Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2023, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2023, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2023, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2023, 12:28
Confirmada
27/06/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 14:30
Documento (Outros documentos)
16/06/2023, 14:29
Documento (Outros documentos)
31/03/2023, 17:03
Confirmada
31/03/2023, 16:00
Remessa (em diligência)
16/03/2023, 14:44
Trânsito em julgado
16/03/2023, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2022, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2022, 09:00
Confirmada
09/12/2022, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004317-72.2004.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0004317-72.2004.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Fornecimento de Água Valor da Causa: R$18.000,00 Exequente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Executado(s): CONDOMINIO EDIFÍCIO COLINA LA ROCHELLE CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCE TOUR D'ARGENT CONJUNTO RESIDENCIAL SOLAR DAS CORDILHEIRAS SENTENÇA Extinção do cumprimento de sentença ou execução Vistos para decisão. 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR em face de CONDOMINIO EDIFÍCIO COLINA LA ROCHELLE, CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCE TOUR D'ARGENT e CONJUNTO RESIDENCIAL SOLAR DAS CORDILHEIRAS. Devidamente intimadas para se manifestarem sobre a satisfação da obrigação, as partes quedaram-se inertes, presumindo-se, assim, que a dívida executada foi satisfeita.
Ante o exposto, julgo extinto o processo com fincas no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Havendo custas remanescentes, cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 3.1. Caso se trate de particular sucumbente e que, devidamente intimado (item 64, alínea 'c', da Portaria), não efetue o pagamento das custas processuais finais, promova-se o Protesto das custas e despesas processuais, conforme disposto na Instrução Normativa nº 12/2017, da Corregedoria-Geral da Justiça. 3.2. Caso a Fazenda Pública Estadual seja sucumbente, aos atos processuais praticados após 24/09/2021, data da publicação da Lei Estadual nº 20.713/2021, deverá ser aplicada a isenção prevista na referida lei, destacando-se, desde já, que a legislação não pode retroagir para garantir a isenção de atos praticados antes de sua promulgação. 4. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
07/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 10:44
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/09/2022, 08:48
Conclusão (para julgamento)
20/09/2022, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2022, 23:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2022, 14:53
Confirmada
25/06/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 11:24
Documento (Outros documentos)
14/06/2022, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 16:14
Confirmada
15/03/2022, 16:14
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 15:30
Expedição de alvará de levantamento
11/03/2022, 12:45
Ato ordinatório
11/03/2022, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 09:04
Confirmada
07/03/2022, 00:18
Confirmada
07/03/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004317-72.2004.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0004317-72.2004.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Fornecimento de Água Valor da Causa: R$18.000,00 Exequente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Executado(s): CONDOMINIO EDIFÍCIO COLINA LA ROCHELLE CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCE TOUR D'ARGENT CONJUNTO RESIDENCIAL SOLAR DAS CORDILHEIRAS Vistos para decisão. 1. Registre-se o depósito realizado nos autos. 2. Em atenção à petição de evento 42.1, expeça-se alvará de levantamento/transferência em favor da exequente ou de seu advogado (autorizada também a expedição em favor da sociedade de advogados, conforme artigo 85, § 15, do Código de Processo Civil[1]), desde que este possua poderes específicos para levantamento de valores, bem como proceda-se o recolhimento das custas processuais e retenções legais, caso existentes. 3. Com o levantamento dos valores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a satisfação da obrigação e a possibilidade de extinção do feito, com posterior arquivamento dos autos. 4. Após, retornem conclusos. 5. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito [1] § 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.
25/02/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 16:03
Expedição de alvará de levantamento
17/02/2022, 14:01
Conclusão (para decisão)
16/02/2022, 01:05
Ato ordinatório
15/02/2022, 16:00
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 14:11
Confirmada
21/11/2021, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004317-72.2004.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0004317-72.2004.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Fornecimento de Água Valor da Causa: R$18.000,00 Exequente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Executado(s): CONDOMINIO EDIFÍCIO COLINA LA ROCHELLE CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCE TOUR D'ARGENT CONJUNTO RESIDENCIAL SOLAR DAS CORDILHEIRAS DECISÃO INICIAL Cumprimento de Sentença 1.
Trata-se de ação ordinária cumulada com repetição de valores pagos indevidamente com pedido de antecipação parcial de tutela ajuizada por CONDOMINIO EDIFÍCIO COLINA LA ROCHELLE, CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCE TOUR D'ARGENT e CONJUNTO RESIDENCIAL SOLAR DAS CORDILHEIRAS, qualificados nos autos, em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR, na qual foi proferida sentença de extinção com resolução do mérito, com a parcial procedência do pedido inicial (fls. 91/112, mov. 1.6). Na oportunidade, a SANEPAR foi condenada ao pagamento de 70% (setenta por cento) e a parte Requerente de 30% (trinta por cento) do valor das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. As partes interpuseram recursos de apelação (fls. 116/131 e 134/160, mov. 1.6), que foram recebidos em ambos os efeitos (fl. 02, mov. 1.8) e contra-arrazoado pelos Requerentes (fls. 04/24, mov. 1.8). Após remessa dos autos (fl. 65, mov. 1.8), o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná deu provimento ao apelo da SANEPAR e declarou prejudicado o recurso dos Requerentes (acórdão de fls. 68/79, mov. 1.8). Oportunamente, condenou os Requerentes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais). Embargos de declaração com efeito infringente foram opostos pelos Requerentes (fls. 85/93, mov. 1.8), os quais foram rejeitados (fls. 121/126, mov. 1.8). Inconformados, os Requerentes interpuseram recursos especial (fls. 131/138 e 146/182, mov. 1.8) e extraordinário (fls. 77/110, mov. 1.9). Contrarrazões foram apresentadas (fls. 119/144 e 157/180, mov. 1.9). Às fls. 03/09, mov. 1.11, a parte Requerente prestou esclarecimentos acerca acordão recorrido para que, dentre outros pedidos, seja observada e reconhecida a prescrição vintenária (20 anos). Os autos foram remetidos à Décima Primeira Câmara Cível deste Tribunal para o exercício do juízo de retratação (fl. 27, mov. 1.11). Foi, então, dado parcial provimento ao apelo dos Requerentes para “que seja reconhecida a prescrição vintenária, reformar a sentença recorrida neste aspecto, devendo as custas processuais e honorários advocatícios serem distribuídos, pro rata, entre os litigantes, mantendo-se no mais, o valor já fixado no acórdão à título de honorários advocatícios” (fls. 29/32, mov. 1.11). As partes opuseram embargos de declaração (fls. 35/43 e 45/48, mov. 1.11), os quais foram rejeitados dos Requerentes (fls. 60/64, mov. 1.11) e acolhidos os da SANEPAR para “suprir a contradição ventilada e esclarecer que cabe aos Embargados arcar com às custas, processuais e honorários advocatícios, nos moldes apregoados pelo acórdão n. 12.604” (fls. 690-701) – 68, mov. 1.11). Embargos de declaração foram novamente opostos pelos Requerentes (fls. 74/78, mov. 1.11) e rejeitados às fls. 83/88, mov. 1.11. Irresignados, os Requerentes interpuseram recurso especial (fls. 92/145, mov. 1.11), que foi contra-arrazoado (fls. 51/53, mov. 1.13) e admitido (fls. 57/59, mov. 1.13). Os autos foram digitalizados (mov. 2.1). A Requerida solicitou habilitação de novos procuradores e juntou procuração (mov. 5.1/5.2). Ante a pendência de julgamento do recurso especial, os Requerentes solicitaram a suspensão do feito (mov. 8.1), que foi deferida pelo prazo de um ano (mov. 13.1). Cópia da decisão do recurso especial foi acostada, da qual se extrai o desprovimento do recurso (fl. 08/15, mov. 21.2). Desta decisão, os Requerentes interpuseram agravo interno (fls. 18/23, mov. 21.2) e, após apresentação de impugnação (fls. 26/31, mov. 21.2), o recurso não foi conhecido (fls. 60/72, mov. 21.2). Certificou-se o trânsito em julgado em 24 de junho de 2020 (fl. 77, mov. 21.2 e mov. 23.0). Posteriormente, a Requerida, ora Exequente pleiteou o início da fase de cumprimento de sentença, juntando demonstrativo atualizado e discriminado do crédito (movs. 29.1/29.3). Vieram-me, então, os autos conclusos. É o necessário relato. Pois bem. 2. Tratando-se de condenação em quantia líquida cujo pedido de cumprimento veio instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (em atenção ao artigo 524 do CPC), intime-se a parte sucumbente, pessoalmente, com carta com aviso de recebimento, ou por intermédio de seu advogado se tiver procurador constituído nos autos, conforme disposto no artigo 513, §2º, I e II do CPC, para o cumprimento voluntário da sentença no prazo de quinze dias (CPC, art. 523), hipótese em que ficará dispensado: a) da multa (10%); b) dos honorários advocatícios da fase executiva (10%). 3. Ocorrendo o cumprimento, intime-se a parte credora para manifestar-se quanto a satisfatividade do pagamento no prazo de dez dias, deliberação que deverá ser igualmente cumprida se, no interregno, sobrevier requerimento do executado denunciando o depósito da condenação (CPC; art. 526). 4. Inocorrendo o cumprimento voluntário, certifique-se, intime-se o credor para fins da Instrução Normativa 04/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça e para que apresente novo cálculo, já incluída a multa e os honorários previstos no artigo 523, §1º do CPC, tornando os autos conclusos a fim de que se promova o bloqueio de valores por intermédio do Sistema SISBAJUD, em conformidade com a ordem de preferência contida no artigo 835, I e nos moldes do artigo 854, ambos do Código de Processo Civil. 4.1. Havendo requerimento da parte credora, poderá a Secretaria expedir, desde logo, a certidão prevista no artigo 517 para viabilizar o protesto da sentença bem como os ofícios aos órgãos de proteção ao crédito indicado pelo credor nos moldes do artigo 782, § 3º c/c § 5º do CPC. 4.2. Quanto à extensão da penhora online, haverá de abranger: a) as despesas processuais (CPC; art. 523, caput); b) a multa de 10% (art. 523, § 1º); c) honorários advocatícios que arbitro, desde logo, em 10% sobre o valor da condenação com a multa inserida (art. 523, § 1º). 4.3. Consigno que a penhora online via Sistema SISBAJUD prescinde da informação do número correto do CPF da parte executada. Caso tal não conste dos autos, deve a parte Exequente providenciar sua correção, em quinze dias. 4.4. Na hipótese da penhora online via SISBAJUD resultar excessiva, tal será de ofício cancelada, nos termos do artigo 854, §1º do CPC. Ainda, se resultar irrisória frente ao valor do débito, do mesmo modo, será cancelada de ofício. 4.5. Se a penhora online for exitosa, ocorrerá a transferência dos valores para conta judicial, também através do Sistema SISBAJUD. Após, as partes serão intimadas da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora online já caracteriza constrição judicial (artigo 854, §5º do CPC). A intimação será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (artigo 854, §2º do CPC). 5. O convite para cumprimento voluntário pressupõe a automática intimação da parte executada, na pessoa de seu procurador ou pessoalmente, para, nos quinze dias imediatamente subsequentes ao prazo assinado para o cumprimento voluntário e independentemente de penhora, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (CPC; art. 525, caput). 6. Atente-se, para tanto, que: a) a impugnação não impede os atos de constrição (CPC; art. 523, § 3º c/c art. 525, § 6º); b) o depósito do montante apontado no prazo assinado para cumprimento voluntário, presume-se dado em pagamento, incumbindo-lhe deixar expresso que almeja apenas a garantia do Juízo (CPC; art. 525, § 6º); c) na invocação de excesso (CPC; art. 525, V), mister que indique o valor que repute correto bem como o demonstrativo correlato sob pena de rejeição liminar (artigo 525, §§4º e 5º). 7. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberações. 8. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta E
11/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 13:17
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 15:58
deferimento
27/09/2021, 15:18
Ato ordinatório
31/08/2021, 17:00
Mudança de Assunto Processual
07/07/2021, 15:01
Documento (Informações)
03/05/2021, 17:18
Conclusão (para decisão)
03/05/2021, 01:04
Remessa (em diligência)
30/04/2021, 10:05
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
30/04/2021, 10:04
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 10:23
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
26/02/2021, 14:37
Confirmada
18/12/2020, 00:53
Confirmada
18/12/2020, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 22:49
Documento (Outros documentos)
07/12/2020, 22:48
Trânsito em julgado
07/12/2020, 22:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/12/2020, 22:47
Documento (Ofício)
07/12/2020, 22:45
Petição (Petição (outras))
05/03/2020, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2020, 00:27
Petição (Petição (outras))
28/02/2020, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 10:17
Por decisão judicial
18/02/2020, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 16:33
deferimento
03/10/2019, 17:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/09/2019, 01:11
Conclusão (para decisão)
09/01/2019, 14:34
Por decisão judicial
03/10/2018, 17:58
Decurso de Prazo
21/08/2018, 01:15
Petição (Petição (outras))
07/08/2018, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)