo Civil. 4.1. Havendo requerimento da parte credora, poderá a Secretaria expedir, desde logo, a certidão prevista no artigo 517 para viabilizar o protesto da sentença bem como os ofícios aos órgãos de proteção ao crédito indicado pelo credor nos moldes do artigo 782, § 3º c/c § 5º do CPC. 4.2. Quanto à extensão da penhora online, haverá de abranger: a) as despesas processuais (CPC; art. 523, caput); b) a multa de 10% (art. 523, § 1º); c) honorários advocatícios que arbitro, desde logo, em 10% sobre o valor da condenação com a multa inserida (art. 523, § 1º). 4.3. Consigno que a penhora online via Sistema SISBAJUD prescinde da informação do número correto do CPF da parte executada. Caso tal não conste dos autos, deve a parte Exequente providenciar sua correção, em quinze dias. 4.4. Na hipótese da penhora online via SISBAJUD resultar excessiva, tal será de ofício cancelada, nos termos do artigo 854, §1º do CPC. Ainda, se resultar irrisória frente ao valor do débito, do mesmo modo, será cancelada de ofício. 4.5. Se a penhora online for exitosa, ocorrerá a transferência dos valores para conta judicial, também através do Sistema SISBAJUD. Após, as partes serão intimadas da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora online já caracteriza constrição judicial (artigo 854, §5º do CPC). A intimação será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (artigo 854, §2º do CPC). 5. O convite para cumprimento voluntário pressupõe a automática intimação da parte executada, na pessoa de seu procurador ou pessoalmente, para, nos quinze dias imediatamente subsequentes ao prazo assinado para o cumprimento voluntário e independentemente de penhora, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (CPC; art. 525, caput). 6. Atente-se, para tanto, que: a) a impugnação não impede os atos de constrição (CPC; art. 523, § 3º c/c art. 525, § 6º); b) o depósito do montante apontado no prazo assinado para cumprimento voluntário, presume-se dado em pagamento, incumbindo-lhe deixar expresso que almeja apenas a garantia do Juízo (CPC; art. 525, § 6º); c) na invocação de excesso (CPC; art. 525, V), mister que indique o valor que repute correto bem como o demonstrativo correlato sob pena de rejeição liminar (artigo 525, §§4º e 5º). 7. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberações. 8. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta E